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Decreto Regulamentar Regional 13/93/A, de 24 de Junho

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Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE FREGUESIA DOS CENTROS DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DO INSTITUTO DE GESTÃO DE REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL, DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, E REGULAMENTA O PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DO PESSOAL AO SERVIÇO DAS CASAS DO POVO, AFECTO A TAREFAS DO ÂMBITO DA SEGURANÇA SOCIAL, NAQUELES SERVIÇOS DE FREGUESIA. PUBLICA EM ANEXO OS QUADROS DE PESSOAL DOS CENTROS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIAS DOS DIVERSOS CONCELHOS DA REGIÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/93/A
No âmbito da reestruturação orgânica da segurança social da Região, operada pelo Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, e subsequente regulamentação, ficou preconizada a criação de diversos serviços desconcentrados, até ao nível de freguesia.

Pretende-se que os serviços de freguesia assumam o papel de aproximação da segurança social às populações, até agora desempenhado pelas casas do povo, tendo em conta que as recentes alterações estatutárias destas instituições as subtraíram à tutela do sector da segurança social, conformando-as como meras associações de direito privado.

Por outro lado, o Decreto Legislativo Regional 28/92/A, de 20 de Novembro, determinou que se procedesse à integração do pessoal das casas do povo, afecto a tarefas de segurança social, nos serviços de freguesia dos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, por ocasião da aprovação dos respectivos quadros.

O presente diploma estabelece, por isso, as regras indispensáveis ao funcionamento dos serviços de freguesia e regulamenta o processo de integração nestes serviços dos trabalhadores das casas do povo afectos a tarefas de segurança social.

Assim, em execução do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 28/92/A, de 20 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - Os serviços de freguesia dos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social visam assegurar uma maior aproximação entre os serviços de segurança social e as populações do meio rural.

2 - Os serviços de freguesia têm âmbito geográfico de uma freguesia, podendo abranger mais de uma, enquanto não puder ser garantida a cobertura geral da Região, e são criados mediante portaria do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, de acordo com um programa de instalação a propor pelo Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, tendo em conta a disponibilidade de instalações e pessoal, o grau de isolamento das populações e a densidade populacional.

3 - O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social poderá determinar a extinção de serviços de freguesia, quando o volume de trabalho ou o número de utentes não justifiquem a sua manutenção.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - Os serviços de freguesia exercem localmente as competências relativas à aplicação dos regimes de segurança social.

2 - A amplitude das atribuições dos serviços de freguesia é definida pelo conselho de administração do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, de acordo com um programa de descentralização de competências.

Artigo 3.º
Acordos de cooperação
Para assegurar o funcionamento dos serviços de freguesia, os centros de prestações pecuniárias podem celebrar protocolos com as juntas de freguesia, casas do povo ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas, os quais deverão prever, designadamente, os objectivos do acordo, as obrigações recíprocas, os encargos decorrentes e a data e o prazo de produção de efeitos.

Artigo 4.º
Pessoal
1 - O pessoal dos serviços de freguesia é o previsto nos quadros constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - Os quadros de pessoal são estruturados por concelho ou por ilha.
3 - A afectação do pessoal aos diversos serviços de freguesia é da competência dos directores dos centros de prestações pecuniárias, os quais deverão ter em conta, sempre que possível, a preferência manifestada pelos trabalhadores.

4 - Os directores dos centros de prestações pecuniárias poderão proceder a afectações temporárias do pessoal, quando tal se mostrar indispensável para assegurar a continuidade do funcionamento dos serviços de freguesia.

Artigo 5.º
Integração de pessoal
1 - Os trabalhadores administrativos que, a qualquer título, estejam ao serviço das casas do povo, afectos a tarefas do âmbito da segurança social, serão integrados nos quadros de pessoal dos serviços de freguesia dos centros de prestações pecuniárias, desde que prestem serviço, com subordinação hierárquica, desde antes da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 28/92/A, de 20 de Novembro, ficando abrangidos pelo regime jurídico da função pública.

2 - O pessoal da carreira de oficial administrativo será integrado na carreira de técnico auxiliar de segurança social, em categoria e escalão a que corresponda remuneração idêntica à que detiverem na data da integração, sendo-lhes contado o tempo de serviço na carreira de origem como se tivesse sido prestado na nova carreira.

3 - O pessoal da carreira de escriturário-dactilógrafo será integrado na correspondente carreira da função pública, em escalão a que corresponda remuneração idêntica à que detiverem na data da integração.

4 - A integração depende de requerimento dos interessados, dirigido ao director regional de Segurança Social no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, e está dispensada de quaisquer formalidades, salvo a fiscalização pela Secção Regional do Tribunal de Contas e publicação no Jornal Oficial.

5 - Na contagem do tempo de serviço exigido para quaisquer efeitos decorrentes da antiguidade serão também tidos em conta os períodos de exercício de funções nos serviços e organismos da Administração Pública, desde que não tenha havido interrupção.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 21 de Abril de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


Anexo a que se refere o artigo 4.º, n.º 1
Quadros de pessoal dos serviços de freguesia dos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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