A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 260/2016, de 6 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa a composição e o funcionamento da Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos

Texto do documento

Portaria 260/2016

de 6 de outubro

O Decreto Lei 113/2013, de 7 de agosto, que estabeleceu as medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos, criou, junto da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos, abreviadamente designada por CPAFC, para exercer funções de aconselhamento da DGAV e dos órgãos responsáveis pelo bemestar dos animais, nomeadamente, em matérias relacionadas com aquisição, criação, alojamento, cuidados a prestar aos animais e a utilização destes em procedimentos, assegurando a partilha das melhores práticas, como decorre do n.º 2 do artigo 55.º do referido Decreto Lei. Nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do Decreto Lei 113/2013, de 7 de agosto, a composição e funcionamento da CPAFC são fixados por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura.

Considerando as referidas funções, a CPAFC deverá, assim, ser integrada por entidades e personalidades detentoras de competência e de conhecimentos especializados, designadamente, nas áreas de comportamento animal, do bemestar e proteção animal, da genética, da ética, da estatística e do desenho experimental, nos princípios da substituição, redução e refinamento (3Rs), na segurança e eficácia de produtos, em medicina veterinária e na formação.

Dada a relevância das funções atribuídas à CPAFC, importa agora, nos termos do referido Decreto Lei, definir a sua composição e o seu funcionamento.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do Decreto Lei 113/2013, de 7 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a composição e o funcionamento da Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos, doravante abreviadamente designada por CPAFC.

Artigo 2.º

Composição

1 - A CPAFC é composta pelos seguintes elementos:

a) Um representante da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária, que assegura o secretariado da CPAFC;

b) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP;

c) Um representante do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP;

Tecnologia;

d) Um representante da Fundação para a Ciência e a

e) Um representante da Sociedade Portuguesa de Ciências em Animais de Laboratório;

f) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;

g) Três personalidades de reconhecido mérito profissional, que sejam detentoras de competência e de conhecimentos especializados para o exercício das funções na CPAFC.

2 - O presidente da CPAFC pode, sempre que entenda relevante, convidar a participar nos trabalhos da CPAFC, representantes de organismos, instituições, associações, entidades, serviços ou personalidades de reconhecido mérito profissional, mas sem direito a voto nas deliberações. Artigo 3.º Designação e mandato

1 - Os membros da CPAFC mencionados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior, são indicados pelas entidades aí referidas ao Diretorgeral de Alimentação e Veterinária.

2 - As personalidades mencionadas na alínea g) são propostas pelo Diretorgeral de Alimentação e Veterinária. 3 - Os membros da CPAFC são designados por despacho do membro do governo responsável pela área da veterinária.

4 - O mandato dos membros da CPAFC é de três anos, podendo cessar a todo o tempo, por comunicação escrita do membro cessante dirigida ao presidente da CPAFC.

Artigo 4.º

Confidencialidade

1 - Os membros da CPAFC estão vinculados ao cumprimento dos deveres de confidencialidade e proteção de dados a que tenham acesso no exercício das suas funções. 2 - Os membros da CPAFC não podem divulgar as informações que, pela sua natureza, se revistam de caráter sigiloso, e devem respeitar quaisquer informações confidenciais, designadamente, as decorrentes dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 5.º

Autonomia

Os membros da CPAFC exercem as suas funções com inteira autonomia científica e com inteira independência da entidade que representem, sendo o caso.

Artigo 6.º

Primeira reunião e regulamento interno

1 - A CPAFC realiza a sua primeira reunião até 30 dias úteis após a data de publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 3.º

2 - A convocatória para a primeira reunião é oficiosamente promovida pelo secretariado indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, contendo a seguinte ordem de trabalhos:

a) Eleição de presidente da comissão, entre os seus membros; funcionamento.

b) Apresentação e discussão de regulamento interno de

3 - O regulamento interno só pode dispor sobre matérias organizativas da CPAFC e é homologado pelo Diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 7.º

Casos omissos

Em tudo o que a presente portaria seja omissa, aplica-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código do Procedimento Administrativo, relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 28 de setembro de 2016.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2751131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda