de 24 de Abril
O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, prevê que sejam fixados os valores das taxas de prestação de serviços a cobrar pela vistoria, revistoria, inspecção e reinspecção periódicas de elevadores, escadas mecânicas e tapetes rolantes.Também interessa definir a forma de processamento do pagamento daquelas taxas de prestação de serviços de forma a torná-lo mas simples e expedito.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º A Direcção-Geral de Energia (DGE) cobrará por cada elevador, escada mecânica ou tapete rolante, como taxa de prestação de serviços, os valores seguintes:
a) 14000$00, pela vistoria ou revistoria, de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal igual ou superior a 100 kg;
b) 70% do valor fixado na alínea anterior, pela vistoria ou revistoria, de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal inferior a 100 kg;
c) 50% do valor fixado na alínea a), pela inspecção ou reinspecção periódica de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal igual ou superior a 100 kg;
d) 35% do valor fixado na alínea a), pela inspecção ou reinspecção periódica de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal inferior a 100 kg.
2.º As associações inspectoras de elevadores receberão, por cada elevador, escada mecânica ou tapete rolante que vistoriem, revistoriem, inspeccionem ou reinspeccionem, 75% dos valores cobrados pela prestação de serviços fixados no número anterior, constituindo o restante receita da DGE.
3.º O pagamento das taxas de prestação de serviços devido pela vistoria, revistoria, inspecção e reinspecção periódicas dos elevadores, escadas mecânicas e tapetes rolantes poderá ser efectuado por meio de cheque endossado à DGE.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 8 de Abril de 1991.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.