de 30 de Outubro
1. Caducando em 30 de Outubro deste ano o contrato de concessão celebrado entre a Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., e o Estado, torna-se necessário definir, de imediato, o regime legal a que fica sujeito o serviço público de abastecimento de água objecto daquela concessão.2. Pelo Decreto-Lei 668/73, de 17 de Dezembro, de entre as várias fórmulas possíveis de exploração do serviço público de abastecimento de água, entendeu-se vantajoso optar pela constituição de uma empresa pública, considerada a mais adequada à gestão moderna e flexível de actividades desta natureza.
3. Após o 25 de Abril, a situação em que foi encontrado o serviço público de abastecimento de água à região metropolitana de Lisboa impôs ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, de 24 de Junho último, que o estabelecimento afecto à concessão e o respectivo pessoal passassem a ser directamente geridos pela Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa, na oportunidade integrada por membros especialmente designados para assumirem a pesada e melindrosa incumbência de promoverem a gestão da empresa em termos que permitissem minorar a curto prazo os graves transtornos sofridos por uma população da ordem de um milhão e quinhentas mil pessoas, e de estudarem, projectarem e programarem as medidas que, a médio prazo, pudessem pôr cobro a uma situação a todos os títulos insustentável.
4. O condicionalismo presente do abastecimento de água à região de Lisboa é suficientemente grave para exigir pronta decisão, espírito inovador e dinamismo actuante.
Nesse sentido, verificado o termo da actual concessão de águas de Lisboa, impõe-se de imediato a sua conversão em empresa pública, concebida desde o início como um instrumento eficaz do novo sector público português, norteada por critério de eficiência e perspectivada fundamentalmente na consecução da satisfação prioritária de necessidades colectivas da mais alta relevância.
5. Coincidindo com a criação da empresa pública, e disciplinando, portanto, de início toda a sua actividade, seria ideal que fosse possível entrar em vigor a sua lei estatutária fundamental, regendo a estrutura e modo de funcionamento da empresa, definindo os princípios gerais a que deve obedecer, estabelecendo as regras que dão conteúdo ao estatuto do seu pessoal e determinando os critérios de gestão patrimonial e orçamental que têm de pautar a sua actividade.
6. Porém, o pouco tempo disponível para tratar com o cuidado indispensável, dadas as suas implicações e possíveis consequências, todas as complexas questões cujo tratamento e resolução têm necessariamente de ter expressão nos estatutos da nova empresa, impede que os mesmos sejam publicados desde já. Por outro lado, o Governo entende conveniente, dado o largo espectro de interesses que a publicação dos estatutos da empresa necessariamente vai afectar, que os mesmos sejam precedidos de uma ampla consulta e discussão ao nível das várias entidades interessadas, de entre as quais avultam o Estado, o Município de Lisboa e os municípios abastecidos pela empresa, sem olvidar os próprios trabalhadores, fulcro e motor da sua actividade.
7. Deste modo, sendo criada a nova empresa pública do abastecimento de água a Lisboa, convém definir até à publicação dos respectivos estatutos um regime transitório, fixando as bases jurídicas da gestão a curto prazo da empresa, de modo a que seja garantida nos melhores termos a continuidade do serviço público de abastecimento de água que tem sido objecto de concessão outorgada à Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L.
8. Não é outra a finalidade deste decreto-lei, devendo as medidas nele promulgadas ser objecto de adaptação e desenvolvimento no estatuto da empresa, em fase de elaboração adiantada, prevendo-se que irão estruturar em moldes inovadores a vida da Empresa Pública das Águas de Lisboa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A partir de 30 de Outubro de 1974, data em que caduca a concessão do serviço público do abastecimento de água outorgado pelo Estado à Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., é constituída e entra em funcionamento a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL).
2. A EPAL é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que se administrará livremente, sem prejuízo de tutela do Governo, nos termos que forem estatutariamente fixados.
3. A sede deste instituto público é em Lisboa.
Art. 2.º Compete à EPAL, no período transitório considerado, e sob tutela do Governo, garantir a continuidade do serviço público de abastecimento de água objecto daquela concessão.
Art. 3.º Transitam para a Empresa Pública das Águas de Lisboa todos os bens, direitos e obrigações que da Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., devam reverter para a administração pública, designadamente os afectos à concessão.
Art. 4.º - 1. Os trabalhadores ao serviço da Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R.
L., em 30 de Outubro de 1974, e afectos ao objecto da concessão, transitam para a EPAL, independentemente de quaisquer formalidades, com todos os seus direitos e obrigações e nas situações funcionais que os titularem, sem prejuízo de ulterior definição do estatuto do pessoal em conformidade com o regime a definir para as empresas públicas através do Ministério da Administração Interna.
2. Os trabalhadores assim admitidos ao serviço da EPAL poderão ser objecto de reclassificação, nos termos e de harmonia com os critérios e normas a estabelecer, sem ofensa dos legítimos direitos adquiridos.
Art. 5.º - 1. A administração efectiva dos bens e serviços que integram o objecto da EPAL é exercida pela Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa.
2. Para consecução da actividade que lhe é cometida no número anterior, a Comissão disporá, com as necessárias adaptações, dos poderes de que dispunha o conselho de administração da Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L.
3. Até à tomada de posse dos corpos gerentes que sejam definidos estatutariamente, a EPAL é representada, activa e passivamente, em juízo e fora dele, pela Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa e fica obrigada pela assinatura do seu presidente, ou de quem legalmente o substitua, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º Art. 6.º O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, por simples despacho, durante o período transitório que decorrer até à instituição de um conselho de fiscalização, determinará o modo e adoptará as providências que considere mais convenientes para assegurar na EPAL, com as necessárias adaptações, o exercício das atribuições legalmente conferidas aos conselhos fiscais das sociedades anónimas.
Art. 7.º Consideram-se feitas à Empresa Pública das Águas de Lisboa as referências à Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., contidas na legislação em vigor.
Art. 8.º - 1. Até à publicação do estatuto da empresa e respectivos regulamentos de execução, a Empresa Pública das Águas de Lisboa rege-se pelo disposto no presente diploma e mais legislação aplicável, bem como pelas normas legais e regulamentares, as convenções colectivas e os regulamentos de carácter interno que disciplinam a Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L.
2. As normas enunciadas no número anterior serão aplicadas, quando for caso disso, com as adaptações resultantes da natureza pública da EPAL e do serviço público que exerce.
Art. 9.º - 1. As tarifas serão fixadas tendo em vista o equilíbrio económico e financeiro da empresa, a fim de satisfazer com regularidade e continuidade as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis, tendo-se em conta, designadamente:
a) A cobertura do custo de produção dos serviços prestados;
b) A reintegração dos bens utilizados, de modo a permitir a sua oportuna renovação;
c) A satisfação dos encargos financeiros dos capitais investidos.
2. Poderá haver tarifas diferentes para o consumo de água para uso normal e para fins sumptuários, sendo a primeira menos onerosa que a segunda.
Art. 10.º - 1. A EPAL garante, até 31 de Dezembro de 1974, o fornecimento de água aos municípios cujos contratos celebrados com a Companhia das Águas de Lisboa, S.
A. R. L., caducam em 30 de Outubro de 1974, nos precisos termos neles consignados.
2. O regime de dotação aos serviços públicos e estabelecimentos do Estado, bem como da Câmara Municipal de Lisboa, com água gratuita, estabelecido no contrato de concessão celebrado com a Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., manter-se-á transitoriamente em vigor.
3. Em 1 de Janeiro de 1975 cessam todas as dotações gratuitas de água concedidas aos estabelecimentos privados de beneficência, instrução, desporto, recreio e outras instituições de fins de utilidade pública, bem como a de todos os estabelecimentos fabris do Estado, para os quais poderá ser instituído um regime especial de redução tarifária.
4. Até à data indicada no número anterior, o Governo definirá o regime que passará a disciplinar o abastecimento de água aos serviços públicos, instituições e estabelecimentos do Estado, bem como aos municípios beneficiários.
Art. 11.º - 1. A EPAL pode contrair empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, em estabelecimentos bancários ou pela emissão de obrigações, mediante autorização dada em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente, nela se fixando o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar.
2. Os empréstimos por prazo superior a cinco anos só podem ser contraídos para a realização de investimentos reprodutivos, para renovação ou ampliação de instalações e serviços ou para amortização ou conversão de dívidas anteriores, a curto ou a médio prazo.
3. O produto dos empréstimos referidos no número que antecede será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial intitulada «Empresa Pública das Águas de Lisboa - Fundo de Obras Novas», movimentada pelo presidente e um dos vogais da Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa.
4. Os títulos de crédito e os rendimentos do património da EPAL poderão servir de caução aos empréstimos contraídos.
Art. 12.º O preço da venda de água e o preço de aluguer dos contadores serão fixados pela EPAL, mediante autorização ou determinação do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, e calculados por forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro da empresa.
Art. 13.º - 1. As obras e fornecimentos serão feitos mediante concurso público, e a sua adjudicação será previamente aprovada pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, podendo, todavia, em casos especiais ou quando os concursos ficarem desertos, este autorizar que as obras ou fornecimentos sejam feitos por concurso limitado ou administração directa.
2. Não carecem de aprovação as obras ou fornecimentos cujo valor não exceda 2 milhões de escudos.
3. Os contratos de empreitada ou de fornecimento serão disciplinados pela legislação em vigor de empreitadas e fornecimentos de obras públicas.
Art. 14.º Todas as expropriações de terrenos ou prédios, de qualquer natureza, necessárias para a consecução do objecto da EPAL são consideradas de utilidade pública urgente.
Art. 15.º - 1. Os agentes da EPAL que, nos termos regulamentares, devam exercer a vigilância dos bens da empresa serão ajuramentados na forma legal, podendo lavrar autos de notícia que farão fé em juízo nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal.
2. É aplicável aos agentes ajuramentados da EPAL o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969.
Art. 16.º - 1. São extintos os cargos de vogal agregado médico e engenheiro da Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa.
2. A Comissão extinguir-se-á após a publicação do estatuto da EPAL, com a tomada de posse dos corpos gerentes da empresa.
Art. 17.º - 1. Por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, precedendo proposta fundamentada do presidente da Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa, o pessoal técnico, administrativo e dos serviços gerais da Comissão, a partir de 31 de Outubro de 1974, poderá ser colocado em qualquer serviço do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, na Empresa Pública das Águas de Lisboa, passar à situação de aposentado ou ser exonerado.
2. As propostas para a colocação do pessoal da Comissão em qualquer das situações indicadas no número anterior terão fundamentalmente em consideração a observância de princípios gerais que visam o melhor aproveitamento daquele pessoal e o necessário saneamento do serviço público.
3. A integração do pessoal nos serviços do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente ou na Empresa Pública das Águas de Lisboa efectuar-se-á, independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, em categorias idênticas ou correspondentes às que titulem no momento da transição.
4. À pensão de reforma do pessoal da Comissão que for mandado aposentar e que seja subscritor da Caixa de Previdência dos Empregados e Operários da Companhia das Águas de Lisboa, desde que tenha mais de 60 anos de idade e, pelo menos, 10 anos de serviço prestados na Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa, acrescerá o complemento de reforma de que beneficiam os trabalhadores da Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., que são subscritores daquela Caixa.
5. Aos servidores com mais de 10 anos de serviço prestado na Comissão, que sejam exonerados, desde que tenham mais de 60 anos de idade e não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem de qualquer instituição de previdência oficial, será concedida uma pensão de sobrevivência de quantitativo equivalente a 80% da pensão de aposentação a que teriam direito se fossem funcionários públicos com 40 anos de serviço prestado ao Estado e subscritores da Caixa Geral de Aposentações pelo mesmo período de tempo.
6. O pagamento dos complementos das pensões de aposentação e das pensões de sobrevivência que sejam concedidas constitui exclusivo encargo da EPAL.
Art. 18.º Fica o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente autorizado a tomar todas as providências que se mostrem necessárias para assegurar a execução do presente diploma e, nomeadamente, para organizar a EPAL em moldes de empresa pública.
Art. 19.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
Art. 20.º O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Outubro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 29 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.