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Aviso 3234/2017, de 28 de Março

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Cascais - Aprovação

Texto do documento

Aviso 3234/2017

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Cascais - Aprovação

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que a Câmara Municipal de Cascais deliberou, na sua reunião de 30 de janeiro de 2017, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação do PDM - Cascais para transposição dos planos especiais de ordenamento do território incidentes no concelho de Cascais.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Cascais, através de comunicação interna a que foi dado o registo I-CMC/2017/1468, de 2 de fevereiro de 2017, e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, por ofício de 6 de fevereiro de 2017.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Cascais que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do PDM - Cascais.

6 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

Preâmbulo

A presente alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Cascais (PDM-Cascais) visa dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo - LBPSOTU), de acordo com o qual o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor deve ser vertido nos planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor da LBPSOTU ou seja, até 29 de junho de 2017.

Dado que há três planos especiais que incidem sobre a área do concelho de Cascais - Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC), Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC-SS) e Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de S. Julião da Barra (POOC-CSJB) - a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 78.º da LBPSOTU e dentro do prazo legal de um ano que dispunha para o efeito, procedeu à identificação das normas desses planos diretamente vinculativas dos particulares a serem integradas no PDM-Cascais, tendo a Câmara Municipal de Cascais (CMC), subsequentemente, dado início formal ao processo de transposição.

Em termos procedimentais, e dada a ausência de indicações nesta matéria por parte da LBPSOTU, optou-se pelo processo de alteração por adaptação, por ser esse o que mais garantias daria para o escrupuloso cumprimento do prazo legal de transposição de 29 de junho de 2017. Não obstante este tipo de alteração obedecer a uma tramitação simplificada, foi entendimento da CMC promover voluntária e adicionalmente a participação dos interessados - quer no início do procedimento, através de uma fase de participação preventiva, quer no fim do procedimento, através de uma fase de auscultação pública - para que quem quisesse prestasse o seu contributo no processo. Simultaneamente, a CMC promoveu também ao longo de todo o procedimento um trabalho de concertação com as entidades envolvidas - a CCDR-LVT, o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF) e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) - plenamente justificado dadas a novidade e complexidade que caracterizavam o processo de transposição de normas dos PEOT.

Em termos substantivos, a presente alteração por adaptação do PDM-Cascais teve por base primacial de trabalho as «Fichas de Identificação das Normas dos PEOT a transpor para PMOT» enviadas pela CCDR-LVT à CMC, em junho de 2015. Com efeito, a metodologia adotada na proposta de transposição passou essencialmente e em primeiro lugar por acolher de perto a relação vinculativa de normas identificada pela CCDR-LVT assim como concretizar a proposta da CMC de conversão das áreas do PNSC a desenvolver através de plano de pormenor e das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) dos POOC em SUB-UOPG do PDM, proposta esta que foi acolhida pelas entidades envolvidas (CCDR-LVT, ICNF e APA).

Do exercício realizado, em conjunto com uma análise crítica quanto à atualidade de algumas das normas dos PEOT face a diversas alterações legislativas ocorridas desde a data da sua aprovação e entrada em vigor, resultou uma proposta de transposição que respeita, no essencial, o referido documento vinculativo da CCDR-LVT e que adota algumas alterações face ao mesmo que foram aceites a título de ajustamentos. Ao nível da transposição cartográfica das plantas síntese dos PEOT para o PDM-Cascais, e por indicação das respetivas entidades responsáveis (ICNF e APA), não foi realizado o necessário ajustamento à Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), tendo daí resultado determinadas incongruências nas peças desenhadas em relação às quais a CMC se viu impossibilitada de colmatar.

De realçar ainda que a incorporação das normas dos PEOT no PDM-Cascais que agora se concretiza não teve por objetivo promover qualquer alteração substantiva face às soluções que já decorriam da aplicação integrada nas normas do PDM-Cascais resultantes da revisão de 2015 e e das normas dos PEOT em vigor. Em razão disso, foi introduzida uma norma no PDM-Cascais para salvaguarda de qualquer divergência interpretativa de acordo com a qual, em caso de concorrência de normas que digam especificamente respeito às áreas do PNSC, do POOC Sintra-Sado e do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra, entre si, ou entre estas e as restantes normas do regulamento do PDM, prevalecerão as que contenham uma disciplina mais restritiva.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais

São alterados os artigos 3.º, 52.º, 53.º, 56.º, 57.º, 74.º, 90.º, 126.º, e 127.º do Regulamento do PDM-Cascais que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) Regulamento e Anexos I, II e III, que dele fazem parte integrante:

i) ...

ii) ...

iii) Anexo III - Objetivos do POPNSC;

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção:

(a) Parque Natural de Sintra-Cascais;

(b) Orla Costeira Sintra-Sado;

(c) Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra;

c) ...

2 - ...

Artigo 52.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - ...

3 - ...

Artigo 53.º

[...]

1 - As intervenções urbanísticas a desenvolver nas áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais devem promover o reordenamento sustentável do território, através da requalificação do edificado e das infraestruturas básicas ou mediante a implementação de equipamentos ou serviços de apoio, preferencialmente no âmbito da execução das respetivas SUB-UOPG em que estão inseridas, em articulação com os regimes de proteção previstos para as áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais, sendo aplicável o disposto no artigo 40.º-O.

2 - ...

Artigo 56.º

[...]

1 - A categoria de espaço de equipamento, em solo rural, corresponde à área ocupada pelo Autódromo, inserida no PNSC, e zonas envolventes, para a qual importa desenvolver ações de recuperação, reabilitação e valorização do património edificado, bem como medidas de salvaguarda que promovam a valorização dos valores naturais e da paisagem circundante e que possam conduzir à mitigação dos impactes negativos provenientes de uma estrutura com aquelas características, designadamente ao nível visual ou de ruído, no âmbito da SUB-UOPG 2.4.

2 - ...

Artigo 57.º

[...]

1 - Nestes espaços podem ser implementadas estruturas e ocupações compatíveis com a utilização dominante de equipamento que se destinem a rentabilizar o deficiente aproveitamento turístico e comercial do Autódromo e a fomentar a vivência do espaço, em complemento da atividade desportiva, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de proteção das áreas do PNSC.

2 - (Revogado.)

Artigo 74.º

[...]

1 - O regime do uso do solo e de edificabilidade para esta subcategoria de espaço encontra-se consolidado nos parâmetros urbanísticos fixados nas licenças e nos alvarás de loteamento que se mantenham válidos e eficazes, à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - ...

Artigo 90.º

[...]

1 - ...

2 - Integram a subcategoria de espaço verde de proteção e conservação as áreas essenciais à promoção da qualidade ambiental urbana, designadamente as inseridas na Reserva Ecológica Nacional e zonas adjacentes às mesmas.

Artigo 126.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) UOPG 1:

...

i) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.1 - Biscaia:

O núcleo urbano de Biscaia, localizado na freguesia de Alcabideche, e totalmente inserido no PNSC, abrange uma área territorial de aproximadamente 5,20 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.1 (SUB-UOPG 1.1);

ii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.2 - Figueira do Guincho:

O núcleo urbano de Figueira do Guincho, localizado na freguesia de Alcabideche, e totalmente inserido no PNSC, abrange uma área territorial de aproximadamente 3,40 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.2 (SUB-UOPG 1.2);

iii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.3 - Malveira da Serra e Janes:

Os núcleos urbanos de Malveira da Serra e Janes, localizados na freguesia de Alcabideche, e totalmente inseridos no PNSC, abrangem uma área territorial de aproximadamente 16,70 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constituem a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.3 (SUB-UOPG 1.3);

iv) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.4 - Zambujeiro:

O núcleo urbano de Zambujeiro, localizado na freguesia de Alcabideche, e totalmente inserido no PNSC, abrange uma área territorial de aproximadamente 16,70 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.4 (SUB-UOPG 1.4);

v) Subunidade Operativa de planeamento e Gestão 1.5 - Alcorvim de Cima:

O núcleo urbano de Alcorvim de Cima, localizado na freguesia de Alcabideche, e totalmente inserido no PNSC, abrange uma área territorial de aproximadamente 4,60 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.5 (SUB-UOPG 1.5);

vi) Subunidade Operativa de planeamento e Gestão 1.6 - Alcorvim de Baixo:

O núcleo urbano de Alcorvim de Baixo, localizado na freguesia de Alcabideche, e totalmente inserido no PNSC, abrange uma área territorial de aproximadamente 5,80 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.6 (SUB-UOPG 1.6);

vii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.7 - Charneca:

O núcleo urbano de Charneca, localizado na união de freguesias Cascais e Estoril, encontra-se delimitado por terrenos do PNSC a norte, nascente e poente e a sul pela Av. da Charneca, e abrange uma área territorial de aproximadamente 13,00 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.7 (SUB-UOPG 1.7);

viii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.8 - Murches:

O núcleo urbano de Murches localiza-se na freguesia de Alcabideche, e totalmente inserido no PNSC, abrange uma área territorial de aproximadamente 45,70 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.8 (SUB-UOPG 1.8).

Nas SUB-UOPG referidas anteriormente, pretende-se promover projetos integrados que deem relevo à vertente do espaço público e social, resultante de uma estrutura contínua de espaços livres, e da proposição de equipamentos coletivos, bem como a criação de infraestruturas tecnológicas para os usos propostos para a área, nomeadamente:

a) Promover a programação estruturada da expansão do aglomerado urbano e contenção do fenómeno de construção dispersa e urbanização difusa;

b) Promover a edificabilidade no espaço urbano segundo critérios de sustentabilidade, dimensão e conexão com o desenvolvimento definido;

c) Promover o incentivo à reconstrução e à reabilitação de edifícios, em detrimento da construção nova;

d) Promover o desenvolvimento de programas habitacionais orientados para áreas e necessidades específicas nomeadamente a requalificação do espaço público (praças e passeios públicos) e da rede viária;

e) Promover a qualidade de vida das populações e reforço do ambiente de ruralidade, bem como da requalificação urbanística e patrimonial, em especial nos centros históricos;

f) Promover o desenvolvimento de formas integradoras de ocupação e transformação dos espaços construídos que favoreçam a salvaguarda da estrutura ecológica, a renovação dos ecossistemas e a expansão dos espaços naturalizados através da sua ligação ao PNSC;

g) Promover um desenho urbano definidor do momento da intervenção e indutor de uma maior utilização do espaço público tirando partido dos elementos biofísicos do local;

h) Definir, quantificar e localizar as infraestruturas básicas necessárias ao desenvolvimento futuro, garantindo a equidade no acesso a infraestruturas, equipamentos coletivos e serviços de interesse geral em especial as redes de saneamento básico;

i) Definir, quantificar, hierarquizar e localizar os equipamentos coletivos, em particular os de saúde, educação, desporto, cultura e lazer;

j) Promover a mobilidade, as acessibilidades e o estacionamento com base em solução devidamente suportada em "estudo de tráfego", dando solução às questões do sistema viário num quadro global de otimização das acessibilidades e articulado com o sistema multimodal de transportes públicos, valorizando ainda as soluções de deslocações a pé e em bicicleta;

k) Promover o desenho inclusivo nos espaços públicos.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução, mantendo-se a aplicação dos regimes de proteção representados na Planta de Ordenamento/Regimes de Proteção do PNSC.

ix) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.9 - Troço de costa Guincho-Guia:

A SUB-UOPG do troço de costa Guincho-Guia localizada na freguesia de Alcabideche e na união de freguesias Cascais e Estoril compreende uma faixa de território ao longo da costa que vai desde a praia do Abano até à Guia, abrange uma área de 408,60 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.9 (SUB-UOPG 1.9).

Esta SUB-UOPG é regulamentada pelo "Projeto de Requalificação e Valorização Ambiental do troço de costa Guincho-Guia", publicado na separata do Boletim Municipal de 2 de março de 2009.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução

b) UOPG 2:

...

i) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.1 - Cabreiro:

O núcleo urbano de Cabreiro localiza-se na freguesia de Alcabideche, encontra-se delimitado por terrenos do PNSC a norte, nascente e poente e abrange uma área de 8,60 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 2, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.1 (SUB-UOPG 2.1);

ii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.2 - Alcabideche:

O núcleo urbano de Alcabideche localiza-se na freguesia de Alcabideche sendo que apenas parte deste aglomerado se encontra inserido no PNSC. Encontra-se delimitado por terrenos do PNSC a norte, e a nascente, e a poente e sul pelos limites do PNSC e abrange uma área de 13,10 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 2, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.2 (SUB-UOPG 2.2).

Nas SUB-UOPG referidas anteriormente, pretende-se promover projetos integrados que deem relevo à vertente do espaço público e social, resultante de uma estrutura contínua de espaços livres e da proposição de equipamentos coletivos, bem como a criação de infraestruturas tecnológicas para os usos propostos para a área, nomeadamente:

a) Promover a programação estruturada da expansão do aglomerado urbano e contenção do fenómeno de construção dispersa e urbanização difusa;

b) Promover a edificabilidade no espaço urbano segundo critérios de sustentabilidade, dimensão e conexão com o desenvolvimento definido;

c) Promover o incentivo à reconstrução e à reabilitação de edifícios, em detrimento da construção nova;

d) Promover o desenvolvimento de programas habitacionais orientados para áreas e necessidades específicas nomeadamente a requalificação do espaço público (praças e passeios públicos) e da rede viária;

e) Promover a qualidade de vida das populações e reforço do ambiente de ruralidade, bem como da requalificação urbanística e patrimonial, em especial nos centros históricos;

f) Promover o desenvolvimento de formas integradoras de ocupação e transformação dos espaços construídos que favoreçam a salvaguarda da estrutura ecológica, a renovação dos ecossistemas e a expansão dos espaços naturalizados através da sua ligação ao PNSC;

g) Promover um desenho urbano definidor do momento da intervenção e indutor de uma maior utilização do espaço público tirando partido dos elementos biofísicos do local;

h) Definir, quantificar e localizar as infraestruturas básicas necessárias ao desenvolvimento futuro, garantindo a equidade no acesso a infraestruturas, equipamentos coletivos e serviços de interesse geral em especial as redes de saneamento básico;

i) Definir, quantificar, hierarquizar e localizar os equipamentos coletivos, em particular os de saúde, educação, desporto, cultura e lazer;

j) Promover a mobilidade, as acessibilidades e o estacionamento com base em solução devidamente suportada em "estudo de tráfego", dando solução às questões do sistema viário num quadro global de otimização das acessibilidades e articulado com o sistema multimodal de transportes públicos, valorizando ainda as soluções de deslocações a pé e em bicicleta;

k) Promover o desenho inclusivo nos espaços públicos.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução, mantendo-se a aplicação dos regimes de proteção representados na Planta de Ordenamento/Regimes de Proteção do PNSC.

iii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.3 - Atrozela:

A área territorial abrangida por esta SUB-UOPG localiza-se na freguesia de Alcabideche, com cerca de 91,82 ha, encontra-se inserida no PNSC e inclui o aglomerado urbano da Atrozela e uma área envolvente delimitada a norte pela Ribeira da Penha Longa e pelos terrenos do Autódromo do Estoril, a nascente e sul pelo IC30/A16 e a poente pela Rua Marquês de Angeja, delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 2, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.3 (SUB-UOPG 2.3).

1 - Caracterização da área de intervenção específica da Atrozela - é possível identificar uma série de problemas e carências existentes:

a) Uma parte significativa da área de intervenção específica é abrangida por condicionamentos de natureza biofísica, como a pendente dos terrenos junto ao IC30/A16, as áreas classificadas como REN e a ribeira;

b) Deficiente infraestruturação da área de intervenção a todos os níveis;

c) O nível do ruído resultante da atividade do Autódromo;

d) Edifícios existentes dispersos que podem condicionar a intervenção mais adequada.

2 - Objetivos para a área de intervenção específica - O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa especifica para a área da serra de Sintra e litoral de Colares a Cascais (PNSC) a obrigatoriedade da adoção de um conjunto de orientações no sentido de:

a) Garantir que as intervenções na orla da serra ou junto aos limites do Parque Natural não descaracterizam o espaço serra, nomeadamente na zona de transição para a área urbana poente. Esta área (zona de transição) deverá ser objeto de um estudo especial desde Cascais até Sintra/Portela;

b) Controlar e definir o remate urbano da área a norte de Cascais no contacto com o Parque Natural;

c) Conter a edificação dispersa;

d) Promover a utilização da rede viária como via panorâmica, quando tal se configurar possível;

e) O conhecimento mais apurado da área permitiu estabelecer objetivos pormenorizados, enquadrando as diretivas gerais do PROTAML. Assim, definida a figura de planeamento a elaborar para a zona, esta deverá estabelecer os seguintes objetivos:

f) Valorizar a linha de água existente, a ribeira da Penha Longa e as respetivas margens como unidades estruturantes da paisagem;

g) Dignificar em termos paisagísticos o IC30/A16, conforme refere o PROTAML, criando uma faixa de proteção non aedificandi - via panorâmica de fruição paisagística;

h) Criar uma zona arborizada de proteção acústica no quadrante nascente, junto ao Autódromo do Estoril;

i) Reforçar as acessibilidades ao interior do perímetro, através da criação de um novo sistema viário de distribuição;

j) Remoção das infraestruturas industriais degradadas;

k) Recuperação do núcleo urbano da Atrozela;

l) Expansão do perímetro urbano para absorção das energias provenientes das áreas a preservar;

m) Criação de percursos para desporto informal;

n) Disponibilizar solos para a localização de equipamentos públicos para a satisfação das carências da população;

o) Criação de uma articulação que promova, de forma franca, a relação do PNSC com a urbe, facilitando à população o acesso à Área de Paisagem Protegida;

p) Obrigatoriedade da realização de um instrumento de gestão territorial, submetendo a área a um plano municipal de ordenamento do território.

3 - Programa de intenções:

3.1 - Ambientais:

a) Regularização da ribeira da Penha Longa como unidade estruturante;

b) Compatibilização do nível do ruído com as disposições da legislação em vigor;

c) Procurar soluções de qualidade através da proposta de espaços verdes, públicos ou privados, pela dimensão das parcelas e pela qualidade arquitetónica;

d) Valorização do espólio cultural;

3.2 - Urbanísticas:

a) Evitar o povoamento disperso;

b) Expandir o perímetro urbano de forma a enquadrar as carências e necessidades da população inerentes à operação de gestão territorial;

c) Não haverá aumento da área afeta ao uso habitacional;

d) A área afeta ao uso comercial será limitada a unidades de comércio tradicional de âmbito local.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução, submetidos a parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ficando as áreas com valores de natureza biológica, geológica e paisagista a preservar e a valorizar para garantia da conservação da natureza e da biodiversidade, sujeitas ao regime de proteção parcial do tipo I das áreas do PNSC.

iv) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.4 - Autódromo e Aglomerado Urbano da Ribeira da Penha Longa:

O Autódromo localiza-se na freguesia de Alcabideche inserido no PNSC, encontrando-se delimitado por terrenos deste, a norte, a nascente e poente e abrange uma área de 91,60 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 2, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.4 (SUB-UOPG 2.4).

1 - Síntese dos problemas detetados - é possível identificar uma série de problemas e carências existentes na área de intervenção:

a) O impacte visual da estrutura;

b) O nível do ruído provocado pela prática desportiva na infraestrutura;

c) Deficiente aproveitamento turístico e comercial;

d) Deficientes acessibilidades e estruturas de apoio rodoviário;

e) Degradação das linhas de água;

f) Descaracterização da zona do vale da ribeira da Penha Longa, a poente;

g) Degradação das estruturas agrícolas existentes.

2 - Programa de intenções/objetivos:

2.1 - Objetivos ambientais:

a) Regularização das linhas de água;

b) Valorização da ribeira da Penha Longa e das áreas adjacentes;

c) Preconização de medidas de redução do impacte do ruído provocado pela atividade do estudo do Autódromo;

d) Procura de soluções de qualidade através da proposta de valorização paisagística;

e) Tirar partido do sistema de vistas;

f) Recuperação e valorização do património agrícola;

g) Compatibilização com outros projetos especiais;

2.2 - Objetivos urbanísticos:

a) Melhoria das acessibilidades e criação de infraestruturas de apoio ao tráfego;

b) Valorização do vale da ribeira da Penha Longa;

c) Articulação com o aglomerado urbano da ribeira da Penha Longa;

2.3 - Objetivos culturais e educacionais:

a) Criação de um museu da velocidade, em associação com uma escola da cidadania rodoviária;

b) Criação de outros espaços lúdicos e de exposição vocacionados para a temática automobilística implantados em áreas edificadas;

c) Dinamização do vale, a poente, com valorização do espólio cultural das estruturas agrícolas;

2.4 - Objetivos económicos - criação de espaços turísticos/comerciais próprios para fomentar a vivência do espaço em complemento da atividade desportiva implantada em áreas edificadas.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução, tendo subjacente os regimes de proteção representados na Planta de Ordenamento/Regimes de Proteção do PNSC.

c) UOPG 3:

...

d) UOPG 4:

...

e) UOPG 5:

...

f) UOPG 6:

...

i) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 6.1:

...

ii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 6.2 - Areia:

O núcleo urbano de Areia localizado na união de freguesias de Cascais e Estoril encontra-se delimitado por terrenos do PNSC a norte, sul e poente, abrange uma área de 16,70 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 6, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 6.2 (SUB-UOPG 6.2).

O aglomerado da Areia apresenta uma dinâmica diversa do restante conjunto das povoações do concelho de Cascais inseridas na área de paisagem protegida do PNSC, que resulta na estabilização populacional e no quase integral preenchimento por áreas urbanizadas do perímetro da SUB-UOPG.

Nesta unidade territorial pretende-se promover um projeto integrado que dê relevo à vertente do espaço público e social, resultante de uma estrutura contínua de espaços livres, e da proposição de equipamentos coletivos, bem como a criação de infraestruturas tecnológicas para os usos propostos para a área, nomeadamente:

a) Promover a programação estruturada da expansão do aglomerado urbano e contenção do fenómeno de construção dispersa e urbanização difusa;

b) Promover a edificabilidade no espaço urbano segundo critérios de sustentabilidade, dimensão e conexão com o desenvolvimento definido;

c) Promover o incentivo à reconstrução e à reabilitação de edifícios, em detrimento da construção nova;

d) Promover o desenvolvimento de programas habitacionais orientados para áreas e necessidades específicas nomeadamente a requalificação do espaço público (praças e passeios públicos) e da rede viária;

e) Promover a qualidade de vida das populações e reforço do ambiente de ruralidade, bem como da requalificação urbanística e patrimonial, em especial no centro histórico;

f) Promover o desenvolvimento de formas integradoras de ocupação e transformação dos espaços construídos que favoreçam a salvaguarda da estrutura ecológica, a renovação dos ecossistemas e a expansão dos espaços naturalizados através da sua ligação ao Parque Natural;

g) Promover um desenho urbano definidor do momento da intervenção e indutor de uma maior utilização do espaço público tirando partido dos elementos biofísicos do local;

h) Definir, quantificar e localizar as infraestruturas básicas necessárias ao desenvolvimento futuro, garantindo a equidade no acesso a infraestruturas, equipamentos coletivos e serviços de interesse geral em especial as redes de saneamento básico;

i) Definir, quantificar, hierarquizar e localizar os equipamentos coletivos, em particular os de saúde, educação, desporto, cultura e lazer;

j) Promover a mobilidade, as acessibilidades e o estacionamento com base em solução devidamente suportada em "estudo de tráfego", dando solução às questões do sistema viário num quadro global de otimização das acessibilidades e articulado com o sistema multimodal de transportes públicos, valorizando ainda as soluções de deslocações a pé e em bicicleta;

k) Promover o desenho inclusivo nos espaços públicos.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução, mantendo-se a aplicação dos regimes de proteção representados na Planta de Ordenamento/Regimes de Proteção do PNSC.

g) UOPG 7

...

i) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.1:

...

ii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.2:

...

iii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.3:

...

iv) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.4:

...

v) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.5 - Boca do Inferno:

A área correspondente à Boca do Inferno localiza-se na união de freguesias de Cascais e Estoril e abrange uma área de 14,70 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 7, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.5 (SUB-UOPG 1.5).

Nesta unidade territorial pretende-se promover uma operação de reconversão e requalificação urbanística, segundo os seguintes pressupostos e objetivos:

a) A eliminação da área de venda ambulante;

b) A reformulação da atual ocupação por estabelecimentos de restauração e de bebidas, com a construção de um novo edifício, com a altura máxima de um piso;

c) O reordenamento da área de estacionamento com interdição do parqueamento a poente da estrada;

d) A reformulação e valorização de acessos pedonais e escadas;

e) A reformulação de pavimentos, iluminação e mobiliário urbano;

f) A articulação com o projeto da ciclovia;

g) A sinalização e a instalação de um posto de informação ao público.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução, a elaborar pela CMC, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente.

vi) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.6 - Zona de São João e da envolvente do Forte de Santo António:

A área correspondente ao Forte de Santo António localiza-se na união de freguesias de Cascais e Estoril, e abrange uma área de 0,90 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 7, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.6 (SUB-UOPG 7.6).

Nesta unidade territorial pretende-se promover uma operação de reconversão e requalificação urbanística, segundo os seguintes pressupostos e objetivos:

a) A remodelação do Forte de Santo António, conferindo-lhe um uso de utilidade pública ou turística;

b) A remodelação da rede viária e o enquadramento das intenções viárias previstas;

c) A realização de um estudo paisagístico, contemplando as disposições do regulamento para cada categoria de espaços;

d) Um núcleo de mergulho e escalada;

e) Um bar com esplanada;

f) A realização de um estudo sobre os troços do Passeio Marítimo abrangidos;

g) Estacionamentos;

h) Propostas de intervenção para o edificado existente;

i) Propostas de ocupação para os espaços edificáveis.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução, a elaborar pela CMC, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente.

h) UOPG 8:

...

i) UOPG 9:

...

j) UOPG 10:

...

i) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 10.1 A, B e C - Passeio marítimo entre a Bafureira e Carcavelos:

A área correspondente ao Passeio marítimo entre a Bafureira e Carcavelos e a sua envolvente localiza-se na união de freguesias de Carcavelos e Parede, e abrange uma área de 0,90 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 10, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 10.1 A, B e C (SUB-UOPG 10.1 A, B e C).

Nesta unidade territorial pretende-se promover uma operação de reconversão e requalificação urbanística, segundo os seguintes pressupostos e objetivos:

a) Interdição da circulação ou estacionamento de automóveis;

b) Pista de skate e patins em linha;

c) Espaços de estada;

d) Estudo dos troços do Passeio Marítimo abrangidos;

e) Plantação de sebe junto à Marginal, nas zonas de maior proximidade dos peões à estrada, com espaçamentos que permitam a manutenção de vistas para o mar a partir da Marginal;

f) Praça panorâmica sobre o mar, pontuada com árvores de fuste alto;

g) Esplanadas em estrutura ligeira, voltadas para a praça panorâmica;

h) Estudo paisagístico, contemplando as disposições do Regulamento para cada regime de proteção aplicável.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução, a elaborar pela CMC, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente.

Artigo 127.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) Áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais, do POOC Sintra-Sado e do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra;

c) ...

d) ...»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais

1 - São aditados ao Regulamento do PDM-Cascais os artigos 5.º-A, 40.º-A, 40.º-B, 40.º-C, 40.º-D, 40.º-E, 40.º-F, 40.º-G, 40.º-H, 40.º-I, 40.º-J, 40.º-K, 40.º-L, 40.º-M, 40.º-N, 40.º-O, 40.º-P, 40.º-Q, 40.º-R, 40.º-S, 40.º-T, 40.º-U, 40.º-V, 40.º-W, 40.º-X, 40.º-Y, 40.º-Z, 40.º-AA, 40.º-BB, 40.º-CC, 40.º-DD, 40.º-EE, 40.º-FF, 40.º-GG, 40.º-HH, 40.º-II, 40.º-JJ, 40.º-KK, 40.º-LL, 40.º-MM, 40.º-NN, 40.º-OO, 40.º-PP, 40.º-QQ, 40.º-RR, 40.º-SS, 40.º-TT, 40.º-UU, 40.º-VV, 40.º-WW, 40.º-XX, 40.º-YY, 40.º-ZZ, 40.º-AAA, 40.º-BBB, 40.º-CCC, 40.º-DDD, 40.º-EEE, 40.º-FFF, 40.º-GGG, 40.º-HHH, 40.º-III, 40.º-JJJ e 133.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Conceitos específicos aplicáveis às áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais, POOC Sintra-Sado e POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra

1 - Para efeitos de aplicação dos artigos do presente Regulamento que digam especificamente respeito às áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC), entende-se por:

a) Ações de conservação da natureza - as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável;

b) Área de implantação - o valor, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

c) Construção - o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com caráter permanente ou temporário;

d) Construção de apoio à atividade agrícola e florestal - a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola e à gestão florestal, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

e) Construção preexistente - a edificação cujo estado permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução, tendo esta preexistência legal;

f) Demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

g) Erosão - o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;

h) Exploração pecuária de regime intensivo - em regime de estabulação, (maior que) 50 CN (cabeças normais); em regime de pastorícia, (maior que) 2 CN de superfície forrageira;

i) Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) - o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta de modelo específico do sistema de identificação parcelar agrícola;

j) Número de pisos - o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção de sótãos e caves sem frentes livres;

k) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas da edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e a cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

l) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

m) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

n) Obras de recuperação - as obras de reabilitação de edifícios, infraestruturas, estruturas e elementos construídos de qualquer género, incluindo prefabricados e construções amovíveis, que ofereçam condições para a manutenção e a recuperação da maior parte dos seus elementos;

o) Parcela - a área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

2 - Para efeitos de aplicação dos artigos do presente Regulamento que digam especificamente respeito às áreas do POOC Sintra-Sado, entende-se por:

a) Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista, podendo ser definida localmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;

b) Área de estacionamento - área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;

c) Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;

d) Construção - o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com caráter permanente ou temporário;

e) Demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

f) Domínio hídrico (DH) - abrange os terrenos das faixas do litoral, os leitos e águas do mar até à batimétrica dos 30 m e demais águas sujeitas à influência das marés, as correntes de água, lagos ou lagoas, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, delimitado nos termos da lei, com o respetivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;

g) Drenagem - conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo ou de superfícies pavimentadas;

h) Equipamento - núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e ou equipamentos hoteleiros, nos termos da legislação aplicável;

i) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

j) Reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

k) Vegetação autóctone - vegetação originária de uma determinada área biogeográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associações vegetais características dessa região.

3 - Para efeitos de aplicação dos artigos do presente Regulamento que digam especificamente respeito às áreas do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra, entende-se por:

a) Equipamento - núcleo de funções e serviços situados na área envolvente da praia e destinados a restauração e bebidas, que proporcionam um serviço de restaurante ou snack-bar; consideram-se ainda equipamentos os bares e as esplanadas de funcionamento anual que não se relacionem diretamente com o apoio ao uso da praia;

b) Índice de construção (IC) - quociente entre a área total de construção e a área total do terreno, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela, no caso do índice de construção líquido;

c) Índice de implantação (II) - quociente entre a área total de implantação da construção e a área total do terreno, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela, no caso do índice de implantação líquido;

d) Remodelação - corresponde a situações cuja existência do edifício se justifica num determinado local, embora com a necessidade de realização de obras, ligeiras ou profundas, visando a sua remodelação ou reformulação, ao nível estético ou funcional; pode também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou apenas à exigência de uma melhor prestação do uso atual.

Artigo 40.º-A

Área de intervenção

O PDM-Cascais integra disposições específicas para as áreas do PNSC situadas no concelho de Cascais e delimitadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção do Parque Natural Sintra-Cascais.

Artigo 40.º-B

Ações e atividades interditas

Nas áreas do PNSC são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) A instalação de novas explorações para extração de inertes ou a ampliação das existentes;

b) A realização de obras de construção fora dos perímetros urbanos em terrenos com inclinação superior a 25 %;

c) As atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25 % (IQFP (maior que) 3) e as mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível;

d) A realização de quaisquer ações que tenham por objeto ou efeito o fracionamento da propriedade fora dos perímetros urbanos.

Artigo 40.º-C

Ações e atividades condicionadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas áreas do PNSC estão sujeitas a parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor, as seguintes ações ou atividades:

a) A realização de quaisquer obras de construção ou demolição fora dos perímetros urbanos, com exceção das que estão isentas de controlo prévio, nos termos da legislação em vigor;

b) As alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola, silvícola ou pastoril e das efetuadas dentro dos perímetros urbanos;

c) As atividades de aquicultura ou estabelecimentos conexos;

d) A abertura ou alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de carácter agrícola e florestal;

e) A instalação de infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético fora dos perímetros urbanos;

f) A construção de infraestruturas hidráulicas destinadas ao combate a fogos;

g) A construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;

h) A instalação de viveiros florestais;

i) A alteração da rede de drenagem natural das águas, a abertura de poços e furos e a instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas;

j) A instalação de depósitos de produtos explosivos e de fogo-de-artifício ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;

k) A instalação de quaisquer estruturas e infraestruturas turísticas, desportivas ou de lazer fora dos perímetros urbanos;

l) A instalação de novas atividades agrícolas, florestais e pecuárias com carácter intensivo, bem como os seus projetos, quando sujeitos a financiamento público;

m) A instalação de estabelecimentos industriais;

n) A instalação de novos estabelecimentos comerciais fora dos perímetros urbanos;

o) Os projetos de construção de instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e pastoril.

2 - Tendo em vista a valorização paisagística e o ordenamento territorial da Paisagem Cultural de Sintra, nas áreas do PNSC encontra-se também sujeita a parecer dos órgãos executivos da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial, nos termos da legislação em vigor, a instalação de parques eólicos e aerogeradores, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares.

Artigo 40.º-D

Regras relativas a projetos e estudos

Nos projetos e estudos a desenvolver nas áreas do PNSC devem observar-se as seguintes regras:

a) Os projetos de arquitetura devem ser da autoria de arquitetos;

b) Os projetos de arquitetura paisagista devem ser da autoria de arquitetos paisagistas;

c) Os estudos de impacte ambiental que envolvam impacte visual devem ter a participação de arquitetos paisagistas.

Artigo 40.º-E

Indústrias extrativas e concessões mineiras

1 - Nas áreas do PNSC a exploração de recursos geológicos e de jazigos minerais carece de parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor, podendo ser exigida a avaliação do impacte ambiental, nos termos legais.

2 - Qualquer alteração das condições de exploração de indústria extrativa carece de parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor, devendo privilegiar-se ações no sentido do encerramento da atividade e da recuperação ecológica e paisagística.

3 - Os projetos devem conter medidas de preservação da qualidade do ambiente e o plano de recuperação ecológica e paisagística, devendo ser acompanhados do respetivo plano de lavra.

4 - As pedreiras abandonadas ou em processo de abandono ficam sujeitas à execução de medidas de segurança e de recuperação paisagística nos termos previstos na legislação em vigor.

Artigo 40.º-F

Regime transitório

1 - É permitida a manutenção das utilizações validamente existentes à data da entrada em vigor do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, publicada no Diário da República, Série I-B, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, não conformes com as disposições específicas do PDM-Cascais para as áreas do PNSC, até à concretização de acordos e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre o Estado ou o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. e os titulares dos direitos afetados.

2 - Mantêm-se sujeitos às regras que lhes eram aplicáveis à data da entrada em vigor do POPNSC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, publicada no Diário da República, Série I-B, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004:

a) As parcelas de terreno objeto de licenças ou alvarás de loteamento válidos e eficazes;

b) Os empreendimentos turísticos que disponham de estudo de localização, informação prévia, anteprojeto ou projeto válido e eficaz;

c) Os empreendimentos turísticos que tenham sido objeto de aprovação ou de parecer favorável das entidades competentes do setor do turismo e que tenham sido considerados estruturantes, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 43.º do Regulamento do POPNSC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, publicada no Diário da República, Série I-B, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004.

3 - Caso não seja exigível, nos termos da lei geral, a avaliação de impacte ambiental, os novos licenciamentos a emitir pelas entidades competentes, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, ficam dependentes de despacho do ministro responsável pelo setor da conservação da natureza, proferido sob parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor, tendo por fundamento estudo que demonstre encontrarem-se salvaguardados os objetivos referidos no Anexo III ao presente Regulamento ou que indique as correspondentes medidas de salvaguarda, podendo para o efeito definir as condicionantes que se revelem tecnicamente adequadas.

4 - O disposto nos números 2 e 3 não é aplicável nas áreas do POOC Sintra-Sado.

Artigo 40.º-G

Identificação

1 - A área do PNSC integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.

2 - O regime de proteção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a sua delimitação encontra-se representada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção do Parque Natural Sintra-Cascais.

3 - Nas áreas do PNSC, estabelecem-se as seguintes áreas sujeitas a regimes de proteção, ordenadas por ordem decrescente do nível de proteção:

a) Áreas de proteção total;

b) Áreas de proteção parcial:

i) Áreas de proteção parcial do tipo I;

ii) Áreas de proteção parcial do tipo II;

c) Áreas de proteção complementar do tipo I.

Artigo 40.º-H

Âmbito, objetivos e regime

1 - As áreas de proteção total compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excecionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.

2 - As áreas de proteção total têm como objetivos:

a) Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b) Preservar exemplos de excecional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;

c) Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excecional.

3 - Nas áreas sujeitas a proteção total não é permitido qualquer tipo de uso do solo.

Artigo 40.º-I

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores excecionais de moderada sensibilidade ecológica e valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e ainda a área definida como Paisagem Cultural de Sintra, segundo a classificação no âmbito do Património Mundial pela UNESCO em 6 de dezembro de 1995.

2 - Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - As áreas de proteção parcial do tipo I constituem espaços com restrições à edificabilidade, sendo permitidas utilizações do solo compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de determinadas espécies da fauna e da flora.

Artigo 40.º-J

Disposições específicas

1 - Para além do disposto no artigo 40.º-B, nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) A instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas, com exceção das dirigidas à valorização paisagística e à prevenção e segurança e após parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor;

b) A construção de barragens e pontos de água, exceto os destinados a proteção contra incêndios ou de regularização e controlo de cheias, e de infraestruturas aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos, com exceção dos dirigidos à valorização paisagística e à prevenção e segurança e após parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor;

c) A instalação de aproveitamentos eólicos;

d) A edificação e a ampliação de construções, com exceção das construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias e das ampliações previstas no artigo 40.º-P;

e) A instalação ou a ampliação de explorações agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris em regime intensivo;

f) Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável;

g) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

h) A instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer natureza;

i) A ampliação de explorações para extração de inertes, bem como a ampliação de ações de prospeção e pesquisa;

j) A instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais;

k) A instalação ou a ampliação de parques de campismo e caravanismo.

2 - Para além do disposto no artigo 40.º-C, nas áreas de proteção parcial do tipo I encontram-se sujeitas a parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor, as seguintes ações ou atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a) A realização de obras de saneamento básico e de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, independentemente da sua natureza;

b) A instalação ou a ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvo-pastoris em regime não intensivo;

c) A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, com exceção de situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de proteção contra incêndios e até à entrada em vigor dos planos de gestão florestal;

d) A alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e do respetivo caudal e a abertura de poços, furos e captações;

e) A alteração, a recuperação ou a reconstrução de edificações existentes;

f) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, ficando dependentes da elaboração de planos de gestão florestal;

g) A instalação de campos de golfe;

h) A construção de apoios às atividades florestais, agrícolas e pecuárias, tendo que cumprir os requisitos definidos no número seguinte;

i) A alteração dos usos do solo, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração atuais quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objetivos de conservação da natureza;

j) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;

k) A ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais.

3 - As construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias podem ser permitidas desde que não impliquem alterações significativas na morfologia natural do terreno ou no coberto vegetal, seja assegurada a sua adequada integração paisagística e sejam observados os seguintes condicionalismos:

a) A comprovação, por parte dos proprietários, de outros titulares de direitos reais ou de direitos de exploração sobre estas áreas, do exercício de atividade florestal, agrícola ou pecuária nos últimos cinco anos, através de declaração oficial de rendimentos ou, alternativamente, apresentação de certificado oficial de formação como profissional do setor reconhecido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

b) A apresentação de memória descritiva do projeto de exploração e de justificação da inexistência de alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes ou em área não abrangida pelo presente área de proteção ou de nível inferior;

c) A exploração, considerada no somatório das suas parcelas contíguas, deve ultrapassar a área da unidade de cultura aplicável, nos termos da legislação aplicável;

d) A fundamentação da viabilidade económica da exploração;

e) A superfície mínima da parcela de terreno para construção dos apoios é de 10.000,00 m2;

f) Os apoios não podem, em qualquer caso, ultrapassar 250,00 m2 por exploração nem ultrapassar 4,50 m de cércea, em piso único.

Artigo 40.º-K

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais, culturais e paisagísticos cujos significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza se assumem no seu conjunto como relevantes, que contêm valores naturais que dependem dos usos do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de enquadramento ou transição das áreas de proteção total e das áreas de proteção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.

2 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II, a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos atuais usos permanentes ou temporários do solo, pelo que devem ser mantidos os usos que respeitem os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - Pelo valor destes espaços, a alteração do uso do solo está submetida a regimes de condicionamento, privilegiando-se a conservação da natureza e a gestão associada à zona tampão da Paisagem Cultural de Sintra, nomeadamente pela articulação com os órgãos competentes da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial.

4 - Admitem-se algumas formas de atividade humana relativas aos usos tradicionais do solo, designadamente o uso agrícola, florestal ou misto, de carácter temporário ou permanente, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger e que não promovam a sua degradação, ou seja, que se encontrem adaptados às características e à aptidão do território e à conservação dos valores naturais e das paisagens relevantes associadas a esses sistemas.

Artigo 40.º-L

Disposições específicas

1 - Para além do disposto no artigo 40.º-B, nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) A construção de barragens e pontos de água, exceto os destinados à proteção contra incêndios ou os de amortecimento de cheias, e de infraestruturas aeroportuárias, com exceção das dirigidas à valorização paisagística, à prevenção e à segurança;

b) A instalação ou a ampliação de explorações agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris em regime intensivo;

c) A edificação e a ampliação de construções, com exceção das construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias e das ampliações previstas no artigo 40.º-P;

d) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

e) A instalação ou a ampliação de parques de campismo e caravanismo;

f) A ampliação de explorações para extração de inertes, bem como a ampliação de ações de prospeção e pesquisa.

2 - Para além do disposto no artigo 40.º-C, nas áreas de proteção parcial do tipo II encontram-se sujeitas a parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor, as seguintes ações ou atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, ficando dependentes da elaboração de planos de gestão florestal;

b) A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, excetuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de proteção contra incêndios, e até à entrada em vigor dos planos de gestão florestal;

c) A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

d) A construção de obras de saneamento básico e de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, independentemente da sua natureza;

e) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvo-pastoris em regime não intensivo;

f) Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável;

g) A alteração, a recuperação ou a reconstrução de edificações existentes;

h) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;

i) A abertura de caminhos e seus acessos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos vicinais;

j) A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais desde que não ponham em causa os objetivos de conservação da natureza;

k) A instalação ou a ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos;

l) A instalação de campos de golfe;

m) A instalação de apoios às atividades florestais, agrícolas e pecuárias, tendo que cumprir os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 40.º-J;

n) A alteração dos usos do solo, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração atuais quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objetivos de conservação da natureza;

o) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, desde que associados a artesanato ou atividades tradicionais locais.

Artigo 40.º-M

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de proteção complementar do tipo I integram outras situações que correspondem a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza.

2 - As áreas de proteção complementar do tipo I podem exibir a presença de habitats ou de espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva n.º 92/43/CEE (Diretiva Habitat), cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às atividades tradicionais nestas áreas.

3 - Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção complementar do tipo I:

a) A promoção das atividades rurais tradicionais em proporções e intensidade de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;

b) A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local;

c) A valorização e a compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística;

d) O amortecimento dos impactes necessários à proteção das áreas do PNSC sujeitas a níveis superiores de proteção.

Artigo 40.º-N

Disposições específicas

1 - Para além do disposto no artigo 40.º-C, nas áreas de proteção complementar do tipo I encontram-se sujeitas a parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor, as seguintes ações ou atividades:

a) A instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios, bem como a abertura de novos caminhos, tendo que estar enquadrados num plano de intervenção para combate a fogos florestais;

b) As instalações ou as construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias, nomeadamente estufas e outras estruturas afins, tendo que cumprir os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 40.º-J, sendo a superfície mínima da parcela de terreno para construção dos apoios fora da RAN de 5.000,00 m2.

2 - Nas construções existentes à data da entrada em vigor da revisão do POPNSC, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, publicada no Diário da República, Série I-B, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional desde que:

a) No que respeita à ampliação, não se exceda a superfície de pavimento de 250,00 m2;

b) A superfície de terreno impermeabilizado não ultrapasse, em caso algum, os 750,00 m2.

3 - É proibida a implantação de novas construções para além do previsto nos números anteriores, com exceção das obras de interesse público, reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo competentes em função da matéria e do responsável pela área da conservação da natureza, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 40.º-O

Edificações e infraestruturas

1 - Nas áreas do PNSC a que se apliquem regimes de proteção, as novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural e cultural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível do partido arquitetónico adotado, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e cércea máxima de 6,50 m, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos números seguintes.

2 - Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 20 % só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 6,50 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

3 - Os muros e as vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Devem ser implantados de forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder a altura de 1,00 m, com exceção dos casos em que o cumprimento desta imposição colida com a altura modal presente na área;

b) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, é obrigatória a apresentação do respetivo levantamento, devidamente documentado, de forma a aferir a viabilidade de recuperação ou reconstrução;

c) Nos casos previstos na alínea a) pode ser colocada uma vedação metálica, visualmente permeável, até à altura global de 1,70 m, exceto quando se trate de muros em pedra seca, em que apenas é permitida a plantação de uma sebe viva contígua ao referido muro.

4 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I a distância de qualquer nova construção a implantar relativamente ao limite do terreno não pode ser inferior a 6,00 m.

5 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, carecem de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. os projetos de grandes infraestruturas, obras de construção, ampliação, alteração, recuperação ou reconstrução de edificações ou quaisquer outras suscetíveis de provocar alterações sensíveis do relevo, do enquadramento paisagístico e do coberto vegetal, com exceção das que estão isentas de controlo prévio, nos termos da legislação em vigor.

6 - Os projetos referidos no número anterior são obrigatoriamente acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, de projeto de arquitetura paisagista elaborado de acordo com a fase do projeto de arquitetura objeto de apreciação e que deve incluir a identificação da vegetação existente e proposta.

7 - As obras de reconstrução integram também novas construções correspondentes à relocalização de construções preexistentes que, para o efeito, são previamente demolidas com renaturalização do terreno, desde que tal relocalização vise uma melhor adequação aos objetivos de conservação da natureza, biodiversidade e paisagem do PNSC.

Artigo 40.º-P

Turismo

1 - As formas de desenvolvimento e planeamento das atividades turísticas nas áreas do PNSC devem basear-se em critérios de sustentabilidade, demonstrando que são ecologicamente sustentáveis a longo prazo e economicamente viáveis.

2 - Nas áreas do PNSC a que se apliquem regimes de proteção não são permitidos projetos que adotem a tipologia de estabelecimentos de alojamento local e a instalação de empreendimentos turísticos apenas é admitida nas seguintes tipologias:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Turismo de habitação reconhecido como turismo de natureza;

c) Turismo em espaço rural reconhecido como turismo de natureza;

d) Parques de campismo públicos.

3 - Todos os projetos devem nas suas fases de conceção e desenvolvimento introduzir medidas de gestão ecológica nos domínios do controlo da qualidade e desperdício de água, racionalização do uso de energia e gestão de resíduos e de ruído.

4 - O projeto de arquitetura e os respetivos projetos de especialidade devem considerar na sua conceção soluções tipológicas, construtivas e de materiais que garantam a eficiência das medidas referidas no número anterior.

5 - Os projetos a que se refere a alínea a) do n.º 2 e que envolvam instalações e equipamentos a localizar nas áreas de proteção parcial do tipo I e do tipo II ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Apenas são viáveis quando promovidos no âmbito da recuperação de imóveis classificados, em vias de classificação ou com interesse patrimonial reconhecido pela câmara municipal;

b) As recuperações a que se refere a alínea anterior podem envolver ampliações, na refuncionalização para fins turísticos, que não podem exceder em superfície de pavimento 25 % das preexistências, até ao limite de 1.500,00 m2 como superfície de pavimento.

6 - Nos empreendimentos turísticos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2, a localizar nas áreas de proteção complementar do tipo I, são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação, não podendo a ampliação exceder 1500 m2 como valor máximo de superfície de pavimento.

7 - Os projetos de alterações que impliquem ampliações sobre unidades de exploração turística existentes nas áreas do PNSC sujeitas a regimes de proteção apenas podem ser viabilizados se:

a) Assegurarem a respetiva qualificação, modernização e adaptação aos compromissos ambientais;

b) Demonstrarem através de indicadores verificáveis a efetiva evolução nos domínios da alínea anterior;

c) Não excederem 25 % da superfície de pavimento das preexistências afetas à respetiva unidade.

8 - Aos estabelecimentos de restauração e bebidas localizados nas áreas de proteção complementar do tipo I é aplicável o disposto no n.º 6.

Artigo 40.º-Q

Área de intervenção

1 - O PDM-Cascais integra disposições específicas para as áreas do POOC Sintra-Sado situadas no concelho de Cascais e delimitadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Sintra-Sado.

2 - As áreas do POOC Sintra-Sado correspondem a uma faixa territorial situada a partir do limite administrativo do concelho, até uma linha que limita uma faixa territorial de 500 m contados a partir da linha terrestre que limita a margem das águas do mar, conforme a área representada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Sintra-Sado.

Artigo 40.º-R

Ações e atividades interditas

Nas áreas do POOC Sintra-Sado são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) A instalação de parques de campismo e similares fora dos locais previstos para esse efeito;

b) A instalação de unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

c) A instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

d) A alteração do uso atual dos terrenos para instalação de novas explorações de massas minerais ou para a ampliação de área das já existentes;

e) A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente regulamento;

f) A destruição de vegetação autóctone e a introdução de espécies não indígenas fora das áreas sujeitas aos regimes de proteção das áreas urbanas;

g) As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

h) As ações que poluam as águas;

i) A instalação de painéis publicitários ou qualquer outra forma de suporte publicitário, exceto nas áreas sujeitas aos regimes de proteção das áreas urbanas, nos apoios de praia e em equipamentos;

j) A instalação de unidades agropecuárias;

k) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e estabelecimentos conexos a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares nos termos da legislação em vigor;

l) A instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

m) A instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos.

Artigo 40.º-S

Ações e atividades condicionadas

Nas áreas do POOC Sintra-Sado, admitem-se as seguintes ações ou atividades, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:

a) Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;

b) Obras de proteção e conservação do património arquitetónico e arqueológico;

c) Ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;

d) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.

Artigo 40.º-T

Acessos à orla costeira

1 - O acesso à orla costeira está sujeito às seguintes regras:

a) O livre acesso público é garantido de acordo com as condições previstas na legislação aplicável, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;

b) Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respetiva conservação deve ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.

2 - O acesso rodoviário à orla costeira, sem prejuízo da demais legislação aplicável, está sujeito às seguintes regras:

a) Fora das áreas sujeitas aos regimes de proteção das áreas urbanas não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;

b) Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;

c) Nas áreas sujeitas aos regimes de proteção das áreas urbanas não é permitida a construção de novas vias marginais;

d) Os acessos às praias marítimas nas áreas naturais são permitidos através das vias existentes, que terminam em áreas de estacionamento ou de retorno, com exceção dos considerados imprescindíveis e quando devidamente justificados no âmbito de planos de praia nos termos da legislação em vigor;

e) As vias de acesso à linha de costa e os parques de estacionamento associados a que se refere a alínea anterior são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos de todo o terreno;

f) Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas e florestais são devidamente sinalizados e têm o seu uso condicionado, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 40.º-U

Identificação

Nas áreas do POOC Sintra-Sado, estabelecem-se as seguintes áreas sujeitas a regimes de proteção, representadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Sintra-Sado:

a) Áreas urbanas:

i) Áreas urbanizadas e de urbanização programada;

ii) Áreas de uso turístico;

iii) Áreas de desenvolvimento singular;

b) Áreas naturais:

i) Áreas de proteção;

ii) Áreas de enquadramento;

iii) Arribas;

iv) Dunas.

Artigo 40.º-V

Princípios gerais

Nas áreas urbanas, aplicam-se os seguintes princípios:

a) As edificações são afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa;

b) A ocupação urbana próxima do litoral é desenvolvida preferencialmente em forma de cunha, ou seja, a estreitar na proximidade da costa e a alargar para o interior do território;

c) São ocupadas prioritariamente as áreas livres, em estado de abandono ou sem uso específico relevante, situadas no interior dos aglomerados urbanos;

d) É contido o crescimento urbano desordenado;

e) São recuperados, renovados ou reconvertidos os setores urbanos degradados;

f) É reorganizado o tecido industrial e reabilitadas as antigas áreas industriais, atribuindo-lhes novos usos;

g) São respeitadas as características e especificidades que confiram identidade própria aos aglomerados urbanos, nomeadamente no que se refere ao património arquitetónico, paisagístico, histórico ou cultural;

h) São mantidas e valorizadas as linhas de água, nomeadamente leitos e margens;

i) É garantida a criação de espaços verdes de dimensão adequada.

Artigo 40.º-W

Áreas urbanizadas e de urbanização programada

1 - Nas áreas urbanizadas e de urbanização programada que apresentem consolidação, aplicam-se as seguintes regras:

a) É garantida a conservação e valorização de imóveis com interesse histórico, arquitetónico ou cultural;

b) A volumetria do edificado, nomeadamente a sua cércea, deve integrar-se harmoniosamente com as edificações envolventes, sendo adotados alinhamentos de pisos e outros elementos construtivos e arquitetónicos que a caracterizem;

c) São garantidas as características morfológicas dominantes, nomeadamente as áreas médias dos lotes e parâmetros urbanísticos do quarteirão onde se inserem e as tipologias arquitetónicas;

d) É respeitado o sistema de vistas urbano e privilegiados os valores paisagísticos ou de enquadramento arquitetónico relevante.

2 - Nas áreas urbanizadas e de urbanização programada que não apresentem consolidação, o número máximo de pisos é de dois.

Artigo 40.º-X

Áreas de uso turístico

Nas áreas de uso turístico, o uso do solo está condicionado preferencialmente à implantação de equipamentos turísticos, maioritariamente de ocupação hoteleira, com as seguintes restrições:

a) Índice de utilização - 0,4;

b) Número máximo de pisos - dois ou três, neste último caso somente para unidades hoteleiras isoladas;

c) Cércea máxima - 7,00 m ou 9,50 m, neste último caso somente para unidades hoteleiras isoladas.

Artigo 40.º-Y

Áreas de desenvolvimento singular

Nas áreas de desenvolvimento singular, sem prejuízo das licenças e autorizações já emitidas, é proibida a emissão de licença ou admissão de comunicação prévia de novas construções, bem como de ampliação das existentes.

Artigo 40.º-Z

Ações e atividades interditas

1 - Nas áreas naturais são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) Realização de novas construções;

b) Abertura de novos acessos viários, bem como a ampliação dos existentes, exceto quando indispensáveis à viabilização de atividades ou utilizações permitidas nos termos do presente regulamento;

c) Construção de novas áreas de estacionamento, ampliação e impermeabilização das existentes;

d) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

e) Realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras;

f) Localização de estações de tratamento de águas residuais na foz de ribeiras.

2 - Exceciona-se do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior as intervenções previstas em planos de praia, nos termos da legislação em vigor, e em projetos decorrentes de execução de SUB-UOPG.

Artigo 40.º-AA

Áreas de proteção

1 - Para além do disposto no artigo 40.º-R e no n.º 1 do artigo anterior, nas áreas de proteção são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) A instalação de linhas aéreas de energia e de telecomunicações;

b) A instalação de postes de iluminação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as ações previstas em planos de praia e em projetos decorrentes de execução de SUB-UOPG.

3 - Os percursos de peões, quando localizados em áreas do PNSC, devem coincidir com a rede de percursos a realizar.

Artigo 40.º-BB

Áreas de enquadramento

1 - Para além do disposto no artigo 40.º-R e no n.º 1 do artigo 40.º-Z, nas áreas de enquadramento é interdita a instalação de linhas aéreas de energia e de telecomunicações.

2 - As mobilizações de terreno decorrentes da atividade agrícola devem ser reduzidas ao mínimo indispensável, preservando a vegetação natural existente no local, especialmente arbórea ou arbustiva, devendo ser adotadas ações de renaturalização e de combate a infestantes.

Artigo 40.º-CC

Arribas

1 - As arribas são espaços non aedificandi, exceto quando se preveja a construção em planos de praia e em projetos decorrentes de execução de SUB-UOPG.

2 - Desde que devidamente autorizadas e mediante prévia realização dos estudos adequados, a definir pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável, são admissíveis as seguintes ações:

a) Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;

b) Intervenções pontuais em arribas, desde que sejam minimizados os impactes ambientais e devidamente analisados e ponderados os seus efeitos a sotamar e apenas quando se verifique a existência de risco para as pessoas.

Artigo 40.º-DD

Dunas

1 - As dunas são espaços non aedificandi, exceto quando se preveja a construção em planos de praia, nos termos da legislação em vigor, e em projetos decorrentes de execução de SUB-UOPG.

2 - Para além do disposto no artigo 40.º-R e no n.º 1 do artigo 40.º-Z, são interditas as ações suscetíveis de alterar a morfologia, a dinâmica e a vegetação dunar.

Artigo 40.º-EE

Definição

1 - Nas áreas do POOC Sintra-Sado definem-se faixas de salvaguarda da linha de costa, assinaladas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Sintra-Sado, e que têm em conta a evolução das formas costeiras num período de pelo menos meio século.

2 - As restrições relativas às faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se cumulativamente às das áreas sujeitas a regimes de proteção.

3 - As faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se tanto ao litoral de arriba como ao litoral baixo e arenoso, consoante a morfologia identificada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Sintra-Sado, compreendendo ainda as áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes.

Artigo 40.º-FF

Restrições gerais

Nas faixas de salvaguarda da linha de costa não são permitidas novas construções ou ampliações das construções existentes, exceto as previstas em plano de praia e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 40.º-GG

Faixas de salvaguarda em litoral de arriba

1 - As faixas de salvaguarda definidas para a zona de litoral de arriba têm como objetivo absorver a erosão ou proteger o exterior da praia alta.

2 - As faixas de salvaguarda em litoral de arriba subdividem-se em:

a) Faixa de risco adjacente à crista da arriba;

b) Faixa de proteção à arriba.

Artigo 40.º-HH

Faixa de risco adjacente à crista da arriba

1 - A faixa de risco adjacente à crista da arriba é uma área de terreno destinada a absorver a erosão na zona adjacente ao bordo da arriba.

2 - Estas faixas são lançadas em direção a terra e têm a largura medida na horizontal a partir do topo da arriba.

3 - A largura destas faixas encontra-se prevista em planos de praia e no quadro seguinte, e corresponde à altura da arriba multiplicada por um fator numérico igual ou inferior a 1,0 ou a um valor numérico constante independentemente da altura da arriba:

(ver documento original)

4 - Para além do disposto nos artigos 40.º-R e 40.º-FF, nas faixas de risco não é permitida qualquer construção ou instalação de equipamentos, amovíveis ou não, à exceção das estruturas previstas em planos de praia.

5 - Excetuam-se igualmente do disposto no número anterior as seguintes ações nas zonas urbanas localizadas em faixa de risco:

a) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b) Ações de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;

c) Obras de construção, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

d) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos.

6 - Constitui objetivo de ordenamento a remoção das edificações existentes na faixa de risco.

7 - Nas áreas urbanas adjacentes à linha de costa, ou noutras em que não se mostre possível proceder à desocupação da faixa de risco, devem ser realizados estudos geotécnicos que avaliem as condições globais de estabilidade geodinâmica e, quando necessário, proponham medidas de tratamento adequadas, apoiadas em análise de custo-benefício, com vista a demonstrar que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

8 - As drenagens e infraestruturas de saneamento das edificações existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.

9 - Nestas faixas são ainda interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.

Artigo 40.º-II

Faixa de proteção à arriba

1 - A faixa de proteção em litoral de arriba é uma faixa de limitação de fatores de instabilidade da vizinhança imediata das arribas e de absorção da erosão adjacente à faixa de risco.

2 - A largura destas faixas consta de planos de praia e no quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - Nas faixas de proteção apenas são permitidas construções ligeiras e amovíveis, com exceção das estruturas previstas em planos de praia.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as ações previstas no n.º 5 do artigo anterior nas zonas urbanas localizadas em faixa de proteção.

5 - Para além do disposto nos artigos 40.º-R e 40.º-FF, são ainda interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente a impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.

Artigo 40.º-JJ

Ações e atividades interditas

1 - Para além do disposto no artigo 40.º-R e sem prejuízo do disposto no artigo 40.º-S do presente Regulamento, nas áreas incluídas no domínio hídrico é interdita a realização de novas construções ou ampliações nos edifícios existentes, sendo apenas admitidas obras de reconstrução ou conservação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as ações relacionadas com apoios de praia e equipamentos previstos em planos de praia.

Artigo 40.º-KK

Área de intervenção

1 - O PDM-Cascais integra disposições específicas para as áreas do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra e delimitadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra.

2 - As áreas do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra correspondem a uma faixa territorial situada a partir do limite administrativo do concelho, prolongando-se para o interior, conforme a área representada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra.

Artigo 40.º-LL

Acesso à linha de costa

1 - As ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, não podem impedir ou restringir o exercício do direito de livre acesso à linha de costa.

2 - Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respetiva conservação deve ser garantida em condições a fixar no momento do licenciamento.

Artigo 40.º-MM

Ações e atividades interditas

Nas áreas do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) Aterros sanitários;

b) Instalações industriais, com exceção das que se situem nas áreas às quais se apliquem os regimes de proteção identificados como espaços urbanos.

Artigo 40.º-NN

Obras de interesse público

Nas áreas do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra é permitida a realização de obras de manifesto interesse público, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, tais como:

a) Realização de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira e das praias;

b) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham como objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

c) Realização de infraestruturas destinadas à defesa nacional;

d) Obras de proteção e conservação do património construído e arqueológico;

e) Quaisquer ações de reabilitação paisagística ou ecológica.

Artigo 40.º-OO

Identificação

Nas áreas do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra estabelecem-se as seguintes áreas sujeitas a regimes de proteção, representadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra:

a) Espaço urbano histórico;

b) Espaço urbano de baixa densidade;

c) Espaço urbano de média densidade;

d) Espaço de valorização e desenvolvimento turístico;

e) Espaço de equipamento;

f) Espaço cultural;

g) Espaço de lazer e valorização paisagística;

h) Espaço de preservação paisagística;

i) Arribas e falésias;

j) Espaço de apoio à praia.

Artigo 40.º-PP

Objetivos

Nos espaços urbanos históricos deve ser preservada e valorizada a imagem global construída, de forma a garantir a permanência e o enriquecimento progressivo das suas características morfológicas, tais como a estrutura urbana, formas de agregação, tipologias construídas, materiais e cores, ritmos e dimensão de vão.

Artigo 40.º-QQ

Utilização comercial de edifícios

1 - A utilização para fins comerciais de edifícios está condicionada ao cumprimento das seguintes regras:

a) Os projetos de instalação de estabelecimentos comerciais devem adequar-se à expressão arquitetónica das edificações em que se integram e contribuir para a valorização estética das mesmas;

b) É interdita a execução de montras salientes das paredes exteriores;

c) A abertura ou rasgamento de vãos deve adequar-se à tipologia arquitetónica do edifício.

2 - Não é permitido o uso de portas metálicas enroláveis, salvo em situações tecnicamente justificadas e desde que as portas de enrolar não tenham caixas de recolha à vista e sejam pintadas em cores adequadas ao restante edifício.

Artigo 40.º-RR

Obras de alteração ou ampliação

1 - A autorização para a realização de obras de alteração ou ampliação em edifícios existentes está dependente do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Realização simultânea de obras de recuperação e restauro de todo o edifício, salvo se as obras se destinarem a dotar o edifício de instalações sanitárias ou cozinhas;

b) Garantia da estabilidade do edifício e da segurança de todos os seus elementos;

c) Garantia da estabilidade dos edifícios ou arruamentos confinantes.

2 - Constituem obras suscetíveis de autorização, nos termos do disposto no número anterior:

a) A reabilitação dos edifícios, com demolição interior, total ou parcial, conservação da fachada principal e de elementos estruturais ou decorativos de considerável valor arquitetónico ou histórico, ou que, não detendo aquele valor, constituam um contributo para a caracterização do conjunto onde se inserem;

b) O aproveitamento do sótão para fins habitacionais ou complementares da habitação, desde que não sejam alteradas as características essenciais das coberturas;

c) Construção de caves para estacionamento e áreas técnicas, sob o terreno livre das parcelas ou sob as obras de ampliação, ou ainda quando se verificar uma reabilitação profunda dos edifícios, condicionada à possibilidade de integração arquitetónica da entrada e à inexistência de vestígios arqueológicos cuja salvaguarda justifique o processo de classificação; nas restantes situações, a construção de caves para estacionamento e áreas técnicas só pode ser autorizada desde que sejam respeitadas e garantidas as condições de segurança do edifício e se verifique a inexistência de áreas ajardinadas, equipamentos de jardim ou espécies arbóreas.

3 - O aumento do número de pisos existentes obedece ao cumprimento das seguintes regras:

a) Manutenção das características morfológicas dominantes, nomeadamente das áreas médias das parcelas e parâmetros urbanísticos do quarteirão onde se insere o edifício e as tipologias arquitetónicas (moradias isoladas, geminadas e em banda ou agrupadas);

b) A cércea máxima não deve exceder o valor modal das cérceas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o edifício, no troço da rua entre duas transversais ou no troço da rua que apresenta características morfologicamente homogéneas.

Artigo 40.º-SS

Ocupação de logradouros

É interdita a realização de obras em logradouros, salvo nos seguintes casos:

a) Ajardinamentos, instalação de equipamentos de jardim, arborizações ou realização de construções destinadas a instalações sanitárias, cozinhas ou pequenas ampliações de serviços indispensáveis a uma sã habitabilidade e desde que a sua inserção no interior dos respetivos fogos não seja possível;

b) Construções destinadas a uma contribuição para a consolidação ou reposição das fachadas a tardoz e ainda as atuações que constituam valorização patrimonial do edifício ou conjunto;

c) Pavimentação de logradouros, desde que se garanta o adequado grau de permeabilidade do solo.

Artigo 40.º-TT

Demolição de edifícios

1 - A demolição, para substituição dos edifícios existentes, só pode ser autorizada em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal.

2 - A autorização para construção de novos edifícios em substituição dos edifícios demolidos está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:

a) Manutenção dos alinhamentos dos planos das fachadas sobre a via pública, salvo em casos devidamente fundamentados relativamente aos quais a Câmara Municipal fixe novos alinhamentos; a altura e o número de pisos fixados de acordo com o nivelamento da cércea, determinada pela média das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício no troço de rua entre duas transversais, utilizando para o efeito a fórmula hm=S'(H^L)/S(L) (em metros), em que:

hm corresponde à altura da fachada do novo edifício;

H corresponde à altura da fachada dos edifícios existentes;

L corresponde à largura da fachada dos edifícios existentes;

S' corresponde ao somatório dos produtos;

S corresponde ao somatório das larguras;

b) Profundidade máxima da empena de 15,00 m, salvo quando existam edifícios confinantes com empena de profundidade superior;

c) Estacionamento mínimo a assegurar no interior da parcela calculado em função dos valores estabelecidos no n.º 6 do artigo 40.º-VV.

Artigo 40.º-UU

Usos

1 - Nos espaços urbanos de baixa densidade são admitidos usos para fins habitacionais, para o exercício de atividades do setor terciário e para equipamentos, desde que sejam cumpridos os indicadores estabelecidos no artigo seguinte em matéria de estacionamento mínimo.

2 - A autorização para a mudança de uso habitacional para uso com atividades do sector terciário ou com equipamentos está condicionada ao cumprimento dos indicadores mencionados no número anterior.

Artigo 40.º-VV

Edificabilidade

1 - Não são admitidos novos edifícios e a autorização para a realização de obras de ampliação, alteração, reconstrução ou conservação em edifícios existentes está condicionada ao respeito pelas características morfológicas dominantes, nomeadamente a tipologia de ocupação das parcelas, cérceas e indicadores urbanísticos.

2 - As ampliações têm de garantir um afastamento de 50,00 m ao limite superior da arriba ou falésia; tratando-se de um estabelecimento hoteleiro, salvo se se tratar de um hotel-apartamento, pode esta distância ser reduzida para um mínimo de 10 m, condicionada à prévia realização de estudos e intervenções geotécnicas que garantam a estabilidade da arriba e a sua não descaracterização.

3 - A intensificação do uso habitacional, através de obras de alteração, reconstrução ou ampliação está condicionada a um acréscimo máximo de 20 % do índice de construção líquido existente no edifício a ser intervencionado.

4 - Os índices máximos respeitantes à totalidade de construção na parcela são os seguintes:

a) Índice de implantação líquido máximo de 0,35;

b) Índice de construção líquido máximo de:

i) 0,80, para parcelas até 500,00 m2, inclusive;

ii) 0,60, para parcelas entre 500,00 m2 e 1.000,00 m2, inclusive;

iii) 0,50, para parcelas superiores a 1.000,00 m2.

5 - A cércea máxima tem de corresponder à cércea dominante ou, no caso de esta não se encontrar bem definida, a 7,50 m.

6 - O estacionamento mínimo a assegurar no interior da parcela, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições municipais imperativas, é calculado em função dos seguintes valores:

a) Habitação:

i) 1,5 lugares por fogo, para as tipologias T0, T1 e T2;

ii) 2,5 lugares por fogo, para as tipologias iguais ou superiores a T3;

b) Escritórios e serviços:

i) 3 lugares por cada 100,00 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja igual ou inferior a 500,00 m2;

ii) 5 lugares por cada 100,00 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja superior a 500,00 m2;

c) Comércio retalhista:

i) 2,5 lugares por cada 100,00 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja igual ou inferior a 500,00 m2;

ii) 3 lugares por cada 100,00 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja superior a 500,00 m2;

d) Estabelecimentos hoteleiros: 2 lugares por cada 5 quartos;

e) Equipamentos de utilização coletiva: 2 lugares por 25 utentes.

Artigo 40.º-WW

Usos

1 - Nos espaços urbanos de média densidade as novas construções destinam-se ao uso habitacional, admitindo-se que o piso térreo esteja destinado a atividades do setor terciário ou a equipamentos, desde que o acesso seja independente.

2 - Nos edifícios existentes só pode ser autorizada a mudança para uso habitacional e desde que sejam asseguradas as condições de salubridade, segurança e compatibilidade de usos.

Artigo 40.º-XX

Edificabilidade

1 - A construção de novos edifícios ou a realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação em edifícios existentes têm que garantir as características morfológicas dominantes, nomeadamente a tipologia de ocupação das parcelas, cérceas e indicadores urbanísticos.

2 - A profundidade máxima do edifício é de 15 m, salvo relativamente a edifícios:

a) Destinados a equipamentos;

b) Afetos a uso turístico;

c) Unifamiliares isolados ou geminados;

d) Confinantes com um ou mais edifícios com profundidade de empena superior a 15,00 m.

3 - As caves só podem ser autorizadas para arrecadações ou parqueamento.

4 - Os sótãos e pisos recuados só podem ser autorizados para fins habitacionais ou para arrecadações, não podendo exceder 3,50 m de altura nem ultrapassar o plano de 45 graus a partir da linha superior de todos os planos de fachada do edifício.

5 - Os indicadores urbanísticos a respeitar para a totalidade da construção na parcela são os seguintes:

a) Índice de implantação líquido máximo de 0,50;

b) Índice de construção líquido máximo de:

i) 1,20, para parcelas até 1.000,00 m2, inclusive;

ii) 0,80, para parcelas superiores a 1.000,00 m2.

6 - A cércea máxima corresponde à cércea dominante ou, no caso de esta não se encontrar bem definida, a 10,50 m.

7 - O estacionamento mínimo a assegurar no interior da parcela é calculado em função dos valores estabelecidos no n.º 6 do artigo 40.º-VV.

Artigo 40.º-YY

Ações e atividades interditas

Para além do disposto no artigo 40.º-MM, nos espaços de valorização e desenvolvimento turístico são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) Alteração do relevo preexistente;

b) Instalação de indústrias, de armazéns ou de outras atividades que possam causar inconvenientes ao repouso e lazer dos utentes.

Artigo 40.º-ZZ

Usos

1 - A autorização para o uso dos edifícios com fins habitacionais, com atividades do sector terciário ou com equipamentos depende do cumprimento dos indicadores estabelecidos no artigo seguinte.

2 - A mudança de uso habitacional para uso com atividades do setor terciário ou com equipamentos só pode ser autorizada se se verificar o cumprimento dos indicadores relativos ao estacionamento previstos no n.º 6 do artigo 40.º-VV.

Artigo 40.º-AAA

Edificabilidade

1 - As novas construções ou quaisquer intervenções a realizar em edifícios existentes têm de garantir a manutenção das características morfológicas dominantes, nomeadamente a tipologia de ocupação das parcelas, cérceas e indicadores urbanísticos.

2 - A localização das novas construções e as ampliações dos edifícios existentes têm de garantir um afastamento de 50,00 m ao limite superior à arriba ou falésia; tratando-se de um estabelecimento hoteleiro, salvo se se tratar de um hotel-apartamento, pode esta distância ser reduzida para um mínimo de 10 m, condicionada à prévia realização de estudos e intervenções geotécnicas que garantam a estabilidade da arriba e a sua não descaracterização.

3 - A realização de obras de alteração, reconstrução ou ampliação em edifícios existentes está condicionada a um acréscimo máximo de 20 % do índice de construção líquido existente.

4 - Os indicadores urbanísticos para a totalidade da construção na parcela são os seguintes:

a) Índice de implantação líquido máximo de 0,35;

b) Índice de construção líquido máximo de:

i) 0,80, para parcelas até 500,00 m2, inclusive;

ii) 0,60, para parcelas entre 500,00 m2 e 1.000,00 m2, inclusive;

iii) 0,50, para parcelas superiores a 1.000,00 m2.

5 - Se as novas construções se destinarem a estabelecimentos hoteleiros, com exceção de hotéis-apartamentos, os índices urbanísticos constantes da alínea b) do número anterior são multiplicados por 1,2.

6 - A cércea máxima corresponde à cércea dominante ou, no caso de esta não se encontrar bem definida, a 7,50 m.

7 - O estacionamento mínimo a assegurar no interior da parcela, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições municipais imperativas, é calculado em função dos valores estabelecidos no n.º 6 do artigo 40.º-VV.

Artigo 40.º-BBB

Condicionamentos

Nos espaços de equipamento a realização das obras necessárias ao bom funcionamento dos edifícios e instalações existentes depende do cumprimento das seguintes condições:

a) O número máximo de pisos é de dois;

b) Garantia do acesso público ao espaço de praia e área adjacente.

Artigo 40.º-CCC

Condicionamentos

1 - Nos espaços culturais não são permitidos outros usos para além dos que se integrem na atividade turística ou cultural nem o exercício de atividades incompatíveis com a dignidade dos espaços culturais, nomeadamente:

a) A realização de feiras;

b) A venda ambulante;

c) A instalação de mercados ou a prática de atividades comerciais que não disponham de um elevado teor cultural;

d) A habitação;

e) A indústria.

2 - Qualquer intervenção nestes espaços tem de corresponder a um projeto da autoria de arquiteto.

Artigo 40.º-DDD

Condicionamentos

1 - Nos espaços de lazer e valorização paisagística é interdita a realização de obras, com exceção das seguintes:

a) Construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública destes espaços e da orla costeira que resultem de projeto aprovado, nos termos da lei;

b) Instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre;

c) Arranjos de áreas verdes de uso público, prevendo a drenagem das águas superficiais em zonas de risco e na proximidade das arribas.

2 - As obras previstas nas várias alíneas do número anterior têm de observar as seguintes normas de projeto e manutenção:

a) As espécies vegetais a utilizar devem ser adequadas à situação de salsugem e contribuir para o enquadramento dos pontos de vista importantes, não obstruindo os mesmos;

b) O mobiliário e equipamento a utilizar deve ser resistente;

c) Os cabos e fios elétricos ou telefónicos, bem como quaisquer outras tubagens ou condutas devem ficar enterrados;

d) Os pavimentos devem ter características e processos construtivos que impeçam a sua destruição por ação das águas pluviais e marítimas.

Artigo 40.º-EEE

Condicionamentos

1 - Nos espaços de preservação paisagística é interdita a realização de obras, com exceção das seguintes:

a) Realização de percursos pedonais integrados no Passeio Marítimo;

b) Colocação de mobiliário urbano leve, do tipo papeleiras, iluminação e painéis de interpretação da paisagem.

2 - As espécies vegetais a utilizar por entidades públicas ou privadas nestes espaços devem ser adequadas à situação de salsugem, apresentar valor estético e paisagístico e contribuir para o enquadramento dos pontos de vista importantes, não obstruindo os mesmos.

Artigo 40.º-FFF

Condicionamentos

1 - Nas arribas ou falésias é interdita a realização de quaisquer obras, tais como a realização de novas construções ou a instalação de painéis publicitários.

2 - Constituem exceção ao disposto no número anterior:

a) A realização de obras destinadas a instalações e infraestruturas associadas à pesca e recreio náutico, desde que integradas na SUB-UOPG 7.6;

b) A construção de percursos de peões associados ao Passeio Marítimo;

c) A realização de obras necessárias à consolidação e manutenção das arribas ou falésias.

3 - As áreas situadas nestes espaços só podem ser adstritas a usos compatíveis com a defesa da vegetação natural e das comunidades naturais associadas às já existentes ou que favoreçam a sua instalação.

Artigo 40.º-GGG

Âmbito e objetivos

1 - Os espaços de apoio às praias correspondem a uma faixa, ao longo da Estrada Marginal, na zona de Carcavelos, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra.

2 - Estes espaços são necessários para o correto funcionamento da praia de Carcavelos.

Artigo 40.º-HHH

Condicionamentos

Nos espaços de apoio às praias não é permitida a construção, encontrando-se destinados à criação de áreas verdes e áreas para estacionamento de utilização pública de apoio às praias, com utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis, incluindo um mínimo de 1150 lugares para viaturas ligeiras, sem prejuízo do disposto no regime da RAN.

Artigo 40.º-III

Outros imóveis com interesse

1 - Os "Outros Imóveis com Interesse", assinalados na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra, podem ser objeto de restauro, reconstrução ou reparação.

2 - A alteração dos atuais usos a que se encontram destinados os imóveis referidos no número anterior só pode ser autorizada quando dessa alteração não resulte modificação das características essenciais do imóvel.

3 - É definida uma zona de proteção de 50,00 m em torno dos "Outros Imóveis com Interesse".

4 - A Câmara Municipal poderá indeferir os pedidos de licenciamento para intervenções situadas na zona de proteção definida nos termos do número anterior, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 40.º-JJJ

Conjuntos urbanos com interesse

1 - Os conjuntos urbanos com interesse, assinalados na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra, correspondem a espaços que ainda conservam características originais, apresentando uma certa homogeneidade e destacando-se pelo seu valor de conjunto.

2 - Deverá ser garantida a preservação das características urbanas mais significativas destes conjuntos, nomeadamente a valorização e a preservação dos espaços exteriores públicos.

3 - As intervenções urbanísticas nos conjuntos urbanos com interesse seguem as disposições estabelecidas nos artigos antecedentes para as áreas sujeitas a regimes de proteção em que se integram.

4 - As mudanças de uso nas edificações para serviços, comércio e turismo podem ser condicionadas à execução de obras de restauro, conservação ou reparação de todo o edifício.

Artigo 133.º-A

Concorrência de normas

Em caso de concorrência de normas que digam especificamente respeito às áreas do PNSC, do POOC Sintra-Sado e do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra, entre si, ou entre estas e as restantes normas do presente Regulamento, prevalecem as que contenham uma disciplina mais restritiva.»

2 - É aditado ao Regulamento do PDM-Cascais o Anexo III com a seguinte redação:

«ANEXO III

Objetivos do POPNSC

(a que se refere o n.º 3 do artigo 40.º-F)

1 - Objetivos gerais:

a) Assegurar a proteção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b) Enquadrar as atividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada;

c) Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

d) Assegurar a participação ativa na gestão do Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC) de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes;

e) Definir modelos e regras de ocupação do território, por forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;

f) Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da região, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da fauna, da flora, nomeadamente a endémica, e da vegetação, principalmente terrestre climácica, bem como do património geológico e paisagístico;

g) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre-explorados;

h) Salvaguardar e valorizar o património arqueológico e o património cultural, arquitetónico, histórico e tradicional da região;

i) Contribuir para a ordenação e a disciplina das atividades agroflorestais, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de atividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza;

j) Evitar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fracionamento de propriedades e potenciando as ações de emparcelamento.

2 - Objetivos específicos:

a) Estabelecer regras de utilização do território que garantam a boa qualidade ambiental e paisagística da zona de intervenção;

b) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da conservação da natureza quer do ponto de vista do ordenamento do território;

c) Articular com planos e programas de interesse local, regional e nacional com vista à gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da região e ao desenvolvimento de ações tendentes à sua manutenção e à salvaguarda do património histórico e tradicional;

d) Promover o desenvolvimento económico sustentável das populações;

e) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito ações de estímulo e valorização das atividades económicas que garantam a evolução equilibrada das paisagens e da vida da comunidade;

f) Assegurar a integração da construção na paisagem;

g) Apoiar a animação sociocultural, através da promoção da cultura, dos hábitos e das tradições populares;

h) Promover o repouso e o recreio ao ar livre, de forma que a área do PNSC seja visitada e apreciada sem que daí advenham riscos de degradação física e biológica para a paisagem e para o ambiente.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais

São introduzidas no Regulamento do PDM-Cascais as seguintes alterações sistemáticas:

1 - No título III, é criado um capítulo III com a epígrafe «Áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais», que integra os artigos 40.º-A a 40.º-P e as seguintes secções e subsecções:

a) A secção I com a epígrafe «Regras gerais» que integra os artigos 40.º-B a 40.º-F;

b) A secção II com a epígrafe «Áreas sujeitas a regimes de proteção» que integra o artigo 40.º-G, a subsecção I com a epígrafe «Áreas de proteção total», composta pelo artigo 40.º-H, a subsecção II com a epígrafe «Áreas de proteção parcial do tipo I», composta pelos artigos 40.º-I e 40.º-J, a subsecção III com a epígrafe «Áreas de proteção parcial do tipo II», composta pelos artigos 40.º-K e 40.º-L, a subsecção IV com a epígrafe «Áreas de proteção complementar do tipo I», composta pelos artigos 40.º-M e 40.º-N e a subsecção V com a epígrafe «Edificações, infraestruturas e turismo», composta pelos artigos 40.º-O e 40.º-P.

2 - No título III, é criado um capítulo IV com a epígrafe «Áreas do POOC Sintra-Sado», que integra os artigos 40.º-Q a 40.º-JJ e as seguintes secções e subsecções:

a) A secção I com a epígrafe «Regras gerais» que integra os artigos 40.º-R a 40.º-T;

b) A secção II com a epígrafe «Áreas sujeitas a regimes de proteção» que integra o artigo 40.º-U, a subsecção I com a epígrafe «Áreas urbanas», composta pelos artigos 40.º-V a 40.º-Y e a subsecção II com a epígrafe «Áreas naturais», composta pelos artigos 40.º-Z a 40.º-DD;

c) A secção III com a epígrafe «Faixas de salvaguarda da linha de costa» que integra os artigos 40.º-EE a 40.º-II;

d) A secção IV com a epígrafe «Domínio hídrico» que integra o artigo 40.º-JJ.

3 - No título III, é criado um capítulo V com a epígrafe «Áreas do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra», que integra os artigos 40.º-KK a 40.º-JJJ e as seguintes secções e subsecções:

a) A secção I com a epígrafe «Regras gerais» que integra os artigos 40.º-LL a 40.º-NN;

b) A secção II com a epígrafe «Áreas sujeitas a regimes de proteção» que integra o artigo 40.º-OO, a subsecção I com a epígrafe «Espaços urbanos históricos», composta pelos artigos 40.º-PP a 40.º-TT, a subsecção II com a epígrafe «Espaços urbanos de baixa densidade», composta pelos artigos 40.º-UU e 40.º-VV, a subsecção III com a epígrafe «Espaços urbanos de média densidade», composta pelos artigos 40.º-WW e 40.º-XX, a subsecção IV com a epígrafe «Espaços de valorização e desenvolvimento turístico», composta pelos artigos 40.º-YY a 40.º-AAA, a subsecção V com a epígrafe «Espaços de equipamento», composta pelo artigo 40.º-BBB, a subsecção VI com a epígrafe «Espaços culturais», composta pelo artigo 40.º-CCC, a subsecção VII com a epígrafe «Espaços de lazer e valorização paisagística», composta pelo artigo 40.º-DDD, a subsecção VIII com a epígrafe «Espaços de preservação paisagística», composta pelo artigo 40.º-EEE, a subsecção IX com a epígrafe «Arribas e falésias», composta pelo artigo 40.º-FFF e a subsecção X com a epígrafe «Espaços de apoio às praias», composta pelos artigos 40.º-GGG e 40.º-HHH;

c) A secção III com a epígrafe «Valores culturais» que integra os artigos 40.º-III e 40.º-JJJ.

Artigo 4.º

Aditamento à Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Cascais

São aditadas as seguintes plantas à Planta de Ordenamento do PDM-Cascais:

i) Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção do Parque Natural de Sintra-Cascais;

ii) Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Sintra-Sado;

iii) Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente, o Regulamento do PDM-Cascais, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente alteração do Regulamento do PDM-Cascais entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais - Alteração por Adaptação

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito territorial e vinculação

1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo do Plano Diretor Municipal de Cascais, doravante designado PDM-Cascais.

2 - O PDM-Cascais estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e setorial e estabelece o modelo de desenvolvimento e de organização espacial do território.

3 - O PDM-Cascais aplica-se à totalidade do território municipal, com a delimitação constante na Planta de Ordenamento, vinculando as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º

Estratégia e objetivos

1 - O PDM-Cascais estabelece as orientações e as políticas de ordenamento e de urbanismo para o desenvolvimento sustentável do concelho, numa ótica de coesão territorial.

2 - A estratégia de desenvolvimento do município assenta nos seguintes eixos e objetivos:

a) Cascais, território com qualidade de vida urbana:

i) Promover a compacidade e o policentrismo do território;

ii) Criar espaços públicos de qualidade e de proximidade;

iii) Promover a conectividade territorial;

b) Cascais, território de criatividade, conhecimento e inovação:

i) Estimular a competitividade e a cooperação, criando novos nós de valor acrescentado;

ii) Estimular a atividade económica de elevado perfil;

c) Cascais, território de valores ambientais:

i) Reduzir a pressão sobre os recursos;

ii) Encorajar e facilitar a consciência ecológica;

d) Cascais, território coeso e inclusivo:

i) Apostar na diversidade social;

ii) Fomentar a dinamização social inclusiva;

e) Cascais, território de cidadania ativa:

iii) Impulsionar a democracia de proximidade.

3 - O PDM-Cascais tem como referência os eixos e as linhas estratégicas referidos no número anterior e visa os seguintes objetivos territoriais:

a) Promoção da coesão territorial, da inclusão social e do desenvolvimento sustentável;

b) Consolidação dos perímetros urbanos, contenção da expansão urbana, reforço de centralidades, reestruturação interna dos aglomerados urbanos e combate à construção dispersa;

c) Regeneração e requalificação do edificado e do espaço público;

d) Requalificação urbana com vista a um maior equilíbrio entre os diversos usos e funções de suporte ao desenvolvimento qualificado do território;

e) Defesa dos valores culturais do concelho, designadamente do seu património histórico-cultural e imaterial, implementando medidas de salvaguarda e de incentivo à sua conservação, reabilitação, preservação, investigação, divulgação e fruição;

f) Fomento da atratividade do concelho para os jovens e a qualificação para os seniores;

g) Promoção da reabilitação de imóveis degradados e de zonas desqualificadas ou de génese ilegal, privilegiando as intervenções no espaço público;

h) Contribuição para a mitigação dos efeitos resultantes do processo das alterações climáticas;

i) Implementação da Estrutura Ecológica Municipal, através de ações que visem a biodiversidade autóctone, a manutenção dos ecossistemas naturais, a valorização paisagística e ambiental do território e o incremento da oferta de espaços verdes de utilização coletiva e de produção agrícola em meio urbano;

j) Promoção de intervenções urbanísticas segundo os princípios e as tecnologias do desenvolvimento sustentável, ao nível do planeamento, da urbanização e da edificação;

k) Consolidação da rede municipal de infraestruturas territoriais e urbanas e de equipamentos;

l) Reformulação dos sistemas de mobilidade, reestruturando a oferta de transportes públicos e promovendo os modos suaves e as tecnologias ambientalmente sustentáveis;

m) Criação das condições necessárias à fixação de empresas e de mecanismos de captação de investimento, designadamente nas áreas do turismo, ambiente, inovação, educação e investigação científica, indústrias criativas ou de saúde, potenciando a criação de emprego e valor acrescentado no município;

n) Promoção da economia verde, do ambiente e da ecologia;

o) Requalificação e/ou relocalização de núcleos industriais e logísticos existentes, indutores de desqualificação do território;

p) Reforço, melhoria e diversificação da oferta turística, consolidando a identidade de Cascais como destino turístico de excelência;

q) Fomento da democracia participativa, em particular nos processos de natureza urbanística e territorial, no contexto concelhio e metropolitano;

r) Implementação dos modelos de governança adaptados à visão, aos objetivos e à estratégia do PDM-Cascais;

s) Monitorização da implementação do PDM-Cascais.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PDM-Cascais é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento e Anexos I, II e III, que dele fazem parte integrante:

i) Anexo I - Património Classificado e em Vias de Classificação;

ii) Anexo II - Bens Culturais com Interesse Patrimonial:

(a) Património Arqueológico;

(b) Património Arquitetónico;

(c) Elementos Singulares e Arte Pública;

(d) Parques, Jardins e Quintas Históricas;

iii) Anexo III - Objetivos do POPNSC;

b) Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i) Planta de Ordenamento - Classificação do Solo;

ii) Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo;

iii) Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal;

iv) Planta de Ordenamento - Mobilidade e Acessibilidades:

(a) Planta de Mobilidade e Acessibilidades I;

(b) Planta de Mobilidade e Acessibilidades II;

v) Planta de Ordenamento - Planos com Repercussão Territorial;

vi) Planta de Ordenamento - Património Cultural;

vii) Planta de Ordenamento - Carta de Suscetibilidades:

(a) Carta de Suscetibilidades I;

(b) Carta de Suscetibilidades II;

viii) Planta de Ordenamento - Infraestruturas Aeronáuticas;

ix) Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção:

(a) Parque Natural de Sintra-Cascais;

(b) Orla Costeira Sintra-Sado;

(c) Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra;

c) Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i) Planta de Condicionantes - Áreas Protegidas, Recursos e Valores Naturais:

(a) Áreas Protegidas;

(b) Recursos e Valores Naturais;

(c) Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) Planta de Condicionantes - Equipamentos;

iii) Planta de Condicionantes - Infraestruturas;

iv) Planta de Condicionantes - Património Cultural.

2 - O PDM-Cascais é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Estudos de Caracterização;

b) Carta das Zonas Inundáveis do Concelho de Cascais;

c) Mapa de Ruído;

d) Carta Educativa do Concelho de Cascais;

e) Carta de Desporto do Concelho de Cascais;

f) Carta de Equipamentos e Serviços Sociais do Concelho de Cascais;

g) Estudo de Trânsito de Âmbito Concelhio;

h) Plano de Desenvolvimento Social do Concelho de Cascais;

i) Proposta de Plano Municipal de Redução de Ruído;

j) Plano Estratégico de Cascais face às Alterações Climáticas;

k) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

l) Carta de Suscetibilidades III;

m) Dossiê de Suscetibilidades;

n) Relatório;

o) Relatório Ambiental e Resumo não Técnico.

Artigo 4.º

Programas, planos e outros instrumentos de gestão territorial

1 - Os programas, planos e instrumentos de gestão territorial, com incidência no território municipal de Cascais, são os seguintes:

a) De âmbito nacional:

i) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PN-POT), aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro, na redação vigente;

ii) Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro, na redação vigente;

iii) Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Cidadela - Forte de São Julião da Barra, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, na redação vigente;

iv) Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, na redação vigente;

v) Plano da Bacia Hidrográfica (PBH) do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 18/2001, de 7 de dezembro, na redação vigente;

vi) Plano da Bacia Hidrográfica (PBH) das Ribeiras do Oeste, aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/2002, de 5 de abril, na redação vigente;

vii) Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de agosto;

viii) Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PN-DFCI), estabelecido através do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação vigente;

ix) Plano Sectorial Rede Natura 2000 (PSRN2000), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de junho;

x) Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos II 2006-2016 (PERSU II), aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

xi) Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ENCNB), aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de outubro;

xii) Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de abril, na redação vigente;

xiii) Plano Estratégico dos Transportes (PET), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro;

xiv) Programa Nacional para o Uso Eficiente de Água (PNUEA), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho;

xv) Plano Nacional da Água (PNA), estabelecido através do Decreto-Lei 112/2002, de 17 de abril;

xvi) Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro;

xvii) Plano Rodoviário Nacional (PRN), publicado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, na redação vigente;

b) De âmbito regional:

i) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril;

ii) Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROFAML), publicado pelo Decreto Regulamentar 15/2006, de 19 de outubro;

c) De âmbito municipal:

i) Planos de Pormenor, melhor identificados e representados graficamente nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes:

a) Plano de Pormenor do terreno compreendido entre a Rua de Espinho e a Av. São Pedro, no Monte Estoril, publicado pela Declaração 26-1-90, no Diário da República, n.º 39, Série II, de 15 de fevereiro;

b) Plano de Pormenor da Residência de 3.ª Idade - Apartamentos Rei Carol, publicado pela Portaria 681/93, no Diário da República, n.º 169, Série I-B, de 21 de julho;

c) Plano de Pormenor da Guia, publicado pela Portaria 665/93, Série I-B, de 14 de julho, alterado por retificação, através da Portaria 446/97, de 7 de julho;

d) Plano de Pormenor de um terreno designado "Mação", em S. Domingos de Rana, publicado pela Portaria 175/94, no Diário da República, n.º 73, Série I-B, de 28 de março;

e) Plano de Pormenor de Alvide - Gaveto da Rua de Alvide com a Rua de Catarina Eufémia, publicado pela Portaria 242/94, no Diário da República n.º 90, Série I-B, de 18 de abril;

f) Plano de Pormenor do Monte Estoril - Avenida do Faial/Rua dos Açores, publicado pela Portaria 1055/94, no Diário da República, n.º 278, Série I-B, de 2 de dezembro;

g) Plano de Pormenor da Quinta da Alagoa de Cima, em Carcavelos, publicado pela Portaria 211/96, no Diário da República, n.º 135, Série I-B, de 12 de junho;

h) Plano de Pormenor da Galiza, publicado pela Portaria 89/97, no Diário da República, n.º 30, Série I-B, de 5 de fevereiro;

i) Plano Pormenor da Avenida da Venezuela, Cascais, publicado pela Portaria 406/97, no Diário da República, n.º 142, Série I-B, de 23 de junho;

j) Plano de Pormenor da Área Envolvente a St. Dominic's, publicado pela Declaração 172/2000, no Diário da República n.º 131, Série II, de 6 de junho, alterado pela Declaração 18/2001, no Diário da República n.º 10, Série II, de 12 de janeiro;

k) Plano de Pormenor para Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2006, no Diário da República n.º 210, Série I, de 31 de outubro;

l) Plano de Pormenor para a Instalação da Sede Nacional da Brisa - Autoestradas de Portugal, S. A., publicado através do Aviso 30070/2008, no Diário da República, n.º 245, Série II, de 19 de dezembro;

m) Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística da Quinta do Barão, publicado através do Aviso 9043/2009, no Diário da República, n.º 86, Série II, de 5 de maio;

n) Plano de Pormenor de Reestruturação Urbanística e Valorização Patrimonial da Área Envolvente à Villa Romana de Freiria, publicado através do Aviso 16203/2010, no Diário da República, n.º 157, Série II, de 13 de agosto;

o) Plano de Pormenor do Espaço de Estabelecimento Terciário do Arneiro, publicado através do Aviso 8688/2011, no Diário da República, n.º 70, Série II, de 8 de abril;

p) Plano de Pormenor do Espaço Terciário de Sassoeiros Norte, publicado através do Aviso 9057/2011, no Diário da República, n.º 74, Série II, de 14 de abril;

q) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) 2014-2017, aprovado pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta, em 19 de fevereiro de 2013;

r) Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos Sul (PPERUCS), publicado através do Aviso 7633/2014, no Diário da República, n.º 124, Série II, de 1 de julho.

2 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor eficazes à data da entrada em vigor do PDM-Cascais, assinalados e delimitados na Planta de Ordenamento, mantêm-se em vigor e prevalecem sobre as disposições do presente Plano, enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos.

3 - Os parâmetros urbanísticos respeitantes à densidade habitacional, designadamente tipologias e número de fogos, previstos nos planos de urbanização e de pormenor mencionados no número anterior, podem ser reduzidos por acordo entre a Câmara Municipal e os particulares interessados no âmbito das respetivas operações urbanísticas, com observância prévia da tramitação procedimental fixada no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 5.º

Conceitos

O PDM-Cascais adota os conceitos técnicos fixados no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, os demais conceitos previstos na legislação e regulamentos aplicáveis e ainda os que se seguem, com o seguinte significado:

a) Acompanhamento arqueológico - Consiste na permanência do arqueólogo, a tempo integral, com registo da informação revelada pela execução dos trabalhos no subsolo, solo ou cota positiva, que possam afetar a informação arqueológica;

b) Agricultura sustentável - Consiste numa prática agrícola adequada à salvaguarda do ambiente e da diversidade biológica, isenta de fertilizantes e agroquímicos de síntese, que privilegie o modo de produção integrada (PRODI) ou o modo de produção biológico (MPB) bem como a criação de raças autóctones ameaçadas de extinção;

c) Área arqueológica - Área que integra conjuntos ou sítios arqueológicos, onde deve ser privilegiada a proteção e a conservação dos valores nelas existentes;

d) Área de intervenção - Área de terreno, da parcela ou do lote sobre a qual incide a operação urbanística, excluindo as áreas classificadas como solo rural ou delimitadas como reserva ecológica nacional;

e) Área de solo contabilizável para efeitos de cálculo do índice de edificabilidade - Para o cálculo do índice de edificabilidade não são contabilizáveis as áreas classificadas como solo rural ou delimitadas como reserva ecológica nacional;

f) Colmatação - Consiste no preenchimento, com edificação, de parcela ou lote situada em alinhamento já definido, entre edifícios existentes e a manter;

g) Conservação (no âmbito do património cultural) - As ações que tenham por objetivo retardar a degradação dos edifícios e, por consequência, prolongar o tempo da sua existência, sem contudo modificar a substância construída original e histórica;

h) Construção ligeira - Construção assente sobre fundação não permanente e executada (estrutura, paredes e cobertura) em materiais ligeiros, preferencialmente modulares;

i) Cortinas arbóreas - Povoamento ou alinhamento de árvores para compartimentação de áreas, com o objetivo de minimizar o impacto paisagístico e moderar a ação do ruído;

j) Edifício dissonante - Qualquer edificação ou elemento que se demarca do ambiente urbano ou rural pela sua morfotipologia ou pelo seu uso;

k) Escavação em área - Realização de trabalhos arqueológicos, na totalidade da área a intervir, para que se proceda ao registo de toda a informação arqueológica ou para que seja garantida a respetiva salvaguarda física;

l) Frente edificada - Conjunto de edifícios do lado do arruamento onde se integra a operação urbanística, no troço de rua, entre duas transversais;

m) Índice de edificabilidade - Quociente entre a superfície de pavimento respeitante à operação urbanística e a área do solo a que o índice diz respeito. Este índice aplica-se à área de intervenção da operação de loteamento ou das operações com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante, nos termos definidos em regulamentação municipal específica;

n) Índice de impermeabilização - Quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas de ocupação de terreno, ou do seu revestimento, e a área total de intervenção sobre a qual incide a operação urbanística. Este índice aplica-se à área de intervenção da operação de loteamento ou das operações com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante, nos termos definidos em regulamentação municipal específica;

o) Índice de ocupação - Quociente entre a área total de implantação da operação urbanística e a área de intervenção. Este índice aplica-se à área de intervenção da operação de loteamento ou das operações com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante, nos termos definidos em regulamentação municipal específica;

p) Índice volumétrico - Quociente entre a volumetria total a que a operação urbanística diz respeito e a área de intervenção sob a qual incide a operação urbanística. Este índice aplica-se à área de intervenção da operação de loteamento ou das operações com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante, nos termos definidos em regulamentação municipal específica;

q) Perigo - A ameaça de um evento, com potencial para constituir um desastre ou uma catástrofe, o qual pode ser representado por uma probabilidade de ocorrência e magnitude do fenómeno:

i) Natural: Quando o fenómeno que produz os danos tem origem na natureza;

ii) Antrópico: Quando o fenómeno que causa danos tem a sua origem em ações humanas;

iii) Tecnológico: Quando o perigo resulta do desrespeito pelas normas de segurança e pelos princípios que não só regem a produção, o transporte e o armazenamento, mas também o manuseamento de produtos ou o uso de tecnologias;

r) Quarteirão - Unidade de tecido urbano delimitada por arruamentos ou espaços públicos;

s) Reabilitação de edifícios - Consiste em devolver a um edifício a sua capacidade de ser reutilizável e compreende o conjunto de operações destinadas a aumentar os níveis de qualidade desse edifício, por forma a atingir a conformidade com exigências funcionais mais severas do que aquelas para as quais foi concebido. Para este efeito, numa reabilitação, deve preservar-se a substância construída original, reduzindo ao máximo as demolições e a necessidade de reconstruções, assumindo o princípio de que qualquer intervenção numa estrutura histórica tem de ser apreciada no contexto do restauro e conservação da totalidade da construção e que qualquer intervenção deve, até onde for possível, respeitar a conceção e as técnicas de construção originais, bem como o valor histórico da estrutura e da evidência histórica que representa;

t) Regeneração e revitalização urbana - Operações urbanísticas que visam transformar a base socioeconómica obsoleta de certas áreas urbanas, tornando-as mais sustentáveis através da atração de novas atividades e empresas, da modernização do tecido urbano, da melhoria do ambiente urbano e da diversidade da estrutura social;

u) Reserva municipal das coleções arqueológicas do Concelho de Cascais - Corresponde ao espaço de acondicionamento de testemunhos materiais arqueológicos provenientes do subsolo ou de áreas submersas, devidamente inventariados, embalados e sob condições ambientais controladas, que se encontram depositados à responsabilidade da autarquia;

v) Restauro - Uma intervenção de restauro pressupõe restituir o estado inicial (mesmo que parcialmente) ou um estado posterior à edificação de um edifício, deteriorado pela ação do tempo e/ou alterado em épocas seguintes. A ação de restauro vai para além de uma ação de conservação, tendo dois objetivos: restabelecer a unidade de edificação do ponto de vista da sua conceção e legibilidade originais e também acentuar os valores artísticos e históricos de um edifício;

w) Risco - O valor expectável de perdas (vítimas mortais, feridos, bens) que seriam provocados por um perigo, sendo o seu valor uma função da perigosidade e do grau de exposição dos elementos vulneráveis (populações, edificado e infraestruturas) numa dada área;

x) Sítio arqueológico - Área onde estão documentados contextos arqueológicos estruturais e estratificados preservados ou vestígios arqueológicos num estado de preservação indeterminado;

y) Sondagem prévia/escavação de diagnóstico - Realização de trabalhos de escavação arqueológica em zonas pontuais, até à cota de afetação, com o objetivo de caracterizar e avaliar o interesse patrimonial da área, bem como fornecer elementos para a definição de medidas de minimização de impactes negativos;

z) Subsolo (em contexto arqueológico) - Camada mais profunda imediatamente abaixo do nível superficial do solo que poderá ser composta por vestígios antrópicos e delimitada inferiormente pela camada geológica;

aa) Superfície de pavimento - Somatório das áreas de construção, abaixo ou acima da cota de soleira, expressa em m2 e medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas seguintes: áreas de varandas, de sótão ou de cave sem pé direito regulamentar, de parqueamento em cave, áreas técnicas, em sótão ou em cave, terraços não encerrados ainda que cobertos, telheiros e alpendres;

bb) Suscetibilidade - Representa a propensão para uma área ser afetada por um determinado perigo, em tempo indeterminado, sendo avaliada através dos fatores de predisposição para a ocorrência dos processos ou ações, não contemplando o seu período de retorno ou a probabilidade de ocorrência;

cc) Usos:

i) Usos compatíveis - Correspondem a usos que, embora não se articulem diretamente com o uso ou usos dominantes, podem coexistir com este ou estes, contribuindo para a valorização ou reforço dos mesmos, numa categoria ou subcategoria de espaço;

ii) Usos complementares - Correspondem a usos não integrados nos usos dominantes, mas admissíveis na categoria ou subcategoria de espaço, mediante o cumprimento dos requisitos de compatibilidade previstos nas mesmas;

iii) Usos dominantes - Correspondem aos usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaço, e igualmente aferidos ao nível da operação urbanística a concretizar, na qual a dominância deve incidir pelo menos em 51 % da superfície;

iv) Usos de comércio - Correspondem aos locais abertos ao público, destinados à venda a retalho, à prestação de serviços pessoais e a estabelecimentos de restauração e bebidas;

v) Usos de equipamento - Compreendem os espaços destinados à provisão de bens e serviços, de natureza pública ou privada, destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;

vi) Usos de habitação - Compreendem os usos afetos a funções residenciais, nas modalidades de habitação unifamiliar, bifamiliar ou coletiva, podendo em função da sua dimensão ou dos serviços prestados incluir os estabelecimentos de alojamento local ou residências destinadas a jovens ou idosos, desde que se compatibilizem com o uso residencial;

vii) Usos estratégicos - Compreendem as áreas destinadas à implementação de empreendimentos, infraestruturas ou equipamentos urbanísticos, de natureza pública ou privada, de manifesta relevância e interesse para o Município, designadamente polos universitários ou tecnológicos, centros de investigação e inovação, de arte ou cultura, ou sedes de empresas de dimensão relevante;

viii) Usos de indústria - Compreendem as áreas afetas à instalação de atividades industriais conforme definidas na Classificação das Atividades Económicas (CAE), integrando atividades transformadoras, de armazenagem ou logística, serviços complementares conexos com a atividade e infraestruturas de apoio;

ix) Usos de indústria compatível ou de tipo 3 - Compreendem as atividades industriais cujo licenciamento é da competência da autarquia, e não sujeitas a licenciamentos específicos adicionais na área ambiental ou que não produzam impactes ambientais incompatíveis com os restantes usos;

x) Usos de micrologística - Compreendem os estabelecimentos logísticos com dimensão inferior a 1500,00 m2, com exceção daqueles que, pela atividade desenvolvida, estejam sujeitos a licenciamentos específicos na área ambiental ou produzam impactes ambientais não compatíveis com os restantes usos;

xi) Usos de serviços - Compreendem as atividade administrativas, públicas e privadas, os serviços públicos, escritórios e prestação de serviços pessoais;

xii) Usos terciários - Compreendem os usos de comércio, de serviços e de restauração e bebidas;

xiii) Usos de turismo - Compreendem as áreas destinadas à instalação de empreendimentos turísticos e serviços complementares, designadamente espaços de restauração e bebidas, equipamentos lúdicos e de lazer, compatíveis com o uso turístico;

dd) Vestígios arqueológicos - Conjunto de artefactos ou estruturas associados a um possível contexto arqueológico e cujo estado de preservação é indeterminado;

ee) Vias - Canais de circulação (passeios, ruas, autoestradas, ferrovias, e outros) ao longo dos quais as pessoas circulam;

ff) Via dedicada - Via devidamente identificada separada do trânsito rodoviário, destinada a veículos específicos e/ou autorizados, de modo a garantir velocidades médias otimizadas face ao percurso definido.

Artigo 5.º-A

Conceitos específicos aplicáveis às áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais, POOC Sintra-Sado e POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra

1 - Para efeitos de aplicação dos artigos do presente Regulamento que digam especificamente respeito às áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC), entende-se por:

a) Ações de conservação da natureza - as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável;

b) Área de implantação - o valor, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

c) Construção - o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com caráter permanente ou temporário;

d) Construção de apoio à atividade agrícola e florestal - a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola e à gestão florestal, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

e) Construção preexistente - a edificação cujo estado permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução, tendo esta preexistência legal;

f) Demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

g) Erosão - o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;

h) Exploração pecuária de regime intensivo - em regime de estabulação, (maior que) 50 CN (cabeças normais); em regime de pastorícia, (maior que) 2 CN de superfície forrageira;

i) Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) - o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta de modelo específico do sistema de identificação parcelar agrícola;

j) Número de pisos - o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção de sótãos e caves sem frentes livres;

k) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas da edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e a cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

l) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

m) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

n) Obras de recuperação - as obras de reabilitação de edifícios, infraestruturas, estruturas e elementos construídos de qualquer género, incluindo prefabricados e construções amovíveis, que ofereçam condições para a manutenção e a recuperação da maior parte dos seus elementos;

o) Parcela - a área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

2 - Para efeitos de aplicação dos artigos do presente Regulamento que digam especificamente respeito às áreas do POOC Sintra-Sado, entende-se por:

a) Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista, podendo ser definida localmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;

b) Área de estacionamento - área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;

c) Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;

d) Construção - o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com caráter permanente ou temporário;

e) Demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

f) Domínio hídrico (DH) - abrange os terrenos das faixas do litoral, os leitos e águas do mar até à batimétrica dos 30 m e demais águas sujeitas à influência das marés, as correntes de água, lagos ou lagoas, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, delimitado nos termos da lei, com o respetivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;

g) Drenagem - conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo ou de superfícies pavimentadas;

h) Equipamento - núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e ou equipamentos hoteleiros, nos termos da legislação aplicável;

i) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

j) Reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

k) Vegetação autóctone - vegetação originária de uma determinada área biogeográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associações vegetais características dessa região.

3 - Para efeitos de aplicação dos artigos do presente Regulamento que digam especificamente respeito às áreas do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra, entende-se por:

a) Equipamento - núcleo de funções e serviços situados na área envolvente da praia e destinados a restauração e bebidas, que proporcionam um serviço de restaurante ou snack-bar; consideram-se ainda equipamentos os bares e as esplanadas de funcionamento anual que não se relacionem diretamente com o apoio ao uso da praia;

b) Índice de construção (IC) - quociente entre a área total de construção e a área total do terreno, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela, no caso do índice de construção líquido;

c) Índice de implantação (II) - quociente entre a área total de implantação da construção e a área total do terreno, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela, no caso do índice de implantação líquido;

d) Remodelação - corresponde a situações cuja existência do edifício se justifica num determinado local, embora com a necessidade de realização de obras, ligeiras ou profundas, visando a sua remodelação ou reformulação, ao nível estético ou funcional; pode também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou apenas à exigência de uma melhor prestação do uso atual.

TÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área de intervenção do PDM-Cascais identificam-se as servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo, representadas, sempre que a escala o permita, na Planta de Condicionantes, designadamente as seguintes:

a) Áreas Protegidas, Recursos e Valores Naturais:

i) Recursos Naturais:

(a) Recursos Hídricos (domínio hídrico):

1) Domínio Hídrico;

(b) Recursos Geológicos:

1) Área de Concessão de Água Mineral Natural;

2) Massas Minerais (pedreiras);

(c) Recursos Agrícolas e Florestais:

1) Reserva Agrícola Nacional;

2) Regime Florestal Parcial;

3) Povoamentos percorridos por Incêndios;

4) Árvores e Arvoredo de Interesse Público;

5) Sobreiros e Azinheiras;

(d) Recursos Ecológicos:

1) Reserva Ecológica Nacional;

2) Áreas Protegidas e Sítio de Interesse Comunitário integrados no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

3) Zonas de Caça;

b) Equipamentos:

i) Equipamentos de Segurança (estabelecimentos prisionais);

ii) Instalações Aduaneiras;

iii) Equipamentos de Defesa Nacional;

iv) Equipamentos de Saúde;

c) Infraestruturas:

i) Rede de Abastecimento de Águas;

(a) Sistema de Distribuição da EPAL, S. A.;

(b) Sistema de Distribuição Municipal;

ii) Rede de Drenagem de Águas Residuais:

(a) Sistema Complementar;

iii) Rede de Distribuição Elétrica;

iv) Rede de Distribuição de Gás;

v) Rede Rodoviária:

(a) Rede Rodoviária Nacional;

(b) Estradas Regionais;

(c) Estradas Desclassificadas;

(d) Rede de Estradas e Caminhos Municipais;

vi) Rede Ferroviária;

vii) Aeroportuárias;

viii) Rede de Telecomunicações;

ix) Faróis e Outros Sinais Marítimos;

x) Marcos Geodésicos;

xi) Postos de Vigia da Rede Nacional;

xii) Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU);

xiii) Transporte Público em Sítio Próprio (TPSP).

d) Património Cultural:

i) Imóveis, Conjuntos e Sítios Classificados e em Vias de Classificação e respetivas zonas gerais e especiais de proteção.

Artigo 7.º

Regime

1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicam-se os respetivos regimes jurídicos, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do PDM-Cascais.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se pela legislação específica aplicável, prevalecendo, em caso de incompatibilidade, sobre as regras previstas para o uso do solo nas áreas por elas abrangidas, independentemente da sua não representação gráfica na Planta de Condicionantes.

TÍTULO III

Sistemas de Proteção de Valores e Recursos

CAPÍTULO I

Valores e Recursos Ambientais

SECÇÃO I

Espaço Público

Artigo 8.º

Princípios orientadores

1 - O espaço público integra diversas componentes e infraestruturas urbanas de uso público, nomeadamente as ruas, as praças e os largos, os espaços verdes, o parqueamento, o mobiliário urbano, a pavimentação, a sinalética e publicidade e a regulação das esplanadas, assim como o respetivo contexto paisagístico, arquitetónico e de desenho urbano que lhe está inerente.

2 - O espaço público, enquanto elemento caracterizador e estruturador do solo urbano, deve ser preservado e valorizado nas suas diversas componentes, mediante a elaboração de projetos de especialidade.

3 - As intervenções, públicas ou privadas, em solo urbano, devem equacionar de forma sustentável o tratamento e a preservação do espaço público, assim como promover e incentivar a participação dos cidadãos na sua evolução, estimulando o carácter identitário do lugar, a diversidade de oferta e a indução da qualidade de vida urbana.

4 - Uma intervenção sustentável e qualificadora do espaço público implica, sempre que possível e simultaneamente, as seguintes ações com vista à melhoria do ambiente urbano:

a) Tornar todos os espaços públicos ou de uso coletivo inclusivos e acessíveis para todos;

b) Libertar áreas públicas afetas ao automóvel, destinando-as ao uso pedonal ou a percursos em modos suaves ou por transporte público;

c) Racionalizar o acesso automóvel nas subcategorias de espaço central ou residencial histórico, procurando reforçar a oferta de estacionamento público nas respetivas periferias;

d) Promover percursos pedonais e cicláveis que estabeleçam a ligação entre os espaços verdes de recreio e lazer, os equipamentos coletivos, as interfaces de transporte público e as áreas residenciais, assegurando a respetiva continuidade através de rotas diretas e seguras, da diferenciação de pavimento, sinalização específica, boa iluminação e pontos de paragem para descanso;

e) Implementar soluções técnicas de arruamento baseadas nos princípios de acalmia de tráfego, designadamente com recurso a elementos de mobiliário urbano e tratamento diferenciado de pavimentação;

f) Assegurar uma cuidada integração das infraestruturas urbanas no espaço público;

g) Potenciar a integração das interfaces de transportes públicos como elementos do espaço público, atrativos e seguros para estada;

h) Assegurar uma cuidada integração no espaço público de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

i) Incentivar a manutenção e a reabilitação do edificado e do espaço público existente;

j) Promover a armazenagem das águas pluviais e a sua reutilização;

k) Incentivar a remoção das aparelhagens tecnológicas das fachadas dos edifícios;

l) Estimular a criação, manutenção e utilização de material vegetal, quer através da construção de hortas urbanas comunitárias, quer de jardins públicos nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones;

m) Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbano, designadamente através da implantação de árvores de arruamentos e demais estruturas verdes;

n) Criar zonas de baixa velocidade (máximo 30,00 km/h), em particular nos centros urbanos, na proximidade de escolas, hospitais ou zonas de recreio e lazer.

SECÇÃO II

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 9.º

Caracterização e identificação

1 - A Estrutura Ecológica Municipal corresponde ao conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas, ecossistémicas ou culturais da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para a biodiversidade, para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços rurais e urbanos.

2 - A Estrutura Ecológica Municipal visa garantir o desenvolvimento sustentável, a biodiversidade e o ordenamento do território concelhio, designadamente no que se refere à proteção dos ecossistemas naturais, à minimização do efeito de estufa e das alterações climáticas, à fruição de bens naturais, culturais, patrimoniais e paisagísticos e a novas perspetivas de recreio, de lazer e de turismo.

3 - A Estrutura Ecológica Municipal está representada na Planta de Ordenamento, sendo constituída pela Estrutura Ecológica Fundamental, pela Estrutura Ecológica Complementar e pela Estrutura Ecológica Urbana.

4 - Integram a estrutura ecológica fundamental os solos qualificados como espaço natural de nível 1.

5 - Integram a estrutura ecológica complementar os solos qualificados como espaço natural de nível 1 e de nível 2.

6 - A estrutura ecológica urbana inclui os solos qualificados como espaço natural de nível 3, espaço verde de recreio e produção, espaço verde de proteção e conservação e espaço verde de proteção a infraestruturas.

DIVISÃO I

Estrutura Ecológica Fundamental

Artigo 10.º

Caracterização e identificação

A estrutura ecológica fundamental compreende as áreas que asseguram a biodiversidade e o funcionamento da paisagem, constituindo o suporte de sistemas ecológicos fundamentais de elevado interesse nacional, bem como recursos naturais que, pelo seu inquestionável valor, devem ser salvaguardados de usos passíveis de conduzir à sua destruição e degradação de modo irreversível.

Artigo 11.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

Nas áreas afetas à estrutura ecológica fundamental aplica-se o regime específico do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a constituem.

DIVISÃO II

Estrutura Ecológica Complementar

Artigo 12.º

Caracterização e identificação

A estrutura ecológica complementar integra as áreas com valores e características naturais, culturais e paisagísticos que devem ser preservadas e valorizadas, sujeitas a uma regulamentação específica, de acordo com a sua sensibilidade ecológica, garantindo a interligação e coerência com a estrutura ecológica municipal fundamental.

Artigo 13.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

Nas áreas afetas à estrutura ecológica complementar aplica-se o regime de uso do solo previsto na categoria e subcategoria de espaço que a constituem.

DIVISÃO III

Estrutura Ecológica Urbana

Artigo 14.º

Caracterização e identificação

1 - A estrutura ecológica urbana integra as áreas que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais e complementares, cuja proteção é indispensável ao funcionamento sustentável do solo urbano, bem como todos os espaços verdes de utilização coletiva essenciais ao lazer dos cidadãos e à amenização ambiental e valorização paisagística.

2 - A estrutura ecológica urbana é constituída por:

a) Espaço Natural de Nível 3;

b) Espaço Verde de Recreio e Produção;

c) Espaço Verde de Proteção e Conservação;

d) Espaço Verde de Proteção a Infraestruturas.

Artigo 15.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

Em áreas da estrutura ecológica urbana aplica-se o disposto em cada subcategoria de espaço que a constitui.

SECÇÃO III

Zonas ameaçadas por cheias

Artigo 16.º

Caracterização e identificação

As zonas ameaçadas por cheias e as zonas adjacentes às linhas de água, ambas representadas na Planta de Condicionantes, correspondem a áreas contíguas ao leito dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de cem anos ou pela maior cheia conhecida, nos casos em que não existam dados que permitam identificar a anterior.

Artigo 17.º

Regime de ocupação

1 - A ocupação das zonas ameaçadas por cheias, identificadas na Planta de Condicionantes - REN, em solo rural ou em solo urbano, está sujeita às seguintes disposições:

a) Estas zonas devem ser preferencialmente reservadas para fins que permitam potenciar a permeabilidade do solo e a infiltração das águas, designadamente para a criação de zonas verdes, como parques e jardins públicos;

b) Nestas áreas não são admitidas operações de loteamento ou de destaque;

c) É interdita a construção de novas edificações;

d) É interdita a alteração da utilização das edificações existentes para equipamentos de saúde, de ensino ou de serviços sociais e prestação de serviços públicos;

e) São admitidas obras de infraestruturas hidráulicas, destinadas designadamente à regularização das ribeiras ou à construção de bacias de retenção, desde que aprovadas pelas entidades competentes na respetiva área de jurisdição;

f) É permitida a reconstrução, ampliação e alteração de edifícios existentes, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota local da máxima cheia conhecida;

g) Nos solos afetos à estrutura ecológica urbana, admite-se a instalação de infraestruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, desde que sejam amovíveis, não constituam obstáculo à circulação das águas e a cota do piso inferior seja superior à cota local da máxima cheia conhecida e prevista para a cheia centenária.

2 - O regime previsto no número anterior poderá ser afastado sempre que as ocupações ou utilizações sejam admitidas, nos termos previstos no regime jurídico da REN.

SECÇÃO IV

Zonamento Acústico

Artigo 18.º

Classificação e delimitação

1 - O PDM-Cascais estabelece a classificação e a delimitação das zonas sensíveis, zonas mistas e zonas de conflito, integrando os elementos complementares à sua execução, nos termos definidos no Regulamento Geral do Ruído.

2 - O PDM-Cascais identifica o zonamento acústico da seguinte forma:

a) As zonas sensíveis encontram-se assinaladas na Planta de Ordenamento, sendo as restantes áreas do concelho classificadas como zonas mistas;

b) As zonas de conflito encontram-se assinaladas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo e correspondem a áreas onde os níveis de ruído identificados ultrapassam os valores estabelecidos nas zonas sensíveis e mistas.

Artigo 19.º

Regime

1 - Nas zonas de conflito, enquanto se verifique a violação dos valores limite fixados para as zonas sensíveis e mistas, definidos na legislação aplicável, é interdito o licenciamento ou a autorização de novos recetores sensíveis, designadamente novos edifícios habitacionais, escolares, hospitalares ou com funções similares, bem como a execução de espaços destinados a atividades de lazer.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os novos recetores sensíveis em zonas urbanas consolidadas, desde que essa zona:

a) Seja abrangida por um plano municipal de redução de ruído, ou

b) Não exceda, em mais de 5 dB(A), os valores limite fixados no artigo anterior e que o projeto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D (índice 2 m, n, w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio, e na redação vigente.

SECÇÃO V

Áreas Sujeitas a Suscetibilidades e a Perigos Naturais, Antrópicos e Tecnológicos

Artigo 20.º

Cartografia de suscetibilidades

1 - A ocupação, o uso e a transformação do solo devem observar as suscetibilidades identificadas nas Cartas de Suscetibilidades (Cartas I, II e III) para efeitos da sua prevenção e mitigação, sendo identificados os seguintes perigos:

a) Sismos;

b) Galgamentos costeiros;

c) Tsunami;

d) Cheias e inundações;

e) Incêndios;

f) Movimentos de massa em vertentes;

g) Instabilidade das arribas.

2 - Os planos de urbanização e de pormenor asseguram a tradução, à escala devida, das áreas necessárias ao complemento do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC).

3 - Sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção civil, os planos municipais de ordenamento do território devem atender às seguintes especificidades:

a) Incluir cartografia que identifique os perigos naturais, antrópicos e tecnológicos e respetivas distâncias e faixas de segurança, quando existam;

b) Incluir cartografia que identifique as áreas afetas a equipamentos, infraestruturas e sistemas associados à proteção civil, nomeadamente a rede de hidrantes;

c) Analisar, sempre que possível, os impactos dos planos ao nível do risco e seus efeitos na segurança de pessoas e bens e do ambiente em geral, contemplando a oportunidade da introdução de disposições mitigadoras ou restritivas, tais como o estabelecimento de uma cota mínima para a edificação em área com risco de cheias ou a proibição do transporte de mercadorias perigosas.

4 - As operações de loteamento e de urbanização e as obras de construção e ampliação a realizar nas áreas com maior suscetibilidade (com classificação alta e muito alta ou com suscetibilidade moderada a elevada) carecem, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições legais aplicáveis, de parecer prévio do Serviço Municipal de Proteção Civil.

Artigo 21.º

Sismos

1 - Nas áreas de suscetibilidade elevada e moderada dos terrenos à ação sísmica, identificadas na Planta de Ordenamento - Carta de Suscetibilidade I, a Câmara Municipal pode solicitar ao promotor estudos complementares geológicos, hidrogeológicos ou geotécnicos, de avaliação da capacidade estrutural do edifício e/ou de definição de soluções técnicas compatíveis com as características da área a intervir e condicionar as obras e os trabalhos em razão desses estudos.

2 - A fim de acautelar os efeitos da suscetibilidade dos terrenos à ação sísmica, devem ser observadas as seguintes disposições:

a) Os planos de urbanização e de pormenor, em função da vulnerabilidade sísmica dos solos, devem fixar regras específicas ao nível da resistência estrutural dos edifícios e ao nível da dimensão da largura dos arruamentos e da existência de caminhos alternativos de circulação, em caso de emergência, de forma a permitir a rápida intervenção de viaturas de socorro;

b) Nas novas operações de loteamento, o desenho urbano dos quarteirões e dos edifícios deve ser projetado com a adequada distância de segurança, de forma a minimizar os efeitos de impacto em caso de sismo;

c) A construção de edifícios de habitação a erigir em zonas constituídas por solos suscetíveis de amplificar o sinal sísmico, deve seguir as metodologias construtivas necessárias, de forma a minimizar os riscos;

d) A construção de redes subterrâneas de infraestruturas de distribuição em solos suscetíveis de amplificar o sinal sísmico deve prever a utilização de métodos construtivos passíveis de evitar roturas durante uma ação sísmica;

e) As redes de infraestruturas de subsolo devem ser projetadas de acordo com todas as normas de segurança e de forma a evitar que o eventual colapso de uma rede de infraestrutura não comprometa as demais.

Artigo 22.º

Galgamentos costeiros

1 - As áreas mais afetadas por galgamentos costeiros, identificadas na Planta de Ordenamento - Carta de Suscetibilidades II, englobam as faixas costeiras cuja morfologia, associada às condições hidrodinâmicas locais, conduzem à ocorrência de galgamentos oceânicos.

2 - As construções a erigir, em zonas de suscetibilidade moderada e elevada, devem cumprir as recomendações dos pareceres técnicos relativamente às propriedades hidrodinâmicas das ondas de inundação, nomeadamente as alturas máximas expectáveis.

Artigo 23.º

Tsunami

As áreas hipoteticamente afetadas pelas ondas de tsunami encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento - Carta de Suscetibilidades I.

Artigo 24.º

Cheias e inundações

1 - Nas áreas de suscetibilidade elevada a cheias e inundações, identificadas na Planta de Ordenamento - Carta de Suscetibilidades I, as obras de construção para equipamentos e edifícios estratégicos, vitais e sensíveis, nomeadamente hospitais com importância na gestão da emergência, edifícios de habitação e comércio com grande concentração populacional, indústrias perigosas classificadas nos termos da legislação aplicável, centrais elétricas e demais estruturas de carácter análogo, devem ser condicionadas à apresentação de estudos específicos, demonstrativos da sua resistência estrutural, os quais devem compreender, entre outros, os seguintes elementos:

a) Projeto de drenagem que inclua medidas e soluções que assegurem a eficaz drenagem da água e a salvaguarda das condições de total segurança de pessoas e bens;

b) Dados de caracterização hidrogeológica;

c) Estudo que comprove tecnicamente que a obra a erigir não agrava a vulnerabilidade à inundação nos edifícios confinantes e na zona envolvente.

2 - As áreas de leito de cheia devem apresentar-se preferencialmente como espaços abertos, vocacionados para atividades de recreio e lazer, sem prejuízo de neles poderem ser instaladas estruturas ligeiras de apoio.

3 - A realização de qualquer intervenção urbanística não pode comprometer a livre passagem das águas, o revestimento vegetal ou o relevo natural do solo.

Artigo 25.º

Incêndios

1 - Para efeitos de perigosidade de incêndio florestal são consideradas as áreas de suscetibilidade muito alta e alta, identificadas na Carta de Suscetibilidades III.

2 - Para efeitos de perigosidade de incêndio urbano são consideradas as áreas abrangidas pelo Plano Especial de Emergência de Proteção Civil Contra Incêndios em vigor e as demais áreas que vierem a ser abrangidas por novos Planos Especiais de Emergência.

3 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios previstas no quadro legal vigente, a ocupação do solo rural observa ainda as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) em vigor.

Artigo 26.º

Movimentos de massa em vertentes

1 - As áreas de suscetibilidade elevada e moderada de ocorrência de movimentos de massa em vertentes encontram-se identificadas na Carta de Suscetibilidades I.

2 - A ocupação do solo nas áreas com suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes deve observar as seguintes disposições:

a) Nas áreas de suscetibilidade elevada de ocorrência de movimentos de massa em vertentes não são admitidas obras de construção para edifícios ou equipamentos estratégicos com importância na gestão da emergência;

b) Os projetos para obras de construção ou ampliação devem ser acompanhados de uma avaliação geotécnica, elaborada por técnico legalmente habilitado, na qual se demonstre a aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens e se defina a melhor solução à adotar para a estabilidade da área em causa;

c) As obras de alteração do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou a aterro ou de drenagem de águas pluviais ficam sujeitas à apresentação de estudos de estabilidade sobre o seu impacto nos movimentos de massa em vertentes;

d) A realização de obras de edificação deve assegurar a prévia estabilização dos taludes.

Artigo 27.º

Instabilidade das arribas

1 - As faixas ameaçadas pela instabilidade das arribas encontram-se identificadas na Carta de Suscetibilidades II.

2 - Nas áreas ameaçadas pela instabilidade das arribas, as operações urbanísticas a desenvolver e as demais intervenções no solo devem pormenorizar a natureza e as condições do terreno, nomeadamente a explicitação das condições geológicas e geotécnicas do local, em conformidade com a legislação aplicável ao nível dos métodos construtivos, tendo em vista a minimização de risco.

CAPÍTULO II

Valores Culturais

Artigo 28.º

Caracterização e identificação

1 - Os valores culturais são testemunhos com valor de civilização ou de cultura, portadores de interesse cultural relevante devendo, como tal, ser objeto de especial proteção e valorização.

2 - O património cultural integra o conjunto de bens de interesse cultural relevante, bem como os respetivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa.

3 - O património cultural do Município de Cascais encontra-se identificado nos Anexos I e II que constituem parte integrante do presente Regulamento, e compreende os seguintes valores culturais:

a) Património classificado e em vias de classificação (Anexo I);

b) Bens culturais com interesse patrimonial (Anexo II):

c) Património arqueológico;

d) Património arquitetónico;

e) Elementos singulares e arte pública;

f) Parques, jardins e quintas históricas;

g) Património natural.

SECÇÃO I

Património Classificado e em Vias de Classificação

Artigo 29.º

Caracterização e identificação

Por património classificado ou em vias de classificação entendem-se os bens, materiais ou imateriais, cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representam inestimável valor cultural, ao nível nacional, público e municipal, encontrando-se representado na Planta de Ordenamento - Património Classificado e em Vias de Classificação e de Condicionantes, e identificado no Anexo I ao Regulamento.

Artigo 30.º

Regime

1 - As intervenções admitidas e as medidas de proteção aos imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e especiais de proteção são as decorrentes da legislação em vigor sobre esta matéria.

2 - As intervenções ou obras a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como as alterações ao uso suscetíveis de os afetar, no todo ou em parte, carecem de prévia autorização expressa e acompanhamento por parte do órgão da administração legalmente competente.

3 - Os pedidos de informação prévia ou os procedimentos de controlo prévio para obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação a incidir sobre imóveis classificados ou em vias de classificação são obrigatoriamente instruídos com um relatório prévio, elaborado nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.

4 - Nas zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação todas as operações urbanísticas (com exceção das obras de alteração no interior dos imóveis) ou trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos, a altura das fachadas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, carecem de prévio parecer favorável do órgão legalmente competente.

SECÇÃO II

Bens Culturais com Interesse Patrimonial

Artigo 31.º

Caracterização e identificação

Os bens culturais assinalados no Anexo II ao presente Regulamento constituem o conjunto de bens representativos da identidade e da história do concelho, os quais importa preservar, enquanto testemunho com valor civilizacional ou de cultura, devendo, como tal, ficar sujeitos a especiais medidas de proteção e valorização.

Artigo 32.º

Regime

1 - As intervenções urbanísticas a levar a efeito sobre os bens culturais com interesse patrimonial devem salvaguardar a sua identidade e características e contribuir para a manutenção da sua relação com o território envolvente, respeitando o seu significado histórico-cultural, a compatibilização do proposto com a estrutura original, a harmonização de materiais e cores e a adoção de uma linguagem arquitetónica que respeite critérios de autenticidade.

2 - As operações urbanísticas a incidir sobre os referidos bens estão sujeitas a vistoria prévia e a parecer técnico do órgão da administração com competência na matéria, bem como à apresentação de estudo de caracterização histórica, arquitetónica ou arqueológica do bem que justifique a intervenção proposta.

SUBSECÇÃO I

Património Arqueológico

Artigo 33.º

Caracterização e identificação

1 - Por património arqueológico entendem-se todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução do Homem, designadamente sítios, depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental.

2 - O património arqueológico integra dois tipos de referências na Planta de Ordenamento:

a) Áreas arqueológicas;

b) Sítios arqueológicos.

3 - As áreas e os sítios arqueológicos integram-se nos seguintes níveis de proteção:

a) O nível 1 integra todas as áreas e sítios arqueológicos onde estão documentados contextos estruturais e estratigráficos preservados, podendo ser sujeitos a classificação;

b) O nível 2 integra vestígios arqueológicos cujo estado de preservação é indeterminado, carecendo de trabalhos arqueológicos de diagnóstico e caracterização.

4 - O património arqueológico subaquático integra um conjunto de zonas com potencial arqueológico, nas quais se inscrevem achados complexos e achados isolados que devem ser objeto de preservação, os quais se encontram identificados no Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Regime

1 - Os trabalhos arqueológicos preventivos devem, de acordo com a lei, ser realizados por arqueólogo ou equipa de arqueologia devidamente autorizados pela entidade competente, após apresentação de um plano de trabalhos que contemple a avaliação de impactes ao nível do solo, subsolo, cota positiva ou em meio submerso, descrevendo e fundamentando as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e/ou registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável.

2 - Em função dos resultados obtidos durante a intervenção arqueológica, a Câmara Municipal em articulação com o órgão competente da administração central, determina as medidas de salvaguarda adequadas.

3 - A Câmara Municipal pode suspender a execução de obras em curso, sempre que no decorrer dos respetivos trabalhos, se verifique a descoberta de novos vestígios, os quais ficam automaticamente sujeitos a medidas de salvaguarda.

4 - Quem encontrar, em terreno público ou particular, ou em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos, fica obrigado a dar conhecimento do achado, no prazo de quarenta e oito horas, à tutela e à Câmara Municipal, ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará as entidades competentes.

5 - No nível 1 de proteção, a Câmara Municipal, mediante parecer técnico-científico, privilegia uma metodologia de sondagem prévia/escavação de diagnóstico ou escavação em área, nas operações urbanísticas que impliquem qualquer impacto ao nível do solo e subsolo, ficando o licenciamento de quaisquer obras condicionado à apresentação de relatório preliminar dos trabalhos realizados, da autoria de arqueólogo ou equipa de arqueologia responsável e ao parecer prévio dos serviços competentes.

6 - No nível 2 de proteção, a Câmara Municipal, mediante parecer dos serviços competentes, avalia as operações urbanísticas que tenham impacto ao nível do solo, subsolo ou cota positiva ao acompanhamento arqueológico presencial ou à realização de sondagens prévias/escavação de diagnóstico, com vista à identificação, registo ou preservação de elementos de valor arqueológico eventualmente existentes no local.

7 - Em função dos resultados obtidos com os trabalhos arqueológicos, a Câmara Municipal, em articulação com o organismo da administração central competente, pode determinar medidas adicionais de salvaguarda e/ou valorização/integração dos bens arqueológicos identificados.

8 - Para salvaguarda do património arqueológico subaquático, no âmbito de intervenções que decorrem junto à costa e que possam produzir impacto no leito marítimo, a Câmara Municipal, em conjunto com o organismo da administração central competente, mediante parecer técnico-científico, privilegia uma metodologia de prospeção prévia e/ou escavação, com vista à identificação e caracterização de achados e/ou contextos subaquáticos, ficando o licenciamento de quaisquer obras condicionado à apresentação de relatório preliminar dos trabalhos realizados, da autoria de arqueólogo ou equipa de arqueologia responsável e ao parecer prévio dos serviços competentes.

9 - A Câmara Municipal indica a «Reserva Municipal das Coleções Arqueológicas do Concelho de Cascais» como espaço preferencial para os espólios exumados no concelho.

SUBSECÇÃO II

Património Arquitetónico

Artigo 35.º

Caracterização e identificação

O património arquitetónico compreende os imóveis que, não se encontrando classificados ou em vias de classificação, possuem um assinalável valor histórico e/ou arquitetónico no contexto municipal, devendo, como tal, ser alvo de proteção e preservação.

Artigo 36.º

Regime

As intervenções sobre os bens imóveis que integram a listagem que constitui o Anexo II do presente Regulamento devem contribuir para a sua conservação e valorização, em respeito pela sua identidade, de forma a assegurar a sua preservação, enquanto bens de relevante significado no contexto municipal, estando sujeitas ao regime fixado no artigo 32.º e aos seguintes condicionamentos:

a) Nas obras de conservação e restauro são obrigatoriamente observadas as convenções nacionais e internacionais relativas à conservação e restauro de património cultural construído;

b) Nas obras de reconstrução deve manter-se a imagem exterior do edifício, preservando os elementos decorativos e estruturais relevantes existentes no interior;

c) Nas obras de ampliação, admitidas nos termos previstos para a categoria ou subcategoria de espaço, deve ser assegurada a identidade do edifício e a sua relação com as espécies arbóreas protegidas existentes no logradouro;

d) As obras de demolição carecem de parecer prévio dos serviços competentes e devem cumprir o regime previsto no artigo 68.º deste Regulamento;

e) A adaptação do imóvel a novas funcionalidades deve respeitar o seu significado histórico-cultural, sendo admitidos os usos previstos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço onde o imóvel se insere.

SUBSECÇÃO III

Elementos Singulares e Arte Pública

Artigo 37.º

Caracterização e identificação

1 - Os elementos singulares integram pequenas peças arquitetónicas, memoriais ou de carácter estético, representativas de factos ou situações características de um período histórico que simboliza a cultura local, a memória de um feito ou personagem ou ainda as marcas do quotidiano das antigas populações, designadamente aquedutos, cruzeiros, tanques, chafarizes, fontes, lavadouros, marcos, minas de água, noras, pontões, caminhos rurais, monumentos evocativos, coretos e material vegetal, entre outros.

2 - Por arte pública entende-se todas as peças artísticas, inseridas no espaço público, representativas das várias correntes estéticas e culturais dominantes em determinado local ou período histórico, designadamente: esculturas, temáticas ou abstratas, estatuária e monumentos comemorativos dedicados a personalidades, factos históricos e a instituições relevantes da história do Concelho de Cascais.

Artigo 38.º

Regime

1 - Os elementos singulares devem ser objeto de preservação, ficando as intervenções nos mesmos ou na sua envolvente sujeitas a prévio parecer dos serviços municipais com competência na área do património.

2 - As intervenções em elementos de arte pública devem ser objeto de parecer elaborado pelos serviços municipais com competências na área do património, preferencialmente e quando possível, em articulação com o autor da obra.

SUBSECÇÃO IV

Parques, Jardins e Quintas Históricas

Artigo 39.º

Caracterização e identificação

1 - Os parques e jardins históricos constituem composições arquitetónicas e vegetais que apresentam interesse público, do ponto de vista histórico e artístico, devendo ser mantidos e preservados, com respeito pelas características vigentes à época da sua construção, de acordo com o espírito da Carta de Florença.

2 - As quintas históricas compreendem todas as quintas de recreio e produção ou só de produção, identificadas no Anexo II do presente Regulamento, que tradicionalmente formaram uma unidade sustentada de produção agrícola, apresentando valores paisagísticos e uma dimensão geográfica, patrimonial ou valores arquitetónicos que as distinguem de um casal rural:

a) Por valores arquitetónicos entendem-se os edifícios de habitação, de culto religioso e todas as estruturas ligadas à produção agrícola, designadamente azenhas, lagares, dependências agrícolas, adegas, poços, noras, moinhos, pombais, pontes, tanques, aquedutos, entre outros;

b) Por valores paisagísticos entendem-se as áreas de recreio ou lazer e de produção agrícola, nomeadamente os espaços ajardinados, os terrenos com aptidão agrícola ou de paisagem natural.

3 - A conservação e valorização das quintas históricas não devem comprometer a atividade agrícola eventualmente existente ou a promover.

4 - Nas quintas históricas abrangidas pela Região Demarcada do Vinho de Carcavelos, em particular as do Vale da Ribeira de Caparide, que ainda possuam uma área potencial de plantio de vinha, são interditas todas as intervenções que possam pôr em causa tal área de plantio.

Artigo 40.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - Os valores e elementos arquitetónicos existentes nas quintas históricas, com reconhecido interesse histórico e cultural, devem ser conservados e valorizados, sem prejuízo do cumprimento dos regimes legais específicos inerentes ao uso do solo.

2 - Considerando a especificidade das quintas no contexto do ordenamento do concelho, privilegiam-se as intervenções disciplinadas por planos de pormenor, que de forma integrada promovam a requalificação ou adaptação destas unidades, admitindo-se até à aprovação desses planos a realização de obras de conservação e restauro, de ampliação ou de alteração, nos termos da regulamentação específica prevista para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço e do disposto no artigo 32.º

3 - As obras de ampliação referidas no número anterior não podem ultrapassar 20 % sobre a área bruta de construção existente e legal, sendo que o número de fogos e de pisos ou cércea não podem exceder o dos edifícios existentes.

4 - As novas utilizações a introduzir nas quintas devem visar a beneficiação, conservação ou valorização da quinta no seu todo, não podendo pôr em causa ou desvirtuar a sua linguagem arquitetónica, o seu carácter histórico ou as características naturais e paisagísticas singulares destes espaços.

5 - No âmbito de operações de reconversão do edificado, admite-se a alteração para usos de turismo, terciário ou de equipamentos complementares ao uso residencial ou à atividade agrícola, considerando-se interditos os usos de logística e indústria, à exceção dos complementares à produção agrícola.

6 - Na área de intervenção das quintas históricas não são admitidas operações de loteamento ou de destaque.

CAPÍTULO III

Áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais

Artigo 40.º-A

Área de intervenção

O PDM-Cascais integra disposições específicas para as áreas do PNSC situadas no concelho de Cascais e delimitadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção do Parque Natural Sintra-Cascais.

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 40.º-B

Ações e atividades interditas

Nas áreas do PNSC são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) A instalação de novas explorações para extração de inertes ou a ampliação das existentes;

b) A realização de obras de construção fora dos perímetros urbanos em terrenos com inclinação superior a 25 %;

c) As atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25 % (IQFP (maior que) 3) e as mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível;

d) A realização de quaisquer ações que tenham por objeto ou efeito o fracionamento da propriedade fora dos perímetros urbanos.

Artigo 40.º-C

Ações e atividades condicionadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas áreas do PNSC estão sujeitas a parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor, as seguintes ações ou atividades:

a) A realização de quaisquer obras de construção ou demolição fora dos perímetros urbanos, com exceção das que estão isentas de controlo prévio, nos termos da legislação em vigor;

b) As alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola, silvícola ou pastoril e das efetuadas dentro dos perímetros urbanos;

c) As atividades de aquicultura ou estabelecimentos conexos;

d) A abertura ou alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de carácter agrícola e florestal;

e) A instalação de infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético fora dos perímetros urbanos;

f) A construção de infraestruturas hidráulicas destinadas ao combate a fogos;

g) A construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;

h) A instalação de viveiros florestais;

i) A alteração da rede de drenagem natural das águas, a abertura de poços e furos e a instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas;

j) A instalação de depósitos de produtos explosivos e de fogo-de-artifício ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;

k) A instalação de quaisquer estruturas e infraestruturas turísticas, desportivas ou de lazer fora dos perímetros urbanos;

l) A instalação de novas atividades agrícolas, florestais e pecuárias com carácter intensivo, bem como os seus projetos, quando sujeitos a financiamento público;

m) A instalação de estabelecimentos industriais;

n) A instalação de novos estabelecimentos comerciais fora dos perímetros urbanos;

o) Os projetos de construção de instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e pastoril.

2 - Tendo em vista a valorização paisagística e o ordenamento territorial da Paisagem Cultural de Sintra, nas áreas do PNSC encontra-se também sujeita a parecer dos órgãos executivos da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial, nos termos da legislação em vigor, a instalação de parques eólicos e aerogeradores, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares.

Artigo 40.º-D

Regras relativas a projetos e estudos

Nos projetos e estudos a desenvolver nas áreas do PNSC devem observar-se as seguintes regras:

a) Os projetos de arquitetura devem ser da autoria de arquitetos;

b) Os projetos de arquitetura paisagista devem ser da autoria de arquitetos paisagistas;

c) Os estudos de impacte ambiental que envolvam impacte visual devem ter a participação de arquitetos paisagistas.

Artigo 40.º-E

Indústrias extrativas e concessões mineiras

1 - Nas áreas do PNSC a exploração de recursos geológicos e de jazigos minerais carece de parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor, podendo ser exigida a avaliação do impacte ambiental, nos termos legais.

2 - Qualquer alteração das condições de exploração de indústria extrativa carece de parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor, devendo privilegiar-se ações no sentido do encerramento da atividade e da recuperação ecológica e paisagística.

3 - Os projetos devem conter medidas de preservação da qualidade do ambiente e o plano de recuperação ecológica e paisagística, devendo ser acompanhados do respetivo plano de lavra.

4 - As pedreiras abandonadas ou em processo de abandono ficam sujeitas à execução de medidas de segurança e de recuperação paisagística nos termos previstos na legislação em vigor.

Artigo 40.º-F

Regime transitório

1 - É permitida a manutenção das utilizações validamente existentes à data da entrada em vigor do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, publicada no Diário da República, Série I-B, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, não conformes com as disposições específicas do PDM-Cascais para as áreas do PNSC, até à concretização de acordos e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre o Estado ou o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. e os titulares dos direitos afetados.

2 - Mantêm-se sujeitos às regras que lhes eram aplicáveis à data da entrada em vigor do POPNSC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, publicada no Diário da República, Série I-B, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004:

a) As parcelas de terreno objeto de licenças ou alvarás de loteamento válidos e eficazes;

b) Os empreendimentos turísticos que disponham de estudo de localização, informação prévia, anteprojeto ou projeto válido e eficaz;

c) Os empreendimentos turísticos que tenham sido objeto de aprovação ou de parecer favorável das entidades competentes do setor do turismo e que tenham sido considerados estruturantes, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 43.º do Regulamento do POPNSC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, publicada no Diário da República, Série I-B, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004.

3 - Caso não seja exigível, nos termos da lei geral, a avaliação de impacte ambiental, os novos licenciamentos a emitir pelas entidades competentes, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, ficam dependentes de despacho do ministro responsável pelo setor da conservação da natureza, proferido sob parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor, tendo por fundamento estudo que demonstre encontrarem-se salvaguardados os objetivos referidos no Anexo III ao presente Regulamento ou que indique as correspondentes medidas de salvaguarda, podendo para o efeito definir as condicionantes que se revelem tecnicamente adequadas.

4 - O disposto nos números 2 e 3 não é aplicável nas áreas do POOC Sintra-Sado.

SECÇÃO II

Áreas sujeitas a regimes de proteção

Artigo 40.º-G

Identificação

1 - A área do PNSC integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.

2 - O regime de proteção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a sua delimitação encontra-se representada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção do Parque Natural Sintra-Cascais.

3 - Nas áreas do PNSC, estabelecem-se as seguintes áreas sujeitas a regimes de proteção, ordenadas por ordem decrescente do nível de proteção:

a) Áreas de proteção total;

b) Áreas de proteção parcial:

i) Áreas de proteção parcial do tipo I;

ii) Áreas de proteção parcial do tipo II;

c) Áreas de proteção complementar do tipo I.

SUBSECÇÃO I

Áreas de proteção total

Artigo 40.º-H

Âmbito, objetivos e regime

1 - As áreas de proteção total compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excecionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.

2 - As áreas de proteção total têm como objetivos:

a) Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b) Preservar exemplos de excecional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;

c) Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excecional.

3 - Nas áreas sujeitas a proteção total não é permitido qualquer tipo de uso do solo.

SUBSECÇÃO II

Áreas de proteção parcial do tipo I

Artigo 40.º-I

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores excecionais de moderada sensibilidade ecológica e valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e ainda a área definida como Paisagem Cultural de Sintra, segundo a classificação no âmbito do Património Mundial pela UNESCO em 6 de dezembro de 1995.

2 - Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - As áreas de proteção parcial do tipo I constituem espaços com restrições à edificabilidade, sendo permitidas utilizações do solo compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de determinadas espécies da fauna e da flora.

Artigo 40.º-J

Disposições específicas

1 - Para além do disposto no artigo 40.º-B, nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) A instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas, com exceção das dirigidas à valorização paisagística e à prevenção e segurança e após parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor;

b) A construção de barragens e pontos de água, exceto os destinados a proteção contra incêndios ou de regularização e controlo de cheias, e de infraestruturas aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos, com exceção dos dirigidos à valorização paisagística e à prevenção e segurança e após parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor;

c) A instalação de aproveitamentos eólicos;

d) A edificação e a ampliação de construções, com exceção das construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias e das ampliações previstas no artigo 40.º-P;

e) A instalação ou a ampliação de explorações agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris em regime intensivo;

f) Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável;

g) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

h) A instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer natureza;

i) A ampliação de explorações para extração de inertes, bem como a ampliação de ações de prospeção e pesquisa;

j) A instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais;

k) A instalação ou a ampliação de parques de campismo e caravanismo.

2 - Para além do disposto no artigo 40.º-C, nas áreas de proteção parcial do tipo I encontram-se sujeitas a parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor, as seguintes ações ou atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a) A realização de obras de saneamento básico e de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, independentemente da sua natureza;

b) A instalação ou a ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvo-pastoris em regime não intensivo;

c) A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, com exceção de situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de proteção contra incêndios e até à entrada em vigor dos planos de gestão florestal;

d) A alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e do respetivo caudal e a abertura de poços, furos e captações;

e) A alteração, a recuperação ou a reconstrução de edificações existentes;

f) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, ficando dependentes da elaboração de planos de gestão florestal;

g) A instalação de campos de golfe;

h) A construção de apoios às atividades florestais, agrícolas e pecuárias, tendo que cumprir os requisitos definidos no número seguinte;

i) A alteração dos usos do solo, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração atuais quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objetivos de conservação da natureza;

j) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;

k) A ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais.

3 - As construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias podem ser permitidas desde que não impliquem alterações significativas na morfologia natural do terreno ou no coberto vegetal, seja assegurada a sua adequada integração paisagística e sejam observados os seguintes condicionalismos:

a) A comprovação, por parte dos proprietários, de outros titulares de direitos reais ou de direitos de exploração sobre estas áreas, do exercício de atividade florestal, agrícola ou pecuária nos últimos cinco anos, através de declaração oficial de rendimentos ou, alternativamente, apresentação de certificado oficial de formação como profissional do setor reconhecido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

b) A apresentação de memória descritiva do projeto de exploração e de justificação da inexistência de alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes ou em área não abrangida pelo presente área de proteção ou de nível inferior;

c) A exploração, considerada no somatório das suas parcelas contíguas, deve ultrapassar a área da unidade de cultura aplicável, nos termos da legislação aplicável;

d) A fundamentação da viabilidade económica da exploração;

e) A superfície mínima da parcela de terreno para construção dos apoios é de 10.000,00 m2;

f) Os apoios não podem, em qualquer caso, ultrapassar 250,00 m2 por exploração nem ultrapassar 4,50 m de cércea, em piso único.

SUBSECÇÃO III

Áreas de proteção parcial do tipo II

Artigo 40.º-K

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais, culturais e paisagísticos cujos significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza se assumem no seu conjunto como relevantes, que contêm valores naturais que dependem dos usos do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de enquadramento ou transição das áreas de proteção total e das áreas de proteção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.

2 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II, a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos atuais usos permanentes ou temporários do solo, pelo que devem ser mantidos os usos que respeitem os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - Pelo valor destes espaços, a alteração do uso do solo está submetida a regimes de condicionamento, privilegiando-se a conservação da natureza e a gestão associada à zona tampão da Paisagem Cultural de Sintra, nomeadamente pela articulação com os órgãos competentes da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial.

4 - Admitem-se algumas formas de atividade humana relativas aos usos tradicionais do solo, designadamente o uso agrícola, florestal ou misto, de carácter temporário ou permanente, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger e que não promovam a sua degradação, ou seja, que se encontrem adaptados às características e à aptidão do território e à conservação dos valores naturais e das paisagens relevantes associadas a esses sistemas.

Artigo 40.º-L

Disposições específicas

1 - Para além do disposto no artigo 40.º-B, nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) A construção de barragens e pontos de água, exceto os destinados à proteção contra incêndios ou os de amortecimento de cheias, e de infraestruturas aeroportuárias, com exceção das dirigidas à valorização paisagística, à prevenção e à segurança;

b) A instalação ou a ampliação de explorações agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris em regime intensivo;

c) A edificação e a ampliação de construções, com exceção das construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias e das ampliações previstas no artigo 40.º-P;

d) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

e) A instalação ou a ampliação de parques de campismo e caravanismo;

f) A ampliação de explorações para extração de inertes, bem como a ampliação de ações de prospeção e pesquisa.

2 - Para além do disposto no artigo 40.º-C, nas áreas de proteção parcial do tipo II encontram-se sujeitas a parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor, as seguintes ações ou atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, ficando dependentes da elaboração de planos de gestão florestal;

b) A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, excetuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de proteção contra incêndios, e até à entrada em vigor dos planos de gestão florestal;

c) A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

d) A construção de obras de saneamento básico e de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, independentemente da sua natureza;

e) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvo-pastoris em regime não intensivo;

f) Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável;

g) A alteração, a recuperação ou a reconstrução de edificações existentes;

h) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;

i) A abertura de caminhos e seus acessos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos vicinais;

j) A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais desde que não ponham em causa os objetivos de conservação da natureza;

k) A instalação ou a ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos;

l) A instalação de campos de golfe;

m) A instalação de apoios às atividades florestais, agrícolas e pecuárias, tendo que cumprir os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 40.º-J;

n) A alteração dos usos do solo, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração atuais quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objetivos de conservação da natureza;

o) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, desde que associados a artesanato ou atividades tradicionais locais.

SUBSECÇÃO IV

Áreas de proteção complementar do tipo I

Artigo 40.º-M

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de proteção complementar do tipo I integram outras situações que correspondem a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza.

2 - As áreas de proteção complementar do tipo I podem exibir a presença de habitats ou de espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva n.º 92/43/CEE (Diretiva Habitat), cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às atividades tradicionais nestas áreas.

3 - Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção complementar do tipo I:

a) A promoção das atividades rurais tradicionais em proporções e intensidade de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;

b) A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local;

c) A valorização e a compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística;

d) O amortecimento dos impactes necessários à proteção das áreas do PNSC sujeitas a níveis superiores de proteção.

Artigo 40.º-N

Disposições específicas

1 - Para além do disposto no artigo 40.º-C, nas áreas de proteção complementar do tipo I encontram-se sujeitas a parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor, as seguintes ações ou atividades:

a) A instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios, bem como a abertura de novos caminhos, tendo que estar enquadrados num plano de intervenção para combate a fogos florestais;

b) As instalações ou as construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias, nomeadamente estufas e outras estruturas afins, tendo que cumprir os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 40.º-J, sendo a superfície mínima da parcela de terreno para construção dos apoios fora da RAN de 5.000,00 m2.

2 - Nas construções existentes à data da entrada em vigor da revisão do POPNSC, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, publicada no Diário da República, Série I-B, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional desde que:

a) No que respeita à ampliação, não se exceda a superfície de pavimento de 250,00 m2;

b) A superfície de terreno impermeabilizado não ultrapasse, em caso algum, os 750,00 m2.

3 - É proibida a implantação de novas construções para além do previsto nos números anteriores, com exceção das obras de interesse público, reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo competentes em função da matéria e do responsável pela área da conservação da natureza, nos termos da legislação em vigor.

SUBSECÇÃO V

Edificações, infraestruturas e turismo

Artigo 40.º-O

Edificações e infraestruturas

1 - Nas áreas do PNSC a que se apliquem regimes de proteção, as novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural e cultural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível do partido arquitetónico adotado, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e cércea máxima de 6,50 m, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos números seguintes.

2 - Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 20 % só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 6,50 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

3 - Os muros e as vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Devem ser implantados de forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder a altura de 1,00 m, com exceção dos casos em que o cumprimento desta imposição colida com a altura modal presente na área;

b) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, é obrigatória a apresentação do respetivo levantamento, devidamente documentado, de forma a aferir a viabilidade de recuperação ou reconstrução;

c) Nos casos previstos na alínea a) pode ser colocada uma vedação metálica, visualmente permeável, até à altura global de 1,70 m, exceto quando se trate de muros em pedra seca, em que apenas é permitida a plantação de uma sebe viva contígua ao referido muro.

4 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I a distância de qualquer nova construção a implantar relativamente ao limite do terreno não pode ser inferior a 6,00 m.

5 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, carecem de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. os projetos de grandes infraestruturas, obras de construção, ampliação, alteração, recuperação ou reconstrução de edificações ou quaisquer outras suscetíveis de provocar alterações sensíveis do relevo, do enquadramento paisagístico e do coberto vegetal, com exceção das que estão isentas de controlo prévio, nos termos da legislação em vigor.

6 - Os projetos referidos no número anterior são obrigatoriamente acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, de projeto de arquitetura paisagista elaborado de acordo com a fase do projeto de arquitetura objeto de apreciação e que deve incluir a identificação da vegetação existente e proposta.

7 - As obras de reconstrução integram também novas construções correspondentes à relocalização de construções preexistentes que, para o efeito, são previamente demolidas com renaturalização do terreno, desde que tal relocalização vise uma melhor adequação aos objetivos de conservação da natureza, biodiversidade e paisagem do PNSC.

Artigo 40.º-P

Turismo

1 - As formas de desenvolvimento e planeamento das atividades turísticas nas áreas do PNSC devem basear-se em critérios de sustentabilidade, demonstrando que são ecologicamente sustentáveis a longo prazo e economicamente viáveis.

2 - Nas áreas do PNSC a que se apliquem regimes de proteção não são permitidos projetos que adotem a tipologia de estabelecimentos de alojamento local e a instalação de empreendimentos turísticos apenas é admitida nas seguintes tipologias:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Turismo de habitação reconhecido como turismo de natureza;

c) Turismo em espaço rural reconhecido como turismo de natureza;

d) Parques de campismo públicos.

3 - Todos os projetos devem nas suas fases de conceção e desenvolvimento introduzir medidas de gestão ecológica nos domínios do controlo da qualidade e desperdício de água, racionalização do uso de energia e gestão de resíduos e de ruído.

4 - O projeto de arquitetura e os respetivos projetos de especialidade devem considerar na sua conceção soluções tipológicas, construtivas e de materiais que garantam a eficiência das medidas referidas no número anterior.

5 - Os projetos a que se refere a alínea a) do n.º 2 e que envolvam instalações e equipamentos a localizar nas áreas de proteção parcial do tipo I e do tipo II ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Apenas são viáveis quando promovidos no âmbito da recuperação de imóveis classificados, em vias de classificação ou com interesse patrimonial reconhecido pela câmara municipal;

b) As recuperações a que se refere a alínea anterior podem envolver ampliações, na refuncionalização para fins turísticos, que não podem exceder em superfície de pavimento 25 % das preexistências, até ao limite de 1.500,00 m2 como superfície de pavimento.

6 - Nos empreendimentos turísticos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2, a localizar nas áreas de proteção complementar do tipo I, são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação, não podendo a ampliação exceder 1500 m2 como valor máximo de superfície de pavimento.

7 - Os projetos de alterações que impliquem ampliações sobre unidades de exploração turística existentes nas áreas do PNSC sujeitas a regimes de proteção apenas podem ser viabilizados se:

a) Assegurarem a respetiva qualificação, modernização e adaptação aos compromissos ambientais;

b) Demonstrarem através de indicadores verificáveis a efetiva evolução nos domínios da alínea anterior;

c) Não excederem 25 % da superfície de pavimento das preexistências afetas à respetiva unidade.

8 - Aos estabelecimentos de restauração e bebidas localizados nas áreas de proteção complementar do tipo I é aplicável o disposto no n.º 6.

CAPÍTULO IV

Áreas do POOC Sintra-Sado

Artigo 40.º-Q

Área de intervenção

1 - O PDM-Cascais integra disposições específicas para as áreas do POOC Sintra-Sado situadas no concelho de Cascais e delimitadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Sintra-Sado.

2 - As áreas do POOC Sintra-Sado correspondem a uma faixa territorial situada a partir do limite administrativo do concelho, até uma linha que limita uma faixa territorial de 500 m contados a partir da linha terrestre que limita a margem das águas do mar, conforme a área representada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Sintra-Sado.

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 40.º-R

Ações e atividades interditas

Nas áreas do POOC Sintra-Sado são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) A instalação de parques de campismo e similares fora dos locais previstos para esse efeito;

b) A instalação de unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

c) A instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

d) A alteração do uso atual dos terrenos para instalação de novas explorações de massas minerais ou para a ampliação de área das já existentes;

e) A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente regulamento;

f) A destruição de vegetação autóctone e a introdução de espécies não indígenas fora das áreas sujeitas aos regimes de proteção das áreas urbanas;

g) As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

h) As ações que poluam as águas;

i) A instalação de painéis publicitários ou qualquer outra forma de suporte publicitário, exceto nas áreas sujeitas aos regimes de proteção das áreas urbanas, nos apoios de praia e em equipamentos;

j) A instalação de unidades agropecuárias;

k) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e estabelecimentos conexos a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares nos termos da legislação em vigor;

l) A instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

m) A instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos.

Artigo 40.º-S

Ações e atividades condicionadas

Nas áreas do POOC Sintra-Sado, admitem-se as seguintes ações ou atividades, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:

a) Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;

b) Obras de proteção e conservação do património arquitetónico e arqueológico;

c) Ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;

d) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.

Artigo 40.º-T

Acessos à orla costeira

1 - O acesso à orla costeira está sujeito às seguintes regras:

a) O livre acesso público é garantido de acordo com as condições previstas na legislação aplicável, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;

b) Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respetiva conservação deve ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.

2 - O acesso rodoviário à orla costeira, sem prejuízo da demais legislação aplicável, está sujeito às seguintes regras:

a) Fora das áreas sujeitas aos regimes de proteção das áreas urbanas não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;

b) Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;

c) Nas áreas sujeitas aos regimes de proteção das áreas urbanas não é permitida a construção de novas vias marginais;

d) Os acessos às praias marítimas nas áreas naturais são permitidos através das vias existentes, que terminam em áreas de estacionamento ou de retorno, com exceção dos considerados imprescindíveis e quando devidamente justificados no âmbito de planos de praia nos termos da legislação em vigor;

e) As vias de acesso à linha de costa e os parques de estacionamento associados a que se refere a alínea anterior são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos de todo o terreno;

f) Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas e florestais são devidamente sinalizados e têm o seu uso condicionado, nos termos do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Áreas sujeitas a regimes de proteção

Artigo 40.º-U

Identificação

Nas áreas do POOC Sintra-Sado, estabelecem-se as seguintes áreas sujeitas a regimes de proteção, representadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Sintra-Sado:

a) Áreas urbanas:

i) Áreas urbanizadas e de urbanização programada;

ii) Áreas de uso turístico;

iii) Áreas de desenvolvimento singular;

b) Áreas naturais:

i) Áreas de proteção;

ii) Áreas de enquadramento;

iii) Arribas;

iv) Dunas.

SUBSECÇÃO I

Áreas urbanas

Artigo 40.º-V

Princípios gerais

Nas áreas urbanas, aplicam-se os seguintes princípios:

a) As edificações são afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa;

b) A ocupação urbana próxima do litoral é desenvolvida preferencialmente em forma de cunha, ou seja, a estreitar na proximidade da costa e a alargar para o interior do território;

c) São ocupadas prioritariamente as áreas livres, em estado de abandono ou sem uso específico relevante, situadas no interior dos aglomerados urbanos;

d) É contido o crescimento urbano desordenado;

e) São recuperados, renovados ou reconvertidos os setores urbanos degradados;

f) É reorganizado o tecido industrial e reabilitadas as antigas áreas industriais, atribuindo-lhes novos usos;

g) São respeitadas as características e especificidades que confiram identidade própria aos aglomerados urbanos, nomeadamente no que se refere ao património arquitetónico, paisagístico, histórico ou cultural;

h) São mantidas e valorizadas as linhas de água, nomeadamente leitos e margens;

i) É garantida a criação de espaços verdes de dimensão adequada.

Artigo 40.º-W

Áreas urbanizadas e de urbanização programada

1 - Nas áreas urbanizadas e de urbanização programada que apresentem consolidação, aplicam-se as seguintes regras:

a) É garantida a conservação e valorização de imóveis com interesse histórico, arquitetónico ou cultural;

b) A volumetria do edificado, nomeadamente a sua cércea, deve integrar-se harmoniosamente com as edificações envolventes, sendo adotados alinhamentos de pisos e outros elementos construtivos e arquitetónicos que a caracterizem;

c) São garantidas as características morfológicas dominantes, nomeadamente as áreas médias dos lotes e parâmetros urbanísticos do quarteirão onde se inserem e as tipologias arquitetónicas;

d) É respeitado o sistema de vistas urbano e privilegiados os valores paisagísticos ou de enquadramento arquitetónico relevante.

2 - Nas áreas urbanizadas e de urbanização programada que não apresentem consolidação, o número máximo de pisos é de dois.

Artigo 40.º-X

Áreas de uso turístico

Nas áreas de uso turístico, o uso do solo está condicionado preferencialmente à implantação de equipamentos turísticos, maioritariamente de ocupação hoteleira, com as seguintes restrições:

a) Índice de utilização - 0,4;

b) Número máximo de pisos - dois ou três, neste último caso somente para unidades hoteleiras isoladas;

c) Cércea máxima - 7,00 m ou 9,50 m, neste último caso somente para unidades hoteleiras isoladas.

Artigo 40.º-Y

Áreas de desenvolvimento singular

Nas áreas de desenvolvimento singular, sem prejuízo das licenças e autorizações já emitidas, é proibida a emissão de licença ou admissão de comunicação prévia de novas construções, bem como de ampliação das existentes.

SUBSECÇÃO II

Áreas naturais

Artigo 40.º-Z

Ações e atividades interditas

1 - Nas áreas naturais são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) Realização de novas construções;

b) Abertura de novos acessos viários, bem como a ampliação dos existentes, exceto quando indispensáveis à viabilização de atividades ou utilizações permitidas nos termos do presente regulamento;

c) Construção de novas áreas de estacionamento, ampliação e impermeabilização das existentes;

d) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

e) Realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras;

f) Localização de estações de tratamento de águas residuais na foz de ribeiras.

2 - Exceciona-se do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior as intervenções previstas em planos de praia, nos termos da legislação em vigor, e em projetos decorrentes de execução de SUB-UOPG.

Artigo 40.º-AA

Áreas de proteção

1 - Para além do disposto no artigo 40.º-R e no n.º 1 do artigo anterior, nas áreas de proteção são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) A instalação de linhas aéreas de energia e de telecomunicações;

b) A instalação de postes de iluminação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as ações previstas em planos de praia e em projetos decorrentes de execução de SUB-UOPG.

3 - Os percursos de peões, quando localizados em áreas do PNSC, devem coincidir com a rede de percursos a realizar.

Artigo 40.º-BB

Áreas de enquadramento

1 - Para além do disposto no artigo 40.º-R e no n.º 1 do artigo 40.º-Z, nas áreas de enquadramento é interdita a instalação de linhas aéreas de energia e de telecomunicações.

2 - As mobilizações de terreno decorrentes da atividade agrícola devem ser reduzidas ao mínimo indispensável, preservando a vegetação natural existente no local, especialmente arbórea ou arbustiva, devendo ser adotadas ações de renaturalização e de combate a infestantes.

Artigo 40.º-CC

Arribas

1 - As arribas são espaços non aedificandi, exceto quando se preveja a construção em planos de praia e em projetos decorrentes de execução de SUB-UOPG.

2 - Desde que devidamente autorizadas e mediante prévia realização dos estudos adequados, a definir pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável, são admissíveis as seguintes ações:

a) Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;

b) Intervenções pontuais em arribas, desde que sejam minimizados os impactes ambientais e devidamente analisados e ponderados os seus efeitos a sotamar e apenas quando se verifique a existência de risco para as pessoas.

Artigo 40.º-DD

Dunas

1 - As dunas são espaços non aedificandi, exceto quando se preveja a construção em planos de praia, nos termos da legislação em vigor, e em projetos decorrentes de execução de SUB-UOPG.

2 - Para além do disposto no artigo 40.º-R e no n.º 1 do artigo 40.º-Z, são interditas as ações suscetíveis de alterar a morfologia, a dinâmica e a vegetação dunar.

SECÇÃO III

Faixas de salvaguarda da linha de costa

Artigo 40.º-EE

Definição

1 - Nas áreas do POOC Sintra-Sado definem-se faixas de salvaguarda da linha de costa, assinaladas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Sintra-Sado, e que têm em conta a evolução das formas costeiras num período de pelo menos meio século.

2 - As restrições relativas às faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se cumulativamente às das áreas sujeitas a regimes de proteção.

3 - As faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se tanto ao litoral de arriba como ao litoral baixo e arenoso, consoante a morfologia identificada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Sintra-Sado, compreendendo ainda as áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes.

Artigo 40.º-FF

Restrições gerais

Nas faixas de salvaguarda da linha de costa não são permitidas novas construções ou ampliações das construções existentes, exceto as previstas em plano de praia e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 40.º-GG

Faixas de salvaguarda em litoral de arriba

1 - As faixas de salvaguarda definidas para a zona de litoral de arriba têm como objetivo absorver a erosão ou proteger o exterior da praia alta.

2 - As faixas de salvaguarda em litoral de arriba subdividem-se em:

a) Faixa de risco adjacente à crista da arriba;

b) Faixa de proteção à arriba.

Artigo 40.º-HH

Faixa de risco adjacente à crista da arriba

1 - A faixa de risco adjacente à crista da arriba é uma área de terreno destinada a absorver a erosão na zona adjacente ao bordo da arriba.

2 - Estas faixas são lançadas em direção a terra e têm a largura medida na horizontal a partir do topo da arriba.

3 - A largura destas faixas encontra-se prevista em planos de praia e no quadro seguinte, e corresponde à altura da arriba multiplicada por um fator numérico igual ou inferior a 1,0 ou a um valor numérico constante independentemente da altura da arriba:

(ver documento original)

4 - Para além do disposto nos artigos 40.º-R e 40.º-FF, nas faixas de risco não é permitida qualquer construção ou instalação de equipamentos, amovíveis ou não, à exceção das estruturas previstas em planos de praia.

5 - Excetuam-se igualmente do disposto no número anterior as seguintes ações nas zonas urbanas localizadas em faixa de risco:

a) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b) Ações de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;

c) Obras de construção, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

d) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos.

6 - Constitui objetivo de ordenamento a remoção das edificações existentes na faixa de risco.

7 - Nas áreas urbanas adjacentes à linha de costa, ou noutras em que não se mostre possível proceder à desocupação da faixa de risco, devem ser realizados estudos geotécnicos que avaliem as condições globais de estabilidade geodinâmica e, quando necessário, proponham medidas de tratamento adequadas, apoiadas em análise de custo-benefício, com vista a demonstrar que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

8 - As drenagens e infraestruturas de saneamento das edificações existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.

9 - Nestas faixas são ainda interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.

Artigo 40.º-II

Faixa de proteção à arriba

1 - A faixa de proteção em litoral de arriba é uma faixa de limitação de fatores de instabilidade da vizinhança imediata das arribas e de absorção da erosão adjacente à faixa de risco.

2 - A largura destas faixas consta de planos de praia e no quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - Nas faixas de proteção apenas são permitidas construções ligeiras e amovíveis, com exceção das estruturas previstas em planos de praia.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as ações previstas no n.º 5 do artigo anterior nas zonas urbanas localizadas em faixa de proteção.

5 - Para além do disposto nos artigos 40.º-R e 40.º-FF, são ainda interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente a impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.

SECÇÃO IV

Domínio hídrico

Artigo 40.º-JJ

Ações e atividades interditas

1 - Para além do disposto no artigo 40.º-R e sem prejuízo do disposto no artigo 40.º-S do presente Regulamento, nas áreas incluídas no domínio hídrico é interdita a realização de novas construções ou ampliações nos edifícios existentes, sendo apenas admitidas obras de reconstrução ou conservação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as ações relacionadas com apoios de praia e equipamentos previstos em planos de praia.

CAPÍTULO V

Áreas do POOC Cidadela Forte de São Julião da Barra

Artigo 40.º-KK

Área de intervenção

1 - O PDM-Cascais integra disposições específicas para as áreas do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra e delimitadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra.

2 - As áreas do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra correspondem a uma faixa territorial situada a partir do limite administrativo do concelho, prolongando-se para o interior, conforme a área representada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra.

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 40.º-LL

Acesso à linha de costa

1 - As ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, não podem impedir ou restringir o exercício do direito de livre acesso à linha de costa

2 - Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respetiva conservação deve ser garantida em condições a fixar no momento do licenciamento.

Artigo 40.º-MM

Ações e atividades interditas

Nas áreas do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) Aterros sanitários;

b) Instalações industriais, com exceção das que se situem nas áreas às quais se apliquem os regimes de proteção identificados como espaços urbanos.

Artigo 40.º-NN

Obras de interesse público

Nas áreas do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra é permitida a realização de obras de manifesto interesse público, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, tais como:

a) Realização de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira e das praias;

b) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham como objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

c) Realização de infraestruturas destinadas à defesa nacional;

d) Obras de proteção e conservação do património construído e arqueológico;

e) Quaisquer ações de reabilitação paisagística ou ecológica.

SECÇÃO II

Áreas sujeitas a regimes de proteção

Artigo 40.º-OO

Identificação

Nas áreas do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra estabelecem-se as seguintes áreas sujeitas a regimes de proteção, representadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra:

a) Espaço urbano histórico;

b) Espaço urbano de baixa densidade;

c) Espaço urbano de média densidade;

d) Espaço de valorização e desenvolvimento turístico;

e) Espaço de equipamento;

f) Espaço cultural;

g) Espaço de lazer e valorização paisagística;

h) Espaço de preservação paisagística;

i) Arribas e falésias;

j) Espaço de apoio à praia.

SUBSECÇÃO I

Espaços urbanos históricos

Artigo 40.º-PP

Objetivos

Nos espaços urbanos históricos deve ser preservada e valorizada a imagem global construída, de forma a garantir a permanência e o enriquecimento progressivo das suas características morfológicas, tais como a estrutura urbana, formas de agregação, tipologias construídas, materiais e cores, ritmos e dimensão de vão.

Artigo 40.º-QQ

Utilização comercial de edifícios

1 - A utilização para fins comerciais de edifícios está condicionada ao cumprimento das seguintes regras:

a) Os projetos de instalação de estabelecimentos comerciais devem adequar-se à expressão arquitetónica das edificações em que se integram e contribuir para a valorização estética das mesmas;

b) É interdita a execução de montras salientes das paredes exteriores;

c) A abertura ou rasgamento de vãos deve adequar-se à tipologia arquitetónica do edifício.

2 - Não é permitido o uso de portas metálicas enroláveis, salvo em situações tecnicamente justificadas e desde que as portas de enrolar não tenham caixas de recolha à vista e sejam pintadas em cores adequadas ao restante edifício.

Artigo 40.º-RR

Obras de alteração ou ampliação

1 - A autorização para a realização de obras de alteração ou ampliação em edifícios existentes está dependente do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Realização simultânea de obras de recuperação e restauro de todo o edifício, salvo se as obras se destinarem a dotar o edifício de instalações sanitárias ou cozinhas;

b) Garantia da estabilidade do edifício e da segurança de todos os seus elementos;

c) Garantia da estabilidade dos edifícios ou arruamentos confinantes.

2 - Constituem obras suscetíveis de autorização, nos termos do disposto no número anterior:

a) A reabilitação dos edifícios, com demolição interior, total ou parcial, conservação da fachada principal e de elementos estruturais ou decorativos de considerável valor arquitetónico ou histórico, ou que, não detendo aquele valor, constituam um contributo para a caracterização do conjunto onde se inserem;

b) O aproveitamento do sótão para fins habitacionais ou complementares da habitação, desde que não sejam alteradas as características essenciais das coberturas;

c) Construção de caves para estacionamento e áreas técnicas, sob o terreno livre das parcelas ou sob as obras de ampliação, ou ainda quando se verificar uma reabilitação profunda dos edifícios, condicionada à possibilidade de integração arquitetónica da entrada e à inexistência de vestígios arqueológicos cuja salvaguarda justifique o processo de classificação; nas restantes situações, a construção de caves para estacionamento e áreas técnicas só pode ser autorizada desde que sejam respeitadas e garantidas as condições de segurança do edifício e se verifique a inexistência de áreas ajardinadas, equipamentos de jardim ou espécies arbóreas.

3 - O aumento do número de pisos existentes obedece ao cumprimento das seguintes regras:

a) Manutenção das características morfológicas dominantes, nomeadamente das áreas médias das parcelas e parâmetros urbanísticos do quarteirão onde se insere o edifício e as tipologias arquitetónicas (moradias isoladas, geminadas e em banda ou agrupadas);

b) A cércea máxima não deve exceder o valor modal das cérceas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o edifício, no troço da rua entre duas transversais ou no troço da rua que apresenta características morfologicamente homogéneas.

Artigo 40.º-SS

Ocupação de logradouros

É interdita a realização de obras em logradouros, salvo nos seguintes casos:

a) Ajardinamentos, instalação de equipamentos de jardim, arborizações ou realização de construções destinadas a instalações sanitárias, cozinhas ou pequenas ampliações de serviços indispensáveis a uma sã habitabilidade e desde que a sua inserção no interior dos respetivos fogos não seja possível;

b) Construções destinadas a uma contribuição para a consolidação ou reposição das fachadas a tardoz e ainda as atuações que constituam valorização patrimonial do edifício ou conjunto;

c) Pavimentação de logradouros, desde que se garanta o adequado grau de permeabilidade do solo.

Artigo 40.º-TT

Demolição de edifícios

1 - A demolição, para substituição dos edifícios existentes, só pode ser autorizada em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal.

2 - A autorização para construção de novos edifícios em substituição dos edifícios demolidos está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:

a) Manutenção dos alinhamentos dos planos das fachadas sobre a via pública, salvo em casos devidamente fundamentados relativamente aos quais a Câmara Municipal fixe novos alinhamentos; a altura e o número de pisos fixados de acordo com o nivelamento da cércea, determinada pela média das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício no troço de rua entre duas transversais, utilizando para o efeito a fórmula hm=S'(H^L)/S(L) (em metros), em que:

hm corresponde à altura da fachada do novo edifício;

H corresponde à altura da fachada dos edifícios existentes;

L corresponde à largura da fachada dos edifícios existentes;

S' corresponde ao somatório dos produtos;

S corresponde ao somatório das larguras;

b) Profundidade máxima da empena de 15,00 m, salvo quando existam edifícios confinantes com empena de profundidade superior;

c) Estacionamento mínimo a assegurar no interior da parcela calculado em função dos valores estabelecidos no n.º 6 do artigo 40.º-VV.

SUBSECÇÃO II

Espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 40.º-UU

Usos

1 - Nos espaços urbanos de baixa densidade são admitidos usos para fins habitacionais, para o exercício de atividades do setor terciário e para equipamentos, desde que sejam cumpridos os indicadores estabelecidos no artigo seguinte em matéria de estacionamento mínimo.

2 - A autorização para a mudança de uso habitacional para uso com atividades do sector terciário ou com equipamentos está condicionada ao cumprimento dos indicadores mencionados no número anterior.

Artigo 40.º-VV

Edificabilidade

1 - Não são admitidos novos edifícios e a autorização para a realização de obras de ampliação, alteração, reconstrução ou conservação em edifícios existentes está condicionada ao respeito pelas características morfológicas dominantes, nomeadamente a tipologia de ocupação das parcelas, cérceas e indicadores urbanísticos.

2 - As ampliações têm de garantir um afastamento de 50,00 m ao limite superior da arriba ou falésia; tratando-se de um estabelecimento hoteleiro, salvo se se tratar de um hotel-apartamento, pode esta distância ser reduzida para um mínimo de 10 m, condicionada à prévia realização de estudos e intervenções geotécnicas que garantam a estabilidade da arriba e a sua não descaracterização.

3 - A intensificação do uso habitacional, através de obras de alteração, reconstrução ou ampliação está condicionada a um acréscimo máximo de 20 % do índice de construção líquido existente no edifício a ser intervencionado.

4 - Os índices máximos respeitantes à totalidade de construção na parcela são os seguintes:

a) Índice de implantação líquido máximo de 0,35;

b) Índice de construção líquido máximo de:

i) 0,80, para parcelas até 500,00 m2, inclusive;

ii) 0,60, para parcelas entre 500,00 m2 e 1.000,00 m2, inclusive;

iii) 0,50, para parcelas superiores a 1.000,00 m2.

5 - A cércea máxima tem de corresponder à cércea dominante ou, no caso de esta não se encontrar bem definida, a 7,50 m.

6 - O estacionamento mínimo a assegurar no interior da parcela, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições municipais imperativas, é calculado em função dos seguintes valores:

a) Habitação:

i) 1,5 lugares por fogo, para as tipologias T0, T1 e T2;

ii) 2,5 lugares por fogo, para as tipologias iguais ou superiores a T3;

b) Escritórios e serviços:

i) 3 lugares por cada 100,00 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja igual ou inferior a 500,00 m2;

ii) 5 lugares por cada 100,00 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja superior a 500,00 m2;

c) Comércio retalhista:

i) 2,5 lugares por cada 100,00 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja igual ou inferior a 500,00 m2;

ii) 3 lugares por cada 100,00 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja superior a 500,00 m2;

d) Estabelecimentos hoteleiros: 2 lugares por cada 5 quartos;

e) Equipamentos de utilização coletiva: 2 lugares por 25 utentes.

SUBSECÇÃO III

Espaços urbanos de média densidade

Artigo 40.º-WW

Usos

1 - Nos espaços urbanos de média densidade as novas construções destinam-se ao uso habitacional, admitindo-se que o piso térreo esteja destinado a atividades do setor terciário ou a equipamentos, desde que o acesso seja independente.

2 - Nos edifícios existentes só pode ser autorizada a mudança para uso habitacional e desde que sejam asseguradas as condições de salubridade, segurança e compatibilidade de usos.

Artigo 40.º-XX

Edificabilidade

1 - A construção de novos edifícios ou a realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação em edifícios existentes têm que garantir as características morfológicas dominantes, nomeadamente a tipologia de ocupação das parcelas, cérceas e indicadores urbanísticos.

2 - A profundidade máxima do edifício é de 15 m, salvo relativamente a edifícios:

a) Destinados a equipamentos;

b) Afetos a uso turístico;

c) Unifamiliares isolados ou geminados;

d) Confinantes com um ou mais edifícios com profundidade de empena superior a 15,00 m.

3 - As caves só podem ser autorizadas para arrecadações ou parqueamento.

4 - Os sótãos e pisos recuados só podem ser autorizados para fins habitacionais ou para arrecadações, não podendo exceder 3,50 m de altura nem ultrapassar o plano de 45 graus a partir da linha superior de todos os planos de fachada do edifício.

5 - Os indicadores urbanísticos a respeitar para a totalidade da construção na parcela são os seguintes:

a) Índice de implantação líquido máximo de 0,50;

b) Índice de construção líquido máximo de:

i) 1,20, para parcelas até 1.000,00 m2, inclusive;

ii) 0,80, para parcelas superiores a 1.000,00 m2.

6 - A cércea máxima corresponde à cércea dominante ou, no caso de esta não se encontrar bem definida, a 10,50 m.

7 - O estacionamento mínimo a assegurar no interior da parcela é calculado em função dos valores estabelecidos no n.º 6 do artigo 40.º-VV.

SUBSECÇÃO IV

Espaços de valorização e desenvolvimento turístico

Artigo 40.º-YY

Ações e atividades interditas

Para além do disposto no artigo 40.º-MM, nos espaços de valorização e desenvolvimento turístico são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) Alteração do relevo preexistente;

b) Instalação de indústrias, de armazéns ou de outras atividades que possam causar inconvenientes ao repouso e lazer dos utentes.

Artigo 40.º-ZZ

Usos

1 - A autorização para o uso dos edifícios com fins habitacionais, com atividades do sector terciário ou com equipamentos depende do cumprimento dos indicadores estabelecidos no artigo seguinte.

2 - A mudança de uso habitacional para uso com atividades do setor terciário ou com equipamentos só pode ser autorizada se se verificar o cumprimento dos indicadores relativos ao estacionamento previstos no n.º 6 do artigo 40.º-VV.

Artigo 40.º-AAA

Edificabilidade

1 - As novas construções ou quaisquer intervenções a realizar em edifícios existentes têm de garantir a manutenção das características morfológicas dominantes, nomeadamente a tipologia de ocupação das parcelas, cérceas e indicadores urbanísticos.

2 - A localização das novas construções e as ampliações dos edifícios existentes têm de garantir um afastamento de 50,00 m ao limite superior à arriba ou falésia; tratando-se de um estabelecimento hoteleiro, salvo se se tratar de um hotel-apartamento, pode esta distância ser reduzida para um mínimo de 10 m, condicionada à prévia realização de estudos e intervenções geotécnicas que garantam a estabilidade da arriba e a sua não descaracterização.

3 - A realização de obras de alteração, reconstrução ou ampliação em edifícios existentes está condicionada a um acréscimo máximo de 20 % do índice de construção líquido existente.

4 - Os indicadores urbanísticos para a totalidade da construção na parcela são os seguintes:

a) Índice de implantação líquido máximo de 0,35;

b) Índice de construção líquido máximo de:

i) 0,80, para parcelas até 500,00 m2, inclusive;

ii) 0,60, para parcelas entre 500,00 m2 e 1.000,00 m2, inclusive;

iii) 0,50, para parcelas superiores a 1.000,00 m2.

5 - Se as novas construções se destinarem a estabelecimentos hoteleiros, com exceção de hotéis-apartamentos, os índices urbanísticos constantes da alínea b) do número anterior são multiplicados por 1,2.

6 - A cércea máxima corresponde à cércea dominante ou, no caso de esta não se encontrar bem definida, a 7,50 m.

7 - O estacionamento mínimo a assegurar no interior da parcela, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições municipais imperativas, é calculado em função dos valores estabelecidos no n.º 6 do artigo 40.º-VV.

SUBSECÇÃO V

Espaços de equipamento

Artigo 40.º-BBB

Condicionamentos

Nos espaços de equipamento a realização das obras necessárias ao bom funcionamento dos edifícios e instalações existentes depende do cumprimento das seguintes condições:

a) O número máximo de pisos é de dois;

b) Garantia do acesso público ao espaço de praia e área adjacente.

SUBSECÇÃO VI

Espaços culturais

Artigo 40.º-CCC

Condicionamentos

1 - Nos espaços culturais não são permitidos outros usos para além dos que se integrem na atividade turística ou cultural nem o exercício de atividades incompatíveis com a dignidade dos espaços culturais, nomeadamente:

a) A realização de feiras;

b) A venda ambulante;

c) A instalação de mercados ou a prática de atividades comerciais que não disponham de um elevado teor cultural;

d) A habitação;

e) A indústria.

2 - Qualquer intervenção nestes espaços tem de corresponder a um projeto da autoria de arquiteto.

SUBSECÇÃO VII

Espaços de lazer e valorização paisagística

Artigo 40.º-DDD

Condicionamentos

1 - Nos espaços de lazer e valorização paisagística é interdita a realização de obras, com exceção das seguintes:

a) Construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública destes espaços e da orla costeira que resultem de projeto aprovado, nos termos da lei;

b) Instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre;

c) Arranjos de áreas verdes de uso público, prevendo a drenagem das águas superficiais em zonas de risco e na proximidade das arribas.

2 - As obras previstas nas várias alíneas do número anterior têm de observar as seguintes normas de projeto e manutenção:

a) As espécies vegetais a utilizar devem ser adequadas à situação de salsugem e contribuir para o enquadramento dos pontos de vista importantes, não obstruindo os mesmos;

b) O mobiliário e equipamento a utilizar deve ser resistente;

c) Os cabos e fios elétricos ou telefónicos, bem como quaisquer outras tubagens ou condutas devem ficar enterrados;

d) Os pavimentos devem ter características e processos construtivos que impeçam a sua destruição por ação das águas pluviais e marítimas.

SUBSECÇÃO VIII

Espaços de preservação paisagística

Artigo 40.º-EEE

Condicionamentos

1 - Nos espaços de preservação paisagística é interdita a realização de obras, com exceção das seguintes:

a) Realização de percursos pedonais integrados no Passeio Marítimo;

b) Colocação de mobiliário urbano leve, do tipo papeleiras, iluminação e painéis de interpretação da paisagem.

2 - As espécies vegetais a utilizar por entidades públicas ou privadas nestes espaços devem ser adequadas à situação de salsugem, apresentar valor estético e paisagístico e contribuir para o enquadramento dos pontos de vista importantes, não obstruindo os mesmos.

SUBSECÇÃO IX

Arribas e falésias

Artigo 40.º-FFF

Condicionamentos

1 - Nas arribas ou falésias é interdita a realização de quaisquer obras, tais como a realização de novas construções ou a instalação de painéis publicitários.

2 - Constituem exceção ao disposto no número anterior:

a) A realização de obras destinadas a instalações e infraestruturas associadas à pesca e recreio náutico, desde que integradas na SUB-UOPG 7.6;

b) A construção de percursos de peões associados ao Passeio Marítimo;

c) A realização de obras necessárias à consolidação e manutenção das arribas ou falésias.

3 - As áreas situadas nestes espaços só podem ser adstritas a usos compatíveis com a defesa da vegetação natural e das comunidades naturais associadas às já existentes ou que favoreçam a sua instalação.

SUBSECÇÃO X

Espaços de apoio às praias

Artigo 40.º-GGG

Âmbito e objetivos

1 - Os espaços de apoio às praias correspondem a uma faixa, ao longo da Estrada Marginal, na zona de Carcavelos, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra.

2 - Estes espaços são necessários para o correto funcionamento da praia de Carcavelos.

Artigo 40.º-HHH

Condicionamentos

Nos espaços de apoio às praias não é permitida a construção, encontrando-se destinados à criação de áreas verdes e áreas para estacionamento de utilização pública de apoio às praias, com utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis, incluindo um mínimo de 1150 lugares para viaturas ligeiras, sem prejuízo do disposto no regime da RAN.

SECÇÃO III

Valores culturais

Artigo 40.º-III

Outros imóveis com interesse

1 - Os «Outros Imóveis com Interesse», assinalados na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra, podem ser objeto de restauro, reconstrução ou reparação.

2 - A alteração dos atuais usos a que se encontram destinados os imóveis referidos no número anterior só pode ser autorizada quando dessa alteração não resulte modificação das características essenciais do imóvel.

3 - É definida uma zona de proteção de 50,00 m em torno dos «Outros Imóveis com Interesse».

4 - A Câmara Municipal poderá indeferir os pedidos de licenciamento para intervenções situadas na zona de proteção definida nos termos do número anterior, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 40.º-JJJ

Conjuntos urbanos com interesse

1 - Os conjuntos urbanos com interesse, assinalados na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra, correspondem a espaços que ainda conservam características originais, apresentando uma certa homogeneidade e destacando-se pelo seu valor de conjunto.

2 - Deverá ser garantida a preservação das características urbanas mais significativas destes conjuntos, nomeadamente a valorização e a preservação dos espaços exteriores públicos.

3 - As intervenções urbanísticas nos conjuntos urbanos com interesse seguem as disposições estabelecidas nos artigos antecedentes para as áreas sujeitas a regimes de proteção em que se integram.

4 - As mudanças de uso nas edificações para serviços, comércio e turismo podem ser condicionadas à execução de obras de restauro, conservação ou reparação de todo o edifício.

TÍTULO IV

Do uso do solo

CAPÍTULO I

Classificação e qualificação do solo

Artigo 41.º

Classificação do solo

1 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo no Concelho de Cascais, é estabelecida a seguinte classificação:

a) Solo rural, aquele a que é reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário, florestal ou de recursos geológicos, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer ou outros tipos de ocupação humana que não lhe confira o estatuto de solo urbano;

b) Solo urbano, aquele a que é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e os terrenos afetos à estrutura ecológica urbana, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

2 - A classificação do solo como rural regula o seu aproveitamento sustentável com base na biodiversidade, na conservação dos ecossistemas e dos recursos e valores naturais, na produção agrícola, pecuária e florestal, na exploração de recursos geológicos, na produção de energias renováveis e noutras funções compatíveis com o estatuto de solo rural.

3 - A classificação do solo como urbano respeita as finalidades do processo de urbanização e da edificação e os princípios da multifuncionalidade dos espaços urbanos, da compatibilização e integração de usos, do equilíbrio ecológico e da salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos.

Artigo 42.º

Qualificação do solo

1 - A qualificação do solo no Concelho de Cascais processa-se através da sua integração nas várias categorias e subcategorias do solo rural e do solo urbano delimitadas na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e estabelece o seu aproveitamento em função da utilização dominante, das regras de ocupação, uso e transformação do solo.

2 - A cada categoria ou subcategoria corresponde um uso ou mais usos dominantes, aos quais podem ser associados usos complementares e eventualmente outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

3 - O sistema de mobilidade e de acessibilidades, os valores e recursos ambientais e os valores culturais do Município, identificados nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes, disciplinam o uso do solo, impondo restrições adicionais ao seu regime de utilização e ocupação.

CAPÍTULO II

Qualificação do solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Categorias e subcategorias de espaço

1 - O solo rural é constituído pelas seguintes categorias e respetivas subcategorias de espaço, representadas na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais:

a) Espaço Natural:

i) Espaço Natural de Nível 1;

ii) Espaço Natural de Nível 2;

iii) Espaço Natural de Nível 3;

b) Espaço de Aglomerados Rurais;

c) Espaço de Recursos Geológicos;

d) Espaço de Equipamento;

e) Espaço de Ocupação Turística.

Artigo 44.º

Princípios gerais

1 - As áreas de solo rural devem ser preservadas enquanto áreas estruturantes do território, tendo em vista o seu aproveitamento, quer enquanto solo vivo, quer dos demais recursos e valores naturais, ambientais, culturais ou paisagísticos, não podendo ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades.

2 - O solo rural não tem por natureza vocação edificatória, pelo que as operações urbanísticas admitidas são apenas as previstas nos termos definidos no presente Regulamento ou nos termos permitidos no âmbito dos regimes legais específicos.

3 - Nas áreas de solo rural, independentemente da categoria ou subcategoria de espaço, são interditas as seguintes ações:

a) As operações de loteamento;

b) As operações de destaque, cujas parcelas (destacada e remanescente) não cumpram a unidade mínima de cultura fixada, nos termos da lei geral para a região de Lisboa;

c) As obras de construção de novas edificações;

d) A gestão florestal desadequada à preservação da vegetação natural e à biodiversidade;

e) A introdução de espécies vegetais invasoras ou infestantes;

f) A redução da área de ocupação e fragmentação de habitats naturais, exceto por progressão sucessional;

g) A drenagem e/ou aprofundamento de áreas temporariamente encharcadas;

h) A cessação de direitos de passagem pública que impeçam a mobilidade, a divulgação do património cultural ou o turismo sustentável;

i) A destruição dos muros de pedra seca e sebes espinhosas que comprometam a compartimentação tradicional da paisagem e a prestação de serviços ecológicos.

4 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes legalmente aplicáveis, excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes intervenções:

a) As escavações arqueológicas e as obras de valorização do património cultural, bem como as obras de construção e ampliação de infraestruturas, de equipamentos ou de instalações afetas à defesa nacional ou à proteção civil, as inerentes às instalações necessárias à exploração dos recursos geológicos, às explorações agrícolas ou à realização de infraestruturas e equipamentos de natureza pública, designadamente: estradas, bacias de retenção, obras hidráulicas de regularização de ribeiras, subestações de energia elétrica, linhas de alta e média tensão, infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, aerogeradores, estações de tratamento de águas residuais, estações de bombagem, depósitos de água e estações de tratamento de água;

b) As obras com finalidade agrícola, quando comprovadamente integradas na gestão de explorações agrícolas, nomeadamente construções de apoio ou de armazenamento até 200,00 m2 de área de construção, aterros ou escavações;

c) As obras de reconstrução, alteração ou ampliação até ao máximo de 20 % da superfície de pavimento das edificações existentes e legais, cujo licenciamento fica dependente da existência e funcionamento de infraestruturas mínimas, especificamente rodoviárias, de saneamento, de eletricidade e de abastecimento de água, situadas a menos de 50,00 m do limite da propriedade sob a qual incide a operação urbanística, ficando a sua ligação a cargo do interessado.

5 - A inexistência de algumas das referidas infraestruturas a menos de 50,00 m pode constituir fundamento bastante para o indeferimento do pedido de licenciamento de obras de construção, de ampliação ou de alteração, exceto nos casos em que o interessado se comprometa, nos termos legalmente fixados, a executar as infraestruturas em falta, bem como a assegurar os encargos de funcionamento e manutenção das mesmas, por um período mínimo de 10 anos.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se infraestruturas mínimas, a ligação às redes rodoviária, de energia elétrica, de drenagem de efluentes domésticos, de drenagem de efluentes pluviais e de abastecimento de água, devendo as mesmas cumprir as seguintes especificações:

a) O perfil e pavimento da rede rodoviária são definidos pela Câmara Municipal, tendo em conta o tipo de acabamento do arruamento ao qual será efetuada a ligação;

b) Admite-se que o abastecimento de água não seja da rede pública, desde que a solução alternativa cumpra, comprovadamente, toda a legislação específica em vigor;

c) O saneamento deve ser garantido através de estação de tratamento de águas residuais própria ou partilhada.

SECÇÃO II

Espaço natural

Artigo 45.º

Caracterização e identificação

1 - A categoria de espaço natural corresponde a áreas com elevado valor paisagístico e ambiental, nas quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais, sendo fundamentais para a conservação da natureza e para a manutenção da diversidade biológica e paisagística do concelho.

2 - Estas áreas possuem ainda características adequadas para a atividade agrícola e pastoril ou passiveis de as poderem vir a adquirir, bem como para o fomento, exploração e conservação das espécies florestais e outros recursos a elas associados, no respeito pelos condicionalismos e pela legislação que os regula, e pelas áreas que com cobertura florestal ou progressivamente a implementar, se destinam a fazer parte da composição paisagística concelhia.

3 - As áreas afetas a esta categoria de espaço integram a Estrutura Ecológica Municipal, quer ao nível da estrutura ecológica fundamental quer da estrutura ecológica complementar, compreendendo ainda as áreas de intervenção dos Planos da Orla Costeira e do Parque Natural de Sintra-Cascais, bem como as áreas de ocorrência dos valores naturais do SIC (Sítio de Importância Comunitária) Sintra-Cascais da Rede Natura 2000 integradas no referido Parque Natural, as áreas delimitadas como Reserva Ecológica Nacional e como Reserva Agrícola Nacional e as demais áreas assim classificadas na Planta de Ordenamento, que pela sua disponibilidade contribuem para a biodiversidade e conectividade entre habitats, potenciando a estabilidade dos ecossistemas, a redução da fragmentação dos espaços e a reconstrução de uma paisagem multifuncional.

4 - Os espaços naturais subdividem-se nas subcategorias de espaços naturais de nível 1, de nível 2 e de nível 3.

SUBSECÇÃO I

Espaço natural de nível 1

Artigo 46.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço natural de nível 1 corresponde a áreas destinadas à preservação e proteção dos valores naturais de maior relevância e interesse ecológico e paisagístico, fundamentais ao suporte da biodiversidade do território.

2 - Esta subcategoria compreende as áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional e pela Reserva Agrícola Nacional, bem como a área correspondente ao Parque Natural de Sintra-Cascais, as áreas de ocorrência dos valores naturais do SIC Sintra-Cascais da Rede Natura 2000 integradas no referido Parque Natural e as áreas integradas na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado.

Artigo 47.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - O regime do uso do solo e de edificabilidade nas áreas delimitadas na subcategoria de espaço natural de nível 1 está sujeito aos condicionamentos fixados nos regimes específicos que incidem sobre as diferentes áreas desta subcategoria, aplicando-se supletivamente o regime previsto no artigo 44.º deste Regulamento.

2 - Nesta subcategoria de espaço, os usos industriais só são admitidos quando conexos com as características das áreas rurais e quando estiver em causa a proximidade ao recurso natural passível de ser utilizado na atividade industrial.

SUBSECÇÃO II

Espaço natural de nível 2

Artigo 48.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço natural de nível 2 corresponde a áreas com moderada sensibilidade ecológica e a valores naturais e paisagísticos com importância relevante na conservação da natureza, na biodiversidade e na estabilidade dos ecossistemas.

2 - Estas áreas caracterizam-se igualmente por constituírem solos particularmente importantes na composição e estruturação da paisagem, nos quais se admite a prestação de serviços ecológicos e atividades de recreio e lazer.

3 - Nesta subcategoria integram-se igualmente as áreas existentes em contextos territoriais predominantemente afetos a funções residenciais e agrícolas e a áreas naturais com particular interesse paisagístico, designadamente no Vale de Caparide e no Vale da Ribeira da Cadaveira, incorporando ainda os núcleos edificados de quintas históricas passíveis de se poderem valorizar e adaptar a tipologias de empreendimentos turísticos compatíveis com o solo rural, associados nomeadamente ao ecoturismo e enoturismo.

Artigo 49.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, na subcategoria de espaço natural de nível 2 admitem-se as seguintes ações e utilizações:

a) Criação e ampliação de bosques na sua área potencial e reconversão gradual de áreas florestais produtivas em áreas de floresta autóctone de proteção, na sua área potencial;

b) Manutenção de matagais, matos e prados naturais para salvaguarda da biodiversidade e prestação de serviços ecológicos;

c) Manutenção de sebes de abrunheiro-bravo e muros de pedra seca na compartimentação da paisagem;

d) Roça e pastoreio sazonal, na gestão e manutenção de matos e prados naturais;

e) Criação de raças autóctones baseada na produção animal, em regime extensivo (e.g. ovina saloia, galinha pedrês portuguesa);

f) Manutenção dos sistemas agro-silvo-pastoris e da biodiversidade associada (matagais, matos e prados naturais);

g) Recuperação de sistemas e habitats prioritários para a conservação (e.g. arribas e dunas costeiras);

h) Construção de infraestruturas de apoio, em material ligeiro, a atividades de recreio e lazer (bancos, sanitários, quiosques e estruturas similares);

i) Obras de conservação, de reconstrução ou de alteração de edificações existentes e legais;

j) Obras de ampliação, ao máximo de 20 % sobre a superfície de pavimento da preexistência legalmente construída;

k) Edificação de piscinas;

l) Construção de acessos, percursos e áreas de estacionamento exterior, em materiais permeáveis ou semipermeáveis, utilizando sempre que possível, os elementos construtivos preexistentes.

2 - As intervenções urbanísticas a realizar nas quintas históricas devem ainda observar o regime previsto nos artigos 39.º e 40.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO III

Espaço natural de nível 3

Artigo 50.º

Caracterização

A subcategoria de espaço natural de nível 3 corresponde a áreas delimitadas como Reserva Agrícola Nacional, ainda que maioritariamente circundadas por solo urbano.

Artigo 51.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - As áreas delimitadas nesta subcategoria de espaço ficam sujeitas ao regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aplicando-se ainda, nos casos omissos naquele regime legal, o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do cumprimento do regime legal aplicável aos solos delimitados como Reserva Agrícola Nacional, as ações ou interdições aplicáveis a esta subcategoria de espaço regem-se supletivamente pelo disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Espaço de aglomerados rurais

Artigo 52.º

Caracterização e identificação

1 - (Revogado.)

2 - No espaço de aglomerados rurais subsiste uma ocupação humana típica de povoado rural, embora as edificações se apresentem por vezes erigidas de forma desordenada, pontual ou dispersa, com usos mistos, nos quais predomina o uso habitacional, a par de pequenas indústrias do tipo artesanal/familiar.

3 - As edificações que se encontrem localizadas na linha de delimitação dos perímetros urbanos devem ser consideradas na sua totalidade como subsumidas nos referidos perímetros urbanos.

Artigo 53.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - As intervenções urbanísticas a desenvolver nas áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais devem promover o reordenamento sustentável do território, através da requalificação do edificado e das infraestruturas básicas ou mediante a implementação de equipamentos ou serviços de apoio, preferencialmente no âmbito da execução das respetivas SUB-UOPG em que estão inseridas, em articulação com os regimes de proteção previstos para as áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais, sendo aplicável o disposto no artigo 40.º-O.

2 - Nas áreas referidas no número anterior, as novas construções a erigir devem destinar-se apenas a equipamentos ou a serviços de apoio aos equipamentos existentes.

SECÇÃO IV

Espaço de recursos geológicos

Artigo 54.º

Caracterização e identificação

A categoria de espaço de recursos geológicos compreende as áreas afetas à exploração de recursos minerais do subsolo e integra as áreas de concessão licenciada consolidadas, bem como as áreas já exploradas para as quais se prevê a sua recuperação paisagística, de acordo com as normas previstas nos respetivos Planos Ambientais de Recuperação Paisagística (PARP) inseridos nos Planos de Pedreira aprovados pelas entidades competentes, e elaborados em cumprimento da legislação específica em vigor.

Artigo 55.º

Medidas de salvaguarda ambiental

1 - Nas áreas consolidadas é admitida a instalação dos respetivos anexos de pedreira e infraestruturas de apoio à atividade extrativa, nos termos da legislação vigente.

2 - De modo a garantir um eficaz controlo das condições ambientais, sempre que se justifique, devem os Planos de Pedreira garantir a implantação de cortinas arbóreas de absorção visual nos limites das explorações não contíguos a outras explorações, com um mínimo de 5,00 m de largura.

3 - Nestas áreas, desde que sujeitos a um projeto que englobe a recuperação paisagística da sua totalidade e que seja acautelada a estabilidade de vertentes, são admitidas as seguintes ações:

a) Ações de florestação;

b) Atividades de recreio e lazer ao ar livre, e respetivos edifícios de apoio, com uma área máxima de 200,00 m2 de superfície de pavimento;

c) Qualquer atividade que esteja prevista em Plano Ambiental de Recuperação Paisagística de Pedreira.

SECÇÃO V

Espaço de equipamento

Artigo 56.º

Caracterização e identificação

1 - A categoria de espaço de equipamento, em solo rural, corresponde à área ocupada pelo Autódromo, inserida no PNSC, e zonas envolventes, para a qual importa desenvolver ações de recuperação, reabilitação e valorização do património edificado, bem como medidas de salvaguarda que promovam a valorização dos valores naturais e da paisagem circundante e que possam conduzir à mitigação dos impactes negativos provenientes de uma estrutura com aquelas características, designadamente ao nível visual ou de ruído, no âmbito da SUB-UOPG 2.4.

2 - Para esta categoria de espaço consideram-se compatíveis com a utilização dominante os usos de turismo, comércio e serviços, restauração, cultura e lazer.

Artigo 57.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - Nestes espaços podem ser implementadas estruturas e ocupações compatíveis com a utilização dominante de equipamento que se destinem a rentabilizar o deficiente aproveitamento turístico e comercial do Autódromo e a fomentar a vivência do espaço, em complemento da atividade desportiva, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de proteção das áreas do PNSC.

2 - (Revogado.)

SECÇÃO VI

Espaço de ocupação turística

Artigo 58.º

Caracterização e identificação

A categoria de espaço de ocupação turística compreende as áreas cuja utilização dominante é a atividade turística e de lazer, compatível com a organização espacial do território em solo rural.

Artigo 59.º

Regime do uso do solo e de edificabilidade

As operações urbanísticas a desenvolver nos empreendimentos turísticos, em solo rural, devem subordinar-se aos parâmetros definidos nos títulos que se mantenham válidos e eficazes e articular-se com o regime fixado nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

CAPÍTULO III

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 60.º

Categorias e subcategorias de espaço

1 - O solo urbano é constituído na sua globalidade por solos urbanizados e urbanizáveis e inclui os solos afetos à estrutura ecológica urbana necessários ao equilíbrio deste espaço:

a) O solo urbanizado é entendido como aquele que se encontra dotado de infraestruturas e é servido por equipamentos de utilização coletiva;

b) O solo urbanizável é entendido como aquele que se destina à expansão urbana e no qual a urbanização pode ser precedida de programação.

2 - O solo urbanizado é constituído pelas seguintes categorias e respetivas subcategorias funcionais de espaço, representadas na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais:

a) Espaço Central:

i) Espaço Central Histórico;

b) Espaço Residencial:

i) Espaço Residencial Histórico;

ii) Espaço Residencial Singular e Turístico;

c) Espaço de Atividades Económicas:

i) Espaço de Comércio e Serviços;

ii) Espaço de Atividades Industriais;

d) Espaço de Uso Especial:

i) Espaço Estratégico;

ii) Espaço de Equipamento;

iii) Espaço de Infraestruturas;

e) Espaço Verde:

i) Espaço Verde de Recreio e Produção;

ii) Espaço Verde de Proteção e Conservação;

iii) Espaço Verde de Proteção a Infraestruturas.

3 - As subcategorias funcionais de espaços verdes constituem a estrutura ecológica urbana e correspondem a áreas com funções de equilíbrio ecológico, de produção agrícola, de recreio e lazer ou de enquadramento paisagístico a edifícios e de proteção a infraestruturas.

4 - O solo urbanizável é constituído pelas seguintes categorias e respetivas subcategorias funcionais de espaço, representadas na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais:

a) Espaço de Atividades Económicas Proposto:

i) Espaço de Comércio e Serviços Proposto;

ii) Espaço de Atividades Industriais Proposto;

b) Espaço de Uso Especial Proposto:

i) Espaço Estratégico Proposto;

ii) Espaço de Turismo Proposto;

iii) Espaço de Equipamento Proposto.

Artigo 61.º

Princípios gerais do solo urbano

1 - Em solo urbano os espaços destinam-se predominantemente à urbanização e edificação, designadamente de habitação, comércio e serviços, indústria, turismo, equipamentos, infraestruturas e espaços verdes de utilização coletiva, privilegiando-se o equilíbrio entre os diferentes usos, a conservação e reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana e a qualificação do espaço público, com vista a promover a regeneração funcional e social destes espaços.

2 - Os diversos usos urbanos devem coexistir entre si de forma harmoniosa e compatibilizar-se com a envolvente, designadamente ao nível da morfotipologia, da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes ou tráfego.

3 - Nas áreas de solo urbano confinantes com o solo rural, devem os instrumentos de gestão territorial e as operações urbanísticas a concretizar assegurar a transição entre o edificado existente e as novas realizações, mediante o enquadramento e inserção urbanística, em particular ao nível do desenho urbano, da morfotipologia e do número de pisos.

4 - Os instrumentos de planeamento e as operações urbanísticas a concretizar devem promover a requalificação e valorização das áreas inseridas em solo urbano, tendo em conta os seguintes princípios de atuação:

a) Intervir nas áreas livres, devolutas ou sem uso específico determinado, destinando-as preferencialmente à satisfação de carências de espaço público qualificado, de equipamentos coletivos, de funcionamento dos sistemas de circulação e parqueamento e da estrutura ecológica urbana, ou para a satisfação de carências residenciais, de comércio ou de serviços, devendo estas localizar-se preferencialmente e tanto quanto possível afastadas da linha de costa, evitando o desenvolvimento ao longo da mesma;

b) Promover a recuperação e revitalização de áreas públicas descaracterizadas, induzindo à constituição de novas identidades e paisagens urbanas;

c) Salvaguardar as características que conferem identidade própria aos aglomerados urbanos, designadamente no que se refere ao património cultural e paisagístico;

d) Regenerar os espaços de atividades industriais degradados, atribuindo-lhes outros fins quando desintegrados de áreas industriais consistentes;

e) Proceder à reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) delimitadas, nos termos definidos na lei, qualificando os espaços públicos e harmonizando a inserção urbana destas áreas com a categoria de espaço em que se inserem e de acordo com os parâmetros e usos definidos;

f) Assegurar a adequada capacidade e dimensionamento da área a intervencionar urbanisticamente, em face da sobrecarga que irá gerar ao nível das redes de infraestruturas, designadamente de saneamento, de eletricidade, de telecomunicações, de abastecimento de águas, de transportes públicos ou rodoviárias, de forma a providenciar a sua requalificação, redimensionamento ou ampliação;

g) Valorizar a componente natural, particularmente as ribeiras, as linhas de água e os espaços adjacentes, assim como outras áreas de elevado potencial ambiental e paisagístico, integrando-as na estrutura ecológica urbana, numa ótica de promoção do recreio e do lazer;

h) Promover a criação de espaços verdes, de lazer e de produção, de dimensão adequada, dotando-os de infraestruturas e equipamentos de apoio ao lazer ou destinando-os à satisfação de agricultura em meio urbano;

i) Garantir a preservação das espécies autóctones e promover a introdução de novas áreas de vegetação, com vista ao equilíbrio ecológico, nos termos da regulamentação municipal específica;

j) Preservar sempre que possível a morfologia do terreno, reduzindo as escavações e os aterros;

k) Definir novos traçados viários que estabeleçam soluções visual e funcionalmente equilibradas, em articulação com a rede viária existente, programada e hierarquizada, procurando integrá-los na topografia do terreno de forma a evitar fortes modelações;

l) Reorganizar os sistemas de mobilidade, incentivando os modos suaves e libertando áreas para incremento das redes pedonais e cicláveis;

m) Prever soluções adequadas à melhoria das acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada aos espaços edificados, aos equipamentos e aos espaços verdes de recreio e lazer, bem como aos transportes públicos;

n) Promover a implementação de princípios de sustentabilidade urbana, concretizando-os nomeadamente em sede de regulamentação municipal específica.

5 - Em função da realidade do território, pode a Câmara Municipal considerar que as intervenções urbanísticas devem ser suportadas por soluções de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a execução de obras de urbanização, a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou exigirem o estabelecimento de mecanismos de perequação para a redistribuição de encargos e benefícios entre os proprietários envolvidos.

6 - Tais intervenções podem processar-se no âmbito de unidades de execução, delimitadas pela Câmara Municipal ou a requerimento dos particulares, as quais devem abranger áreas que constituam um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possam cumprir os requisitos legais exigíveis.

7 - Os parâmetros previstos para as cedências ou compensações de áreas ou parcelas de terreno, devidas no âmbito das operações de loteamento, de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante, são os definidos no artigo 131.º do presente Regulamento e nos demais regulamentos municipais específicos.

8 - No âmbito dos instrumentos de gestão territorial ou das operações urbanísticas a desenvolver, as dotações de estacionamento a prever devem respeitar os parâmetros estabelecidos nos artigos 120.º e seguintes do Regulamento.

9 - Quando a aplicação dos parâmetros urbanísticos definidos para as categorias e subcategorias de espaço previstos nas Secções II e III do presente Capítulo inviabilizar a reconversão urbanística da AUGI, deve a proposta de reconversão justificar e fundamentar a aplicação de outros parâmetros a adotar, de acordo com os procedimentos legalmente aplicáveis.

SECÇÃO II

Solo urbanizado

Artigo 62.º

Princípios gerais

1 - O solo urbanizado corresponde às áreas de solo urbano caracterizadas por um elevado nível de infraestruturação, de concentração de edifícios e de espaços públicos, abrangendo usos diversificados e de suporte à atividade humana.

2 - Nas áreas de solo urbanizado, os instrumentos de gestão territorial e as operações urbanísticas a concretizar devem promover a requalificação e valorização do território, tendo em conta os seguintes princípios de atuação:

a) Assegurar a transição entre o edificado existente e as novas realizações, mediante o enquadramento e inserção urbanística, em particular ao nível do desenho urbano, da morfotipologia e do número de pisos;

b) Reforçar as áreas de forte centralidade existentes, estabelecendo regras com vista à sua requalificação e à densificação e diversificação de usos;

c) Regenerar, recuperar, renovar ou reconverter os sectores urbanos mais degradados.

3 - Nas áreas desqualificadas ou particularmente degradadas, privilegiam-se as operações de requalificação urbana, com vista ao estabelecimento de traçados de desenho urbano qualificado, à promoção e desenvolvimento de equipamentos e infraestruturas de interesse coletivo, públicos ou privados, assim como a preservação e valorização de espaços verdes inscritos na estrutura ecológica urbana, preferencialmente com recurso aos mecanismos previstos nos números 5 e 6 do artigo 61.º

4 - Na maioria das categorias ou subcategorias funcionais de solo urbanizado, os usos de turismo e de equipamentos são sempre considerados como usos compatíveis, admitindo-se a instalação de novos edifícios ou a alteração da utilização dos edifícios existentes para aqueles usos.

5 - Nas obras de edificação, subsequentes à demolição total ou parcial de edifícios com usos de turismo ou de equipamentos, podem aplicar-se os parâmetros urbanísticos do edificado preexistente, no que respeita ao número de pisos e superfície de pavimento, desde que as novas edificações sejam afetas na sua maioria aos usos preexistentes.

6 - Os edifícios erigidos com majoração de pisos destinados a estabelecimentos hoteleiros, com a categoria de 4 ou 5 estrelas, ou a equipamentos, não podem ser destinados a outros usos, por um período mínimo de 15 anos, a contar da data de emissão do alvará de autorização de utilização.

Artigo 63.º

Regime de edificabilidade comum ao solo urbanizado

1 - No solo urbanizado, a execução do plano processa-se através de operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção, as quais devem preservar e valorizar o património edificado, os enquadramentos urbanísticos e paisagísticos relevantes da malha urbana envolvente, bem como as características dominantes, no que respeita às morfotipologias da malha urbana de proximidade.

2 - Na prossecução dos objetivos referidos no número anterior, devem as operações urbanísticas enquadrar-se nas características morfotipológicas dominantes, existentes na envolvente mais próxima, pela ordem seguinte:

a) Cumprimento das características dominantes existentes na frente edificada do lado do arruamento onde se integra a operação urbanística, no troço de rua entre duas transversais, ou;

b) Cumprimento das características dominantes existentes no quarteirão, em caso de insuficiência ou inexistência de características de dominância, na frente edificada do lado do arruamento referido na alínea anterior.

3 - Na apreciação da existência de características morfotipológicas de dominância, nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, devem ser observados, em particular os parâmetros concernentes à tipologia construtiva, número de pisos (ou altura da fachada caso se tratem de edifícios de uso industrial), dimensão do lote ou parcela e alinhamentos de fachadas ou empenas.

4 - Para além do regime fixado nos números anteriores, devem ainda ser observadas as seguintes regras e parâmetros de referência:

a) Afastamentos das edificações às extremas - Devem ser garantidos os afastamentos frontais, laterais e a tardoz às extremas, de acordo com a tendência dominante, aferida nos termos do n.º 2;

b) Índice de impermeabilidade máxima - Salvo nos casos de impossibilidade física, em face da realidade existente, não deve ser excedido o índice de impermeabilidade máxima, variável em função da categoria ou subcategoria de espaço;

c) Número de pisos - O número de pisos deve ser determinado pelo valor modal do número de pisos da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a operação urbanística, no espaço entre duas transversais ou no troço onde os edifícios possuam alturas homogéneas:

i) No cálculo da moda do número de pisos descrito na alínea anterior, não devem ser incluídos os edifícios dissonantes, assim considerado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, nem os edifícios cujos parâmetros urbanísticos foram objeto de incentivos de majoração;

ii) Se os edifícios confinantes não apresentarem o mesmo número de pisos, o alinhamento processar-se-á na transição entre o número de pisos do novo edifício e o número de pisos do edifício confinante;

iii) As cotas máximas da fachada da operação urbanística a concretizar devem ser iguais às cotas máximas das fachadas dos edifícios adjacentes;

d) Planos das fachadas - Os alinhamentos dos planos das fachadas sobre a via pública devem respeitar os alinhamentos dominantes, salvo quando existam planos de fachada aprovados que prevejam novos alinhamentos, podendo a Câmara Municipal divulgar desenhos do alinhamento dos arruamentos para efeitos de explicitação desta norma;

e) Profundidade das empenas - A profundidade máxima das empenas pode ascender a 18,00 m desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, de insolação e de ventilação dos espaços habitáveis e seja garantida a concordância com as empenas adjacentes;

f) Sótão ou piso recuado - É admitida a construção de sótão ou de um piso recuado, para fins habitacionais ou de arrumos, em edifícios novos ou existentes, quando tal seja uma característica dominante nesse arruamento, ou sirva de colmatação à empena adjacente e desde que não descaracterize o edifício preexistente:

i) A altura do sótão ou do piso recuado não pode exceder, em qualquer caso e no ponto de cota máxima do telhado ou da cobertura 3,50 m acima da cércea, não se podendo igualmente verificar qualquer elemento construído acima dos planos a 45 graus, gerados a partir das linhas superiores de todas as fachadas do edifício, à exceção das chaminés;

ii) Nos edifícios existentes, o aproveitamento da cobertura para sótão e a alteração da configuração geral das coberturas (incluindo trapeiras, mansardas e terraços) deve manter a morfologia base da cobertura e a sua forma, definida pelas características gerais dos planos inclinados principais (águas mestras);

g) Tipologias arquitetónicas - Privilegia-se a manutenção das tipologias dominantes;

h) Utilização e aproveitamento dos logradouros - É interdita a utilização dos logradouros para fins diversos dos previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no presente Regulamento, devendo ser preservadas as espécies arbóreas protegidas, nos termos fixados no respetivo regulamento municipal.

5 - As operações urbanísticas destinadas a usos de turismo a erigir nas categorias ou subcategorias de espaço onde aquele uso seja admitido, ficam sujeitas ao regime seguinte:

a) Quando realizáveis em áreas que apresentem características morfotipológicas de dominância devem observar os valores ou enquadramentos urbanísticos e paisagísticos relevantes e as características morfotipológicas de dominância da malha urbana onde se inserem, nos termos do regime geral previsto nos números anteriores, com as demais especificidades:

i) Cumprimento do índice de impermeabilidade máximo previsto para o lote de acordo com os parâmetros a seguir descritos, salvo em situações de impossibilidade física em face da realidade existente ou em casos devidamente justificados:

(a) Os prédios, lotes ou parcelas com área igual ou inferior a 300,00 m2 devem prever 15 % de área permeável aferida à área do prédio, lote ou parcela;

(b) Os prédios, lotes ou parcelas com área superior a 300,00 m2 e igual ou inferior a 600,00 m2 devem prever 25 % de área permeável aferida à área do prédio, lote ou parcela;

(c) Os prédios, lotes ou parcelas com área superior a 600,00 m2 devem prever 40 % de área permeável aferida à área do prédio, lote ou parcela;

ii) As operações de edificabilidade destinadas a estabelecimentos hoteleiros com a categoria de 4 ou 5 estrelas podem beneficiar, mediante deliberação da Câmara Municipal, de uma majoração de mais dois pisos acima da moda;

b) As operações urbanísticas a concretizar em áreas que não apresentem características morfotipológicas de dominância, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo, devem considerar os seguintes parâmetros de referência, sem prejuízo da implementação de medidas que assegurem a adequada integração do edificado com a envolvente:

i) Índice de edificabilidade máximo:

(a) Estabelecimentos hoteleiros, com a categoria de 4 ou 5 estrelas - 1,50;

(b) Outros estabelecimentos hoteleiros - 0,60;

(c) Outros empreendimentos turísticos - 0,30;

ii) Índice de ocupação de solo máximo:

(a) Estabelecimentos hoteleiros, com a categoria de 4 ou 5 estrelas - 0,60;

(b) Outros estabelecimentos hoteleiros - 0,35;

(c) Outros empreendimentos turísticos - 0,30;

iii) Índice de impermeabilização máximo:

(a) Estabelecimentos hoteleiros, com a categoria de 4 e 5 estrelas - 0,80;

(b) Outros estabelecimentos hoteleiros - 0,65;

(c) Outros empreendimentos turísticos - 0,50;

iv) Altura máxima da fachada:

(a) Estabelecimentos hoteleiros, com a categoria de 4 ou 5 estrelas - 25,00 m;

(b) Outros estabelecimentos hoteleiros - 15,00 m;

(c) Outros empreendimentos turísticos - 8,00 m;

v) Afastamento mínimo das edificações à extrema do lote ou parcela:

(a) Afastamento fronteiro - 10,00 m;

(b) Afastamento a tardoz - 5,00 m;

(c) Afastamentos laterais - 5,00 m;

vi) Em casos devidamente justificados podem ser aceites outros afastamentos que não os acima definidos.

6 - As operações urbanísticas destinadas a usos de equipamento a erigir nas categorias ou subcategorias de espaço onde aquele uso seja admitido ficam sujeitas ao regime seguinte:

a) Quando realizáveis em áreas que apresentem características morfotipológicas de dominância, devem observar os valores ou enquadramentos urbanísticos e paisagísticos relevantes e as características morfotipológicas de dominância da malha urbana onde se inserem, nos termos do regime geral previsto nos números 1 a 4 do presente artigo, podendo beneficiar, mediante deliberação da Câmara Municipal, de uma majoração de mais dois pisos acima da moda;

b) As operações urbanísticas a concretizar em áreas que não apresentem características morfotipológicas de dominância nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo, devem observar os parâmetros de referência, previstos no n.º 2 do artigo 84.º, sem prejuízo da implementação de medidas que assegurem a adequada integração do edificado com a envolvente.

SUBSECÇÃO I

Espaço central

Artigo 64.º

Caracterização e identificação

1 - A categoria de espaço central corresponde a áreas consolidadas que se destinam a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do núcleo urbano, com concentração de atividades terciárias, com especial incidência ao nível do comércio tradicional e serviços, integrando zonas residenciais que se pretendem densificar.

2 - No espaço central podem coexistir os usos de habitação, de comércio e serviços, de turismo, de equipamentos, micrologística ou indústria compatível.

Artigo 65.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - As operações urbanísticas a desenvolver no espaço central devem observar as características morfotipológicas dominantes da malha urbana onde se inserem, em cumprimento dos parâmetros e condicionantes de referência previstos nos artigos 62.º e 63.º, com as especificidades seguintes:

a) Cumprimento do índice de impermeabilidade máximo de 70 % nos logradouros, salvo em situações de impossibilidade física, em face da realidade existente, ou em casos devidamente justificados.

2 - A adaptação do edifício a novas funcionalidades, mediante a alteração à utilização, deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Admite-se a alteração à utilização de habitação para turismo, desde que a operação urbanística abranja todas as frações do edifício a intervencionar;

b) Admite-se a alteração à utilização, de habitação para equipamento, comércio ou serviços, desde que estas utilizações se situem na cave, no primeiro ou segundo pisos contados a partir da cota de soleira do edifício, e desde que seja garantida uma ocupação mínima de 30 % destinada ao uso residencial.

3 - As operações urbanísticas de alteração à utilização nas quais não seja possível cumprir a ocupação mínima destinada a uso habitacional prevista na alínea b) do n.º 2 podem, a título excecional e perante justificação fundamentada, ser admitidas, desde que seja demonstrado que na frente edificada do lado do arruamento onde se integra o edifício objeto de intervenção, se encontra respeitada a percentagem mínima de 30 % para uso residencial.

4 - Quando inseridas em áreas de espaço central que não apresentem características morfotipológicas de dominância nos termos do n.º 2 do artigo 63.º, devem as operações urbanísticas considerar os seguintes parâmetros de referência, sem prejuízo da implementação de medidas que assegurem a adequada integração do edificado com a envolvente.

a) Índice de edificabilidade máximo - 0,55;

b) Índice de ocupação de solo máximo - 0,35;

c) Índice de impermeabilização máximo - 0,60;

d) Área mínima do lote - 150,00 m2;

e) Altura máxima da fachada - 13,00 m.

DIVISÃO I

Espaço central histórico

Artigo 66.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço central histórico corresponde a determinados conjuntos urbanos homogéneos na sua tipologia, morfologia, época e imagem, que se pretendem salvaguardar e valorizar, por traduzirem importantes referências de identidade histórica e patrimonial dos lugares e das vivências no concelho, encontrando-se representados como subcategoria funcional na Planta de Ordenamento.

2 - As operações urbanísticas a erigir em áreas cuja frente de rua se encontre delimitada como espaço central histórico devem acautelar a sua relação com o edificado existente e contribuir para a valorização histórica e patrimonial daquela subcategoria de espaço.

3 - No espaço central histórico as operações urbanísticas, bem como as intervenções no espaço público devem visar a preservação e valorização destas áreas, na prossecução dos seguintes objetivos:

a) Promover a reabilitação e qualificação dos edifícios, conjuntos residenciais e espaços públicos, preservando a imagem destas áreas e a sua função urbana;

b) Manter as malhas urbanas delimitadas, em sintonia com as características e tipologias do edificado;

c) Promover a integração e articulação harmoniosa do espaço central histórico com o território envolvente;

d) Definir os condicionalismos formais e funcionais a observar no âmbito das operações a realizar;

e) Incentivar a revitalização do edificado existente;

f) Ampliar ou adaptar os equipamentos públicos ou coletivos;

g) Requalificar o espaço público através da execução e remodelação das infraestruturas;

h) Tornar as áreas do espaço central histórico mais inclusivas e acessíveis;

i) Promover o desenvolvimento integrado destes espaços urbanos, fomentando a participação dos agentes económicos, sociais e culturais.

4 - Nestas áreas incentiva-se a coexistência dos diferentes usos, os quais se devem distribuir de forma equilibrada, de modo a assegurar a manutenção da componente residencial em cada uma das áreas de espaço central histórico, combatendo a sua desertificação e compatibilizando a necessidade da fixação da população com a real heterogeneidade de usos e funções necessária à revitalização dos espaços centrais históricos.

5 - Admitem-se usos de habitação, de turismo, de comércio e serviços, de equipamentos e de indústria compatível.

6 - A instalação de novos estabelecimentos de comércio com uma superfície de pavimento superior a 500,00 m2, ou a ampliação superior a 500,00 m2 dos estabelecimentos comerciais existentes, só é admitida em situações excecionais, justificadas mediante a apresentação de estudos económicos que comprovem que tais obras contribuem para a qualificação da oferta comercial e para a dinamização funcional e valorização estética destes espaços.

7 - A instalação de novos estabelecimentos de comércio ou a alteração dos existentes, nos termos referidos no número anterior, está sujeita a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - As operações urbanísticas a executar no espaço central histórico devem contribuir para o reforço da imagem global destas áreas históricas e para o enriquecimento progressivo das suas características morfológicas, designadamente da estrutura urbana, espaço público, formas de agregação, tipologias construídas, materiais de revestimento, cromatismo, ritmos e dimensões de vãos, obedecendo aos seguintes princípios gerais:

a) Adequação à envolvente edificada, assegurando a necessária articulação com os edifícios confinantes;

b) Respeito pela valorização formal do edifício e imagem global construída, com incidência na sua volumetria, aparência e morfologia, devendo os materiais e cores a aplicar considerar a integridade formal do conjunto;

c) Qualificação de elementos do contexto ou eliminação de elementos espúrios;

d) Transição harmoniosa entre a proposta e a cércea dos edifícios confinantes.

2 - No espaço central histórico, todas as intervenções no edificado e todas as formas de ocupação, temporárias ou duradouras, do espaço exterior, público ou privado estão sujeitas a controlo prévio municipal.

3 - As operações urbanísticas devem observar as características morfotipológicas dominantes da malha urbana onde se inserem, em cumprimento dos parâmetros e condicionalismos de referência previstos nos artigos 63.º e 65.º, com as especificidades seguintes:

a) As novas obras de construção e as obras de ampliação não devem exceder o índice de impermeabilidade máxima de 80 % da área do logradouro, salvo em situações de impossibilidade física em face da realidade existente, ou em casos devidamente justificados;

b) Nas obras de reabilitação, ainda que prevejam a demolição interior, total ou parcial, deverá optar-se pela conservação da fachada principal e demais elementos estruturais ou decorativos de valor inquestionável ou que constituam um contributo para a caracterização do conjunto onde se inserem;

c) O aproveitamento do sótão para fim habitacional ou complementar ao uso habitacional só é admitido desde que não sejam alteradas as características essenciais das coberturas e a mesma se conforme com as dos edifícios confinantes, designadamente no que concerne aos declives, revestimento, materiais, cotas do beirado e cumeeira;

d) As obras de alteração ou ampliação devem igualmente ser acompanhadas de obras de conservação a incidir sobre as partes comuns do edifício, sempre que o interessado seja proprietário da totalidade do mesmo;

e) A construção de caves destinadas a estacionamento e áreas técnicas sob o terreno livre dos lotes ou sob a área ampliada, depende dos seguintes pressupostos:

i) Existência de património arqueológico cuja salvaguarda justifique a sua preservação in situ;

ii) Integração funcional e arquitetónica do acesso à cave;

iii) Existência de espécies arbóreas protegidas;

f) As cores a aplicar devem ser estudadas e justificadas de acordo com a paleta existente na envolvente.

4 - As alterações ao uso do edificado estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A alteração do uso de turismo para outros usos só é admitida mediante deliberação da Câmara Municipal fundamentada na demonstração técnico-financeira de que tal alteração contribuirá para a reabilitação e dinamização desta área urbana;

b) A alteração do uso residencial para outros usos, à exceção dos usos de turismo ou de equipamento, só é admitida em cave e nos dois primeiros pisos acima do solo.

5 - Excecionalmente, os edifícios que possuam mais de dois pisos acima do solo podem na sua totalidade ser destinados a outros usos, desde que cumulativamente sejam cumpridas as seguintes condições:

a) A intervenção contribua para a valorização urbana e dinamização da área onde se insere;

b) Seja demonstrado que a percentagem mínima de 30 % do uso residencial se encontra assegurada na frente edificada do lado do arruamento onde se integra a operação urbanística, tendo como referência o número de fogos ou frações licenciadas;

c) Mediante a apresentação de estudos específicos, seja demonstrado que os novos usos não constituem um fator de perturbação para os residentes na envolvente, designadamente ao nível da circulação de viaturas e peões, da poluição sonora ou atmosférica.

6 - Em sede de regulamentação municipal específica, poderá prever-se a inexistência de usos de habitação em determinadas ruas ou praças localizadas em espaço central histórico, em face das suas especificidades urbanas e culturais.

7 - As operações urbanísticas e demais intervenções no edificado, logradouro ou espaço público, a realizar na subcategoria de espaço central histórico podem, em função da sua natureza, ficar sujeitas ao cumprimento do regime previsto no n.º 2 do artigo 32.º

Artigo 68.º

Obras de demolição

1 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, no espaço central histórico a demolição ou desmontagem, total ou parcial, de edificações ou dos seus componentes está sujeita a controlo prévio municipal e só pode ser admitida nas seguintes situações:

a) Em caso de ruína iminente ou outras situações em que possa estar em causa a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens;

b) Quando as edificações a demolir apresentarem características visivelmente dissonantes do conjunto onde se inserem, sem valor histórico ou arquitetónico;

c) Quando se trate de edificações, instalações industriais ou armazéns abandonados ou obsoletos, que sejam claramente inconvenientes para a imagem atual ou de modernização do espaço urbano;

d) Em situações que não sejam passiveis de reabilitação, fundamentadas na inviabilidade técnica ou económica das edificações existentes, comprovadas por relatório técnico credenciado;

e) Caso se trate de edificações ilegais.

2 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a Câmara Municipal pode determinar:

a) A reconstrução total dos edifícios ou a reprodução fiel das fachadas e volumetrias originais;

b) Em função do estado de conservação do edificado, quais os componentes a demolir e quais os elementos que devem ser devidamente desmontados e acondicionados, com vista à sua eventual reutilização ou reintegração na construção ou reconstrução da nova edificação.

3 - As situações enumeradas nas alíneas a) a c) do n.º 1 carecem de ser atestadas por vistoria municipal.

SUBSECÇÃO II

Espaço residencial

Artigo 69.º

Caracterização e identificação

1 - A categoria de espaço residencial corresponde a áreas urbanas, consolidadas ou a consolidar, caracterizadas por um elevado nível de infraestruturação a preservar e valorizar, com reforço da sua componente residencial, por compactação, ou colmatação.

2 - Nestas áreas admitem-se como compatíveis com o uso residencial dominante, os usos de turismo, de comércio, de serviços e de micrologística, de equipamentos ou de indústria compatível.

Artigo 70.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - As intervenções urbanísticas a desenvolver nesta categoria de espaço devem respeitar os valores ou enquadramentos urbanísticos e paisagísticos relevantes e as características morfotipológicas dominantes da malha urbana onde se inserem, em cumprimento dos parâmetros e condicionantes de referência previstos no artigo 63.º, com as especificidades seguintes:

a) Cumprimento do índice de impermeabilidade máximo previsto para o lote de acordo com os parâmetros a seguir descritos, salvo em situações de impossibilidade física em face da realidade existente ou em casos devidamente justificados:

i) Os prédios, lotes ou parcelas com área igual ou inferior a 300,00 m2 devem prever 15 % de área permeável aferida à área do prédio, lote ou parcela;

ii) Os prédios, lotes ou parcelas com área superior a 300,00 m2 e até 600,00 m2 devem prever 25 % de área permeável aferida à área do prédio, lote ou parcela;

iii) Os prédios, lotes ou parcelas com área superior a 600,00 m2 devem prever 40 % de área permeável aferida à área do prédio, lote ou parcela.

2 - Quando inseridas em áreas de espaço residencial que não apresentem características morfotipológicas de dominância nos termos referidos no n.º 2 do artigo 63.º, devem as operações urbanísticas considerar os seguintes parâmetros de referência, sem prejuízo da implementação de medidas que assegurem a adequada integração do edificado com a envolvente.

a) Índice de edificabilidade máximo - 0,50;

b) Índice de ocupação de solo máximo - 0,30;

c) Índice de impermeabilização máximo - 0,60;

d) Área mínima do lote - 300,00 m2;

e) Densidade líquida máxima:

i) Lotes ou parcelas com área até 1.000,00 m2 - 25 fogos/ha;

ii) Lotes ou parcelas com área entre 1.000,00 m2 e 5.000,00 m2 - 20 fogos/ha;

iii) Lotes ou parcelas com área superior a 5.000,00 m2 - 15 fogos/ha;

f) Altura máxima da fachada - 11,00 m;

g) Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 3;

h) Afastamentos mínimos das edificações à extrema do lote ou da parcela:

i) Afastamento fronteiro - 3,00 m;

ii) Afastamento a tardoz - 6,00 m;

iii) Afastamentos laterais - 3,00 m.

DIVISÃO I

Espaço residencial histórico

Artigo 71.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço residencial histórico corresponde a determinadas áreas ou conjuntos urbanos, homogéneas na sua tipologia, morfologia, época e imagem, as quais devem ser preservadas e valorizadas, com reforço da predominância do uso residencial, por compactação, colmatação ou reabilitação e conservação do edificado existente.

2 - Nestas áreas assumem-se como compatíveis com o uso residencial dominante, os usos de turismo, de comércio e serviços, de equipamento ou de indústria de tipo

Artigo 72.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - Na subcategoria de espaço residencial histórico aplica-se o regime previsto para a subcategoria de espaço central histórico definido nos artigos 66.º e 67.º, com as especificidades previstas no artigo anterior.

2 - As operações urbanísticas a erigir em áreas cuja frente de rua se encontre delimitada na subcategoria de espaço residencial histórico devem acautelar a sua relação com o edificado existente e contribuir para a valorização histórica e patrimonial daquela subcategoria de espaço.

DIVISÃO II

Espaço residencial singular e turístico

Artigo 73.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço residencial singular e turístico integra uma área adjacente à orla costeira e inserida no Parque Natural de Sintra-Cascais, consolidada em face das suas características morfotipológicas e com níveis de ocupação e utilização do solo particulares, assumindo-se como uma zona de descompressão e transição entre um território de elevada sensibilidade ambiental e paisagística e a área contígua, a nascente, com uma ocupação mais densificada.

2 - Nesta subcategoria de espaço admitem-se, a par do uso residencial e turístico, os usos de comércio e serviços, equipamentos ou restauração e lazer.

Artigo 74.º

Regime do uso do solo e de edificabilidade

1 - O regime do uso do solo e de edificabilidade para esta subcategoria de espaço encontra-se consolidado nos parâmetros urbanísticos fixados nas licenças e nos alvarás de loteamento que se mantenham válidos e eficazes, à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - As operações urbanísticas a desenvolver nesta área devem subordinar-se aos parâmetros fixados nas respetivas licenças e alvarás.

SUBSECÇÃO III

Espaço de atividades económicas

Artigo 75.º

Caracterização e identificação

1 - A categoria de espaço de atividades económicas corresponde a áreas que se destinam preferencialmente à instalação de usos de comércio, serviços e indústria, com tipologias de ocupação geralmente diferenciadas da restante malha urbana residencial, carecendo de especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

2 - Nestas áreas privilegia-se o reforço do uso terciário, de forma a permitir o estabelecimento de pequenas e médias unidades para novas iniciativas privadas, que permitam consolidar e intensificar o tecido empresarial existente, preferencialmente através da fixação de atividades económicas qualificadoras ou de indústrias não poluentes.

3 - A instalação de novas unidades comerciais, industriais ou de serviços deve induzir a melhoria ambiental da envolvente, designadamente ao nível do reforço da qualidade do ar, da diminuição e eliminação do ruído, da reorganização do tráfego automóvel e do estacionamento, assegurando no interior do lote todas as atividade de cargas e descargas.

4 - As intervenções urbanísticas a efetuar sobre as preexistências licenciadas devem acautelar a qualificação dos logradouros e áreas envolventes ao lote ou parcela, através de projeto de arquitetura paisagista específico, que contemple sempre que possível, a plantação de uma cortina arbórea envolvente.

DIVISÃO I

Espaço de comércio e serviços

Artigo 76.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço de comércio e serviços corresponde a áreas com ocupação dominantemente terciária, com tipologias de ocupação geralmente diferenciadas da restante malha urbana residencial.

2 - Nestas áreas privilegia-se o reforço dos usos de comércio e serviços, admitindo-se como usos compatíveis a micrologística, as atividades industriais de tipo 3, equipamentos, turismo e habitação e, a título excecional, a indústria do tipo 2 existente.

3 - A instalação de estabelecimentos de indústria deve conciliar-se funcional e urbanisticamente com as atividades terciárias existentes e com a envolvente próxima.

4 - As operações urbanísticas destinadas a usos residenciais devem ser enquadradas em soluções de conjunto, no âmbito de unidades de execução, previamente delimitadas pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados.

Artigo 77.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - As operações urbanísticas a incidir nesta subcategoria de espaço devem respeitar os valores ou enquadramentos urbanísticos e paisagísticos relevantes e as características morfotipológicas de dominância da malha urbana onde se inserem, nos termos do regime geral previsto no artigo 63.º

2 - No caso da malha urbana envolvente não apresentar características morfotipológicas de dominância nos termos referidos no n.º 2 do artigo 63.º, devem as operações urbanísticas considerar os seguintes parâmetros de referência, sem prejuízo da implementação de medidas que assegurem a adequada integração do edificado com a envolvente:

a) Índice de edificabilidade máximo - 0,50;

b) Índice de ocupação de solo máximo - 0,40;

c) Índice de impermeabilização máximo - 0,60;

d) Altura máxima da fachada - 16,00 m;

e) Afastamentos mínimos das edificações à extrema do lote ou da parcela:

i) Afastamento fronteiro - 10,00 m;

ii) Afastamento a tardoz - 5,00 m ou metade da altura da fachada;

iii) Afastamentos laterais - 5,00 m;

f) Em casos devidamente justificados podem ser aceites outros afastamentos que não os definidos na alínea anterior.

3 - A instalação de novas unidades comerciais de dimensão relevante deve ser preferencialmente precedida da elaboração de planos de urbanização ou de pormenor ou de delimitação de unidade/s de execução que as enquadrem em termos urbanísticos e que prevejam, nomeadamente, uma cuidada articulação dos espaços comerciais com o tecido urbano preexistente, a melhoria da mobilidade na sua envolvente próxima e o investimento em adequados enquadramentos paisagísticos, minimizando os seus impactos no ambiente urbano.

DIVISÃO II

Espaço de atividades industriais

Artigo 78.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço de atividades industriais corresponde a áreas ocupadas predominantemente com unidades industriais, de logística e de armazenagem, nas quais se pretende requalificar, reforçar ou consolidar os usos industriais existentes ou potenciar a instalação de novas unidades empresariais de tipo industrial, através de iniciativas públicas ou privadas.

2 - As áreas industriais degradadas inseridas nesta subcategoria de espaço serão objeto de operações de regeneração, reabilitação ou reconversão urbanística, de iniciativa municipal, no sentido de as tornar apelativas à fixação de novas unidades empresariais.

3 - Nestas áreas assumem-se como compatíveis os usos de comércio, serviços, turismo e equipamentos.

4 - As obras de edificação destinadas a usos industriais, bem como as de ampliação ou de alteração dos estabelecimentos existentes licenciados, devem ser devidamente equacionadas em relação aos edifícios de uso residencial, de modo a assegurar a sua compatibilidade em termos de poluição, ruído, vibração, estacionamento, circulação, cargas e descargas ou segurança de pessoas e bens.

5 - Os efluentes industriais devem estar obrigatoriamente ligados a um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais, sem prejuízo dos demais condicionamentos impostos por legislação específica no que concerne ao tratamento prévio dos efluentes.

6 - O traçado de redes de infraestruturas, designadamente da rede viária, da rede de distribuição de água, de abastecimento energético e de telecomunicações deve garantir o reforço da eficiência económica do tecido industrial.

7 - Nestas áreas deve ser assegurada a minimização dos impactos ao nível hidrológico, através da salvaguarda da drenagem e escoamento das águas.

Artigo 79.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - Nas áreas de espaço de atividades industriais privilegiam-se as intervenções urbanísticas na modalidade de operações de reparcelamento ou de loteamento, sem prejuízo da admissão das demais operações de edificabilidade.

2 - As operações de edificabilidade avulsas devem respeitar os valores ou enquadramentos urbanísticos e paisagísticos relevantes e as características morfotipológicas de dominância da malha urbana onde se inserem, nos termos do regime geral previsto no artigo 63.º

3 - Se a malha urbana envolvente não apresentar características morfotipológicas de dominância, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 63.º, devem as operações urbanísticas para usos industriais considerar os seguintes parâmetros de referência, sem prejuízo da implementação de medidas que assegurem a adequada integração do edificado com a envolvente.

a) Índice volumétrico máximo - 7,00 m3/m2;

b) Índice de ocupação de solo máximo - 0,50;

c) Índice de impermeabilização máximo - 0,70;

d) Altura máxima da fachada - 16,00 m;

e) Afastamentos mínimos das edificações à extrema do lote ou da parcela:

i) Afastamento fronteiro - 10,00 m;

ii) Afastamento a tardoz - 5,00 m ou metade da altura da fachada;

iii) Afastamentos laterais - 5,00 m.

4 - Em situações excecionais, devidamente justificadas pelas tecnologias de produção utilizadas e enquadradas na frente de rua entre duas transversais, poderá ser admitida uma altura de fachada superior à resultante da aplicação do regime previsto nos números 2 e 3.

5 - As operações urbanísticas para usos de comércio e serviços a erigir em áreas em que a malha urbana envolvente não apresente características morfotipológicas de dominância, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 63.º, devem considerar os parâmetros de referência previstos no n.º 2 do artigo 77.º, sem prejuízo da implementação de medidas que assegurem a adequada integração do edificado com a envolvente.

SUBSECÇÃO IV

Espaço de uso especial

Artigo 80.º

Caracterização e identificação

1 - A categoria de espaço de uso especial corresponde a áreas destinadas a usos estratégicos, de equipamentos ou de infraestruturas.

2 - Integram o espaço de uso especial as subcategorias de espaço estratégico, de equipamentos e de infraestruturas.

DIVISÃO I

Espaço estratégico

Artigo 81.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço estratégico corresponde a áreas de reserva ou suporte ao desenvolvimento estratégico e sustentável do concelho, nas quais existem e se pretendam implementar empreendimentos urbanísticos, infraestruturas ou equipamentos, públicos ou privados, de natureza estruturante e manifesto interesse para o Município, designadamente polos universitários ou tecnológicos, centros de investigação e inovação, de arte ou cultura ou sedes de empresas de dimensão e referência no mercado.

2 - Nestas áreas, os empreendimentos a erigir devem apresentar elevado enquadramento estético e ambiental e assumir-se como empreendimentos de referência ao nível dos princípios e tecnologias de sustentabilidade.

3 - Consideram-se como dominantes os usos de equipamento, de serviços e de turismo e como complementares os de habitação, comércio e restauração, os quais não podem exceder 10 % da superfície de pavimento da operação urbanística a licenciar, nem constituir a primeira fase de execução da obra.

Artigo 82.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

Nesta subcategoria de espaço, as operações urbanísticas ficam subordinadas aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Área mínima da parcela ou lote - 1,00 ha;

b) Índice de edificabilidade máximo - 0,60;

c) Índice de ocupação de solo máximo - 0,50;

d) Índice de impermeabilização máximo - 0,55;

e) Altura máxima da fachada - 20,00 m.

DIVISÃO II

Espaço de equipamento

Artigo 83.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço de equipamento corresponde a áreas de domínio público ou privado, afetas ou a afetar predominantemente a estabelecimentos de carácter público ou privado, de utilização coletiva ou destinados à prestação de serviços aos cidadãos, designadamente no âmbito da saúde, segurança social e serviços públicos, desporto, cultura, educação, religião, segurança pública, defesa nacional e proteção civil, e ainda os de recreio e lazer ou de carácter económico, nomeadamente mercados e feiras.

2 - Nesta subcategoria de espaço consideram-se como compatíveis os usos de comércio, serviços, restauração ou de turismo. Excecionalmente, e apenas na área delimitada como subunidade operativa de planeamento e gestão 7.4 (SUB-UOPG 7.4), é admitido como compatível o uso residencial.

3 - A programação e a localização de equipamentos de utilização coletiva de maior dimensão devem ter como referência o programa de execução e as cartas temáticas sectoriais que acompanham o presente Regulamento.

4 - Os projetos para os novos equipamentos de utilização coletiva, assim como os destinados a promover a ampliação ou a reconversão dos equipamentos existentes, devem evidenciar níveis de conceptualização cuidada, de forma a assegurar a eficiência e sustentabilidade dos mesmos nas suas várias vertentes.

Artigo 84.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - As operações urbanísticas a desenvolver nesta subcategoria de espaço devem observar as características morfotipológicas dominantes da malha urbana onde se inserem, em cumprimento dos parâmetros e condicionantes de referência previstos no artigo 63.º

2 - Quando as operações urbanísticas destinadas a equipamentos se localizarem em áreas que não apresentem características morfotipológicas de dominância, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 63.º, devem considerar os seguintes parâmetros de referência, sem prejuízo da implementação de medidas que assegurem a adequada integração do edificado com a envolvente.

a) Índice de edificabilidade máximo - 1,00;

b) Índice de ocupação de solo máximo - 0,60;

c) Índice de impermeabilização máximo - 0,80;

d) Altura máxima da fachada - 15,00 m;

e) Afastamento mínimo das edificações à extrema do lote ou parcela:

i) Afastamento fronteiro - 10,00 m;

ii) Afastamento a tardoz - 5,00 m ou metade da altura da fachada;

iii) Afastamentos laterais - 5,00 m;

f) Em casos devidamente justificados podem ser aceites outros afastamentos que não os definidos na alínea anterior.

3 - As obras de edificação para equipamentos subsequentes à demolição integral dos edifícios existentes podem, mediante deliberação da Câmara Municipal, beneficiar dos parâmetros existentes quando os mesmos ultrapassem os fixados no número anterior.

4 - As operações urbanísticas para usos de comércio e serviços ou restauração a erigir em áreas em que a malha urbana envolvente não apresente características morfotipológicas de dominância, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 63.º, devem considerar os parâmetros de referência previstos no n.º 2 do artigo 77.º, sem prejuízo da implementação de medidas que assegurem a adequada integração do edificado com a envolvente.

DIVISÃO III

Espaço de infraestruturas

Artigo 85.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço de infraestruturas corresponde a áreas ocupadas por instalações e serviços relativos à gestão de resíduos sólidos urbanos, a infraestruturas ferroviárias, rodoviárias e às redes de água e saneamento básico, de abastecimento e fornecimento de gás, de eletricidade, de água e de telecomunicações.

2 - As infraestruturas que integram esta subcategoria de espaço são, designadamente, as seguintes: a Linha de Cascais (CP); a Estação de Alta Tensão de Trajouce; o Ecoparque de Trajouce; a ETAR da Guia; a Estação de Tratamento da Fase Sólida localizada junto à saída da A5; a A5 e a A16, em Cascais.

3 - As servidões referentes aos espaços de infraestruturas encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes, quando a escala o permite.

Artigo 86.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - Nesta subcategoria, os espaços devem destinar-se preferencialmente à implantação de infraestruturas de interesse público, relevantes no ordenamento e funcionalidade do território municipal, admitindo-se ainda os usos e serviços complementares destinados ao apoio dos respetivos utentes.

2 - No espaço de uso especial de infraestruturas, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais específicas para a área em causa, é permitida a ocupação do subsolo ou a construção sobrelevada de infraestruturas rodoviárias, bem como a sua ocupação com obras que se revelem necessárias ao funcionamento, requalificação ou ampliação das infraestruturas e respetivos serviços.

3 - As obras a realizar nesta subcategoria de espaço devem observar as seguintes condicionantes:

a) Não podem agravar as condições ambientais e urbanísticas do território onde se inserem e respetivas áreas envolventes, designadamente ao nível da mobilidade, da poluição ou dos fatores de risco de incêndio ou explosão;

b) Devem contribuir para a qualificação do ambiente urbano envolvente, mediante a sua correta integração arquitetónica e paisagística.

4 - No caso de cessação dos usos ou funções afetas a qualquer das infraestruturas existentes assinaladas na Carta de Ordenamento na subcategoria de espaço de infraestruturas, pode a respetiva área ser reconvertida e englobar os usos de comércio e serviços, de equipamentos ou de espaço verde, nos termos seguintes:

a) As infraestruturas com uma área de implantação igual ou superior a 2,00 ha são reconvertidas mediante plano de pormenor que preveja a requalificação do solo, os parâmetros urbanísticos a cumprir e a perequação a observar;

b) Nas infraestruturas com uma área inferior a 2,00 ha, as operações urbanísticas destinadas a promover a alteração, requalificação ou adaptação do edificado e áreas envolventes devem observar os parâmetros urbanísticos e o regime de edificabilidade previsto para a subcategoria de espaços verdes de proteção e conservação.

SUBSECÇÃO V

Espaço verde

Artigo 87.º

Caracterização e identificação

1 - As áreas da categoria de espaço verde que compõem a estrutura ecológica urbana integrante da Estrutura Ecológica Municipal correspondem a áreas com funções de equilíbrio ecológico, de produção agrícola, de recreio e lazer da população ou de enquadramento paisagístico a edifícios e de proteção a infraestruturas, designadamente à rede rodoviária de nível 1.

2 - A categoria de espaço verde subdivide-se nas seguintes subcategorias:

a) Espaço Verde de Recreio e Produção;

b) Espaço Verde de Proteção e Conservação;

c) Espaço Verde de Proteção a Infraestruturas.

3 - A conceção de novos espaços verdes ou a requalificação dos existentes deve promover o aumento da sua resiliência, bem como contribuir para o aumento da biodiversidade, utilizando preferencialmente pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção.

4 - Os projetos de arquitetura paisagista em jardins e parques existentes devem considerar as suas características originais e contribuir para a preservação da identidade própria desses espaços.

5 - A vegetação a instalar nos espaços verdes deve dominantemente requerer reduzidas disponibilidades hídricas.

6 - Nas áreas de espaço verde não são admitidas operações de loteamento ou de destaque.

7 - Em qualquer das subcategorias de espaço verde são admitidas obras de alteração e conservação destinadas a manter o edificado licenciado ou a promover a melhoria das suas condições de habitabilidade e salubridade, sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes legais aplicáveis.

DIVISÃO I

Espaço verde de recreio e produção

Artigo 88.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço verde de recreio e produção corresponde a áreas cujas características naturais, culturais, paisagísticas e urbanísticas devem ser preservadas, desenvolvidas e valorizadas a fim de assegurar um conjunto de funções ecológicas no meio urbano e de apoio ao recreio e lazer da população, integrando parques urbanos, jardins e outros espaços verdes infraestruturados, existentes ou a prever.

2 - Este espaço compreende determinadas áreas com potencial de exploração agrícola a preservar, nas quais se podem desenvolver iniciativas de agricultura urbana com vista ao aumento da produção alimentar à escala local, reforçando os níveis de autossuficiência do concelho e contribuindo para a coesão das comunidades urbanas.

3 - Nestas áreas incentiva-se a criação de rotas temáticas associadas à valorização do património cultural (moinhos e azenhas, fornos de cal, vilas romanas), em antigos caminhos ou redes de percursos de mobilidade suave, que permitam a acessibilidade a áreas de valor paisagístico e cultural.

Artigo 89.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - Nesta subcategoria de espaço são admitidas obras de edificação, desde que sejam respeitadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A parcela possua uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) As edificações se destinem a instalações de apoio à utilização definida ou a infraestruturas e/ou equipamentos públicos;

c) As edificações projetadas correspondam a uma construção ligeira, adotem princípios de construção sustentável e não excedam um piso acima da cota de soleira;

d) Não excedam o índice de impermeabilização máximo de 5 %, aferido à área total do espaço verde.

2 - A título excecional, pode admitir-se a execução de campos de jogos, com pavimentos de relva sintética, caso seja garantida uma permeabilidade mínima de 80 %.

DIVISÃO II

Espaço verde de proteção e conservação

Artigo 90.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço verde de proteção e conservação corresponde a áreas de elevado grau de naturalidade, onde se pretendem preservar e reforçar os valores naturais e paisagísticos fundamentais ao suporte do equilíbrio da estrutura ecológica urbana.

2 - Integram a subcategoria de espaço verde de proteção e conservação as áreas essenciais à promoção da qualidade ambiental urbana, designadamente as inseridas na Reserva Ecológica Nacional e zonas adjacentes às mesmas.

Artigo 91.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - Nos espaços verdes de proteção e conservação são interditas quaisquer intervenções que não estejam diretamente ligadas à preservação das condições naturais do próprio espaço, nomeadamente:

a) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

b) O abate de árvores;

c) A alteração da topografia do solo;

d) O depósito de resíduos, lixos ou entulhos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes ações:

a) Todas as que se destinem a manter os terrenos limpos, em condições de salubridade, respeitando as condições de segurança contra o risco de incêndio e devidamente autorizadas pelas entidades competentes;

b) As atividades de turismo de natureza e de recreio;

c) A utilização dos espaços para instalação de equipamentos de utilização coletiva que não comprometam o equilíbrio ecológico do espaço envolvente e que respeitem a natureza e características do lugar, condicionados às seguintes especificações:

i) Os equipamentos não devem exceder um piso acima da cota de soleira;

ii) Deve ser assegurada uma permeabilidade mínima de 80 % da área qualificada como espaço verde de proteção e conservação em cada prédio ou parcela;

iii) Deve ser assegurado um índice de ocupação máximo de 0,05 com um limite máximo de ocupação de 400,00 m2;

d) As demais utilizações ou ocupações previstas nos planos de ordenamento ou admitidas no âmbito do regime jurídico da REN.

DIVISÃO III

Espaço verde de proteção a infraestruturas

Artigo 92.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço verde de proteção a infraestruturas integra as áreas verdes de enquadramento às redes rodoviárias e ferroviárias ou a outras infraestruturas.

2 - Estes espaços têm por objetivo assegurar a existência de uma faixa non aedificandi, a revestir por uma cortina de vegetação adequada, de modo a enquadrar e reforçar a proteção da via de interferências marginais, atenuando o impacto da infraestrutura no território e no tecido urbano mais próximo, em particular na preservação da qualidade do ar e ruído, minimizando os possíveis impactes decorrentes das emissões poluentes e dos níveis sonoros produzidos pela exploração das infraestruturas.

3 - As soluções técnicas a adotar no revestimento vegetal destes espaços devem utilizar vegetação autóctone, resiliente, de reduzidas necessidades hídricas e de baixo custo de manutenção.

Artigo 93.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - Nos espaços verdes de proteção a infraestruturas são interditas as obras de construção, sem prejuízo da possibilidade de instalação de estruturas de proteção sonora e ou de proteção física, bem como das demais obras inerentes às infraestruturas viárias e/ou para os fins previstos nas concessões de exploração, em corredores identificados na Planta de Ordenamento.

2 - Excecionalmente admite-se a legalização das construções já erigidas à data da entrada em vigor do presente regulamento (com exclusão de anexos, telheiros e demais construções complementares), desde que as mesmas não comprometam o funcionamento e a segurança das infraestruturas confinantes e seja emitido parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a área em causa.

3 - Nas edificações licenciadas erigidas nesta subcategoria de espaço só são admitidas obras de alteração e conservação destinadas a manter o edificado ou a promover a melhoria das suas condições de habitabilidade e salubridade, sem prejuízo do cumprimento do regime previsto para a referida servidão.

4 - Nos troços confinantes com vias concessionadas, a execução e manutenção dos espaços verdes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 92.º, é da responsabilidade de entidade concessionária.

SECÇÃO III

Solo urbanizável

Artigo 94.º

Princípios gerais

1 - A transformação do solo urbanizável em solo urbanizado deve processar-se de acordo com os seguintes objetivos:

a) Garantir a continuidade espacial e funcional entre os tecidos preexistentes e os propostos, estabelecendo uma forte conectividade entre ambos;

b) Estruturar e programar os diversos usos em articulação com as respetivas infraestruturas, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, de modo a promover a qualificação dos novos tecidos urbanos.

2 - A urbanização e a edificação destes solos devem realizar-se nos termos seguintes:

a) Mediante prévia avaliação da capacidade de carga das infraestruturas, incluindo a influência nas áreas territoriais confinantes numa extensão mínima de 500,00 m, incluindo a aferição da necessidade de reperfilamento viário;

b) Preferencialmente nas áreas contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados, prosseguindo sempre que possível este objetivo na programação da execução das unidades operativas de planeamento e gestão e das unidades de execução;

c) Assegurando que as operações urbanísticas destinadas a usos de comércio, serviços ou indústria contemplem medidas de mitigação dos impactos advenientes das respetivas operações sobre a envolvente construída;

d) Garantindo que nas operações urbanísticas destinadas a usos de serviços com mais de 10.000,00 m2 de área de construção, deve ser respeitada uma percentagem mínima de 5 % para o uso residencial e de 5 % para comércio.

3 - Nestes espaços privilegiam-se as operações urbanísticas de conjunto, de forma a potenciar o desenvolvimento integrado, mediante prévia delimitação de unidade/s de execução ou elaboração de planos de urbanização ou de pormenor.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser admitidas operações de edificabilidade avulsas, quando confinantes com espaços urbanizados, ao nível da frente de rua ou do quarteirão de inserção e desde que as áreas em causa se encontrem já servidas por infraestruturas com capacidade suficiente para suportar as novas edificações ou atividades.

SUBSECÇÃO I

Espaço de atividades económicas proposto

Artigo 95.º

Caracterização e identificação

1 - A categoria de espaço de atividades económicas proposto destina-se preferencialmente à instalação de empreendimentos afetos aos usos de comércio e serviços, indústria ou micrologística.

2 - Integram a categoria de espaço de atividades económicas proposto, as subcategorias de espaço de comércio e serviços proposto e de espaço de atividades industriais proposto.

DIVISÃO I

Espaço de comércio e serviços proposto

Artigo 96.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço de comércio e serviços proposto corresponde a áreas a afetar predominantemente aos usos de comércio e serviços, bem como a outros usos complementares, designadamente de turismo, de equipamento ou residencial, nos termos fixados no artigo seguinte.

2 - As intervenções nesta subcategoria de espaço devem reforçar ou intensificar os usos de comércio e serviços, mediante a requalificação dos estabelecimentos existentes e através da captação de novos polos empresariais.

Artigo 97.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - Nesta subcategoria de espaço, as operações urbanísticas a desenvolver em áreas não abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução, ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de edificabilidade máximo - 0,70;

b) Índice de ocupação de solo máximo - 0,40;

c) Índice de impermeabilização máximo - 0,60;

d) Altura máxima da fachada - 16,00 m;

e) Afastamentos mínimos das edificações à extrema do lote ou da parcela:

i) Afastamento fronteiro - 10,00 m;

ii) Afastamento a tardoz - 5,00 m ou metade da altura da fachada;

iii) Afastamentos laterais - 5,00 m.

2 - As intervenções urbanísticas a erigir nestas áreas devem sempre pautar-se pela coexistência de usos, nos termos seguintes:

a) As intervenções destinadas a comércio e serviços devem sempre contemplar áreas afetas a usos residenciais, numa percentagem mínima de 10 % e máxima de 20 %, da superfície de pavimento licenciada para a totalidade da operação urbanística;

b) As intervenções destinadas a usos de serviços devem contemplar, para além da percentagem afeta ao uso residencial, uma percentagem mínima de 5 % da área destinada a comércio.

DIVISÃO II

Espaço de atividades industriais proposto

Artigo 98.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço de atividades industriais proposto corresponde a áreas de expansão de espaços de atividades industriais existentes no concelho, destinando-se predominantemente à instalação de estabelecimentos industriais ou de armazenagem e logística, bem como de estabelecimentos complementares das atividades e usos industriais.

2 - Nestas áreas não são admitidos usos residenciais.

Artigo 99.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

Na subcategoria de espaço de atividades industriais proposto, as operações urbanísticas a desenvolver em áreas não abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução, estão sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Índice volumétrico máximo - 5,00 m3/m2;

b) Índice de ocupação de solo máximo - 0,40;

c) Índice de impermeabilização máximo - 0,60;

d) Altura máxima da fachada - 16,00 m;

e) Afastamentos mínimos das edificações à extrema do lote ou da parcela:

i) Afastamento fronteiro - 10,00 m;

ii) Afastamento a tardoz - 5,00 m ou metade da altura da fachada;

iii) Afastamentos laterais - 5,00 m.

SUBSECÇÃO II

Espaço de uso especial proposto

Artigo 100.º

Caracterização e identificação

1 - A categoria de espaço de uso especial proposto corresponde a áreas de reserva destinadas ao uso estratégico proposto, de equipamento proposto ou de turismo proposto.

2 - Integram esta categoria de espaço as subcategorias de espaço estratégico proposto, de equipamento proposto e de turismo proposto.

DIVISÃO I

Espaço estratégico proposto

Artigo 101.º

Caracterização e identificação

1 - A subcategoria de espaço estratégico proposto corresponde a reservas territoriais, potencialmente localizadas para acolherem a instalação de empreendimentos de reconhecido interesse estratégico, quer pelo seu impacto no desenvolvimento económico e social do concelho, na valorização do território ou enquanto referência pela mais-valia para a imagem do Concelho de Cascais como território de excelência.

2 - A urbanização e edificação nestas áreas devem resultar em intervenções de elevada qualidade conceptual, recorrendo a tecnologias de sistemas construtivos que privilegiem a sustentabilidade nas suas diversas vertentes.

Artigo 102.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - Nesta subcategoria de espaço privilegia-se a coexistência de usos, não sendo contudo admitidos os usos habitacionais e industriais.

2 - Excecionalmente, poderá ser admitido como compatível o uso habitacional para operações urbanísticas destinadas à relocalização das áreas residenciais adjacentes ao Aeródromo Municipal de Cascais, no âmbito da estratégia de desenvolvimento daquele equipamento, descrita na UOPG 4.

3 - As operações urbanísticas a concretizar em áreas não abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução, ficam subordinadas aos parâmetros seguintes:

a) Área mínima da parcela ou lote - 1,00 ha;

b) Índice de edificabilidade máximo - 0,45;

c) Índice de ocupação de solo máximo - 0,40;

d) Índice de impermeabilização máximo - 0,30;

e) Altura máxima da fachada - 20,00 m.

DIVISÃO II

Espaço de turismo proposto

Artigo 103.º

Caracterização e identificação

A subcategoria de espaço de turismo proposto corresponde a áreas reservadas a operações de elevada singularidade destinadas à edificação de hotéis, de 4 ou 5 estrelas.

Artigo 104.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 - Nesta subcategoria de espaço admite-se como complementar do uso turístico, os usos de comércio e serviços, os quais não podem exceder 5 % da superfície de pavimento da operação urbanística projetada.

2 - As operações urbanísticas a desenvolver em áreas não abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução, estão sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Índice de edificabilidade máximo - 1,50;

b) Índice de ocupação de solo máximo - 0,60;

c) Índice de impermeabilização máximo - 0,80;

d) Altura máxima da fachada - 25,00 m;

e) Afastamento mínimo das edificações à extrema do lote ou parcela:

i) Afastamento fronteiro - 10,00 m;

ii) Afastamento a tardoz - 5,00 m;

iii) Afastamentos laterais - 5,00 m;

f) Em função dos regimes específicos aplicáveis poderão ser aceites ou impostos outros afastamentos que não os definidos na alínea anterior.

DIVISÃO III

Espaço de equipamento proposto

Artigo 105.º

Caracterização e identificação

A subcategoria de espaço de equipamento proposto corresponde a áreas a afetar a equipamentos de carácter público ou privado, destinados à satisfação de interesses coletivos das populações ou de prestação de serviços públicos, bem como a outros desenvolvimentos específicos e particularizados, nos quais sobressai a área localizada no limite sudeste do concelho destinada à construção de um polo científico e universitário.

Artigo 106.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

Nesta subcategoria de espaço as operações urbanísticas a desenvolver em áreas não abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução, estão sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Índice de edificabilidade máximo - 1,00;

b) Índice de ocupação de solo máximo - 0,50;

c) Índice de impermeabilização máximo - 0,80;

d) Altura máxima da fachada - 12,00 m;

e) Afastamento mínimo das edificações à extrema do lote ou parcela:

i) Afastamento fronteiro - 10,00 m;

ii) Afastamento a tardoz - 5,00 m ou metade da altura da fachada;

iii) Afastamentos laterais - 5,00 m;

f) Em casos devidamente justificados podem ser aceites outros afastamentos que não os definidos na alínea anterior.

CAPÍTULO IV

Sistema de acessibilidades

SECÇÃO I

Espaço canal

Artigo 107.º

Caracterização e identificação

1 - As áreas delimitadas como espaço canal compreendem as áreas de solo afetas a infraestruturas viárias, incluindo as áreas técnicas complementares adjacentes e as áreas sujeitas a servidão non aedificandi.

2 - O espaço canal das rodovias programadas, delimitados na Planta de Ordenamento - Mobilidade e Transportes e na Planta de Condicionantes, são os seguintes:

a) Rede Supraconcelhia (Nível 1):

i) Variante à EN249-4 (Estrada Nacional que integra o Plano Rodoviário Nacional);

b) Rede Estruturante e de Distribuição Principal (Nível 2):

i) Circular Nascente a São João do Estoril (CNSJE) desde a Estrada Marginal até à rotunda da Estrada da Alapraia;

ii) Circular Nascente a São Pedro do Estoril (CNSPE) desde a EN6 até à Via Circular ao Aeródromo (VCA);

iii) Variante à Estrada da Mata da Torre;

iv) Via Circular a Trajouce (VCT);

v) Via Circular ao Aeródromo;

vi) Via Longitudinal Norte (VLN) desde o IC16 até ao Nó das Fisgas;

vii) Via Longitudinal Sul (VLS);

viii) Via Oriental de Cascais - Troço 1 (VOC);

c) Rede de Distribuição Secundária (Nível 3):

i) Circular Nascente a São João do Estoril (CNSJE) desde a VLS até à Estrada de Manique;

ii) Circular Nascente a São Pedro do Estoril (CNSPE) desde a Via Circular ao Aeródromo até à Nascente a São João do Estoril;

iii) Estrada dos Bernardos;

iv) Ligação da Amoreira à Via Longitudinal Norte (VLN);

v) Ligação da Rua de S. Francisco à EN6-8;

vi) Ligação da Via Longitudinal Sul (VLS) à A5;

vii) Nó da Brisa;

viii) Passagem Inferior das Marianas;

ix) Rua de S. Francisco;

x) Rua do Moinho Vermelho;

xi) Segunda Circular a Cascais;

xii) Variante à Abóboda;

xiii) Variante à Adroana;

xiv) Variante à Charneca;

xv) Variante Municipal à EN249-4;

xvi) Variante Norte a Murches;

xvii) Variante Sul a Murches (Via de São Gabriel);

xviii) Via Alternativa ao Arco de Caparide;

xix) Via Saloia.

3 - O espaço canal inclui ainda as vias reservadas ao Transporte Público em Sítio Próprio, compreendendo as seguintes situações:

a) Em via existente, o espaço canal do Transporte Público em Sítio Próprio é coincidente com a própria via;

b) Em via programada, o espaço canal do Transporte Público em Sítio Próprio é coincidente com o espaço canal da via programada;

c) Em via exclusiva do Transporte Público em Sítio Próprio o respetivo espaço canal é definido por um corredor com 15,00 m para cada lado do eixo da diretriz.

4 - Os instrumentos de planeamento e as operações urbanísticas devem, sempre que necessário, contemplar a área de espaço canal para a passagem do transporte público, assim como as demais áreas para a implantação de paragens resultantes da possível alteração, adaptação ou expansão dos percursos, tanto das carreiras existentes como do Transporte Público em Sítio Próprio (TPSP).

Artigo 108.º

Regime específico

1 - As faixas e áreas de servidão non aedificandi decorrentes da delimitação de espaço canal, existente ou proposto, incluindo a área remanescente entre o espaço canal e o espaço da plataforma rodoviária, integram-se na subcategoria de espaços verdes de proteção a infraestruturas.

2 - Nas vias programadas, a servidão non aedificandi decorrente da previsão do respetivo espaço canal deve estabelecer no mínimo, um corredor com 15,00 m para cada lado do eixo da diretriz.

3 - A cessação ou a caducidade da servidão non aedificandi ocorre com a execução dos troços das vias previstas no artigo anterior, devendo tais áreas permanecer como espaço verde de proteção a infraestruturas.

4 - Nas áreas de espaço canal são admitidas obras de edificação, nos termos seguintes:

a) As obras inerentes à execução das vias mencionadas no artigo anterior ou as concernentes às instalações de apoio às mesmas;

b) Em lotes integrados em alvarás de loteamento ou em áreas confinantes com espaço de equipamento;

c) Em áreas confinantes com espaço residencial, para colmatação da parcela ou lote e desde que situados em alinhamento já definido;

d) Em edificações preexistentes, são admitidas obras de ampliação desde que as mesmas não ponham comprometam ou prejudiquem a execução das infraestruturas previstas.

5 - O espaço canal para a construção da Variante à EN249-4 (ligação entre o nó do IC15/A5 e a Abrunheira) é o fixado no estudo prévio aprovado pela Declaração 273/2008, publicada no Diário da República n.º 160, Série II, de 20 de agosto, o qual se manterá até à publicação do ato declarativo de utilidade publica dos terrenos e respetiva planta parcelar, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro.

SECÇÃO II

Rede rodoviária

Artigo 109.º

Caracterização e identificação

1 - A rede rodoviária do Concelho de Cascais é estruturada na perspetiva de sua utilização funcional, de forma a dotar o território de um adequado sistema de mobilidade rodoviário.

2 - A rede rodoviária é ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das vias, sendo constituída por:

a) Nível 1 - Rede Supraconcelhia, compreende o conjunto de vias que assegura os principais acessos ao concelho, bem como as deslocações intraconcelhias de maior distância;

b) Nível 2 - Rede Estruturante e de Distribuição Principal, compreende o conjunto de vias que assegura a distribuição dos principais fluxos de tráfego do concelho, bem como os percursos de média distância e o acesso à rede de nível 1;

c) Nível 3 - Rede de Distribuição Secundária, compreende as vias internas aos aglomerados urbanos, assegura a distribuição próxima, bem como o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível superior;

d) Nível 4 - Rede de Distribuição Local ou de Proximidade, compreende as vias estruturantes ao nível do bairro, com alguma capacidade de escoamento, mas onde o peão tem maior importância;

e) Nível 5 - Rede de Acesso Local, compreende as vias que garantem o acesso rodoviário ao edificado, reunindo condições privilegiadas para a circulação pedonal.

3 - De acordo com as suas funções e características, o espaço a afetar à via pode incluir faixas de rodagem, passeios, áreas de estacionamentos, arborização lateral e faixas cicláveis, paragens de transportes públicos e áreas para depósito e recolha de resíduos sólidos.

4 - As ligações da rede viária proposta à rede viária existente de nível 1 ou de nível 2 são efetuadas apenas nos nós de ligação, exceto nos casos de manifesto impedimento físico, nomeadamente, devido a preexistências ou quando requeiram soluções de reconhecida complexidade técnica, devendo nos casos de exceção a solução ser aprovada pela Câmara Municipal.

5 - As características geométricas dos traçados de perfil tipo a utilizar devem ser de nível igual, inferior ou imediatamente inferior ao da via pública existente a que este será ligado.

6 - O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor.

7 - Nas estradas e ligações que pertencem à rede rodoviária nacional aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente as concernentes as às servidões non aedificandi, bem como as que sujeitam qualquer intervenção direta e indireta nestas vias a parecer e aprovação das entidades competentes, sem prejuízo das competências decorrentes dos respetivos regimes legais de concessão.

Artigo 110.º

Rede supra concelhia

1 - A rede de Nível 1, identificada na Planta de Ordenamento e que compreende os itinerários complementares IC15/A5, promove a ligação Lisboa/Oeiras/Cascais no corredor central do concelho e o IC30/A16 que estabelece a ligação a Sintra e à CREL.

2 - A estrada nacional Variante à EN249-4, itinerário que integra a rede nacional complementar programada pelas Estradas de Portugal, S. A., estabelece a ligação entre o nó de Carcavelos/S. Domingos de Rana, do IC15/A5 ao IC19, na zona da Abrunheira, Sintra.

Artigo 111.º

Rede estruturante e de distribuição principal

A rede de Nível 2, identificada na Planta de Ordenamento, é constituída pelas seguintes vias:

1 - Estradas que integram o Plano Rodoviário Nacional:

a) Rede Rodoviária Nacional:

i) EN6/Avenida Marginal no troço entre Carcavelos e São João do Estoril;

ii) EN6-7;

iii) EN6-8 (a partir do km 1+200 - Rotunda Condes de Barcelona para Norte);

iv) EN249-4 (a sul do IC15/A5);

b) Estradas Regionais:

i) ER247, no troço a norte do cruzamento da Malveira da Serra;

ii) Estradas Desclassificadas (sob jurisdição da EP): EN9, entre os Km 6+514 e 7+314.

c) Estradas Municipais:

i) 3.ª Circular de Cascais;

ii) Avenida Adelino Amaro da Costa, entre a Rotunda dos Bombeiros Voluntários de Cascais e a Rotunda de Birre;

iii) Avenida da República, entre a rotunda da EN6-7 e o Concelho de Oeiras;

iv) Avenida de Sintra;

v) Avenida Infante Dom Henrique;

vi) Avenida Marginal, no troço entre São João do Estoril e Cascais;

vii) EN6-8 entre o km 0+000 e o km 1+200 (entre a EN6 e a Rotunda dos Condes de Barcelona);

viii) Variante à Mata da Torre;

ix) Variante da Abuxarda;

x) Via Circular Nascente a São João do Estoril;

xi) Via Longitudinal Norte (VLN), no troço entre o nó que liga ao IC16/A16 até ao nó das Fisgas, Alcoitão.

2 - Vias Propostas:

a) Rede de Estradas e Caminhos Municipais:

i) Via Circular a Trajouce;

ii) Via Longitudinal Norte, desde o Nó das Fisgas até à Via Circular a Trajouce;

iii) Via Circular ao Aeródromo;

iv) Via Longitudinal Sul;

v) Circular Nascente a São João do Estoril desde a EN6 até à Rotunda da Alapraia;

vi) Via Circular Nascente a São Pedro do Estoril, desde a EN6 até à Via Circular ao Aeródromo;

vii) Via Oriental de Cascais, desde a Variante à Estrada da Mata da Torre até à Variante à EN6-7;

viii) Nó da Brisa.

Artigo 112.º

Rede de distribuição secundária

A rede de Nível 3, identificada na Planta de Ordenamento, é constituída pelas seguintes vias:

1 - Estradas que integram o Plano Rodoviário Nacional:

a) Estradas Regionais:

i) ER 247 até à Malveira da Serra.

2 - Vias Propostas:

a) Rede de Estradas e Caminhos Municipais:

i) Circular Nascente a São João do Estoril, desde a Via Longitudinal Sul até à Estrada de Manique;

ii) Circular Nascente a São Pedro do Estoril, desde a Via Circular ao Aeródromo até à Circular Nascente a São João do Estoril;

iii) Estrada dos Bernardos;

iv) Ligação da Amoreira à Via Longitudinal Norte;

v) Ligação da Rua de S. Francisco à EN6-8;

vi) Ligação da Via Longitudinal Sul à A5/IC15;

vii) Passagem Inferior das Marianas;

viii) Rua de S. Francisco;

ix) Rua do Moinho Vermelho;

x) Segunda Circular a Cascais;

xi) Variante à Abóboda;

xii) Variante à Adroana;

xiii) Variante à Charneca;

xiv) Variante Municipal à EN249-4;

xv) Variante Norte a Murches;

xvi) Variante Sul a Murches (Via S. Gabriel);

xvii) Via das Patinhas;

xviii) Via Saloia.

SECÇÃO II

Rede ferroviária

Artigo 113.º

Identificação e regime

1 - A rede ferroviária existente encontra-se representada graficamente nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes e está sujeita ao regime legal em vigor, no que concerne ao domínio público ferroviário e ao regulamento ferroviário de passagens de nível.

2 - A Linha de Cascais enquanto rede ferroviária existente constitui, quer pela sua relação histórica e social, quer como meio de transporte sustentável, uma infraestrutura estratégica na afirmação de Cascais como território com qualidade de vida urbana, pelo que deverá ser promovida a sua modernização, tanto ao nível da rede como das respetivas composições móveis.

SECÇÃO IV

Rede de transportes públicos

Artigo 114.º

Hierarquia da rede

A rede de transportes públicos visa assegurar as principais necessidades de mobilidade dos cidadãos a nível municipal e intermunicipal, encontrando-se estabelecida no Estudo de Trânsito de Âmbito Concelhio (ETAC) e hierarquizada da seguinte forma:

a) Rede de 1.º nível - corresponde à rede ferroviária existente (Linha de Cascais) que se desenvolve ao longo da costa litoral sul do concelho e que promove a ligação entre Cascais, Oeiras e Lisboa;

b) Rede de 2.º nível - corresponde ao Transporte Público em Sítio Próprio proposto, que promove a ligação entre Cascais e Carcavelos pelo interior do concelho, servindo as Freguesias de Alcabideche e S. Domingos de Rana e as Uniões de Freguesias de Cascais e Estoril, e de Carcavelos e Parede;

c) Rede de 3.º nível - compreende a rede existente de transporte público concessionada, que assegura as ligações entre os Concelhos de Cascais, Sintra, Oeiras e Amadora.

Artigo 115.º

Interfaces de passageiros

1 - As interfaces de passageiros são infraestruturas de transporte que têm como função assegurar a conexão entre os diversos modos de transporte presentes, podendo integrar espaços destinados a usos de terciário e de equipamentos de utilização coletiva, devendo através de modos suaves, ser acessíveis a pé.

2 - As interfaces de passageiros existentes e a requalificar encontram-se representadas na Planta de Ordenamento - Mobilidade e Transportes, incluindo todas as estações da Linha de Cascais, à exceção da do Monte Estoril.

3 - As interfaces de Cascais podem ser agrupadas em três níveis hierárquicos:

a) Interface de 1.º Nível - Corresponde à interface de Cascais, com maior área de influência, e serviços de carreiras, encontrando-se associada a uma oferta de estacionamento significativa;

b) Interface de 2.º Nível - Corresponde às interfaces de Carcavelos, Parede, Estoril, Abóboda, S. Domingos de Rana-Cemitério e na Rebelva no cruzamento da Via Longitudinal Norte com o TPSP oferecendo níveis de oferta intermédios de transporte público rodoviário e assegurando valências de serviço e condições de atendimento aos passageiros de boa qualidade;

c) Interface de 3.º Nível - Inclui as estações do Estoril, São João do Estoril, São Pedro do Estoril, Hospital, Cascais Shopping, Manique, S. Domingos de Rana-Igreja e Alapraia, configurando interfaces nas quais a diversidade e intensidade da oferta de transportes públicos rodoviários são reduzidas e as valências de serviço são mais limitadas.

4 - As interfaces referidas nos números anteriores, assim como as previstas no projeto do TPSP, devem ser concebidas tendo por base estudos de impacte de tráfego e transportes, considerando a sua integração na malha urbana, o funcionamento e a articulação das redes em que se inserem.

SECÇÃO V

Rede de mobilidade suave

Artigo 116.º

Caracterização e identificação

1 - A rede de mobilidade suave visa incentivar a opção pelos modos suaves, nas deslocações de proximidade, designadamente os modos pedonais e cicláveis, devendo preferencialmente assegurar acessos facilitados a interfaces de transportes, a zonas residenciais densas, a zonas de forte expressão de atividades económicas e a equipamentos, promovendo a transferência de utilizadores do Transporte Individual para o Transporte Público.

2 - Os planos de urbanização e de pormenor e as demais operações urbanísticas devem promover na sua área de intervenção os modos suaves, otimizando a ligação entre os percursos pedonais e cicláveis propostos, as redes envolventes e os transportes públicos.

3 - A estrutura principal da rede ciclável existente e proposta encontra-se representada na Planta de Ordenamento - Mobilidade e Transportes, ficando os respetivos parâmetros e critérios de dimensionamento estabelecidos em regulamento municipal.

4 - Deve ser promovida a reorganização da rede viária existente, nomeadamente através da introdução de zonas 30,00 km/h e de parqueamentos específicos de velocípedes e motociclos, de modo a aumentar os níveis de segurança que possibilitem a circulação em modos suaves.

5 - Os passeios devem ser executados com uma largura mínima de 2,50 m de ambos os lados da via, exceto nas situações de impossibilidade de alargamento de passeios já existentes e em troços inferiores a 100,00 m de desenvolvimento linear, para os quais se admite uma largura mínima de 1,60 m.

SECÇÃO VI

Rede de infraestruturas aeronáuticas

Artigo 117.º

Caracterização e identificação

1 - Na área de intervenção do PDM-Cascais identificam-se as seguintes infraestruturas aeronáuticas:

a) Aeródromo Municipal de Cascais;

b) Heliporto do Hospital de Cascais;

c) Heliporto da Marina de Cascais.

2 - As áreas de proteção às infraestruturas acima identificadas encontram-se representadas na Planta de Ordenamento - Rede de Infraestruturas Aeronáuticas.

Artigo 118.º

Aeródromo

1 - O aeródromo municipal constitui uma infraestrutura aeronáutica civil, sujeita a zonas de proteção e respetivos limites do espaço aéreo por estas abrangido e para a qual importa igualmente definir as demais zonas de influência.

2 - As zonas de influência e de proteção assinaladas na Planta de Ordenamento compreendem 11 zonas de proteção, agrupadas em função do tipo de condicionamento imposto perante os usos, ações e intervenções ao nível do solo e subsolo, a seguir identificadas:

a) Zona 1 - Zona de ocupação e desenvolvimento;

b) Zona 2 - Área de maior risco estatístico de acidente;

c) Zona 3 - Instrumentos radioelétricos de bordo;

d) Zona 4 - Atividades com aves e de controlo da avifauna;

e) Zona 5 - Sistemas de telecomunicações, radioelétricos e radio ajudas;

f) Zona 6 - Canais operacionais;

g) Zona 7 - Superfície de transição;

h) Zona 8 - Superfície horizontal interior;

i) Zona 9 - Superfície cónica;

j) Zona 10 - Proteção de luzes passíveis de interferir com a segurança de voo da aeronave;

k) Regime da zona especial de proteção (security).

3 - As construções a erigir na Zona 1 - Zona de ocupação e desenvolvimento - identificada na alínea a) do número anterior ficam sujeitas ao cumprimento das condicionantes concernentes ao Código 3 de certificação aeronáutica, no que respeita ao afastamento das construções à pista e respetiva cota máxima.

4 - As intervenções ao nível do solo e subsolo, as operações urbanísticas e as demais ações a realizar nas zonas de influência e de proteção ao aeródromo, estão sujeitas a parecer prévio da entidade com jurisdição sobre as referidas áreas de proteção.

Artigo 119.º

Heliportos

1 - Os heliportos existentes no concelho constituem instalações e facilidades destinadas a apoiar as operações de helicópteros, bem como os embarques e desembarques de pessoas e cargas, estando sujeitos às áreas de proteção representadas na Planta de Ordenamento - Rede de Infraestruturas Aeronáuticas.

2 - As zonas de proteção encontram-se agrupadas em função do tipo de condicionamento imposto perante os usos, ações e intervenções, ao nível do solo e subsolo e a seguir identificadas:

a) Canais de aproximação;

b) Superfície de transição.

3 - Nas áreas de proteção aos heliportos, as operações urbanísticas e as demais ações e intervenções no solo e subsolo estão sujeitas a parecer prévio da entidade com jurisdição sobre as referidas áreas de proteção.

CAPÍTULO V

Estacionamento

Artigo 120.º

Dotação de estacionamento

1 - A dotação de estacionamento associado às diferentes atividades urbanas deve ser preferencialmente garantida no interior do lote, parcela ou prédio e dimensionada em função da edificabilidade e da utilização prevista, de acordo com os critérios de dimensionamento estabelecidos no Quadro 1 do artigo 122.º

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável a cada utilização, os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no Quadro 1 do artigo 122.º, relativos a operações urbanísticas que prevejam estacionamento coletivo (operações de loteamento, operações de impacto semelhante a loteamento ou de impacte relevante) podem ser reduzidos, nos termos a prever em regulamento municipal específico, para os seguintes casos:

a) Se localizadas nas subcategorias de espaço central e residencial histórico;

b) Se localizadas na proximidade de oferta de estacionamento público;

c) Se localizadas na proximidade de interfaces rodoferroviárias.

3 - Os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no Quadro 1 do artigo 122.º relativos a operações urbanísticas que prevejam estacionamento coletivo, nomeadamente as operações de loteamento, operações de impacto semelhante a loteamento ou de impacte relevante, nos termos definidos no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação podem ser agravados, nos termos a prever em regulamento municipal específico, nos seguintes casos:

a) Se localizadas em áreas afastadas da centralidade;

b) Se localizadas em solo urbanizável associado a polos geradores de tráfego.

4 - As dotações de estacionamento estabelecidas são igualmente aplicáveis para as operações urbanísticas que contemplem alteração à utilização ou obras de ampliação.

5 - As áreas de estacionamento mínimas obrigatórias, estabelecidas de acordo com o n.º 9 do artigo 122.º, são parte integrante do fogo ou fração, não podendo constituir frações autónomas.

6 - Nas operações urbanísticas multifuncionais, a dotação de estacionamento deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas construídas ou do número de utentes.

7 - Nos edifícios ou conjunto de edifícios existentes, em que a localização das entradas e saídas gere impactos negativos no funcionamento da rede viária, pode a Câmara Municipal exigir a apresentação de soluções técnicas alternativas ou a realização de intervenções na envolvente, com vista à minimização dos referidos impactos.

8 - A implementação de dotações de estacionamento que prevejam um número de lugares superior a 100 ou a ocupação de uma área superior a 2.000,00 m2 deve ser precedida da elaboração de estudo de mobilidade, estacionamento, transportes e tráfego.

Artigo 121.º

Estacionamento público

1 - As áreas afetas a lugares de estacionamento público, localizadas à superfície integram-se no domínio municipal, podendo ficar sujeitas ao regime de tarifário definido para a zona.

2 - O estacionamento público corresponde às seguintes situações:

a) Estacionamento à superfície, existente ou proposto, tarifado ou gratuito, em parques de estacionamento, bolsas de estacionamento e na via pública;

b) Estacionamento em parques subterrâneos existentes, tarifados ou gratuitos.

3 - A conceção, construção e exploração de parques de estacionamento de acesso público, de iniciativa pública ou privada, obedece a regulamentação municipal.

4 - Na categoria de espaço central, o estacionamento público deve, em regra, localizar-se na sua periferia, contribuindo para a redução de circulação automóvel e do estacionamento no interior daquelas áreas.

5 - O parqueamento para velocípedes e motociclos deve ser assegurado junto de interfaces, estruturas comerciais e equipamentos coletivos ou de prestação de serviços.

6 - Excecionalmente, admite-se a implementação e manutenção pontual de estacionamento público em baldios ou terrenos expectantes.

Artigo 122.º

Critérios para projetos de estacionamento público ou privativo

1 - As dimensões mínimas para cada lugar de estacionamento são as seguintes:

a) Lugares de estacionamento de velocípedes e ciclomotores: 0,75 m x x 1,75 m;

b) Lugares de estacionamento de motociclos: 1,00 m x 2,00 m;

c) Lugares de estacionamento de veículos ligeiros de passageiros: 2,50 m x 5,00 m;

d) Lugares de estacionamento de veículos ligeiros de mercadorias: 2,50 m x 6,00 m

e) Lugares de estacionamento de veículos pesados de passageiros: 3,00 m x 12,00 m;

f) Lugares de estacionamento de veículos pesados de mercadorias: 3,00 m x 9,00 m;

g) Lugares de estacionamento de veículos com atrelado: 3,00 m x x 14,00 m.

2 - Nas vias de nível 1 e nível 2 é proibido o estacionamento.

3 - Nas vias de nível 3 as tipologias de estacionamento regem-se pelos seguintes critérios:

a) É proibido o estacionamento perpendicular;

b) Quando o estacionamento público for disposto de forma longitudinal e ao longo de passeios com dimensão superior a 2,50 m, a largura do lugar de estacionamento pode ser reduzida a 2,30 m;

c) No estacionamento público longitudinal, os lugares dos topos devem ter um comprimento de 5,50 m.

4 - Em complemento ao referido no número anterior, nas vias de nível 4 e de nível 5, as tipologias de estacionamento regem-se ainda pelos seguintes critérios:

a) Quando o estacionamento público for disposto com um ângulo superior a 30 graus entre o eixo do lugar e o passeio adjacente, o perfil do passeio deve ser ampliado em 0,50 m reduzindo o comprimento do lugar para 4,50 m e garantindo que a largura útil do mesmo não é afetada;

b) O estacionamento público oblíquo só é possível em vias de nível 4 e nível 5 e caso a faixa de rodagem adjacente apresente um perfil mínimo de 4,50 m;

c) O estacionamento público perpendicular só é possível em vias de nível 4 e nível 5, caso a faixa de rodagem apresente uma dimensão igual ou superior a 6,00 m.

5 - O estacionamento de veículos pesados deve localizar-se em espaço próprio, de forma a não prejudicar o normal fluir do trânsito.

6 - No dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento devem considerar-se os seguintes valores indicativos:

a) Para efeitos de dimensionamento do número de lugares de estacionamento à superfície, deve ser disponibilizada uma área de 20,00 m2 para veículos ligeiros e 75,00 m2 para veículos pesados;

b) Para efeitos de dimensionamento do número de lugares de estacionamento em estrutura edificada, deve ser disponibilizada uma área de 30,00 m2 para veículos ligeiros e 130,00 m2 para veículos pesados.

7 - Os espaços de tomada e largada de passageiros devem ter a dimensão mínima de um veículo pesado de passageiros (3,00 m x 12,00m) e localizar-se o mais próximo possível da entrada do estabelecimento que servirem.

8 - Quando no âmbito da implementação dos planos de urbanização ou de pormenor mencionados no artigo 4.º do presente regulamento resulte a utilização de um rácio de estacionamento mais exigente do que o previsto no presente artigo, o interessado pode optar pela utilização dos rácios previstos neste artigo.

9 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento automóvel são os constantes do quadro seguinte:

QUADRO 1

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento automóvel

(ver documento original)

Artigo 123.º

Regime excecional

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida neste capítulo, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Nos casos previstos em Regulamento Municipal;

b) Nos casos de impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, designadamente por razões de segurança, quer das edificações confinantes quer por serem passíveis de produzir interferências negativas com equipamentos públicos, infraestruturas ou sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c) A dimensão ou configuração do prédio tornarem tecnicamente inviável a construção do estacionamento com a dotação exigida;

d) Nas operações de alteração da utilização ou intensificação desta, a realizar em edifícios existentes.

2 - Os lugares de estacionamento em falta podem ser objeto do pagamento de compensação, em numerário, nos termos a fixar nos regulamentos municipais específicos.

Artigo 124.º

Lugares de estacionamento especiais, públicos e privados

1 - O número de lugares de estacionamento automóvel reservado para pessoas com mobilidade condicionada é calculado nos termos do regime legal aplicável.

2 - Sempre que a dotação de estacionamento automóvel igualar ou for superior a 10 lugares, devem ser previstos 10 % de lugares para velocípedes, com um mínimo de 2.

3 - Sempre que a dotação de estacionamento automóvel, igualar ou for superior a 20 lugares, devem ser previstos 5 % de lugares para motociclos, com um mínimo de 2.

4 - Quando a operação urbanística englobar diversos usos, o cálculo para a dotação total do estacionamento engloba o somatório da dotação apurada para cada uso.

TÍTULO V

Programação da execução do plano

CAPÍTULO I

Programação e execução

Artigo 125.º

Princípios gerais

1 - A programação estratégica da execução do PDM-Cascais é determinada pela Câmara Municipal no Plano Plurianual de Investimentos (PPI), no qual se consubstanciam os objetivos de desenvolvimento sustentável do município.

2 - No instrumento orçamental referido no número anterior, a Câmara Municipal deve inscrever as prioridades de execução do PDM-Cascais, decorrentes:

a) Dos objetivos gerais e dos objetivos da política urbanística enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Dos objetivos específicos inscritos nas unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão, nos respetivos planos de urbanização ou de pormenor e nas unidades de execução;

c) Dos projetos e programas de ação constantes no Programa de Execução que acompanha o PDM-Cascais.

3 - O plano é executado através de planos de urbanização, de planos de pormenor ou de unidades de execução mediante os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) ou de operações urbanísticas avulsas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Artigo 126.º

Unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem à aglutinação de áreas territoriais com traços de identidade urbana, geográfica e funcional e constituem as unidades territoriais de referência para efeitos da gestão estratégica municipal.

2 - As UOPG abrangem a totalidade do território do Município.

3 - As subunidades operativas de planeamento e gestão (SUB-UOPG) constituem áreas territoriais devidamente delimitadas e para as quais se encontram definidos os objetivos programáticos e os parâmetros específicos.

4 - As UOPG e SUB-UOPG encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento, tendo como contextos territoriais, conteúdos programáticos e parâmetros específicos, os seguintes:

a) UOPG 1:

Contexto Territorial:

A UOPG 1 coincide, grosso modo, com a área do Parque Natural de Sintra-Cascais afeta ao Município de Cascais, compreendendo um território de características eminentemente rurais, com uma expressão significativa de faixa litoral de especial valor ecológico, de elevada biodiversidade e qualidade paisagística e ambiental.

Sendo o Município de Cascais um território marcado pela urbanidade e cosmopolitismo, esta UOPG representa uma área de singularidade que se afirma pela preservação dos valores culturais, naturais e de biodiversidade. Entre o mar e a serra, esta singularidade constitui uma importante oportunidade de desenvolvimento territorial baseado na sustentabilidade, reduzindo a pressão sobre os recursos e encorajando e facilitando a consciência ecológica.

Conteúdo Programático:

A principal vocação da UOPG 1 é a consolidação dos eixos estratégicos consagrados no presente Regulamento, designadamente e de forma mais expressiva, Cascais território de valores ambientais, concretizado através da valorização e conservação da natureza numa perspetiva de desenvolvimento. Neste sentido, devem ser privilegiados os usos compatíveis com a qualificação do solo como espaço natural, apostando na promoção da qualidade de vida da população residente e no desenvolvimento de atividades que possam atrair visitantes no âmbito do turismo ambiental, cultural e desportivo.

Assim, é importante valorizar a identidade dos núcleos urbanos existentes com base no património histórico e etnográfico, ajustando os respetivos perímetros em função da realidade existente. A consolidação e valorização da rede viária existente deverão ser asseguradas, apostando na promoção da mobilidade em modos suaves e na revisão e otimização da oferta de transporte público.

A promoção de atividades económicas associadas aos saberes tradicionais constitui-se duplamente como oportunidade de criação de emprego qualificado e de atração no âmbito do turismo cultural e ambiental. O mesmo se poderá dizer de atividades de desporto natureza nas vertentes de aprendizagem, lúdica e de competição, nomeadamente surf, windsurf, trecking, escalada ou BTT.

i) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.1 - Biscaia:

O núcleo urbano de Biscaia, localizado na freguesia de Alcabideche, e totalmente inserido no PNSC, abrange uma área territorial de aproximadamente 5,20 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.1 (SUB-UOPG 1.1);

ii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.2 - Figueira do Guincho:

O núcleo urbano de Figueira do Guincho, localizado na freguesia de Alcabideche, e totalmente inserido no PNSC, abrange uma área territorial de aproximadamente 3,40 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.2 (SUB-UOPG 1.2);

iii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.3 - Malveira da Serra e Janes:

Os núcleos urbanos de Malveira da Serra e Janes, localizados na freguesia de Alcabideche, e totalmente inseridos no PNSC, abrangem uma área territorial de aproximadamente 16,70 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constituem a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.3 (SUB-UOPG 1.3);

iv) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.4 - Zambujeiro:

O núcleo urbano de Zambujeiro, localizado na freguesia de Alcabideche, e totalmente inserido no PNSC, abrange uma área territorial de aproximadamente 16,70 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.4 (SUB-UOPG 1.4);

v) Subunidade Operativa de planeamento e Gestão 1.5 - Alcorvim de Cima:

O núcleo urbano de Alcorvim de Cima, localizado na freguesia de Alcabideche, e totalmente inserido no PNSC, abrange uma área territorial de aproximadamente 4,60 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.5 (SUB-UOPG 1.5);

vi) Subunidade Operativa de planeamento e Gestão 1.6 - Alcorvim de Baixo:

O núcleo urbano de Alcorvim de Baixo, localizado na freguesia de Alcabideche, e totalmente inserido no PNSC, abrange uma área territorial de aproximadamente 5,80 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.6 (SUB-UOPG 1.6);

vii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.7 - Charneca:

O núcleo urbano de Charneca, localizado na união de freguesias Cascais e Estoril, encontra-se delimitado por terrenos do PNSC a norte, nascente e poente e a sul pela Av. da Charneca, e abrange uma área territorial de aproximadamente 13,00 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.7 (SUB-UOPG 1.7);

viii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.8 - Murches:

O núcleo urbano de Murches localiza-se na freguesia de Alcabideche, e totalmente inserido no PNSC, abrange uma área territorial de aproximadamente 45,70 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.8 (SUB-UOPG 1.8).

Nas SUB-UOPG referidas anteriormente, pretende-se promover projetos integrados que deem relevo à vertente do espaço público e social, resultante de uma estrutura contínua de espaços livres, e da proposição de equipamentos coletivos, bem como a criação de infraestruturas tecnológicas para os usos propostos para a área, nomeadamente:

a) Promover a programação estruturada da expansão do aglomerado urbano e contenção do fenómeno de construção dispersa e urbanização difusa;

b) Promover a edificabilidade no espaço urbano segundo critérios de sustentabilidade, dimensão e conexão com o desenvolvimento definido;

c) Promover o incentivo à reconstrução e à reabilitação de edifícios, em detrimento da construção nova;

d) Promover o desenvolvimento de programas habitacionais orientados para áreas e necessidades específicas nomeadamente a requalificação do espaço público (praças e passeios públicos) e da rede viária;

e) Promover a qualidade de vida das populações e reforço do ambiente de ruralidade, bem como da requalificação urbanística e patrimonial, em especial nos centros históricos;

f) Promover o desenvolvimento de formas integradoras de ocupação e transformação dos espaços construídos que favoreçam a salvaguarda da estrutura ecológica, a renovação dos ecossistemas e a expansão dos espaços naturalizados através da sua ligação ao PNSC;

g) Promover um desenho urbano definidor do momento da intervenção e indutor de uma maior utilização do espaço público tirando partido dos elementos biofísicos do local;

h) Definir, quantificar e localizar as infraestruturas básicas necessárias ao desenvolvimento futuro, garantindo a equidade no acesso a infraestruturas, equipamentos coletivos e serviços de interesse geral em especial as redes de saneamento básico;

i) Definir, quantificar, hierarquizar e localizar os equipamentos coletivos, em particular os de saúde, educação, desporto, cultura e lazer;

j) Promover a mobilidade, as acessibilidades e o estacionamento com base em solução devidamente suportada em «estudo de tráfego», dando solução às questões do sistema viário num quadro global de otimização das acessibilidades e articulado com o sistema multimodal de transportes públicos, valorizando ainda as soluções de deslocações a pé e em bicicleta;

k) Promover o desenho inclusivo nos espaços públicos.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução, mantendo-se a aplicação dos regimes de proteção representados na Planta de Ordenamento/Regimes de Proteção do PNSC.

ix) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.9 - Troço de costa Guincho-Guia:

A SUB-UOPG do troço de costa Guincho-Guia localizada na freguesia de Alcabideche e na união de freguesias Cascais e Estoril compreende uma faixa de território ao longo da costa que vai desde a praia do Abano até à Guia, abrange uma área de 408,60 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.9 (SUB-UOPG 1.9).

Esta SUB-UOPG é regulamentada pelo «Projeto de Requalificação e Valorização Ambiental do troço de costa Guincho-Guia», publicado na separata do Boletim Municipal de 2 de março de 2009.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução

b) UOPG 2

Contexto Territorial:

A UOPG 2 localiza-se na zona norte do concelho, sofrendo forte influência da paisagem natural e cultural da Serra de Sintra. Faz fronteira e estabelece a principal ligação rodoviária com o Município de Sintra. Integra equipamentos e unidades de comércio e serviços de grande relevância estratégica e de interesse supramunicipal, designadamente o Hospital de Cascais, o Hospital Escola de Alcoitão e o Autódromo do Estoril, entre outros.

Encontra-se particularmente bem servida em termos de acessibilidades, nomeadamente através da A5 e A16, estando ainda prevista a concretização da Via Longitudinal Norte e a implementação de um TPSP estruturador da coroa norte do Concelho de Cascais e que possibilitará ainda uma ligação ao Concelho de Sintra.

Conteúdo Programático:

A principal vocação da UOPG 2 é a consolidação dos eixos estratégicos consagrados no presente Regulamento, designadamente e de forma mais expressiva, Cascais território de criatividade, conhecimento e inovação e Cascais qualidade de vida urbana, estimulando a atividade económica de elevado valor acrescentado.

A promoção e o desenvolvimento de clusters no sector terciário, associados a medidas indutoras de processos de reestruturação e regeneração urbanística, assumem-se como elementos fulcrais na atração de capital humano com elevados níveis de qualificação, ligados aos equipamentos existentes e previstos.

O incremento da escala de influência destes equipamentos, através de unidades complementares, permitirá ainda uma maior atratividade e o reforço da oferta turística do concelho nos segmentos do turismo de lazer e desportivo, bem como do emergente turismo de saúde.

Associado a esta visão estratégica, e ao reforço do papel como polo integrado que se pretende que este sistema urbano venha a constituir, deverá promover-se a elaboração de Planos de Urbanização.

Paralelamente, para as áreas delimitadas na categoria de espaço de equipamento inseridas na presente UOPG, não se admite a substituição da cedência efetiva de parcelas de terreno pelo pagamento de compensação, em espécie ou numerário, devidas no âmbito das operações urbanísticas a realizar, de forma a incentivar o processo de qualificação ambiental do concelho.

i) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.1 - Cabreiro:

O núcleo urbano de Cabreiro localiza-se na freguesia de Alcabideche, encontra-se delimitado por terrenos do PNSC a norte, nascente e poente e abrange uma área de 8,60 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 2, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.1 (SUB-UOPG 2.1);

ii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.2 - Alcabideche:

O núcleo urbano de Alcabideche localiza-se na freguesia de Alcabideche sendo que apenas parte deste aglomerado se encontra inserido no PNSC. Encontra-se delimitado por terrenos do PNSC a norte, e a nascente, e a poente e sul pelos limites do PNSC e abrange uma área de 13,10 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 2, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.2 (SUB-UOPG 2.2).

Nas SUB-UOPG referidas anteriormente, pretende-se promover projetos integrados que deem relevo à vertente do espaço público e social, resultante de uma estrutura contínua de espaços livres e da proposição de equipamentos coletivos, bem como a criação de infraestruturas tecnológicas para os usos propostos para a área, nomeadamente:

a) Promover a programação estruturada da expansão do aglomerado urbano e contenção do fenómeno de construção dispersa e urbanização difusa;

b) Promover a edificabilidade no espaço urbano segundo critérios de sustentabilidade, dimensão e conexão com o desenvolvimento definido;

c) Promover o incentivo à reconstrução e à reabilitação de edifícios, em detrimento da construção nova;

d) Promover o desenvolvimento de programas habitacionais orientados para áreas e necessidades específicas nomeadamente a requalificação do espaço público (praças e passeios públicos) e da rede viária;

e) Promover a qualidade de vida das populações e reforço do ambiente de ruralidade, bem como da requalificação urbanística e patrimonial, em especial nos centros históricos;

f) Promover o desenvolvimento de formas integradoras de ocupação e transformação dos espaços construídos que favoreçam a salvaguarda da estrutura ecológica, a renovação dos ecossistemas e a expansão dos espaços naturalizados através da sua ligação ao PNSC;

g) Promover um desenho urbano definidor do momento da intervenção e indutor de uma maior utilização do espaço público tirando partido dos elementos biofísicos do local;

h) Definir, quantificar e localizar as infraestruturas básicas necessárias ao desenvolvimento futuro, garantindo a equidade no acesso a infraestruturas, equipamentos coletivos e serviços de interesse geral em especial as redes de saneamento básico;

i) Definir, quantificar, hierarquizar e localizar os equipamentos coletivos, em particular os de saúde, educação, desporto, cultura e lazer;

j) Promover a mobilidade, as acessibilidades e o estacionamento com base em solução devidamente suportada em «estudo de tráfego», dando solução às questões do sistema viário num quadro global de otimização das acessibilidades e articulado com o sistema multimodal de transportes públicos, valorizando ainda as soluções de deslocações a pé e em bicicleta;

k) Promover o desenho inclusivo nos espaços públicos.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução, mantendo-se a aplicação dos regimes de proteção representados na Planta de Ordenamento/Regimes de Proteção do PNSC.

iii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.3 - Atrozela:

A área territorial abrangida por esta SUB-UOPG localiza-se na freguesia de Alcabideche, com cerca de 91,82 ha, encontra-se inserida no PNSC e inclui o aglomerado urbano da Atrozela e uma área envolvente delimitada a norte pela Ribeira da Penha Longa e pelos terrenos do Autódromo do Estoril, a nascente e sul pelo IC30/A16 e a poente pela Rua Marquês de Angeja, delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 2, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.3 (SUB-UOPG 2.3).

1 - Caracterização da área de intervenção específica da Atrozela - é possível identificar uma série de problemas e carências existentes:

a) Uma parte significativa da área de intervenção específica é abrangida por condicionamentos de natureza biofísica, como a pendente dos terrenos junto ao IC30/A16, as áreas classificadas como REN e a ribeira;

b) Deficiente infraestruturação da área de intervenção a todos os níveis;

c) O nível do ruído resultante da atividade do Autódromo;

d) Edifícios existentes dispersos que podem condicionar a intervenção mais adequada.

2 - Objetivos para a área de intervenção específica - O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa especifica para a área da serra de Sintra e litoral de Colares a Cascais (PNSC) a obrigatoriedade da adoção de um conjunto de orientações no sentido de:

a) Garantir que as intervenções na orla da serra ou junto aos limites do Parque Natural não descaracterizam o espaço serra, nomeadamente na zona de transição para a área urbana poente. Esta área (zona de transição) deverá ser objeto de um estudo especial desde Cascais até Sintra/Portela;

b) Controlar e definir o remate urbano da área a norte de Cascais no contacto com o Parque Natural;

c) Conter a edificação dispersa;

d) Promover a utilização da rede viária como via panorâmica, quando tal se configurar possível.

e) O conhecimento mais apurado da área permitiu estabelecer objetivos pormenorizados, enquadrando as diretivas gerais do PROTAML. Assim, definida a figura de planeamento a elaborar para a zona, esta deverá estabelecer os seguintes objetivos:

f) Valorizar a linha de água existente, a ribeira da Penha Longa e as respetivas margens como unidades estruturantes da paisagem;

g) Dignificar em termos paisagísticos o IC30/A16, conforme refere o PROTAML, criando uma faixa de proteção non aedificandi - via panorâmica de fruição paisagística;

h) Criar uma zona arborizada de proteção acústica no quadrante nascente, junto ao Autódromo do Estoril;

i) Reforçar as acessibilidades ao interior do perímetro, através da criação de um novo sistema viário de distribuição;

j) Remoção das infraestruturas industriais degradadas;

k) Recuperação do núcleo urbano da Atrozela;

l) Expansão do perímetro urbano para absorção das energias provenientes das áreas a preservar;

m) Criação de percursos para desporto informal;

n) Disponibilizar solos para a localização de equipamentos públicos para a satisfação das carências da população;

o) Criação de uma articulação que promova, de forma franca, a relação do PNSC com a urbe, facilitando à população o acesso à Área de Paisagem Protegida;

p) Obrigatoriedade da realização de um instrumento de gestão territorial, submetendo a área a um plano municipal de ordenamento do território.

3 - Programa de intenções:

3.1 - Ambientais:

a) Regularização da ribeira da Penha Longa como unidade estruturante;

b) Compatibilização do nível do ruído com as disposições da legislação em vigor;

c) Procurar soluções de qualidade através da proposta de espaços verdes, públicos ou privados, pela dimensão das parcelas e pela qualidade arquitetónica;

d) Valorização do espólio cultural;

3.2 - Urbanísticas:

a) Evitar o povoamento disperso;

b) Expandir o perímetro urbano de forma a enquadrar as carências e necessidades da população inerentes à operação de gestão territorial;

c) Não haverá aumento da área afeta ao uso habitacional;

d) A área afeta ao uso comercial será limitada a unidades de comércio tradicional de âmbito local.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução, submetidos a parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ficando as áreas com valores de natureza biológica, geológica e paisagista a preservar e a valorizar para garantia da conservação da natureza e da biodiversidade, sujeitas ao regime de proteção parcial do tipo I das áreas do PNSC.

iv) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.4 - Autódromo e Aglomerado Urbano da Ribeira da Penha Longa:

O Autódromo localiza-se na freguesia de Alcabideche inserido no PNSC, encontrando-se delimitado por terrenos deste, a norte, a nascente e poente e abrange uma área de 91,60 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 2, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 2.4 (SUB-UOPG 2.4).

1 - Síntese dos problemas detetados - é possível identificar uma série de problemas e carências existentes na área de intervenção:

a) O impacte visual da estrutura;

b) O nível do ruído provocado pela prática desportiva na infraestrutura;

c) Deficiente aproveitamento turístico e comercial;

d) Deficientes acessibilidades e estruturas de apoio rodoviário;

e) Degradação das linhas de água;

f) Descaracterização da zona do vale da ribeira da Penha Longa, a poente;

g) Degradação das estruturas agrícolas existentes.

2 - Programa de intenções/objetivos:

2.1 - Objetivos ambientais:

a) Regularização das linhas de água;

b) Valorização da ribeira da Penha Longa e das áreas adjacentes;

c) Preconização de medidas de redução do impacte do ruído provocado pela atividade do estudo do Autódromo;

d) Procura de soluções de qualidade através da proposta de valorização paisagística;

e) Tirar partido do sistema de vistas;

f) Recuperação e valorização do património agrícola;

g) Compatibilização com outros projetos especiais;

2.2 - Objetivos urbanísticos:

a) Melhoria das acessibilidades e criação de infraestruturas de apoio ao tráfego;

b) Valorização do vale da ribeira da Penha Longa;

c) Articulação com o aglomerado urbano da ribeira da Penha Longa;

2.3 - Objetivos culturais e educacionais:

a) Criação de um museu da velocidade, em associação com uma escola da cidadania rodoviária;

b) Criação de outros espaços lúdicos e de exposição vocacionados para a temática automobilística implantados em áreas edificadas;

c) Dinamização do vale, a poente, com valorização do espólio cultural das estruturas agrícolas;

2.4 - Objetivos económicos - criação de espaços turísticos/comerciais próprios para fomentar a vivência do espaço em complemento da atividade desportiva implantada em áreas edificadas.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução, tendo subjacente os regimes de proteção representados na Planta de Ordenamento/Regimes de Proteção do PNSC.

c) UOPG 3:

Contexto Territorial:

A UOPG 3 corresponde, na generalidade, ao vale da Ribeira de Caparide e afirma-se como espaço de singularidade paisagística e de elevada biodiversidade, num território municipal marcadamente urbano e cosmopolita.

Por razões geográficas e históricas, esta área do Município conservou os traços e a memória de Cascais como espaço de produção agrícola, intimamente ligado à produção da Vinha e do Vinho de Carcavelos. Por esta razão, a UOPG 3 apresenta uma concentração significativa de imóveis classificados e de reconhecido valor no âmbito do património arquitetónico, os quais, aliados à preservação da estrutura fundiária secular e correspondente paisagem contribuem para a caracterização desta unidade como valor cultural e paisagístico.

As características geográficas, a escala territorial e a posição relativa desta área no concelho, fazem com que o Vale de Caparide seja assinalado no PROTAML como uma Área Vital no conjunto da área metropolitana e, como tal, constituindo-se necessariamente como estrutura Ecológica Municipal, com áreas diferenciadas de estrutura ecológica fundamental e de estrutura ecológica complementar.

A principal vocação da UOPG 3 é a consolidação dos eixos estratégicos consagrados no presente Regulamento, designadamente e de forma mais expressiva, Cascais território de valores ambientais e, de forma indireta, Cascais qualidade de vida urbana, uma vez que, em coerência com a promoção da compacidade e policentrismo do território, se preservam áreas territoriais com características agrícolas, retirando-as da pressão urbanística a que estavam sujeitas. No caso particular do Vale de Caparide, que representa uma grande área no território do concelho, a sua vocação agrícola contribui simultaneamente para a constituição de uma grande bolsa verde de localização central no território densamente urbanizado do Concelho de Cascais.

Conteúdo Programático:

A atividade agrícola deste território é a sua principal mais-valia e deverá ser valorizada numa perspetiva produtiva e competitiva no mercado dos artigos de excelência, assumindo-se o Vinho de Carcavelos como a «marca» desta UOPG e a sua produção e promoção como fatores determinantes na articulação com outras atividades económicas, nomeadamente o turismo cultural e ambiental e a investigação e desenvolvimento.

As quintas históricas aqui localizadas representam o fator mais óbvio desta valorização estratégica, mas importa também considerar o património arqueológico e paisagístico existente, tanto mais quanto testemunha a mesma vocação agrícola e rural desta área em épocas passadas.

Nessa perspetiva, estão previstos incentivos vários para as operações de regeneração, reabilitação e ampliação das edificações ou elementos paisagísticos existentes, sejam para terciário ou equipamentos complementares à atividade agrícola, sejam para eventual conversão ao uso turístico.

Nesta UOPG admite-se a construção de novas edificações que se revelem essenciais e complementares à produção agrícola do Vinho de Carcavelos.

Pretende-se ainda promover e incentivar a mobilidade em modos suaves enquanto uso preferencial em todo o Vale de Caparide, interligada a uma mais vasta rede estruturante de mobilidade com estas características, abrindo ao público o usufruto destas áreas para fins de recreio e lazer, enquanto outra vertente de atratividade desta UOPG.

d) UOPG 4:

Contexto Territorial:

A UOPG 4, localizada no topo nordeste do concelho, apesar de uma ocupação dispersa e casuística do território, integra vários núcleos urbanos outrora ligados a atividades do sector primário, articulados por uma rede rodoviária deficiente, face ao enorme fluxo de tráfego pesado de atravessamento no eixo norte/sul. Esta UOPG incorpora ainda importantes infraestruturas e equipamentos com influência supraconcelhia, de que o Aeródromo Municipal de Cascais e o Ecoparque de Trajouce são exemplos.

Conteúdo Programático:

A principal vocação da UOPG 4 é a consolidação dos eixos estratégicos consagrados no presente Regulamento, designadamente e de forma mais expressiva, Cascais território coeso e inclusivo. Tendo em conta as características orográficas e as atividades económicas localizadas na envolvente próxima, que inclui os concelhos limítrofes de Sintra e Oeiras, deverá ser a regeneração urbana - ancorada na implantação ordenada de atividades económicas relacionadas com o sector secundário, nomeadamente indústrias de base tecnológica e de conhecimento -, o principal motor de desenvolvimento desta UOPG.

Nesta unidade territorial pretende-se garantir a sustentabilidade do futuro desenvolvimento do Aeródromo Municipal de Cascais para uma certificação de código 3, equacionando no respetivo processo, a possibilidade de relocalização das áreas residenciais adjacentes, com recurso a eventuais processos de permuta de solos, concretizados através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução.

Reveste-se ainda de particular importância a reabilitação e regeneração das áreas industriais degradadas, visando a instalação de funções qualificadoras e estruturadoras do território.

A implantação de infraestruturas territoriais e urbanas programadas - designadamente a Via Longitudinal Norte, a Via Circular a Trajouce e a Via Circular ao Aeródromo, em articulação com um novo nó viário com a Autoestrada A5, e associada à referida potenciação do Aeródromo Municipal de Cascais e a concretização do Ecoparque de Trajouce, associadas a ações de criação de cinturas verdes de enquadramento e lazer, constituem o cenário privilegiado para a fixação de núcleos industriais e logísticos.

e) UOPG 5:

Contexto Territorial:

A UOPG 5 localiza-se na zona sudoeste do concelho entre a singular paisagem do Parque Natural de Sintra-Cascais junto ao Cabo Raso, a poente, e o centro da Vila de Cascais, a nascente, e é limitada a sul pela faixa costeira atlântica.

De características marcadamente turísticas, apresenta uma elevada concentração e diversificação de empreendimentos turísticos e de estabelecimentos de restauração de excelente qualidade, complementadas por equipamentos ligados ao golfe, ao desporto e lazer equestre, bem como às atividades náuticas, conectadas por uma rede estruturada de mobilidade em modos suaves, integradas numa paisagem e ambiente único.

Conteúdo Programático:

A principal vocação da UOPG 5 é a consolidação dos eixos estratégicos consagrados no presente Regulamento, designadamente e de forma mais expressiva, Cascais território com qualidade de vida urbana, Cascais território de valores ambientais e Cascais território de criatividade, conhecimento e inovação.

Na concretização destes objetivos pretende-se estimular o turismo de qualidade, na vertente de turismo residencial, apostando no reforço dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos hoteleiros e dos serviços complementares.

f) UOPG 6:

Contexto Territorial:

A UOPG 6, balizada a nascente pela área residencial do Estoril e pelo campo de golfe, a poente por espaços de cariz eminentemente natural, a sul por áreas com forte vocação turística e funções urbanas de centralidade a nível concelhio e a norte por uma zona caracterizada por um emergente desenvolvimento do sector terciário, assume uma posição geoestratégica favorável à concentração de capital humano.

Caracterizada por padrões de estruturação urbana, de acessibilidades, de desenho urbano indutor de conforto, de qualidade de vida e de segurança de nível superior, este território garante à população residente, e demais utilizadores, acesso privilegiado às principais áreas de suporte à vida social.

Conteúdo Programático:

A principal vocação da UOPG 6 é a consolidação dos eixos estratégicos consagrados no presente Regulamento, designadamente e de forma mais expressiva, Cascais território com qualidade de vida urbana, Cascais território de valores ambientais, Cascais território coeso e inclusivo e Cascais cidadania ativa.

Com uma vocação ancorada na componente residencial, importa promover a estruturação da ocupação fragmentada e dispersa, que ainda subsiste em determinadas áreas, através de projetos com impacto na qualificação do território, assegurando a conectividade territorial, promovendo a compacidade, criando espaços públicos de qualidade e proximidade, promovendo um território coeso e inclusivo que aposte na diversidade social, capaz de acolher atividades económicas de proximidade.

Na UOPG 6, reveste-se de particular importância a criação do Parque Urbano da Ribeira das Vinhas, encarado como elemento catalisador e agregador do território, bem como plataforma de conectividade entre a UOPG 1, a UOPG 7 e a envolvente construída, consagrando uma oportunidade de promoção integrada de boas práticas, designadamente ao nível da mobilidade em modos suaves, do recreio e lazer e da conservação e valorização do ambiente.

i) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 6.1:

A área localizada na zona ocidental do concelho, limitada a nascente pelo atual troço final da autoestrada A5, a poente pelo lugar de Areia, a sul pela malha urbana do lugar de Birre e a norte pelo Parque Natural de Sintra-Cascais, constitui uma área territorial com aproximadamente 56,04 ha, delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais, integrada na UOPG 1 e 6 e identificada como Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 6.1 (SUB-UOPG 6.1).

Nesta unidade territorial de grande sensibilidade ecológica em face da sua localização fronteiriça com a área da UOPG 1, na transição solo urbano/solo rural, pretende-se promover a implantação de uma unidade de serviços de referência, tendo por base os seguintes pressupostos e objetivos:

a) Manutenção do solo rural e dos espaços naturais integrados na UOPG 1;

b) Preservação e manutenção de valores naturais e ambientais de terrenos em solo urbano, integrados na UOPG 6;

c) Considerar a construção e instalação de uma unidade de serviços e/ou de equipamentos de referência nacional e internacional;

d) Promoção de remates urbanos qualificados às malhas urbanas existentes, de acordo com o regime previsto para a categoria de espaço residencial, em particular no que concerne aos usos admitidos;

e) Implantação e construção da via programada, de acordo com as características estabelecidas.

Parâmetros de edificabilidade a aplicar cumulativamente:

a) Parâmetros de edificabilidade da UOPG 6 e em cumprimento do regime previsto para as categorias de espaço que abrange, excecionando-se o índice de edificabilidade atribuído à área inserida em «Espaço Estratégico Proposto», ora fixado em 0.35;

b) Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 3;

c) Altura máxima da fachada - 12,00 m.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade/s de execução.

ii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 6.2 - Areia:

O núcleo urbano de Areia localizado na união de freguesias de Cascais e Estoril encontra-se delimitado por terrenos do PNSC a norte, sul e poente, abrange uma área de 16,70 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 6, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 6.2 (SUB-UOPG 6.2).

O aglomerado da Areia apresenta uma dinâmica diversa do restante conjunto das povoações do concelho de Cascais inseridas na área de paisagem protegida do PNSC, que resulta na estabilização populacional e no quase integral preenchimento por áreas urbanizadas do perímetro da SUB-UOPG.

Nesta unidade territorial pretende-se promover um projeto integrado que dê relevo à vertente do espaço público e social, resultante de uma estrutura contínua de espaços livres, e da proposição de equipamentos coletivos, bem como a criação de infraestruturas tecnológicas para os usos propostos para a área, nomeadamente:

a) Promover a programação estruturada da expansão do aglomerado urbano e contenção do fenómeno de construção dispersa e urbanização difusa;

b) Promover a edificabilidade no espaço urbano segundo critérios de sustentabilidade, dimensão e conexão com o desenvolvimento definido;

c) Promover o incentivo à reconstrução e à reabilitação de edifícios, em detrimento da construção nova;

d) Promover o desenvolvimento de programas habitacionais orientados para áreas e necessidades específicas nomeadamente a requalificação do espaço público (praças e passeios públicos) e da rede viária;

e) Promover a qualidade de vida das populações e reforço do ambiente de ruralidade, bem como da requalificação urbanística e patrimonial, em especial no centro histórico;

f) Promover o desenvolvimento de formas integradoras de ocupação e transformação dos espaços construídos que favoreçam a salvaguarda da estrutura ecológica, a renovação dos ecossistemas e a expansão dos espaços naturalizados através da sua ligação ao Parque Natural;

g) Promover um desenho urbano definidor do momento da intervenção e indutor de uma maior utilização do espaço público tirando partido dos elementos biofísicos do local;

h) Definir, quantificar e localizar as infraestruturas básicas necessárias ao desenvolvimento futuro, garantindo a equidade no acesso a infraestruturas, equipamentos coletivos e serviços de interesse geral em especial as redes de saneamento básico;

i) Definir, quantificar, hierarquizar e localizar os equipamentos coletivos, em particular os de saúde, educação, desporto, cultura e lazer;

j) Promover a mobilidade, as acessibilidades e o estacionamento com base em solução devidamente suportada em «estudo de tráfego», dando solução às questões do sistema viário num quadro global de otimização das acessibilidades e articulado com o sistema multimodal de transportes públicos, valorizando ainda as soluções de deslocações a pé e em bicicleta;

k) Promover o desenho inclusivo nos espaços públicos.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução, mantendo-se a aplicação dos regimes de proteção representados na Planta de Ordenamento/Regimes de Proteção do PNSC.

g) UOPG 7:

Contexto Territorial:

A UOPG 7, sobranceira ao mar, delimitada a norte por uma área residencial de qualidade e a poente por um território de vocação assumidamente turística, caracteriza-se por exercer funções de centralidade de nível municipal. Simultaneamente, oferece espaços residenciais que respeitam os mais elevados padrões de qualidade urbanística, onde a estrutura urbana existente enaltece os valores culturais existentes, permitindo-lhe assumir um importante papel ao nível do turismo nas suas diversas vertentes.

Conteúdo Programático:

A principal vocação da UOPG 7 é a consolidação dos eixos estratégicos consagrados no presente Regulamento, designadamente e de forma mais expressiva, Cascais território com qualidade de vida urbana, Cascais território coeso e inclusivo e Cascais território de cidadania ativa, como destino turístico consolidado e internacionalmente reconhecido - marca Estoril/Cascais - cuja riqueza e diversidade satisfazem os mais diversos segmentos e nichos de procura, onde é possível desfrutar, em segurança e ao longo de todo o ano, de um conjunto único de património e serviços de apoio à atividade turística.

Dotado de diversos equipamentos de cariz turístico, donde se podem destacar a Marina e a Cidadela em Cascais, o Casino, o Centro de Congressos e as Termas no Estoril, que lhe permitem abrir o espetro dos turistas a atrair, este território beneficia ainda de um legado histórico importante, bem como de um conjunto de equipamentos museológicos diversificados e permanente oferta cultural.

Pela sua vocação central, ancorada num turismo de qualidade, esta UOPG desempenha um papel fundamental para o desenvolvimento socioeconómico e para a competitividade do concelho, reforçando a sua posição no contexto da Área Metropolitana de Lisboa (AML) e do país, destacando-se ainda pelo dinamismo das atividades económicas e da criação de emprego, podendo orientar as suas estratégias para o aprofundamento da fixação de serviços associados ao turismo capazes de atrair capital humano com elevados níveis de qualificação, salientando-se a concretização do Centro de Mar de Cascais como forma de dinamização do turismo científico.

Constituindo a Marina de Cascais um equipamento âncora fundamental do concelho, de apoio ao turismo de náutica de recreio, deverá incrementar-se as atividades ligadas aos desportos náuticos e à realização de eventos de projeção internacional, bem como o desenvolvimento e comercialização de produtos de apoio a estas atividades. Num quadro de renovação deste equipamento, deverá ponderar-se o interesse do aumento da oferta hoteleira e a valorização do legado histórico-cultural envolvente, em especial na integração com o conjunto da Cidadela.

i) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.1:

A área localizada na entrada nascente da Vila de Cascais, compreendida pela Rua Henrique Seixas (norte), Avenida Marechal Carmona (nascente), Avenida Marginal (sul) e Avenida de Sintra (poente) constitui uma área territorial com aproximadamente 3,27 ha, delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais, integrada na UOPG 7 e identificada como Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.1 (SUB-UOPG 7.1).

Nesta unidade territorial pretende-se promover uma operação singular de reconversão e requalificação urbanística, segundo os seguintes pressupostos e objetivos:

a) Demolição dos edifícios existentes, em razão da operação urbanística proposta;

b) Criação de uma estrutura de arruamentos e espaços públicos, atendendo aos eixos dos arruamentos limítrofes e quarteirões circundantes, potenciando o sistema de vistas sobre a envolvente, designadamente sobre o mar;

c) Criação de uma área de parque/jardim na zona sul do quarteirão adjacente à Avenida Marginal, desenvolvendo-se em anfiteatro, acompanhando o declive do terreno existente e tendo como referência para o limite norte o alinhamento paralelo à Avenida Marginal, definido pelo entroncamento da Avenida Marechal Carmona com a Avenida do Brasil;

d) Criação de uma estrutura edificada, na qual se admitem os usos de habitação/comércio/serviços/restauração;

e) Construção sob a estrutura edificada de pisos em cave, destinados a parqueamento e áreas comerciais.

Parâmetros de edificabilidade a aplicar cumulativamente:

a) Superfície de pavimento máxima total - 33.000,00 m2;

b) Índice de impermeabilização máximo - 0,70;

c) Altura máxima da fachada - 19,00 m;

d) Número de pisos máximo acima da cota de soleira - 4;

e) Superfície de pavimento máxima para uso de habitação - 22.000,00 m2;

f) Superfície de pavimento máxima para usos de comércio/serviços/restauração - 11.000,00 m2;

g) Dotação de estacionamento de acordo com estabelecido pelo Regulamento PDM e Regulamento de Urbanização e Edificação Municipal.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas, designadamente operações de reparcelamento, eventualmente enquadradas em unidade(s) de execução.

ii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.2:

A área localizada na entrada nascente da Vila de Cascais, compreendida pela Avenida Dom Pedro I (norte), Avenida Marginal e edifícios existentes (sul), Rotunda da entrada de Cascais (nascente) e Avenida Costa Pinto (poente), abrange uma área territorial com cerca de 0,75 ha, delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais, integrada na UOPG 7 e identificada como Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.2 (SUB-UOPG 7.2).

Nesta unidade territorial pretende-se promover uma operação singular de reconversão e requalificação urbanística segundo os seguintes pressupostos e objetivos:

a) Demolição integral do edifício comercial existente;

b) Criação de um corpo edificado destinado a habitação, com 5 pisos acima da cota de soleira, sendo que a cota de soleira de referência corresponde ao atual acesso central a sul, à cota altimétrica real de 10,30 m (referenciada ao Marégrafo de Cascais);

c) Altura máxima dos edifícios não superior à existente, à cota altimétrica real de 32,00 m (referenciada ao Marégrafo de Cascais);

d) Considerar a construção de um piso destinado a comércio/serviços/restauração, abaixo da cota de soleira, tirando partido da diferença de cotas e declive dos arruamentos envolventes;

e) Sob os mencionados pisos deverá ser previsto o necessário estacionamento de apoio às valências e tipologias propostas e estacionamento de uso público;

f) Na implantação do edificado deverá ser considerado como limite nascente o alinhamento definido pelo prolongamento do eixo da Rua Sebastião José de Carvalho e Melo a sul, até ao eixo da Av. Dom Pedro I a norte, permitindo a criação de um espaço «aberto» de fruição pública, na zona de gaveto, atualmente ocupada pelo centro comercial;

g) Sob o espaço de fruição pública, referido na alínea anterior, considerar a inclusão de estacionamento em cave, de uso público e/ou complementar, à dotação exigida para os usos privados propostos.

Parâmetros de edificabilidade a aplicar cumulativamente:

a) Superfície de pavimento máxima total - 12.950,00 m2;

b) Altura máxima da fachada - 21,00 m;

c) Número de pisos máximo acima da cota de soleira - 5;

d) Dotação de estacionamento de acordo com estabelecido pelo Regulamento do PDM e Regulamento de Urbanização e Edificação Municipal.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução.

iii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.3:

A área correspondente ao quarteirão da antiga Praça de Touros de Cascais, ora designada por «Quarteirão da Praça de Touros», abrange uma área territorial com cerca de 2,46 ha, delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais, integrada na UOPG 7 e identificada como Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.3 (SUB-UOPG 7.3).

Nesta unidade territorial pretende-se promover uma operação singular de reconversão e requalificação urbanística, segundo os seguintes pressupostos e objetivos:

a) Criar uma intervenção de referência a implantar num quarteirão autónomo relativamente à envolvente;

b) Minorar o impacto da estrutura edificada sobre a envolvente, designadamente no que respeita ao comprimento dos planos de fachada marginais aos arruamentos limítrofes à área de intervenção;

c) Privilegiar o atravessamento pedonal da área de intervenção, segundo o eixo noroeste/sudeste, definido pela Rotunda da Nossa Senhora do Rosário e a Avenida Pedro Álvares Cabral;

d) Criar uma área de parque/jardim integrando os edifícios propostos e estabelecendo uma estrutura de paisagem artificializada de transição e articulação com o tecido urbano envolvente, vocacionada para a fruição e lazer público;

e) Promover a continuidade da estrutura verde e de espaços de uso pedonal na globalidade do quarteirão, mediante a adoção de tipologias arquitetónicas considerando a sobrelevação de parte, ou do todo, dos edifícios relativamente ao solo, designadamente, com a criação de pisos vazados e edifícios assentes sobre «pilotis» (estacas);

f) Integrar na solução paisagística global o maciço arbóreo existente, designadamente na zona sudoeste da área de intervenção;

g) Consagrar maioritariamente o uso habitacional, associado a usos terciários, integrando serviços, restauração, pequeno comércio local e superfície comercial de média dimensão e ainda, equipamento complementar ao uso habitacional;

h) Reformular e requalificar o arruamento a sul da área de intervenção, privilegiando o uso pedonal e condicionando o uso rodoviário no acesso ao equipamento escolar e a outros usos especiais;

i) Prever o necessário estacionamento, de superfície e subterrâneo, de apoio aos usos e tipologias propostas.

Parâmetros de edificabilidade a aplicar cumulativamente:

a) Superfície de pavimento máxima total - 20.000,00 m2;

b) Índice de impermeabilização máximo - 0,70;

c) Altura máxima da fachada - 21,00 m;

d) Número de pisos máximo acima da cota de soleira - 5;

e) Percentagem para usos de habitação - 75 % a 80 %;

f) Percentagem para usos de comércio/serviços/restauração/equipamento - 20 % a 25 %;

g) Dotação de estacionamento de acordo com estabelecido pelo Regulamento PDM e Regulamento de Urbanização e Edificação Municipal.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução.

iv) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.4:

A área correspondente à Marina de Cascais, equipamento definido pelo perímetro estabelecido pelo molhe, área terrestre, terraplano e plano de água, constitui uma subunidade territorial, delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais, integrada na UOPG 7 e identificada como Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.4 (SUB-UOPG 7.4).

Nesta unidade territorial pretende-se promover uma operação de reconversão e requalificação urbanística, segundo os seguintes pressupostos e objetivos:

a) A área de intervenção correspondente às áreas delimitadas pelo perímetro do equipamento;

b) Limitação de 2 pisos acima da cota de soleira e altura máxima de fachada de 7,50 m, ou manutenção do valor verificado nos edifícios existentes, caso seja superior;

c) Construção de novos edifícios e ampliação dos edifícios existentes, com o limite máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;

d) Interdição de implantação de novas construções na zona localizada a nascente, contígua à Fortaleza de Nossa Senhora da Luz, Marégrafo e Clube Naval de Cascais e delimitada a poente pela fachada de topo do edifício de comércio e serviços existente, adjacente à muralha da Cidadela e Fortaleza de Nossa Senhora da Luz;

e) Salvaguarda do sistema de vistas da Cidadela de Cascais e respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP);

f) Integração e requalificação das infraestruturas e edifícios destinados à instalação de entidades públicas, designadamente Autoridade Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Estação Salva-Vidas da Capitania de Cascais;

g) Criação de uma Estação Salva-Vidas com uma área mínima de 120,00 m2, destinada a comportar o programa espaço-funcional, definido pela Capitania de Cascais, integrando um espaço para arrecadação de material e guarda de embarcações, instalações para pessoal e instalações de apoio administrativo;

h) A dotação de estacionamento e sua concretização será definida de acordo com o projeto específico para o equipamento.

Parâmetros de edificabilidade a aplicar cumulativamente:

a) Superfície de pavimento máxima total - 25.000,00 m2

b) Altura máxima de fachada até à cota altimétrica real de 10,70 m (referenciada ao Marégrafo de Cascais) em construções novas ou ampliação das existentes, com exceção da altura verificada nos edifícios existentes, caso seja superior;

c) Salvaguarda do sistema de vistas da Cidadela de Cascais e respetiva ZEP.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução.

v) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.5 - Boca do Inferno:

A área correspondente à Boca do Inferno localiza-se na união de freguesias de Cascais e Estoril e abrange uma área de 14,70 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 7, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.5 (SUB-UOPG 1.5).

Nesta unidade territorial pretende-se promover uma operação de reconversão e requalificação urbanística, segundo os seguintes pressupostos e objetivos:

a) A eliminação da área de venda ambulante;

b) A reformulação da atual ocupação por estabelecimentos de restauração e de bebidas, com a construção de um novo edifício, com a altura máxima de um piso;

c) O reordenamento da área de estacionamento com interdição do parqueamento a poente da estrada;

d) A reformulação e valorização de acessos pedonais e escadas;

e) A reformulação de pavimentos, iluminação e mobiliário urbano;

f) A articulação com o projeto da ciclovia;

g) A sinalização e a instalação de um posto de informação ao público.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução, a elaborar pela CMC, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente.

vi) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.6 - Zona de São João e da envolvente do Forte de Santo António:

A área correspondente ao Forte de Santo António localiza-se na união de freguesias de Cascais e Estoril, e abrange uma área de 0,90 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 7, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 7.6 (SUB-UOPG 7.6).

Nesta unidade territorial pretende-se promover uma operação de reconversão e requalificação urbanística, segundo os seguintes pressupostos e objetivos:

a) A remodelação do Forte de Santo António, conferindo-lhe um uso de utilidade pública ou turística;

b) A remodelação da rede viária e o enquadramento das intenções viárias previstas;

c) A realização de um estudo paisagístico, contemplando as disposições do regulamento para cada categoria de espaços;

d) Um núcleo de mergulho e escalada;

e) Um bar com esplanada;

f) A realização de um estudo sobre os troços do Passeio Marítimo abrangidos;

g) Estacionamentos;

h) Propostas de intervenção para o edificado existente;

i) Propostas de ocupação para os espaços edificáveis.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução, a elaborar pela CMC, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente.

h) UOPG 8:

Contexto Territorial:

A UOPG 8 é balizada a nascente por espaços de cariz eminentemente rural - o Vale de Caparide, a poente pela área residencial do Estoril que se estende a norte pelo campo de golfe, a sul por áreas com forte vocação turística e funções urbanas de centralidade a nível concelhio, e a norte por um emergente setor terciário.

Conheceu várias dinâmicas de crescimento e de transformação descontrolada até fins do século passado. Constituída maioritariamente por áreas urbanas de génese ilegal e antigas quintas de produção agrícola, usufrui de uma ligação direta à A5, no nó do Estoril, estando ainda prevista, em termos de melhoramento das infraestruturas rodoviárias, a concretização da Circular Nascente a S. João do Estoril e a Circular Nascente a S. Pedro do Estoril, as quais irão possibilitar o incremento dos níveis de segregação, segurança e fluidez de trânsito na ligação norte/sul desta zona do concelho, nomeadamente entre a VLN e a A5, bem como a melhoria do serviço de transportes públicos.

Caracteriza-se como uma área predominantemente residencial, com carências ao nível de infraestruturas e equipamentos.

Conteúdo Programático:

A principal vocação da UOPG 8 é a consolidação dos eixos estratégicos consagrados no presente Regulamento, designadamente e de forma mais expressiva, «Cascais território coeso e inclusivo» e «Cascais território de criatividade, conhecimento e inovação», apostando na diversidade social, na requalificação urbana, na reprogramação funcional do território, na qualificação do espaço público, promovendo a regeneração dos núcleos existentes com vista a um maior equilíbrio entre os diversos usos e funções de suporte ao crescimento urbano qualificado.

Salvaguarda-se a necessidade de intervenções de cariz ambiental, promovendo a revitalização e recuperação da estrutura hidrológica, inclusive como fator de descompressão urbana.

i) UOPG 9:

Contexto Territorial:

A UOPG 9 é balizada a nascente pelo Concelho de Oeiras, a poente pelo Vale de Caparide, a norte pela coroa Tires-Abóboda-Trajouce e a sul pela coroa Arneiro-Zambujal-Murtal. Esta conheceu intensas dinâmicas de crescimento e de transformação descontrolada em larga escala até fins do século passado. Constituída maioritariamente por áreas urbanas de génese ilegal, apresenta uma estrutura viária caracterizada por um traçado orgânico, sinuoso e de perfil insuficiente para o volume de tráfego e tipo de fluxos elevados que regista diariamente (ligeiros e pesados).

A A5 constitui-se como traço marcante e identificador desta área do Município, permitindo o acesso direto ao restante território municipal, bem como ao centro de Lisboa e consequentemente a toda a AML.

Fruto do seu tipo de crescimento, caracteriza-se como uma área predominantemente residencial, com carências ao nível de infraestruturas e equipamentos, onde se destaca a existência de indústrias de pequena escala (a norte), de centros de logística e, recentemente, de superfícies comerciais de dimensão relevante.

Conteúdo Programático:

A principal vocação da UOPG 9 é a consolidação dos eixos estratégicos consagrados no presente Regulamento, designadamente e de forma mais expressiva, «Cascais território coeso e inclusivo» e «Cascais território de criatividade, conhecimento e inovação», apostando na diversidade social, na requalificação urbana, na reprogramação funcional do território, na qualificação do espaço público, promovendo a regeneração dos núcleos existentes com vista a um maior equilíbrio entre os diversos usos e funções de suporte ao crescimento urbano qualificado.

A concretização de infraestruturas territoriais e urbanas programadas, designadamente a Via Variante à EN249-4, em articulação com um novo nó viário com a A5, bem como a melhoria do serviço de transportes públicos (interface de transportes - Abóboda - ligação aos concelhos limítrofes) deverá impulsionar e promover a revitalização demográfica e a valorização funcional e económica alavancada, nas últimas décadas, pelo forte crescimento do sector comercial (grandes superfícies comercias e áreas de serviços).

Salvaguarda-se a necessidade de intervenções de cariz ambiental, promovendo a revitalização e recuperação da estrutura hidrológica, inclusive como fator de descompressão urbana.

j) UOPG 10:

Contexto Territorial:

A UOPG 10, localizada no sudeste do concelho e confinante com o Município de Oeiras, integra dois núcleos urbanos históricos com interesse patrimonial, as vilas da Parede e de Carcavelos. Fruto da sua localização geográfica, goza de amplos e notáveis panoramas paisagísticos e de uma privilegiada relação com o mar.

Esta UOPG integra ainda importantes equipamentos para a atratividade do concelho, designadamente de relevância histórica, como o Hospital de Sant'Ana ou a oferta de residências assistidas.

Conteúdo Programático:

A principal vocação da UOPG 10 é a consolidação dos eixos estratégicos consagrados no presente Regulamento, designadamente e de forma mais expressiva, «Cascais território coeso e inclusivo», «Cascais território de cidadania ativa», «Cascais território com qualidade de vida urbana» e «Cascais território de criatividade, conhecimento e inovação», mantendo preferencialmente o uso residencial e de serviços. Atenta a existência de uma população envelhecida, impõem-se as ações de reabilitação urbana e a regeneração social.

A presença de valores patrimoniais como o Vinho de Carcavelos ou o legado cultural da "Companhia do Cabo Submarino", associados a amplas valências de disfrute do mar, e em presença da maior praia do concelho, a Praia de Carcavelos, com forte tradição ao nível dos desportos náuticos, evidenciam uma clara vocação para o desenvolvimento de turismo de nicho, do qual sairá reforçado o turismo de saúde.

Concorre ainda para o reforço da centralidade desta UOPG, a previsibilidade da instalação de um polo universitário que constituirá um importante passo no sentido da criação de oportunidades, na ótica da investigação, educação e emprego.

i) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 10.1 A, B e C - Passeio marítimo entre a Bafureira e Carcavelos

A área correspondente ao Passeio marítimo entre a Bafureira e Carcavelos e a sua envolvente localiza-se na união de freguesias de Carcavelos e Parede, e abrange uma área de 0,90 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 10, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 10.1 A, B e C (SUB-UOPG 10.1 A, B e C).

Nesta unidade territorial pretende-se promover uma operação de reconversão e requalificação urbanística, segundo os seguintes pressupostos e objetivos:

a) Interdição da circulação ou estacionamento de automóveis;

b) Pista de skate e patins em linha;

c) Espaços de estada;

d) Estudo dos troços do Passeio Marítimo abrangidos;

e) Plantação de sebe junto à Marginal, nas zonas de maior proximidade dos peões à estrada, com espaçamentos que permitam a manutenção de vistas para o mar a partir da Marginal;

f) Praça panorâmica sobre o mar, pontuada com árvores de fuste alto;

g) Esplanadas em estrutura ligeira, voltadas para a praça panorâmica;

h) Estudo paisagístico, contemplando as disposições do Regulamento para cada regime de proteção aplicável.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução, a elaborar pela CMC, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente.

Artigo 127.º

Âmbito e regulamentação das UOPG e SUB-UOPG

1 - As UOPG e as SUB-UOPG destinam-se ao enquadramento de iniciativas e desenvolvimentos territoriais de singularidade relevantes para o Município de Cascais que concorram expressivamente para a concretização dos eixos e objetivos estratégicos do PDM-Cascais.

2 - As iniciativas a desenvolver nas UOPG, através de soluções de conjunto coordenadas pelo Município e em cooperação ou com a colaboração de entidades públicas e privadas, visam a estruturação e qualificação do território, garantindo a dotação e/ou a execução das infraestruturas territoriais e urbanas, dos espaços verdes e dos equipamentos de utilização coletiva fundamentais ao desenvolvimento sustentável do concelho.

3 - Na concretização dos objetivos definidos nas UOPG através de planos de urbanização, de planos de pormenor ou operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

QUADRO 2

Parâmetros Urbanísticos

(ver documento original)

4 - Os parâmetros consignados no quadro supra não se aplicam nas seguintes áreas de território:

a) Áreas delimitadas nas subcategorias de espaço central histórico e de espaço residencial histórico;

b) Áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais, do POOC Sintra-Sado e do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra;

c) Áreas integradas em quintas históricas;

d) Áreas delimitadas como SUB-UOPG.

Artigo 128.º

Perequação compensatória

1 - Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos entre os diversos proprietários, decorrentes da execução do PDM-Cascais.

2 - Os critérios de perequação compensatória previstos no presente Regulamento estabelecem as opções fundamentais para a área territorial do Município em matéria perequativa.

3 - O princípio da perequação compensatória previsto no RJIGT deve ser concretizado diretamente nas áreas sujeitas a planos de urbanização, de pormenor ou nas unidades de execução e indiretamente para todo o território municipal através de taxas urbanísticas, cedências, compensações e incentivos.

4 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos planos de urbanização e de pormenor ou nas unidades de execução a delimitar são a área de cedência média (Acm), a repartição dos custos de urbanização ou a compra e venda, nos termos fixados no RJIGT.

Artigo 129.º

Regime de atribuição de incentivos

1 - Na prossecução dos objetivos estratégicos da política urbanística do PDM-Cascais são admitidos incentivos urbanísticos que se traduzem na isenção ou redução do valor a pagar a título de taxas, de compensações urbanísticas ou de imposto municipal sobre imóveis ou na majoração até 15 % do índice de edificabilidade ou de ocupação admitido para a operação urbanística.

2 - Os incentivos referidos no número anterior podem ser objeto de concretização em regulamentação específica ou atribuídos a iniciativas que configurem para a Câmara Municipal interesse relevante, designadamente:

a) A relocalização de atividades de indústria ou de armazenagem com impactes ambientais negativos, devidamente licenciadas, existentes em solo rural ou em espaços residenciais, para as subcategorias de espaço de atividades industriais em solo urbanizado ou urbanizável;

b) A realização de equipamentos de utilização coletiva com interesse estratégico para o Município;

c) A instalação de empreendimentos ou equipamentos, públicos e privados, destinados à investigação, formação e divulgação científica e tecnológica;

d) A fixação de polos empresariais ou de sedes de empresas de elevado perfil, nas áreas do ambiente, do ensino e investigação científica, indústrias criativas, saúde ou turismo;

e) Ações de requalificação e reabilitação de quintas agrícolas e históricas;

f) Ações de reabilitação e conversão de edifícios para usos de turismo;

g) Operações urbanísticas de reabilitação de imóveis, constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento ou localizados nas subcategorias de espaço central histórico ou residencial histórico;

h) A realização de operações urbanísticas sustentáveis devidamente certificadas.

3 - Excecionalmente, na reconversão e reestruturação das áreas urbanas de génese ilegal podem ser atribuídos incentivos urbanísticos, que se traduzem numa majoração até 20 % dos parâmetros urbanísticos.

CAPÍTULO II

Áreas para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanas e territoriais

Artigo 130.º

Princípios orientadores

1 - No âmbito das operações urbanísticas de loteamento, com impacto semelhante a loteamento ou com impacte relevante, conforme definido nos regulamentos municipais, são cedidas gratuitamente ao Município áreas e parcelas de terreno para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanas e territoriais.

2 - As áreas e parcelas referidas no número anterior integram-se no domínio municipal, cabendo à Câmara Municipal proceder à afetação das parcelas, para o domínio público ou privado, permitindo-lhe assim criar uma bolsa de terrenos para instalação dos equipamentos públicos necessários à satisfação das necessidades dos cidadãos.

3 - A substituição da cedência efetiva de parcelas de terreno pelo pagamento de uma compensação, em espécie ou numerário, nos termos a fixar em regulamento municipal, deverá sempre afigurar-se como uma solução de recurso.

4 - As áreas a ceder para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva devem preferencialmente confinar com outras parcelas ou imóveis municipais ou com arruamentos públicos, possuir boas condições de acessibilidade e de orografia, nomeadamente com declive inferior a 25 %.

5 - As parcelas a ceder para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se em categorias ou subcategorias operativas com capacidade edificatória, sobre as quais não impendam ónus ou encargos, restrições, servidões ou demais condicionamentos que possam inviabilizar a instalação do equipamento público ou comprometer o fim da cedência.

Artigo 131.º

Cedências

1 - As operações urbanísticas identificadas no n.º 1 do artigo 130.º que se situem em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução cedem gratuitamente para o domínio municipal áreas destinadas a espaços verdes públicos e a equipamentos de utilização coletiva, de acordo com os parâmetros de dimensionamento constantes do quadro seguinte.

QUADRO 3

Parâmetros de dimensionamento de cedências

(ver documento original)

2 - Aos planos de urbanização ou de pormenor e às unidades de execução, que não prevejam mecanismos de perequação ou parâmetros de dimensionamento de cedências distintos, aplicam-se como parâmetros mínimos os constantes no quadro anterior.

3 - As cedências respeitantes às infraestruturas urbanas devem ser concretizadas em função da solução urbanística concreta e de acordo com as necessidades do projeto e respetiva inserção urbana do mesmo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dimensionamento das redes de infraestruturas a executar nas operações urbanísticas de loteamento, de impacto semelhante a loteamento ou de impacto relevante é calculado com base no valor do índice de edificabilidade admitido para a operação urbanística em causa, majorado em 25 %, de forma a contemplar a carga adicional gerada pelos equipamentos de utilização coletiva a erigir.

5 - As áreas a ceder gratuitamente para o domínio municipal para estacionamento, observam os parâmetros definidos nos artigos 120.º a 122.º do presente Regulamento.

6 - As condições e termos em que poderá ocorrer a dispensa, total ou parcial, da cedência efetiva de áreas para espaços verdes públicos e para equipamentos públicos e a sua substituição pela sujeição a compensação e respetivo regime encontram-se fixados nos regulamentos municipais específicos, nomeadamente no Regulamento da Urbanização e Edificação (RUEM) e no Regulamento Municipal de Compensação.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 132.º

Estruturas consultivas

Quando os órgãos decisores entendam necessário, poderão ser criadas estruturas consultivas compostas por técnicos do Município, e/ou por outras personalidades de reconhecido mérito ou representantes de entidades tecnicamente qualificadas, que emitem parecer quanto à interpretação de conceitos ou de regimes para efeitos de aplicação do presente Plano, no âmbito do exercício de poderes não vinculados.

Artigo 133.º

Atos válidos e preexistências

1 - Os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias admitidas, autorizações e licenças deferidas, mesmo que ainda não tituladas, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do PDM-Cascais mantêm-se válidos e eficazes, nos termos da legislação aplicável.

2 - O disposto no número anterior, não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração oficiosa das licenças de loteamento, caso tal se revele necessário para a execução do Plano.

3 - Os pedidos de realização de obras de reconstrução e de alteração das edificações, construídas ao abrigo do direito anterior e as respetivas utilizações não podem ser indeferidos com fundamento em normas do PDM-Cascais, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidades com estas normas ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações, sem prejuízo da Câmara Municipal poder, nestas situações, condicionar a execução dessas obras à realização de trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações.

4 - Para efeitos de legalização de construções existentes à data da entrada em vigor do primeiro PDM-Cascais, que não se conformem com algumas das normas nele constantes, e no âmbito da apreciação dos processos respetivos, mantém-se em funções o grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, de entidades com jurisdição na administração do território, em termos de coordenação e gestão de áreas classificadas e de orla costeira.

Artigo 133.º-A

Concorrência de normas

Em caso de concorrência de normas que digam especificamente respeito às áreas do PNSC, do POOC Sintra-Sado e do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra, entre si, ou entre estas e as restantes normas do presente Regulamento, prevalecem as que contenham uma disciplina mais restritiva.

Artigo 134.º

Remissões

As remissões feitas no presente Regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas ou disposições legais respetivas.

Artigo 135.º

Revisão

O PDM-Cascais deve ser revisto, no prazo máximo de 10 anos, a contar da sua respetiva entrada em vigor, sem prejuízo de poder ser alterado, revisto ou suspenso nos termos legais.

Artigo 136.º

Vigência

O PDM-Cascais entra em vigor, no dia útil seguinte ao da sua publicação, no Diário da República.

ANEXO I

Património classificado e em vias de classificação

Património classificado

(ver documento original)

Património em vias de classificação

(ver documento original)

ANEXO II

Bens culturais com interesse patrimonial

Património Arqueológico

Nível 1

(ver documento original)

Nível 2

(ver documento original)

Património Arqueológico Subaquático

(ver documento original)

Património Arquitetónico

(ver documento original)

Elementos singulares e arte pública

Arte pública

(ver documento original)

Elementos singulares de interesse relevante

(ver documento original)

Parques jardins e quintas históricas

Parques e jardins históricos

(ver documento original)

Quintas históricas

(ver documento original)

ANEXO III

Objetivos do POPNSC

(a que se refere o n.º 3 do artigo 40.º-F)

1 - Objetivos gerais:

a) Assegurar a proteção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b) Enquadrar as atividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada;

c) Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

d) Assegurar a participação ativa na gestão do Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC) de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes;

e) Definir modelos e regras de ocupação do território, por forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;

f) Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da região, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da fauna, da flora, nomeadamente a endémica, e da vegetação, principalmente terrestre climácica, bem como do património geológico e paisagístico;

g) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre-explorados;

h) Salvaguardar e valorizar o património arqueológico e o património cultural, arquitetónico, histórico e tradicional da região;

i) Contribuir para a ordenação e a disciplina das atividades agroflorestais, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de atividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza;

j) Evitar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fracionamento de propriedades e potenciando as ações de emparcelamento.

2 - Objetivos específicos:

a) Estabelecer regras de utilização do território que garantam a boa qualidade ambiental e paisagística da zona de intervenção;

b) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da conservação da natureza quer do ponto de vista do ordenamento do território;

c) Articular com planos e programas de interesse local, regional e nacional com vista à gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da região e ao desenvolvimento de ações tendentes à sua manutenção e à salvaguarda do património histórico e tradicional;

d) Promover o desenvolvimento económico sustentável das populações;

e) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito ações de estímulo e valorização das atividades económicas que garantam a evolução equilibrada das paisagens e da vida da comunidade;

f) Assegurar a integração da construção na paisagem;

g) Apoiar a animação sociocultural, através da promoção da cultura, dos hábitos e das tradições populares;

h) Promover o repouso e o recreio ao ar livre, de forma que a área do PNSC seja visitada e apreciada sem que daí advenham riscos de degradação física e biológica para a paisagem e para o ambiente.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

38148 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_38148_1.jpg

38148 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_38148_2.jpg

38148 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_38148_3.jpg

38148 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_38148_4.jpg

38148 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_38148_5.jpg

38148 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_38148_6.jpg

38148 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_38148_7.jpg

38148 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_38148_8.jpg

38148 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_38148_9.jpg

610283609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2925732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 665/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA GUIA, ESTRADA NACIONAL NUMERO 247, CASCAIS, CUJO REGULAMENTO, QUADRO SINÓPTICO E CARTA GEOGRÁFICA, SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-21 - Portaria 681/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR RESIDENCIAL DE 3 IDADE - APARTAMENTO REI CAROL, NO ESTORIL, MUNICÍPIO DE CASCAIS E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-28 - Portaria 175/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA PARCIALMENTE O PLANO DE PORMENOR DE UM TERRENO DESIGNADO 'MACAO', EM DÃO DOMINGOS DE RANA, NO MUNICÍPIO DE CASCAIS, NA PARTE RELATIVA A ZONA D, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS ZONAS A, B E C DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-18 - Portaria 242/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE ALVIDE-GAVETO DA RUA DE ALVIDE COM A RUA DE CATARINA EUFEMIA, EM CASCAIS, MUNICIPIO DE CASCAIS, CUJO REGULAMENTO E EXTRACTO DA PLANTA DE SINTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. ALTERA O PLANO DE URBANIZACAO DA COSTA DO SOL, NA AREA ABRANGIDA PELO PRESENTE PLANO DE PORMENOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Portaria 1055/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR NO MONTE ESTORIL - AVENIDA DO FAIAL/RUA DOS AÇORES, EM CASCAIS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. ALTERA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COSTA DO SOL (PUCS), AINDA EM VIGOR, NA ÁREA E NOS TERMOS DO PLANO DE PORMENOR.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-12 - Portaria 211/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Alagoa de Cima, em Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-23 - Portaria 406/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Avenida da Venezuela, no município de Cascais e publica o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-07 - Portaria 446/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica várias correcções ao Plano de Pormenor da Guia, estrada nacional nº 247, no município de Cascais, aprovado pela Portaria nº 665/93, de 14 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto Regulamentar 18/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto Regulamentar 26/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-17 - Decreto-Lei 112/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano Nacional da Água, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-19 - Decreto Regulamentar 15/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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