Edital 50/2005 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância:
Torna público, para efeitos do que determina o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal aprovaram em 9 e 27 de Dezembro de 2004, respectivamente, a alteração do Regulamento de Taxas, Licenças, Tarifas, Prestação de Serviços e Posturas Municipais do Município de Constância, cujo teor se anexa ao presente Edital.
As alterações indicadas entram em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2005.
28 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.
Regulamento de Taxas, Licenças, Tarifas, Prestação de Serviços e Posturas Municipais
Introdução
Durante o ano de 2004, foram feitas algumas alterações e aditamentos à tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças, Tarifas, Prestação de Serviços e Posturas Municipais, assim como detectadas algumas incorrecções, o que originaram a publicação de dois aditamentos e de uma errata ao referido documento.
Por outro lado, o mecanismo de actualização anual da tabela, previsto no artigo 3.º do regulamento, não permite que essa actualização seja justa, já que, ao exigir que os arredondamentos sejam feitos por excesso, provoca um aumento exagerado nos valores mais baixos, com um consequente agravamento da percentagem que se aplica.
Após análise dos efeitos e consequências da aplicação da norma, entendeu-se mais aconselhável que a tabela fosse actualizada, sempre que se considere justificável, com valores a aprovar pelos órgãos competentes.
Assim, o artigo 3.º do Regulamento de Taxas, Licenças, Tarifas, Prestação de Serviços e Posturas Municipais passa a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
[...]
Artigo 3.º
Actualização anual
1 - As taxas, tarifas e preços previstos no presente regulamento e respectiva tabela anexa, serão actualizados sempre que se considere justificável.
2 - As taxas e outras receitas municipais previstas na tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
9 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.
Anexo ao Regulamento de Taxas, Licenças, Tarifas, Prestação de Serviços e Posturas Municipais do Município de Constância
CAPÍTULO I
Administração geral
Leis habilitantes: alínea d) do artigo 16.º e alíneas d) e p) do artigo 19.º, ambas da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Decretos-Leis 310/2002, de 18 de Dezembro e 264/2002, de 25 de Novembro
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CAPÍTULO II
Tráfego
Leis habilitantes: alíneas c) e d) do artigo 16.º e alíneas d), o) e p) do artigo 19.º, ambas da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, e Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho, e Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto
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CAPÍTULO III
Cemitérios
Leis habilitantes: alíneas c), d) e n) do artigo 16.º e alínea j) do artigo 19.º, ambas da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho
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CAPÍTULO IV
Ocupação da via pública e de bens de domínio público ou privado municipal
Leis habilitantes: alínea c) do artigo 16.º e alíneas b) e c) do artigo de 19.º, ambas da Lei 42/98, 6 de Agosto
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CAPÍTULO V
Publicidade
Leis habilitantes: alínea c) do artigo 16.º e alínea h) do artigo 19.º, ambas da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Lei 97/88, de 17 de Agosto; Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro; alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março; 6/95, de 17 de Janeiro, e 275/98, de 9 de Setembro, e Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto
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CAPÍTULO VI
Actividades económicas
Leis habilitantes: alínea d) do artigo 16.º e alínea d) do artigo 19.º, ambas da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto; Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho; Decreto-Lei 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro, 252/93, de 14 de Julho, 69/2003, de 10 de Abril e 267/2002, de 26 de Novembro
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CAPÍTULO VII
Higiene e salubridade
Leis habilitantes: alínea d) do artigo 16.º; alíneas d) e l) do artigo 19.º, e alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, todos da Lei 42/98, de 6 de Agosto; artigo 21.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública; artigo 7.º e seguintes do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto
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CAPÍTULO VIII
Urbanização, edificações e fiscalização
Leis habilitantes: Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 177/2001, de 4 de Junho, 11/2003, de 18 de Janeiro e 68/2004, de 25 de Março
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CAPÍTULO IX
Espectáculos e divertimentos públicos
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CAPÍTULO X
Cultura, desporto e tempos livres
Leis habilitantes: alíneas d) e e) do artigo 16.º e alínea i) do artigo 19.º, ambas da Lei 42/98, de 6 de Agosto
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CAPÍTULO XI
Ambiente e espaços verdes
Leis habilitantes: alíneas d), e) e j) do artigo 16.º e alínea d) do artigo 19.º, ambas da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, 175/88, de 17 de Maio, 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro
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CAPÍTULO XII
Armas de fogo, caça e alvarás de armeiro
Leis habilitantes: Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, alterado pelas Leis 22/97, de 27 de Junho e 93-A/97, de 22 de Agosto; Decreto-Lei 227 A/2000, de 15 de Setembro; Portarias n.os 1240/2003 e 1241/2003, de 29 de Outubro, e Decreto Lei 202/2004, de 18 de Agosto
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CAPÍTULO XIII
Rendimentos de bens próprios e prestação de serviços
Leis habilitantes: alínea c) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto
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CAPÍTULO XIV
Fornecimento de água
Leis habilitantes: alíneas d) do artigo 16.º e a) do ponto 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto
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9 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.