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Aviso 16203/2010, de 13 de Agosto

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Sumário

Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística e Valorização Patrimonial da Área Envolvente à Villa Romana de Freiria

Texto do documento

Aviso 16203/2010

Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística e Valorização Patrimonial da Área Envolvente à Villa Romana de Freiria.

Carlos Carreiras, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, faz público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Cascais, em sessão extraordinária realizada no dia 24 de Junho de 2010, aprovou por unanimidade a proposta final do Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística e Valorização Patrimonial da Área Envolvente à Villa Romana de Freiria, de acordo com a alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro.

Assim, torna-se público e publica-se em anexo a Certidão da Assembleia Municipal que aprovou o referido plano de pormenor, bem como o respectivo regulamento, planta de implantação e a planta de condicionantes.

Cascais, 30 de Julho 2010. - O Vice - Presidente da Câmara, no uso da competência delegada, Carlos Carreiras.

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística e Valorização Patrimonial da Área Envolvente à Villa Romana da Freiria, adiante designado por Plano, tem por objecto a ocupação, uso e transformação do solo na área delimitada na Planta de Implantação/Síntese anexa e integrando este regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos

O Plano tem como objectivos a reestruturação urbanística com consolidação e integração formal de área urbana de génese ilegal, proceder ao enquadramento das actuações urbanísticas destinadas à valorização do sítio arqueológico da Villa Romana da Freiria, desenvolver um novo estabelecimento habitacional e de serviços, implementar uma estrutura de enquadramento paisagístico com integração do sistema hídrico natural existente, proceder à execução de sistemas gerais e específicos de suporte infra-estrutural, e, finalmente, garantir a implementação das actuações programadas, em observância das referências estabelecidas no Programa de Execução.

O Plano desenvolve as actuações programadas e consagradas no Plano Director Municipal do Concelho de Cascais, designadamente as estabelecidas no n.º 2.1 do artigo 45.º do Regulamento do Plano Director Municipal e prossegue o determinado no PROTAML, designadamente, no que se refere à elaboração de planos municipais de ordenamento do território, e à vertente de reestruturação e requalificação urbanística da unidade territorial que integra o interior do Concelho de Cascais.

Artigo 3.º

Conteúdo documental e material

O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação/Síntese, desdobrada nas seguintes plantas:

b1) Planta de Implantação/Síntese;

b2) Planta de Implantação e quadro de valores parciais;

c) Planta de condicionantes.

O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) As seguintes peças desenhadas:

b.1) Planta de localização;

b.2) Planta de enquadramento;

b.3) Planta de Apresentação e Estrutura Verde;

b.4) Extracto da carta de ordenamento do PDM;

b.5) Planta com explicitação do novo zonamento conforme regime do PDMC;

b.6) Extracto da carta de condicionantes do PDM;

b.7) Planta com delimitação de AUGI;

b.8) Planta da situação existente;

b.9) Planta com configuração cadastral existente;

b.10) Planta de assistência técnica e compromissos urbanísticos;

b.11) Perfis transversais Rua A, Rua B, Rua B1, Rua B1/X2, Rua C;

b.12) Perfis transversais Rua D, Rua E, Rua E/H, Rua N, Rua E0, Rua E1,Rua E2, Rua E3, Rua E4, Rua E5;

b.13) Perfis transversais Rua F, Rua H, Rua J, Rua K, Rua L1/M, Rua O, Rua P, Rua Q, Rua R, Rua S, Rua T/T1, Variante à EN 249-4;

b.14) Perfis transversais Rua U, Rua U1, Rua X2, Rua X3, Rua Américo Pestana, Rua Principal, Rua da Boa Vontade, EM 584, Rua N;

b.15) Planta com traçado de infra-estruturas rodoviárias/passeios e espaços verdes de enquadramento do sistema viário e planta de piquetagem;

b.16) Perfis longitudinais Rua A, Rua B1;

b.17) Perfis longitudinais Rua B, Rua C, Rua D, Rua E, Rua E1, Rua E2, Rua E3, Rua E4, Travessa da Rua D, Rua E0;

b.18) Perfis longitudinais Rua E5, Rua F, Rua L, Rua M, Rua N, Rua O, Rua P, Rua Q, Rua R;

b.19) Perfis longitudinais Rua S, Rua da Boa Vontade, EM 584, Rua U, Rua X4; Rua X2;

b.20) Perfis longitudinais Rua G/H, Rua I/J, Rua K, Rua Z, Rua X3/Rua Principal;

b.21) Planta de modelação de terreno;

b.22) Planta com traçado esquemático da rede de abastecimento de água;

b.23) Planta com traçado esquemático da rede de drenagem de águas pluviais e rede de drenagem de águas residuais domésticas;

b.24) Planta com traçado esquemático da rede de distribuição de gás;

b.25) Planta com traçado esquemático da rede de distribuição de electricidade e iluminação pública;

c) Plano de Financiamento e Programa de Execução.

O Plano é ainda acompanhado por estudos anexos, compreendendo designadamente:

a) Estudos preliminares de composição arquitectónica - UE1/UE2/UE3;

b) Estudos preliminares de composição arquitectónica - UE3/UE4/UE5;

c) Estudos preliminares de composição arquitectónica - UE4;

d) Estudos preliminares de composição arquitectónica - UE5;

e) Estudos preliminares de composição arquitectónica - UE5;

f) Estudos preliminares de composição arquitectónica - UE5/UE6;

g) Planta da Operação de Transformação Fundiária;

h) Estudo de suporte à aplicação dos mecanismos de perequação compensatória;

i) Estudo de suporte ao Sistema de Execução;

j) Estudo Hidrológico e Laminagem de Caudais (Anexo A);

l) Estudo Acústico/ Mapas do Ruído/ Memória Descritiva (Anexo B);

m) Estudos de Paisagismo /Suporte à redelimitação da Rede Ecológica Nacional (REN) (Anexo C);

n) Programa Museológico da Villa Romana de Freiria (Anexo D).

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do Plano são adoptadas as definições constantes na lei das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, das Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações inseridos em Áreas Urbanas de Génese Ilegal no Concelho de Cascais, e no Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho de Cascais.

São ainda definições que integram este regulamento as seguintes:

Área agrícola - área onde se realizam actividades relacionadas com a agricultura e a produção de animais, tais como as parcelas de produção de cereais (culturas de sequeiro) e as pastagens (prados de sequeiro);

Área de Cedência Abstracta (CA): produto do ICM pela edificabilidade concreta do prédio, aferida após a aplicação do mecanismo de perequação de benefícios;

Área de Cedência Concreta (CC) - área de cedência ao Município, remanescente da dedução à área do prédio abrangida pelo Plano, das áreas das parcelas edificáveis ou lotes que o seu proprietário passa a deter em resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios, bem como da área correspondente à parte das parcelas a adquirir pelo Município nos termos do artigo 31.º do regulamento do Plano, quando aplicável;

Área de equipamento - área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização colectiva (desportivos, culturais, recreio, lazer, etc.) existentes ou a prever;

Área do Prédio - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;

Áreas de cedência: áreas de cedência ao Município, destinadas à implantação das redes viária e pedonal e ao estacionamento público de superfície, à instalação de infra-estruturas, aos espaços verdes públicos e aos espaços pavimentados neles integrados e ao equipamentos de utilização colectiva;

Áreas verdes - áreas em que se privilegia o uso permeável do solo e onde se salvaguardam e potenciam valores ecológicos, ambientais, paisagísticos, culturais e urbanísticos e se promove a conservação da natureza, o recreio e lazer em espaço exterior;

Árvores de arruamento - árvores plantadas ao longo das vias com o objectivo de garantir o enquadramento geral do tecido edificado na sua inserção na paisagem e de amenizar as condições de vivência dos espaços urbanos, incrementando o conforto para os habitantes;

Bacia de retenção - depressão no terreno, complementada ou não por estrutura de contenção, executada com o intuito de diminuir a velocidade do escoamento superficial das águas;

Consolidação de linhas de água - acção de valorização, recuperação, regularização e estabilização biofísica do leito, margens e zona adjacente de linhas de água, através de técnicas de engenharia hidráulica, complementadas pela constituição de mata ou orlas arbustivas de carácter ribeirinho;

Domínio hídrico - abrange as linhas de água, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, delimitado nos termos da lei, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as áreas subterrâneas;

Edificabilidade Abstracta (EA) - produto do IMU pela área do prédio com capacidade aedificandi que suporta as operações urbanísticas consignadas no Plano;

Edificabilidade Concreta (EC) - soma da superfície de pavimento total máxima permitida nas parcelas edificáveis ou lotes a atribuir ao proprietário de cada prédio, com exclusão da superfície de pavimento destinada à implantação de equipamentos de utilização colectiva;

Equipamentos de Utilização Colectiva - edificações ou conjuntos de edificações e espaços destinados à prestação de serviços à colectividade, na generalidade integrados no domínio municipal, público ou privado;

Estrato arbóreo-arbustivo - maciços de vegetação compostos por árvores e arbustos;

Galeria ripícola - vegetação característica das margens das linhas de água;

Índice de cedência médio (ICM) - quociente entre a área total de cedência ao município destinada à implantação de espaços verdes, equipamentos, vias sem construção, arruamentos e espaços verdes de composição do sistema viário e a superfície total de pavimento admitida no Plano (com exclusão da superfície total de pavimento destinada à implantação de equipamento de utilização colectiva e à compensação dos solos com restrições non aedificandi a integrar na área de enquadramento paisagístico da estação arqueológica de Freiria);

Índice médio de utilização (IMU) - quociente entre a superfície total de pavimento admitida no Plano (com exclusão da superfície total de pavimento destinada à implantação de equipamento de utilização colectiva) e a superfície total da área de intervenção do Plano (com exclusão das áreas sujeitas a restrições non aedificandi resultantes dos regimes da RAN e da REN, bem como da área correspondente a caminhos municipais não integrados em RAN ou REN);

Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

Piso vazado - pavimento aberto que pode, exclusivamente, conter superfícies de parqueamento e de enquadramento paisagístico, além de percursos pedonais e os acessos verticais aos edifícios;

Requalificação - acção que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;

Unidade de Execução (UE) - Área integrada por prédio, ou prédios, definida preferencialmente pelos respectivos limites cadastrais, que constitui a matriz territorial de execução do Plano;

Vegetação autóctone - vegetação originária de uma determinada área biogeográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associações características dessa região;

Corredores de protecção acústica - Áreas de protecção acústica a zonas "sensíveis ou mistas", relativamente às fontes sonoras consideradas perturbadoras do ambiente acústico, que não sendo compatíveis com as definições de zona "mista ou sensível" do Regulamento Geral de Ruído, não devem suportar novos receptores considerados sensíveis ao ruído.

Artigo 5.º

Normas supletivas

À área abrangida pelo Plano é também aplicável o regime do PDM de Cascais bem como as Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações inseridos em AUGI no Concelho de Cascais, em tudo o que não estiver estabelecido no presente Plano, devendo observar-se na aplicação destes as necessárias adaptações decorrentes da especificidade da área envolvente à Villa Romana da Freiria.

CAPÍTULO II

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidões e restrições

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na Planta de Condicionantes do Plano que dele faz parte, designadamente:

Reserva Agrícola Nacional;

Reserva Ecológica Nacional;

Linhas de Alta Tensão;

Linhas de Média Tensão;

Superfície cónica da servidão ao aeródromo de Tires, Diário da República, n.º 29/90, de 9 de Agosto;

Superfície horizontal interior da servidão ao aeródromo de Tires;

Limite de diferenciação entre as superfícies cónicas e horizontal interior da servidão ao aeródromo de Tires;

Domínio Hídrico;

Servidão à Variante à EN249-4;

Zona de Protecção à Villa Romana de Freiria, Imóvel de Interesse Público;

Zona de protecção ao Edifício Escolar - EQP.2;

Áreas instáveis do solo sob o ponto de vista geomorfológico;

Corredores de protecção acústica.

A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior obedecerá ao disposto na legislação e às disposições do Plano em tudo o que não for incompatível com aquela.

Visando a segurança de pessoas e bens, o inicio das obras de construção propostas no plano, só poderão ocorrer após o término da execução das obras de regularização de cursos de água e de retenção de cheias, previsto no estudo hidrológico e laminagem de caudais.

CAPÍTULO III

Da ocupação e usos

SECÇÃO 1

Da qualificação do solo urbano

Artigo 7.º

Categorias de uso do solo

São constituídas as seguintes categorias de uso do solo, sem prejuízo das condicionantes existentes, de todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, tal como se encontram referidas na planta de implantação/síntese:

Espaços residenciais;

Espaços de actividades económicas/terciário;

Espaços de uso especial/equipamentos:

EQP. 1 - Equipamento Infantil e Desportivo;

EQP. 2 - Equipamento de ensino;

EQP. 3 - Equipamento de cultura/recreio/lazer e enquadramento paisagístico da Estação Arqueológica de Freiria (a integra na estrutura ecológica municipal);

EQP. 4 - Equipamento do sector administrativo;

Espaços verdes;

Espaço canal;

Artigo 8.º

Espaços residenciais

Cabem nesta categoria funcional as áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

Artigo 9.º

Espaços de actividades económicas/terciário

Cabem nesta categoria funcional as áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de actividades económicas com especiais necessidades de afectação e organização do espaço urbano.

Artigo 10.º

Espaços de uso especial/equipamentos

Cabem nesta categoria funcional as áreas destinadas a equipamentos ou infra-estruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo.

A categoria funcional de espaços referidos no número anterior divide-se nas seguintes subcategorias, de acordo com as funções especificas de cada espaço:

EQP. 1 - Equipamento infantil e desportivo;

EQP. 2 - Equipamento de ensino;

EQP. 3 - Equipamento de cultura/recreio/lazer e enquadramento paisagístico da Estação Arqueológica de Freiria (a integrar na estrutura ecológica municipal);

EQP. 4 - Equipamento do sector administrativo.

Artigo 11.º

Espaços verdes

Cabem nesta categoria funcional as áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de actividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal;

A estrutura verde é constituída pelos espaços em que se privilegia o uso permeável do solo e onde se salvaguardam valores paisagísticos, culturais, urbanísticos e de recreio e lazer, bem como pelos maciços arbóreo-arbustivos, percursos pedonais, linhas de água e bacias de retenção.

São áreas "non-aedificandi "com excepção das instalações, equipamentos e estruturas indispensáveis ao seu pleno aproveitamento, funcionamento e manutenção.

Artigo 12.º

Categorias funcionais de espaços verdes

Em função da sua localização, características e aptidão de uso, consideraram-se as seguintes categorias de espaços, demarcadas na Planta de Apresentação e Estrutura Verde:

Zona verde Complementar do Tipo 1 (ZV1);

Zona Verde Complementar do Tipo 2 (ZV2);

Área Verde de Recreio e Lazer;

Área Verde de Protecção e Enquadramento;

Área Verde de Enquadramento Pontual;

Área Verde de Produção/Hortas;

Área Verde Agrícola a Preservar;

Maciços arbóreos - arbustivos;

Percursos Pedonais;

Linhas de Água;

Bacias de retenção.

Artigo 13.º

Zonas verdes complementares de Tipo 1 - (ZV1)

As Zonas Verdes Complementares de Tipo 1 - (ZV1) destinam-se à protecção física, visual e sonora das construções envolventes dos canais viários, à requalificação dos espaços que lhe são adjacentes e que devido às suas condições topográficas ou ao seu posicionamento no tecido urbano não devem ser construídos, e ao enquadramento e equilíbrio do conjunto edificado.

As Zonas Verdes Complementares de Tipo 1 - (ZV1) deverão ser objecto de tratamento paisagístico, com definição de percursos e áreas de estadia pontuais, estrutura verde (fazendo uso de vegetação autóctone, bem adaptada edafo-climaticamente e com um porte adequado às situações a que se destine) e equipamento (caso se justifique).

As Zonas Verdes Complementares de Tipo 1 - (ZV1) deverão ser integradas no conjunto edificado de forma coerente e equilibrada, assegurando assim a criação de um tecido urbano espacialmente uno e coeso.

Dever-se-á manter a unidade tipológica ao nível do espaço público, executando se possível um único projecto de espaços exteriores ou, no caso de se desenvolverem projectos parciais, promovendo um trabalho interactivo concertado, de modo a garantir-se a sua perfeita compatibilização.

Artigo 14.º

Zonas verdes complementares de Tipo 2 - (ZV2)

As Zonas Verdes Complementares de Tipo 2 - (ZV2) são constituídas essencialmente por campos agrícolas abandonados, representam unidades paisagísticas que importa preservar em termos de enquadramento, sendo consideradas de importância fundamental para o equilíbrio ecológico e ambiental deste território.

As Zonas Verdes Complementares de Tipo 2 - (ZV2) deverão ser revestidas por prado de sequeiro e plantadas com maciços arbóreo-arbustivos no seguimento dos maciços característicos desta unidade de paisagem. As espécies a utilizar deverão ser preferencialmente autóctones, bem adaptadas edafoclimaticamente e com um porte adequado às situações a que se destinem, privilegiando-se, nas zonas de talvegue, o uso de vegetação característica da galeria ripícola.

Artigo 15.º

Área verde de recreio e lazer

A zona delimitada na Planta de Estrutura Verde como Área Verde de Recreio e Lazer desempenha uma importante função de regulação e protecção ambiental, controlando os escoamentos hídricos e atmosféricos e aumentando o conforto bioclimático, contribui para a melhoria da qualidade do espaço urbano e está vocacionada para o desenvolvimento de actividades de lazer, convívio urbano, lúdicas, culturais e desportivas.

Esta área deverá ser objecto de um projecto paisagístico específico, que defina caminhos, espaços de estadia informais, zonas de jogo e recreio e estrutura verde.

O projecto paisagístico a elaborar para esta zona, tendo como objectivo a valorização, diversificação e incentivo da sua utilização colectiva, deve obedecer aos seguintes critérios:

Definição programática compatível com a sua escala, usos e funções;

Utilização de vegetação bem adaptada edafoclimaticamente, pertencente ao elenco florístico autóctone;

Nas zonas de talvegue dever-se-á privilegiar o uso de vegetação característica da galeria ripícola;

Utilização de estratégias de diminuição dos consumos de água de rega;

Sempre que possível deve ser utilizada água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, tais como efluentes tratados de ETAR, água de infiltração ou de escoamento superficial, devidamente captada e ou armazenada para esse efeito;

Utilização de materiais vegetais e ou inertes, mobiliário e equipamento, todos de boa qualidade, resistentes e tanto quanto possível em desenho e implantação que evite o vandalismo;

Implantação de sinalética adequada à fruição deste espaço, com a localização dos equipamentos constantes;

Localização e definição de modelo de recolha de resíduos, prevendo a sua recolha selectiva com vista à reciclagem, recorrendo a soluções de integração paisagística que reduzam o seu impacte visual;

Elaboração de um plano de manutenção plurianual que permita definir com clareza as necessidades de intervenção nos espaços verdes durante as suas fases de crescimento e maturação.

A área de impermeabilização admissível não pode ultrapassar 5 % da respectiva área total.

Nos percursos pedonais, áreas de estadia e áreas de jogo e recreio integrados nestas parcelas dever-se-á fazer uso de pavimentos permeáveis (gravilha, por exemplo).

Admite-se a integração pontual de instalações temporárias de carácter amovível e facilmente desmontáveis, de apoio a actividades educativas ou de lazer ocasionais, desde que não afectem negativamente a área envolvente.

Não se poderão ocupar com quaisquer tipos de edificações as áreas afectas à REN que estão integradas nesta área verde.

Artigo 16.º

Áreas verdes de protecção e enquadramento

As áreas delimitadas na Planta de Estrutura Verde como Áreas Verdes de Enquadramento, correspondem à área envolvente do Núcleo Arqueológico de Freiria e à encosta poente da Ribeira da Laje (ribeira localizada fora da área de intervenção).

As Áreas Verdes de Protecção e Enquadramento constituídas essencialmente por campos agrícolas abandonados, representam unidades paisagísticas que importa preservar em termos de enquadramento, sendo consideradas de importância fundamental para o equilíbrio ecológico e ambiental deste território.

Estas áreas deverão ser revestidas por prado de sequeiro e plantadas com maciços arbóreo-arbustivos no seguimento dos maciços característicos desta unidade de paisagem.

As espécies a utilizar deverão ser preferencialmente autóctones, bem adaptadas edafoclimaticamente e com um porte adequado às situações a que se destinem. Nas zonas de talvegue dever-se-á privilegiar o uso de vegetação característica da galeria ripícola.

Admite-se a limpeza selectiva de matos e a plantação de novos indivíduos de modo a possibilitar e incrementar a evolução do coberto arbóreo e arbustivo.

Nestas áreas não é permitido qualquer tipo de edificação, com excepção de:

Edifícios propostos neste Plano e assinalados na Planta de Implantação/Síntese;

Instalações de apoio às redes de infra-estruturas básicas (saneamento, drenagem de águas pluviais, electricidade, etc.), desde que não seja afectada negativamente a sua envolvente tanto do ponto de vista paisagístico como da sua utilização ou dos efeitos de insalubridade que possam causar.

Em torno do Núcleo Arqueológico de Freiria admite-se a implantação de uma vedação de segurança que deverá ser cuidada e visualmente permeável.

Artigo 17.º

Áreas verdes de enquadramento pontual

As Áreas Verdes de Enquadramento Pontual destinam-se à protecção física, visual e sonora das construções envolventes dos canais viários, à requalificação dos espaços que lhe são adjacentes e que devido às suas condições topográficas ou ao seu posicionamento no tecido urbano não devem ser construídos, e ao enquadramento e equilíbrio do conjunto edificado.

Estas zonas deverão ser objecto de tratamento paisagístico, que deverá obedecer aos seguintes critérios:

A área de impermeabilização admissível não pode ultrapassar 5 % da respectiva área total;

Nos percursos pedonais eventualmente integrados nestas parcelas dever-se-á fazer uso de pavimentos permeáveis;

As espécies a utilizar deverão ser preferencialmente autóctones, bem adaptadas edafo-climaticamente e com um porte adequado às situações a que se destinem.

Nestas áreas verdes só são permitidos os seguintes tipos de edificação:

Instalações de apoio às redes de infra-estruturas básicas (saneamento, drenagem de águas pluviais, electricidade, etc.), desde que não seja afectada negativamente a sua envolvente tanto do ponto de vista paisagístico como da sua utilização ou dos efeitos de insalubridade que possam causar;

Construções destinadas ao pequeno comércio (jornais, flores, por exemplo), desde que ocupem uma área de implantação igual ou inferior a 4 m2.

Artigo 18.º

Áreas verdes de produção/hortas

As áreas delimitadas na Planta de Estrutura Verde como Áreas Verdes de Produção/Hortas correspondem a parcelas integradas numa faixa envolvente da linha de água principal, onde se pretende recuperar e fomentar a agricultura, promovendo a utilização destes espaços pelos habitantes da envolvente.

As diversas parcelas que compõem esta unidade deverão ser exploradas enquanto parcelas de policultura doméstica.

A compartimentação das parcelas deverá ser concretizada pela plantação de sebes vivas ou vedações em barrotes de madeira visualmente permeáveis.

Nestas áreas não é permitido qualquer tipo de edificação, com excepção de:

Edifícios propostos neste Plano e assinalados na Planta de Implantação/Síntese;

Construção de pequenas estruturas de apoio ligeiras para armazenamento de utensílios, com um máximo de 2 m2 de área de implantação, executadas com materiais ligeiros, designadamente madeira, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

Instalações de apoio às redes de infra-estruturas básicas (saneamento, drenagem de águas pluviais, electricidade, etc.), desde que não seja afectada negativamente a sua envolvente tanto do ponto de vista paisagístico como da sua utilização ou dos efeitos de insalubridade que possam causar;

Construção ou melhoria de caminhos, desde que não seja ultrapassado um perfil máximo transversal de 2,00 metros e sejam utilizados revestimentos de elevada permeabilidade.

Artigo 19.º

Áreas verdes agrícolas a preservar

As áreas delimitadas na Planta de Estrutura Verde como Áreas Verdes Agrícolas a Preservar correspondem a pastagens e campos agrícolas (alguns abandonados), onde se pretende fomentar a manutenção ou recuperação do uso agrícola e pastoril.

As diversas parcelas que compõem esta unidade deverão ser exploradas enquanto campos de produção agrícola (cereais de sequeiro) ou pastagens (de sequeiro) e compartimentadas com maciços arbóreo-arbustivos semelhantes aos existentes.

Nestas áreas não é permitido qualquer tipo de edificação, com excepção de:

Edifícios propostos neste Plano e assinalados na Planta de Implantação/Síntese;

Instalações de apoio às redes de infra-estruturas básicas (saneamento, drenagem de águas pluviais, electricidade, etc.), desde que não seja afectada negativamente a sua envolvente tanto do ponto de vista paisagístico como da sua utilização ou dos efeitos de insalubridade que possam causar;

Construção ou melhoria de caminhos, desde que não seja ultrapassado um perfil máximo transversal de 2,00 metros e sejam utilizados revestimentos de elevada permeabilidade;

Implantação de pequenas áreas de estadia, com uma área igual ou inferior a 4 m2, desde que sejam utilizados revestimentos de elevada permeabilidade.

Artigo 20.º

Maciços arbóreo-arbustivos

Os maciços arbóreo-arbustivos existentes a preservar delimitados na Planta de Apresentação e Estrutura Verde em vários pontos da área de intervenção, constituem elementos marcantes e essenciais à definição desta unidade de paisagem, uma vez que são fragmentos da compartimentação dos campos agrícolas que um dia caracterizou todo este território.

Estes maciços deverão ser mantidos sempre que possível, admitindo-se apenas a limpeza selectiva de ramos ou indivíduos mortos e a plantação de novos indivíduos que possibilitem a incrementação destas estruturas.

Os maciços arbóreo-arbustivos propostos delimitados na Planta de Apresentação e Estrutura Verde em vários pontos da área de intervenção, deverão ser concretizados pela plantação de espécies características da região, bem adaptadas edafoclimaticamente, de preferência do elenco florístico autóctone.

Artigo 21.º

Percursos pedonais

Os percursos pedonais propostos foram implantados sobre trilhos existentes ou em zonas morfologicamente favoráveis, estabelecendo as necessárias ligações entre o tecido construído e as áreas verdes, atravessando estas últimas em várias direcções.

Os percursos pedonais propostos podem ser pontualmente alterados mediante justificação técnica conclusiva, decorrente dos respectivos projectos de execução, desde que o princípio geral definido no Plano não seja posto em causa.

Os percursos pedonais deverão ter um perfil transversal máximo de 2,00 metros e revestimento de elevada permeabilidade.

Sempre que um percurso passe sobre uma linha de água, deverá ser garantido o seu atravessamento mediante a implantação de passadiços construídos com materiais ligeiros ou alpondras, isto é, pedras dispostas no leito da linha de água que permitem a passagem de peões, mas que não impedem o fluxo da água.

É permitido o melhoramento e beneficiação de outros percursos pedonais existentes na área do plano ou a implantação de novos percursos pedonais, desde que o seu traçado respeite a lógica geral do plano, não seja ultrapassado um perfil máximo transversal de 2,00 metros e sejam utilizados revestimentos de elevada permeabilidade.

Artigo 22.º

Linhas de água

As linhas de água que atravessam toda a área de intervenção deverão ser consolidadas de acordo com as indicações das peças técnicas do Projecto de Hidráulica que integra o presente Plano e com a modelação geral do terreno da Planta de Implantação/Síntese.

Ao longo das suas margens deverá ser promovido o desenvolvimento do coberto arbóreo e arbustivo típico da galeria ripícola na região.

Na regularização dos cursos de água, os projectos a desenvolver deverão recorrer a técnicas de engenharia biofísica de forma a promover o mínimo de artificialização possível do leito e das margens.

Artigo 23.º

Bacias de retenção

As bacias de retenção previstas no presente Plano funcionam como complemento à rede de drenagem de águas pluviais, já que actuam no sentido de reduzir os caudais de ponta, diminuindo a possível erosão dos leitos e margens das linhas de água e reduzindo os riscos de cheias a jusante.

As bacias deverão ser executadas de acordo com as indicações das peças técnicas do Projecto de Hidráulica que integra o presente Plano e com a modelação geral do terreno da Planta de Implantação/Síntese.

Artigo 24.º

Espaços canal

Os espaços-canais correspondem às áreas de solo afectas às infra-estruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes.

CAPÍTULO IV

Da edificação no conjunto

Artigo 25.º

Das edificações

A implementação das operações urbanísticas de qualquer natureza e consequentes ao Plano devem observar as referências essenciais estabelecidas na Planta de Implantação/Síntese do plano de pormenor.

No edificado proposto, a área de ocupação máxima das caves, o número de pisos, a altura das fachadas, o polígono de implantação e a profundidade das empenas deve corresponder, no essencial, aos parâmetros e coordenadas fixados na Planta de Implantação/Síntese do Plano, sem prejuízo das especificidades estabelecidas nas unidades de execução.

As áreas permeáveis, no interior dos lotes, deverão corresponder, no mínimo, a 50 % da área do logradouro. Estas áreas deverão ser devidamente arborizadas e ou ajardinadas situando-se, preferencialmente, na frente dos lotes com vista à valorização e requalificação da frente da rua.

Na área territorial sujeita ao Plano, a cor dominante no tratamento dos edifícios deve ser o branco de base aquosa, aceitando-se excepcionalmente propostas de cor recuperadas da paleta de cores tradicional da região.

O obscurecimento dos compartimentos deve ser efectuado, preferencialmente, pelo interior através de portadas com o objectivo de evidenciar o recorte dos vãos e o desenho dos caixilhos.

O tapamento frontal dos estendais será integrado no sistema construtivo não se admitindo a aplicação de materiais acrílicos ou de fácil deterioração.

Os aparelhos de ventilação, ar condicionado e outros equipamentos, quando existam, devem ser integrados nas edificações de modo a não serem facilmente perceptíveis do exterior.

Não é permitida a colocação de chaminés exteriores para escoamento de fumos sobre fachadas.

Artigo 26.º

Medidas de sustentabilidade ambiental

A fim de garantir uma maior sustentabilidade das intervenções propostas, deverão ser contempladas medidas destinadas a prevenir, reduzir ou eliminar os efeitos adversos sobre os recursos hídricos provocados pela expansão urbana, como sejam:

A instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais, nomeadamente de coberturas de edifícios, para consumo não potável no interior das construções, bem como no exterior (rega de espaços verdes, lavagem de pavimentos, etc.);

O recurso à utilização de materiais mais permeáveis nas construções dos pavimentos de parques de estacionamento, caminhos, arruamentos, campos de jogos e de outras estruturas exteriores, a fim de garantir as condições para a infiltração das águas.

Artigo 27.º

Medidas de segurança contra incêndios e risco sísmico

Nas novas construções a erigir deverão ser contempladas nos respectivos projectos, medidas de segurança contra incêndios, em conformidade com o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios, designadamente, visando:

Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;

Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;

Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;

Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.

Nos novos edifícios propostos deverá, igualmente, ser contemplado o risco sísmico, devendo os respectivos projectos estar em conformidade com a legislação em vigor no que concerne à construção anti-sísmica.

Artigo 28.º

Construções existentes

A legalização das construções existentes só pode ocorrer verificadas as condições expressas no artigo 19.º das Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações inseridos em AUGI no Concelho de Cascais, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 06/07/2006, aviso 1599/2006.

Quando existirem construções que não cumpram os requisitos legais, nomeadamente os previstos no n.º 1 do artigo 46.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção actual, bem como o disposto no Plano Director Municipal para as zonas urbanas de génese ilegal, estas poderão ser mantidas, temporariamente, pelo prazo máximo de 3 (três) anos contados da data da entrada em vigor do presente Plano.

No decurso do prazo referido na alínea anterior, deverá o respectivo proprietário submeter à apreciação da Câmara Municipal o pedido de licenciamento da construção.

Caso esta não possa conformar-se com os normativos aplicáveis, será o pedido de licenciamento indeferido, ordenando-se, consequentemente, a respectiva demolição.

As construções consideradas como a demolir devem sê-lo no prazo máximo de 3 anos, contado a partir da entrada em vigor do presente Plano.

Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, por proposta dos serviços, pode a Câmara Municipal autorizar a prorrogação, por uma só vez, do prazo anteriormente estipulado.

Artigo 29.º

Infra-estruturas existentes e programadas

O dimensionamento dos domínios do espaço público (passeios, parqueamentos, vias de qualquer natureza, estrutura dos espaços verdes) deve observar no essencial o disposto na Planta de Implantação/Síntese do Plano, sem prejuízo dos ajustamentos decorrentes da sequente elaboração dos projectos gerais de execução das operações urbanísticas e, designadamente, dos projectos de enquadramento e valorização paisagísticas.

O dimensionamento das superfícies de parqueamento, a dotação de parqueamento e os perfis transversais dos arruamentos concordam com o disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, com excepção das verificadas nas unidades de execução designadas por UE1, UE2, UE4, UE6, UE8, UE9, abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 84.º do regulamento do Plano Director Municipal, bem como, com o artigo 6.º da Lei 91/95, de 25 de Setembro.

Até à concretização das acções programadas no âmbito do Plano de Pormenor, serão mantidas, com carácter provisório, as infra-estruturas e edificações que permitam assegurar o acesso aos usos instalados.

Artigo 30.º

Utilização dos edifícios

Em todos os edifícios propostos na área de intervenção do Plano são permitidos os usos estabelecidos na planta de implantação/síntese do plano de pormenor, sem prejuízo de ajustamentos aceites pela Câmara Municipal de Cascais e que configurem similitude ou complementaridade comprovada com o uso determinado na planta de implantação/síntese referida.

Aceita-se a utilização de sótãos e anexos, excepto nas áreas abrangidas por estudos preliminares de composição arquitectónica.

Nos casos em que seja permitida a utilização de sótãos, caves e anexos estes devem obedecer ao disposto nas Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações Inseridos em AUGI no Concelho de Cascais, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Julho de 2006.

Artigo 31.º

Alterações à estrutura urbanística por questões de interesse público

Pode a Câmara Municipal de Cascais vir a considerar favoravelmente, no licenciamento ou autorização de operação urbanística, o emparcelamento (agrupamento) de uma ou mais parcelas (lotes) estabelecidos no Plano e sempre que estiver em causa o acolhimento de investimento de reconhecida e singular importância, sujeito a reconhecimento de interesse público para a área sujeita ao Plano, sendo que, no caso, a superfície total de pavimento deve ser o somatório dos valores estabelecidos para cada uma das parcelas ou lotes.

CAPÍTULO V

Das acessibilidades

Artigo 32.º

Das acessibilidades no espaço público

Todo o espaço público e edifícios públicos abrangidos pelo presente Plano, devem obedecer às Normas Técnicas de acessibilidades, de acordo com o disposto em legislação específica, de forma a eliminar as barreiras físicas e arquitectónicas, garantindo-se, assim, a mobilidade sem condicionamentos.

Desde que devidamente fundamentado, pode não aplicar-se o exigido no número anterior, nos casos em que as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, ou ainda quando afectem sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar.

Artigo 33.º

Das acessibilidades nas edificações

Todas as edificações privadas deverão, igualmente, obedecer às normas técnicas de acessibilidades, de acordo com o disposto em legislação específica, salvo quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, ou ainda quando afectem sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar.

A violação do disposto no número anterior é motivo de indeferimento dos projectos de arquitectura, sendo que as excepções nele referidas devem ser sempre fundamentadas.

CAPÍTULO VI

Do património

Artigo 34.º

Património cultural imóvel

A Villa Romana de Freiria será alvo de valorização no âmbito do "Programa Museológico da Villa Romana de Freiria";

Atendendo à elevada sensibilidade arqueológica da área, todas as intervenções, trabalhos ou obras com impacte a nível do subsolo previstos no presente Plano e no território por si abrangido, deverão ser objecto de acompanhamento arqueológico;

O projecto de construção do EQP.2 (Estabelecimento de Ensino, Escola Básica Integrada 1,2,3) deverá ser condicionado à realização de sondagens arqueológicas prévias, atendendo à localização no seu perímetro do sítio arqueológico Polima Sul, referenciado Planta de Implantação/Síntese;

Os resultados obtidos durante os trabalhos referidos nos anteriores pontos 2 e 3 poderão fundamentar intervenções de salvaguarda subsequentes;

Os Elementos Singulares de Interesse Relevante (arquitectónicos e ou etnográficos) referenciados na Planta de Implantação/Síntese serão objecto de recuperação, valorização e integração no âmbito do Programa Museológico da Villa Romana de Freiria;

O aparecimento de vestígios arqueológicos fortuitos durante quaisquer trabalhos ou obras deverá originar a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação da ocorrência às entidades competentes."

CAPÍTULO VII

Da execução do plano

Artigo 35.º

Sistemas de execução

O Plano é executado através do sistema de cooperação, com actuação coordenada da Câmara Municipal de Cascais e dos particulares interessados, cumprindo as referências essenciais estabelecidas no Programa de Execução e Plano de Financiamento.

Nos procedimentos administrativos inerentes ao licenciamento das operações de transformação fundiária que se mostrem necessárias à execução material do Plano, os direitos e obrigações dos intervenientes são fixados mediante a celebração de contrato de urbanização, ou a constituição de associação entre a administração local e os proprietários para efeito de urbanização conjunta.

A execução do Plano obriga à implementação dos mecanismos de perequação compensatória relativamente à distribuição de benefícios e encargos, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes, sem prejuízo de ajustamentos que venham a ser favoravelmente considerados pela Câmara Municipal de Cascais no âmbito dos procedimentos administrativos inerentes à execução material do Plano.

Na impossibilidade de execução do Plano através do sistema previsto no anterior n.º 1, por falta de cooperação de algum dos proprietários ou comproprietários, a Câmara Municipal de Cascais pode substituir o proprietário "não aderente", nos termos previstos nas "Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações inseridos em AUGI no Concelho de Cascais".

Na impossibilidade de execução do Plano de acordo com os sistemas previstos nos números anteriores, pode ainda a Câmara Municipal de Cascais recorrer ao sistema de imposição administrativa.

Artigo 36.º

Unidades de execução e mecanismos de perequação compensatória

Para efeito de aplicação dos mecanismos de perequação compensatória o Plano estabelece nove (9) Unidades de Execução (UE), conforme delimitação constante da Planta de Implantação/Síntese, constituindo referências essenciais a observar as especificações constantes do quadro anexo iii.

Cada Unidade de Execução corresponde ao conjunto mínimo de prédios contíguos a sujeitar a operação de urbanização conjunta, ou coordenada, de modo a permitir a transformação predial e a funcionalidade das redes de infra-estruturas e equipamentos públicos consagrados no Plano.

Dada a existência de prédios na titularidade de proprietários diversos, a execução do Plano determina a realização de operações de perequação compensatória, de modo a assegurar a repartição equitativa dos respectivos benefícios e encargos pelos diferentes interessados.

No âmbito de cada Unidade de Execução, em alternativa às operações de perequação compensatória, podem os interessados, entre si, promover nos termos legais os acordos necessários para assegurar a constituição das parcelas edificáveis definidas na Planta de Implantação/Síntese, bem como para a repartição dos benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano, nomeadamente, negócios jurídicos de compra e venda do índice médio de utilização.

Para a concretização das operações de perequação compensatória devem ser aplicados, de modo combinado, o mecanismo de perequação de benefícios decorrente da adopção do índice médio de utilização e os mecanismos de perequação de encargos decorrentes da adopção da área de cedência média e da repartição dos custos de urbanização, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 37.º

Edificabilidade média

Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios a atribuir a cada proprietário, é fixado em 0,34 o valor do índice médio de utilização (IMU), aplicável à área do prédio com capacidade aedificandi abrangida pela área de intervenção do Plano, independentemente dos usos existentes e propostos no Plano.

O resultado da multiplicação do IMU pela área do prédio com capacidade aedificandi permite a determinação de uma edificabilidade meramente abstracta (EA).

A fixação da edificabilidade concreta (EC) decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano, designadamente na Planta de Implantação/Síntese e quadro anexo ii.

Para efeitos de cálculo da edificabilidade concreta, é excluída a superfície de pavimento prevista nas parcelas edificáveis a ceder ao Município destinadas à implantação de equipamentos de utilização colectiva.

Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstracta, no âmbito do procedimento administrativo relativo à operação urbanística pretendida, o proprietário ou o conjunto de proprietários beneficiados deve ceder, para o domínio privado municipal, parcelas edificáveis ou lotes com a edificabilidade excedente relativamente ao IMU fixado.

A cedência referida no número anterior, destina-se a concretizar a compensação dos proprietários da área de intervenção do Plano, cuja edificabilidade concreta é inferior à edificabilidade abstracta, sendo contabilizada como área de cedência para equipamento.

Quando permaneça edificabilidade em excesso após a aplicação do disposto no anterior n.º 5, o proprietário ou o conjunto de proprietários beneficiados, fica obrigado a pagar uma compensação em numerário ao município, nos termos a estabelecer em regulamento municipal, a qual se destina a compensar outros proprietários da área de intervenção do Plano com edificabilidade em falta.

Quando a edificabilidade concreta for inferior à edificabilidade abstracta, o proprietário ou o conjunto de proprietários afectados, quando pretenda realizar uma operação urbanística, deve ser compensado de modo adequado.

O sistema de compensação referido nos números anteriores deve ser estabelecido em regulamento municipal, que preveja, como medidas alternativas ou complementares:

A atribuição de parcelas edificáveis ou lotes com a capacidade construtiva em falta, resultantes da aplicação do disposto nos anteriores números 5 e 6;

A cobrança de valores em numerário a proprietários com excesso de edificabilidade e a sua atribuição a proprietários com edificabilidade em falta;

A aquisição pelo município, por compra ou permuta, da parte do prédio correspondente à edificabilidade abstracta não concretizada;

A redução ou a isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística.

Até à aprovação do regulamento municipal referido no número anterior a determinação do valor em numerário a atribuir a diferenças entre EA e EC é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

V = [(EA - EC)/IMU] x P

onde:

EA - Edificabilidade Abstracta;

EC - Edificabilidade Concreta;

V - Valor da conversão em numerário da edificabilidade;

P - Preço por metro quadrado de terreno na zona, que resulta da multiplicação do valor do salário mínimo nacional pelos índices publicados do quadro i anexo ao Regulamento Municipal de Compensação.

Quando o valor resultante do disposto no número anterior for positivo este corresponde ao montante a cobrar pelo município a título de compensação por excesso de edificabilidade e quando for negativo corresponde ao montante da compensação devida pelo Fundo de Compensação ao proprietário com edificabilidade em falta.

Quando, observando as prescrições regulamentares, o proprietário não pretenda concretizar a edificabilidade máxima que lhe for conferida, não pode por esse facto, beneficiar de qualquer compensação resultante do disposto neste artigo.

Artigo 38.º

Área de cedência média

Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário, é fixado em 1,70 o valor do índice de cedência médio (ICM), aplicável à edificabilidade concreta que aquele passa a deter, no final da operação urbanística em que a respectiva parcela se insere.

O resultado da multiplicação do ICM pela edificabilidade concreta, aferida após aplicação das disposições estabelecidas no artigo anterior relativas à redução das diferenças entre EA e EC, permite a determinação de uma área de cedência meramente abstracta (CA).

A determinação da área de cedência concreta (CC) decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano e resulta da dedução à área do prédio abrangida pelo Plano, das áreas das parcelas edificáveis ou lotes que o seu proprietário passa a deter em resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios, bem como da área correspondente à parte das parcelas a adquirir pelo Município nos termos do artigo 31.º do regulamento do Plano, quando aplicável.

Quando a área de cedência concreta for inferior à área de cedência abstracta, o proprietário ou o conjunto de proprietários beneficiados deve compensar o Município em espécie ou em numerário, nos termos a fixar em regulamento municipal.

Quando a área de cedência concreta for superior à área de cedência abstracta, o proprietário ou o conjunto de proprietários afectados, quando pretenda realizar uma operação urbanística, deve ser compensado de modo adequado.

O sistema de compensação referido nos números anteriores deve ser estabelecido em regulamento municipal, que deve prever, como medidas alternativas ou complementares:

A aquisição da área de cedência em excesso pelo município, por compra ou permuta;

A cobrança de valores em numerário a proprietários que efectuam cedências inferiores à área de cedência abstracta e a sua atribuição a proprietários com área de cedência em excesso;

A redução ou a isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística.

Até à aprovação do regulamento municipal referido no número anterior, o sistema de compensações relativas a áreas de cedência rege-se, com as adaptações necessárias, pelo disposto no regulamento municipal de compensação.

As áreas objecto de cedência concreta devem integrar o domínio público municipal, com excepção das parcelas edificáveis ou lotes cedidos para efeitos de compensação de diferenças entre a EA e EC ou para a implantação de equipamentos de utilização colectiva as quais devem integrar o domínio privado municipal.

Artigo 39.º

Repartição dos custos de urbanização

Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário, é fixada a obrigatoriedade de repartição dos custos de urbanização, na proporção directa dos respectivos benefícios, medidos pela edificabilidade concreta que o proprietário do prédio passa a deter, no final da operação urbanística em que a respectiva parcela se insere.

Constituem obrigações dos proprietários dos prédios que beneficiam da transformação predial prevista no Plano, a execução dos projectos e o financiamento das obras de urbanização que sirvam directamente as edificações consignadas na Planta de Implantação/Síntese, nomeadamente arruamentos e espaços públicos com a respectiva arborização e mobiliário urbano, infra-estruturas de abastecimento de água, infra-estruturas de drenagem de águas residuais e pluviais, redes eléctricas, de iluminação pública, de telecomunicações e de gás.

Incumbe, ainda, aos proprietários que promovam as operações urbanísticas consignadas no Plano, a comparticipação no financiamento dos custos de urbanização decorrentes de projectos e obras da responsabilidade do Município, designadamente:

Execução do edifício de apoio ao parque desportivo e tratamento dos espaços exteriores envolventes - EQP.1;

Execução do edifício escolar e tratamento dos espaços exteriores envolventes - EQP.2;

Execução do Centro Interpretativo e Musealização do Núcleo Arqueológico de Freiria e execução do enquadramento paisagístico da Estação Arqueológica - EQP.3;

Execução do edifício Cívico-Administrativo e tratamento dos espaços exteriores envolventes - EQP.4;

Todas as obras de infra-estruturação que se revistam de carácter estruturante concelhio e incidam sobre a área de intervenção do Plano e sua envolvente imediata.

Quando as obras de urbanização referidas no anterior n.º 2 se revistam de carácter estruturante para o local poderão as mesmas vir a ser comparticipadas pela Câmara Municipal nos termos previstos nas "Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações inseridos em AUGI no Concelho de Cascais".

As condições da comparticipação referida no anterior n.º 3 são estabelecidas em regulamento municipal, que integre, como medidas alternativas ou complementares:

O valor da taxa a cobrar a cada proprietário, na proporção da edificabilidade concreta aferida após a aplicação do mecanismo de perequação de benefícios, tendo como base a previsão da totalidade dos investimentos municipais referidos no anterior n.º 3;

A redução ou a isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística, sempre que o proprietário assuma a responsabilidade pelo financiamento e execução das obras referidas no anterior n.º 3.

Até à aprovação do regulamento municipal referido no número anterior, a comparticipação no financiamento dos custos de urbanização decorrentes de projectos e obras da responsabilidade do Município é efectuada através do pagamento da taxa municipal devida pela realização de infraestruturas urbanísticas.

Artigo 40.º

Aquisição municipal dos solos a integrar na área de enquadramento paisagístico da estação arqueológica de Freiria

A execução do Plano enquadra a intenção do Município de Cascais adquirir os prédios ou parte dos prédios a integrar na área de enquadramento paisagístico da estação arqueológica de Freiria que se encontrem abrangidos por restrições non aedificandi decorrentes dos regimes da RAN ou da REN.

A aquisição referida no número anterior é concretizada através da permuta destes solos por direitos de edificabilidade a concretizar em parcelas edificáveis ou lotes a constituir na área de intervenção do Plano e a atribuir pelo município ao seu proprietário.

A determinação da edificabilidade a atribuir aos prédios ou partes de prédios a adquirir resulta da multiplicação do factor 0,10 pela área do prédio abrangida pelas restrições descritas no anterior n.º 1.

A edificabilidade a licenciar ou autorizar nas parcelas ou lotes atribuídos com base neste mecanismo de permuta, é isenta de encargos de urbanização.

Nos casos previstos no número anterior é da responsabilidade do município a comparticipação nos custos de urbanização proporcionais às superfícies de pavimento envolvidas na aplicação destas disposições regulamentares.

Artigo 41.º

Fundo de compensação

Para a área de intervenção do Plano a Câmara Municipal de Cascais constituirá um fundo de compensação, com os seguintes objectivos:

Liquidar as compensações devidas por proprietários com edificabilidade em excesso relativamente ao IMU fixado e respectivos adicionais;

Liquidar as compensações devidas por proprietários com área de cedência em falta relativamente ao ICM fixado e respectivos adicionais;

Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas;

Liquidar e pagar as compensações devidas nas seguintes situações:

d1) proprietários com edificabilidade em falta relativamente ao ICM fixado;

d2) proprietários com áreas de cedência em excesso relativamente ao ICM fixado.

e) Registar em domínio privado municipal as parcelas edificáveis ou lotes cedidos por proprietários com edificabilidade em excesso para compensar proprietários com edificabilidade em falta;

f) Transferir para a posse dos proprietários com edificabilidade em falta as parcelas edificáveis ou lotes referidos no número anterior;

g) Aquisição municipal, por compra ou permuta, dos prédios ou partes de prédios que correspondem a edificabilidade abstracta não concretizada ou a áreas de cedência em excesso.

O fundo de compensação é gerido pela Câmara Municipal de Cascais, enquanto entidade idónea, podendo prever a participação dos interessados nos termos a definir em regulamento municipal.

O Município submeterá à aprovação da Assembleia Municipal no prazo de 6 meses após a provação do Plano, regulamentos tendo por objectivo regulação do funcionamento do fundo de compensação e a integral operacionalidade dos mecanismos de perequação compensatória aqui fixados.

CAPÍTULO VIII

Dos incentivos

Artigo 42.º

Redução de taxas

A licença ou autorização de operações urbanísticas destinadas a actividades ligadas ao turismo, serviços ou ambiente consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma redução de 20 % nas taxas devidas.

As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de redução de consumo energético ou de redução/reutilização de água poderão beneficiar de uma redução da taxa até ao máximo de 30 %.

Artigo 43.º

Equipamentos de utilização colectiva

Os equipamentos de utilização colectiva, promovidos por entidades públicas de qualquer natureza, obrigam-se a utilizar processos que respeitem o ambiente, designadamente, que promovam a redução do consumo energético e de redução/reutilização de água entre outros.

CAPÍTULO IX

Da Instrução do processo de reconversão

Artigo 44.º

Instrução do processo de reconversão

O pedido de certidão do Plano de Pormenor para efeitos de registo predial deve ser instruído com os seguintes elementos:

os constantes nas alíneas a), b) e c) do anexo i das Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações inseridos em AUGI no Concelho de Cascais, com as necessárias adaptações;

extracto da Planta de Implantação/Síntese, incluindo o quadro dos valores parciais correspondente à Unidade de Execução em causa;

os constantes do anexo ii das Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações inseridos em AUGI no Concelho de Cascais, quando haja lugar a obras de urbanização.

Em observância do enquadramento fixado no artigo 92.º - A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, o pedido a que alude o número anterior deve ser subscrito pelos proprietários de cada Unidade de Execução ou pela Comissão de Administração que os represente.

Quando a área abrangida pela Unidade de Execução careça de obras de urbanização, a emissão da certidão a que se refere o anterior n.º 1, será obrigatoriamente precedida da aprovação municipal dos correlativos projectos de obras de urbanização nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

A certidão do Plano para os efeitos previstos no artigo 92.º - A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, deverá mencionar todos os casos que resultem da aplicação da alínea c) do artigo 29.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro e alterações subsequentes.

CAPÍTULO X

Regulamentação geral do ruído

Artigo 45.º

Ruído

Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, a área de Intervenção do Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística e Valorização Patrimonial da Área Envolvente à Villa Romana de Freiria é classificada como Zona Mista.

Para cumprimento do artigo 12.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro deve ser aplicada camada de desgaste pouco ruidosa, do tipo Betuminoso Modificado com Borracha (BMB), nas vias CM 1340, CM 1338, Variante à EN 249-4 e Rua B2, e edificada Barreira Acústica na rotunda de acesso à Variante à EN 249-4 com 28 m de extensão e 4,5 m de altura.

As distâncias médias à berma da via para os corredores de protecção acústica representadas na Planta de Condicionantes são as seguintes:

Variante à EN 249-4: 25 m para cada lado da via, a partir da sua berma;

Rua B2: 6 m para cada lado da via, a partir da sua berma.

CAPÍTULO XI

Das disposições finais

Artigo 46.º

Regime sancionatório

As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

Artigo 47.º

Omissões

Em tudo o que este regulamento for omisso aplicam-se os regulamentos da especialidade, designadamente, normativas específicas destinadas a regular projectos singulares (equipamentos) e normativas estabelecidas para projecto e execução de sistemas infra-estruturais assim como a demais legislação em vigor.

Artigo 48.º

Da entrada em vigor

O presente Regulamento entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser alterado, revisto ou suspenso, nos termos da legislação aplicável sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas.

QUADRO ANEXO I

Índices e parâmetros urbanísticos (totais)

(ver documento original)

QUADRO ANEXO II

Quadro de valores parciais

(ver documento original)

QUADRO ANEXO III

Especificações do sistema de execução

Para leitura do Quadro Anexo III, considera-se:

SC - superfície resultante da conversão em edificabilidade da área do prédio abrangida por restrições non aedifcandi a adquirir pelo Município (nos termos do artigo 31.º do regulamento do Plano);

IMU - índice médio de utilização que toma o valor 0,34;

EA - Edificabilidade abstracta que resulta da multiplicação do IMU pela área do prédio com capacidade aedifcandi;

EAt - Edificabilidade abstracta total que resulta de SC + EA;

EC - Edificabilidade concreta que resulta da soma STP das parcelas sitas no prédio a que se refere;

ECaf - Edificabilidade concreta aferida após a cedência de parcelas, quando EAt(menor que)EC ou a atribuição de parcelas, quando EAt(maior que)EC;

Comp.Equiv - Edificabilidade sujeita a compensação em numerário, quando Comp.Equiv.(maior que)0 o seu valor corresponde à base de cálculo do montante a cobrar pelo município (através do Fundo de Compensação) a título de compensação por excesso de edificabilidade, quando Comp.Equiv.(menor que)0 o seu valor corresponde à base de cálculo do montante devido pelo Fundo de Compensação ao proprietário com edificabilidade em falta;

ICM - índice de cedência médio que toma o valor 1,70;

ECaf - SC - edificabilidade aferida sujeita a encargos de urbanização (corresponde à base de cálculo da área de cedência abstracta);

CA - área de cedência abstracta que resulta a multiplicação do ICM pela edificabilidade aferida sujeita a encargos de urbanização [CA = ICM x (ECaf - SC)];

CC - área de cedência concreta que resulta da dedução à área do prédio abrangida pelo Plano, das áreas das parcelas edificáveis ou lotes que o seu proprietário passa a deter em resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios, bem como da área correspondente à parte das parcelas a adquirir pelo Município nos termos do artigo 31.º do regulamento do Plano, quando aplicável.

203578608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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