de 10 de Março
O Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto 513/70, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio, carece de revogação, para os novos elevadores, devido à evolução da técnica contemplada em disposições do Comité Europeu de Normalização (CEN), de que Portugal é membro, que elaborou a norma europeia EN 81 - «Regras de segurança para a construção e instalação de ascensores e monta-cargas», que está dividida do modo seguinte:a) Parte 1, referente aos ascensores eléctricos;
b) Parte 2, referente aos ascensores hidráulicos;
c) Parte 3, referente aos monta-cargas eléctricos;
d) Parte 4, referente aos monta-cargas hidráulicos.
A parte 1 da EN 81 deu origem à norma portuguesa NP-3163/1, prevendo-se para breve a conclusão das outras partes e a sua adopção como normas portuguesas. Também a norma europeia EN 115 - «Regras de segurança para o fabrico e instalação de escadas mecânicas e tapetes rolantes» já foi adoptada por Portugal, tendo dado origem à NP-3662.
Por outro lado, o Conselho das Comunidades Europeias, tendo em vista uma harmonização nos Estados membros das regras relativas à instalação, aos ensaios efectuados antes da entrada em serviço, aos controlos de funcionamento e à certificação dos componentes dos ascensores, adoptou a Directiva n.º 84/529/CEE, de 17 de Setembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a ascensores accionados electricamente, que deverão obedecer à norma EN 81 - Parte 1: «Ascensores eléctricos», que foi adoptada pelo CEN.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação de regulamentos de segurança de elevadores, escadas
mecânicas e tapetes rolantes
A construção, a instalação e a exploração de novos elevadores, de escadas mecânicas e de tapetes rolantes deverão obedecer aos requisitos técnicos e de segurança que vierem a ser fixados em portarias do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 2.º
Componentes que são submetidos ao exame CEE de tipo e ao controlo
CEE
As portarias referidas no artigo anterior definirão quais os componentes que serão submetidos ao exame CEE de tipo e ao controlo CEE ou outras modalidades de controlo de ensaios ou de funcionamento.
Artigo 3.º
Conservação
Os elevadores, as escadas mecânicas e os tapetes rolantes deverão ser vigiados, conservados e reparados por uma entidade conservadora de elevadores (ECE), que assumirá a responsabilidade civil, solidariamente com o proprietário, pelos acidentes causados por deficiente conservação ou não conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 4.º
Obrigações dos proprietários e das entidades encarregadas da
conservação, relativamente à DGE
1 - Os elevadores, as escadas mecânicas e os tapetes rolantes não poderão entrar ou manter-se em funcionamento sem que o respectivo proprietário comunique previamente, por escrito, à Direcção-Geral de Energia (DGE) qual a ECE encarregada da conservação.2 - O proprietário dos elevadores, das escadas mecânicas e dos tapetes rolantes deverá informar imediatamente a DGE quando houver substituição da ECE.
3 - A ECE deverá participar imediatamente à DGE, por documento autenticado, o encargo assumido, procedendo de igual modo logo que o mesmo cesse.
4 - A ECE referida no número anterior deverá informar o proprietário, por escrito, das reparações que se torne indispensável efectuar ou da necessidade da imediata imobilização dos ascensores quando o seu funcionamento ofereça perigo e, neste último caso, remeter à DGE, no prazo de 48 horas, cópia da comunicação enviada ao proprietário.
Artigo 5.º
Direito de queixa
Para efeitos de fiscalização e eventual aplicação de sanções, as pessoas com direito à utilização dos ascensores dos respectivos edifícios poderão comunicar à DGE o seu mau funcionamento ou falta de segurança.
Artigo 6.º
Selagem dos elevadores, escadas mecânicas e tapetes rolantes
1 - A DGE poderá mandar proceder à selagem dos elevadores, escadas mecânicas e tapetes rolantes que não obedeçam às prescrições contidas no presente diploma ou em outra legislação aplicável.
2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - O proprietário que tenha em funcionamento o elevador, a escada mecânica ou o tapete rolante não licenciado será punido com coima de 15000$00 a 150000$00.2 - O proprietário do elevador, da escada mecânica ou do tapete rolante que não requeira a vistoria, a revistoria, a inspecção ou a reinspecção periódica nos prazos legais será punido com coima de 10000$00 a 100000$00.
3 - O proprietário que mantenha em funcionamento o elevador, a escada mecânica ou o tapete rolante fora do prazo de validade do seu certificado de exploração ou de inspecção periódica será punida com coima de 10000$00 a 100000$00.
4 - A ECE que tome a seu cargo a conservação do elevador, escada mecânica ou tapete rolante não licenciados deverá comunicar o facto à DGE no prazo de oito dias, sendo que, na falta dessa comunicação, a ECE será punida com coima de 15000$00 a 150000$00.
5 - O não cumprimento das obrigações legais de segurança após a vistoria, revistoria, inspecção ou reinspecção periódica, quando o proprietário tenha sido previamente notificado, será punido com coima de 15000$00 a 150000$00.
6 - Pelo não cumprimento dos regulamentos de segurança e outra legislação aplicável, as entidades instaladoras de elevadores, escadas mecânicas ou tapetes rolantes e os técnicos responsáveis pela instalação de elevadores ou pela manutenção de elevadores serão punidos com a coima de 15000$00 a 150000$00.
7 - A falta da presença do técnico responsável pela instalação de elevadores ou do técnico responsável pela manutenção de elevadores, respectivamente no acto da vistoria ou revistoria, da inspecção ou reinspecção periódica, será punida com coima de 5000$00 a 50000$00, aplicável ao técnico faltoso.
8 - A comparência de qualquer dos técnicos mencionados no número anterior sem os meios necessários para efectuar os ensaios previstos no regulamento de segurança respectivo será punido com coima de 5000$00 a 50000$00, aplicável ao técnico faltoso.
9 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto serão responsáveis pelas contra-ordenações previstas neste artigo, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse delas.
10 - A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
11 - As entidades referidas no n.º 9 responderão solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das contra-ordenações punidas nos termos do presente artigo.
Artigo 8.º
Instauração e instrução dos processos por contra-ordenação
A instauração e instrução de processos por contra-ordenação compete às direcções de serviços regionais da DGE.
Artigo 9.º
Competência para a aplicação de coimas
A aplicação das coimas previstas neste diploma compete ao director-geral de Energia, podendo este delegar essa competência nos directores de serviços regionais da DGE.
Artigo 10.º
Atribuição do produto das coimas
Constituem receita da DGE 40% das importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições contidas neste diploma, revertendo os restantes 60% para o Estado.
Artigo 11.º
Legislação revogada
1 - São revogados os artigos 2.º a 8.º do Decreto 513/70, de 30 de Outubro, e o artigo 8.º do Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março.2 - É ainda revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, devendo a fixação dos valores das taxas de prestação de serviços a cobrar pela vistoria, revistoria, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como a respectiva forma de processamento e sua repartição, ser aprovadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 12.º
Aplicação nas regiões autónomas
O presente diploma aplica-se nas Regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
Artigo 13.º
Disposições finais e transitórias
1 - Enquanto não forem aprovados os regulamentos de segurança de ascensores hidráulicos, monta-cargas eléctricos, monta-cargas hidráulicos, escadas mecânicas e tapetes rolantes, ascensores de alçapão e ascensores utilizados em obras, ser-lhes-á aplicável o prescrito no Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto 513/70, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio.2 - Aos elevadores instalados antes da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto no Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto 513/70, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio.
3 - Aos elevadores referidos no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 2.º e seguintes do presente diploma, devendo o prescrito no artigo 2.º aplicar-se somente após transformações importantes dos elevadores definidas no respectivo regulamento de segurança.
4 - Poderão ser instalados elevadores de harmonia com o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto 513/70, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio, desde que o projecto relativo à construção do imóvel onde serão instalados tenha dado entrada na respectiva Câmara Municipal até à data da entrada em vigor das portarias a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.
5 - Estão sujeitas ao pagamento das taxas de prestação de serviços a cobrar pela vistoria, revistoria, inspecção e reinspecção periódica de elevador, escada mecânica ou tapete rolante todas as entidades públicas e privadas, incluindo os departamentos do Estado e as autarquias locais.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação, excepto o disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 11.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 4 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.