Portaria 1233/90
de 28 de Dezembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa;
Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Cursos
O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Música, confere o grau de bacharel em:
a) Instrumento, nas seguintes áreas:
Piano;
Cravo;
Violino;
Violeta;
Violoncelo;
Flauta;
Oboé;
Clarinete;
Fagote;
Trompa;
Guitarra;
Flauta de Bisel;
b) Canto;
c) Composição;
d) Formação musical;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Planos de estudo
Os planos de estudos dos cursos são os constantes dos anexos à presente portaria.
3.º
Línguas estrangeiras
1 - Os alunos do curso de bacharelato em Canto deverão demonstrar obrigatoriamente conhecimentos de italiano e alemão.
2 - Em regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico, serão fixados, nomeadamente:
a) O momento ou momentos do curso em que a demonstração de conhecimentos terá lugar e a forma de que esta se revestirá;
b) O nível de conhecimento das referidas línguas estrangeiras a satisfazer pelos alunos;
c) Os meios de apoio aos alunos para a aquisição desse nível de conhecimento.
4.º
Frequência de disciplinas a título facultativo
1 - Os alunos inscritos no curso de Composição podem frequentar, a título facultativo, a disciplina de Canto ou a disciplina de um instrumento.
2 - O regime de frequência das disciplinas a título facultativo será objecto de regulamento a aprovar pela comissão instaladora, ouvido o conselho científico.
3 - As disciplinas facultativas a que se refere o n.º 1 não serão consideradas no cálculo da classificação final a que se refere o n.º 5.º
5.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora da Escola.
6.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no 1.º ano de cada curso e área está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola.
7.º
Selecção e seriação
A selecção e seriação dos candidatos a cada curso é feita através de um concurso de acesso constituído pelas seguintes provas:
a) Para todos os cursos:
Prova de conhecimentos gerais de música;
Entrevista;
b) Para cada área do curso de bacharelato em Instrumento - prova de aptidão instrumental na área respectiva;
c) Para o curso de bacharelato em Canto - prova de aptidão vocal;
d) Para o curso de bacharelato em Composição - prova de criatividade;
e) Para o curso de bacharelato em Formação Musical:
Prova escrita de formação musical;
Prova instrumental ou vocal;
Prova de leitura à 1.ª vista cantada;
Prova de leitura à 1.ª vista ao piano.
8.º
Habilitações de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes que hajam realizado a prova geral de acesso a que se refere o Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, e que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:
a) Um dos cursos complementares de Música (Portarias 294/84, de 17 de Maio e 725/84, de 17 de Setembro, e n.º 44 do Despacho 78/SEAM/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Outubro de 1985);
b) Um outro curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer via).
2 - Podem igualmente candidatar-se aos cursos a que se refere o n.º 1.º os titulares de uma das seguintes habilitações:
a) Um curso superior;
b) O exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho).
3 - Podem ainda apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem os n.os 1 e 2, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro.
4 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 3 os estudantes que hajam ingressado no curso superior aí referido através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso de ensino superior.
9.º
Instrução do pedido
1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola.
2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.
3 - O requerimento será entregue na Escola no prazo fixado nos termos do n.º 18.º
4 - Do requerimento constarão, obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata;
e) Curso a que se candidata.
5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente, certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata.
6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.
7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola.
10.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura a um dos cursos, se encontrem numa das seguintes condições:
a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do n.º 9.º;
b) Sejam realizados fora do prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete à comissão instaladora da Escola.
11.º
Prioridade
Os candidatos titulares de uma das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 8.º que concorram ao bacharelato na área correspondente terão prioridade na ocupação de até 60% das vagas fixadas para esse curso.
12.º
Júri das provas do concurso de acesso
1 - A comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico, nomeará um júri para organização das provas do concurso de acesso a cada um dos cursos e áreas.
2 - Compete a cada júri, nomeadamente:
a) Fixar o conteúdo das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
e) Proceder às entrevistas.
13.º
Divulgação
Até 30 dias antes da realização das provas o júri promoverá a afixação na Escola de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.
14.º
Resultado final
1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á, para cada curso:
a) Numa lista dos candidatos excluídos, por não satisfazerem aos requisitos mínimos;
b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora da Escola e tornado público através de edital a afixar nas instalações da Escola.
15.º
Matrícula e inscrição
1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição em cada curso os candidatos da lista a que se refere a alíena b) do n.º 14.º até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 6.º e considerada a prioridade a que se refere o n.º 11.º
2 - Se mais do que um candidato com igual classificação disputar a última vaga de um curso, serão criadas tantas vagas adicionais para esse curso quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.
16.º
Supranumerários
1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição em cada curso como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:
a) Satisfaçam aos requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 4.º a 10.º do Regulamento anexo à Portaria 733/89, de 28 de Agosto;
b) Satisfaçam, nas provas do concurso de acesso a que se refere o n.º 7.º, aos requisitos mínimos.
2 - Para este fim estes estudantes requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 18.º, juntando ao seu requerimento um documento emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.
3 - O número de supranumerários a admitir em cada curso não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas para esse curso, arredondados para o inteiro superior.
17.º
Comunicação ao GCIES
1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora da Escola remeterá ao GCIES uma lista por cada curso donde constarão todos os candidatos, incluindo aqueles a que se refere o n.º 16.º, indicando para cada um:
a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Resultado final do concurso de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 5 do n.º 9.º
18.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura à matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta da comissão instaladora da Escola, e tornados públicos através de edital a afixar nas instalações da Escola.
19.º
Validade das provas de acesso
O resultado das provas do concurso de acesso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano em que se realizam.
20.º
Regulamento anexo à Portaria 732/89, de 28 de Agosto
À candidatura a estes cursos não é aplicável o Regulamento anexo à Portaria 732/89, de 28 de Agosto.
21.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Aos cursos regulados pela presente portaria não é aplicável o regime de mudança de curso.
2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pela comissão instaladora da Escola face à especificidade de cada curso.
22.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 10.º, há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;
b) Prestem falsas declarações;
c) Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.
2 - Compete à comissão instaladora da Escola proferir a decisão a que se refere o n.º 1, no caso da alínea c), sob informação circunstanciada do júri.
3 - Caso haja sido realizada matrícula na Escola e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.
23.º
Não utilização de vagas
As vagas não ocupadas em cada curso resultantes de um número insuficiente de candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos das provas e as resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição não serão utilizáveis para qualquer fim.
24.º
Processo individual
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à inscrição do respectivo pedido de candidatura.
2 - O processo conterá igualmente a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada na Escola.
3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.
25.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - Os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º entram em funcionamento no ano lectivo de 1990-1991.
2 - Os quadros anexos à Portaria 650/87, de 24 de Julho, alterada pela Portaria 539/88, de 10 de Agosto, passam a ter a redacção constante dos quadros anexos à presente portaria.
3 - Compete à comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico, fixar as regras gerais e o processo de transição entre o regime fixado pela portaria a que se refere o n.º 2 e o regime homologado pela presente portaria.
26.º
Disposição revogatória
Concluído o processo de transição a que se refere o n.º 3 do n.º 25.º fica revogada a Portaria 650/87, de 24 de Julho, alterada pela Portaria 539/88, de 10 de Agosto.
27.º
Vagas para o ano lectivo de 1990-1991
O número de vagas para cada curso no ano lectivo de 1990-1991 é o seguinte:
a) Instrumento, áreas de:
Piano - 10;
Cravo - 4;
Violino - 5;
Violeta - 5;
Violoncelo - 6;
Flauta - 3;
Oboé - 5;
Clarinete - 4;
Fagote - 3;
Trompa - 3;
Guitarra - 7;
Flauta de Bisel - 3;
b) Canto - 7;
c) Composição - 6;
d) Formação Musical - 8.
Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)