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Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Segurança Social.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/87/A

Orgânica da Segurança Social

O Decreto-Lei 276/78, de 6 de Setembro, determinou que a Região Autónoma dos Açores passasse a superintender, nomeadamente, nos serviços da Segurança Social situados na Região dependentes do então Ministério dos Assuntos Sociais, nos termos que o diploma define.

Nessa conformidade, foi pelos Decretos Regionais n.os 21/79/A e 22/79/A, ambos de 7 de Dezembro, definida a organização da Segurança Social na Região Autónoma dos Açores.

A experiência entretanto adquirida e a conclusão de que é possível adequar melhor aquela organização às características próprias da Região tornaram desejável a reformulação das regras estabelecidas nos citados decretos regionais, tendo em conta ainda a estrutura orgânica e funcional da Segurança Social definida pelo Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, bem como a Lei de Bases da Segurança Social, definida pela Lei 28/84, de 14 de Agosto.

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Instituições regionais de segurança social

1 - As instituições regionais de segurança social são o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS) e o Instituto de Acção Social (IAS).

2 - As instituições regionais de segurança social são institutos públicos do tipo serviço personalizado.

3 - Às instituições regionais de segurança social compete gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a complementar a protecção garantida.

4 - As instituições regionais de segurança social estão sujeitas à tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e a sua acção é coordenada pela Direcção Regional de Segurança Social (DRSS).

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Centro de Gestão Financeira da Segurança Social

SECÇÃO I

Atribuições e órgãos

Artigo 2.º

Atribuições

O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, abreviadamente designado por CGFSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e desenvolve actuações específicas no domínio da gestão financeira, orçamento, conta, administração do património e estatística do sector, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Colaborar na definição e adequação da política financeira do sector;

b) Propor, de acordo com os objectivos superiormente fixados, os meios e formas de gestão financeira das instituições do sector:

c) Assegurar a gestão do património financeiro do sector:

d) Apreciar, compatibilizar e integrar os orçamentos das instituições do sector;

e) Preparar o orçamento regional da Segurança Social:

f) Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento regional da Segurança Social;

g) Promover a avaliação da execução orçamental das instituições do sector:

h) Assegurar a compensação financeira entre as instituições do sector:

i) Elaborar a conta anual do sector:

j) Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção do sector.

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do CGFSS:

a) O conselho de administração;

b) O administrador.

Artigo 4.º

Conselho de administração

O conselho de administração é constituído pelo director regional de Segurança Social, que preside, e pelos presidentes dos conselhos de administração do IGRSS e do IAS, sendo as funções no conselho exercidas por inerência dos respectivos cargos.

Artigo 5.º

Competência do conselho de administração

Ao conselho de administração do CGFSS compete especialmente:

a) Elaborar, segundo as linhas fundamentais definidas superiormente, a proposta de orçamento regional da Segurança Social;

b) Dirigir os serviços do CGFSS, orientando-os na realização das suas atribuições;

c) Elaborar a proposta de orçamento do CGFSS;

d) Elaborar o relatório de exercício e a conta de gerência.

Artigo 6.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o CGFSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional ou central;

b) Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

c) Passar certidões.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

Artigo 7.º

Responsabilidade dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.

Artigo 8.º

Competência do administrador

Compete ao administrador:

a) Gerir os serviços do CGFSS de acordo com as orientações fixadas pelo conselho de administração;

b) Autorizar o pagamento de vencimentos e quaisquer outras despesas relacionadas com pessoal;

c) Autorizar despesas para aquisição de bens e serviços até ao montante fixado pelo conselho de administração.

SECÇÃO II

Regime financeiro

Artigo 9.º

Receitas

1 - Constituem receitas correntes do CGFSS:

a) Transferências do IGRSS e do IAS;

b) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS);

c) Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores:

d) Comparticipações do Fundo de Socorro Social;

e) Comparticipações das receitas das apostas mútuas;

f) Rendimentos de bens próprios;

g) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;

h) Transferências de organismos estrangeiros:

i) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

2 - Constituem receitas de capital do CGFSS:

a) Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;

b) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) Amortizações dos empréstimos ao abrigo da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958;

d) Alienação de imóveis;

e) Empréstimos contraídos;

f) Outras receitas.

3 - O disposto neste artigo não prejudica o princípio de unidade financeira do sistema.

Artigo 10.º

Despesas

1 - Constituem despesas correntes do CGFSS:

a) Financiamento de instituições de segurança social;

b) Administração:

c) Administração de património;

d) Transferências para o IGFSS;

e) Transferências para o departamento competente da Secretaria Regional do Trabalho em matéria de emprego e formação profissional;

f) Outras despesas.

2 - Constituem despesas de capital do CGFSS:

a) Investimetno de imóveis:

b) Amortizações de empréstimos contraídos;

c) Outras despesas.

CAPÍTULO II

Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social

SECÇÃO I

Atribuições, órgãos e serviços

Artigo 11.º

Atribuições

O Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social, abreviadamente designado por IGRSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, tendo as seguintes atribuições:

a) Gerir os regimes de segurança social que, por lei ou regulamento, sejam cometidos às instituições de segurança social;

b) Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;

c) Participar na elaboração do plano global do sector.

Artigo 12.º

Conselho de administração

1 - O IGRSS é dirigido por um conselho de administração constituído por um presidente e quatro vogais.

2 - O presidente do conselho de administração é nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - Os directores dos centros referidos no n.º 1 do artigo 16.º são, por inerência, vogais do conselho de administração.

4 - A nomeação do presidente do conselho de administração poderá recair sobre um dos directores dos centros referidos no número anterior, sendo as respectivas funções exercidas em regime de acumulação.

5 - Caso as funções de presidente sejam exercidas em regime de acumulação, nos termos do número anterior, o conselho de administração será apenas constituído por um presidente e três vogais.

Artigo 13.º

Competência do conselho de administração

Ao conselho de administração compete especialmente:

a) Dirigir os serviços do IGRSS, orientando-os na realização das suas atribuições:

b) Elaborar e promover a aprovação superior dos programas de actuação do IGRSS;

c) Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento:

d) Elaborar o relatório de exercício e a conta anual;

e) Conceder prestações;

f) Promover a articulação da actividade do IGRSS com as demais instituições de segurança social.

Artigo 14.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o IGRSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional;

b) Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas:

c) Passar certidões.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

Artigo 15.º

Responsabilidade dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.

Artigo 16.º

Serviços

1 - O IGRSS assegura o exercício das respectivas atribuições através dos seguintes serviços:

a) Centro Coordenador de Prestações Diferidas (CCPD);

b) Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo;

c) Centro de Prestações Pecuniárias da Horta;

d) Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada.

2 - O CCPD tem sede em Angra do Heroísmo e âmbito regional.

3 - Os centros de prestações pecuniárias têm sede em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, respectivamente, com o seguinte âmbito geográfico:

a) O Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo exerce as suas competências nas ilhas Terceira, Graciosa e de São Jorge;

b) O Centro de Prestações Pecuniárias da Horta exerce as suas competências nas ilhas do Pico, do Faial, das Flores e do Corvo;

c) O Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada exerce as suas competências nas ilhas de Santa Maria e de São Miguel.

4 - Os centros executam também, através de serviços locais, a nível de ilha ou de concelho, a acção decorrente das competências que lhes estiverem definidas.

5 - Os centros celebrarão acordos de cooperação com outras entidades, visando o desenvolvimento de acções a nível de freguesia.

Artigo 17.º

Autonomia de gestão

1 - Os centros referidos no artigo anterior disporão de autonomia de gestão adequada à sua natureza.

2 - A autonomia de gestão referida no número anterior traduz-se no conjunto de poderes que o conselho de administração do IGRSS delegue nos directores de cada um dos centros.

3 - A delegação referida no número anterior poderá absorver toda e qualquer competência do conselho de administração, salvo a disciplinar, que se relacione com o funcionamento de cada um dos centros.

Artigo 18.º

Direcção dos centros

1 - Os centros são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do director regional da Segurança Social, ouvido o presidente do conselho de administração do IGRSS.

2 - O director de cada um dos centros é coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, que o substitui nas faltas e impedimentos.

3 - Os directores-adjuntos dos centros são nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do director regional da Segurança Social, ouvido o conselho de administração do IGRSS.

4 - Os directores dos centros poderão subdelegar nos directores-adjuntos após autorização do conselho de administração.

SECÇÃO II

Regime financeiro

Artigo 19.º

Receitas

Sem prejuízo da unidade financeira do sistema:

1) São receitas correntes do IGRSS:

a) Contribuições:

b) Transferências do CGFSS;

c) Prestações prescritas;

d) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;

e) Outras receitas permitidas por lei.

2) São receitas de capital do IGRSS as transferências de capital do CGFSS.

Artigo 20.º

Despesas

1 - São despesas correntes do IGRSS:

a) Transferências para o CGFSS;

b) Prestações pecuniárias;

c) Reembolso de contribuições;

d) Administração;

e) Outras despesas previstas por lei.

2 - São despesas de capital do IGRSS as que decorrem de investimentos relacionados com a respectiva actividade.

CAPÍTULO III

Instituto de Acção Social

SECÇÃO I

Atribuições, órgãos e serviços

Artigo 21.º

Atribuições

O Instituto de Acção Social, abreviadamente designado por IAS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, tendo as seguintes atribuições:

a) Assegurar o desenvolvimento de acções de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspectiva integrada e tendencialmente personalizada, para a consecução dos objectivos da acção social;

b) Promover a mobilização de recursos da própria comunidade na prossecução das acções a que se refere a alínea anterior;

c) Colaborar no estudo de medidas de política social;

d) Assegurar o exercício da tutela das instituições particulares de solidariedade social:

e) Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos de apoio social, nomeadamente os de fim lucrativo.

Artigo 22.º

Articulação intersectorial

O IAS articula-se e coopera com outras entidades e serviços que intervenham no mesmo domínio ou com que a sua actividade se relacione.

Artigo 23.º

Conselho de administração

O IAS é dirigido por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais, nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 24.º

Competência do conselho de administração

1 - Ao conselho de administração compete especialmente:

a) Elaborar e promover a aprovação superior de programas de actuação do IAS;

b) Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento;

c) Elaborar o relatório do exercício e a conta anual;

d) Conceder prestações no âmbito das actividades do IAS.

2 - O conselho de administração poderá delegar o exercício de parte da sua competência no presidente, nos vogais e nos responsáveis pelas divisões de acção social, a que se refere o artigo 27.º

Artigo 25.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o IAS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços de administração regional:

b) Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas:

c) Dirigir os serviços do IAS, orientando-os na realização das suas atribuições;

d) Passar certidões;

e) Promover a articulação do IAS com outras entidades e serviços no processo de compatibilização permanente das respostas traduzidas em serviço social e ou equipamentos ou as que se expressam em prestações pecuniárias.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

Artigo 26.º

Responsabilidade dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.

Artigo 27.º

Serviços

1 - O IAS assegura o exercício das respectivas atribuições através das divisões de acção social e respectivos serviços locais.

2 - As divisões de acção social podem ter âmbito geográfico de ilha ou de grupo de ilhas.

SECÇÃO II

Regime financeiro

Artigo 28.º

Receitas

1 - São receitas correntes do IAS:

a) Transferências do CGFSS;

b) Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;

c) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;

d) Outras receitas permitidas por lei.

2 - São receitas de capital do IAS as transferências de capital do CGFSS.

Artigo 29.º

Despesas

1 - São despesas correntes do IAS:

a) Prestações pecuniárias de acção social:

b) Financiamento de instituições particulares de solidariedade social ou outras que prosseguem fins de acção social;

c) Administração;

d) Outras despesas previstas por lei.

2 - São despesas de capital do IAS as que decorrem de investimentos relacionados com a respectiva actividade.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 30.º

Regulamentação

1 - A estrutura interna, a competência e o modo de funcionamento dos órgãos e serviços das instituições previstas no presente diploma constarão de decretos regulamentares regionais.

2 - As instituições criadas pelo presente diploma entram em funcionamento com o início de vigência dos decretos regulamentares previstos no n.º 1.

Artigo 31.º

Revogação

À data de entrada em funcionamento das instituições previstas no presente diploma serão revogados os Decretos Regionais n.os 21/79/A e 22/79/A, ambos de 7 de Dezembro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/26/plain-237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 276/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores alguns serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-18 - Resolução da Assembleia Regional 7/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Plano Regional para 1988

  • Não tem documento Em vigor 1988-03-18 - RESOLUÇÃO 7/88/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    APROVA O PLANO REGIONAL PARA 1988, QUE SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Decreto Regulamentar Regional 23/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Estabelece a estrutura interna, competência, modo de funcionamento e os quadros de pessoal do Instituto de Acção Social (IAS), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 30/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 9/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 26/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, Instituto de Acção Social e Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 7/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal do Instituto de Acção Social, constantes do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/90/A, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-24 - Decreto Regulamentar Regional 13/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Segurança Social

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE FREGUESIA DOS CENTROS DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DO INSTITUTO DE GESTÃO DE REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL, DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, E REGULAMENTA O PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DO PESSOAL AO SERVIÇO DAS CASAS DO POVO, AFECTO A TAREFAS DO ÂMBITO DA SEGURANÇA SOCIAL, NAQUELES SERVIÇOS DE FREGUESIA. PUBLICA EM ANEXO OS QUADROS DE PESSOAL DOS CENTROS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIAS DOS DIVERSOS CONCELHOS DA REGIÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-08 - Decreto Regulamentar Regional 43/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal do Instituto de Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-08 - Decreto Regulamentar Regional 41/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-19 - Decreto Regulamentar Regional 6/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 23/90/A, de 31 de Julho, que estabelece a estrutura interna, a competência, o modo de funcionamento e os quadros de pessoal do Instituto de Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto Legislativo Regional 24/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A de 26 de Junho, que estabelece a Orgânica da Segurança Social na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 16 de Janeiro e aprova novo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto Regulamentar Regional 28/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Substitui, conforme mapa publicado em anexo, o quadro de pessoal do Instituto de Acção Social, a que se refere o Decreto Regulamentar Regional nº 23/90/A de 31 de Julho, posteriormente alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 26/91/A, de 19 de Agosto, 7/92/A de 6 de Fevereiro e 43/96/A de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 6/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera o artigo 10º do Decreto Regulamentar Regional 30/90/A, de 15 de Setembro, que aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto Regulamentar Regional 10/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica do Instituto de Acção Social da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto Legislativo Regional 22/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro, que estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-14 - Decreto Regulamentar Regional 3/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do Instituto de Acção Social, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 6/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o diploma que aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto Legislativo Regional 39/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A que aprova a orgânica da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 26/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 9/91/A, de 7 de Março, que aprovou a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social dos Açores, procedendo a um reajustamento da organização e competências dos Centros de Prestações Pecuniárias, bem como das carreiras de informática e de inspecção. Procede à republicação em anexo do referido diploma com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 23/92/A de 23 de Maio, 26/92/A de 3 de Junho, 2/98/A de 20 de Fevereiro, 6/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 2/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro, que aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto Legislativo Regional 28/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, I.P.R.A (IDSA), por fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com o Instituto de Acção Social (IAS), e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, I. P. R. A. (IGFSSA), que sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), estabelecendo as respectivas atribuições, órgãos, serviços e competências, assim como o regime financeiro e do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-08 - Decreto Regulamentar Regional 7/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo I os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA (IGFSSA, IPRA), assim como o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, que consta do anexo II.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo I os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA (IDSA, IPRA), e o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, que é publicado em anexo II.

  • Tem documento Em vigor 2020-10-16 - Decreto Legislativo Regional 27/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Determina a cessação de vigência de decretos legislativos regionais publicados entre 1997 e 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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