Declaração 172/2000 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou, com o n.º 03.11.05.06/01-00.PP, em 23 de Março de 2000, o plano de pormenor de St. Dominic's, no município de Cascais.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração o extracto da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Cascais de 23 de Novembro de 1998 que aprovou aquele plano de pormenor, bem como os respectivos regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.
5 de Maio de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
Acta da 1.ª reunião da sessão ordinária de Novembro da Assembleia
Municipal de Cascais, realizada no dia 23 de Novembro de 1998
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11 - Plano de pormenor de St. Dominic's e protocolo a celebrar com a GRISA, S. A., decorrente da aprovação do plano de pormenor:
O Sr. Presidente da Assembleia Municipal em exercício apresentou o ponto em apreço, cuja proposta se encontra em anexo à presente acta com o n.º 6.
Foi então submetido à votação o ponto em apreço, que foi aprovado por maioria, com 30 votos favoráveis (17 do PS, 11 do PSD e 2 do CDS-PP) e 5 votos contra (3 da CDU e 2 do PSD).
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 - O regulamento do presente plano de pormenor tem por objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do território na área de intervenção e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na execução do plano.
2 - O regulamento do presente plano de pormenor é aplicável à totalidade da área do território de intervenção, conforme delimitação na planta de implantação do plano.
Artigo 2.º
Composição e utilização
1 - O plano de pormenor é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) Regulamento, traduzido graficamente nas peças desenhadas referidas nas alíneas do presente número e seguinte;
b) Planta de implantação (escala de 1/1000);
c) Planta actualizada de condicionantes.
2 - Constituem elementos complementares do plano:
a) Planta de enquadramento;
b) Memória descritiva e justificativa, equiparada ao relatório.
3 - Constituem elementos anexos do plano:
a) Planta de trabalho;
b) Extractos da planta de condicionantes e de ordenamento do PDM de Cascais;
c) Planta(s) com os elementos essenciais das redes de abastecimento de água e de saneamento;
d) Perfis longitudinais e transversais tipo dos arruamentos.
Artigo 3.º
Imperatividade do plano
1 - As disposições do regulamento são de cumprimento obrigatório.
2 - Os licenciamentos decorrentes da execução do presente plano efectuam-se sem prejuízo do exercício das competências cometidas pela lei às demais entidades de direito público.
3 - Na aplicação do presente regulamento os órgãos e serviços municipais actuarão de modo a atender à globalidade dos interesses públicos de ordem paisagística, cultural e de humanização do território.
4 - Para o exercício dos poderes não vinculados previstos neste regulamento caberá à Câmara a resolução de todas as dúvidas e casos omissos. Em relação a outras situações, prevalecerão as determinações legais em vigor.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Área loteável - refere-se à área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, resultante da operação do plano;
Área de implantação - área de terreno ocupada pela construção;
Área de construção - superfície total de construção, considerando o número de pisos e a quota-parte correspondente das circulações comuns, medido pelo perímetro exterior das paredes exteriores e seus contornos e eixos das paredes separadoras das construções, com exclusão de:
Varandas e terraços, garagens em cave ou semicave, galerias exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação, arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício, áreas técnicas acima ou abaixo do solo;
Altura da construção - dimensão vertical, medida a partir do ponto da cota média da rasante da via de acesso de maior cota até ao ponto mais alto da construção; expressa-se em número de pisos;
Cota de soleira - cota de nível da soleira da porta da entrada principal do edifício ou corpo do edifício ou parte distinta do edifício quando dotados de acesso independente a partir do exterior;
Edifício para uso habitacional - construção destinada à utilização exclusiva para habitação;
Habitação unifamiliar - construção destinada a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos; poderá ser isolada (HUI) ou geminada (HUG);
Habitação colectiva (HC) - construção destinada a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
Edifício para uso terciário - construção destinada à utilização para serviços públicos ou privados, comércio e equipamentos colectivos de promoção privada e cooperativa.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos
Artigo 5.º
Âmbito e objectivos
1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação específica aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificáveis:
a) Servidão à linha de alta tensão;
b) A faixa non aedificandi de protecção à linha de água;
c) Disposições gerais contidas na proposta do PDM.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior constam da planta de condicionantes.
CAPÍTULO III
Condições gerais de utilização e ocupação do solo
Artigo 6.º
Do uso dos solos
1 - As funções permitidas na área de intervenção do presente plano são as constantes da planta de implantação e do presente regulamento.
2 - São interditas as edificações destinadas à indústria, artesanato, garagens e oficinas que provoquem qualquer tipo de poluição incompatível com a habitação.
Artigo 7.º
Do espaço urbano
O território de intervenção integra as seguintes áreas:
a) Área afecta à estrutura verde pública;
b) Área afecta a equipamentos de utilização colectiva;
c) Rede viária e estacionamento;
d) Área afecta a edifícios de habitação colectiva;
e) Área afecta a habitação unifamiliar.
Para cada categoria de espaço é definido um conjunto de regras que enquadram o tipo de intervenção urbanística e regras supletivas que permitem fazer a gestão do loteamento.
Artigo 8.º
Área afecta à estrutura verde pública
A área destinada à integração de vias e edifícios fica sujeita aos vínculos e disposições estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do presente estudo, e a definir com rigor em projecto de execução dos arranjos exteriores do loteamento.
Artigo 9.º
Área afecta a equipamentos de utilização colectiva
1 - As áreas afectas a equipamentos de utilização colectiva, devidamente delimitadas na planta de síntese de implantação do plano, são as seguintes:
a) Equipamento de desporto;
b) Equipamento de ensino;
c) Equipamento de prevenção e segurança pública;
d) Equipamento de actividades de tempos livres, lazer e recreio.
2 - Os equipamentos previstos no número anterior poderão vir a ser alterados para outro tipo de equipamento de utilização colectiva, caso a Câmara Municipal de Cascais assim o venha a entender.
Artigo 10.º
Rede viária e estacionamento
1 - A rede viária, a implantação e capacidade dos parques de estacionamento, quer públicos quer privados, obedecerão aos vínculos e disposições estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do presente plano.
2 - Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior dos lotes necessária a 1,5 lugares de estacionamento por cada fogo de tipologia igual ou inferior a T2 e 2,5 lugares por cada fogo de tipologia igual ou superior a T3.
3 - Nos edifícios para uso misto, habitação, comércio e ou serviços, para além da dotação definida no número anterior, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior dos lotes necessária para três lugares por cada 100 m2 de área comercial.
4 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote.
5 - Nas instalações de equipamentos de utilização colectiva em que possa pressupor-se a concentração de pessoas é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior dos lotes ou espaços destinados à implementação do equipamento necessária para dois lugares por cada 25 utentes.
Artigo 11.º
Dos edifícios de habitação colectiva
1 - Implantação das edificações:
a) As edificações deverão implantar-se nos respectivos lotes de acordo com os afastamentos, alinhamentos, áreas de construção, referências e volumetrias estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do presente plano.
b) A profundidade média permitida das construções (excluindo varandas ou terraços) será de 15 m.
2 - Altura das edificações:
a) As alturas das edificações serão conforme as estabelecidas nas peças escritas e desenhadas do presente plano.
b) O pé-direito máximo permitido para efeito de contagem do número de pisos é de 2,8 m, exceptuando-se o rés-do-chão quando destinado a uso terciário, que poderá ir até 3,5 m.
c) A altura máxima de fachada admitida é de 16 m, com excepção dos edifícios de referência, que não podem exceder os 19 m, sendo a altura considerada tendo por referência a cota de soleira.
3 - Muros e vedações:
a) As vedações entre lotes não poderão exceder 1,8 m de altura.
b) A altura máxima das vedações confinantes com a via pública não poderá exceder 1,8 m, sendo, no máximo, constituídas por muro até 1 m, e no restante por gradeamento e sebe viva.
Artigo 12.º
Da habitação unifamiliar
Estabelecem-se como regras as dispostas no artigo anterior, salvo no que diz respeito ao número de pisos, afastamentos e construção de anexos.
1 - Número de pisos - dois, sendo admitido cave se o terreno assim o justificar.
2 - Afastamentos:
3 m ao alinhamento da rua;
3 m aos limites laterais;
6 m ao limite tardoz.
3 - Construção de anexos - a área máxima de anexos será de 20 m2, sendo a sua utilização e uso admitido destinado exclusivamente a garagem e ou arrumos.
CAPÍTULO III
Disposições especiais
Artigo 13.º
Projectos de conjunto
Deverão obrigatoriamente ser sujeitas a projecto comum as edificações que concorram para a definição de um quarteirão ou participem num elemento urbano comum a outro(s).
CAPÍTULO IV
Dados quantitativos de ocupação
Artigo 14.º
Quadro síntese quantitativo por lote
As edificações deverão respeitar os quantitativos limites admitidos para cada lote, conforme os definidos no quadro seguinte, tendo como unidades de medida o metro quadrado e como referências o número do lote (referência), a área loteável (ALOT), a área máxima de implantação da edificação no lote (AIM), o número de pisos (NP), a área bruta máxima de construção (ACM), a tipologia do edifício (tipo), as funções permitidas (F) e o número máximo de fogos (FG).
CAPÍTULO IV
Avaliação e revisão
Artigo 15.º
A execução do plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor.
(ver documento original)