de 17 de Janeiro
1. A Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira, serviço autónomo e eventual do Ministério das Obras Públicas, foi criada pelo Decreto-Lei 33158, de 21 de Outubro de 1943, para promover e orientar a execução do plano geral dos novos aproveitamentos hidroagrícolas e hidroeléctricos da ilha da Madeira e superintender na administração e direcção das obras.No termo da execução da 1.ª fase do plano, a exploração e conservação das obras de rega passou a competir à Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, por força do Decreto-Lei 38722, de 14 de Abril de 1952, enquanto que à Comissão ficou o encargo da conservação das levadas situadas a montante das centrais hidroeléctricas e a execução dos serviços públicos de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica a todos os concelhos da ilha da Madeira, serviços que passou efectivamente a executar a partir de 1 de Maio de 1953.
Nessa mesma data, em conformidade com as disposições do citado Decreto-Lei 38722, operou-se a transferência das instalações dos Serviços Municipalizados de Electricidade da Câmara Municipal do Funchal para a administração da Comissão.
Refere-se, a propósito, que, pelo Decreto-Lei 37384, de 25 de Abril de 1949, fora autorizada a Câmara Municipal do Funchal a antecipar o termo da concessão da Madeira Electric Lighting Company, Lda., adquirindo-lhe todos os valores patrimoniais ligados à exploração do serviço de fornecimento de energia eléctrica à cidade e concelho do Funchal.
Para fazer face às despesas de exploração e conservação dos sistemas de produção, transporte e distribuição de energia, do estabelecimento de novos aproveitamentos hidroeléctricos e da execução das redes de electrificação rural, passou a Comissão Administrativa, conforme determinado também pelo Decreto-Lei 38722, a arrecadar, e a aplicar directamente, o produto da venda de energia, empréstimos, comparticipações, subsídios e outros rendimentos advindos da exploração das obras.
2. Uma vez assim alargadas as atribuições da Comissão, foi publicado o Decreto-Lei 39167, de 14 de Abril de 1953, que incluiu na 2.ª fase do plano de aproveitamentos hidráulicos, aprovado pelo Decreto-Lei 33158, as obras da 1.ª fase que estavam por concluir em 31 de Dezembro de 1952, aditando-lhe, no mesmo passo, a remodelação geral e ampliação da rede de distribuição da cidade do Funchal, para permitir uma melhor utilização da energia produzida nas centrais hidroeléctricas já em exploração ou a entrar em serviço, com o consequente abaixamento de tarifas.
No ano seguinte, encontrando-se já em funcionamento as Centrais Hidroeléctricas de Salazar e de José Frederico Ulrich, cuja produção permitia encarar o início da electrificação rural da ilha, publicou o Governo o Decreto-Lei 39566, de 16 de Março, em que define a 1.ª fase das obras a executar e as respectivas fontes de financiamento.
O volume e a complexidade das tarefas cometidas à Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira aumentavam, pois, a cada passo.
Nesse reconhecimento, foi promulgado o Decreto-Lei 39595, de 2 de Abril de 1954, que, a par de garantir ao seu pessoal determinadas regalias, entre as quais o direito à aposentação e ao abono de horas extraordinárias, diferiu para 1 de Janeiro de 1959 o início da amortização do empréstimo concedido à Câmara Municipal do Funchal pelo Decreto-Lei 37716, de 31 de Março de 1949, amortização que passara a competir à Comissão Administrativa. Tudo para melhor garantia da pontual execução das tarefas e obras a seu cargo, em ordem a satisfazer a crescente procura de consumo de energia.
3. O sucesso da electrificação rural da ilha da Madeira ficara bem patente e evidenciado através do interesse e entusiasmo das populações dos núcleos já electrificados e dos que viriam a sê-lo, em futuro próximo. Demonstrara-se ainda a viabilidade técnica e económica de que o empreendimento carecia, dados os limitados recursos dos aglomerados a electrificar, pelo cometimento à Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira dos serviços públicos da produção, transporte e distribuição de energia.
Nessa linha de orientação, é promulgado o Decreto-Lei 41027, de 13 de Março de 1957, que concede à Comissão Administrativa os recursos necessários para prosseguir na realização das obras de electrificação rural, passando a beneficiar de comparticipações do Estado nas condições expressas no Decreto-Lei 40212, de 30 de Junho de 1955.
Deste modo se levou praticamente até ao extremo a electrificação de todo o arquipélago, prosseguindo agora a realização sistemática dos trabalhos complementares, visando a remodelação e ampliação das instalações já executadas e a montagem de novas redes dos pequenos núcleos ainda não servidos.
Posta também à evidência a repercussão que para a economia da ilha trouxera a efectivação dos dois aproveitamentos hidroeléctricos da 1.ª fase do plano, e ante a premente necessidade de se dispor de mais fontes de energia, foi à Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira autorizada a execução de duas novas centrais hidroeléctricas: a de Arantes e Oliveira e a de Américo Tomás, a primeira entrada em serviço em 1965 e a segunda em 1971.
4. Não podia assim deixar-se de continuar a estar atento à evolução sempre crescente de um serviço que terá de subsistir e não poderá cessar a sua acção. Esta deverá, antes, ser cada vez mais dinamizada, pois é vasto ainda o programa de realizações no campo da sua actividade: construção de novas fontes de energia, quer hidráulicas, quer térmicas, a par do estabelecimento de novas linhas e redes de distribuição, com o consequente dispêndio de elevadas somas.
Necessário será, portanto, reconhecer que, não obstante as modificações que foram sendo introduzidas no funcionamento da Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira, se torna aconselhável rever, neste momento, o seu estatuto jurídico, para facilitar o cumprimento das suas diversificadas tarefas, permitindo-lhe a satisfação pontual das solicitações que no futuro lhe serão exigidas.
A solução adoptada no presente diploma consiste em transformar a Comissão, até aqui mero serviço eventual e integrado no Ministério das Obras Públicas, numa empresa pública do Estado, dotada de regime definido e estável, em termos capazes de garantir não apenas a continuidade de um esforço iniciado há trinta anos, mas também a abertura de uma nova fase na promoção de mais aproveitamentos hidroagrícolas e hidroeléctricos na Madeira, bem como na conservação e melhoramento do seu regime hidráulico e, ainda, na exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em todos os concelhos do arquipélago.
5. Não é esta a primeira vez que no nosso país se transforma um serviço administrativo tradicional numa empresa pública moderna: trata-se de uma providência já ensaiada noutros casos, sobretudo a partir de 1969, e sempre com os melhores resultados.
Demonstra a experiência, com efeito, que as unidades produtoras de bens ou serviços do sector público, quando se revelem aptas a funcionar autonomamente, devem ser organizadas em moldes empresariais que, tanto pela estrutura dos seus órgãos e serviços como pelo regime das suas actividades e operações, as aproximem sensivelmente do modelo traçado para as sociedades comerciais pelo direito privado, permitindo-lhes assim beneficiar da liberdade de movimentos e da flexibilidade próprias das empresas particulares, embora sem prejuízo da prossecução necessária dos interesses gerais.
A empresa pública define-se, pois, por dois traços fundamentais - a direcção pública e a gestão privada.
A outorga de um estatuto pela lei, a fixação precisa das atribuições e competências, a submissão a uma fiscalização externa efectuada pelo Estado e, sobretudo, a nomeação dos órgãos dirigentes pelo Governo asseguram a adequação constante da empresa pública às exigências do interesse colectivo - é a direcção pública.
Esta é, no entanto, realizada por uma orgânica tanto quanto possível aproximada da das empresas particulares e através de actividades subordinadas em princípio às normas do direito civil, comercial e do trabalho - é a gestão privada.
Do que antecede não deve, contudo, concluir-se que todas as empresas públicas tenham necessariamente de corresponder a um mesmo e único figurino: a complexidade da sua estrutura deve ser maior ou menor, consoante a extensão dos objectivos que lhe forem fixados e o volume dos meios que lhe puderem ser concedidos, isto é, conforme a sua dimensão.
Nesta ordem de ideias, entendeu-se que não era necessário nem conveniente sobrecarregar por forma excessiva a organização desta empresa, que é e se manterá por muito tempo uma empresa de dimensão média: por isso se não previu, ao menos nesta fase, a existência de conselho fiscal, ficando as respectivas funções entregues ao Ministro das Obras Públicas, e se procurou criar um conselho geral de composição não muito pesada.
6. Espera o Governo, com esta importante reforma, que se terá dado um passo decisivo no aperfeiçoamento do sector dos aproveitamentos hidroagrícolas e hidroeléctricos da Madeira, bem como na substancial melhoria da exploração do seu serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica. E a conversão da Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira em empresa pública ficará, sem dúvida, a marcar uma nova fase neste ramo da actividade do Ministério das Obras Públicas, consolidando uma experiência que não podia perder-se e facilitando uma renovação que não devia adiar-se.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º A actual Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira, abreviadamente C. A. A. H. M., serviço autónomo e eventual do Ministério das Obras Públicas, passa a constituir uma empresa pública do Estado, denominada «Empresa de Electricidade da Madeira» (E. E. M.).Art. 2.º - 1. A E. E. M. é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2. A E. E. M. tem sede no Funchal e exerce as suas funções em todo o território do arquipélago da Madeira.
Art. 3.º - 1. A E. E. M. rege-se pelo disposto no presente diploma e mais legislação aplicável, bem como nos regulamentos que venham a ser emanados em sua execução.
2. Nos casos omissos serão observadas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a actividade das empresas comerciais e a competência dos respectivos órgãos.
Art. 4.º - 1. O objecto da empresa é a prossecução, em regime de exploração industrial, das seguintes actividades:
a) Promoção dos planos de novos aproveitamentos hidroagrícolas e hidroeléctricos no arquipélago da Madeira e execução ou superintendência das respectivas obras;
b) Conservação e melhoramento do regime hidráulico do arquipélago da Madeira;
c) Exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em todos os concelhos do arquipélago da Madeira.
2. A E. E. M. terá ainda a seu cargo a conservação das levadas situadas a montante das centrais hidroeléctricas e pode ser encarregada pelo Governo de administrar e dirigir as obras de grande reparação e melhoramento das levadas particulares, das levadas do Estado existentes e das levadas do plano aprovado pelo Decreto-Lei 33158, de 21 de Outubro de 1943.
3. Continua a cargo da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal a exploração e conservação dos aproveitamentos hidroagrícolas do arquipélago da Madeira, nos termos do disposto no Decreto-Lei 38722, de 14 de Abril de 1952.
4. Poderá ser confiada à E. E. M. a captação, adução, distribuição e fornecimento de água potável para o abastecimento público, bem como a execução e exploração de sistemas de drenagem e tratamento de esgotos, de acordo com as condições a estabelecer com a Junta Geral do Distrito e as câmaras municipais e aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas.
CAPÍTULO II
Órgãos de empresa
SECÇÃO I
Enumeração
Art. 5.º São órgãos da E. E. M.:a) O conselho geral;
b) O conselho de administração.
SECÇÃO II
Conselho geral
Art. 6.º - 1. O conselho geral é presidido por uma individualidade designada pelo governador do Distrito Autónomo do Funchal e composto pelos seguintes vogais:a) Dois representantes da Junta Geral do Distrito;
b) Um representante do Município do Funchal, c) Três representantes dos outros municípios do arquipélago;
d) Um representante local de cada uma das Corporações da Lavoura, do Comércio, da Indústria e dos Transportes e Turismo;
e) Um representante de cada um dos Ministérios das Obras Públicas e da Economia.
2. Os vogais mencionados na alínea c) serão eleitos pelas câmaras municipais do arquipélago, nos termos estabelecidos na lei para a eleição dos procuradores à Junta Geral do Distrito; os vogais mencionados nas restantes alíneas serão nomeados pelas entidades aí referidas ou pelos respectivos órgãos dirigentes, nos termos gerais.
3. O mandato dos membros do conselho geral é de três anos e renovável por períodos de igual duração.
4. Os membros do conselho geral têm direito a uma senha de presença por cada reunião em que participarem.
Art. 7.º - 1. O conselho geral reúne ordinariamente em Maio e em Novembro de cada ano e extraordinariamente quando o seu presidente o convocar ou a pedido do conselho de administração.
2. O conselho só pode deliberar validamente com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
3. As resoluções são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
4. De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual será assinada pelos membros presentes.
Art. 8.º Compete ao conselho geral:
a) Eleger trienalmente dois dos vogais do conselho de administração;
b) Discutir e votar anualmente os planos de actividade e as bases do orçamento;
c) Discutir e votar anualmente o relatório e as contas de gerência e deliberar sobre as propostas contidas nesses documentos;
d) Emitir parecer sobre os programas financeiros e de desenvolvimento plurianuais;
e) Emitir parecer sobre as propostas do conselho de administração que visem a alteração das condições de venda de energia eléctrica ou de água potável;
f) Pronunciar-se acerca de quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
g) Sugerir ao conselho de administração ou ao Governo as providências necessárias ou convenientes à boa administração da empresa.
SECÇÃO III
Conselho de administração
Art. 9.º - 1. A E. E. M. é gerida por um conselho de administração composto por um presidente e quatro vogais, isentos de caução.2. O presidente e um vogal são nomeados livremente pelo Ministro das Obras Públicas; dos restantes vogais, um será designado pela Junta Geral do Distrito e dois eleitos pelo conselho geral da empresa.
3. O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e renovável por períodos de igual duração, podendo no entanto cessar a todo o tempo, mediante decisão ou deliberação das entidades que os designam.
Art. 10.º O lugar de membro do conselho de administração da E. E. M. é incompatível com o desempenho de quaisquer cargos ou funções noutras empresas afins.
Art. 11.º - 1. Os membros do conselho de administração têm direito a uma gratificação mensal a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças, acumulável com quaisquer outras remunerações, mesmo que ultrapassem o limite legal.
2. O presidente e os vogais do conselho de administração, quando tenham de se deslocar no exercício das suas funções, terão direito ao abono de transportes e ajudas de custo, em montante a fixar pelo Ministro das Obras Públicas.
Art. 12.º - 1. O conselho de administração terá, pelo menos, uma reunião ordinária quinzenal e as extraordinárias que o seu presidente entenda dever convocar.
2. O conselho só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, três membros em exercício.
3. As resoluções são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
4. De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual terá de ser assinada por todos os membros presentes.
Art. 13.º Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à direcção e gestão da empresa e, nomeadamente:
a) Estabelecer a organização interna da empresa e elaborar os respectivos regulamentos;
b) Instalar os serviços e assegurar as condições do seu funcionamento;
c) Propor ao Governo todas as providências tendentes a melhorar a organização e o funcionamento da empresa;
d) Organizar anualmente o orçamento e o plano de actividades e apresentá-los, para aprovação, ao conselho geral e ao Ministro das Obras Públicas;
e) Elaborar o relatório e as contas anuais de gerência, submetendo-os à aprovação do conselho geral e do Ministro das Obras Públicas e, quanto às contas, ao Tribunal de Contas;
f) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da E. E. M., nos termos da lei;
g) Examinar os balancetes mensais e conferir mensalmente a contabilidade e a tesouraria;
h) Fixar o quadro do pessoal e arbitrar-lhe as remunerações, mediante aprovação do Ministro das Obras Públicas;
i) Admitir, promover, aposentar e exonerar ou demitir o respectivo pessoal e exercer sobre ele acção disciplinar;
j) Fiscalizar e superintender em todos os actos dos directores de serviços e mais pessoal superior;
k) Autorizar a execução de trabalhos incluídos nas atribuições da E. E. M., fixando as condições a que deverá obedecer, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis;
l) Estabelecer as condições e preços dos serviços a prestar;
m) Propor, ouvido o conselho geral, as condições de venda de água potável à aprovação do Ministro das Obras Públicas e, quanto à energia eléctrica, ao Secretário de Estado da Indústria;
n) Constituir e gerir o fundo de reserva;
o) Emitir obrigações, contrair empréstimos e obter outros financiamentos que se tornem necessários junto de instituições nacionais de crédito.
Art. 14.º - 1. Compete ao presidente:
a) Convocar e presidir as reuniões do conselho de administração;
b) Submeter à apreciação do conselho de administração todos os assuntos que entenda conveniente;
c) Representar a E. E. M. em juízo e fora dele e outorgar em quaisquer actos ou contratos celebrados pela empresa;
d) Exercer, em relação ao pessoal, a competência disciplinar que lhe for atribuída em regulamento ou pelo conselho de administração;
e) Zelar pela observância das leis e regulamentos aplicáveis, bem como pelo cumprimento das instruções e directivas do Governo;
f) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.
2. Nas suas faltas e impedimentos será o presidente substituído por um dos administradores, designado pelo Ministro das Obras Públicas.
Art. 15.º - 1. A orientação técnica e a direcção administrativa da empresa serão confiadas pelo conselho de administração, em tudo quanto não seja da sua exclusiva competência, a um director-delegado, nomeado pelo Ministro das Obras Públicas, sob proposta do conselho de administração, e que poderá ser exonerado, nos mesmos termos, a todo o tempo.
2. O director-delegado assistirá a todas as reuniões do conselho de administração na parte que for útil para efeitos de informação e consulta.
3. O director-delegado é responsável perante o conselho de administração por tudo o que diga respeito à disciplina, ao regular funcionamento da empresa e à execução técnica dos trabalhos efectuados e dos serviços prestados.
4. Cumpre ao director-delegado apresentar anualmente ao conselho de administração todos os elementos necessários à organização do orçamento e do plano de actividades e à elaboração do relatório e das contas de gerência.
SECÇÃO IV
Fiscalização
Art. 16.º - 1. Sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira da E. E. M., compete ao Ministro das Obras Públicas vigiar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e verificar se a empresa satisfaz os seus objectivos, devendo ser-lhe fornecidas todas as informações que, em matéria de serviço, o Ministro requerer.2. Como fiscal supremo da gestão da empresa, cabe ao Ministro das Obras Públicas, através da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, inspeccionar em qualquer momento a contabilidade e o movimento de fundos da E. E. M., bem como examinar os valores existentes em cofre, tornando responsável o conselho de administração e o director-delegado pelos abusos ou faltas que tenham cometido.
Art. 17.º - 1. A gestão da E. E. M. e os trabalhos por si executados ou mandados executar serão fiscalizados por um engenheiro dos quadros do Ministério das Obras Públicas, de categoria não inferior a inspector superior, designado para o efeito pelo respectivo Ministro, e ao qual compete informar o Governo sobre o que tiver por conveniente e opor o seu voto suspensivo a qualquer resolução que julgar inconveniente, de tudo dando conta ao Governo nos seus relatórios.
2. O funcionário referido no n.º 1 deste artigo tem direito a receber a gratificação, acumulável com o seu vencimento, que for fixada por despacho do Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 18.º - 1. Todo o pessoal da E. E. M. será contratado dentro das respectivas disponibilidades orçamentais.2. A integração do pessoal que actualmente presta serviço na C. A. A. H. M. nas novas categorias e lugares da E. E. M. far-se-á nos termos dos artigos 34.º e seguintes.
Art. 19.º - 1. O pessoal da E. E. M. fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, com as modificações introduzidas pelo presente diploma ou por decreto conjunto dos Ministros das Obras Públicas e das Corporações e Segurança Social.
2. O regime de duração do trabalho prestado à E. E. M. é o definido pelo Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, com as alterações constantes do Decreto 489/72, de 5 de Dezembro.
3. As alterações que eventualmente venham a ser introduzidas nas remunerações do funcionalismo público não serão extensivas ao pessoal da E. E. M.
4. As questões de natureza contenciosa suscitadas entre a E. E. M. e os seus servidores em matéria de contrato de trabalho ficam sujeitas à jurisdição dos tribunais de trabalho.
Art. 20.º - 1. As categorias e os vencimentos do pessoal da E. E. M. serão fixados pelo conselho de administração, carecendo as respectivas deliberações de aprovação do Ministro das Obras Públicas.
2. A organização dos quadros permanentes do pessoal da E. E. M., bem como as condições de acesso e promoção nos mesmos quadros, serão fixadas em regulamento elaborado pelo conselho de administração e aprovado pelo Ministro das Obras Públicas.
Art. 21.º - 1. Mediante prévia deliberação do conselho de administração, poderá ser contratado o pessoal eventual que for necessário para ocorrer a tarefas ocasionais.
2. Pode também o conselho de administração autorizar, sem dependência de quaisquer formalidades, o ajuste da prestação de serviços profissionais ou técnicos que forem julgados necessários, por certo tempo ou para tarefas determinadas, nas condições fixadas pelo conselho para cada caso.
Art. 22.º - 1. Ao pessoal que se desloque em serviço dos seus locais normais de trabalho serão pagas despesas de transporte e atribuídas ajudas de custo, segundo regulamento elaborado pelo conselho de administração e aprovado pelo Ministro das Obras Públicas.
2. Ao pessoal contratado ou a contratar pela E. E. M. que não resida no distrito do Funchal serão pagas as despesas do transporte e, a partir do dia do embarque, os respectivos vencimentos, desde que à chegada à sede da empresa tenha entrado imediatamente ao seu serviço.
Art. 23.º - 1. A E. E. M. organizará cursos de formação e aperfeiçoamento profissional dos seus servidores, a cargo de servidores da empresa ou de pessoal contratado para o efeito, e pode promover a frequência de cursos e estágios externos.
2. O bom aproveitamento nos cursos e estágios referidos no número anterior será sempre considerado na promoção dos servidores da empresa.
3. A fim de estimular os melhores servidores da empresa, pode o conselho de administração atribuir prémios de assiduidade, de produtividade e por sugestões, nos termos que por ele forem definidos em regulamento.
Art. 24.º - 1. O pessoal da E. E. M. inscrever-se-á nas instituições de previdência que lhe corresponderem em função das profissões desempenhadas, salvo o disposto no artigo 35.º, n.º 3.
2. As remunerações que vierem a ser atribuídas às várias categorias de pessoal a partir da entrada em vigor do presente diploma servirão de base para o cálculo das respectivas pensões de aposentação requeridas ou impostas depois daquela data.
3. Ao pessoal da E. E. M. será levado em conta, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado ao Estado, nomeadamente à C. A. A. H. M., aos serviços autónomos ou aos corpos administrativos, independentemente de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Art. 25.º O pessoal da E. E. M. poderá inscrever-se na Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações e beneficiará de todas as regalias e vantagens por ela proporcionadas aos servidores do Estado.
CAPÍTULO IV
Gestão económica e financeira
Art. 26.º A E. E. M. possui património próprio, para o qual transitam, sem dependência de quaisquer formalidades, todos os bens e direitos, assim como todas as obrigações e encargos da C. A. A. H. M. ou a ela afectados ou vinculados.Art. 27.º - 1. Constituem receitas da E. E. M.:
a) O produto da venda da energia eléctrica produzida e da venda de água para o abastecimento público;
b) Os preços correspondentes aos serviços prestados ou aos trabalhos executados dentro das suas atribuições;
c) O produto das obrigações emitidas e dos empréstimos e financiamentos obtidos junto de instituições nacionais de crédito;
d) Os saldos de gerência dos anos anteriores;
e) Os donativos que lhe sejam concedidos e que o conselho de administração aceite;
f) As verbas extraordinárias atribuídas em cada ano pelo Plano de Fomento para obra novas e renovação do equipamento e as comparticipações de qualquer natureza;
g) As dotações que porventura venham a ser atribuídas por conta do Orçamento Geral do Estado para cobrir a diferença eventual entre os custos e as receitas totais da empresa;
h) Os rendimentos dos bens que possua.
2. A E. E. M. pode emitir obrigações e recorrer a empréstimos e financiamentos junto de instituições nacionais de crédito, com vista à satisfação de necessidades urgentes de tesouraria ou à execução de obras e aquisição de equipamento.
3. A emissão de obrigações e a contracção de empréstimos a longo prazo dependem de autorização conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, dada em portaria, na qual se fixará o plano e demais condições da respectiva aplicação.
Art. 28.º - 1. O conselho de administração constituirá um fundo de reserva destinado à amortização e reapetrechamento do material.
2. O fundo de reserva será constituído:
a) Por uma percentagem dos lucros líquidos de cada exercício, fixada pelo conselho de administração;
b) Pelos depósitos de garantia do cumprimento de contratos e pelas indemnizações recebidas a qualquer título;
c) Pelos juros de títulos em carteira;
d) Pelo produto da venda de bens móveis ou imóveis.
3. Os recursos constitutivos do fundo de reserva podem ser aplicados em títulos de crédito, depósitos a prazo ou amortização de empréstimos, mediante deliberação do conselho de administração.
4. A parte do fundo de reserva representada por dinheiro poderá ser utilizada no maneio dos serviços de tesouraria.
Art. 29.º - 1. As receitas e despesas da E. E. M. serão inscritas em orçamento privativo, sujeito à aprovação do Ministro das Obras Públicas.
2. Ao conselho de administração compete organizar, até 30 de Outubro de cada ano, o orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte, de acordo com o respectivo plano de actividades.
3. As despesas previstas no orçamento, desde que aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, serão realizadas sem dependência de quaisquer formalidades, ainda que exigidas pelo regime geral de contabilidade pública.
4. O director-delegado tem competência para autorizar a realização de despesas previamente orçamentadas até à importância de 100000$00.
Art. 30.º - 1. O conselho de administração submeterá ao Ministro das Obras Públicas os elementos orçamentais e contabilísticos necessários ao julgamento das verbas orçamentadas e despendidas.
2. Compete igualmente ao conselho de administração organizar as contas relativas ao ano económico anterior e submetê-las ao Tribunal de Contas até 31 de Maio de cada ano.
Art. 31.º - 1. As contas da E. E. M. deverão exprimir, clara e concisamente, os resultados da gerência e constarão pelo menos dos seguintes documentos:
a) Confronto entre as despesas orçamentadas e pagas, bem como entre as receitas orçamentadas e liquidadas;
b) Desenvolvimento por epígrafe das despesas orçamentadas e pagas;
c) Fundo de reserva;
d) Contabilidade industrial, abrangendo mapas analíticos das despesas dos serviços de administração, dos serviços técnicos e dos serviços de exploração;
e) Balanço, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhado dos balanços dos três anos imediatamente anteriores;
f) Conta «Ganhos e perdas».
Art. 32.º - 1. Quando a conta «Ganhos e perdas» de um exercício encerrar com lucros, o conselho de administração atribuirá 5% ao fundo de reserva e 10% ao Estado, 10% ao distrito autónomo do Funchal, dispondo do remanescente na forma dos números seguintes.
2. Se a diminuta importância do lucro ou as previsões do próximo exercício o aconselharem, será o remanescente levado a conta nova.
3. Se a importância o justificar e as circunstâncias o permitirem, será o remanescente distribuído:
a) Pelo conselho de administração e pelo pessoal do estabelecimento, a título de participação nos lucros, e até ao máximo de 12,5% do valor global das remunerações certas pagas durante o exercício;
b) Pelo fundo de reserva, segundo a percentagem fixada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, alínea a);
c) O restante reverterá para os municípios do distrito, sendo 50% para o concelho do Funchal e 50% para os demais, rateados na proporção das respectivas populações.
4. No caso de a conta «Ganhos e perdas» saldar com prejuízo que o fundo de reserva não possa suportar, será o mesmo levado à conta do exercício seguinte, devendo o conselho de administração informar do facto o Ministro das Obras Públicas, para efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea g).
Art. 33.º O relatório e contas do conselho de administração serão publicados no Diário do Governo e num jornal diário do Funchal ou em folheto gratuito com a tiragem mínima de quinhentos exemplares.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 34.º - 1. A integração do pessoal que tenha prestado serviço na C. A. A. H. M. nas novas categorias adoptadas nos termos do artigo 20.º será feita por deliberação do conselho de administração, independentemente de quaisquer formalidades.2. Ao pessoal que mudar de categoria, em consequência do disposto no número anterior, será contado, para efeitos de antiguidade e promoção, o tempo de serviço prestado nas anteriores categorias, quando sejam equivalentes ou como tal declaradas pelo conselho de administração.
Art. 35.º - 1. Os servidores com nomeação definitiva dos quadros permanentes do Estado que à data da entrada em vigor do presente diploma prestem serviço na C. A.
A. H. M. conservarão, para além das regalias concedidas pelo contrato individual de trabalho, todas as regalias, direitos e deveres inerentes à condição de funcionários do Estado, nomeadamente a do provimento vitalício, ainda que lhes venham a ser atribuídas categorias diferentes daquelas a que até agora pertenciam.
2. Em matéria de impostos sobre os rendimentos de trabalho, o pessoal da E. E. M.
referido no número anterior fica, até 31 de Dezembro de 1975, em situação idêntica à do funcionalismo público, passando a estar sujeito, nos dois anos seguintes, a 50% da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente esta tributação.
3. Ao pessoal referido nos números anteriores é autorizada a conservação da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, se assim o desejar.
Art. 36.º - 1. Todos os servidores eventuais ao serviço da C. A. A. H. M. que tenham completado, à data da entrada em vigor do presente diploma, três anos de serviço ininterrupto, bem como aqueles que, continuando como eventuais ao serviço da E. E.
M. após aquela data, venham a completar um período global de três anos de serviço ininterrupto, poderão ser admitidos no quadro permanente da E. E. M.
2. Para os efeitos do número anterior não se contam as interrupções inferiores a noventa dias por ano.
Art. 37.º - 1. É autorizada a celebração de um acordo entre a Câmara Municipal do Funchal e a E. E. M. no qual se estipule que os bens pertencentes ao Município do Funchal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrassem na posse da C. A. A. H. M., afectados à prossecução dos fins desta, se considerarão integrados, em propriedade plena, no património da E. E. M., logo que esteja por esta amortizado o empréstimo concedido à Câmara Municipal do Funchal pelo Decreto-Lei 37716, de 31 de Dezembro de 1949.
2. O acordo previsto no número anterior carece da aprovação do Ministro das Obras Públicas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 38.º O director dos serviços jurídicos da E. E. M. será obrigatoriamente provido de entre licenciados em Direito e servirá de oficial público para os efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.Art. 39.º - 1. São expressamente revogados:
a) O Decreto-Lei 34414, de 20 de Fevereiro de 1945, e o Decreto-Lei 42131, de 31 de Janeiro de 1959;
b) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 33158, de 21 de Outubro de 1943;
c) Os artigos 4.º e 10.º, § 3.º, do Decreto-Lei 33159, de 21 de Outubro de 1943, na parte em que dispõem para a hipótese de extinção da C. A. A. H. M.;
d) O artigo 26.º do Decreto-Lei 36136, de 5 de Fevereiro de 1947;
e) Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 38722, de 14 de Abril de 1952.
2. Consideram-se feitas à E. E. M. as referências à C. A. A. H. M. contidas na legislação em vigor.
Art. 40.º - 1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1974.
2. Fica o Ministro das Obras Públicas autorizado a tomar todas as providências que se mostrem necessárias para assegurar a execução do presente diploma e, nomeadamente, para organizar e pôr em prática o processo de transformação da C.
A. A. H. M. em empresa pública.
Art. 41.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.