Portaria 278/2022, de 15 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças e Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 220/2022, Série I de 2022-11-15
- Data: 2022-11-15
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 15 de novembro
Sumário: Estabelece o valor das taxas devidas pelos atos que sejam praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito dos procedimentos de autorização e respetivas alterações previstos no Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto.
O Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 1/2019, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos, fixa as regras para autorização de criadores, fornecedores e utilizadores de animais, para autorização de projetos que envolvam a utilização de animais em procedimentos e para a autorização de pessoas que pretendem executar determinadas funções.
Para o efeito, a emissão, renovação ou alteração das autorizações solicitadas ao abrigo do referido diploma exige a apreciação e avaliação prévia dos processos e, no caso da autorização de criadores, fornecedores e utilizadores, também, a realização de visitas aos estabelecimentos para verificação do cumprimento dos requisitos legais, o que impõe à Administração dispêndio de meios humanos e financeiros.
Importa, pois, fixar as taxas a cobrar pelos atos relativos aos procedimentos de autorização, renovação ou alteração previstos no referido diploma, cujo montante se pretende adequado e, bem assim, aproximado dos custos reais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o valor das taxas devidas pelos atos que sejam praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito dos procedimentos de autorização e respetivas alterações previstos no Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto.
Artigo 2.º
Montante das taxas
Estão sujeitos ao pagamento à DGAV as seguintes taxas:
a) Permissão administrativa de funcionamento (autorização) de criadores, fornecedores e utilizadores de animais para fins científicos: (euro) 400;
b) Renovação ou alteração da permissão administrativa de funcionamento (autorização) de criadores, fornecedores e utilizadores de animais para fins científicos: (euro) 150;
c) Autorização de projeto que envolva a utilização de animais em procedimentos: (euro) 300;
d) Renovação ou alteração de projeto que envolva a utilização de animais em procedimentos: (euro) 50;
e) Autorização de pessoa que pretenda executar determinadas funções: (euro) 100;
f) Alteração da autorização de pessoa que pretenda executar determinadas funções: (euro) 15;
g) Emissão de 2.ª via de autorizações: (euro) 10.
Artigo 3.º
Cobrança e pagamento
1 - O pagamento das taxas pelos atos referidos no artigo anterior é condição necessária ao prosseguimento dos pedidos a que respeitam.
2 - O pedido deve ser acompanhado do documento comprovativo do pagamento da respetiva taxa, emitindo a DGAV o respetivo recibo.
3 - A DGAV estabelece as formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios eletrónicos de pagamento.
4 - No caso de rejeição ou desistência do pedido, a DGAV devolve ao requerente 50 % do montante da taxa paga, retendo os outros 50 % a título de despesas administrativas.
Artigo 4.º
Destino das receitas
A receita da taxa cobrada ao abrigo do artigo 2.º da presente portaria constitui receita própria da DGAV.
Artigo 5.º
Atualização
Os valores das taxas estabelecidos na presente portaria são atualizados, automaticamente, todos os anos, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal, sendo os valores finais publicitados no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 4 de novembro de 2022. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 10 de novembro de 2022.
115869508
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5124891.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-08-07 -
Decreto-Lei
113/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.
-
2019-01-10 -
Decreto-Lei
1/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de proteção dos animais utilizados para fins científicos
Aviso
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