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Portaria 211/96, de 12 de Junho

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Alagoa de Cima, em Cascais.

Texto do documento

Portaria 211/96
de 12 de Junho
A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 6 de Fevereiro de 1995, o Plano de Pormenor da Quinta da Alagoa de Cima, em Cascais.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Quinta da Alagoa de Cima, em Cascais, cujos regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 1 de Abril de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.


Câmara Municipal de Cascais
Plano Municipal
Plano de Pormenor - Carcavelos
Quinta da Alagoa de Cima, em Carcavelos
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Regulamento inclui disposições sobre a ocupação e uso do solo nas áreas habitacionais e nas áreas de infra-estruturas e nas destinadas a zonas verdes.

Artigo 2.º
Considera-se abrangida por este Plano a área indicada na planta de localização, à escala de 1:10000, sendo definida pelos seguintes limites:

Norte - limite da propriedade da Quinta da Alagoa de Cima;
Sul - Rua do Dr. Baltazar Cabral;
Nascente - ribeira da Abóboda;
Poente - SIPE - Sociedade Industrial de Produtos Eléctricos.
CAPÍTULO II
Zonamento
Artigo 3.º
Este Plano abrange as seguintes zonas:
a) Zona de habitação colectiva;
b) Zona vinícola de reserva agrícola.
Artigo 4.º
As áreas sobrantes, bem como a reserva agrícola, foram já cedidas à Câmara.
CAPÍTULO III
Espaço construído
Artigo 5.º
As normas genéricas que regulamentam a construção são as seguintes:
a) Os 42 lotes já edificados e com licença de utilização são aceites conforme se encontram;

b) Os 7 lotes que se encontram por construir e os 5 em construção deverão respeitar, além da legislação em vigor, a área, número de pisos e tipologia previstos neste Regulamento.

Artigo 6.º
O índice de ocupação que se propõe é de 0,79, incluindo todas as áreas dos diversos pisos, sótãos e caves destinados a ateliers, descontando-se somente as caves destinadas a arrecadações e parqueamento automóvel.

Artigo 7.º
Os edifícios terão no máximo quatro pisos acima do solo, unicamente utilizáveis para habitação. Poderão ser construídas caves destinadas somente a parqueamento automóvel. Poderão ser construídos sótãos destinados a arrecadações dos condóminos ou como desdobramento dos fogos do piso imediatamente inferior, mas ligados directamente a estes.

Artigo 8.º
O lote n.º 2 poderá ter estabelecimentos comerciais no rés-do-chão.
Artigo 9.º
Os lotes n.os 33 e 34 poderão ter subcaves, destinando-se estas a arrecadações e ateliers.

CAPÍTULO IV
Espaço exterior
Artigo 10.º
Já se encontram realizadas as obras de infra-estruturas, ou seja, arruamentos, água, esgotos domésticos e pluviais e electricidade, bem como o tapete betuminoso.

Igualmente já foram efectuados os campos de ténis e o arranjo dos espaços verdes, cujos terrenos já foram entregues à Câmara.

CAPÍTULO V
Áreas e índice
Artigo 11.º
As áreas do conjunto deste Plano resumem-se no seguinte:
Área de intervenção da (Quinta) - 73690,66 m2;
Área dos 54 lotes - 15120 m2;
Área de arruamentos - 6697,66 m2;
Área do jardim infantil - 648 m2;
Área de equipamento desportivo (cortes de ténis) - 1440 m2;
Área da zona verde - reserva agrícola - 47487 m2;
Área de espaços ajardinados e passeios - 2298 m2;
Área máxima de construção - 64964,53 m2;
Índice de ocupação - 0,88 m2;
Número de fogos - 574;
Número de lojas - 14;
Número de ateliers - 14.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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