Decreto-Lei 108/91
de 15 de Março
De acordo com o estabelecido no Acordo de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, teve início em 1 de Janeiro de 1991 a 2.ª etapa do regime de transição relativo ao sector do leite e produtos lácteos, que impõe a plena aplicação da organização comum do mercado (OCM) do leite e produtos lácteos, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º
804/68
do Conselho, de 27 de Junho.
No âmbito do regime comunitário de quotas a suportar pelos compradores ou produtores de leite e produtos lácteos que excederem a quantidade atribuída nos Regulamentos (CEE) n.os 857/84 do Conselho, de 31 de Março, e 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho, foram definidas as regras para o estabelecimento de uma imposição suplementar, de forma a controlar a produção leiteira, sem impedir o desenvolvimento e as adaptações estruturais dos Estados membros.
Por outro lado, os Regulamentos (CEE) n.os 3641/90 e 3642/90 , ambos do Conselho, de 11 de Dezembro, fixaram para Portugal uma quantidade global garantida para entregas aos compradores e uma quantidade para vendas directas ao consumo.
O presente diploma procura adaptar o regime fixado pela OCM do leite e produtos lácteos, nomeadamente o sistema de quotas leiteiras, às especialidades do tecido produtivo nacional e aos diversos regimes jurídicos de exploração da terra, salvaguardando o equilíbrio de interesses entre rendeiros e proprietários de explorações com quotas leiteiras.
Finalmente, foi prevista a constituição de uma reserva nacional a gerir de acordo com a regulamentação comunitária, que funcionará como um importante instrumento de reestruturação produtiva no quadro da política leiteira nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A distribuição pelas regiões da quantidade global garantida para entrega aos compradores e da quantidade para venda directa ao consumo, da produção leiteira anual, fixadas para Portugal pelos regulamentos comunitários no âmbito do sistema de quotas leiteiras, bem como as normas relativas à sua gestão, são fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - A quantidade não distribuída da quantidade global garantida constituirá a reserva nacional inicial, cuja gestão será regulamentada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a regulamentação prevista nos números anteriores será estabelecida pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares entende-se por:
a) Regiões - o território do continente, a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira;
b) Quantidade de referência - a quantidade de leite ou equivalente em leite que é atribuída a cada comprador, que corresponde ao total das quantidades de referência dos respectivos produtores, e ainda aquela que é atribuída ao produtor que vende directamente ao consumo;
c) Campanha leiteira - o período de 12 meses que decorre de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte;
d) Ano civil de referência - o período que decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990;
e) Leite - leite de vaca;
f) Outros produtos lácteos - as natas, a manteiga e o queijo;
g) Produtor - o produtor agrícola, pessoa individual ou colectiva, ou seus agrupamentos, que venda o leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumo ou os entregue a um comprador;
h) Exploração - unidade ou unidades de produção geridas pelo produtor;
i) Comprador - uma empresa ou agrupamento de empresas que adquiram o leite ou outros produtos lácteos para tratamento ou transformação ou para o ceder a uma ou várias empresas de tratamento e transformação;
j) Entrega - toda a entrega de leite e produtos lácteos a um comprador, quer o transporte seja assegurado por este, quer pelo produtor ou por qualquer outra entidade;
l) Venda directa - venda ao consumidor de leite ou de produtos lácteos, convertidos em equivalente em leite, sem intermediação de uma empresa de tratamento ou de transformação do leite.
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão de uma exploração, a qualquer título, total ou parcial, efectuada nos termos da lei geral, implica a transferência para o novo titular da quantidade de referência correspondente à superfície objecto de transmissão.
2 - No caso de a exploração ser objecto, no todo ou em parte, de expropriação por utilidade pública ou de denúncia de contrato de arrendamento rural nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, a quantidade de referência respectiva manter-se-á na titularidade do produtor, desde que satisfeitos os demais preceitos legais e regulamentares, podendo reverter, em caso contrário, para a reserva nacional.
3 - Sempre que um produtor cesse definitivamente a actividade e a respectiva quantidade de referência não se transfira nos termos estabelecidos pelo presente diploma e legislação complementar, a mesma reverte para a reserva nacional.
Art. 4.º - 1 - Quando, no início de uma campanha leiteira, o produtor não consiga garantir a total utilização da sua quantidade de referência, pode ceder ao comprador, a título oneroso e durante a campanha respectiva, a parte que preveja não utilizar.
2 - O comprador pode proceder, no fim de cada campanha leiteira, à redistribuição das quantidades de referência não utilizadas em benefício dos produtores que excederam a sua quantidade individual.
Art. 5.º É instituída uma imposição suplementar sobre as quantidades de leite ou produtos lácteos que excedam as quantidades de referência dos compradores e dos produtores que vendam directamente ao consumo.
Art. 6.º - 1 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão fixadas:
a) As normas e critérios que disciplinarão a redistribuição das quantidades de referência e a cedência temporária referidas no artigo 4.º, bem como os preços máximos a praticar nessas operações;
b) As normas regulamentares relativas à imposição suplementar referida no artigo anterior.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a regulamentação prevista no número anterior será estabelecida pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Art. 7.º A entidade competente para garantir a execução do disposto no presente diploma e respectivas normas regulamentares é o INGA, sem prejuízo das competências fixadas por lei à DGMAIAA.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís António Damásio Capoulas - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 4 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.