Decreto Legislativo Regional 14/2010/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 34/2009/M, de 31 de Dezembro
(Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010)
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovou, por intermédio do Decreto Legislativo Regional 34/2009/M, de 31 de Dezembro, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, tendo sido contemplados os recursos necessários para financiar a totalidade das despesas, em cumprimento da regra do equilíbrio orçamental prevista no artigo 4.º da lei de enquadramento do Orçamento da Região.
As circunstâncias decorrentes da intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira no passado dia 20 de Fevereiro de 2010, que, além das lamentáveis perdas humanas, originou elevados prejuízos materiais, nomeadamente provocando a destruição de numerosas infra-estruturas regionais, implicam novas necessidades orçamentais.
Determinadas as formas de financiamento extraordinário da Região Autónoma da Madeira, através da publicação da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de Junho, no quadro da cooperação entre o Governo da República e o Governo Regional e no esforço de reafectação dos recursos financeiros disponíveis às necessidades de reconstrução, auxílio às vítimas da intempérie e apoio ao sector empresarial afectado, urge proceder-se aos ajustamentos necessários ao Orçamento da Região, no sentido da consagração daqueles objectivos.
Por esse facto, o Orçamento Rectificativo visa criar as condições orçamentais necessárias para levar a cabo as intervenções de recuperação das infra-estruturas regionais afectadas, as acções de recuperação da economia nos sectores produtivos afectados pela intempérie e as acções de alcance social de reposição das condições de vida das populações afectadas, procedendo-se à reafectação das dotações orçamentais da receita e da despesa orçamental.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional 34/2009/M, de 31 de
Dezembro
É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, na parte respeitante aos mapas i a ix, anexos ao presente diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 34/2009/M, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:(ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B), correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da col. (A), respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - ...................................................................
4 - ..................................................................»
Artigo 3.º
Derrama regional
Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações previstas na Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica 1/2010, de 29 de Março, e do artigo 2.º da Lei 12-A/2010, de 30 de Junho, que aprovou a lei de consolidação orçamental, é criada, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, a derrama regional.
Artigo 4.º
Incidência
1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado pelos sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica 1/2010, de 29 de Março, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incide uma taxa adicional de 2,5 %.2 - Quando seja aplicável o regime especial de tributável dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
3 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC.
Artigo 5.º
Pagamento da derrama regional
1 - As entidades enquadradas no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica 1/2010, de 29 de Março, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola devem proceder ao pagamento da derrama regional nos termos seguintes:a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do CIRC;
b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 6.º do presente diploma;
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional, aí calculado e as importâncias já pagas.
2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respectiva diferença, quando o valor da derrama regional apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta.
3 - São aplicáveis às regras de pagamento da derrama regional não referidas no presente artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
Cálculo do pagamento adicional por conta
1 - As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama regional nos termos referidos no artigo 4.º do presente diploma.
2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma é igual a 2 % da parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000 relativo no período de tributação anterior.
3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.
Artigo 7.º
Apoios aos municípios afectados pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010
Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de Junho, e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de Junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira afectados pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, destinados a co-financiar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 34/2009/M, de 31 de Dezembro
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 34/2009/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Alterações orçamentais
1 - ...................................................................2 - Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcionais e das classificações orgânicas previstas no Orçamento Regional para 2010.
3 - O disposto no número anterior é apenas aplicável em casos excepcionais e devidamente justificados, que envolvam a necessidade de reafectação de dotações orçamentais, decorrentes da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional, reestruturação de serviços, de ajustamentos em dotações orçamentais afectas à execução de projectos co-financiados e dos reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projectos de reconstrução, na sequência da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010.
4 - .................................................................»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 6/2006/M, de 14 de Março
É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional 6/2006/M, de 14 de Março, diploma que criou o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Execução fiscal das dívidas
Os créditos devidos ao CARAM, E. P. E., ficam sujeitos ao regime do processo de execução fiscal.»Artigo 10.º
Cativações orçamentais
1 - Adicionalmente aos congelamentos orçamentais definidos pela Resolução 1551/2009, de 30 de Dezembro, ficam cativas as dotações orçamentais, do Orçamento Regional e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, disponíveis à data da entrada em vigor do presente diploma, afectas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, cujas classificações económicas sejam as seguintes:a) Ficam cativas em 30 %, do valor das dotações orçamentais disponíveis, afectas à realização de horas extraordinárias «01.02.02 Horas Extraordinárias»;
b) Ficam cativas em 100 %, as dotações orçamentais afectas a «01.02.13 Outros Suplementos e Prémios»;
c) Ficam cativas em 30 %, do valor das dotações orçamentais disponíveis, afectas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14 Outros Abonos»;
d) Ficam cativas em 25 % do valor das dotações disponíveis de todas as rubricas afectas à aquisição de bens e serviços «02.01.00 Aquisição de Bens e 02.02.00 Aquisição de Serviços».
2 - Em casos excepcionais, e devidamente fundamentados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 11.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores
1 - Os órgãos e os serviços da administração pública regional, incluindo os institutos e serviços e fundos autónomos, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o Conselho do Governo Regional, após parecer da Secretaria Regional do Plano e Finanças, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos concursais que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenham sido objecto de parecer favorável nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 - Os instrumentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo, incluindo os termos e elementos que devem integrar os pedidos de autorização excepcional a que se refere o n.º 2, são aprovados por despacho dos membros do Governo a que se refere o mesmo número.
Artigo 12.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores por parte das empresas públicas
regionais
1 - A contratação de trabalhadores, por parte das empresas públicas regionais, em qualquer modalidade, apenas poderá ser efectivada mediante pareceres favoráveis da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Plano e Finanças.2 - O disposto no anterior prevalece sobre todas as disposições, gerais ou especiais contrárias.
Artigo 13.º
Redução do vencimento dos titulares dos cargos políticos
1 - O vencimento mensal ilíquido dos titulares dos cargos políticos, é reduzido a título excepcional em 5 %.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, são titulares de cargos políticos:
a) Os deputados à Assembleia Legislativa da Madeira;
b) Os membros do Governo Regional.
3 - O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tornando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 14.º
Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados
1 - A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, incluindo os pertencentes ao sector empresarial e local da Região Autónoma da Madeira, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida a título excepcional em 5 %.
2 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se equiparados a gestores públicos os membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos, incluindo os de regime especial, com excepção daquele cujo estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida para o cargo de director regional.
Artigo 15.º
Reorganização de serviços e transferências na administração pública regional
1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2010, as reorganizações de serviços públicos da administração pública regional, com excepção daquelas de que resulte comprovadamente diminuição da despesa.
2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2010, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito da mesma secretaria regional, da qual resulte diminuição de despesa.
3 - Do disposto dos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos de dirigentes.
Artigo 16.º
Indemnizações compensatórias
A atribuição de indemnizações compensatórias, concedidas através do Orçamento Regional em 2010, fica reduzida em 10 %, face aos valores atribuídos em 2009, à excepção daquelas que sejam objecto de co-financiamento comunitário.
Artigo 17.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Os artigos 3.º a 6.º, 13.º e 14.º produzem efeitos desde a entrada em vigor da Lei 12-A/2010, de 30 de Junho.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 26 de Julho de 2010.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA I
Receitas da Região
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo
Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
Despesas por departamentos regionais e capítulos
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo
Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
MAPA III
Despesas por classificação funcional
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo
Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo
Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo
Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo
Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação
funcional
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo
Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes
agrupamentos económicos
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo
Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
MAPA IX
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo
Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)