Decreto Legislativo Regional 28/92/A
Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 246/90, de 27 de Julho
O Decreto-Lei 246/90, de 27 de Julho, alterou substancialmente o Regime Jurídico das Casas do Povo constante do Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, com especial incidência na dependência tutelar relativamente ao sector da segurança social, que é extinta, no que diz respeito à criação, extinção e destino dos bens, cuja disciplina é remetida para o Código Civil, e ainda no que se refere aos trabalhadores, relativamente aos quais foi estabelecida a possibilidade de integração em determinadas condições nos serviços de segurança social, a contagem do tempo de serviço desde 18 de Outubro de 1955 para os efeitos de reforma e a transferência para as casas do povo das responsabilidades com remunerações dos respectivos trabalhadores a partir de 31 de Dezembro de 1991.
O presente decreto legislativo regional visa aprovar as adaptações indispensáveis à adequada aplicação daquele diploma na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da adopção, em diploma próprio, das medidas resultantes da ponderação do interesse específico da Região em matérias correlacionadas.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A execução do disposto no Decreto-Lei 246/90, de 27 de Julho, na Região Autónoma dos Açores terá em conta as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Pessoal
O pessoal afecto a tarefas de segurança social que, a qualquer título, preste serviço nas casas do povo será integrado nos serviços de freguesia dos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, aquando da aprovação dos respectivos quadros de pessoal.
Artigo 3.º
Apoio administrativo
Os trabalhadores integrados nos quadros dos serviços de freguesia, para além das funções que lhes forem atribuídas em matéria de segurança social, assegurarão o apoio administrativo às casas do povo em que forem instalados, em condições a estipular em acordo de cooperação, e aos postos de saúde que funcionarem nas mesmas.
Artigo 4.º
Cooperação em acções de carácter social
Sempre que as casas do povo, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam acções de carácter social, designadamente as que se relacionem com a criação e o funcionamento de equipamentos e serviços sociais, podem ser-lhes assegurados apoios financeiros e técnicos mediante acordos a celebrar com o Instituto de Acção Social, nos termos das normas em vigor para os acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 5.º
Disposição final
Os centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social assegurarão o pagamento ao pessoal das casas do povo que não reúna as condições de integração nos respectivos quadros de freguesia e cuja admissão tenha sido visada pela Direcção Regional de Segurança Social.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 10 de Setembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.