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Decreto-lei 115/2009, de 18 de Maio

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Sumário

Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/88/CE (EUR-Lex), de 23 de Setembro, 2008/123/CE (EUR-Lex), de 18 de Dezembro, e 2009/6/CE (EUR-Lex), de 4 de Fevereiro, todas da Comissão, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos ii, iii e vii ao progresso técnico.

Texto do documento

Decreto-Lei 115/2009

de 18 de Maio

O constante progresso técnico e a necessidade de assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores impõem a aplicação rigorosa das mais estritas condições de segurança quanto aos elementos que compõem os produtos cosméticos.

Na sequência da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», e da recomendação do Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) de uma estratégia geral de avaliação da segurança das substâncias que entram na composição de corantes capilares, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade/mutagenicidade de corantes capilares, a Comissão, os Estados membros e as partes interessadas acordaram numa estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de substâncias que entram na composição de corantes capilares.

De acordo com essa estratégia foi solicitado à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos sobre as substâncias que entram na composição de corantes capilares que o CCPC deve avaliar.

Algumas substâncias que entram na composição de corantes capilares foram já proibidas, em consequência de pareceres do CCPC ou por não existirem dados sobre a segurança.

As substâncias actualmente em estudo foram cuidadosamente seleccionadas para serem regulamentadas em conjunto, uma vez que estão enumeradas no anexo iv da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos.

Dado que não foi apresentado ao CCPC qualquer ficheiro de segurança sobre a utilização destas substâncias em corantes capilares para uma avaliação dos riscos nos prazos acordados, não há provas de que estas substâncias, quando utilizadas em corantes capilares, possam ser consideradas seguras para a saúde humana.

Consequentemente, foi adoptada a Directiva n.º 2008/88/CE, da Comissão, de 23 de Setembro, que altera a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos ii e iii ao progresso técnico. A Directiva n.º 2008/88/CE, da Comissão, de 23 de Setembro, dispõe que determinadas substâncias sem ficheiro de segurança, até agora classificadas como corantes no anexo iv e como corantes capilares nas primeira e segunda partes do anexo iii, são suprimidas do anexo iii, e a sua utilização, enquanto corantes capilares, é proibida no anexo ii.

Foi também adoptada a Directiva n.º 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, a fim de adaptar os seus anexos ii e vii ao progresso técnico, relativamente às substâncias ácido 4-aminobenzóico (PABA) e diethylamino hydroxybenzoyl hexyl benzoate (nomenclatura INCI).

Quanto ao ácido 4-aminobenzóico, a Directiva n.º 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, prevê a sua eliminação do anexo vii e a sua inclusão no anexo ii da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho. Essa alteração decorre da conclusão de que a utilização desta substância como filtro para radiações ultravioletas em produtos cosméticos não pode ser considerada segura, após o CCPC, no seu parecer de 20 de Junho de 2006, ter considerado que, embora aquela substância seja actualmente permitida e utilizada como protecção solar, muita da informação não era conforme às actuais normas e orientações, não tendo a indústria dos cosméticos comunicado nenhum dos dados suplementares em matéria de segurança solicitados pelo CCPC de modo a ser realizada uma avaliação de risco adequada daquela substância.

A Directiva n.º 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, vem também alargar o âmbito da utilização permitida da substância diethylamino hydroxybenzoyl hexyl benzoate (nomenclatura INCI), porque o CCPC concluiu, no seu parecer de 15 de Abril de 2008, que esta substância utilizada a uma concentração máxima de 10 % nos produtos cosméticos, incluindo os produtos de protecção solar, não comporta riscos para o consumidor. É, assim, alterada a col. «c» do número de ordem 28 do anexo vii da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho.

Foi ainda adoptada a Directiva n.º 2009/6/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, a fim de adaptar os seus anexos ii e iii ao progresso técnico, relativamente às substâncias dietilenoglicol (DEG), fitonadiona, tolueno, éter monobutílico de dietilenoglicol (DEGBE) e éter monobutílico de etilenoglicol (EGBE).

Impõe-se transpor para o ordenamento jurídico nacional as referidas Directivas n.os 2008/88/CE, da Comissão, de 23 de Setembro, 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, e 2009/6/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro, dando cumprimento atempado às obrigações internacionais do Estado Português.

Clarifica-se que a dispensa, prevista no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, de a notificação ser acompanhada dos elementos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 2 do mesmo artigo não é aplicável à notificação de produtos cosméticos fabricados em Portugal, mas apenas no que toca à notificação de produtos cosméticos fabricados noutro Estado membro.

São também alterados os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, prevendo-se a emissão por parte do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., do documento de conformidade que os importadores ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos a granel ou acabados e embalados na origem devem possuir, por cada lote de fabrico, e apresentar às autoridades aduaneiras e a informação por parte das autoridades aduaneiras ao INFARMED, I. P., da suspensão do desalfandegamento.

Prevê-se também a obrigação do fabricante dos produtos cosméticos, do seu mandatário ou do responsável pela colocação do produto no mercado de assegurar o fácil acesso por parte do público através de meios adequados, incluindo meios electrónicos, de determinadas informações e elementos constantes da documentação técnica do produto, sem prejuízo da protecção de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de segredos relativos a direitos de propriedade industrial ou intelectual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/88/CE, da Comissão, de 23 de Setembro, 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, e 2009/6/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos ii, iii e vii ao progresso técnico, alterando o Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos ii, iii e vii ao progresso técnico.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro

Os artigos 17.º, 22.º, 23.ºe 26.º do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - O disposto nas alíneas d) a g) do número anterior é dispensado no que toca à notificação de produtos cosméticos fabricados noutro Estado membro.

Artigo 22.º

Documento de conformidade

1 - Os importadores ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos a granel ou acabados e embalados na origem devem possuir, por cada lote de fabrico, um documento de conformidade com as disposições do presente decreto-lei, emitido pelo INFARMED, I. P., que devem apresentar às autoridades aduaneiras.

2 - O requerimento de emissão do documento de conformidade previsto no número anterior deve ser instruído, por cada lote de fabrico, com os respectivos certificados de controlo e com o documento comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante, sem prejuízo de outros documentos que o INFARMED, I. P., venha a considerar necessários.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 23.º

[...]

No âmbito das suas atribuições, sempre que, ao efectuarem os controlos dos produtos cosméticos declarados para introdução em livre prática e no consumo, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 339/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, as autoridades aduaneiras verifiquem a presença de um produto ou de um lote de produtos que apresentem características que levem a crer na existência de um perigo grave e imediato para a saúde ou para a segurança, se utilizados em condições normais e previsíveis, ou a ausência do documento de conformidade previsto no artigo anterior, devem suspender o desalfandegamento do produto ou lote de produto em causa, e informar imediatamente o INFARMED, I. P.

Artigo 26.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - Sem prejuízo da protecção de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de segredos relativos a direitos de propriedade industrial ou intelectual, o fabricante dos produtos cosméticos, o seu mandatário ou o responsável pela colocação do produto no mercado devem ter as informações exigidas ao abrigo das alíneas a) e f) do número anterior facilmente acessíveis ao público através de meios adequados, incluindo meios electrónicos.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ...................................................................»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro

O anexo ii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro

O anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, é alterado do seguinte modo:

a) Na primeira parte, o número de ordem 10 é suprimido;

b) Na primeira parte, na col. «c» do número de ordem 14, a alínea a) é suprimida;

c) Na primeira parte, são acrescentados os números de ordem 185 a 188, constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

d) Na segunda parte, os números de ordem 57, 59 e 60 são suprimidos.

Artigo 5.º

Alteração ao anexo vii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro

O anexo vii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, é alterado do seguinte modo:

a) Na primeira parte, o número de ordem 1 é suprimido;

b) Na primeira parte, no número de ordem 28 são suprimidas as palavras «em protectores solares» da col. «c».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - O disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei, com excepção da alteração ao número de ordem 167 e dos novos números de ordem 1370 e 1371 do anexo ii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, entra em vigor em 14 de Agosto de 2009.

2 - O disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 4.º do presente decreto-lei entra em vigor em 14 de Agosto de 2009.

3 - Os novos números de ordem 1370 e 1371 do anexo ii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, e o disposto na alínea c) do artigo 4.º do presente decreto-lei, com excepção do novo número de ordem 185 da primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, entram em vigor em 5 de Novembro de 2009.

4 - O disposto na alínea a) do artigo anterior e a alteração ao número de ordem 167 do anexo ii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, entram em vigor em 8 de Outubro de 2009.

5 - O disposto na alínea b) do artigo anterior entra em vigor em 8 de Julho de 2009.

6 - O número de ordem 185 da primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Bernardo Luís Amador Trindade - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 3 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Maio de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

«ANEXO II

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

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166 - ...

167 - Ácido 4-aminobenzóico e seus ésteres com o grupo amino livre.

168 - ...

169 - ...

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1329 - [(4-aminofenil)(4-iminociclohexa-2,5-dien-1-ilideno)metil]-o-toluidina (número CAS 3248-93-9; número EINECS 221-832-2) e respectivo sal de cloridrato (Basic Violet 14; CI 42510) (número CAS 632-99-5; número EINECS 211-189-6), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1330 - Ácido 4-(2,4-di-hidroxifenilazo)benzenos-sulfónico (número CAS 2050-34-2;

número EINECS 218-087-0) e respectivo sal de sódio (Acid Orange 6; CI 14270) (número CAS 547-57-9; número EINECS 208-924-8), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1331 - Ácido 3-hidroxi-4-(fenilazo)-2-naftóico (número CAS 27757-79-5; número EINECS 248-638-0) e respectivo sal de cálcio (Pigment Red 64:1; CI 15800) (número CAS 6371-76-2; número EINECS 228-899-7), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1332 - Ácido 2-(6-hidroxi-3-oxo-(3H)-xanten-9-il)benzóico; fluoresceína (número CAS 2321-07-5; número EINECS 219-031-8) e respectivo sal dissódico (Acid Yellow 73 sodium salt; CI 45350) (número CAS 518-47-8; número EINECS 208-253-0), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1333 - 4',5'-dibromo-3',6'-di-hidroxiespiro[isoben-zofurano-1(3H), 9'-[9H]xanteno]-3-ona;

4',5'-Dibromo-fluoresceína; (Solvent Red 72) (número CAS 596-03-2; número EINECS 209-876-0) e respectivo sal dissódico (CI 45370) (número CAS 4372-02-5; número EINECS 224-468-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1334 - Ácido 2-(3,6-di-hidroxi-2,4,5,7-te-trabromoxanten-9-il)-benzóico; fluoresceína, 2',4',5',7'-tetrabromo-; (Solvent Red 43) (número CAS 15086-94-9; número EINECS 239-138-3), o respectivo sal dissódico (Acid Red 87; CI 45380) (número CAS 17372-87-1; número EINECS 241-409-6) e o respectivo sal de alumínio (Pigment Red 90:1 laca de alumínio) (número CAS 15876-39-8; número EINECS 240-005-7), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1335 - 9-(2-carboxifenil)-3 (2-metilfenil)amino)-6-(2metil-4-sulfofenil)amino)-xantílio, sal interno (número CAS 10213-95-3); e respectivo sal de sódio (Acid Violet 9; CI 45190) (número CAS 6252-76-2; número EINECS 228-377-9), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1336 - 3',6'-di-hidroxi-4',5'-diiodoespiro[isobenzofurano-1(3H), 9'-[9H]xanteno]-3-ona;

(Solvent Red 73) (número CAS 38577-97-8; número EINECS 254-010-7) e respectivo sal de sódio (Acid Red 95; CI 45425) (número CAS 33239-19-9; número EINECS 251-419-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1337 - 2',4',5',7'-tetraiodofluoresceína (número CAS 15905-32-5; número EINECS 240-0-3), o respectivo sal dissódico (Acid Red 51; CI 45430) (número CAS 16423-68-0; número EINECS 240-474-8) e o respectivo sal de alumínio (Pigment Red 172 laca de alumínio) (número CAS 12227-78-0; número EINECS 235-440-4), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1338 - 1-hidroxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminofenol) (número CAS 95-86-3; número EINECS 202-459-4) e respectivo sal de dicloridrato (2,4-diaminophenol HCl) (número CAS 137-09-7; número EINECS 205-279-4), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1339 - 1,4-di-hidroxibenzeno (hydroquinone) (número CAS 123-31-9; número EINECS 204-617-8), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1340 - Cloreto de [4-[[4-anilino-1-naftil][4-(dime-tilamino) fenil]metileno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]di-metilamónio (Basic Blue 26; CI 44045) (número CAS 2580-56-5; número EINECS 219-943-6), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1341 - 3-[(2,4-dimetil-5-sulfonatofenil)azo]-4-hi-droxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio (Ponceau SX; CI 14700) (número CAS 4548-53-2; número EINECS 224-909-9), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1342 - tris[5,6-di-hidro-5-(hidroxi-imino) -6-oxonaftaleno-2-sulfonato(2-)-N5,O6]ferrato(3-) de trissódio (Acid Green 1; CI 10020) (número CAS 19381-50-1; número EINECS 243-005-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1343 - 4-(fenilazo)resorcinol (Solvent Orange 1; CI 11920) (número CAS 2051-85-6;

número EINECS 218-131-9) e respectivos sais, quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1344 - [(4-etoxifenil)azo]naftol (Solvent Red 3; CI 12010) (número CAS 6535-42-8;

número EINECS 229-439-8) e respectivos sais, quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1345 - [(2-cloro-4-nitrofenil)azo]-2-naftol (Pigment Red 4; CI 12085) (número CAS 2814-77-9; número EINECS 220-562-2) e respectivos sais, quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1346 - 3-hidroxi-N-(o-tolil)-4-[(2,4,5-triclorofe-nil) azo] naftaleno-2-carboxamida (Pigment Red 112; CI 12370) (número CAS 6535-46-2; número EINECS 229-440-3) e respectivos sais, quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1347 - N-(5-cloro-2,4-dimetoxifenil)-4-[[5-[(dietilamino) sulfonil] -2-metoxifenil]azo]-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida (Pigment Red 5; CI 12490) (número CAS 6410-41-9; número EINECS 229-107-2) e respectivos sais, quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1348 - 4-[(5-cloro-4-metil-2-sulfonatofenil) azo]-3-hidroxi-2-naftoato de dissódio (Pigment Red 48; CI 15865) (número CAS 3564-21-4; número EINECS 222-642-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1349 - 3-hidroxi-4-[(1-sulfonato-2-naftil)azo]-2-na-ftoato de cálcio (Pigment Red 63:1;

CI 15880) (número CAS 6417-83-0; número EINECS 229-142-3), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1350 - 3-hidroxi-4-(4'-sulfonatonaftilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de trissódio (Acid Red 27; CI 16185) (número CAS 915-67-3; número EINECS 213-022-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1351 - 2,2'-[(3,3'-dicloro[1,1'-bifenil]-4,4'-diil)bis(azo)] bis[N-(2,4-dimetilfenil)-3-oxobutiramida] (Pigment Yellow 13; CI 21100) (número CAS 5102-83-0; número EINECS 225-822-9), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1352 - 2,2'-[ciclo-hexilidenobis[(2-metil-4,1-feni-leno)azo]]bis[4-ciclo-hexilfenol] (Solvent Yellow 29; CI 21230) (número CAS 6706-82-7; número EINECS 229-754-0), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1353 - [(4-(fenilazo)fenilazo]-2-naftol (Solvent Red 23; CI 26100) (número CAS 85-86-9;

número EINECS 201-638-4), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1354 - 6-amino-4-hidroxi-3-[[7-sulfonato-4-[(4-sulfo-natofenil)azo]-1-naftil]azo] naftaleno-2,7-dissulfonato de tetrassódio (Food Black 2; CI 27755) (número CAS 2118-39-0; número EINECS 218-326-9), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1355 - Hidróxido de N-(4-(4-(dietilamino)fenil)(2,4-dissulfofenil) metileno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-N-etil-etanamínio, sal interno, sal de sódio (Acid Blue 1; CI 42045) (número CAS 129-17-9; número EINECS 204-934-1), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1356 - Hidróxido de N-(4-(4-(dietilamino)fenil) (5-hidroxi-2,4-dissulfofenil)metileno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-N-etil-eta namínio, sal interno, sal de cálcio (Acid Blue 3; CI 42051) (número CAS 3536-49-0; número EINECS 222-573-8), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1357 - Hidróxido deN-etil-N-(4-(4-(etil(3-sulfofenil)metil)amino)fenil) (4-hidroxi-2-sulfofenil)metileno)-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno)-3-sulfo-benzen ometanamínio, sal interno, sal dissódico (Fast Green FCF; CI 42053) (número CAS 2353-45-9; número EINECS 219-091-5), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1358 - 1,3-isobenzofuranodiona, produtos da reacção com metilquinolina e quinolina (Solvent Yellow 33; CI 47000) (número CAS 8003-22-3; número EINECS 232-318-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1359 - Nigrosina (CI 50420) (número CAS 8005-03-6), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.$ 1360 - 8,18-dicloro-5,15-dietil-5,15-di-hidrodiindo-lo[3,2-b:3',2'-m]trifenodioxazina (Pigment Violet 23; CI 51319) (número CAS 6358-30-1; número EINECS 228-767-9), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1361 - 1,2-di-hidroxiantraquinona (Pigment Red 83; CI 58000) (número CAS 72-48-0;

número EINECS 200-782-5), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1362 - 8-hidroxipireno-1,3,6-trissulfonato de trissódio (Solvent Green 7; CI 59040) (número CAS 6358-69-6; número EINECS 228-783-6), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1363 - 1-hidroxi-4-(p-toluidino)antraquinona (Solvent Violet 13; CI 60725) (número CAS 81-48-1; número EINECS 201-353-5), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1364 - 1,4-bis(p-tolilamino)antraquinona (Solvent Green 3; CI 61565) (número CAS 128-80-3; número EINECS 204-909-5), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1365 - 6-cloro-2-(6-cloro-4-metil-3-oxobenzo[b]-tien-2(3H)-ilideno)-4-metilbenzo[b]ti ofeno-3(2H)-ona (VAT Red 1; CI 73360) (número CAS 2379-74-0; número EINECS 219-163-6), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1366 - 5,12-di-hidroquino[2,3-b]acridina-7,14-iona (Pigment Violet 19; CI 73900) (número CAS 1047-16-1; número EINECS 213-879-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1367 - (29H, 31H-ftalocianinato(2-)-N29, N30, N31, N32)-cobre (Pigment Blue 15; CI 74160) (número CAS 147-14-8; número EINECS 205-685-1), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1368 - [29H,31H-ftalocianinadissulfonato(4-)-N29,N30,N31,N32]cuprato(2-) de dissódio (Direct Blue 86; CI 74180) (número CAS 1330-38-7; número EINECS 215-537-8), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1369 - policloro ftalocianina de cobre (Pigment Green 7; CI 74260) (número CAS 1328-53-6; número EINECS 215-524-7), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

1370 - diethylene glycol (DEG), cf. no anexo iii o nível de vestígios (número CAS 111-46-6; número CE 203-872-2).

1371 - phytonadione (INCI), phytomenadione (DCI) (número CAS 84-80-0/81818-54-4;

número CE 201-564-2).

(*) ...

(1) ...

(2) ...»

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/18/plain-252304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Decreto-Lei 189/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-01 - Declaração de Rectificação 45/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 115/2009, de 18 de Maio, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/88/CE (EUR-Lex), de 23 de Setembro, 2008/123/CE (EUR-Lex), de 18 de Dezembro, e 2009/6/CE (EUR-Lex), de 4 de Fevereiro, todas da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-21 - Decreto-Lei 113/2010 - Ministério da Saúde

    Estabelece novos requisitos para a composição de produtos cosméticos, com o objectivo de reduzir os riscos de alergias, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro (regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal). Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva n.º 2008/112/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e nas Directivas, da Comissão, nºs 2009/36/CE (EUR-Lex), de 16 de Abril, 2009/129/CE (EUR-Lex), de 9 de Outub (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-15 - Decreto-Lei 63/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo a Diretiva n.º 2011/59/UE, da Comissão, de 13 de maio, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa a produtos cosméticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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