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Regulamento 895/2016, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Mercados, Feiras e Venda Ambulante

Texto do documento

Regulamento 895/2016

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária realizada no dia 16 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Mercados, Feiras e Venda Ambulante, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dia (úteis), com a respetiva publicação do Edital 515/2016, no Diário da República, 2.ª série n.º 117, de 21 de junho.

19 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, João

Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Nota justificativa A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Nesta senda foi publicada diversa legislação, e mais recentemente o Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, sistematizando assim alguns diplomas referentes a esta matéria.

Como se pode ler no preâmbulo do decreto “a referida sistematização passa, [...], não apenas por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo diploma, como também pela criação para a generalidade destas atividades de comércio e de serviços de procedimentos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral”.

Seguindo a filosofia plasmada no diploma pretende-se com este Regulamento disciplinar e reunir num único documento diversas atividades, constituindo um instrumento facilitador e acessível de execução das normas legais.

Acresce, ainda, a necessidade de regulamentar as feiras temáticas que veem a ser realizadas nos últimos anos com o apoio de associações do concelho, dando um contributo fundamental na promoção dos produtos locais.

Sendo que por força da alínea a) do artigo 41.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, que ainda se mantêm em vigor, deixaram de ser considerados vendedores ambulantes os que utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confecionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas Câmaras Municipais, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional. Deste modo, atendendo às novas condições e procedimentos legais importa atualizar a regulamentação ao nível municipal nesta área, de modo a poder concretizar o que se encontra legalmente estipulado. De salientar que embora as infraestruturas municipais no âmbito do parque das feiras e do mercado impliquem custos para a autarquia decorrentes da sua própria criação, remodelação e manutenção há todo um conjunto de benefícios/vantagens para a comunidade, na qual se encontra fortemente enraizado este tipo de atividades.

Dando cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 79.º ambos do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foram enviadas cópias do Projeto de Regulamento à Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (DECO); à Federação Nacional das Associações de Feirantes, a qual remeteu para a Associação das Beiras afeirantesdasbeiras@sapo.pt; à Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e à ACICB - Associação Comercial e Empresarial da Beira Baixa.

O Regulamento será divulgado na página da internet da Câmara Municipal e no “Balcão do Empreendedor”, conforme estipula o n.º 4 do artigo 70.º e o n.º 4 do artigo 79.º do Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no artigo 98.º, elaborou-se este Regulamento, que foi presente na reunião do órgão executivo de 06/06/2016, o qual foi submetido a consulta pública, no termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e sancionado pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova na sua sessão de 16/09/2016, no âmbito da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º , todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no estabelecido no Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à atividade de:

a) Exploração de mercados municipais, regulada na Secção I, Sub-secção V, do Capítulo II do Anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, regulada na Secção I, Subsecção VI, do Capítulo II do Anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

c) Comércio por grosso não sedentário, regulada na Secção I, Subsecção VII, do Capítulo II do Anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

d) Organização de feiras promovidas pelo município ou por entidades privadas;

e) Quem pontualmente, pretenda vender nos mercados e feiras municipais produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos a sua profissão.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

b) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) “Atividade de comércio a retalho não sedentária”, a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) “Atividade de comércio por grosso não sedentário”, a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis e amovíveis;

c) “Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária”, a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, em que a presença do prestador nos locais de prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) “Feira”, o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) “Feira temática”, o evento organizado pela Câmara Municipal, que congrega anualmente no mesmo espaço, associações do concelho de Proença-a-Nova para promoção e/ou venda de produtos regionais;

f) “Feirante”, pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou retalho não sedentária em feiras;

g) “Mercado municipal”, o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

h) “Recinto de feira”, o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

i) “Vendedor ambulante”, pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recinto de feiras.

CAPÍTULO II

Acesso às atividades

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pelo presente Regulamento só é permitido:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em mercados e feiras previamente autorizadas, nos termos do presente Regulamento;

b) Aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que a Câmara Municipal de Proença-a-Nova autorize o exercício da venda ambulante, nos termos do presente Regulamento.

2 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleça, sujeito apenas a determinados requisitos nacionais, que lhe sejam aplicáveis nos termos legais.

3 - Podem, ocasionalmente, participar nos mercados e feiras:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, mas que pretendam vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis;

d) Outros participantes, ocasionais.

Artigo 5.º

Meras comunicações prévias

1 - Para o exercício da sua atividade, devem apresentar comunicação prévia:

a) Os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional e identificados na lista VII do Anexo I do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) Entidades privadas que organizem feiras, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, não se encontrem estabelecidas em território nacional;

c) Empresários de restauração ou de bebidas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, não estejam estabelecidos em território nacional.

2 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades enunciadas no número anterior estão sujeitas a mera comunicação prévia.

3 - As meras comunicações prévias são apresentadas à DGAE, através do “Balcão do Empreendedor”, nos termos do artigo 20.º do Anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, devendo ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes em portaria.

Artigo 6.º

Direitos

1 - Constitui direito dos feirantes e outros participantes:

a) A manutenção dos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e nos limites do presente Regulamento;

b) A reclamação contra todos os atos ou omissões da Câmara Municipal e seus agentes, contrários ao disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.

2 - As reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de oito dias contados a partir do ato ou omissão. 3 - Recebida a reclamação, o Presidente da Câmara decidirá depois de ouvido o serviço competente e, se for caso disso, o reclamante, notificando-se o interessado na decisão, no prazo de trinta dias.

Artigo 7.º

Deveres

No exercício da sua atividade, devem os feirantes e outros participantes:

a) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de venda que lhes foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

b) Não danificar o espaço do mercado ou feira, designadamente, os pavimentos, iluminação ou qualquer outro mobiliário existente;

c) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;

d) No final do mercado ou feira, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes ou noutro material facultado pela Câmara Municipal e destinado a esse efeito;

e) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares e as normas específicas relativas à categoria de produtos que comercializem;

f) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se

g) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal, responsáveis pela gestão, coordenação, implantação no recinto e fiscalização, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas ordens legítimas e orientações;

h) Abster-se, expressamente, da prática de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

i) Assumir a responsabilidade civil de eventuais danos causados a relacionem; terceiros.

Artigo 8.º Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens de peões ou de veículos; dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos 11 de abril; ou detonantes; desnaturado;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas pela Câmara Municipal em colaboração com a direção regional de educação, quando a proximidade dos eventos o justifique.

Artigo 9.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares, devem observar as disposições do Decreto Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos DecretosLeis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos DecretosLeis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 10.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - No âmbito da atividade de comércio ou de prestação de serviços é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto Lei 57/2008, de 26 de março.

2 - Os operadores económicos estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto Lei 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto Lei 131/2001, de 24 de abril.

Artigo 11.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos préembalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço unidade de medida; de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 12.º

Horário da venda ambulante

1 - Salvo disposições em contrário, aplica-se à venda ambulante as regras vigentes no Município, relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços (Grupo 1).

2 - No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Município fora desse horário, o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, está sujeita a autorização da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Locais de exercício da venda ambulante

1 - É proibida a venda ambulante:

a) Em locais onde impeça ou dificulte o trânsito, o acesso a transportes públicos e à paragem ou estacionamento dos veículos;

b) Em dias de feiras e mercados, num raio de 500 metros dos mesmos;

c) Em locais situados a menos de 20 metros de estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio e de todos os edifícios públicos e privados de ensino, museus, igrejas, serviços de saúde, edifícios considerados monumentos nacionais, recintos desportivos e mercado municipal.

2 - Por meio de despacho, o Presidente da Câmara poderá determinar a proibição de venda noutros locais.

Artigo 14.º

Organização de feiras por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão de feiras organizadas por entidades privadas é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização da feira, devendo obedecer ao:

a) Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na utilização privativa de bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

b) Estatuto das Estradas Nacionais, na utilização dos bens do domínio público rodoviário do Estado e respetivas zonas de servidão rodoviária e de respeito.

Artigo 15.º

Recintos de feiras

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento

f) Sejam salvaguardadas questões atinentes em matéria de ruído e de adequados à sua dimensão; fluidez de trânsito.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

CAPÍTULO III

Regras de funcionamento das feiras do município

SECÇÃO I

Atribuição do espaço de venda

Artigo 16.º

Modos de atribuição

1 - A titularidade dos locais de venda pode ser atribuída a título ocasional ou por tempo determinado.

2 - Entende-se por ocupação ocasional, quando é autorizada a participação em feira ou mercado pelo período de um dia.

3 - A atribuição de espaço de venda por tempo determinado é semestral, podendo ser requerida por períodos superiores até um limite máximo de quatro semestres.

Artigo 17.º

Atribuição por tempo determinado

1 - A atribuição do espaço de venda é efetuada através de sorteio, por ato público, publicitado em edital, na página de Internet da Câmara Municipal, e no

«

Balcão do Empreendedor

»

.

2 - O procedimento referido no número anterior é realizado semestralmente e aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos. 3 - O pedido de atribuição do espaço de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de modelo próprio, disponível no Balcão Único da Câmara Municipal ou na sua página de Internet, devendo ser instruído com os documentos nele enunciados.

4 - Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

5 - A atribuição do espaço de venda não é objeto de renovação automática nem confere outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

Artigo 18.º

Atribuição a título ocasional

1 - A atribuição do espaço de venda a título ocasional depende da autorização prévia da Câmara Municipal.

2 - A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal que a exercerá em estreita colaboração com a fiscalização municipal.

3 - O pedido de atribuição do espaço de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de modelo próprio, disponível no Balcão Único da Câmara Municipal ou na sua página de Internet, devendo ser instruído com os documentos nele enunciados.

4 - O pedido deve ser feito até 2 dias úteis antes da realização da

5 - A autorização fica dependente dos espaços de venda disponíveis feira em questão. e da data do pedido.

Artigo 19.º

Denúncia ou desistência de espaços de venda

1 - A denúncia ou desistência de participação em espaços de venda, por parte do ocupante, não lhe confere o direito de regresso dos valores das taxas já pagos.

2 - A denúncia do direito por parte da Câmara Municipal só pode ter lugar por razões de interesse público devidamente fundamentado ou em resultado de alteração legal da regra de atribuição de lugares, sendo comunicada por escrito com a devida antecedência.

3 - A denúncia por parte da Câmara Municipal não confere ao ocupante direito a qualquer indemnização, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional das taxas que se mostrem pagas.

Artigo 20.º

Suspensão temporária de feiras

1 - Sempre que pela execução de obras ou de trabalhos de con-servação nos recintos de mercados e feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização dos mercados ou feiras não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo pelo qual se deve manter.

2 - A suspensão temporária de feiras e mercados deve ser comunicada aos feirantes, com a antecedência mínima de 5 dias.

3 - A suspensão temporária não afeta a titularidade da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado, ficando igualmente suspenso o período de atribuição enquanto se mantiver a suspensão temporária.

4 - A suspensão temporária confere ao feirante o reembolso de taxas pagas, proporcional ao período de tempo não usufruído.

Artigo 21.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do lugar de venda caduca:

a) Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b) Por falta de pagamento das taxas devidas pela ocupação, até fim do prazo previsto;

c) Quando o feirante altere o seu ramo de atividade e essa alteração esteja em dissonância com a atividade adstrita àquele lote, nos termos de planta de localização existente.

2 - A perda do lugar de venda não confere ao feirante o direito à restituição das taxas que já tenham sido pagas.

SECÇÃO II

Funcionamento do espaço

Artigo 22.º Instalação A entrada no espaço de feiras deverá fazer-se entre as 6h00 e as 8h00 e a saída até às 17h00, desse mesmo dia.
Artigo 23.º

Circulação de viaturas

1 - O trânsito dos veículos, dentro do recinto, só pode fazer-se para efeitos de instalação e levantamento do mercado ou feira.

2 - A permanência e entrada de veículos nos mercados e feiras têm de ser devidamente autorizadas pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Feiras temáticas

Artigo 24.º

Disposições gerais

Em tudo o que não consta do presente capítulo, aplica-se o disposto do presente Regulamento com as devidas adaptações.

Artigo 25.º

Procedimento para atribuição de lugares

1 - A realização das feiras temáticas será publicitada na área de

«

Mercados e Feiras

» da página de Internet do Município.

2 - O pedido de atribuição de lugares é feito mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível na área indicada no número anterior.

3 - O direito de ocupação dos lugares é atribuído por feira, mediante sorteio e não confere ao participante qualquer direito de preferência em relação a futuros eventos.

4 - Caso o número de inscrições seja superior aos locais a atribuir, será dada a preferência aos interessados sedeados no Concelho.

Artigo 26.º

Procedimento do sorteio

1 - A data do sorteio será publicitada na área de

«

Mercados e Feiras

» da página de Internet do Município.

2 - O ato do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de um júri, composto por um Presidente e dois vogais, nomeados por despacho do presidente da Câmara Municipal.

3 - Serão ainda nomeados dois vogais suplentes que substituirão os membros do júri nas suas faltas ou impedimentos.

4 - A cada participante apenas é adjudicado um lugar. 5 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

6 - A Câmara Municipal elabora e disponibiliza na sua página de Internet, uma planta com a localização dos lugares e o nome do participante a quem foi atribuído.

Artigo 27.º

Instalação e levantamento dos lugares de venda

1 - A instalação dos participantes deve estar concluída até 30 minutos antes do início do evento.

2 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até 1 hora e 30 minutos após o seu encerramento.

CAPÍTULO V

Mercado municipal

Artigo 28.º

Disposições gerais

Em tudo o que não consta do presente capítulo, aplica-se o disposto do presente Regulamento com as devidas adaptações.

Artigo 29.º

Procedimento para atribuição de banca

1 - O pedido de atribuição de banca é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de modelo próprio, disponível no Balcão Único da Câmara Municipal ou na sua página de Internet, devendo ser instruído com os documentos nele enunciados.

2 - A atribuição de banca está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

3 - A atribuição de banca não é objeto de renovação automática nem confere outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

Artigo 30.º Obrigações Os titulares dos espaços de venda devem:

a) Manter os seus espaços e zonas comuns do Mercado Municipal, limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;

b) Observar as normas de higiene pessoal e manter o vestuário em bom estado de asseio;

c) Proceder à higienização das mãos e/ou luvas no início dos trabalhos, e sempre que se mude de tarefa ou produto.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 31.º

Pagamento de taxas

1 - O pagamento das taxas de ocupação é feito até 2 dias úteis antes da realização do evento.

2 - Em função das utilizações e usos poderão ser cobradas outras taxas previstas no Regulamento de Cobranças e Tabelas de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de Proença-a-Nova.

3 - Não são aceites pagamentos enviados por via postal. 4 - A falta de pagamento resulta na interdição do exercício da atividade, nos espaços geridos pelo Município, durante os 3 meses seguintes. CAPÍTULO VII Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades administrativas ou policiais, a fiscalização do presente Regulamento compete ao serviço de fiscalização da Câmara Municipal. 2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.

3 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto Lei 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 33.º

Competências do fiscal municipal

1 - Compete ao fiscal municipal assegurar o regular funcionamento das feiras, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas jurídicas aplicáveis.

2 - Compete especialmente ao fiscal municipal:

a) Mandar anunciar a abertura e o encerramento do mercado ou feira às horas designadas para o efeito;

b) Fazer afixar e cumprir todas as ordens, circulares e diretivas;

c) Chamar a atenção da autoridade sanitária para todos os produtos alimentares que lhe pareçam suspeitos, podendo, entretanto, ordenar a suspensão da sua venda;

d) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

e) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações e petições que lhe sejam apresentadas;

f) Prestar ao público todas as informações que lhe sejam solicitadas relativamente à localização dos locais de venda, das entradas e saídas e das casas de banho, lavabos ou outras infraestruturas de conforto;

g) Manter em ordem toda a documentação de serviço do mercado ou feira.

Artigo 34.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal por violação de obrigações legais, constituem contraordenações, nos termos do RJACSR, as violações ao presente Regulamento:

a) Do estipulado no n.º 1 do artigo 8.º, que constitui contraordenação leve; denação grave; nação grave;

b) Do estipulado no n.º 2 e 3 do artigo 8.º, que constitui contraor-c) Do estipulado no n.º 1 do artigo 15.º, que constitui contraorde-d) Do estipulado no artigo 30.º, que constitui contraordenação grave.

2 - A punição das contraordenações mencionadas no número anterior encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 143.º do Anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração; entidades ou serviços públicos;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;

e) Suspensão de autorização ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

CAPÍTULO VIII

Inspeção sanitária

Artigo 36.º

Inspeção sanitária

1 - A inspeção sanitária do mercado municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

2 - A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resulta do critério do médico veterinário municipal, que terá em conta o dia e a hora de entrada de peixe fresco no mercado e o volume de vendas previsto em cada época do ano.

3 - Neste âmbito, compete ao médico veterinário municipal, designadamente:

a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do mercado;

b) Vigiar as condições dos locais de venda;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

d) Controlar as condições higiossanitárias e técnicofuncionais ine-rentes à comercialização dos géneros alimentícios;

e) Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 37.º

Reclamações

Havendo reclamações, as mesmas deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara, que decidirá depois de ouvido o serviço competente e, se for caso disso, o reclamante, notificando-se o interessado na decisão, no prazo de trinta dias.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 39.º

Direito subsidiário

Aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria e aquela que venha a ser aprovada na vigência do presente Regulamento, a regulamentação municipal em vigor e, na sua insuficiência, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

209880384

MUNICÍPIO DE REGUENGOS DE MONSARAZ

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2743730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-06 - Decreto-Lei 383/89 - Ministério da Justiça

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CEE (EUR-Lex), em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 131/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/34/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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