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Portaria 650/87, de 24 de Julho

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Música, a conferir o grau de bacharel em Piano, Cravo, Violino, Violoncelo, Flauta, Oboé, Clarinete, Canto e Composição e aprova os planos, regimes de estudos e condições de acesso a todos os cursos da Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 765/86, de 26 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 650/87
de 24 de Julho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) e da sua Escola Superior de Música (ESM);

Tendo em vista o disposto no artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
Cursos
O IPL, através da ESM, confere o grau de bacharel em:
a) Piano;
b) Cravo;
c) Violino;
d) Violoncelo;
e) Flauta;
f) Oboé;
g) Clarinete;
h) Canto;
i) Composição,
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos são os constantes dos anexos à presente portaria.

3.º
Regime de frequência
1 - Todas as disciplinas que integram os planos de estudos dos cursos são de frequência obrigatória.

2 - Em todas as disciplinas será feito registo de presença dos alunos.
3 - A regulamentação de regime de frequência será objecto de deliberação da comissão instaladora da Escola e divulgada através de edital.

4.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora da Escola.

5.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no 1.º ano de cada curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente em portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do IPL, ouvida a comissão instaladora da Escola.

6.º
Selecção e seriação
A selecção e seriação dos candidatos a cada curso é feita através de um concurso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar:

a) A aptidão instrumental, para os cursos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1.º; a aptidão vocal, para o curso referido na alínea h), e a criatividade no domínio da composição musical, para o curso referido na alínea i) do mesmo número;

b) Os conhecimentos gerais de música.
7.º
Habilitações de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Um curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer via), ou habilitação legalmente equivalente, desde que não sejam titulares de um curso superior ou de matrícula e inscrição noutro curso superior;

b) Um curso superior;
c) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso do magistério primário;

d) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância;

e) O exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho).

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior, salvo se a ele foram admitidos através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso do ensino superior.

8.º
Instrução do pedido
1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue na Escola no prazo fixado nos termos do n.º 17.º

4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata;
e) Curso a que se candidata.
5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente, certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata.

6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.

7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pela Escola.

9.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura a um dos cursos, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do n.º 8.º;
b) Sejam realizados fora do prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete à comissão instaladora da Escola.
10.º
Prioridade
Os candidatos titulares das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 7.º terão, em cada curso, prioridade na admissão à matrícula e inscrição até 80% das vagas.

11.º
Júri das provas do concurso de acesso
1 - A organização das provas do concurso de acesso é da competência de um júri designado pela comissão instaladora, ouvido o conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
12.º
Divulgação
Até 30 dias antes da realização das provas o júri promoverá a afixação na Escola de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.

13.º
Resultado final
1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á, para cada curso:
a) Numa lista dos candidatos excluídos, por não satisfazerem aos requisitos mínimos;

b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora da Escola e tornado público através de edital a afixar nas instalações da Escola.

14.º
Matrícula e inscrição
1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição em cada curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 13.º até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º e considerada a prioridade a que se refere o n.º 10.º

2 - Se mais do que um candidato com igual classificação disputar a última vaga de um curso, serão criadas tantas vagas adicionais para esse curso quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.

15.º
Supranumerários
1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição em cada curso como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:

a) Satisfaçam aos requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 29.º a 43.º do regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto;

b) Satisfaçam, nas provas do concurso de acesso a que se refere o n.º 6.º, aos requisitos mínimos.

2 - Para este fim estes estudantes requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 17.º, juntando ao seu requerimento um documento emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES), comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 - O número de supranumerários a admitir em cada curso não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas para esse curso, arredondados para o inteiro superior.

16.º
Comunicação ao GCIES
1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora da Escola remeterá ao GCIES uma lista por cada curso donde constarão todos os candidatos, incluindo aqueles a que se refere o n.º 15.º, indicando para cada um:

a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Resultado final do concurso de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se foi caso disso.
2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 5 do n.º 8.º

17.º
Prazos
1 - Os prazos em que decorrerão:
a) A entrega do requerimento para apresentação ao concurso de acesso, bem como do requerimento a que se refere o n.º 2 do n.º 15.º;

b) As provas;
c) A afixação dos resultados das provas;
d) A matrícula e inscrição,
serão fixados pela comissão instaladora da Escola e tornados públicos através de edital a afixar nas instalações da Escola.

2 - O prazo para entrega do requerimento para apresentação às provas não poderá terminar antes de 31 de Agosto.

3 - As aulas não poderão ter início após 15 de Outubro.
18.º
Validade das provas de acesso
O resultado das provas do concurso de acesso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

19.º
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 15.º

20.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Aos cursos regulados pela presente portaria não é aplicável o regime de mudança de curso.

2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pela comissão instaladora da Escola face à especificidade de cada curso.

21.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 9.º, há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;

b) Prestem falsas declarações;
c) Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o n.º 1 a comissão instaladora da Escola; no caso da alínea c), sob informação circunstanciada do júri.

3 - Caso haja sido realizada matrícula na Escola e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

22.º
Não utilização de vagas
As vagas não ocupadas em cada curso resultantes de um número insuficiente de candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos das provas e as resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição não serão utilizáveis para qualquer fim.

23.º
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo:
a) Num destes cursos e noutro curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público;

b) Num destes cursos e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino público.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a inscrição em curso não superior de um instrumento musical ou de canto para os alunos do curso de bacharelato em Composição.

3 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

4 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

24.º
Processo individual
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à inscrição do respectivo pedido de candidatura.

2 - O processo conterá igualmente a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada na Escola.

3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.
25.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria 765/86, de 26 de Dezembro.
26.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 6 de Julho de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-26 - Portaria 765/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Música, a conferir o grau de bacharel em Clarinete, Composição, Oboé e Violoncelo e fixa as condições de acesso, planos e regime de estudos dos respectivos cursos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-02 - Portaria 418/88 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1988-1989 nos cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação que são objecto de concurso próprio da responsabilidade directa do estabelecimento de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-10 - Portaria 539/88 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Música, a conferir o grau de bacharel em Fagote, aprova o respectivo plano de estudos e altera os planos de estudos e o regime de acesso dos cursos aí ministrados.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Portaria 804/88 - Ministério da Educação

    Determina que ao acesso aos cursos das Escolas Superiores de Música dos Institutos Politécnicos de Lisboa e do Porto, não se aplique no ano lectivo de 1988-1989, a título excepcional, o estabelecido no nº 3 do nº 14º da Portaria nº 647/87, de 23 de Julho e no nº 3 do nº 13º da Portaria nº 650/87, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Portaria 1233/90 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Música, a conferir o grau de bacharel em Instrumento, Canto, Composição e Formação Musical.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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