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Decreto-lei 113/2010, de 21 de Outubro

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Sumário

Estabelece novos requisitos para a composição de produtos cosméticos, com o objectivo de reduzir os riscos de alergias, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro (regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal). Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva n.º 2008/112/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e nas Directivas, da Comissão, nºs 2009/36/CE (EUR-Lex), de 16 de Abril, 2009/129/CE (EUR-Lex), de 9 de Outubro, 2009/130/CE (EUR-Lex), de 12 de Outubro, 2009/134/CE (EUR-Lex), de 28 de Outubro, 2009/159/UE, de 16 de Dezembro, 2009/164/UE, de 22 de Dezembro, 2010/3/UE, de 1 de Fevereiro, e 2010/4/UE, de 8 de Fevereiro, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/2010

de 21 de Outubro

O constante progresso técnico e a necessidade de assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores impõem a aplicação rigorosa das mais estritas condições de segurança quanto aos elementos que compõem os produtos cosméticos.

Por conseguinte, foram adoptadas diversas directivas que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos ao progresso técnico, a saber:

a) Directiva n.º 2009/36/CE, da Comissão, de 16 de Abril;

b) Directiva n.º 2009/129/CE, da Comissão, de 9 de Outubro;

c) Directiva n.º 2009/130/CE, da Comissão, de 12 de Outubro;

d) Directiva n.º 2009/134/CE, da Comissão, de 28 de Outubro;

e) Directiva n.º 2009/159/UE, da Comissão, de 16 de Dezembro;

f) Directiva n.º 2009/164/UE, da Comissão, de 22 de Dezembro;

g) Directiva n.º 2010/3/UE, da Comissão, de 1 de Fevereiro;

h) Directiva n.º 2010/4/UE, da Comissão, de 8 de Fevereiro.

Foi igualmente adoptada a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que adapta a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

Impõe-se transpor para o ordenamento jurídico nacional as referidas directivas, dando cumprimento às obrigações internacionais do Estado Português.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2009, de 18 de Maio, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e as Directivas, da Comissão, n.os 2009/36/CE, de 16 de Abril, 2009/129/CE, de 9 de Outubro, 2009/130/CE, de 12 de Outubro, 2009/134/CE, de 28 de Outubro, 2009/159/UE, de 16 de Dezembro, 2009/164/UE, de 22 de Dezembro, 2010/3/UE, de 1 de Fevereiro, e 2010/4/UE, de 8 de Fevereiro, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 26.º e 41.º do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

........................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) .....................................................................

g) ....................................................................

h) ....................................................................

i) .....................................................................

j) «Ingrediente cosmético» qualquer substância química ou mistura de origem sintética ou natural que entre na composição de um produto cosmético, com excepção de compostos odoríficos e aromáticos;

l) .....................................................................

m) ...................................................................

n) ....................................................................

o) ....................................................................

p) «Produto cosmético» qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto, proteger, manter em bom estado ou de corrigir os odores corporais;

q) ....................................................................

r) .....................................................................

s) ....................................................................

t) .....................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - É proibida a colocação no mercado de produtos cosméticos cuja formulação final, ingredientes ou combinações de ingredientes que, a fim de obedecer ao disposto no presente decreto-lei, tenham sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo validado e aprovado nos termos do artigo 6.º 4 - ...................................................................

5 - É proibida a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, com efeitos mutagénicos em células germinativas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1A, 1B e 2 da parte 3 do anexo vi do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

6 - Uma substância classificada na categoria 2 do anexo vi do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, pode ser utilizada em produtos cosméticos desde que tenha sido avaliada pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) e considerada apta para a utilização em produtos cosméticos.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) Os métodos alternativos aos ensaios em animais que tenham sido validados e aprovados a nível da União Europeia, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - É proibida a realização, no território nacional, de ensaios em animais para os ingredientes ou combinações de ingredientes utilizados em produtos cosméticos, a partir da data em que seja obrigatória a sua substituição por um ou mais dos métodos validados constantes do anexo ix do presente diploma ou do Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH).

5 - ...................................................................

Artigo 26.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - As informações quantitativas exigidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1, a serem disponibilizadas ao público, devem limitar-se às substâncias que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 790/2009, de 10 de Agosto:

a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6, 2.7 e 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12 e 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2 e 2.15 dos tipos A a F;

b) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos não narcóticos), 3.9 e 3.10;

c) Classe de perigo 4.1;

d) Classe de perigo 5.1.

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

Artigo 41.º

[...]

1 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) Seja assegurado o controlo oficial e regular sobre os produtos cosméticos fabricados com a ajuda da substância ou mistura cuja utilização autoriza;

c) ....................................................................

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ..................................................................»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro

A expressão «Preparações para banho e duche (geles, sais, espumas e óleos, gel duche, etc.)» constante do número de ordem 7 do anexo i do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, é substituída pela expressão «Misturas para banho e duche (geles, sais, espumas e óleos, gel duche, etc.)».

Artigo 4.º

Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro

O anexo ii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, é alterado da seguinte forma:

a) A expressão «Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth) (número CAS 8024-12-2), quando usado como ingrediente de perfumaria» constante do número de ordem 450 é substituída por «Óleos essenciais de verbena (Lippia citriodora Kunth) e produtos derivados com excepção do absoluto (número CAS 8024-12-2), quando usados como ingredientes de perfumaria»;

b) A expressão «preparações» constante dos números de ordem 11, 13, 35, 41, 44, 98, 99, 104, 211, 215, 218, 294, 298, 301, 303, 305, 311, 330, 331, 332, 333, 345, 365 e 374 é substituída por «misturas».

Artigo 5.º

Alteração ao anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro

O anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, passa a ter a redacção do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alteração ao anexo vi do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro

O anexo vi do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, passa a ter a redacção do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Alteração ao anexo vii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro

Na primeira parte do anexo vii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, é acrescentada a seguinte nota de rodapé:

«(1) Indicação não exigida se a concentração for igual ou inferior a 0,5 % e se a substância apenas for utilizada para proteger o produto.»

Artigo 8.º

Alteração ao anexo ix do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro

O anexo ix do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, passa a ter a redacção do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Proibição de colocação no mercado

1 - A partir da data de entrada em vigor referida no n.º 1 do artigo 13.º, é proibida a colocação no mercado de produtos cosméticos desconformes com o disposto no Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, alterado pelo presente decreto-lei, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A partir de 15 de Fevereiro de 2011, é proibida a colocação no mercado de produtos cosméticos que não cumpram as normas referidas no n.º 4 do artigo 13.º 3 - A partir de 1 de Novembro de 2011, é proibida a colocação no mercado de produtos cosméticos que não cumpram o disposto no artigo 5.º, na parte em que:

a) Na primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro:

i) Substitui a expressão «Pode provocar reacção alérgica» nas alíneas 1) e 2) da coluna «f» dos números de ordem 8 e 8a;

ii) Substitui o texto da coluna «f» dos números de ordem 9 e 9a;

iii) Acrescenta o texto «A proporção da mistura é indicada no rótulo» nas alíneas a) e b) da coluna «f» dos números de ordem 8a e 9a;

iv) Substitui a expressão «Pode provocar reacções alérgicas» na coluna «f» do número de ordem 16 e na alínea a) da coluna «f» dos números de ordem 202 e 203;

v) Acrescenta texto aos n.os 1 e 2 da coluna «f» do número de ordem 22 e à alínea a) da coluna «f» dos números de ordem 193 e 205;

vi) Estabelece obrigações relativas à rotulagem na coluna «f» do número de ordem 208;

b) Na segunda parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro:

i) Substitui a expressão «Pode provocar reacções alérgicas» na coluna «f» dos números de ordem 5, 6, 12, 19, 21, 22, 25 e 33, nas alíneas a) e b) da coluna «f» do número de ordem 3 e na alínea a) da coluna «f» dos números de ordem 10, 11 e 16;

ii) Suprime a alínea b) da coluna «f» dos números de ordem 10, 11 e 16;

iii) Acrescenta as alíneas a) e b) à coluna «f» dos números de ordem 27, 48 e

56;

iv) Acrescenta texto à alínea a) da coluna «f» dos números de ordem 31, 49, 50

e 55.

Artigo 10.º

Proibição de venda

1 - A partir da data de entrada em vigor referida no n.º 1 do artigo 13.º, é proibida a venda ou a colocação à disposição do consumidor final de produtos cosméticos desconformes com o disposto no Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, alterado pelo presente decreto-lei, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A partir de 15 de Agosto de 2011, é proibida a venda ou a colocação à disposição do consumidor final dos produtos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

3 - A partir de 1 de Novembro de 2012, é proibida a venda ou a colocação à disposição do consumidor final dos produtos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Norma transitória

Até à produção de efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, são aplicáveis transitoriamente as seguintes disposições:

a) Mantém-se em vigor a redacção da coluna «f» dos números de ordem 8 e 9 da primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro;

b) A redacção da coluna «f» dos números de ordem 193 e 205 da primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, é a seguinte:

«a) A proporção da mistura tem de ser impressa no rótulo.» c) A redacção da coluna «f» dos números de ordem 202 e 203 da primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, é a seguinte:

«a) A proporção da mistura tem de ser impressa no rótulo.

Para a) e b): Pode provocar reacções alérgicas.» d) A redacção da coluna «f» do número de ordem 8a da primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, é a seguinte:

«1) Pode provocar uma reacção alérgica. Contém fenilenodiaminas. Não utilizar na coloração de pestanas ou sobrancelhas.

2) Reservado aos profissionais. Contém fenilenodiaminas. Pode provocar reacções alérgicas. Usar luvas adequadas.» e) A redacção da coluna «f» do número de ordem 9a da primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, é a seguinte:

«1) Contém diaminotoluenos. Pode provocar reacção alérgica. Não utilizar para coloração das pestanas e sobrancelhas.

2) Reservado aos profissionais. Contém diaminotoluenos. Pode provocar reacção alérgica. Usar luvas apropriadas.»

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados os números de ordem 26 e 29 da segunda parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 15 de Novembro de 2010, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Entram em vigor em 1 de Dezembro de 2010:

a) O disposto no artigo 2.º, na parte em que altera os n.os 3, 5 e 6 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro;

b) O disposto no artigo 5.º, na parte em que acrescenta os números de ordem 208 e 209 à primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, com excepção das obrigações relativas à rotulagem referidas na coluna «f» do número de ordem 208;

c) O disposto no artigo 5.º, na parte em que altera a redacção da coluna «f» dos números de ordem 26 a 43, 47 e 56 da primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro.

d) O disposto no artigo anterior.

3 - Entram em vigor em 15 de Fevereiro de 2011:

a) O disposto no artigo 4.º;

b) O disposto no artigo 5.º, na parte em que acrescenta os números de ordem 151bis e 206 à primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro;

c) O disposto no artigo 5.º, na parte em que substitui os termos «Terpene terpenoids sinpine» por «Terpene e terpenoids» na coluna «b» da entrada com o número de ordem 130 da primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro.

4 - Entram em vigor em 1 de Março de 2011:

a) O disposto no artigo 5.º, na parte em que acrescenta o número de ordem 207 à primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro;

b) O disposto no artigo 6.º, na parte em que acrescenta o número de ordem 58 à primeira parte do anexo vi do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 7 de Setembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Setembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/21/plain-279862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Decreto-Lei 189/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 115/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/88/CE (EUR-Lex), de 23 de Setembro, 2008/123/CE (EUR-Lex), de 18 de Dezembro, e 2009/6/CE (EUR-Lex), de 4 de Fevereiro, todas da Comissão, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos ii, ii (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-15 - Decreto-Lei 63/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo a Diretiva n.º 2011/59/UE, da Comissão, de 13 de maio, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa a produtos cosméticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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