Decreto Legislativo Regional 44/2008/A
Parque Natural da Ilha do Corvo
O Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção, não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.
A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento sócio-económico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.
Neste contexto, e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.
Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar neste diploma uma das vertentes da sua implementação, com a criação do Parque Natural da Ilha do Corvo.
De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural de Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.
Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Ilha do Corvo adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.
A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.
O Parque Natural Regional do Corvo, área protegida classificada pelo Decreto Legislativo Regional 56/2006/A, de 22 de Dezembro, segundo o regime jurídico decorrente do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 Dezembro, é agora objecto de reclassificação à luz dos objectivos e fins da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, passando a integrar o Parque Natural da Ilha do Corvo segundo duas das categorias da referida Rede Regional de Áreas Protegidas: a área protegida para a gestão de habitats ou espécies e a área protegida de gestão de recursos. Pese embora a reclassificação de que essas áreas protegidas foram alvo, assumiram-se e mantiveram-se na reclassificação os critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação inicial na figura de parque natural, incluindo aqueles que dizem respeito à área marinha.
O Parque Natural da Ilha do Corvo integra ainda Áreas Importantes para Aves da Costa do Corvo - Important Bird Area (IBA) - assim designadas pela Bird Life International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.
A IBA inclui uma faixa litoral desde a beira-mar até ao rebordo da falésia que se estende por grande parte da costa da ilha, incluído os ilhéus da Ponta do Marco.
Nestas arribas costeiras ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves marinhas dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis.
No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha do Corvo integra os espaços classificados como Sítio de Importância Comunitária e Zona de Protecção Especial ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril.
De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto, natureza jurídica e âmbito
1 - É criado o Parque Natural da Ilha do Corvo, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha do Corvo.2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha do Corvo e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.
3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo artigo 17.º 4 - Para além do regime definido pelo presente diploma, o Parque Natural integra, no seu âmbito, os objectivos, limites territoriais e regime definidos para o Sítio de Importância Comunitária, adiante designado por SIC da Costa e Caldeirão do Corvo, e Zona de Protecção Especial, doravante designada por ZPE Costa e Caldeirão do Corvo, observando, cumulativamente, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial Rede Natura 2000.
Artigo 2.º
Objectivos
O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas que o integram.
Artigo 3.º
Limites territoriais
1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.
3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta dos originais à escala 1:50 000, arquivados, para o efeito, junto dos Serviços de Ambiente das Flores e Corvo.
Artigo 4.º
Regime, fins e objectivos da reclassificação
1 - Nos termos constantes do presente diploma, o Parque Natural Regional do Corvo, classificado pelo Decreto Legislativo Regional 56/2006/A, de 22 Dezembro, é reclassificado nas categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas e em função dos fins e objectivos de gestão desta, de acordo com o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.
2 - A reclassificação referida no artigo anterior é realizada sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial do Parque Natural Regional do Corvo, nomeadamente:
a) Promover a conservação e valorização dos recursos naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da fauna e flora, principalmente a endémica ou com distribuição muito restrita nos Açores e a que ocorre nos habitats pertencentes à Rede Natura 2000 que, em conjunto, determinam valores paisagísticos de excepção;
b) Contribuir para o ordenamento e disciplina das actividades turísticas e recreativas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais e paisagísticos, permitindo o desenvolvimento sustentável;
c) Promover a conservação e valorização dos recursos marinhos, desenvolvendo acções tendentes a manter os sistemas ecológicos essenciais que garantam a sua utilização sustentável e a preservação da biodiversidade.
CAPÍTULO II
Áreas protegidas do Parque Natural
Artigo 5.º
Categorias de áreas protegidas
1 - As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas seguintes categorias de áreas protegidas:a) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo;
b) Área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo.
2 - A Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo referida na alínea a) do número anterior prossegue os seguintes objectivos de gestão:
a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;
b) Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;
c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;
d) Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
e) Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.
3 - A área de protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo referida na alínea b) do n.º 1 prossegue os seguintes objectivos de gestão:
a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;
c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.
Artigo 6.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do
Corvo
1 - A área protegida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é reclassificada nos termos definidos no artigo 4.º, constituindo fundamentos específicos para a respectiva reclassificação, os valores naturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
c) O depósito de resíduos;
d) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
e) A prática de actividade cinegética;
f) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
b) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, excepto quando regulamentadas;
c) A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim;
d) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
e) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos ou qualquer modificação dos existentes;
f) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
g) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
h) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
i) Os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida;
j) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
l) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo estão representados no anexo ii pela sigla COR01.
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo integra os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Costa e Caldeirão do Corvo e ZPE Costa e Caldeirão do Corvo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido para o Plano Sectorial Rede Natura 2000.
6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 7.º
Área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo
1 - A área protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 4.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) A pesca com palangre, seja este de fundo, seja de superfície, explosivos, agentes químicos, redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes e redes de emalhar de profundidade;
b) A pesca com embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 10 m, exceptuando-se a pesca de isco vivo para atuneiros e as acções de formação profissional no âmbito da pesca.
3 - Na área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
a) A extracção de areias ou outro material inerte marinho;
b) A alteração, por meio de aterros ou escavações, da configuração dos fundos marinhos;
c) A realização de eventos desportivos, nomeadamente de pesca desportiva, de caça submarina ou de desportos náuticos motorizados;
d) A actividade da aquicultura;
e) A pesca comercial, turística e desportiva;
f) A caça submarina e apanha de moluscos;
g) Os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida;h) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
i) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
4 - Na área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo aplica-se, cumulativamente, o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e os regimes decorrentes dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.
5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo estão representados no anexo ii pela sigla COR02.
6 - A área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo integra os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Costa e Caldeirão do Corvo e ZPE Costa e Caldeirão do Corvo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
7 - A área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.
CAPÍTULO III
Gestão do Parque Natural
Artigo 8.º
Natureza, missão e objectivos
1 - O Parque Natural é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e de acordo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.2 - A missão e objectivos de gestão do Parque Natural consideram as determinações constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto 4/2005, de 15 de Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos i e ii e no artigo 12.º do capítulo iv e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto 21/93, de 21 de Junho.
Artigo 9.º
Gestão do Parque Natural
1 - A gestão do Parque Natural compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente.2 - A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios:
a) Gestão por objectivos;
b) Investigação e promoção do conhecimento científico;c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços;
d) Simplificação administrativa;
e) Adopção das melhores práticas de gestão aceites;
f) Avaliação sistemática dos resultados.
3 - A gestão do Parque Natural é realizada pelo conselho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do artigo 16.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma.4 - A prossecução da gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada carece de aprovação do Conselho do Governo e é realizada nos termos da lei geral da contratação pública e do regime jurídico específico das mesmas.
5 - A gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algumas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos definidos nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 16.º 6 - Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram.
7 - O Parque Natural prossegue com especial incidência formas de iniciativa Business & Biodiversity (B&B) da União Europeia.
Artigo 10.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do Parque Natural:
a) O conselho de gestão;
b) O conselho consultivo.
2 - O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respectiva missão, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao conselho de gestão.3 - O Parque Natural tem afectos aos seus serviços as dotações financeiras e os meios humanos necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas ao conselho de gestão.
4 - A afectação de pessoal ao Parque Natural é realizada de acordo com o disposto nos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e 29/2007/A, de 10 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação do regime definido pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 11.º
Conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Natural e é composto por dois vogais e por um director que preside.2 - O director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
3 - O conselho de gestão é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
4 - Na composição do conselho de gestão um vogal é indicado pela Câmara Municipal do Corvo.
5 - Compete ao membro do Governo Regional com competências em matéria de ambiente notificar a Câmara Municipal do Corvo para o exercício do disposto no número anterior.
6 - Na falta de indicação do vogal representante da Câmara Municipal do Corvo no prazo que lhe vier a ser fixado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4, este é indicado pelo membro do governo com competência em matéria de administração local.
7 - O mandato dos titulares do conselho de gestão tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
8 - À exoneração do conselho de gestão é aplicável o regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de Junho, com as necessárias adaptações.
9 - O conselho de gestão reúne ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais.
10 - Nas deliberações do conselho de gestão o director exerce voto de qualidade.
11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 8, o cargo de director do Parque Natural é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de direcção de 2.º grau previsto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio.
12 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho de gestão, bem como o apoio logístico e administrativo, são asseguradas pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 12.º
Competências do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio:a) Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural;
b) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da competência do órgão de gestão do Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de ordenamento da área protegida;
c) Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural;
d) Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à direcção regional com competências na área do ambiente no Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho;
e) Realizar uma proposta de orçamento anual inerente aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução;
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural;
g) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
h) Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;
i) Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;
l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de gestão por objectivos;
n) Exercer o poder de delegação de competências;
o) Exercer as demais funções que nele forem delegadas.
2 - Compete ao director do conselho de gestão:
a) Representar o Parque Natural;
b) Exercer as competências próprias definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto a cargos de direcção intermédia de 2.º grau - chefe de divisão, ainda que no exercício de funções ao abrigo do disposto no n.º 13 do artigo anterior;c) Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de gestão e de actividades do Parque Natural.
3 - O conselho de gestão pode delegar no respectivo director as competências previstas no n.º 1, excepto quanto às matérias referidas nas alíneas l) e m).
4 - Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de organização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural e é constituído pelos seguintes elementos:
a) Director do conselho de gestão;
b) Um representante da Câmara Municipal do Corvo;c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas;
d) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;
e) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e florestas;
f) Um representante da Capitania do Porto das Flores;
g) Um representante da Universidade dos Açores;
h) Um representante do conselho directivo do Baldio do Corvo;
i) Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito local ou regional e com interesse na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
j) Um representante das associações de pescadores da ilha do Corvo, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
l) Um representante das associações regionais de actividades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza e das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de observação de cetáceos com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente das Flores e Corvo.
Artigo 14.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
a) Eleger o respectivo presidente e elaborar e fazer aprovar o respectivo regulamento interno de funcionamento;b) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de actividades;
c) Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respectiva elaboração à decisão do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;
d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
CAPÍTULO IV
Instrumento de gestão do Parque Natural
Artigo 15.º
1 - O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento de área protegida com a natureza jurídica de plano especial de ordenamento do território a elaborar em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e com o definido no presente diploma.2 - O plano de ordenamento de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial.
3 - O âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha do Corvo considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º 4 - São excluídos do âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida referido os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
Artigo 16.º
Plano de ordenamento de área protegida
1 - O conteúdo material do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma.
2 - O conteúdo documental do plano de ordenamento de área protegida integra, para além dos elementos legalmente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, devendo, ainda, o respectivo regulamento considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:
a) As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditas ou condicionadas e referidas no capítulo ii;
b) A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território.
3 - Os planos de gestão referidos no número anterior definem medidas, programas e ou acções operacionais específicas e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural.
4 - O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de protecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.
5 - É cometida à direcção regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural, bem como a aprovação dos seus termos de referência e a direcção e acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração do referido plano.
6 - A implementação e execução do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural pode ser cometida a uma estrutura de gestão que represente o serviço com competência em matéria de ambiente, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo pelo disposto no número seguinte e no artigo 11.º 7 - Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à estrutura de gestão referida no número anterior apenas a execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, referidos nos n.os 2 e 3, ou prosseguir formas de iniciativa Business & Biodiversity (B&B) da União Europeia.
Artigo 17.º
Prazo de elaboração
O processo de elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas
1 - A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas é realizada no contexto das categorias de áreas protegidas e objectivos de gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes, indicar o conteúdo material, documental e delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural e respectivo instrumento de gestão.
Artigo 19.º
Regime transitório
Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pelo director dos Serviços de Ambiente das Flores e Corvo, e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, referido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio.
Artigo 20.º
Norma revogatória
O presente diploma revoga o Decreto Legislativo Regional 56/2006/A, de 22 de Dezembro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na
Horta, em 2 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Limites do Parque Natural da Ilha do Corvo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.
Área marinha
Área marinha é definida a:
Norte pelo paralelo 39º46,7'N.;
Sul pelo paralelo 39º37,0'N.;
Oeste pelo meridiano 31º11,7'W.;
Este pelo meridiano 31º1,0'W.
Área terrestre
Costa e Caldeirão
Tem início a norte da Praia da Areia no ponto onde a curva de nível dos 50 m intersecta o limite superior de falésia. Segue por este, para norte, até ao bordo do Caldeira, continuando para oeste até ao miradouro do Caldeirão. Daí desce pela Ribeira da Picada até à curva de nível dos 500 m estendendo-se por esta cota para norte até à ribeira junto ao Serão Alto. Desce por esta até ao limite superior de falésia, seguindo-o para sul até à ribeira do Vintém, continuando para montante até intersectar a estrada, seguindo-a na direcção sudoeste até à ribeira da Ponte. Desce por esta até ao limite de falésia por onde continua até intersectar a linha de costa, definida pelo nível médio do mar, na Vila do Corvo. Inflectindo para Norte retorna ao ponto inicial por esta linha. Incluem-se os ilhéus da Ponta do Marco.
ANEXO II
Cartas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Limites das categorias do Parque Natural de Ilha do Corvo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.
COR01 - Costa e Caldeirão
Tem início a norte da Praia da Areia no ponto onde a curva de nível dos 50 m intersecta o limite superior de falésia. Segue por este, para norte, até ao bordo do Caldeira, continuando para oeste até ao miradouro do Caldeirão. Daí desce pela ribeira da Picada até à curva de nível dos 500 m estendendo-se por esta cota para norte até à ribeira junto ao Serão Alto. Desce por esta até ao limite superior de falésia, seguindo-o para sul até à ribeira do Vintém, continuando para montante até intersectar a estrada, seguindo-a na direcção sudoeste até à ribeira da Ponte. Desce por esta até ao limite de falésia por onde continua até intersectar a linha de costa, definida pelo nível médio do mar, na Vila do Corvo. Inflectindo para norte retorna ao ponto inicial por esta linha.Incluem-se os ilhéus da Ponta do Marco.
COR02 - Área marinha
Definida a:
Norte pelo paralelo 39º46,7'N.;
Sul pelo paralelo 39º37,0'N.;
Oeste pelo meridiano 31º11,7'W.;
Este pelo meridiano 31º1,0'W.