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Decreto-lei 113/2013, de 7 de Agosto

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Sumário

Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/2013

de 7 de agosto

Em 24 de novembro de 1986, foi adotada a Diretiva n.º 86/609/CEE , do Conselho, de 24 de novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

A Diretiva n.º 86/609/CEE , do Conselho, de 24 de novembro de 1986, teve como objetivo eliminar as disparidades então existentes entre as legislações nacionais relativas à proteção dos animais utilizados para determinados fins experimentais e outros fins científicos, com vista, por um lado, a não prejudicar o estabelecimento ou o funcionamento do mercado comum, nomeadamente através de distorções da concorrência ou de entraves de ordem comercial, e, por outro, a garantir que o número de animais utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos seja reduzido ao mínimo, que esses animais sejam adequadamente tratados e que não lhes sejam infligidos dor, sofrimento, aflição ou dano duradouro desnecessários.

A Diretiva n.º 86/609/CEE , do Conselho, de 24 de novembro de 1986, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 129/92, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 197/96, de 16 de outubro, que foi complementado pela Portaria 1005/92, de 23 de outubro, alterada pelas Portarias 466/95, de 17 de maio e 1131/97, de 7 de novembro, que aprovou as normas técnicas de proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

Desde a adoção da Diretiva n.º 86/609/CEE , do Conselho, de 24 de novembro de 1986, entretanto alterada pela Diretiva n.º 2003/65/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2003, surgiram novas disparidades entre as regras vigentes nos diferentes Estados membros, que são suscetíveis de constituir entraves ao comércio de produtos e substâncias cuja elaboração envolva experiências com animais, pelo que foi adotada a Diretiva n.º 2010/63/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos e que revogou a Diretiva n.º 86/609/CEE , do Conselho, de 24 de novembro de 1986.

A Diretiva n.º 2010/63/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, vem estabelecer regras mais pormenorizadas, com vista, por um lado, a aproximar as regras aplicáveis nos Estados membros e a garantir o bom funcionamento do mercado interno e, por outro, a melhorar o bem-estar dos animais utilizados em procedimentos científicos, reforçando as normas mínimas relativas à sua proteção de acordo com a evolução mais recente dos conhecimentos científicos. Efetivamente, e no que a este último aspeto concerne, constituindo o bem-estar dos animais um valor da União Europeia, consagrado no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, importa ter em consideração os novos conhecimentos científicos existentes a respeito dos fatores que influenciam o bem-estar dos animais, bem como a capacidade dos mesmos para sentir e manifestar dor, sofrimento, angústia e dano duradouro.

Neste contexto, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, representando um importante passo para alcançar o desiderato de substituir totalmente os procedimentos com animais vivos para fins científicos e educativos. Para o efeito, o presente decreto-lei estabelece regras cujo escopo consiste em facilitar e promover o desenvolvimento de abordagens alternativas e garantir um elevado nível de proteção dos animais que ainda seja necessário utilizar em procedimentos.

Os cuidados a prestar aos animais e a sua utilização para fins científicos regem-se pelos princípios da substituição, da redução e do refinamento, genericamente designados "3Rs», pelo que o presente decreto-lei dá execução a estes princípios, nomeadamente no tocante à escolha dos métodos que deverão ser aplicados, conferindo preferência à utilização de métodos alternativos.

Os animais têm um valor intrínseco, que deve ser respeitado, e a sua utilização em procedimentos suscita preocupações éticas, pelo que devem ser tratados como criaturas sencientes. A sua utilização em procedimentos deve ser limitada aos domínios em que essa utilização proporcione benefícios para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente.

Consequentemente, a utilização de animais para fins científicos ou educativos apenas deve ser considerada quando não existir uma alternativa não animal.

Na utilização de animais para os fins referidos, deve ser selecionado um método suscetível de proporcionar resultados satisfatórios e de provocar o mínimo de dor, sofrimento ou angústia ao animal.

Assim, com vista a aumentar a transparência, a facilitar a autorização de projetos e a verificar a sua conformidade, é estabelecida uma classificação da severidade dos procedimentos com base nos níveis estimados de dor, sofrimento, angústia e dano duradouro infligidos aos animais.

De um ponto de vista ético, é fixado um limite máximo de dor, de sofrimento e de angústia a partir do qual os animais não podem ser submetidos a procedimentos científicos, sendo proibida a realização de procedimentos severos que causem dor, sofrimento ou angústia, suscetíveis de serem prolongados e sem possibilidade de serem aliviados.

Importa, também, assegurar que a utilização de animais em procedimentos não constitui uma ameaça para a biodiversidade e que, em consonância, a utilização de espécies ameaçadas de extinção seja limitada ao mínimo indispensável.

O presente decreto-lei prevê, ainda, a realização de inspeções periódicas aos criadores, fornecedores e utilizadores, com base numa avaliação de risco, e que cada utilização de animais é avaliada em termos de validade, utilidade e relevância científicas ou educativas, devendo os danos suscetíveis de ser infligidos aos animais ser ponderados tendo em conta os benefícios que, de acordo com um juízo de prognose, podem resultar dessa utilização.

Por outro lado, o presente decreto-lei prevê a instituição, pelo criador, pelo fornecedor e pelo utilizador, no seu estabelecimento, de um órgão responsável pelo bem-estar dos animais, consagra a prestação de cuidados veterinários em permanência em cada estabelecimento e procede à criação de uma Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos, que presta aconselhamento à autoridade competente e aos órgãos responsáveis pelo bem-estar animal, a fim de promover os princípios da substituição, da redução e do refinamento.

Finalmente, o presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das suas regras.

Nestes termos, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, revogando o Decreto-Lei 129/92, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 197/96, de 16 de outubro, bem como a Portaria 1005/92, de 23 de outubro, alterada pelas Portarias 466/95, de 17 de maio e 1131/97, de 7 de novembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos, fixando as regras aplicáveis:

a) À substituição e à redução da utilização de animais em procedimentos, tal como definidos na alínea h) do artigo seguinte, bem como ao refinamento da criação, do alojamento, dos cuidados a prestar e da utilização de animais em procedimentos;

b) À origem, à criação, à marcação, aos cuidados a prestar, ao alojamento e à occisão dos animais;

c) À atividade dos criadores, fornecedores e utilizadores; e

d) À avaliação e à autorização de projetos que envolvam a utilização de animais em procedimentos.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se nas seguintes situações:

a) Quando os animais forem utilizados ou destinados a ser utilizados em procedimentos; ou

b) Quando os animais forem criados especificamente para a utilização dos seus órgãos ou tecidos para fins científicos.

3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se até que os animais referidos no número anterior sejam mortos, realojados ou devolvidos a um habitat ou a um sistema zootécnico adequados.

4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se mesmo que seja garantida a supressão da dor, do sofrimento, da angústia ou de dano duradouro dos animais utilizados em procedimentos, em resultado da correta utilização de métodos anestésicos, analgésicos ou outros.

5 - O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes animais:

a) Animais vertebrados vivos não humanos, incluindo:

i) Formas larvares de alimentação autónoma; e

ii) Formas fetais de mamíferos a partir do último terço do seu desenvolvimento normal; e

b) Cefalópodes vivos.

6 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, aos animais utilizados em procedimentos e que se encontrem numa fase de desenvolvimento anterior às referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, se a intenção for manter o animal vivo após a referida fase de desenvolvimento e se, em resultado dos procedimentos efetuados, for provável que o animal venha a sentir dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro depois de ter atingido essa fase de desenvolvimento.

7 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) As práticas agrícolas não experimentais;

b) As práticas de clínica veterinária não experimental;

c) Os ensaios clínicos veterinários necessários para a autorização de introdução no mercado de um medicamento veterinário;

d) As práticas zootécnicas reconhecidas;

e) As práticas destinadas, como primeira intenção, à identificação dos animais;

f) As práticas não passíveis de causar dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro equivalentes ou superiores aos provocados pela introdução de uma agulha em conformidade com as boas práticas veterinárias.

8 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março e 245/2012, de 9 de novembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se:

a) "Autoridade competente», a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária;

b) "Colónia autossuficiente», o conjunto de animais criados em grupo, os quais foram criados exclusivamente dentro desse grupo ou são originários de outras colónias, mas que não foram capturados no meio selvagem, e em que os animais são mantidos de forma a assegurar que estão acostumados às pessoas;

c) "Condição clínica debilitante», qualquer condição em que as capacidades físicas ou psicológicas normais de uma pessoa estão diminuídas;

d) "Criador», qualquer pessoa, singular ou coletiva, que cria animais de espécies referidas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com vista à sua utilização em procedimentos ou à utilização dos seus tecidos ou órgãos para fins científicos, ou que cria outros animais primordialmente para esse efeito, com ou sem fins lucrativos;

e) "Estabelecimento», qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir uma zona não completamente fechada ou coberta e instalações móveis;

f) "Fornecedor», qualquer pessoa, singular ou coletiva, distinta do criador, que fornece animais com vista à sua utilização em procedimentos ou à utilização dos seus tecidos ou órgãos para fins científicos, com ou sem fins lucrativos;

g) "Pessoa competente», a pessoa apta a desempenhar as funções que lhe estão atribuídas e que, para tanto, dispõe de formação teórica e prática adequadas, tendo sido supervisionada na execução das suas funções até ter demonstrado que possui a aptidão necessária;

h) "Procedimento», qualquer utilização, invasiva ou não, de um animal para fins experimentais ou outros fins científicos, com resultados conhecidos ou não, ou para fins educativos, suscetível de lhe causar um nível de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro equivalente ou superior ao provocado pela introdução de uma agulha em conformidade com as boas práticas veterinárias, incluindo qualquer ação destinada ou suscetível de conduzir ao nascimento ou à eclosão de um animal, ou à criação e manutenção de uma linhagem animal geneticamente modificada, excluindo o abate de animais unicamente para utilização dos seus órgãos ou tecidos;

i) "Projeto», um programa de trabalho com um objetivo científico definido e que envolva um ou mais procedimentos;

j) "Utilizador», qualquer pessoa, singular ou coletiva, que utiliza animais em procedimentos, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 4.º

Princípios da substituição, da redução e do refinamento

1 - Sempre que possível, em vez de um procedimento, deve ser utilizado um método, ou uma estratégia de ensaio, cientificamente satisfatórios que não impliquem a utilização de animais vivos.

2 - Sem comprometer os objetivos do projeto, o número de animais a utilizar deve ser reduzido ao mínimo.

3 - De forma a eliminar, ou a reduzir ao mínimo, qualquer possibilidade de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro infligidos aos animais, deve ser assegurado o refinamento da criação animal, do alojamento e dos cuidados a prestar aos animais, bem como dos métodos utilizados nos procedimentos.

4 - Na escolha dos métodos, deve ser observado o disposto no artigo 13.º

Artigo 5.º

Objetivos dos procedimentos

Apenas podem ser realizados os procedimentos que tenham os seguintes objetivos:

a) Investigação fundamental;

b) Investigação translacional ou aplicada, tendo em vista um dos seguintes objetivos:

i) A prevenção, a profilaxia, o diagnóstico ou o tratamento de doenças, de problemas de saúde ou de outras situações anormais ou dos seus efeitos nos seres humanos, nos animais ou nas plantas;

ii) A avaliação, a deteção, a regulação ou a alteração das condições fisiológicas nos seres humanos, nos animais ou nas plantas;

iii) O bem-estar dos animais e a melhoria das condições de produção dos animais criados para fins agrícolas;

c) Qualquer dos objetivos mencionados na alínea anterior, no âmbito do desenvolvimento, da produção ou do controlo da qualidade, da eficácia e da segurança de medicamentos, géneros alimentícios, alimentos para animais e outras substâncias ou produtos;

d) Proteção do ambiente natural no interesse da saúde ou do bem-estar do homem ou dos animais;

e) Investigação destinada à conservação das espécies;

f) Ensino superior ou formação para aquisição, manutenção ou melhoria das qualificações profissionais;

g) Inquéritos no domínio da medicina legal.

Artigo 6.º

Métodos de occisão

1 - A occisão dos animais deve ser realizada de forma a infligir aos animais o mínimo de dor, sofrimento e angústia.

2 - A occisão dos animais alojados no estabelecimento de um criador, fornecedor ou utilizador ou, no caso dos estudos de campo, quando os animais se encontrem fora de um estabelecimento, deve ser executada por uma pessoa competente.

3 - A occisão dos animais abrangidos pelo anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve ser efetuada utilizando o método adequado indicado no referido anexo.

4 - A DGAV pode conceder derrogações ao disposto no número anterior, permitindo a utilização de outro método de occisão, quando:

a) Com base em provas científicas, se considere que o método é, pelo menos, tão humano quanto o indicado nos termos do número anterior; ou

b) Com base numa justificação científica, o objetivo do procedimento não puder ser alcançado mediante a utilização de um método de occisão previsto no anexo II ao presente decreto-lei.

5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável sempre que, em circunstâncias de emergência e por razões de bem-estar, de saúde pública, de segurança pública, de saúde animal ou de ordem ambiental, seja necessário occisar os animais.

CAPÍTULO II

Utilização de determinados animais em procedimentos

Artigo 7.º

Espécies ameaçadas de extinção

1 - Não podem ser utilizados em procedimentos os espécimes das espécies ameaçadas de extinção enumeradas no anexo A ao Regulamento (CE) n.º 338/97 , do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento, cujas medidas necessárias ao cumprimento e aplicação em território nacional foram estabelecidas pelo Decreto-Lei 211/2009, de 3 de setembro.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior os procedimentos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) O procedimento visa um dos objetivos referidos na subalínea i) da alínea b), ou nas alíneas c) ou e) do artigo 5.º; e

b) Exista uma justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de espécies diferentes das enumeradas no anexo A ao Regulamento (CE) n.º 338/97 , do Conselho, de 9 de dezembro de 1996.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às espécies de primatas não humanos.

Artigo 8.º

Primatas não humanos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os espécimes de primatas não humanos não podem ser utilizados em procedimentos, com exceção daqueles que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) O procedimento prossegue um dos objetivos referidos:

i) Na subalínea i) da alínea b) ou na alínea c) do artigo 5.º, sendo realizado com vista a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições clínicas debilitantes ou que possam pôr em perigo a vida de seres humanos; ou

ii) Nas alíneas a) ou e) do artigo 5.º; e

b) Exista uma justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de espécies diferentes dos primatas não humanos.

2 - Os espécimes de primatas não humanos enumerados no anexo A ao Regulamento (CE) n.º 338/97 , do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento, não podem ser utilizados em procedimentos, com exceção daqueles que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) O procedimento tem um dos objetivos referidos:

i) Na subalínea i) da alínea b) ou na alínea c) do artigo 5.º, visando evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições clínicas debilitantes ou que possam pôr em perigo a vida de seres humanos; ou

ii) Na alínea e) do artigo 5.º; e

b) Exista uma justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de espécies diferentes dos primatas não humanos, nem mediante a utilização de espécies não enumeradas no referido anexo.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, os grandes símios não podem ser utilizados em procedimentos, sem prejuízo da utilização da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 9.º

Animais capturados no meio selvagem

1 - Os animais capturados no meio selvagem não podem ser utilizados em procedimentos.

2 - A DGAV pode dispensar a aplicação do disposto no número anterior, desde que o requerente apresente:

a) Uma justificação científica que demonstre que o objetivo do procedimento não pode ser alcançado através da utilização de animais criados para utilização em procedimentos; e

b) Um parecer favorável emitido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

3 - Para efeito da concessão da dispensa, o parecer a que se refere a alínea b) do número anterior deve satisfazer as seguintes condições:

a) A captura de espécimes de espécies selvagens, quando ocorrer em áreas protegidas tal como definidas nos termos do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a sua detenção e o seu transporte, devem obedecer às disposições dos planos de ordenamento ou dos atos de criação dessas áreas;

b) A captura, a detenção e o transporte de espécimes de espécies selvagens protegidas no âmbito do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, que revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas diretivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, e do Decreto-Lei 316/89, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 196/90, de 18 de junho, que regulamenta a aplicação da Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, estão sujeitos às disposições constantes dos referidos decretos-leis, estando simultaneamente condicionados à emissão de licença prévia pelo ICNF, I. P.

4 - A captura de animais selvagens deve ser efetuada apenas por pessoas competentes, utilizando métodos que não provoquem dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro evitáveis aos animais.

5 - Qualquer animal encontrado ferido ou doente, durante ou após a captura, deve ser examinado por um médico veterinário ou por pessoa competente, devendo ser tomadas medidas para minimizar o sofrimento do animal.

6 - A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação das medidas previstas no número anterior.

Artigo 10.º

Animais criados para utilização em procedimentos

1 - Os animais pertencentes às espécies enumeradas no anexo I ao presente decreto-lei só podem ser utilizados em procedimentos se tiverem sido criados para esse fim.

2 - A partir das datas fixadas no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os primatas não humanos, aí mencionados, só podem ser utilizados em procedimentos se forem descendentes de primatas não humanos criados em cativeiro ou originários de colónias autossuficientes.

3 - A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação do disposto no n.º 1.

Artigo 11.º

Animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas

1 - Os animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas não podem ser utilizados em procedimentos.

2 - A DGAV pode estabelecer derrogações ao disposto no número anterior se forem satisfeitas as seguintes condições cumulativas:

a) Quando exista uma necessidade absoluta de estudos sobre a saúde e o bem-estar dos animais ou ameaças graves para o ambiente, ou para a saúde humana ou animal; e

b) Quando exista uma justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento só pode ser alcançado mediante a utilização de animais errantes ou assilvestrados.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 12.º

Procedimentos

1 - Os procedimentos só podem ser realizados no estabelecimento de um utilizador.

2 - A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação do disposto no número anterior.

3 - Os procedimentos só podem ser realizados no âmbito de um projeto.

Artigo 13.º

Escolha dos métodos

1 - Os procedimentos não podem ser realizados se, ao abrigo da legislação vigente, se encontrar reconhecido outro método, ou estratégia de ensaio, apto a obter o resultado pretendido e que não implique a utilização de animais vivos.

2 - Na escolha dos procedimentos, devem ser selecionados os que tenham maior probabilidade de proporcionar resultados satisfatórios e que melhor cumpram os seguintes critérios:

a) Utilizem o menor número possível de animais;

b) Envolvam animais com menor capacidade para sentir dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro;

c) Causem o menos possível de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro.

3 - A morte, como limite crítico de um procedimento, deve ser evitada, tanto quanto possível, e deve ser substituída por limites críticos precoces e humanos.

4 - Nos casos em que a morte, como limite crítico, seja inevitável, o procedimento deve ser concebido por forma a:

a) Acarretar a morte do menor número possível de animais; e

b) Reduzir, ao mínimo possível, a duração e a intensidade do sofrimento do animal e, tanto quanto possível, assegurar uma morte indolor.

Artigo 14.º

Anestesia

1 - Os procedimentos devem ser realizados, salvo se tal for inadequado, sob anestesia geral ou local, ou utilizando analgésicos ou outro método adequado, para assegurar que a dor, o sofrimento e a angústia são reduzidos ao mínimo.

2 - Os procedimentos que impliquem lesões graves, que possam causar dor severa, não podem ser efetuados sem anestesia.

3 - A decisão quanto à adequação da utilização de anestesia deve ter em conta:

a) Se a anestesia é considerada mais traumatizante para o animal do que o próprio procedimento; e

b) Se a anestesia é incompatível com o objetivo do procedimento.

4 - É proibida a administração aos animais de quaisquer substâncias que os impeça, ou restrinja, de manifestar dor, sem que lhes tenha sido induzido um nível adequado de anestesia ou de analgesia.

5 - Nos casos em que se verifique o desrespeito da proibição constante do número anterior, deve ser apresentada uma justificação científica, acompanhada pela especificação do regime anestésico ou analgésico.

6 - Um animal que possa vir a manifestar dor após cessar o efeito da anestesia deve receber um tratamento analgésico preventivo e pós-operatório, ou ser tratado por outros métodos adequados para aliviar a dor, desde que compatíveis com o objetivo do procedimento.

7 - Logo que seja atingido o objetivo do procedimento, devem ser tomadas, de imediato, as medidas adequadas para minimizar o sofrimento do animal.

Artigo 15.º

Classificação da severidade dos procedimentos

1 - Os procedimentos são classificados como de "não recuperação», "ligeiro», "moderado» ou "severo», caso a caso, utilizando os critérios de atribuição que constam do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo da utilização da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 20.º, um procedimento não pode ser realizado se implicar dor, sofrimento ou angústia severos, suscetíveis de se prolongarem e que não possam ser aliviados.

Artigo 16.º

Reutilização

1 - Um animal já utilizado em um ou mais procedimentos apenas pode ser reutilizado num novo procedimento, caso outro animal que não tenha sido anteriormente sujeito a nenhum procedimento possa igualmente ser utilizado, e desde que se encontrem reunidas as seguintes condições cumulativas:

a) A severidade efetiva dos procedimentos anteriores foi "ligeira» ou "moderada»;

b) Estar demonstrado que o estado geral de saúde e de bem-estar do animal foi totalmente restabelecido;

c) O novo procedimento é classificado como "ligeiro», "moderado» ou de "não recuperação»;

d) O novo procedimento está de acordo com o parecer médico-veterinário, tendo em conta a duração de toda a vida do animal.

2 - Em circunstâncias excecionais, a DGAV, em derrogação ao disposto na alínea a) do número anterior e após o animal ser examinado por médico veterinário, pode autorizar a sua reutilização, desde que este não tenha sido utilizado mais do que uma vez num procedimento que implique dor ou angústia severa, ou um sofrimento equivalente.

Artigo 17.º

Conclusão do procedimento

1 - O procedimento considera-se finalizado quando não existir nenhuma observação adicional a fazer a seu respeito ou, no caso de novas linhagens de animais geneticamente modificadas, quando já não forem observados ou esperados, para a descendência dos referidos animais, dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro, equivalentes ou superiores aos provocados pela introdução de uma agulha.

2 - A decisão de manter um animal vivo, no final de um procedimento, deve ser tomada por um médico veterinário ou por outra pessoa competente.

3 - O animal deve ser sujeito a occisão quando for provável que continue a sentir dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro, moderados ou severos.

4 - Caso o animal seja mantido vivo, devem ser-lhe prestados os cuidados e o alojamento adequados ao seu estado de saúde.

Artigo 18.º

Partilha de órgãos e tecidos

Podem ser criados programas de partilha de órgãos e tecidos de animais mortos, sempre que os mesmos sejam adequados e respeitem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 19.º

Libertação e realojamento de animais

Os animais utilizados, ou destinados a ser utilizados, em procedimentos podem ser realojados ou devolvidos a um habitat apropriado ou a um sistema zootécnico adequado à espécie, desde que estejam reunidas as seguintes condições cumulativas:

a) O estado de saúde do animal o permite;

b) Inexistência de perigo para a saúde pública, para a saúde animal ou para o ambiente; e

c) Tenham sido adotadas as medidas adequadas para salvaguardar o bem-estar do animal.

Artigo 20.º

Cláusulas de salvaguarda

1 - A DGAV pode permitir a utilização de primatas não humanos, caso existam motivos cientificamente fundamentados para considerar que a utilização daqueles para os objetivos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, em relação aos seres humanos é fundamental, não sendo essa utilização efetuada com vista a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições clínicas debilitantes ou que possam ser mortais, desde que o objetivo não possa ser alcançado mediante a utilização de espécies distintas dos primatas não humanos.

2 - Caso existam motivos fundamentados para considerar fundamental tomar medidas para a preservação da espécie ou relacionadas com o aparecimento imprevisto de uma condição clínica debilitante, ou que possa pôr em perigo a vida de seres humanos, a DGAV pode permitir a utilização de grandes símios em procedimentos que tenham um dos objetivos referidos na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º, excluída a referência a animais e plantas, ou nas alíneas c) ou e) do artigo 5.º, desde que o objetivo do procedimento não possa ser realizado com utilização de outras espécies distintas dos grandes símios, ou mediante a utilização de métodos alternativos.

3 - A DGAV, por razões excecionais cientificamente fundamentadas, pode autorizar a utilização de um procedimento que implique dor, sofrimento ou angústia severos suscetíveis de se prolongar e que não possam ser aliviados.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, a DGAV pode proibir a utilização de primatas não humanos nos procedimentos aí referidos.

CAPÍTULO IV

Autorização

SECÇÃO I

Requisitos aplicáveis aos criadores, fornecedores e utilizadores

Artigo 21.º

Autorização de criadores, fornecedores e utilizadores

1 - O exercício de atividade dos criadores, fornecedores e utilizadores depende de autorização e registo na DGAV, ficando sujeitos ao procedimento de permissão administrativa, válida por sete anos.

2 - Os criadores, fornecedores e utilizadores devem apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de funcionamento, o qual deve conter os seguintes elementos:

a) O nome ou a denominação social do criador, fornecedor ou utilizador;

b) A localização do estabelecimento e a sua designação social;

c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do criador, fornecedor ou utilizador;

d) O número e espécies de animais criadas, fornecidas ou utilizadas, conforme o caso;

e) A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais, em conformidade com o disposto no artigo 32.º;

f) A identificação do médico veterinário responsável, em conformidade com o disposto no artigo 33.º;

g) A referência à criação e composição do órgão responsável pelo bem-estar dos animais.

3 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular do estabelecimento, da qual conste referência ao cumprimento da legislação aplicável e à existência de licença de utilização emitida pela Câmara Municipal competente, sempre que exigível;

b) Planta geral do estabelecimento;

c) Planta de rede elétrica, da rede de águas e da rede de esgotos do estabelecimento;

d) Planta da rede de ventilação e renovação de ar do estabelecimento;

e) Memória descritiva do estabelecimento, incluindo, designadamente, a descrição dos sistemas de ventilação, controlo térmico e pressão atmosférica, iluminação, controlo de ruído e sistemas de alarme;

f) Listagem das espécies animais a alojar no estabelecimento;

g) Programa sanitário e de bem-estar animal;

h) Programa nutricional;

i) Projeto de atividades científicas, quando aplicável;

j) Declaração de aceitação da pessoa ou pessoas responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar dos animais;

k) Declaração de aceitação do médico veterinário responsável.

4 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 22.º

Instrução do processo de permissão administrativa

1 - A instrução do processo de permissão administrativa compete à DGAV.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar aos requerentes, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que, em cada caso, considere essenciais à apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.

3 - Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo de resposta não superior a 10 dias.

4 - O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão de funcionamento é verificado através de visita de controlo a efetuar pela DGAV, no prazo de 30 dias a contar da data da receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.

5 - No prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo a que se refere o número anterior, o serviço instrutor conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão.

Artigo 23.º

Decisão

1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere decisão no prazo de 15 dias, a contar da remessa do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

2 - Caso não seja proferida decisão no prazo de 60 dias, contados da data de receção do pedido de permissão de funcionamento devidamente instruído, há lugar a deferimento tácito, independentemente da realização de visita de controlo.

3 - Em caso de deferimento tácito, o documento comprovativo de receção do pedido de permissão de funcionamento, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, vale como comprovativo de permissão de funcionamento.

Artigo 24.º

Divulgação dos estabelecimentos criadores, fornecedores e utilizadores

A DGAV mantém a nível nacional um registo dos estabelecimentos criadores, fornecedores e utilizadores, e publicita a lista dos estabelecimentos com permissão administrativa de funcionamento no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 25.º

Renovação da autorização e alteração de funcionamento

1 - A renovação da autorização é exigida se ocorrer qualquer alteração significativa da estrutura ou da função do estabelecimento de um criador, fornecedor ou utilizador, que possa afetar negativamente o bem-estar dos animais, ou no termo da validade da respetiva autorização prévia.

2 - A alteração de funcionamento dos estabelecimentos de criadores, fornecedores e utilizadores, designadamente a modificação estrutural, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e quaisquer alterações em relação à pessoa, ou pessoas referidas no n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 33.º, deve ser comunicada à DGAV preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da respetiva ocorrência.

3 - A comunicação de obras de modificação estrutural dos estabelecimentos deve ser acompanhada das respetivas plantas.

4 - Compete à DGAV atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.

Artigo 26.º

Suspensão da atividade e cancelamento da autorização

1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do estabelecimento de um criador, fornecedor, ou utilizador, sempre que o mesmo deixe de cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei.

2 - As situações a que se refere o número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pela DGAV, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

3 - A decisão deve ser de suspensão sempre que seja possível suprir, num prazo curto, a situação que a determinou.

4 - O despacho que determina a suspensão da atividade de um criador, fornecedor ou utilizador, fixa um prazo, não superior a 90 dias, durante o qual o criador, fornecedor ou utilizador, conforme os casos, deve proceder às medidas corretivas adequadas, sob pena de ser determinado o seu encerramento definitivo e o cancelamento da autorização.

5 - O despacho que determine o encerramento, total ou parcial, do estabelecimento de um criador, fornecedor ou utilizador, e o concomitante cancelamento da autorização do exercício da atividade, é notificado ao titular, devendo o estabelecimento cessar a sua atividade no prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.

6 - Sempre que a autorização do exercício de atividade de um estabelecimento de um criador, fornecedor ou utilizador for suspensa ou cancelada, o titular deve continuar a assegurar que o bem-estar dos animais alojados no estabelecimento não seja afetado.

Artigo 27.º

Permissão de reabertura após suspensão da atividade

1 - Após o decurso do prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, a DGAV realiza uma visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas as condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

2 - Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias, contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ter sido realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.

3 - A permissão de reabertura é publicitada pelos mesmos meios utilizados para a divulgação da suspensão da permissão.

Artigo 28.º

Divulgação de alteração ou de revogação

As medidas de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento, previstas nos artigos anteriores, são publicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 29.º

Reconhecimento mútuo

1 - Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 30.º

Requisitos em matéria de instalações e equipamento

1 - O criador, o fornecedor ou o utilizador deve garantir que no seu estabelecimento as instalações e o equipamento são adequados às espécies de animais neles alojadas e, caso sejam realizados procedimentos, à realização destes.

2 - A conceção, a construção e o método de funcionamento das instalações e do equipamento, a que se refere o número anterior, devem assegurar que os procedimentos sejam realizados o mais eficazmente possível e visam obter resultados fiáveis, utilizando o menor número de animais e causando o mínimo de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro.

3 - Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, devem ser cumpridos os requisitos aplicáveis previstos no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 31.º

Competência do pessoal

1 - O criador, o fornecedor e o utilizador devem garantir que o seu estabelecimento tem pessoal suficiente no local.

2 - O pessoal deve ter qualificações e formação adequadas para efetuar qualquer das seguintes funções:

a) Realização de procedimentos em animais;

b) Conceção de procedimentos e projetos;

c) Prestação de cuidados aos animais;

d) Occisão de animais.

3 - As pessoas que executam as funções a que se refere a alínea b) do número anterior devem ter formação numa disciplina científica pertinente para o trabalho a realizar e ter conhecimento específico das espécies animais.

4 - As pessoas que executam as funções referidas nas alíneas a), c) ou d) do n.º 2 devem ser supervisionadas na execução das suas funções até terem demonstrado que possuem a competência necessária.

5 - As pessoas que executam as funções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem encontrar-se autorizadas pela DGAV.

6 - Os requisitos mínimos relativos às qualificações e à formação, bem como os requisitos relativos à obtenção, manutenção e demonstração das competências necessárias para o desempenho das funções enunciadas no n.º 2, tendo como base o anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são fixados em diploma próprio.

Artigo 32.º

Requisitos específicos em matéria de pessoal

1 - O criador, o fornecedor e o utilizador devem garantir a presença no seu estabelecimento de uma ou mais pessoas, que:

a) Sejam responsáveis pela supervisão do bem-estar dos animais no estabelecimento e dos cuidados que lhes forem prestados;

b) Assegurem que o pessoal que se ocupa dos animais tenha acesso à informação específica sobre as espécies alojadas no estabelecimento;

c) Sejam responsáveis por assegurar que o pessoal dispõe de qualificações adequadas, beneficia de formação contínua e está sujeito a supervisão até demonstrar possuir a competência necessária.

2 - As pessoas responsáveis pela execução global do projeto e pela sua conformidade com a autorização concedida, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, devem assegurar que:

a) Seja posto termo à dor, ao sofrimento, à angústia ou ao dano duradouro desnecessários, infligidos a um animal no decurso de um procedimento;

b) Os projetos são realizados em conformidade com a autorização do projeto ou, nos casos referidos no artigo 48.º, em conformidade com o pedido enviado à DGAV ou com qualquer decisão tomada por esta e que, em caso de não conformidade, sejam tomadas e registadas as medidas adequadas para corrigir essa situação.

Artigo 33.º

Médico veterinário responsável

O criador, o fornecedor e o utilizador devem designar, a título permanente, um médico veterinário especializado em medicina de animais de laboratório no estabelecimento, cabendo-lhe prestar aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento dos animais e podendo, sempre que se revelar necessário, ser coadjuvado por um perito devidamente qualificado.

Artigo 34.º

Órgão responsável pelo bem-estar dos animais

1 - O criador, o fornecedor e o utilizador devem instituir, no seu estabelecimento, um órgão responsável pelo bem-estar dos animais.

2 - O órgão responsável pelo bem-estar dos animais deve ser composto, pelo menos, pela pessoa ou pessoas responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais e pelo veterinário responsável referido no artigo anterior.

3 - Quando se trate de um utilizador, o órgão a que se refere o n.º 1 deve ser composto ainda por um responsável científico.

4 - Para efeito do disposto nos n.os 2 e 3, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária estabelece, mediante despacho, os critérios de designação dos membros do órgão responsável pelo bem-estar dos animais.

5 - Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, os pequenos criadores, fornecedores e utilizadores podem ser autorizados a cumprir por outros meios as funções previstas no n.º 1 do artigo seguinte.

6 - Os despachos previstos nos n.os 4 e 5 são publicados na 2.ª série do Diário da República e publicitados no sítio na Internet da DGAV.

Artigo 35.º

Funções do órgão responsável pelo bem-estar dos animais

1 - O órgão responsável pelo bem-estar dos animais deve desempenhar, pelo menos, as seguintes funções:

a) Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais em questões relacionadas com o bem-estar dos animais, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;

b) Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;

c) Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;

d) Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento; e

e) Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.

2 - Os registos dos pareceres, emitidos pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais, e das decisões tomadas, nesse âmbito, devem ser mantidos durante, pelo menos, três anos.

3 - Os registos referidos no número anterior devem ser colocados à disposição da DGAV, mediante solicitação desta.

Artigo 36.º

Estratégia para a criação de primatas não humanos

Os criadores de primatas não humanos devem dispor de uma estratégia para aumentar a proporção de animais descendentes de primatas não humanos criados em cativeiro.

Artigo 37.º

Regime de realojamento ou libertação de animais

1 - Os criadores, os fornecedores e os utilizadores, cujos animais se destinem a ser realojados, devem dispor de condições que assegurem a socialização dos animais realojados.

2 - No caso dos animais selvagens, sempre que adequado, deve existir um programa de reabilitação antes de os animais serem devolvidos ao seu habitat.

Artigo 38.º

Registos sobre os animais

1 - Os criadores, os fornecedores e os utilizadores devem manter registos, pelo menos, dos seguintes elementos:

a) Número e espécies de animais criados, adquiridos, fornecidos, utilizados em procedimentos, libertados ou realojados;

b) Origem dos animais, incluindo indicação de terem sido criados para serem utilizados em procedimentos;

c) Datas de aquisição, fornecimento, libertação ou realojamento dos animais;

d) Indicação da pessoa, ou entidade, a quem foram adquiridos os animais;

e) Nome e endereço do destinatário dos animais;

f) Número e espécie dos animais que morreram, incluindo a causa da morte, quando conhecida, ou foram mortos em cada estabelecimento; e

g) Indicação dos projetos em que os animais foram utilizados, no caso dos utilizadores.

2 - Os registos a que se refere o número anterior devem ser mantidos durante, pelo menos, cinco anos e ser colocados à disposição da DGAV, sempre que solicitado.

Artigo 39.º

Informações sobre cães, gatos e primatas não humanos

1 - Os criadores, fornecedores e utilizadores devem manter registos, relativamente a cães, gatos e primatas não humanos, contendo os seguintes elementos:

a) Identidade;

b) Local e data de nascimento, quando disponíveis;

c) Indicação sobre se o animal foi criado para utilização em procedimentos; e

d) No caso dos primatas não humanos, indicação se o animal é descendente de primatas não humanos criados em cativeiro.

2 - Os cães, gatos e primatas não humanos devem dispor de um registo biográfico individual, que acompanha o animal ao longo da sua vida enquanto o mesmo for mantido para os efeitos do presente decreto-lei.

3 - O registo mencionado no número anterior é estabelecido à nascença, ou logo que possível a seguir a esta, e deve incluir toda a informação reprodutiva, veterinária e social pertinente sobre o animal e sobre os projetos em que foi utilizado.

4 - Os elementos referidos no presente artigo devem ser mantidos durante, pelo menos, três anos após a morte ou o realojamento do animal e ser colocados à disposição da DGAV, sempre que solicitado.

5 - Em caso de realojamento, a informação veterinária e social pertinente, extraída do registo biográfico individual referido nos n.os 2 e 3, deve acompanhar o animal.

Artigo 40.º

Marcação e identificação de cães, gatos e primatas não humanos

1 - Os cães, gatos ou primatas não humanos devem ser dotados, o mais tardar aquando do desmame, de uma marca de identificação individual permanente, da forma menos dolorosa possível.

2 - Se um cão, gato ou primata não humano, ainda não desmamado, for transferido de um criador, fornecedor ou utilizador para outro, sem tenha sido possível marcá-lo antes da transferência, o destinatário deve conservar, até à marcação, um registo que especifique, em particular, a identidade da mãe.

3 - No caso de um cão, gato ou primata não humano, não marcado mas já desmamado, ser recebido por um criador, fornecedor ou utilizador, deve ser marcado de forma permanente, logo que possível, e da forma menos dolorosa possível.

4 - Quando se verifique a não marcação de um animal, a DGAV pode solicitar ao criador, fornecedor ou utilizador que indique as razões para a ocorrência do facto.

Artigo 41.º

Cuidados a prestar aos animais e alojamento

1 - A prestação de cuidados aos animais e o seu alojamento devem garantir que:

a) Todos os animais dispõem de alojamento, de ambiente, de alimentação, de água e dos cuidados adequados necessários à sua saúde e ao seu bem-estar;

b) Quaisquer restrições à capacidade de um animal para satisfazer as suas necessidades fisiológicas e etológicas são limitadas ao mínimo;

c) As condições ambientais em que os animais são criados, mantidos ou utilizados são controladas diariamente;

d) São adotadas medidas para garantir que qualquer anomalia ou qualquer dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro evitáveis são eliminados o mais rapidamente possível; e

e) Os animais são transportados em condições adequadas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a aplicação das normas relativas aos cuidados e ao alojamento previstas no anexo V ao presente decreto-lei é efetuada a partir das datas previstas no referido anexo.

3 - Por motivos científicos ou relacionados com o bem-estar ou a saúde dos animais, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, fixar exceções aos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 ou no n.º 2.

4 - O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio na Internet da DGAV.

SECÇÃO II

Requisitos relativos aos projetos

Artigo 42.º

Autorização de projetos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, os projetos não podem ser realizados sem autorização prévia da DGAV.

2 - Os projetos, a que se refere o número anterior, devem ser realizados de acordo com a autorização da DGAV, ou nos casos previstos no artigo 48.º, de acordo com o pedido enviado à DGAV ou com qualquer decisão por ela tomada.

3 - Um projeto não pode ser realizado sem que tenha sido recebida uma avaliação favorável da DGAV, nos termos do artigo 44.º

Artigo 43.º

Pedido de autorização de um projeto

1 - O pedido de autorização de um projeto, incluindo os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, apresentado pelo utilizador ou pela pessoa responsável pelo projeto deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A proposta do projeto;

b) Um resumo não técnico do projeto; e

c) Um formulário que contenha a informação sobre os elementos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O pedido de autorização dos projetos previsto no número anterior deve ser acompanhado de um parecer não vinculativo, emitido pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais a que se refere o artigo 34.º

Artigo 44.º

Avaliação do projeto

1 - O projeto deve ser avaliado pela DGAV e, sempre que se justifique no âmbito das suas competências, também pela Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos criada pelo artigo 55.º, verificando se cumpre os seguintes critérios:

a) Se o projeto tem justificação do ponto de vista científico ou educativo, ou é exigido por lei;

b) Os objetivos dos projetos justificam a utilização de animais; e

c) O projeto foi concebido de modo a que os procedimentos sejam realizados da forma mais humana e mais respeitadora do ambiente possível.

2 - A avaliação do projeto deve incluir ainda:

a) Uma avaliação dos objetivos do projeto, dos benefícios científicos previstos ou do seu valor educativo;

b) Uma avaliação da conformidade do projeto com o requisito da substituição, redução e refinamento;

c) Uma avaliação e atribuição da classificação da severidade dos procedimentos;

d) Uma análise dos danos e benefícios, que permita determinar se os danos causados aos animais em termos de sofrimento, dor e angústia se justificam pelos resultados esperados, tendo em conta considerações de ordem ética e, se, em última análise, podem beneficiar o homem, os animais ou o ambiente;

e) Uma ponderação das justificações científicas a que se referem os artigos 6.º a 12.º, 14.º, 16.º e 41.º; e

f) Uma decisão sobre a necessidade e o momento de o projeto ser avaliado retrospetivamente.

3 - A DGAV e a Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos devem ter em conta os conhecimentos especializados, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Domínios de aplicação científica, nos quais os animais vão ser utilizados, incluindo a substituição, a redução e o refinamento nos respetivos domínios;

b) A conceção de experiências, incluindo, se aplicável, a estatística;

c) A prática médico-veterinária em ciência de animais de laboratório ou, se aplicável, a prática médico-veterinária com animais selvagens;

d) As práticas zootécnicas e os cuidados a prestar aos animais, tendo em conta as espécies destinadas a ser utilizadas.

4 - O processo de avaliação do projeto deve ser transparente e, sob reserva de salvaguarda da propriedade intelectual e das informações confidenciais, deve ser executado de forma imparcial, podendo, para tanto, beneficiar da opinião de peritos independentes.

Artigo 45.º

Avaliação retrospetiva

1 - Sempre que seja determinada a necessidade de uma avaliação retrospetiva do projeto, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, cabe à DGAV proceder a essa avaliação, a qual, com base na documentação necessária apresentada pelo utilizador, deve avaliar os seguintes elementos:

a) Se os objetivos do projeto foram alcançados;

b) Os danos infligidos aos animais, incluindo o número e as espécies de animais utilizados, e a severidade dos procedimentos; e

c) Os elementos que podem contribuir para melhorar a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento.

2 - A documentação a apresentar pelo utilizador referida no número anterior deve ser acompanhada de um parecer não vinculativo, emitido pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais referido no artigo 34.º, relativamente aos elementos contidos nas alíneas a) a c) do número anterior.

3 - Todos os projetos que utilizem primatas não humanos e os projetos que envolvam procedimentos classificados como "severos», incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 15.º, devem ser sujeitos a uma avaliação retrospetiva.

4 - Sem prejuízo do número anterior e em derrogação ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 44.º, os projetos que só envolvam procedimentos classificados como "ligeiros» ou de "não recuperação» ficam isentos da avaliação retrospetiva.

Artigo 46.º

Concessão da autorização dos projetos

1 - Só podem ser autorizados os projetos cujos procedimentos tenham sido submetidos:

a) A uma avaliação de projeto; e

b) A classificação de severidade atribuída a esses procedimentos.

2 - A autorização de um projeto deve especificar os seguintes elementos:

a) O utilizador que realiza o projeto;

b) As pessoas responsáveis pela execução global do projeto e pela sua conformidade com a autorização do mesmo;

c) Os estabelecimentos onde o projeto vai ser realizado, quando aplicável; e

d) Quaisquer condições específicas subsequentes à avaliação do projeto, designadamente se, e quando, o projeto deve ser avaliado retrospetivamente.

3 - As autorizações dos projetos são concedidas por um período máximo de cinco anos.

4 - A autorização de projetos genéricos múltiplos, realizados pelo mesmo utilizador, pode ser concedida quando os mesmos se destinarem a satisfazer requisitos regulamentares ou se utilizarem animais para fins de produção ou de diagnóstico com métodos estabelecidos.

Artigo 47.º

Decisão de autorização

1 - A decisão relativa a um pedido de autorização deve ser comunicada ao requerente no prazo de 40 dias úteis a contar da data de receção do pedido, acompanhada de todos os elementos exigíveis, sendo que este prazo inclui o período de avaliação do projeto.

2 - Quando for justificado pela complexidade ou pela natureza multidisciplinar do projeto, a DGAV pode prorrogar o prazo referido no número anterior, uma única vez, por um período adicional que não exceda 15 dias úteis, notificando o requerente da prorrogação do prazo e do seu fundamento antes do termo do prazo referido no número anterior.

3 - A DGAV deve notificar os requerentes da receção dos pedidos de autorização, indicando o prazo a que se refere o n.º 1 para a tomada da decisão.

4 - Caso seja apresentado um pedido incompleto ou incorretamente instruído, a DGAV notifica o requerente dos elementos, ou da documentação adicional, a apresentar e informa-o de que o prazo se encontra suspenso.

Artigo 48.º

Procedimento administrativo simplificado

1 - Ficam sujeitos a um procedimento administrativo simplificado de autorização, os projetos que prevejam procedimentos classificados como "não recuperação», "ligeiros» ou "moderados» e não utilizem primatas não humanos, que sejam necessários para satisfazer requisitos regulamentares ou que utilizem animais para fins de produção ou de diagnóstico com métodos estabelecidos.

2 - O procedimento administrativo simplificado deve cumprir os seguintes requisitos cumulativos:

a) O pedido especifica os elementos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 46.º;

b) O projeto é avaliado nos termos do artigo 44.º;

c) O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não deve ser excedido.

3 - Se um projeto for alterado de modo a poder ter repercussões negativas no bem-estar dos animais, deve ser submetido a uma nova avaliação, ficando dependente de um resultado favorável.

4 - Aos projetos, cuja execução for autorizada nos termos do presente artigo, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 3 e 4 do artigo 46.º, o n.º 3 do artigo anterior e os n.os 3 a 5 do artigo 50.º

Artigo 49.º

Resumos não técnicos do projeto

1 - Sob reserva da proteção da propriedade intelectual e das informações confidenciais, o resumo não técnico do projeto deve incluir:

a) Informação sobre os objetivos do projeto, incluindo os danos e benefícios previstos e o número e os tipos de animais a utilizar; e

b) Uma demonstração do cumprimento do requisito de substituição, redução e refinamento.

2 - O resumo não técnico do projeto é anónimo e não inclui o nome nem o endereço do utilizador, nem dos membros do seu pessoal.

3 - O resumo não técnico do projeto deve especificar se o projeto é objeto de uma avaliação retrospetiva, e em que prazo, devendo, para o efeito, ser atualizado em função dos resultados da referida avaliação.

4 - Os resumos não técnicos dos projetos autorizados, assim como as respetivas atualizações são publicitados no sítio na Internet da DGAV.

Artigo 50.º

Alteração, renovação e revogação de autorizações de projeto

1 - A alteração ou a renovação da autorização de um projeto é obrigatória quando ocorrer qualquer modificação do mesmo que possa ter repercussões negativas no bem-estar dos animais.

2 - Qualquer alteração ou renovação de uma autorização de projeto fica sujeita a uma nova avaliação do projeto, com resultado favorável.

3 - A DGAV pode revogar a autorização de um projeto se este não for realizado em conformidade com a respetiva autorização.

4 - A revogação de uma autorização de projeto não pode afetar negativamente o bem-estar dos animais utilizados ou destinados a ser utilizados no projeto.

5 - As condições relativas à alteração e à renovação das autorizações dos projetos são fixadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

6 - O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio na Internet da DGAV.

Artigo 51.º

Documentação

1 - Toda a documentação relevante, incluindo as autorizações de projetos e o resultado da avaliação dos projetos, deve ser conservada durante, pelo menos, três anos a contar da data do termo da autorização do projeto ou do prazo de 40 dias úteis referido no n.º 1 do artigo 47.º, e deve, sempre que necessário, ser disponibilizada à DGAV.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a documentação relativa a projetos objeto de uma avaliação retrospetiva deve ser conservada até à conclusão dessa avaliação.

CAPÍTULO V

Prevenção de duplicação de procedimentos e abordagens alternativas

Artigo 52.º

Prevenção da duplicação de procedimentos

1 - Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando seja necessário realizar novos procedimentos, relacionados com esses dados, para proteger a saúde pública, a segurança ou o ambiente.

Artigo 53.º

Abordagens alternativas

1 - A DGAV deve promover o desenvolvimento e a validação de abordagens alternativas suscetíveis de fornecer o mesmo nível, ou um nível mais elevado de informação do que o obtido com procedimentos que utilizem animais, mas que não utilizem, ou utilizem menos animais, ou que envolvam procedimentos menos dolorosos, prosseguindo todas as medidas que considere adequadas para incentivar a investigação neste domínio.

2 - A DGAV é o ponto de contacto único, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, designadamente para:

a) Identificação e indicação dos laboratórios especializados e qualificados para realizar estudos de validação de abordagens alternativas;

b) A promoção de abordagens alternativas e a divulgação de informação sobre esses métodos;

c) O aconselhamento sobre a pertinência regulamentar e a adequabilidade das abordagens alternativas propostas para validação.

Artigo 54.º

Laboratório de Referência da União Europeia

1 - As atribuições e as competências do Laboratório de Referência da União Europeia estão definidas no anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O Laboratório de Referência da União Europeia pode cobrar taxas pelos serviços prestados, mesmo que não contribuam diretamente para alcançar progressos relativos à substituição, à redução e ao refinamento.

Artigo 55.º

Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos

1 - É criada, junto da DGAV, uma Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos, doravante designada Comissão Nacional.

2 - A Comissão Nacional tem funções de aconselhamento da DGAV e dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais, cabendo-lhe:

a) Aconselhar em matérias relacionadas com a aquisição, a criação, o alojamento, os cuidados a prestar aos animais e a utilização destes em procedimentos, assegurando a partilha das melhores práticas;

b) Proceder ao intercâmbio de informações sobre o funcionamento dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais;

c) Proceder ao intercâmbio de informações com a DGAV sobre a avaliação de projetos;

d) Assegurar a partilha das melhores práticas na União Europeia.

3 - Os pareceres emitidos pela Comissão Nacional carecem de homologação do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

4 - A composição e o funcionamento da Comissão Nacional são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

5 - Aos membros da Comissão Nacional não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório e medidas administrativas

Artigo 56.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de 500,00 EUR a 3740,00 EUR, no caso de pessoa singular, e de 1000,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoa coletiva:

a) A realização da occisão de animais em violação do disposto no artigo 6.º;

b) A utilização em procedimentos de espécimes de espécies ameaçadas de extinção em violação do disposto no artigo 7.º;

c) A utilização em procedimentos de espécimes de primatas não humanos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

d) A utilização em procedimentos de grandes símios, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 20.º;

e) A utilização em procedimentos de animais capturados no meio selvagem, em violação do disposto no artigo 9.º;

f) A utilização de animais criados para procedimentos com inobservância das regras estabelecidas no artigo 10.º;

g) A utilização em procedimentos de animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas em violação do disposto no artigo 11.º;

h) A realização de procedimentos com inobservância do disposto nos artigos 12.º, 13.º,14.º e 17.º;

i) A reutilização de animais em novos procedimentos, com inobservância do disposto no artigo 16.º;

j) A libertação ou o realojamento de animais, em violação do disposto no artigo 19.º;

k) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no que se refere à falta de autorização e de registo de criadores, fornecedores e utilizadores de animais;

l) A falta de autorização das pessoas que executam as funções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 31.º, em violação do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;

m) A violação do disposto no artigo 32.º, relativamente aos requisitos específicos em matéria de pessoal;

n) A violação do disposto no artigo 33.º, relativamente à obrigatoriedade de médico veterinário responsável;

o) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, respeitante à obrigatoriedade de um órgão responsável pelo bem-estar dos animais;

p) A não manutenção dos registos sobre os animais previstos nos artigos 38.º e 39.º ou a sua manutenção em violação do disposto nos referidos artigos;

q) A não marcação dos animais mencionados no artigo 40.º;

r) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 41.º, relativamente aos cuidados a prestar aos animais e ao seu alojamento;

s) A falta de autorização de projeto a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º;

t) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º, relativamente à autorização de projetos;

u) A não comunicação às autoridades competentes de qualquer modificação no projeto que implique a alteração ou a renovação da autorização e que possa ter repercussões negativas no bem-estar dos animais, em violação do disposto no artigo 50.º

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 57.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais;

b) Interdição do exercício da criação, do fornecimento ou da utilização de animais;

c) Suspensão da realização de projeto previamente autorizado;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

e) Suspensão de autorizações.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento ou de suspensão de autorizações, a reabertura do estabelecimento e a emissão da referida autorização apenas devem ocorrer quando estiverem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

3 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 58.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à DGAV.

2 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.

3 - Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa da DGAV, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias.

4 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV, cabendo ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 59.º

Distribuição do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a autoridade que levantar o auto de notícia;

b) 30 % para a DGAV;

c) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 60.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 61.º

Medidas administrativas

1 - Para efeito do disposto no presente artigo, consideram-se "autoridades competentes» a DGAV, os médicos veterinários municipais, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e as polícias municipais.

2 - Sempre que as autoridades competentes verifiquem que os criadores, os fornecedores ou os utilizadores dos animais não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no presente decreto-lei, comprometendo o seu bem-estar ou colocando-os em risco, elaboram relatório com a descrição pormenorizada dos factos apurados.

3 - O relatório a que se refere o número anterior é imediatamente remetido à DGAV.

4 - Após a realização de uma vistoria ao local pela autoridade territorialmente competente, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária determina as medidas de natureza administrativa adequadas para corrigir a situação apurada nos termos do n.º 2 ou, quando estas medidas não forem suficientes para pôr termo ao sofrimento dos animais, o seu abate.

5 - Todas as despesas originadas pela execução das medidas determinadas ao abrigo do presente artigo são suportadas pelos criadores, fornecedores ou utilizadores dos animais.

6 - As autoridades competentes, os serviços da administração local ou as outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito prestam toda a colaboração necessária à execução das medidas determinadas ao abrigo do presente artigo.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 62.º

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa do presente decreto-lei, incluindo a fiscalização do seu cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, cabe às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências em razão das matérias.

2 - O produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 63.º

Taxas

As taxas a cobrar no âmbito do presente decreto-lei são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 64.º

Disposições transitórias

1 - O disposto nos artigos 42.º a 51.º não é aplicável aos projetos aprovados antes de 1 de janeiro de 2013 e cuja duração não ultrapasse 1 de janeiro de 2018.

2 - Os projetos aprovados antes de 1 de janeiro de 2013, cuja duração ultrapasse 1 de janeiro de 2018, devem ser objeto de uma autorização de projeto até 1 de janeiro de 2018.

Artigo 65.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 129/92, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 197/96, de 16 de outubro;

b) A Portaria 1005/92, de 23 de outubro, alterada pelas Portarias 466/95, de 17 de maio e 1131/97, de 7 de novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 16 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

Lista dos animais a que se referem a alínea d) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 10.º

1. Murganho (Mus musculus).

2. Rato (Rattus norvegicus).

3. Cobaio (Cavia porcellus).

4. Hamster dourado da Síria (Mesocricetus auratus).

5. Hamster chinês (Cricetulus griseus).

6. Gerbo da Mongólia (Meriones unguiculatus).

7. Coelho (Oryctolagus cuniculus).

8. Cão (Canis familiaris).

9. Gato (Felis catus).

10. Todas as espécies de primatas não humanos.

11. Rã [Xenopus (laevis, tropicalis), Rana (temporaria, pipiens)].

12. Peixe-zebra (Danio rerio).

ANEXO II

Métodos de occisão de animais

(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)

1. No processo de occisão de animais, são utilizados os métodos enumerados no quadro constante do presente anexo.

Podem ser utilizados outros métodos que não sejam os enumerados no quadro constante do presente anexo:

a) Em animais inconscientes, desde que o animal não recupere a consciência antes da morte;

b) Em animais utilizados em investigação agrícola, quando o objetivo do projeto exige que os animais sejam mantidos em condições semelhantes àquelas em que os animais de criação são mantidos para fins comerciais; estes animais podem ser abatidos de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1099/2009 , do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão.

2. A occisão de animais é completada por um dos seguintes métodos:

a) Confirmação da cessação permanente da circulação;

b) Destruição do cérebro;

c) Desconjunção do pescoço;

d) Sangria; ou

e) Confirmação do início do rigor mortis.

3. Quadro:

(ver documento original)

4. Requisitos:

1) Devem, se necessário, ser utilizados com sedação prévia.

2) A utilizar unicamente nos grandes répteis.

3) Só deve ser utilizado em doses graduais. Não utilizar em roedores fetais e recém-nascidos.

4) A utilizar unicamente nas aves com menos de 1 kg. As aves com mais de 250 g devem ser sedadas.

5) A utilizar unicamente em roedores com menos de 1 kg. Os roedores com mais de 150 g devem ser sedados.

6) A utilizar unicamente em coelhos com menos de 1 kg. Os coelhos com mais de 150 g devem ser sedados.

7) A utilizar unicamente em aves com menos de 5 kg.

8) A utilizar unicamente em roedores com menos de 1 kg.

9) A utilizar unicamente em coelhos com menos de 5 kg.

10) A utilizar unicamente em recém-nascidos.

11) A utilizar unicamente em aves com menos de 250 g.

12) A utilizar unicamente se não forem possíveis outros métodos.

13) Exige equipamento especializado.

14) A utilizar unicamente em porcos.

15) A utilizar unicamente em condições de campo por um atirador experiente.

16) A utilizar unicamente em condições de terreno, por atiradores experientes, quando não forem possíveis outros métodos.

ANEXO III

Lista de primatas não humanos e datas a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º

(ver documento original)

ANEXO IV

Classificação de severidade dos procedimentos

(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)

A severidade de um procedimento é determinada pelo grau previsível de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro sentido por cada animal durante o procedimento.

Secção I

Categorias de severidade

"Não-recuperação»: os procedimentos inteiramente executados sob anestesia geral, da qual o animal não recupere a consciência, são classificados de "não-recuperação».

"Ligeiro»: os procedimentos executados em animais e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou angústia ligeiros de curta duração, bem como os procedimentos sem danos significativos para o bem-estar ou o estado geral dos animais, são classificados como "ligeiro».

"Moderado»: os procedimentos executados em animais e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou angústia moderados de curta duração, ou dor, sofrimento ou angústia ligeiros de longa duração, bem como os procedimentos suscetíveis de causar danos moderados para o bem-estar ou estado geral dos animais, são classificados como "moderado».

"Severo»: os procedimentos executados em animais e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou angústia severos, ou dor, sofrimento ou angústia moderados de longa duração, bem como os procedimentos suscetíveis de causar danos severos para o bem-estar ou o estado geral dos animais, são classificados como "severo».

Secção II

Critérios de atribuição

A atribuição da categoria de severidade tem em conta todas as intervenções ou manipulações a que um animal é submetido num determinado procedimento. A categoria de severidade baseia-se nos efeitos mais severos suscetíveis de serem sentidos por um animal após aplicação de todas as técnicas de refinamento apropriadas.

Aquando da atribuição de determinada categoria a um procedimento, há que ter em consideração o tipo de procedimento e um determinado número de outros fatores. Todos esses fatores são considerados caso a caso.

Os fatores relacionados com o procedimento incluem:

a) O tipo de manipulação, manuseamento;

b) A natureza da dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro causados pelo procedimento (por todos os seus elementos) e pela sua intensidade, duração, frequência e multiplicidade das técnicas utilizadas;

c) O sofrimento cumulativo durante um procedimento;

d) O impedimento de expressão dos comportamentos naturais, incluindo restrições relativas às normas de alojamento, criação e cuidados a prestar aos animais.

Na Secção iii são dados exemplos de procedimentos associados a cada uma das categorias de severidade com base em fatores relacionados apenas com o tipo de procedimento. Estes dão uma primeira indicação sobre qual a classificação que seria mais adequada para um determinado tipo de procedimento.

Todavia, para efeitos da classificação final de severidade do procedimento, são também tidos em conta os seguintes fatores adicionais, avaliados numa base caso a caso:

a) O tipo de espécie e genótipo;

b) A maturidade, a idade e o sexo do animal;

c) A habituação do animal ao procedimento;

d) Em caso de reutilização do animal, a severidade efetiva dos procedimentos anteriores;

e) Os métodos utilizados para reduzir ou suprimir a dor, o sofrimento e a angústia, incluindo o refinamento das condições de alojamento, de criação e dos cuidados a prestar aos animais;

f) Os limites-críticos humanos.

Secção III

Procedimentos

Exemplos de diferentes tipos de procedimentos associados a cada uma das categorias de severidade com base em fatores relacionados com o tipo de procedimento:

1. Ligeiro:

a) Administração de anestésicos, exceto para efeitos exclusivos de occisão;

b) Estudos farmacocinéticos em que é administrada uma dose única, é colhido um reduzido número de amostras de sangue (que, no total, representam menos de 10 % do volume circulante) e não se prevê que a substância cause quaisquer efeitos adversos detetáveis;

c) Imagiologia não invasiva de animais (por exemplo, Imagiologia por Ressonância Magnética) com sedação ou anestesia apropriadas;

d) Procedimentos superficiais, por exemplo, biópsias da orelha e da cauda, implantação subcutânea não cirúrgica de minibombas e microchips;

e) Aplicação de dispositivos telemétricos externos que apenas afetam ligeiramente os animais ou perturbam ligeiramente a sua atividade e comportamento normais;

f) Administração de substâncias por via subcutânea, intramuscular, intraperitoneal, por gavagem e por via intravenosa através dos vasos sanguíneos superficiais, quando a substância não exerce mais do que um impacto ligeiro no animal e os volumes administrados se situam dentro dos limites adequados ao tamanho e à espécie animal em causa;

g) Indução de tumores, ou tumores espontâneos, que não causam efeitos adversos clínicos detetáveis (por exemplo pequenos nódulos subcutâneos não invasivos);

h) Criação de animais geneticamente modificados que se prevê resultar num fenótipo com efeitos ligeiros;

i) Alimentação com dietas modificadas que não satisfazem todas as necessidades nutricionais dos animais e que se prevê que causem anomalias clínicas ligeiras no período abrangido pelo estudo;

j) Contenção de curta duração (menos de 24 h) em gaiolas ou jaulas metabólicas;

k) Estudos que envolvem a privação de parceiros sociais por um período de curta duração ou o isolamento de curta duração de ratos ou murganhos adultos pertencentes a estirpes sociáveis em gaiolas ou jaulas;

l) Modelos que expõem os animais a estímulos nocivos que são brevemente associados a dor, sofrimento ou angústia ligeiros e que os animais podem evitar com sucesso;

m) A conjugação ou acumulação dos exemplos a seguir indicados pode levar à classificação de "ligeiro»:

i) Avaliação da composição corporal por medidas não invasivas e contenção mínima;

ii) Eletrocardiograma por meio de técnicas não invasivas com contenção mínima ou sem contenção de animais habituados;

iii) Aplicação de dispositivos telemétricos externos que se prevê não afetem os animais socialmente adaptados e que não perturbam a atividade e o comportamento normais;

iv) Criação de animais geneticamente modificados que se prevê não terem um fenótipo adverso clinicamente detetável;

v) Aditamento de marcadores inertes aos alimentos para acompanhar o processo de digestão;

vi) Jejum alimentar de duração inferior a 24 h em ratos adultos;

vii) Testes em arena aberta.

2. Moderado:

a) Aplicação frequente de substâncias de ensaio que produzem efeitos clínicos moderados e colheita de amostras de sangue (mais de 10 % do volume circulante) num animal consciente no espaço de poucos dias, sem reposição do volume sanguíneo;

b) Estudos exploratórios para determinação das doses agudas, ensaios de toxicidade crónica/carcinogenicidade, com limites-críticos não letais;

c) Cirurgia sob anestesia geral e analgesia adequada, associada a dor, sofrimento ou comprometimento do estado geral na fase pós-operatória. Exemplos: toracotomia, craniotomia, laparotomia, orquidectomia, linfadenectomia, tiroidectomia, cirurgia ortopédica com estabilização efetiva e tratamento de feridas, transplante de órgãos com gestão eficaz da rejeição, implantação cirúrgica de cateteres ou dispositivos biomédicos (por exemplo, transmissores telemétricos, minibombas, etc.);

d) Modelos de indução de tumores, ou tumores espontâneos, que se prevê causem dor ou angústia moderadas ou perturbem moderadamente o comportamento normal;

e) Irradiação ou quimioterapia com uma dose subletal, ou com uma dose normalmente letal mas com reconstituição do sistema imunitário. Os efeitos adversos são previsivelmente ligeiros ou moderados e de curta duração (menos de 5 dias);

f) Criação de animais geneticamente modificados que se prevê resulte num fenótipo com efeitos moderados;

g) Criação de animais geneticamente modificados através de procedimentos cirúrgicos;

h) Utilização de gaiolas ou jaulas metabólicas que acarretam uma contenção moderada dos movimentos durante um período prolongado (até 5 dias);

i) Estudos com regimes alimentares modificados que não satisfazem todas as necessidades nutricionais dos animais e que se prevê causem anomalias clínicas moderadas no período abrangido pelo estudo;

j) Jejum alimentar durante 48 h em ratos adultos;

k) Provocação de reações de fuga e de evitamento quando o animal não está em condições de fugir ou de evitar o estímulo, sendo previsível que daí resulte uma angústia moderada.

3. Severo:

a) Ensaios de toxicidade em que a morte é o limite-crítico, ou em que é previsível a ocorrência de mortes e são induzidos estados patofisiológicos severos. Por exemplo, ensaios de toxicidade aguda com dose única (v. as orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico relativas aos ensaios);

b) Ensaios de dispositivos cuja falha pode causar dor ou angústia intensas ou a morte do animal (por exemplo, dispositivos de assistência cardíaca);

c) Ensaios de potência de vacinas caracterizados pelo comprometimento persistente do estado geral do animal ou por uma doença progressiva conducente à morte, associados a dor, angústia ou sofrimento moderados de longa duração;

d) Irradiação ou quimioterapia com uma dose letal sem reconstituição do sistema imunitário, ou com reconstituição associada ao aparecimento da doença do enxerto contra o hospedeiro (graft versus host disease);

e) Modelos de indução de tumores, ou tumores espontâneos, que se prevê que causem uma doença letal progressiva associada a dor, angústia ou sofrimento moderados de longa duração. Por exemplo, tumores que causam caquexia, tumores ósseos invasivos, tumores com propagação metastática e tumores com ulceração;

f) Intervenções cirúrgicas e de outro tipo em animais sob anestesia geral que se prevê causem dor, sofrimento ou angústia pós-operatórios severos, ou moderados e persistentes, ou comprometam de forma severa e persistente o estado geral dos animais. Criação de fraturas instáveis, toracotomia sem analgesia adequada ou traumatismos destinados a provocar a falência múltipla dos órgãos;

g) Transplante de órgãos em que a rejeição do órgão é suscetível de levar a uma angústia severa ou ao comprometimento severo do estado geral dos animais (por exemplo, xenotransplantação);

h) Criação de animais com doenças/desordens genéticas cujo estado geral se prevê seja comprometido de forma severa e persistente, por exemplo modelos para a doença de Huntington, a distrofia muscular ou a neurite crónica recorrente;

i) Utilização de gaiolas ou jaulas metabólicas que acarretam uma restrição severa dos movimentos durante um período prolongado;

j) Choque elétrico ao qual o animal não pode escapar (por exemplo, para provocar uma incapacidade adquirida);

k) Isolamento total por períodos prolongados de espécies sociais, por exemplo cães e primatas não humanos;

l) Stress de imobilização para induzir úlceras gástricas ou falência cardíaca em ratos;

m) Ensaios de natação ou exercício forçados cujo limite-crítico é a exaustão.

ANEXO V

Requisitos relativos a estabelecimentos e à prestação de cuidados e alojamento dos animais

(a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º)

Secção A

Secção geral

1. Instalações:

1.1. Funções e conceção geral:

a) Todas as instalações são construídas de modo a assegurar um ambiente que tenha em conta as necessidades fisiológicas e etológicas das espécies animais nelas mantidas. As instalações devem igualmente ser concebidas e geridas de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas e a entrada ou a fuga de animais;

b) Os estabelecimentos possuem um programa ativo de manutenção a fim de evitar e reparar eventuais deficiências nos edifícios ou equipamentos.

1.2. Salas de alojamento:

a) Os estabelecimentos dispõem de um programa de limpeza regular e eficiente dos locais e mantêm normas de higiene satisfatórias;

b) O pavimento e as paredes são revestidos com um material resistente, de modo a suportarem o desgaste considerável causado pelos animais e pelos processos de limpeza. Este revestimento não pode ser prejudicial para a saúde dos animais e é concebido de forma a evitar que estes se possam ferir. Importa prever uma proteção suplementar para eventuais equipamentos ou acessórios, a fim de evitar que sejam danificados pelos animais ou que possam feri-los;

c) As espécies incompatíveis entre si, como por exemplo predador e presa, ou animais que exijam condições ambientais diferentes, não são alojadas na mesma sala nem, no caso de predador e presa, de forma a poderem ver-se, cheirar-se ou ouvir-se.

1.3. Salas para procedimentos gerais e especiais:

a) Os estabelecimentos, sempre que adequado, dispõem de instalações laboratoriais para a realização de diagnósticos simples, de exames post mortem ou para a colheita de amostras para exames laboratoriais mais aprofundados a efetuar noutro local. Estão disponíveis salas para procedimentos gerais e especiais para situações em que não é aconselhável efetuar os procedimentos ou as observações nos locais de alojamento;

b) As instalações estão equipadas de modo a permitir que os animais recém-adquiridos sejam isolados até se determinar o seu estado sanitário e se avaliarem e reduzirem ao mínimo os potenciais riscos sanitários para os animais já presentes nas instalações;

c) Existem instalações para o alojamento separado de animais doentes ou feridos.

1.4. Locais de serviço:

a) Os locais de armazenagem são concebidos, utilizados e mantidos de modo a salvaguardar a qualidade dos alimentos e dos materiais para a cama dos animais. Esses locais estão, na medida do possível, protegidos contra parasitas e pragas. Outros materiais suscetíveis de serem contaminados ou de constituírem um risco para os animais ou para o pessoal são conservados separadamente;

b) Os locais de limpeza e de lavagem são suficientemente espaçosos para albergarem os equipamentos necessários à descontaminação e limpeza do material utilizado. O circuito de limpeza é organizado de modo a separar a circulação de material sujo e de material limpo, a fim de evitar a contaminação de equipamentos recentemente limpos;

c) Os estabelecimentos tomam as medidas necessárias à armazenagem das carcaças e dos detritos dos animais em boas condições de higiene, bem como à sua eliminação segura;

d) Sempre que seja necessário realizar procedimentos cirúrgicos em condições de assepsia, são previstas uma ou mais salas adequadamente equipadas, assim como instalações destinadas ao recobro pós-operatório.

2. Meio ambiente e seu controlo:

2.1. Ventilação e temperatura:

a) O isolamento, o aquecimento e a ventilação das salas de alojamento asseguram que a circulação do ar, os níveis de poeiras e a concentração em gases se situam dentro de limites que não sejam prejudiciais para os animais alojados;

b) A temperatura e a humidade relativa nas salas de alojamento são adaptadas às espécies e aos grupos etários aí alojados. A temperatura é medida e registada diariamente;

c) Os animais não podem ser mantidos em áreas exteriores em condições climáticas que lhes possam causar angústia.

2.2. Iluminação:

a) Quando a luz natural não proporcione um ciclo adequado de luz/obscuridade, é necessário prever uma iluminação controlada, não só para satisfazer as necessidades biológicas dos animais, mas também para proporcionar um ambiente de trabalho satisfatório;

b) A iluminação satisfaz as necessidades de realização de procedimentos zootécnicos e as necessidades de inspeção dos animais;

c) São proporcionados às espécies fotoperíodos regulares e uma intensidade de luz adequada às espécies animais;

d) Quando se alojem animais albinos, a iluminação é ajustada de modo a ter em conta a sua sensibilidade à luz.

2.3. Ruído:

a) Os níveis sonoros, incluindo os ultrassons, não podem prejudicar o bem-estar dos animais;

b) Os estabelecimentos possuem sistemas de alarme que soem fora da gama de audição sensível dos animais, desde que tal não prejudique a sua audibilidade para os seres humanos;

c) As salas de alojamento são dotadas, quando adequado, de materiais de absorção e de isolamento sonoros.

2.4. Sistemas de alarme:

a) Os estabelecimentos que dependem de equipamentos elétricos ou mecânicos para controlo ambiental e proteção estão equipados com um gerador de emergência, a fim de manter serviços essenciais e sistemas de iluminação de emergência, e também a fim de assegurar que não se verifiquem falhas nos próprios sistemas de alarme;

b) Os sistemas de aquecimento e ventilação estão equipados com dispositivos de monitorização e alarmes;

c) São afixadas, em local bem visível, instruções claras sobre as disposições a tomar em caso de emergência.

3. Cuidados a prestar aos animais:

3.1. Saúde:

a) Os estabelecimentos dispõem de uma estratégia para assegurar a manutenção de um estatuto sanitário adequado dos animais, que salvaguarde o seu bem-estar e satisfaça os requisitos científicos. Essa estratégia inclui uma monitorização sanitária regular dos animais, um programa de vigilância microbiológica, planos para o tratamento de problemas de saúde graves e define parâmetros e procedimentos sanitários para a introdução de novos animais;

b) Os animais são controlados, pelo menos, diariamente por uma pessoa competente. Esses controlos asseguram que todos os animais doentes ou feridos são identificados e que são tomadas as medidas adequadas.

3.2. Animais capturados no meio selvagem:

a) Estão disponíveis, nos locais de captura, contentores e meios de transporte adaptados às espécies em causa, para o caso de ser necessário transportar os animais para serem examinados ou tratados;

b) É dada especial atenção à aclimatação, à quarentena, ao alojamento, às práticas zootécnicas e aos cuidados a prestar aos animais selvagens capturados no meio selvagem, devendo ser tomadas medidas adequadas para o efeito; se for caso disso, são tomadas disposições para a libertação dos animais capturados no meio selvagem quando terminarem os procedimentos.

3.3. Alojamento e enriquecimento:

a) Alojamento:

Os animais, com exceção dos que são naturalmente solitários, são alojados em grupos sociais estáveis de indivíduos compatíveis. Nos casos em que o alojamento individual é permitido em conformidade com o n.º 3 do artigo 41.º do decreto-lei do qual o presente anexo faz parte integrante, a sua duração é limitada ao mínimo necessário, tendo que ser mantidos o contacto visual, auditivo, olfativo ou tátil. A introdução ou reintrodução de animais em grupos já estabelecidos é cuidadosamente acompanhada, a fim de evitar problemas de incompatibilidade e perturbações nas relações sociais.

b) Enriquecimento:

Todos os animais dispõem de espaço com complexidade suficiente para lhes permitir exprimir uma vasta gama de comportamentos normais. Deve ser-lhes permitido ter algum controlo e escolha sobre o seu ambiente, a fim de reduzir comportamentos induzidos pelo stress. Os estabelecimentos dispõem de técnicas de enriquecimento adequadas que alarguem a gama de atividades ao dispor dos animais e aumentem as suas capacidades de adaptação, incluindo o exercício físico, a procura de alimentos, assim como atividades manipulativas e cognitivas, em função das espécies. O enriquecimento ambiental nos compartimentos para alojamento dos animais é adaptado às necessidades do indivíduo e da espécie a que pertence. As estratégias de enriquecimento nos estabelecimentos são regularmente revistas e atualizadas.

c) Compartimentos para animais:

Os compartimentos para alojamento dos animais não podem ser fabricados com materiais que sejam prejudiciais para a sua saúde. A sua conceção e construção são de modo a não causar danos nos animais. A menos que sejam descartáveis, os compartimentos são construídos com materiais que resistam às técnicas de limpeza e de descontaminação. A conceção do pavimento dos compartimentos para alojamento de animais é adequada à sua espécie e idade e é concebida de modo a facilitar a evacuação dos excrementos.

3.4. Alimentação:

a) A forma, a composição e a apresentação dos alimentos são de molde a satisfazerem as necessidades nutricionais e comportamentais dos animais;

b) A alimentação dos animais tem um paladar agradável e não está contaminada. Aquando da seleção das matérias-primas, da produção, da preparação e da apresentação dos alimentos, os estabelecimentos tomam medidas para se reduzir ao mínimo o risco de contaminação química, física e microbiológica dos alimentos;

c) A embalagem, o transporte e a armazenagem são de molde a evitar a contaminação, deterioração ou destruição dos alimentos. Todos os comedouros, bebedouros e ou outros utensílios destinados à alimentação dos animais são regularmente limpos e, se necessário, esterilizados;

d) Cada animal tem de poder aceder aos alimentos, dispondo de espaço suficiente para se alimentar, por forma a limitar a competição com outros animais.

3.5. Abeberamento:

a) Todos os animais têm permanentemente à sua disposição água potável não contaminada;

b) Quando forem utilizados sistemas automáticos de abeberamento, o seu funcionamento é objeto de inspeção, manutenção e limpeza periódicas, a fim de evitar acidentes. Se forem utilizadas gaiolas ou jaulas de pavimento sólido, há que ter cuidados especiais para reduzir ao mínimo o risco de inundação;

c) São tomadas disposições para adaptar o fornecimento de água para aquários e tanques às necessidades e limites de tolerância de cada espécie de peixes, de anfíbios e de répteis.

3.6. Áreas de repouso e para dormir:

a) São sempre proporcionados materiais de cama ou estruturas para dormir adaptados à espécie em questão, bem como materiais ou estruturas de nidificação apropriadas para os animais reprodutores;

b) Os compartimentos para alojamento de animais, em função das necessidades da espécie em causa, dispõem de uma área de repouso sólida e confortável para todos os animais. Todas as áreas de repouso são mantidas limpas e secas.

3.7. Manuseamento:

Os estabelecimentos dispõem de programas de habituação e aprendizagem adaptados aos animais, aos procedimentos e à duração do projeto.

Secção B

Secção específica para cada espécie

1. Murganhos, ratos, gérbilos, hamsters e cobaios

Nos quadros seguintes relativos aos murganhos, ratos, gérbilos, hamsters e cobaios, a "altura do compartimento» corresponde à distância vertical entre o pavimento e o topo do compartimento, aplicando-se esta altura a mais de 50 % da superfície mínima do pavimento do compartimento, antes da inclusão de dispositivos de enriquecimento.

No planeamento dos procedimentos, há que ter em consideração o crescimento potencial dos animais, a fim de garantir que lhes seja disponibilizado um espaço adequado (conforme descrito nos Quadros n.os 1.1 a 1.5) durante a realização de todo o estudo.

QUADRO N.º 1.1

Murganhos

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QUADRO N.º 1.2

Ratos

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QUADRO N.º 1.3

Gérbilos

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QUADRO N.º 1.4

Hamsters

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QUADRO N.º 1.5

Cobaios

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2. Coelhos

Em trabalhos de investigação em agricultura, quando o objetivo do projeto exija que os animais sejam mantidos em condições semelhantes às dos animais de criação explorados para fins comerciais, a manutenção dos animais obedece, no mínimo, às normas estabelecidas na Diretiva n.º 98/58/CE , do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias.

O compartimento de alojamento dispõe de uma plataforma sobrelevada. Essa plataforma tem que permitir ao animal deitar-se, sentar-se e mover-se facilmente por debaixo dela, mas não pode cobrir mais de 40 % do espaço do pavimento. Se por razões científicas ou veterinárias não puder ser utilizada uma plataforma sobrelevada, a dimensão do compartimento é 33 % maior para um coelho alojado individualmente e 60 % maior para dois coelhos. Quando uma plataforma sobrelevada for colocada ao dispor de coelhos com menos de 10 semanas de idade, a dimensão dessa plataforma é, no mínimo, de 55 cm por 25 cm e a altura a partir do pavimento permite que os animais a consigam utilizar.

QUADRO N.º 2.1

Coelhos com mais de 10 semanas de idade

O quadro n.º 2.1 é aplicável tanto a gaiolas como a recintos fechados. A superfície de pavimento adicional mínima por coelho, para cada terceiro, quarto, quinto e sexto coelhos, é de 3000 cm2, devendo acrescentar-se uma superfície mínima de 2500 cm2 por cada coelho adicional quando o seu número for superior a seis.

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QUADRO N.º 2.2

Coelhas com ninhada

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QUADRO N.º 2.3

Coelhos com menos de 10 semanas de idade

O quadro n.º 2.3 é aplicável quer a gaiolas, quer a recintos fechados.

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QUADRO N.º 2.4

Coelhos: Dimensões ótimas das plataformas sobrelevadas para compartimentos com as dimensões indicadas no Quadro n.º 2.1

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3. Gatos

Os gatos não podem ser alojados individualmente por mais de vinte e quatro horas consecutivas. Os gatos que se mostram repetidamente agressivos em relação a outros gatos só são alojados individualmente caso não seja possível encontrar um companheiro compatível. O stress social em todos os indivíduos alojados aos pares ou em grupos é monitorizado, no mínimo, uma vez por semana. As fêmeas com crias de menos de 4 semanas de idade ou nas últimas 2 semanas de gestação podem ser alojadas individualmente.

QUADRO N.º 3

Gatos

O espaço mínimo no qual uma gata e a sua ninhada podem ser mantidas é o mesmo que o de um único gato e deve ser gradualmente aumentado de forma que, aos 4 meses de idade, as ninhadas já tenham sido realojadas de acordo com os requisitos de espaço indicados para os adultos.

As áreas de alimentação e dos tabuleiros para excrementos não podem estar a uma distância inferior a 0,5 m e não podem ser trocadas entre si.

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4. Cães

Os cães dispõem, sempre que possível, de recintos fechados exteriores. Os cães não podem ser alojados individualmente por mais de vinte e quatro horas consecutivas.

O compartimento interior representa, pelo menos, 50 % do espaço mínimo ao dispor dos cães, tal como descrito no quadro n.º 4.1.

Os espaços disponíveis a seguir referidos baseiam-se nas necessidades dos beagles; no entanto, as raças gigantes, como o São Bernardo ou o galgo irlandês, dispõem de espaços significativamente maiores do que os discriminados no quadro n.º 4.1. Para raças diferentes do beagle de laboratório, os espaços disponíveis são determinados em consulta com o pessoal veterinário.

QUADRO N.º 4.1

Cães

Os cães alojados aos pares ou em grupo podem ser confinados a metade do espaço total previsto (2 m2 para um cão com menos de 20 kg, 4 m2 para um cão com mais de 20 kg) enquanto estão a ser sujeitos a procedimentos, conforme definido na presente diretiva, caso essa separação seja essencial para fins científicos. O período de confinamento de um cão nessas condições não pode ser superior a quatro horas consecutivas.

Uma cadela em aleitamento e a sua ninhada dispõem de espaço idêntico ao previsto para uma única cadela de peso equivalente. O compartimento de parto é concebido de modo a que a cadela se possa deslocar para um compartimento adicional ou para uma área sobrelevada, afastada das crias.

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QUADRO N.º 4.2

Cães - Animais desmamados em manutenção

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5. Furões

QUADRO N.º 5

Furões

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6. Primatas não humanos

Os primatas não humanos não podem ser separados das mães até terem entre 6 a 12 meses de idade, consoante as espécies.

O ambiente permite aos primatas não humanos desenvolver um programa de atividades diário e complexo. O compartimento permite aos primatas não humanos exprimir um repertório comportamental tão vasto quanto possível, proporciona-lhes uma sensação de segurança e um ambiente adequadamente complexo, que permita aos animais correr, andar, trepar e saltar.

QUADRO N.º 6.1

Titis e saguís

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No caso dos titis e saguís, a separação da mãe não pode ocorrer antes dos 8 meses de idade.

QUADRO N.º 6.2

Macacos-esquilo

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No caso dos macacos-esquilo, a separação da mãe não pode ocorrer antes dos 6 meses de idade.

QUADRO N.º 6.3

Macacos do género Macaca e macacos-vervet (*)

(ver documento original)

* Os animais só podem ser mantidos isoladamente em circunstâncias excecionais.

No caso dos macacos do género Macaca e macacos-vervet, a separação da mãe não pode ocorrer antes dos 8 meses de idade.

QUADRO N.º 6.4

Babuínos (*)

(ver documento original)

* Os animais só podem ser mantidos isoladamente em circunstâncias excecionais.

No caso dos babuínos, a separação da mãe não pode ocorrer antes dos 8 meses de idade.

7. Animais de criação

Em trabalhos de investigação em agricultura, quando o objetivo do projeto exija que os animais sejam mantidos em condições semelhantes às dos animais de criação para fins comerciais, a manutenção dos animais obedece, no mínimo, às normas estabelecidas na Diretiva n.º 98/58/CE , do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias, na Diretiva n.º 91/629/CEE , do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos, e na Diretiva n.º 91/630/CEE , do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas mínimas de proteção de suínos.

QUADRO N.º 7.1

Bovinos

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QUADRO N.º 7.2

Ovinos e caprinos

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QUADRO N.º 7.3

Porcos e miniporcos

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QUADRO N.º 7.4

Equídeos

O lado mais curto tem, no mínimo, 1,5 x a altura do animal ao garrote. A altura dos compartimentos interiores permite aos animais empinar-se até à sua altura máxima.

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8. Aves

Em trabalhos de investigação em agricultura, quando o objetivo do projeto exija que os animais sejam mantidos em condições semelhantes às dos animais de criação explorados para fins comerciais, a manutenção dos animais obedece, no mínimo, às normas estabelecidas na Diretiva n.º 98/58/CE , do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias, na Diretiva n.º 1999/74/CE , do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras, e na Diretiva n.º 2007/43/CE , do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne.

QUADRO N.º 8.1

Galinhas domésticas

Nos casos em que não seja possível respeitar as dimensões mínimas dos compartimentos por razões científicas, a duração do confinamento é justificada pelo investigador em consulta com o pessoal veterinário. Em tais circunstâncias, as aves podem ser alojadas em compartimentos mais pequenos que disponham de um enriquecimento adequado e de uma superfície mínima de pavimento de 0,75 m2.

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QUADRO N.º 8.2.

Peru doméstico

Todos os lados do compartimento têm, pelo menos, 1,50 m de comprimento. Nos casos em que não seja possível respeitar as dimensões mínimas dos compartimentos por razões científicas, a duração do confinamento é justificada pelo investigador em consulta com o pessoal veterinário. Nessas circunstâncias, as aves podem ser alojadas em compartimentos mais pequenos com um enriquecimento adequado, uma área mínima de pavimento de 0,75 m2 e uma altura mínima de 50 cm para aves com menos de 0,6 kg, de 75 cm para aves com menos de 4 kg e de 100 cm para aves com mais de 4 kg.

Esses compartimentos podem ser utilizados para alojar pequenos grupos de aves de acordo com os espaços disponíveis indicados no quadro n.º 8.2.

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QUADRO N.º 8.3

Codornizes

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QUADRO N.º 8.4

Patos e gansos

Nos casos em que não seja possível respeitar as dimensões mínimas dos compartimentos por razões científicas, a duração do confinamento é justificada pelo investigador em consulta com o pessoal veterinário. Em tais circunstâncias, as aves podem ser alojadas em compartimentos mais pequenos que disponham de um enriquecimento adequado e de uma superfície mínima de pavimento de 0,75 m2. Esses compartimentos podem ser utilizados para alojar pequenos grupos de aves de acordo com os espaços disponíveis indicados no quadro n.º 8.4.

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QUADRO N.º 8.5

Patos e gansos: Dimensão mínima dos reservatórios (*)

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* Dimensão dos reservatórios por compartimento de 2 m2. O reservatório pode ocupar um máximo de 50 % da dimensão mínima do compartimento.

QUADRO N.º 8.6

Pombos

Os compartimentos são longos e estreitos (por exemplo 2 m por 1 m) em vez de quadrados, a fim de permitir que as aves realizem voos curtos.

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QUADRO N.º 8.7

Diamantes-mandarins

Os compartimentos são longos e estreitos (por exemplo 2 m por 1 m) a fim de permitir que as aves realizem voos curtos. Em estudos de reprodução, os casais podem ser alojados em compartimentos mais pequenos com um enriquecimento adequado, com uma superfície mínima de pavimento de 0,5 m2 e uma altura mínima de 40 cm. A duração do confinamento é justificada pelo investigador em consulta com o pessoal veterinário.

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9. Anfíbios

QUADRO N.º 9.1

Urodelos aquáticos

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QUADRO N.º 9.2

Anuros aquáticos (*)

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* Estas condições aplicam-se a tanques de manutenção (ou seja, para criação), mas não a tanques utilizados para acasalamento natural e superovulação, por motivos de eficiência, dado que estes últimos procedimentos exigem tanques individuais de menor dimensão. Necessidades de espaço, destinadas a adultos, das categorias de tamanho indicadas; os juvenis e girinos são excluídos ou as dimensõe alteradas de acordo com o princípio da proporção.

QUADRO N.º 9.3

Anuros semiaquáticos

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QUADRO N.º 9.4

Anuros semiterrestres

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QUADRO N.º 9.5

Anuros arborícolas

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10. Répteis

QUADRO N.º 10.1

Quelónios aquáticos

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QUADRO N.º 10.2

Cobras terrestres

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11. Peixes

11.1. Abastecimento e qualidade da água

É proporcionado um abastecimento adequado e permanente de água de qualidade apropriada. O débito de água em sistemas de recirculação ou a filtração nos tanques é suficiente para assegurar que os parâmetros de qualidade da água sejam mantidos dentro de níveis aceitáveis. Quando necessário, a água fornecida é filtrada ou tratada a fim de eliminar substâncias prejudiciais para os peixes. Os parâmetros de qualidade da água mantêm-se permanentemente dentro da gama aceitável para a atividade e fisiologia normais da espécie em causa e da sua fase de desenvolvimento. O débito de água permite aos peixes nadarem corretamente e manterem um comportamento normal. Os peixes dispõem de um período de tempo adequado para se aclimatarem e adaptarem às alterações das condições de qualidade da água.

11.2. Oxigénio, compostos azotados, pH e salinidade

A concentração de oxigénio é apropriada à espécie e ao contexto em que os peixes são mantidos. Se necessário, é fornecido um arejamento suplementar à água do tanque. As concentrações de compostos azotados são mantidas baixas.

O nível de pH é adaptado à espécie em causa e é mantido tão estável quanto possível. A salinidade é adaptada às necessidades da espécie e à fase de desenvolvimento dos peixes. As alterações da salinidade ocorrem gradualmente.

11.3. Temperatura, iluminação, ruído

A temperatura é mantida no intervalo de valores ideal para a espécie em causa e num valor tão estável quanto possível. As alterações da temperatura ocorrem gradualmente. Os peixes são mantidos num fotoperíodo apropriado. Os níveis sonoros são reduzidos ao mínimo e, sempre que possível, os equipamentos que geram ruídos ou vibrações, tais como geradores ou sistemas de filtração, estão separados dos tanques de alojamento de peixes.

11.4. Densidade populacional e complexidade ambiental

A densidade populacional dos peixes baseia-se nas suas necessidades totais no que diz respeito às condições ambientais, de saúde e de bem-estar. Os peixes dispõem de um volume de água suficiente para nadar normalmente, tendo em conta o seu tamanho, idade, estado de saúde e método de alimentação. Tem que ser proporcionado aos peixes um enriquecimento ambiental adequado, como esconderijos ou substrato de fundo adequados às suas necessidades, a não ser que as características comportamentais sugiram que tal não seja necessário.

11.5. Alimentação e manuseamento

Os peixes recebem uma alimentação adequada, fornecida a um nível e a uma frequência adequados. É dada especial atenção à alimentação dos peixes em estado larvar durante qualquer transição que se faça de dietas com alimentos vivos para dietas artificiais. O manuseamento dos peixes é reduzido ao mínimo.

ANEXO VI

Lista dos elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 31.º

1. Legislação nacional relevante em vigor em matéria de aquisição, criação, cuidados a prestar e utilização de animais para fins científicos.

2. Princípios éticos referentes à relação entre o homem e os animais, valor intrínseco da vida e argumentos a favor ou contra a utilização de animais para fins científicos.

3. Biologia básica e própria da espécie em causa relativamente à anatomia, características fisiológicas, reprodução, genética e alterações genéticas.

4. Comportamento animal, técnicas de criação e de enriquecimento animal.

5. Métodos de manipulação e procedimentos próprios da espécie em causa, quando adequado.

6. Gestão da saúde dos animais e higiene.

7. Reconhecimento da angústia, dor e sofrimento próprios de cada uma das espécies mais comuns de laboratório.

8. Anestesia, métodos para aliviar a dor e occisão.

9. Utilização de limites-críticos humanos sem sofrimento inútil.

10. Requisitos de substituição, redução e refinamento.

11. Conceção de procedimentos e projetos, quando adequado.

ANEXO VII

Lista dos elementos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º

1. Importância e justificação:

a) Da utilização de animais, incluindo a sua origem, número estimado, espécie e fases do ciclo da vida; e

b) Dos procedimentos.

2. Aplicação de métodos de substituição, redução e refinamento da utilização de animais em procedimentos.

3. Utilização prevista de anestesia, analgésicos e outros métodos para aliviar a dor.

4. Medidas adotadas para reduzir, evitar e aliviar qualquer tipo de sofrimento do animal, desde o seu nascimento até à morte, quando adequado.

5. Utilização de limites-críticos humanos.

6. Estratégia de experimentação ou de observação e modelos estatísticos utilizados para reduzir ao mínimo o número de animais, a sua dor, sofrimento e angústia e o impacto ambiental, quando adequado.

7. Reutilização de animais e o seu efeito cumulativo para o animal.

8. Proposta de classificação da severidade dos procedimentos.

9. Medidas para evitar a duplicação injustificada de procedimentos, quando adequado.

10. Condições de alojamento, criação e cuidados a prestar aos animais.

11. Métodos de occisão.

12. Competência das pessoas envolvidas no projeto.

ANEXO VIII

Competências e funções do Laboratório de Referência da União Europeia

(a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º)

1. O Laboratório de Referência da União Europeia, mencionado no artigo 54.º do decreto-lei do qual o presente anexo faz parte integrante, é o Centro Comum de Investigação da Comissão.

2. O Laboratório de Referência da União Europeia é responsável, nomeadamente, por:

a) Coordenar e promover o desenvolvimento e utilização de alternativas aos procedimentos, nomeadamente nas áreas da investigação básica e aplicada e dos ensaios regulamentares

b) Coordenar a validação de abordagens alternativas ao nível da União Europeia;

c) Servir de ponto focal para o intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento de abordagens alternativas;

d) Criar, manter e gerir bases de dados e sistemas de informação públicos sobre os métodos alternativos e o seu estádio de desenvolvimento;

e) Fomentar o diálogo entre os legisladores, os reguladores e todas as partes interessadas pertinentes, designadamente a indústria, os investigadores biomédicos, as organizações de consumidores e os grupos de defesa do bem-estar dos animais, tendo em vista o desenvolvimento, validação, aceitação regulamentar, reconhecimento internacional e aplicação de abordagens alternativas.

3. O Laboratório de Referência da União Europeia participa na validação das abordagens alternativas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Decreto-Lei 316/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-18 - Decreto-Lei 196/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei nº 316/89 de 22 de Setembro, que regulamentou a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais de Europa - Convenção de Berna, procedendo à revisão dos montantes das coimas ali previstas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-06 - Decreto-Lei 129/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA NUMERO 86/609/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1986, QUE ESTABELECE AS NORMAS MINIMAS RELATIVAS A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTIFICOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-17 - Portaria 466/95 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 1005/92, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTIFICOS NA SEQUÊNCIAS DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 86/609/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO). REESTRUTURA A COMISSAO CONSULTIVA CRIADA PELA PORTARIA SUPRACITADA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 197/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei 129/92, de 6 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/609/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Portaria 1131/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia

    Altera a Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, que aprova as normas técnicas de protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Decreto-Lei 189/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 115/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/88/CE (EUR-Lex), de 23 de Setembro, 2008/123/CE (EUR-Lex), de 18 de Dezembro, e 2009/6/CE (EUR-Lex), de 4 de Fevereiro, todas da Comissão, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos ii, ii (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 211/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-21 - Decreto-Lei 113/2010 - Ministério da Saúde

    Estabelece novos requisitos para a composição de produtos cosméticos, com o objectivo de reduzir os riscos de alergias, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro (regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal). Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva n.º 2008/112/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e nas Directivas, da Comissão, nºs 2009/36/CE (EUR-Lex), de 16 de Abril, 2009/129/CE (EUR-Lex), de 9 de Outub (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-15 - Decreto-Lei 63/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo a Diretiva n.º 2011/59/UE, da Comissão, de 13 de maio, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa a produtos cosméticos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Decreto-Lei 245/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 189/2008, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo a Diretiva n.º 2011/84/UE, do Conselho, de 20 de setembro, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa a produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III aos progressos técnicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-10-06 - Portaria 260/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Fixa a composição e o funcionamento da Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos

  • Tem documento Em vigor 2017-02-23 - Resolução da Assembleia da República 33/2017 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a implementação de medidas no âmbito da utilização de animais em investigação científica

  • Tem documento Em vigor 2019-01-10 - Decreto-Lei 1/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção dos animais utilizados para fins científicos

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2022-11-15 - Portaria 278/2022 - Finanças e Agricultura e Alimentação

    Estabelece o valor das taxas devidas pelos atos que sejam praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito dos procedimentos de autorização e respetivas alterações previstos no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto

Aviso

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