Decreto Regulamentar Regional 43/96/A
O Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, foi aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 3/95/A, de 22 de Março, facultando à administração pública regional o recurso à aposentação voluntária, como mecanismo importante de descongestionamento e racionalização dos recursos humanos.
Os quadros de pessoal do Instituto de Acção Social, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 23/90/A, de 31 de Julho, foram estruturados de forma a prever a extinção de lugares correspondentes a carreiras que se consideraram dispensáveis, à medida que vagassem, de modo que o recurso à aposentação voluntária implica agora apenas duas pequenas alterações.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os quadros de pessoal anexos ao Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 7/92/A, de 6 de Fevereiro, são alterados conforme o mapa em anexo.
Artigo 2.º
A extinção de lugares resultante das alterações introduzidas pelo presente diploma produz efeitos à medida que os funcionários neles integrados passem à situação de aposentados, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 7 de Agosto de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
(ver documento original)