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Portaria 361/91, de 24 de Abril

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Sumário

FIXA OS VALORES DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA (DGE) COBRARA PELA VISTORIA, REVISTORIA, INSPECÇÃO E REINSPECÇÃO PERIÓDICAS DE ELEVADORES, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES.

Texto do documento

Portaria 361/91

de 24 de Abril

O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, prevê que sejam fixados os valores das taxas de prestação de serviços a cobrar pela vistoria, revistoria, inspecção e reinspecção periódicas de elevadores, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Também interessa definir a forma de processamento do pagamento daquelas taxas de prestação de serviços de forma a torná-lo mas simples e expedito.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º A Direcção-Geral de Energia (DGE) cobrará por cada elevador, escada mecânica ou tapete rolante, como taxa de prestação de serviços, os valores seguintes:

a) 14000$00, pela vistoria ou revistoria, de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal igual ou superior a 100 kg;

b) 70% do valor fixado na alínea anterior, pela vistoria ou revistoria, de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal inferior a 100 kg;

c) 50% do valor fixado na alínea a), pela inspecção ou reinspecção periódica de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal igual ou superior a 100 kg;

d) 35% do valor fixado na alínea a), pela inspecção ou reinspecção periódica de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal inferior a 100 kg.

2.º As associações inspectoras de elevadores receberão, por cada elevador, escada mecânica ou tapete rolante que vistoriem, revistoriem, inspeccionem ou reinspeccionem, 75% dos valores cobrados pela prestação de serviços fixados no número anterior, constituindo o restante receita da DGE.

3.º O pagamento das taxas de prestação de serviços devido pela vistoria, revistoria, inspecção e reinspecção periódicas dos elevadores, escadas mecânicas e tapetes rolantes poderá ser efectuado por meio de cheque endossado à DGE.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 8 de Abril de 1991.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/24/plain-22152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto-Lei 110/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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