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Aviso 9327/2016, de 27 de Julho

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Sumário

Abertura de procedimentos concursais comuns, com caráter excecional, para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 9327/2016

1 - Nos termos do disposto no artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 06 de abril, doravante designada por Portaria, bem como com o disposto no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP) torna-se público que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Amares em reunião de 27 de junho de 2016, autorizando a abertura de procedimentos concursais comuns, e por meu Despacho de 28 de junho de 2016, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso, no Diário da República, o procedimento concursal comum para constituição de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, também destinados a candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, para ocupação de postos de trabalho (m/f) previstos e não ocupados, no Mapa de Pessoal do Município de Amares, da categoria/carreira de:

1 (um) Assistente Operacional, 1 (um) Assistente Técnico e 1 (um)

Técnico Superior (área de Engenharia Civil) Ref. A) 1 (um) Assistente Operacional (área de expediente geral), na área de atividade da Divisão JurídicoAdministrativa e Recursos Humanos (DJARH);

Ref. B) 1 (um) Assistente Técnico, na área de atividade da Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Saúde Pública (DOMASP);

Ref. C) 1 Técnico Superior (área de Engenharia Civil) da carreira geral de Técnico Superior, área de atividade da Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Saúde Pública (DOMASP). e dos que vierem a ocorrer no prazo de 18 meses contados da data da homologação da lista unitária de ordenação final, constituindo-se assim uma reserva de recrutamento nos termos do definido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 40.º da Portaria.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 4.º, da Portaria declara-se que não estão constituídas reservas de recrutamento no Município de Amares para a carreira/categoria para ocupação do postos de trabalho em todo idêntico e que da consulta à Entidade Centralizadora para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), atribuição conferida ao INA pela alínea c) do artigo 2.º do Decreto Lei 48/2012, de 29 de fevereiro, foi prestada, através de correio eletrónico datado de 11 de maio de 2016, veio aquela entidade informar que

«

Não tendo, ainda, decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, declara-se a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado

»

.

2.1 - Não estando ainda constituídas as entidades gestoras da requalificação nas Autarquias Locais (EGRAS) e de acordo com solução interpretativa uniforme da DireçãoGeral das Autarquias Locais, de 15 de maio de 2014, devidamente homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local em 15 de julho de 2014, “As autarquias locais não têm de consultar a DireçãoGeral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação. [...] Nos termos do artigo 16.º-A do Decreto Lei 209/2009, as autarquias locais são entidades gestoras subsidiárias enquanto as EGRA não estiverem em funcionamento”.

2.2 - O recrutamento será efetuado como previsto nos pontos 5 e 6 do presente Aviso conjunto.

3 - Entidade que realiza o procedimento:

Município de Amares; morada:

Largo do Município 4720-058 Amares; correio eletrónico:

geral@municípioamares.pt; contacto:

253991330.

4 - Legislação aplicável - Constituição da República Portuguesa;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20/06), na sua redação atualizada (LTFP);

Código de Trabalho (Lei 7/2009, de 12/02), na sua redação atualizada;

Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12/09), na sua redação atualizada;

Lei 7-A/2016, de 30/03 (LOE 2016);

Portaria 83-A/2009, de 22/01 na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 06/04;

Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho, Portaria 1553-C/2008, de 31/12;

Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 07/01), na sua redação atualizada.

5 - Âmbito de recrutamento - Candidatos com ou sem vínculo de emprego público, nos termos do n.º 5, artigo 30.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), na sua atual redação.

6 - Impedimento de Admissão:

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 36.º da LTFP, não podem ser admitidos aos presentes procedimentos concursais candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do Município de Amares idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicitam os procedimentos.

7 - Prazo de validade - O procedimento é válido para o preenchimento do posto de trabalho a ocupar. Se em resultado do procedimento concursal a lista de ordenação final devidamente homologada contiver um número de candidatos aprovados superior ao número de postos de trabalho a ocupar, será constituída uma reserva de recrutamento interna, de acordo com o disposto no artigo 40.º da Portaria.

8 - Local de trabalho:

Ref. A), B) e C) - área do Município de Amares.

9 - Caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no Mapa de Pessoal aprovado para 2016:

Ref. A) 1 Assistente Operacional (na área funcional de Expediente Geral):

Funções de complexidade de grau 1, designadamente:

Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.

Ref. B) 1 Assistente Técnico:

Funções de complexidade de grau 2, designadamente:

as previstas no anexo referido no n.º 2, do artigo 88.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho;

Fazer cumprir os regulamentos, posturas, editais e demais normas em vigor no âmbito da sua competência de fiscalização e informação da conformidade das petições com as disposições regulamentares da sua área funcional, nomeadamente de fornecimento de serviços, ocupação do recinto da feira semanal e da autorização de espaços para espetáculos ao ar livre;

Gerir a leitura e cobrança do fornecimento de serviços;

Aferir os recibos de cobrança e emissão de guias de recebimento pelo fornecimento de serviços;

Informar e verificar o fundamento de reclamações dos consumidores;

Informar os serviços de factos anómalos;

Fazer relatórios da atividade da sua área;

Assegurar o expediente geral, nomeadamente no âmbito do fornecimento de serviços.

Ref. C) 1 Técnico Superior (área de Engenharia Civil):

Funções de complexidade de grau 3, designadamente:

as previstas no anexo referido no n.º 2, do artigo 88.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho;

Elaborar, autonomamente ou em grupo, pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e executar outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos serviços municipais;

Proceder à fiscalização de obras municipais levadas a efeito pelos Serviços Externos do Município ou por empreiteiros externos, garantindo o cumprimento dos projetos e a qualidade final das obras;

Promover ações periódicas para análise de anomalias e ou deficiências detetadas nos edifícios municipais e propor soluções ara a sua correção;

Tratar e analisar as sugestões apresentadas interna e externamente e propor a sua adoção sempre que se justifique;

Promover a implementação de planos de manutenção preventiva em edifícios municipais;

Propor a implementação de medidas de acalmia de tráfego em vias municipais com vista à redução da sinistralidade rodoviária.

9.1 - A descrição de funções em referência não prejudica a atribuição aos trabalhadores de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não implique desvalorização profissional, nos termos do n.º 1, artigo 81.º da LTFP.

10 - Posição remuneratória:

Ref. A) O posicionamento remuneratório do trabalhador recrutado é objeto de negociação, após o termo do procedimento concursal, nos termos do artigo 38.º da LTFP, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor, por força do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 7-A/2016 (LOE 2016),sendo a posição remuneratória de referência a 1.ª posição da carreira e categoria de Assistente Operacional, nível 1, da Tabela Remuneratória Única (TRU), no valor de 530,00€ (quinhentos e trinta euros).

Ref. B) O posicionamento remuneratório do trabalhador recrutado é objeto de negociação, após o termo do procedimento concursal, nos termos do artigo 38.º da LTFP, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor, por força do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 7-A/2016 (LOE 2016), sendo a posição remuneratória de referência a 1.ª posição da carreira e categoria de Assistente Técnico, nível 5, da Tabela Remuneratória Única (TRU), no valor de 683,13€ (seiscentos e oitenta e três euros e treze cêntimos).

Ref. C) O posicionamento remuneratório do trabalhador recrutado é objeto de negociação, após o termo do procedimento concursal, nos termos do artigo 38.º da LTFP, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor, por força do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 7-A/2016 (LOE 2016), sendo a posição remuneratória de referência a 2.ª posição da carreira e categoria de Técnico Superior, nível 15, da Tabela Remuneratória Única (TRU), no valor de 1201,48€ (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

10.1 - Em cumprimento do n.º 3 do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e do n.º 2 do artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 18.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, os candidatos com vínculo de emprego público informam prévia e obrigatoriamente o empregador público do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.

11 - Requisitos de Admissão:

só podem ser admitidos aos procedimentos concursais os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

11.1 - Gerais:

os previstos no 17.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, a saber:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

11.2 - Específicos:

Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional:

no mínimo, sem possibilidade de substituição por formação ou experiência profissional:

Ref. A) escolaridade mínima obrigatória, a que corresponde o grau de complexidade 1, de acordo com o previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 86.º da LTFP e aferida em função da data de nascimento do candidato, sendo, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, ambos do Decreto Lei 538/79, de 31/12, a 4.ª classe para os nascidos até 1 de janeiro de 1967, o 6.º ano de escolaridade para os nascidos após esta data, inclusive, e aos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1981, inclusive, é exigido o 9.º ano de escolaridade nos termos dos art. os 6.º e 63.º da Lei 46/86, de 14/10 (Lei de bases do sistema de ensino).

Ref. B) 12.º ano de escolaridade, a que correspondente ao grau previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 86.º da LTFP.

Ref. C) Licenciatura em Engenharia Civil, que confira o grau de licenciatura correspondente ao previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 86.º da LTFP.

Estar inscrito na Ordem dos Engenheiros

12 - Forma, local, horário e prazo de apresentação das Candidaturas:

-através do preenchimento obrigatório do formulário tipo “Formulário de Candidatura ao Procedimento Concursal” (disponível em www.cm-amares.pt ou na Secção de Recursos Humanos), devendo ser entregues pessoalmente no Município de Amares - Secção de Recursos Humanos, Largo do Município, 4720-058 Amares, das 9:

00 horas às 17:

00 horas (segunda a sexta-feira) ou remetidas através de correio, com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo referido no número seguinte, devendo constar, obrigatoriamente, a identificação do procedimento, sob pena de não admissão a concurso.

12.1 - As candidaturas devem ser apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

12.2 - A apresentação das candidaturas deverá ser em suporte de papel (não sendo aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico), numeradas sequencialmente na sua totalidade e rubricadas todas as páginas que não estejam assinadas.

12.3 - O formulário de candidatura obrigatório deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado, anexando os documentos comprovativos das formações, com indicação designadamente de:

cursos, seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e estágios com indicação das entidades promotoras, duração e datas e experiência nele mencionadas;

b) Fotocópia legível do certificado de habilitações comprovativo das habilitações literárias exigidas ou de curso que lhe seja equiparado;

c) Fotocópias de documentos/ações indicadas no curriculum vitae sem referência à carga horária, mas somente a dias, serão contabilizados 7 horas por cada dia expresso de formação. Nos casos em que haja omissão de carga horária e dias, a contabilização máxima será também de 3,5 horas/ação;

d) Declaração comprovativa da titularidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado (original ou fotocópia) emitida pela entidade empregadora pública à qual o candidato pertence, com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, onde conste:

d1) Natureza do vínculo, carreira, categoria e atividade executada e respetivo tempo de serviço; tação da candidatura; d2) Posição remuneratória detida pelo candidato à data de apresen-d3) Avaliação do desempenho referente aos últimos três ciclos avaliativos em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, ou, se for o caso, declaração comprovativa de que o candidato não foi avaliado nesse período com indicação do respetivo motivo;

e) Quaisquer outros elementos que possam ser relevantes para apreciação do seu mérito ou suscetíveis de constituírem motivo de preferência legal, devendo apresentar documentos comprovativos, sob pena de não serem considerados.

12.4 - Os candidatos que exerçam funções no Município de Amares ficam dispensados de apresentar os documentos exigidos, desde que se encontrem arquivados no seu processo individual, devendo para tanto declarálo no requerimento.

12.5 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

12.6 - Os candidatos são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do ponto 11.1, do presente aviso, desde que declarem, sob compromisso de honra, no próprio requerimento, e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um deles. 12.7 - A apresentação da declaração referida n alínea d) do ponto 12.3 sem a indicação da categoria e, ou, atividade implica a aplicação dos métodos de seleção Prova de Conhecimentos e Avaliação Psicológica, ainda que os candidatos aleguem que, cumulativamente, são titulares da categoria e se encontram a cumprir ou executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi autorizado.

12.8 - A não apresentação dos documentos referidos na alínea a) e subalínea d3) da alínea d) ponto 12.3, implica a não consideração desses elementos, mesmo que constantes do curriculum vitae, para efeitos de aplicação do método de seleção Avaliação Curricular.

12.9 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações. 12.10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - Não é permitida a candidatura a mais do que um procedimento, por processo de candidatura. É indispensável a apresentação de formulário e documentos obrigatórios para cada concurso, sendo motivo de exclusão a apresentação de apenas um exemplar para vários procedimentos concursais e, o não preenchimento ou o preenchimento incorreto dos elementos relevantes do requerimento por parte dos candidatos é motivo de exclusão.

14 - Motivos de exclusão:

são, designadamente, motivos de exclusão do presente procedimento concursal a apresentação da candidatura fora do prazo, o incumprimento dos requisitos mencionados neste aviso e a não apresentação dos documentos exigidos, sem prejuízo dos demais motivos regularmente previstos.

15 - Métodos de seleção:

Os métodos de seleção a utilizar nos pre-sentes procedimentos concursais, tendo presente o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da LTFP anexa à Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os n.os 1 e 4 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de fevereiro, republicada pela Portaria 145-A/2011, de 06 de abril, são os seguintes:

a) Relativamente aos candidatos que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caraterizadoras dos postos de trabalho em causa, bem como o recrutamento de candidatos em situação de requalificação que imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade caraterizadora do perfil funcional definido, os métodos de seleção são os seguintes:

Avaliação curricular (AC), Entrevista de avaliação das competências (EAC);

Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

b) Relativamente aos restantes candidatos:

Provas de conhecimentos (PC), Avaliação psicológica (AP), Entrevista Profissional de Seleção (EPS)

15.1 - Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 36.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, os candidatos referidos na al. a), que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa ou em situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade, podem optar, mediante declaração escrita no ponto 6 do formulário tipo de candidatura, pela realização da “Prova de Conhecimentos” e “Avaliação Psicológica” em substituição da “Avaliação Curricular” e da “Entrevista de Avaliação das Competências”.

15.2 - Os métodos de seleção obrigatório e complementar têm caráter eliminatório pela ordem anunciada, sendo excluídos do procedimento os candidatos que não compareçam a qualquer um dos métodos ou que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos de seleção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte. 15.3 - Critérios de Seleção:

Os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação constam das atas das reuniões do Júri, que serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

15.4 - Avaliação curricular (AC), - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, relacionadas com a área de atividade do posto de trabalho a concurso, valorada numa escala de 0 a 20 valores até às centésimas.

15.5 - Apenas será considerada a formação profissional devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas;

15.5.1 - Para efeitos de classificação da formação profissional, esclarece-se o seguinte:

Apenas será considerada a formação profissional devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas;

A não entrega dos comprovativos de ações de formação profissional mencionadas no currículo determina a sua não contabilização para efeitos de avaliação curricular.

No documento idóneo comprovativo de conclusão da formação profissional, quando aplicável, apenas será contabilizado o número de horas efetivamente assistidas.

15.5.2 - Para efeitos de classificação da experiência profissional, esclarece-se o seguinte:

Apenas será considerada a experiência profissional devidamente comprovada por documento idóneo e que refira expressamente o período de duração da mesma e contenha a discriminação das funções efetivamente exercidas na atual carreira/categoria de Técnico Superior, da carreira geral de Técnico Superior, que caraterizam do Posto de Trabalho.

Neste critério de apreciação apenas é considerado o desempenho de funções ao abrigo de vínculo de natureza pública.

15.5.3 - A classificação da Avaliação Curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos parâmetros a avaliar, de acordo com a seguinte fórmula:

AC = HA x 20 % + FP x 30 % + EP x 30 % + AD x 20 %. Em que:

AC = Avaliação Curricular;

HA = Habilitações Académicas;

FP = Formação Profissional;

EP = Experiência Profissional;

AD = Avaliação do Desempenho.

A ponderação para a Valoração Final (VF) da Avaliação Curricular (AC) é de 40 %, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria.

15.6 - Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) - visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Para esse efeito, será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise. Este método de seleção será assegurado pelo Técnico Superior, Rui Agostinho Gonçalves Veloso, da Divisão JurídicoAdministrativa e Recursos Humanos, uma vez que detém formação específica para o efeito.

A ponderação para a Valoração Final (VF) da Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) é de 30 %, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria.

15.7 - Prova de conhecimentos (PC):

- visa avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função.

De natureza teórica, será escrita, de realização individual, podendo ser constituída por questões de desenvolvimento, de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla e de pergunta direta e terá a duração máxima de 90 minutos, sobre conteúdos de ordem genérica e/ou específica diretamente relacionadas com a exigência da função e o adequado conhecimento da língua portuguesa versando sobre as seguintes matérias:

Conhecimentos gerais:

Referências A, B e C:

1) Constituição da República Portuguesa (Parte I - Direitos e Deveres Fundamentais;

Parte III - Organização do Poder Político);

2) Decreto Lei 4/2015, de 07/01, na sua redação atualizada (Código do Procedimento Administrativo);

3) Lei 35/2014, de 20 de junho e anexo, na sua redação atualizada

(Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);

4) Lei 7/2009, de 12/02, na sua redação atualizada (Código de

5) Lei 75/2013, de 12/09), na sua redação atualizada (Regime jurídico das autarquias locais, Regime Jurídico das Autarquias Locais);

6) Lei 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para

Trabalho);

2016);

7) Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores em Funções Públicas (Lei 66-B/2007, 28/12, adaptado à administração local pelo Decreto Regulamentar 18/2009, de 04/09).

Conhecimentos específicos:

Ref. A) Medidas de Modernização Administrativa (Decreto-Lei 135/99, de 22/04, com as alterações do Decreto Lei 29/2000 de 13/03, do Decreto Lei 72-A/2010, de 18/06 e pelo Decreto Lei 73/2014, de 13/05);

Regulamento da Organização Flexível dos Serviços do Município de Amares, Despacho 13593/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, 24 de outubro de 2013;

Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que recebem pú-blico, via pública e edifícios habitacionais (Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto).

Ref. B) Medidas de Modernização Administrativa (Decreto-Lei 135/99, de 22/04, com as alterações do Decreto Lei 29/2000 de 13/03, do Decreto Lei 72-A/2010, de 18/06 e pelo Decreto Lei 73/2014, de 13/05);

Aviso 87/2016, de 6 de janeiro;

Regulamento da Organização Flexível dos Serviços do Município de Amares, Despacho 13593/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, 24 de outubro de 2013;

Lei Dos Serviços Públicos (Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atualizada);

Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos (Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atualizada);

Regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais (Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho);

Requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (Decreto-Lei 23/2016, de 3 de junho);

Normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos (Portaria 851/2009, de 7 de agosto);

Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro (Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atualizada);

Regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos (Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho);

Princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens (Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro).

Ref. C) Medidas de Modernização Administrativa (Decreto-Lei 135/99, de 22/04, com as alterações do Decreto Lei 29/2000 de 13/03, do Decreto Lei 72-A/2010, de 18/06 e pelo Decreto Lei 73/2014, de 13/05);

Regime Jurídico de Ações de Arborização e Rearborização - Decreto Lei 96/2013, de 19 de julho e Portaria 204/2014, de 8 de outubro;

Lei de Bases da Política do Ambiente (Lei 19/2014, de 14 de abril);

Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (Lei 166/2008, de 22 de agosto);

Regime Jurídico da Re-serva Agrícola Nacional (Lei 73/2009, de 31 de março);

Plano Diretor Municipal (PDM) de Amares - 1.ª revisão - Aviso 14490/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 29 de outubro;

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16/12), na sua redação atualizada;

Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei 31/2014, de 30 de maio);

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio);

Critérios de Classificação e Reclassificação do Solo (Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto);

Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, e pelo Decreto Lei 194/2015, de 14 de setembro);

Elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação (Portaria 349-C/2013, de 2 de dezembro, na nova redação dada pela Portaria 405/2015, de 20 de novembro);

Procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda (Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro);

Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (Decreto-Lei 220/2008, de 12/11, alterado pelo Decreto Lei 224/2015, de 09/10);

Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (Decreto-Lei 59/99, de 2 de março), na sua nova redação;

Direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas (Lei 24/2007 de 18 de julho);

Regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento (Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril). Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais (Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto);

Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (Lei 8/2012, de 17 de março, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março);

Procedimentos necessários à aplicação da LCPA (Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho).

15.7.1 - Aquando da realização da prova de conhecimentos, os candidatos poderão consultar a legislação constante do programa da prova (não é permitida legislação anotada e a consulta eletrónica).

A legislação referenciada encontra-se disponível no sítio do Diário da República, em https:

//dre.pt.

15.7.2 - A Prova de Conhecimentos será valorada de uma escala de

0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

A ponderação para a Valoração Final (VF) da Prova de Conhecimentos (PC) é de 40 %, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria.

15.8 - Avaliação Psicológica (AP) - visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido, será efetuada por entidade externa competente para este efeito e será valorada da seguinte forma:

em cada fase intermédia do método, através das menções de classificativas de APTO e Não APTO e na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através de níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, às quais correspondem respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

A ponderação para a valoração final (VF) da Avaliação Psicológica (AP) é de 30 %, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria. 15.9 - Entrevista Profissional de Seleção (EPS) - aplicada a ambos os universos de candidatos, visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

Será elaborada uma ficha individual com as questões (temas) abordados diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente estabelecido, contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles.

A Entrevista Profissional de Seleção (EPS) é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

A ponderação para a Valoração Final (VF) da Entrevista Profissional de Seleção (EPS) é de 30 %, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria.

16 - Os candidatos admitidos e aprovados em cada método de seleção serão convocados, através de notificação, do dia, hora e local para a realização dos métodos de seleção, nos termos previstos no artigo 32.º e, por uma das formas prevista nas alíneas do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria. 16.1 - Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, por uma das formas previstas no n.º 3, do artigo 30.º, da Portaria 83-A/2009, de 22/01.

16.2 - A ordenação final dos candidatos (OFC), que completem o procedimento resultará da média ponderada das classificações quantitativas dos métodos de seleção, a qual será expressa na escala de 0 a 20 valores e será efetuada através da seguinte fórmula:

OFC = (AC x 40 %) + (EAC x 30 %) + (EPS x 30 %) OFC = (PC x 45 %) + (AP x 25 %) + (EPS x 30 %) ou sendo:

OFC = Ordenação Final dos Candidatos;

PC = Prova de Conhecimentos;

AP = Avaliação Psicológica;

AC = Avaliação Curricular;

EAC = Entrevista de Avaliação das Competências;

EPS = Entrevista Profissional de Seleção.

16.3 - Publicitação dos resultados dos métodos de seleção - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público do Município de Amares e disponibilizada na sua página eletrónica www.cm-amares.pt.

16.4 - Igualdade de Valoração - Em caso de igualdade de valoração, entre candidatos, os critérios de preferência a adotar serão os previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01. Subsistindo o empate atender-se-á aos candidatos que tenham mais experiência profissional na área de atividade.

17 - As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

18 - Lista Unitária de Ordenação Final - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público do Município de Amares, sita no Largo do Município, 4720-058 Amares e disponibilizada na sua página eletrónica www.cm-amares.pt., sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

19 - Composição do Júri:

Ref. A) Presidente:

Lúcia Machado Oliveira, Chefe de Divisão Jurídico-administrativa e de Recursos Humanos, do Município de Amares.

Vogal Efetivos:

Rui Agostinho Gonçalves Veloso Técnico Superior (na área de Recursos Humanos), que substitui a Presidente nas suas faltas e impedimentos, e José António Pinto Costa, Chefe da Divisão EconómicoFinanceira, do Município de Amares.

Vogais suplentes:

Augusta Luísa Pinheiro Fernandes da Silva, Coordenadora Técnica da Secção Administrativa e de Atendimento, e Gracinda Elísia Dias Macedo Coordenadora Técnica da Secção de Recursos Humanos, do Município de Amares.

Ref. B) Presidente:

Rodrigo Augusto Correia de Oliveira, Chefe de Divisão de Obras Municipais, Águas e Saúde Pública, do Município de Amares.

Vogal Efetivos:

Lúcia Machado Oliveira, Chefe de Divisão Jurídico-administrativa e de Recursos Humanos, do Município de Amares, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e José António Pinto Costa, Chefe da Divisão Económico-financeira) Vogais suplentes, Rui Agostinho Gonçalves Veloso Técnico Superior na área de Recursos Humanos e Francisco Antonino da Silva Fernandes Coordenador Técnico da Secção de Fornecimento de Serviços do Município de Amares.

Ref. C) Presidente:

Rodrigo Augusto Correia de Oliveira Chefe de Divisão de Obras Municipais, Águas e Saúde Pública, do Município de Amares.

Vogal Efetivos:

Lúcia Machado Oliveira, Chefe de Divisão Jurídico-administrativa e de Recursos Humanos, do Município de Amares, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e José António Pinto Costa, Chefe da Divisão EconómicoFinanceira. Vogais suplentes, Rui Agostinho Gonçalves Veloso Técnico Superior na área de Recursos Humanos e Ana Maria Ribeiro Martins, Técnica Superior na Área de Engenharia Civil do Município de Amares.

20 - Quota de emprego:

De acordo com o n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto Lei 29/2001, de 3/02, os candidatos com deficiência têm preferência em situação de igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

21 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria, o presente aviso será publicitado na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral, na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação na 2.ª série do Diário da República, na página eletrónica do Município de Amares e, por extrato, no prazo máximo de três dias úteis contado da mesma data, num jornal de expansão nacional.

22 - Nos termos do Despacho Conjunto 373/2000, de 1/03 e em cumprimento da alínea h), do artigo 9.º, da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel da Rocha Moreira.

309739299

MUNICÍPIO DE ARRAIOLOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2678222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-18 - Lei 24/2007 - Assembleia da República

    Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Lei 73/2009 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-02 - Portaria 349-C/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização e aprova o Anexo constante da presente portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Decreto-Lei 96/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, cujas bases de concessão publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 194/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 224/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-03 - Decreto-Lei 23/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece os requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, fixando os valores paramétricos, frequências e métodos aplicáveis para o seu controlo, e transpõe a Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013

Ligações para este documento

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