de 15 de março
O constante progresso técnico e científico e a necessidade de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores impõem a aplicação rigorosa das mais estritas condições de segurança quanto às substâncias e outros elementos que compõem os produtos cosméticos.
Neste sentido, foi adotada pelas instâncias europeias competentes a Diretiva n.º 2011/59/UE , da Comissão, de 13 de maio, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE , do Conselho, de 27 de julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos ao progresso técnico.
Impõe-se, agora, transpor a referida diretiva para o ordenamento jurídico nacional, dando cumprimento às obrigações internacionais do Estado Português.
Paralelamente, importa também proceder a diversos reajustamentos na redação do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de setembro, de modo a conformá-lo com a atual redação do anexo iii da referida Diretiva n.º 76/768/CEE , do Conselho, de 27 de julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 189/2008, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, alterado pelos Decretos-Leis 115/2009, de 18 de maio e 113/2010, de 21 de outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/59/UE , da Comissão, de 13 de maio, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE , do Conselho, de 27 de julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos ii e iii aos progressos técnicos.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de setembro
É aditada à lista de substâncias constante do anexo ii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 115/2009, de 18 de maio e 113/2010, de 21 de outubro, o número de ordem 1372, com a seguinte redação:
"1372 - 2-Aminofenol (o-Aminophenol; CI 76520) e seus sais (número CAS 95-55-6/67845-79-8/51-19-4; número CE 202-431-1/267-335-4)».
Artigo 3.º
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de setembro
O anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2009, de 18 de maio, e pelo Decreto-Lei 113/2010, de 21 de outubro, passa a ter a redação do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - José de Almeida Cesário - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 1 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III
Primeira parte
Lista das substâncias que os produtos cosméticos não podem conter fora das restrições e condições previstas
(ver documento original)
Segunda parte
Lista de substâncias provisoriamente admitidas
(ver documento original)