de 31 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 553-A/74, de 30 de Outubro, e no Decreto-Lei 29216, de 6 de Dezembro de 1938, o seguinte:1.º É aprovado o sistema de tarifas do serviço de abastecimento de águas e o sistema de taxas de aluguer de contadores constantes dos anexos a esta portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º A presente portaria aplica-se à venda de água e ao aluguer de contador aos consumidores da EPAL, onde quer que esta lhes forneça água, inclusive municípios.
3.º A taxa prevista na Portaria 402/71, de 31 de Julho, passará a ser o produto do 1.º escalão do consumo doméstico pelo factor 5.
4.º As dúvidas que se suscitarem na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas o novo sistema tarifário só será aplicado:
a) Aos consumidores da EPAL abrangidos pelos n.os 1, 2 e 3 da tabela constante do anexo II, para os consumos posteriores à primeira visita para a leitura de contador realizada após o início da vigência desta portaria na data habitual ou contratual;
b) Aos municípios abastecidos pela EPAL abrangidos pelos n.os 4, 5 e 6 da tabela constante do anexo II, nos consumos registados na terceira visita para leitura dos contadores realizada após a entrada em vigor desta portaria.
Ministério da Habitação e Obras Públicas, 20 de Novembro de 1980. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.
ANEXO I
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos anexos II e III, consideram-se:a) Consumos domésticos: todos aqueles que não sejam abrangidos nas alíneas seguintes;
b) Consumos comerciais e industriais: aqueles que resultem da utilização de água exclusivamente no exercício da actividade comercial ou industrial do consumidor, incluindo consumos de empresas públicas;
c) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas ou outras de interesse público e de juntas de freguesia: aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectas ao exercício de actividade própria de tais instituições e agremiações ou de juntas de freguesia;
d) Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público: consumos de todos os órgãos e serviços do Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas e dos municípios;
e) Consumos do Município de Lisboa: consumo dos órgãos e serviços do Município de Lisboa apenas na área deste.
2 - Os consumos em fracções de prédios ou prédios destinados a habitação, garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias de prédios destinados a habitação serão sempre considerados consumos domésticos, ainda que contratualmente em nome de consumidores abrangidos pelas alíneas b), c) e e) do n.º 1 supra.
3 - O consumo registado por um único contador servindo simultaneamente vários consumidores de tipo doméstico será facturado como consumo doméstico (sujeito a escalões), ainda que se encontre contratualmente em nome de comerciante ou empresa pública.
4 - Os actuais consumos domésticos registados transitoriamente por um único contador em pátios, vilas ou ilhas não serão sujeitos a escalões.
5 - As instituições e agremiações referidas na alínea c) do n.º 1 supra devem solicitar à EPAL a sua integração na categoria prevista no n.º 1.4 do anexo II e produzir, caso lhes seja exigida, prova adequada da sua natureza jurídica ou actividade.
6 - Os consumos de percurso, de água não tratada, transitoriamente assegurados pela EPAL, serão facturados com a redução de 50% sobre as tarifas estabelecidas no anexo II para os consumos domésticos e de 60% para os consumos comerciais e industriais.
ANEXO II
Tarifas de venda de água
(ver documento original)
ANEXO III
Taxas de aluguer de contadores
(ver documento original)