1 - As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do meu despacho 12906/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011, passam a ter a seguinte redação:
«a) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Os serviços objeto de fusão, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro;
c) Comissão de Normalização Contabilística (CNC).» 2 - É revogada a alínea d) do n.º 1 do meu despacho 12906/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011.
3 - As alíneas g) e i) do n.º 3 do meu despacho 12906/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011, passam a ter a seguinte redação:
«g) Para apreciar e decidir os recursos hierárquicos em matéria tributária da competência da AT e dos serviços objeto de fusão, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro;
i) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;» 4 - São aditados ao n.º 3 do meu despacho 12906/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011, as seguintes alíneas:
«j) No âmbito do Decreto-Lei 324/89, de 26 de setembro;
k) No âmbito dos artigos 8.º, 10.º, 13.º, 52.º e 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro;
l) No âmbito dos artigos 22.º, 23.º, n.º 11 do artigo 29.º, 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro;
m) No âmbito dos artigos 48.º, 61.º, e 68.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
n) No âmbito dos artigos 10.º e 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
o) No âmbito dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;
p) No âmbito do artigo 91.º e do n.º 3 do artigo 94.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;
q) No âmbito do artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro;
r) No âmbito dos artigos 14.º, 15.º, 28.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 60.º, 62.º e 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho.» 5 - O despacho 12906/2011 é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.
6 - O presente despacho produz efeitos na data prevista no n.º 4 do meu despacho 12906/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
28 de março de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
ANEXO Republicação do despacho 12906/2011 Na prossecução da missão de definição e condução da política financeira do Estado e das políticas da Administração Pública, visando a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão, são atribuições do Ministério das Finanças em matéria fiscal, entre outras:
Conceber e executar a política fiscal;
Gerir os instrumentos financeiros do Estado, nomeadamente o Orçamento do Estado;
Exercer o controlo sobre o território aduaneiro nacional e sobre a fronteira externa comunitária para fins fiscais e económicos.
Nesse sentido, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, licenciado Paulo de Faria Lince Núncio, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades sob tutela, conjunta ou não, a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:
a) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Os serviços objeto de fusão, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro;
c) Comissão de Normalização Contabilística (CNC).
2 - A delegação de competências no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais realizada nos termos do n.º 1 do presente despacho abrange:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º do referido diploma legal, com faculdade de subdelegação;
b) A autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos nas alíneas anteriores, realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;
d) A autorização de aquisição de veículos automóveis, em conformidade com a legislação de execução orçamental e nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, que cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respetivos estatutos;
e) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.º 192/95, de 28 de julho (disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro), n.º 106/98, de 24 de abril (disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público), e n.º 69-A/2009, de 24 de março (estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009), com as limitações que forem sendo aprovadas no âmbito das medidas de contenção da despesa pública e, nomeadamente, em execução das normas orçamentais.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, licenciado Paulo de Faria Lince Núncio, as minhas competências:
a) Relativas às atribuições da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) no âmbito do controlo da receita tributária;
b) No âmbito do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2009, de 23 de setembro, e dos Decretos-Leis n.os 324/89, de 26 de setembro, e 404/90, de 21 de dezembro, bem como as correspondentes à integração do regime previsto neste último diploma no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
c) Relativas a dívidas de natureza fiscal, nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social;
d) Relativas à atribuição, ao processamento e ao abono do suplemento previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET);
e) Relativas ao Fundo de Estabilização Aduaneira (FEA), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de setembro;
f) Relativas ao Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento (CICIFI);
g) Para apreciar e decidir os recursos hierárquicos em matéria tributária da competência da AT e dos serviços objeto de fusão, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro;
h) No âmbito do Conselho Técnico Aduaneiro, nos termos do Decreto-Lei 281/91, de 9 de agosto;
i) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;
j) No âmbito do Decreto-Lei 324/89, de 26 de setembro;
k) No âmbito dos artigos 8.º, 10.º, 13.º, 52.º e 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro;
l) No âmbito dos artigos 22.º, 23.º, n.º 11 do artigo 29.º, 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro;
m) No âmbito dos artigos 48.º, 61.º e 68.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
n) No âmbito dos artigos 10.º e 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
o) No âmbito dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;
p) No âmbito do artigo 91.º e do n.º 3 do artigo 94.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;
q) No âmbito do artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro;
r) No âmbito dos artigos 14.º, 15.º, 28.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 60.º, 62.º e 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 28 de junho de 2011, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.