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Edital 1121/2015, de 7 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Ambiente do Município de Ovar

Texto do documento

Edital 1121/2015

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, decorrido o prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos no âmbito do procedimento administrativo conducente à aprovação do Regulamento Municipal de Ambiente do Município de Ovar, oportunamente publicitado através do Edital 57/2015, datado de 10 de setembro de 2015, que não houve constituição de interessados no procedimento

Uma vez reunidos os requisitos legais, foi deliberado, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 5 de novembro de 2015, aprovar o projeto do mencionado Regulamento, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Considerando a natureza da matéria constante do aludido projeto de Regulamento, foi ainda deliberado, na mesma reunião, submeter o documento a consulta pública, nos termos e ao abrigo do artigo 101.º do citado diploma legal.

Em conformidade, proceder-se-á à publicação do presente Edital, juntamente com o supracitado projeto de Regulamento, do qual consta uma nota justificativa que inclui a ponderação dos custos e benefícios das medidas aí projetadas, conforme estatuído no artigo 99.º do normativo legal vindo de referir, na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município, www.cm-ovar.pt.

O período de consulta pública é de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, devendo os interessados apresentar as suas sugestões por escrito e dirigidas à Câmara Municipal, para o endereço de correio eletrónico gapresidencia@cm-ovar.pt, por via postal para a morada Praça da República, 3880-141 Ovar, ou, ainda, presencialmente, entregando requerimento no balcão de atendimento da Autarquia, até ao último dia útil do prazo acima referido.

No âmbito do procedimento do regulamento administrativo aqui em discussão, foi também dado cumprimento ao estabelecido no artigo 8.º, n.º 2, alínea c) do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, sendo que o documento relativo à fundamentação económico-financeira pode ser consultado na Divisão de Ambiente da Câmara Municipal, a funcionar na Rua Heliodoro Salgado, n.º 31, 3880-232 Ovar.

Para constar e legais efeitos se torna público este Edital, que, para além da publicitação já referenciada, será afixado nos lugares de estilo do Concelho de Ovar.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

11 de novembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Ambiente do Município de Ovar pretende reunir os mais importantes regulamentos com eficácia externa do Município de Ovar, organizados pelas áreas temáticas do setor ambiental.

Nos termos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, o artigo 99.º estabelece que os projetos de regulamento municipal deverão ser acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

O critério que preside à presente criação de regulamento único é a compilação das disposições ambientais dispersas por diversos diplomas regulamentares, que regem as relações entre o Município de Ovar e os seus munícipes.

Com esta iniciativa promove-se a acessibilidade do munícipe ao serviço público pela identificação facilitada ao universo das normas regulamentares ambientais por que se regem as suas relações com o Município permitindo por outro lado que o exercício do poder regulamentar seja facilitado por um único quadro regulamentar vigente e integrado, periodicamente atualizado.

O presente Regulamento introduz regulamentação nova nas matérias de gestão de espaços verdes, rede de águas pluviais e ruído.

O ruído é uma questão ambiental que, nos últimos anos, tem vindo a ter cada vez mais relevância a nível nacional, porquanto a poluição sonora constitui um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida dos munícipes. O direito ao repouso está consagrado constitucionalmente, e deve ser compatibilizado com o direito à livre iniciativa económica. A dinamização de áreas de lazer especialmente em ou junto a edifícios de habitação carece de responsabilização de todos os intervenientes. O presente regulamento municipal vem nos termos da lei regular e concretizar a forma de exercício dos poderes de fiscalização do Município no que respeita à prevenção e controlo das várias fontes de produção de ruído suscetíveis de causar incomodidade.

Relativamente a regulamentos anteriormente em vigor, procede-se a uma nova revisão, adequando-se a redação à compilação num só documento com os objetivos que regem a organização deste Regulamento.

Esta proposta pretende substituir o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana (RMRSLU) (Edital 1063/2010 de 27 de outubro de 2010 - Diário da República, 2.ª série - N.º 209) em vigor e o Regulamento Municipal de Uso do Fogo (Regulamento 618/2011 de 30 de novembro de 2011 - Diário da República, 2.ª série, n.º 230).

Na área da revisão do regulamento municipal de resíduos e limpeza urbana constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações no domínio do ambiente, de acordo com a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, sendo a gestão de resíduos urbanos uma atribuição dos municípios estabelecida pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

O novo enquadramento legal, estabelecido pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, assenta em novos princípios e modelos de gestão e de prestação dos serviços e revela uma especial preocupação com a proteção e informação do utilizador, no que se refere ao controlo e qualidade dos serviços prestados e dos preços praticados e desenha um quadro normativo que visa acautelar a sustentabilidade económico-financeira, infraestrutural e operacional dos sistemas.

Este diploma estabeleceu no n.º 1 do artigo 62.º que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de regulamento municipal, fixando prazo para a adaptação dos regulamentos existentes e determinando o conteúdo mínimo obrigatório pela Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

É neste âmbito que o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana (RMRSLU) até então vigente deverá ser adaptado ao quadro legal em vigor, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto -Lei 194/2009, de 20 de agosto, designadamente com as disposições legais relativas às relações com os utilizadores, constantes do regime jurídico mencionado.

Na elaboração deste regulamento pretendeu-se garantir que a apresentação das regras do serviço público essencial fosse feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. No que respeita às soluções vertidas, procurou-se reunir e articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas e em consonância com a realidade do Concelho de Ovar e com a Minuta recomendada de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos versão 01 aprovado pelo Conselho Diretivo da ERSAR em 17 de agosto de 2012. Constam ainda de regulamento a revisão das regras constantes do RMRSLU relativas à higiene pública e limpeza urbana excluídas do âmbito da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).

A presente proposta de regulamento integra aspetos inovadores face à atual situação, permitindo delinear e desenvolver novas soluções e melhores aplicações para a valorização e tratamento dos resíduos urbanos.

Considerando que a elaboração dos regulamentos é matéria de atribuição municipal, conforme estipula a Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais, assim como o regime jurídico das autarquias locais;

A Lei 75/2013 de 12 de setembro estabelece na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, que compete à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamento externos do município de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º

Por outro lado, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da ERSAR, aprovado pela Lei 10/2014 de 6 de março, são atribuições da entidade reguladora, designadamente regulamentar, avaliar e auditar a fixação das tarifas praticadas pelas entidades gestoras dos serviços de resíduos de titularidade municipal.

Compete ainda à ERSAR, nos termos do artigo 13.º dos Estatutos, aprovar regulamentos tarifários para os serviços de resíduos e nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, emitir instruções vinculativas das tarifas a praticar pelos sistemas municipais que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor, permitindo a recuperação gradual dos custos associados, garantindo a transparência na formação da tarifa e assegurando o equilíbrio económico e financeiro do serviço prestado pelas entidades gestoras e de acordo com o princípio geral de equivalência previsto no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, permitindo a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais da atividade de gestão de resíduos urbanos

O n.º 7 do artigo 21.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das Autarquias Locais e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, estabelece que as tarifas municipais relativas à prestação dos serviços de gestão de resíduos estão sujeitas ao parecer da entidade reguladora, no que respeita à sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.

A proposta de revisão tarifária do serviço de gestão de resíduos que consta de anexo ao regulamento acautela os referidos requisitos, o Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, as Recomendações da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos (ERSAR), nomeadamente a Recomendação 01/2009 de 28 de agosto, a Recomendação 01/2010 de 21 de junho e a Recomendação 02/2010 de 12 de julho.

O Município de Ovar apresenta atualmente uma cobertura de custos de 60 % dos proveitos, pelo que as tarifas propostas acautelam a recuperação gradual dos custos, com o aumento progressivo do tarifário, considerando-se, em todo o caso, que, na atual conjuntura, e atentos os princípios norteadores e as regras ínsitas à fixação das tarifas expressas na Fundamentação Económica e Financeira do tarifário, associada a fatores de natureza ambiental e financeira, as medidas projetadas são adequadas e proporcionais à satisfação dos interesses e necessidades coletivas que lhes subjazem e ao cumprimento do regime legal vigente.

Procede-se assim ao ajustamento tarifário garantindo a recuperação obrigatória dos custos suportados com a atividade de gestão de resíduos por via tarifária, acautelando preocupações sociais através da definição de tarifas sociais que pretendem minimizar o impacte nas famílias.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O Regulamento Municipal de Ambiente do Município de Ovar regulamenta a área do ambiente no Município de Ovar nas matérias de gestão de resíduos urbanos, limpeza urbana, espaços verdes, uso do fogo, águas pluviais e ruído.

O presente regulamento divide-se em Partes identificadas por Letras, em cada uma das quais serão integrados os grupos de normas aplicáveis à respetiva área de intervenção ambiental do município.

Na Parte A, o regulamento integra disposições comuns, de aplicabilidade geral no domínio dos procedimentos, designadamente no que se refere à contagem de prazos, ao atendimento ao público e direito de reclamar.

Na Parte B, Ambiente, inclui-se a regulamentação sobre resíduos sólidos, limpeza urbana, espaços verdes, uso do fogo, águas pluviais e ruído.

Na Parte C, respeitante à fiscalização e contraordenações, procede-se à compilação sistemática de todas as normas ambientais aplicáveis no Município, quanto a ilícitos regulamentares e sanções aplicáveis.

Na Parte D, respeitante a disposições finais nomeadamente lacunas, entrada em vigor e diplomas revogados.

Em cumprimento do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, por deliberação do Executivo Municipal do dia 03 de setembro de 2015, foi publicitado aviso a 10 de setembro 2015, pelo Edital 57/2015 comunicando o início de participação procedimental ao projeto de elaboração do Projeto de Regulamento Municipal de Ambiente e Revisão Tarifária do Serviço de Gestão de Resíduos, não tendo sido rececionados quaisquer contributos.

Conforme dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, no cumprimento do disposto no n.º 1 e 4.º do artigo 62.º do mesmo diploma que estipula que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de regulamento municipal, o processo de revisão tarifária para 2016 e proposta de regulamento municipal é sujeita ao devido parecer da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos - ERSAR, para a respetiva apreciação.

O Decreto-Lei 194/2009 prescreve que a entidade titular promove um período de consulta pública do projeto de regulamento de serviço, de duração não inferior a 30 dias úteis, que deve ser disponibilizado ao público no sítio da Internet do Município de Ovar, bem como nos locais e publicações de estilo, sendo ainda consultada a ERSAR para parecer nos termos do n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, na sua redação atual.

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos e com base no prescrito nos artigos 241.º e 112.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12/09 (Regime jurídico das Autarquias Locais), do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 73/2013 de 03/09 (Regime Financeiro das Autarquias Locais) e ainda ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto (Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos), com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho (Serviços Públicos Essenciais), da Lei 19/2014, de 14 de abril (Lei de Bases da Política de Ambiente) e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos) com as demais alterações posteriores e republicadas pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho, e da Lei 10/2014 de 6 de março (Regime Jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos), todos na redação atual.

TÍTULO I

Resíduos urbanos

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos) alterado pela Lei 12/2014 de 6 março, com as demais alterações posteriores e republicadas pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho, todos na redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão e óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativa ao transporte de resíduos.

g) Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, relativa à gestão dos resíduos urbanos de construção e demolição contendo amianto (RCDA).

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

TÍTULO II

Limpeza urbana

O presente título é elaborado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:

a) Artigos 1.º, 10 e 11.º da Lei 19/2014, de 14 de abril, relativa à Lei de Bases da Política de Ambiente,

b) Artigo 131.º e 132.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12/09 (Regime jurídico das Autarquias Locais),

c) Decreto-Lei 196/2003 de 23 de agosto que estabelece o Regime Jurídico da gestão de veículos e de veículos em fim de vida (VFV) com as demais alterações posteriores e republicadas pelo Decreto-Lei 64/2008;

d) Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos), com as demais alterações posteriores e republicadas pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho;

e) Lei 61/2013 de 23 de agosto que estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.

TÍTULO III

Espaços verdes

O presente título é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 10.º da Lei 19/2014, de 14 de abril, relativa à Lei de Bases da Política de Ambiente e a Lei 53/2012, de 5 de setembro, que aprovou o regime jurídico da classificação do arvoredo de interesse público, todos na redação atual.

TÍTULO IV

Uso do fogo

O presente título é elaborado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as demais alterações posteriores e republicadas pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto e alterado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

b) Decreto-Lei 124/2002, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 42/2003, de 12 de março, que aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioelétricas Produzidas por Tratores Agrícolas ou Florestais de Rodas;

c) Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as demais alterações posteriores e republicadas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/2009, relativo às medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;

d) Despacho 7511/2014 de 9 de junho de 2014 que homologa o Regulamento do Fogo Técnico;

TÍTULO V

Águas pluviais

O presente título é elaborado ao abrigo do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 agosto que aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

TITULO VI

Ruído

O presente título é elaborado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Regulamento Geral do Ruído (RGR), Decreto -Lei 9/2007, de 17 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março e alterado pelo Decreto -Lei 278/2007, de 1 de agosto

b) Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente retificado pela Declaração de Retificação n.º 57/2006, de 31 de agosto.

c) Decreto-Lei 48/96, com as demais alterações posteriores e alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

d) Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as demais alterações posteriores e republicadas pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto e alterado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

e) Lei 50/2006, alterado pelo Lei 89/2009, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro de 2009

Fiscalização e contra-ordenações

A Parte C - Fiscalização e Contraordenações é elaborado ao abrigo do disposto na Lei 50/2006 de 29 de agosto que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais, republicado pela Lei 114/2015 de 28 de agosto, na sua redação atual e subsidiariamente pelo Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, relativamente ao título dos resíduos urbanos, ao abrigo do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, no título da limpeza urbana, espaços verdes, águas pluviais e ruído.

Sobre o Uso do Fogo, as contraordenações são as previstas na legislação habilitante ao uso do fogo nomeadamente o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

PARTE A

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Ovar no domínio do Ambiente, concretamente nas áreas:

a) Resíduos urbanos

b) Limpeza Urbana

c) Espaços Verdes

d) Uso do Fogo

e) Águas Pluviais

f) Ruído

Artigo 2.º

Contagem de prazos

Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste regulamento, o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 3.º

Disponibilização do regulamento e atendimento ao público

1 - O Regulamento está publicado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Ovar e disponível para consulta gratuita nos locais de atendimento ao público, podendo ser fornecidas cópias mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

2 - O Município de Ovar dispõe de um local de atendimento ao público, do serviço de atendimento telefónico ECOlinha 800204679, e via internet pelo correio eletrónico ecolinha@cm-ovar.pt, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

3 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 09H00 às 16H00, no balcão de atendimento da Câmara Municipal de Ovar na Praça da República.

4 - O atendimento telefónico é efetuado nos dias úteis das 09H00 às 17H00 através do número gratuito 800204679.

5 - A ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S.A (ERSUC). dispõe de serviço de atendimento telefónico pelo n.º 239851900, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

1 - A AdRA - Águas da Região de Aveiro, S. A. (ADRA) dispõe de serviço de atendimento telefónico pelo n.º 808200217, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

Artigo 4.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Câmara Municipal, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Câmara Municipal disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Câmara Municipal no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 53.º (Prazo, forma e local de pagamento) do presente regulamento.

PARTE B

Ambiente

TÍTULO I

Residuos urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Objeto

O presente título define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Ovar, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente título aplica-se em toda a área do município de Ovar, às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos.

2 - Excetuam-se do número anterior as atividades de valorização e eliminação, a cargo da ERSUC -Resíduos Sólidos do Centro, S. A.

Artigo 7.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Ovar é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Concelho de Ovar, o Município de Ovar é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos, incluindo o encaminhamento para triagem, valorização e eliminação.

3 - Em toda a área do Concelho de Ovar, a ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva nos ecopontos, triagem, valorização e eliminação dos resíduos resultantes desta atividade, assim como pela valorização e eliminação dos resíduos urbanos indiferenciados, atuando ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado Português.

4 - Excetuam-se da responsabilidade prevista no n.º 1, os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros.

5 - O exercício da atividade de recolha de resíduos carece de autorização do Município.

Artigo 8.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 73/2011, de 17/06, do qual fazem parte integrante;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente urbana» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de área urbana;

d) «Área mediamente urbana» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de área urbana;

e) «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de área urbana;

f) «Contrato» - Vinculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente título;

g) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

h) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

i) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos (monos), verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

j) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

k) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plásticos e metal ou outros materiais para valorização;

l) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei 73/2011, de 17/06, do qual fazem parte integrante, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

m) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

n) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

o) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

p) «Gestão de resíduos» - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

q) «Óleo Alimentar Usado» - óleo alimentar que constitui um resíduo;

r) «Prevenção» - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

s) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

t) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

u) «Recolha» - apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

v) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

w) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;

x) «Remoção» - conjunto de operações que visa o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte;

y) «Resíduo» - qualquer substâncias ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

z) «Resíduos de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

aa) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

bb) «Resíduo urbano» ou «RU» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente neste definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias de atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo Urbano Biodegradável» - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente o resíduo alimentar e de jardim, o papel e o cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

x) «Outros Resíduos Especiais» - os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação específica sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RU;

xi) «Veículos em fim de vida» - veículo que constitui um resíduo;

cc) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

dd) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Ovar.

ee) «Serviços Auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica.

ff) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

gg) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço.

hh) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 73/2011, de 17/06, do qual faz parte integrante;

ii) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objetivo da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

i) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

jj) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 73/2011, de 17/06, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.

Artigo 9.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bom como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

j) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da entidade gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetadas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento de conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menos incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

q) Permitir o acesso dos utilizadores ou serviços municipais aos recipientes colocados na via pública ou espaço público para deposição de resíduos urbanos.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

e) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos;

f) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento servido pela recolha porta a porta, que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública.

g) Reportar ao Município de Ovar eventuais anomalias existentes nos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos;

h) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Ovar;

j) Em situação de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pelo Município de Ovar, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

k) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos particulares, mais concretamente dos contentores herméticos particulares

l) Assegurar a limpeza dos equipamentos herméticos particulares de deposição de resíduos e área envolvente.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira no Município de Ovar tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado até 100 metros do limite do prédio e a Câmara Municipal de Ovar efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 m nas seguintes freguesias e lugares, por serem áreas predominantemente rurais:

a) União de Freguesias:

i) Freguesia de Arada: Todos os lugares

ii) Freguesia de Ovar:

1 - Marinha

2 - Ribeira

3 - Torrão do Lameiro

4 - Enxemil

i) Freguesia de S. João de Ovar: Todos os lugares

ii) Freguesia de S. Vicente de Pereira: Todos os lugares

b) Freguesia de Cortegaça:

i) Gavinho

ii) Cortegaça

iii) Monte Mourão

iv) Monte

v) Boavista

vi) Outeiro

vii) Rodelo

c) Freguesia de Esmoriz:

i) Agueiro de Cima

ii) Seara

iii) Aldeia

iv) Castanheiros

v) Paço

vi) Relva

vii) Matosinhos de Cima

viii) Santa Cruz

ix) Camboa

x) Campo Grande

xi) Gondesende

xii) Torre

xiii) Boavista

d) Freguesia de Maceda: Todos os lugares

e) Freguesia de Válega: Todos os lugares

4 - Sempre que se verifique a impossibilidade de colocação, nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respetivos edifícios, dos recipientes previstos na línea a) do n.º 2 do artigo 23.º do presente titulo, por falta de espaço, por originar situações perigosas, nomeadamente ao nível do tráfego automóvel e mobilidade, ou em outras situações consideradas deficientes, poderá o Município determinar que aqueles recipientes permaneçam dentro dos respetivos recintos ou instalações.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Ovar e pela ERSUC das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Ovar e a ERSUC dispõem de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Contratos relativos à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

k) Demais entidades gestoras responsáveis pelas atividades não desenvolvidas pelo Município e respetivos contactos.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos de construção e demolição;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha (Indiferenciada e Seletiva) e transporte;

d) Armazenagem.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

1 - Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

2 - Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos o Município de Ovar e a ERSUC disponibilizam aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta a porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plásticos ou outros);

b) Deposição coletiva por proximidade

c) Outros que venham a ser disponibilizados

Artigo 20.º

Responsabilidade pela deposição

1 - Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Ovar (resíduos indiferenciados) e pela ERSUC (resíduos de recolha seletiva).

2 - Os resíduos urbanos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados nos dias e horários estabelecidos pelo Município de Ovar (resíduos indiferenciados) e pela ERSUC (resíduos de recolha seletiva).

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada nos equipamentos disponibilizados pelo Município de Ovar e pela ERSUC e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatório ensacar os resíduos urbanos indiferenciados e atar devidamente o saco, antes de proceder à sua deposição nos equipamentos para tal destinados, não devendo conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano em quem executa a operação de recolha;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos.

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos equipamentos destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município;

g) Não é permitido depositar resíduos passíveis de separação e valorização nos equipamentos destinados à deposição indiferenciada, nas vias ou outros espaços públicos.

h) Não é permitido depositar resíduos indiferenciados nos equipamentos destinados à deposição seletiva, nas vias ou outros espaços públicos não autorizados;

i) Não é permitido o abandono e a descarga de RCD ou RCDA nos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos e/ou privados sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

j) Não é permitido despejar ou abandonar veículos e veículos em fim de vida, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos.

k) Não é permitido colocar resíduos perigosos nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos e/ou privados;

l) Não é permitido colocar resíduos industriais nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos;

m) Não é permitido depositar nos equipamentos colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e indústrias, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor;

n) Não é permitido colocar resíduos hospitalares, incluindo os provenientes de unidades prestadoras de cuidados de saúde a animais, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

o) Não é permitido depositar vidro nos recipientes destinados à recolha seletiva desta fração fora do horário compreendido entre as 8h00 e as 22h00;

p) Não é permitido depositar resíduos urbanos fora dos horários e dos dias estabelecidos;

q) É obrigatório respeitar o limite de carga máxima de 25 kg de resíduos urbanos contidos em embalagens individuais não recuperáveis de papel ou de plástico;

r) Não é permitida a deposição dos RU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos equipamentos de deposição mesmo que estes se encontrem com a capacidade esgotada, desde que essa acumulação decorra de uma situação pontual devidamente justificada, devendo nestes casos, os responsáveis pelos resíduos retê-los nos locais de produção;

s) Não é permitido lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena, média ou grande dimensão, fora dos equipamentos destinados à sua deposição;

t) Não é permitido despejar, lançar ou depositar RU em qualquer espaço privado;

u) Não é permitida a deposição de qualquer outro tipo de resíduos nos equipamentos exclusivamente destinados ao apoio à Limpeza Pública;

v) Não é permitido lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduos, entulho ou terras;

4 - Não é permitido recolher resíduos urbanos sem autorização prévia do Município.

5 - Não é permitido pessoas ou entidades estranhas à Entidade gestora mexerem, remexerem, removerem ou escolherem RU contidos nos equipamentos de deposição;

6 - É proibido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes nos equipamentos e respetivos suportes, salvo se tais ações forem autorizadas pelo Município de Ovar no âmbito da Lei 61/2013 de 23/08, ou regime legal que lhe suceder, e ou integradas no âmbito de projetos de arte urbana, que promovam dinâmicas associativas e comunitárias, ou fusões iconográficas e linguagens pictóricas que, afastando-se dos modelos convencionais, façam emergir uma cultura visual urbana e plástica.

7 - É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Ovar definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores normalizados de utilização coletiva de 800 litros e 1100 litros de capacidade, ou outra que venha a ser definida, colocados na via pública;

b) Contentores semienterrados de utilização coletiva de grande capacidade de 3000, 5000 litros ou outra que venha a ser definida, com ou sem compactação, colocados em determinadas áreas do Município;

c) Contentores enterrados de utilização coletiva com capacidade de 800, 3000 e 5000 litros ou outra que venha a ser implementada, em determinadas áreas do Município;

d) Contentores herméticos normalizados, de utilização particular, com capacidade de 25 a 1100 litros, ou outra que venha a ser definida e embalagens individuais de papel ou plástico não recuperável, em zonas do Município não dotadas de equipamento de uso coletivo;

e) Papeleiras e outros recipientes similares destinados à deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

f) Contentores especiais para a deposição de objetos volumosos fora de uso, resíduos verdes ou outros resíduos que venham a ser implementados.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos com capacidade de 120 litros a 2500 litros;

b) Vidrões, papelões e/ou embalões com capacidade variável de 1500 a 3000 litros;

c) Contentores semienterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;

d) Contentores enterrados com capacidade de 800, 3000 e 5000 litros;

e) Oleões, com capacidade de 120 litros a 360 litros;

f) Pilhões;

g) Compostores comunitários.

h) Ecocentros dotados de equipamentos de grande capacidade para recolha diferenciada;

i) Contentores especiais disponibilizados para a deposição de objetos domésticos volumosos fora de uso;

j) Contentores especiais disponibilizados para a deposição de resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins ou quaisquer outras áreas verdes.

k) Equipamentos adquiridos por proprietários e autorizados pelo Município no âmbito dos projetos de urbanismo.

4 - Qualquer outro equipamento utilizado pelos munícipes além dos normalizados e aprovados, se não autorizado pela Entidade Gestora, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RU.

5 - Relativamente aos equipamentos previstos no n.º 1, 2 e 3 do presente artigo, não é permitida:

a) A sua destruição total ou parcial, bem como caixas técnicas ou demais equipamentos instalados na via pública, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, sem prejuízo do pagamento da sua substituição ou reposição, pelo infrator;

b) O impedimento, por qualquer meio, ao acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos pelos munícipes e/ou serviços de recolha;

c) O desvio dos seus lugares dos equipamentos que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de recolha e limpeza;

d) A utilização dos equipamentos distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pelo Município, por pessoa alheia a esse mesmo local;

e) Não é permitido o uso e desvio para proveito pessoal dos equipamentos do Município;

f) Não proceder no prazo estabelecido pelo município, à realização das medidas necessárias para a manutenção do sistema de deposição em bom estado de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica e manuseamento;

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Ovar definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.

2 - O Município de Ovar deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A ERSUC deve assegurar a existência de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos a uma distância inferior a 200 metros do limite dos prédios.

4 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do equipamento de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

f) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível.

5 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos, bem como de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras), por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou as expressamente indicadas pelo Município, pela apresentação de um projeto de gestão de resíduos urbanos.

6 - O projeto previsto no número anterior é submetido ao Município de Ovar para o respetivo parecer.

7 - Os pedidos de autorização ou alteração de utilização e os pedidos de informação prévia de operações de loteamento devem ser igualmente instruídos com um projeto de gestão de resíduos.

8 - São isentas do dever de apresentação de qualquer projeto de gestão de resíduos urbanos:

a) As operações urbanísticas de edificação de tipo unifamiliar;

b) As operações urbanísticas promovidas em edifícios com menos de oito fogos;

9 - O projeto de gestão de resíduos urbanos referido nos pontos 5, 6 e 7 deve especificar o sistema de deposição de resíduos urbanos adotado que pode contemplar os seguintes equipamentos:

a) Contentores de superfície

b) Contentores em profundidade enterrados e semienterrados

c) Compartimento coletivo de armazenagem de contentores

d) Outros sistemas de deposição cuja viabilidade é analisada caso a caso pelos serviços municipais, desde que estes se apresentem dimensionados para a produção estimada de resíduos urbanos, seja assegurado enquadramento paisagístico e sinalética adequados e que apresentem equipamentos de qualidade comprovada em termos de resistência mecânica e características dos materiais constituintes.

10 - As papeleiras devem ser de características idênticas às utilizadas pelo Município, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo Município, na sequência de parecer emitido, com um distanciamento mínimo de 50 em 50 metros, em ambos os lados do arruamento. Em locais já dotados do equipamento pode o Município considerar desnecessária a colocação de novo equipamento.

11 - A aquisição dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados e seletivos deve ser assegurada pelos promotores das respetivas edificações, revertendo para património municipal após receção definitiva das obras.

12 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas sujeitas a projeto de gestão de resíduos, é condição necessária a certificação prévia pelo Município de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado, nomeadamente em sede de receção provisória, momento no qual o equipamento deve estar operacional.

13 - No momento da receção da obra o dono de obra deve entregar comprovativo de que o equipamento possui a garantia mínima de 2 anos relativa a defeitos de fabrico e montagem e às obras de construção civil.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local do equipamento de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I - tabela 1;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada, tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I - tabela 2;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no presente artigo devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), e nos projetos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios, conforme disposto no número artigo anterior.

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é preferencialmente efetuada entre as 19h00 h e as 20h00 de segunda-feira a sábado.

2 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos é preferencialmente efetuada entre as 19h00 h e as 20h00 de segunda-feira a sábado, sendo que a deposição de vidro não deve ser efetuada entre as 20h00 e as 8h00 por poder produzir ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça nos locais próximos aos equipamentos.

3 - Excetua-se do número anterior os agendamentos da recolha porta a porta de resíduos verdes, objetos fora de uso, resíduos de construção e demolição e resíduos comerciais, cujo horário da deposição é indicado caso a caso pela Câmara Municipal.

4 - Sempre que exista alteração do horário de deposição e recolha de resíduos, será a mesma alvo de prévia publicação e afixação no sítio da internet da Câmara Municipal e nos locais de atendimento.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município de Ovar efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha indiferenciada porta a porta em utilizadores não-domésticos, em zonas industriais ou com predominância de indústrias e grandes comércios previamente definidas pelo Município.

c) Recolha seletiva porta a porta em estabelecimentos aderentes em todo o território municipal;

d) Recolha seletiva porta a porta em particulares desde que solicitada e aprovada previamente;

e) Recolha seletiva de OAU de proximidade, em todo o território municipal;

f) Recolha seletiva de OAU porta a porta em estabelecimentos aderentes, em todo o território municipal;

g) Outros tipos de recolha seletiva que venham a ser implementadas e divulgadas no sítio da Internet do Município.

3 - A ERSUC efetua a recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal;

Artigo 27.º

Transporte

1 - O transporte de resíduos indiferenciados urbanos é da responsabilidade do Município de Ovar, tendo por destino final a estação de transferência da ERSUC localizada em Estarreja ou na UTMB - Unidade de Tratamento Mecânico/Biológico-ERSUC-Eirol.

2 - O transporte de resíduos urbanos seletivos é da responsabilidade da ERSUC tendo por destino final a UTMB - Unidade de Tratamento Mecânico/Biológico-ERSUC-Eirol.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados preferencialmente próximo dos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda a área de intervenção do Município.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio na Internet.

3 - Os OAU provenientes do setor doméstico deverão ser acondicionados nos termos e nas condições previstas na alínea c) e d) do n.º 3 do artigo 23.º do presente regulamento.

4 - Os estabelecimentos de restauração e similares devem efetuar o correto encaminhamento dos OAU através de empresas licenciadas para o efeito ou solicitar a sua inclusão na rede de recolha municipal.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A implementação de projetos de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e resíduos similares das unidades de transformação de alimentos, deverão processar-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta a porta, por circuitos predefinidos em toda a área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis deverão ser transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na internet.

3 - Excetuam-se dos números anteriores os projetos de compostagem doméstica que venham a ser implementados.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação ao Município, à Divisão de Ambiente, por escrito, por telefone através do número verde gratuito ECOlinha 800204679 ou pessoalmente, podendo ainda ser entregues pelo munícipe diretamente em ecocentro municipal, se disponível.

2 - A remoção porta a porta efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Ovar e o munícipe, sendo responsabilidade do munícipe o transporte e acondicionamento dos resíduos até à via pública, de forma acessível à viatura municipal.

3 - Os REEE deverão ser acondicionados nos termos e nas condições previstas do artigo 23.º do presente regulamento.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Ovar no respetivo sítio na Internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos (ou objetos fora de uso) processa-se por solicitação ao Município, à Divisão de Ambiente, por escrito, por telefone através do número verde gratuito ECOlinha 800204679 ou pessoalmente, podendo ainda ser entregues pelo munícipe diretamente em ecocentro municipal, se disponível.

2 - A remoção porta a porta efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe, através de recolha domiciliária, sendo responsabilidade do munícipe o transporte e acondicionamento dos resíduos até à via pública, de forma acessível à viatura de recolha.

3 - Não é permitido colocar resíduos volumosos nos equipamentos destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município conforme os termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento.

4 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio na Internet.

5 - A recolha porta a porta de resíduos volumosos está limitada a 1 m3 por mês e produtor ou local de recolha, não existindo limites na entrega em ecocentro municipal, se disponível.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação ao Município, à Divisão de Ambiente, por escrito, por telefone através do número verde gratuito ECOlinha 800204679 ou pessoalmente, podendo ainda ser entregues pelo munícipe diretamente em ecocentro municipal, se disponível.

2 - A remoção porta a porta de resíduos verdes efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe, sendo responsabilidade do munícipe o transporte e acondicionamento dos resíduos até à via pública de forma acessível à viatura municipal.

3 - A recolha porta a porta de resíduos verdes está limitada a 1 m3 por mês e produtor ou local de recolha, não existindo limites na entrega em ecocentro municipal, se disponível.

4 - A remoção só é efetuada mediante o cumprimento das seguintes regras:

a) As ramagens devem estar amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 0,5 m de diâmetro.

b) Os ramos de árvores não podem exceder 1 metro de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 metro de comprimento.

c) Os resíduos de relva, aparas de sebes ou outros similares, devem ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento.

5 - Não é permitido colocar resíduos verdes nos equipamentos destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município conforme os termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento.

6 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio na Internet.

7 - Excluem-se do presente artigo os resíduos verdes provenientes de atividade agrícola, florestal e serviços de jardinagem, sendo estes casos da responsabilidade do produtor o respetivo encaminhamento dos resíduos para destino final adequado.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição e resíduos de construção e demolição contendo amianto

1 - A recolha seletiva de RCD e RCDA produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município de Ovar, processa-se por solicitação prévia escrita, telefónica através do número verde gratuito ECOlinha 800204679, ou presencial.

2 - Os RCD podem ser recolhidos porta a porta ou entregues pelo munícipe diretamente em ecocentro municipal, se disponível, enquanto os RCDAs só podem ser recolhidos porta-a-porta, não sendo aceites RCDA em ecocentro ou em outro local da Câmara Municipal de Ovar licenciado

3 - A remoção porta a porta efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe, sendo responsabilidade do munícipe o transporte e acondicionamento dos resíduos até à via pública, de forma acessível à viatura municipal.

4 - Os RCD e os RCDA previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado e identificado pelo Município no respetivo sítio da internet.

5 - A recolha de RCD e RCDA está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:

a) O detentor tenha efetuado previamente a correta separação dos resíduos;

b) No pedido de recolha de RCDA deverá ser entregue comprovativo de remoção por empresa devidamente certificada.

c) A recolha porta a porta de RCD e RCDA está limitada a 1 m3 por mês e produtor ou local de recolha.

d) A recolha porta a porta de RCDA - telhas de fibrocimento - está limitada a 10 telhas por mês e produtor ou local de recolha, devendo estas estar inteiras, em palete e devidamente filmadas.

6 - Não é permitido o abandono e a descarga de RCD ou RCDA nos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos e/ou privados conforme os termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento.

7 - Os RCD e os RCDA de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, podem ser encaminhados diretamente pelo dono de obra para operador licenciado desde que cumpra com o previsto na legislação em vigor.

8 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (art.º11 Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março), o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis;

f) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

9 - A recolha porta a porta de RCDA e a recolha porta a porta ou depósito em ecocentro de RCD está sujeita ao pagamento das respetivas taxas em vigor, sempre que aplicável.

Artigo 34.º

Obras públicas

1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de RCD, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

2 - Do plano de prevenção e gestão de RCD consta obrigatoriamente:

a) A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no artigo 2.º e as metodologias e práticas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março;

b) A metodologia para a incorporação de reciclados de RCD;

c) A metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;

d) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;

e) A estimativa dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respetivo código da lista europeia de resíduos.

3 - Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de RCD, assegurando designadamente:

a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.

4 - O plano de prevenção e gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de conceção - construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.

5 - O plano de prevenção e gestão de RCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.

6 - A Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza no seu sítio na internet um modelo de plano de prevenção e gestão de RCD.

Artigo 35.º

Recolha porta a porta em utilizadores não-domésticos

1 - O município de Ovar definirá zonas (zonas industriais ou com predominância de industrias e grandes comércios) onde a recolha nos utilizadores não-domésticos, com produção de resíduos inferior a 1100 litros por dia, será realizada porta a porta.

2 - São, também, abrangidos por esta recolha todos os utilizadores não-domésticos que produzam mais do que 120 litros diários de resíduos urbanos.

3 - A aquisição do equipamento é da responsabilidade do Município mas o utilizador é responsável pelas condições de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica, manuseamento do sistema de deposição, reparação ou eventual substituição.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 36.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores (produção superior a 1100 litros por dia) são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com o Município para a realização da sua recolha, mediante pagamento das taxas em vigor.

3 - A aquisição do equipamento é da responsabilidade do grande produtor assim como é responsável pelas condições de salubridade do equipamento e área circundante, segurança, funcionalidade mecânica, manuseamento do sistema de deposição, reparação ou eventual substituição.

Artigo 37.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os grandes produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - O Município analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

f) O valor estimado a cobrar mensalmente.

3 - O Município pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

c) Não terem sido cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

d) Existirem dívidas sobre serviços prestados pelo Município.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 38.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Ovar e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço e abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da ADRA e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e inclui as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Ovar, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Ovar remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à ADRA, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve informar o Município de Ovar de tal fato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 39.º

Contratos especiais

1 - O Município de Ovar, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O Município de Ovar admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 40.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato, para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Ovar, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 41.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o inicio do fornecimento de agua e ou recolha de aguas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário, caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 42.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada na ADRA - Águas da Região de Aveiro, S. A. a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel a apresentar na Câmara Municipal de Ovar, nomeadamente a cessação do contrato de prestação de serviços elétrico ou outro definido pela CMO.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - A suspensão e reinício do contrato é cobrada de acordo com a tabela de preços da ADRA - Águas da Região de Aveiro, S. A.

6 - A suspensão do contrato é válida por um ano, devendo ser efetuado novo pedido antes do final deste período e devendo o requerente fazer novamente prova de desocupação do imóvel.

Artigo 43.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação permanente do local de consumo, desde que feita prova e o comuniquem por escrito ao Município de Ovar, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos é denunciado quando seja solicitada na ADRA - Águas da Região de Aveiro, S. A. a denúncia do contrato do fornecimento de água pelos utilizadores

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser denunciado mediante prova de desocupação do imóvel a apresentar na Câmara Municipal de Ovar.

4 - A denúncia do contrato de água pela ADRA - Águas da Região de Aveiro, S. A., na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

5 - A denúncia do contrato é cobrada de acordo com a tabela de preços da ADRA - Águas da Região de Aveiro, S. A.

Artigo 44.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 45.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos e não-domésticos.

Artigo 46.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa (ou de disponibilidade) de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período de objeto de faturação e expressa de acordo com a medição do consumo de água, em m3 ou em função do peso ou volume dos resíduos recolhidos, no caso da recolha porta a porta ou em grandes produtores.

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Câmara Municipal relativo à taxa de gestão de resíduos nos termos da Portaria 72/2010 de 4 de fevereiro.

d) Tarifas de serviços auxiliares devidas por cada serviço prestado e função da unidade correspondente.

2 - As tarifas previstas na alínea a) e b) englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;

c) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

3 - As tarifas de serviços auxiliares previstas na alínea d) no n.º 1 são cobradas pelo Município de Ovar em contrapartida dos serviços prestados, designadamente:

a) Recolha e transporte de RCD e RCDA, provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

b) Recolha e transporte de resíduos urbanos de grandes produtores.

4 - Estão sujeitos à tarifa fixa (ou de disponibilidade) os utilizadores finais relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, refletido no artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 47.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é obtida através do consumo da água medido.

2 - Aos utilizadores domésticos que não disponham de serviço de abastecimento de água, ou que sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares, é cobrada uma tarifa única da recolha de resíduos sólidos determinada em função do consumo médio de água, tendo por referência a dimensão média de agregado familiar no Concelho de Ovar e respetivos consumos per capita.

3 - Na impossibilidade de medição do consumo de água, a avaliação do consumo é efetuada nos termos definidos pela ADRA.

4 - No que respeita aos utilizadores não-domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é obtida através do consumo da água medido.

5 - Sempre que os utilizadores não domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

6 - No que respeita a grandes produtores e utilizadores não-domésticos abrangidos pela recolha porta a porta a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida pela capacidade instalada de contentores.

Artigo 48.º

Tarifários sociais

1 - As entidades gestoras disponibilizam tarifários sociais aplicáveis a:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;

b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública, que atestem o estatuto.

2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos com abastecimento de água consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

4 - O tarifário social para utilizadores domésticos sem abastecimento de água previstos na alínea a do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa social para utilizadores domésticos com abastecimento de água para uma quantidade estimada em função do consumo médio dos utilizadores domésticos verificado no ano anterior, como previsto nos termos do n.º 2 do artigo 49.º

5 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos com abastecimento de água previstos na alínea b do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

6 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos sem abastecimento de água previstos na alínea b do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa social para utilizadores não-domésticos com abastecimento de água para uma quantidade estimada em função do consumo médio dos utilizadores não-domésticos verificado no ano anterior, como previsto nos termos do n.º 5 do artigo 49.º

7 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos com serviço porta a porta consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade normal para utilizadores domésticos acrescido do valor medido por quantidade de resíduos depositados indiferenciadamente que seria aplicado a utilizadores domésticos.

8 - Não existe tarifário social para grandes produtores, mesmo que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

Artigo 49.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal de Ovar até ao termo do mês de Novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - O tarifário é disponibilizado nos serviços de atendimento e no sítio na Internet da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 50.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e saneamento e obedece à mesma periodicidade, quando aplicável.

3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 51.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela ADRA é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 52.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da ADRA ou da Câmara Municipal, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 53.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 54.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a ADRA proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, a ADRA procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada, o utilizador pode receber esse valor autonomamente.

TÍTULO II

Limpeza urbana

Artigo 55.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente título define as regras a que deve obedecer a limpeza urbana no Município de Ovar e aplica-se em toda a área do município de Ovar, às atividades de limpeza urbana.

Artigo 56.º

Entidade titular e entidade gestora

1 - O Município de Ovar é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o serviço de limpeza urbana no respetivo território, por gestão direta ou contratualizando serviços para o efeito.

2 - Em toda a área do Concelho de Ovar, o Município de Ovar pode delegar para as Juntas de Freguesia a responsabilidade da limpeza urbana, através de um acordo de execução, independentemente das competências próprias a que estes incumbe.

3 - Sem prejuízo do disposto no acordo de execução para situações específicas, no Concelho de Ovar, a entidade gestora responsável pela limpeza urbana é a seguinte:

a) Centro Urbano (Sede do concelho Ovar) - Câmara Municipal de Ovar

b) União de Freguesias (Zona Rural de Ovar, S. Vicente de Pereira, S. João e Arada) - União de Freguesias

c) Válega - Junta de Freguesia de Válega

d) Maceda - Junta de Freguesia de Maceda

e) Cortegaça - Junta de Freguesia de Cortegaça

f) Esmoriz - Junta de Freguesia de Esmoriz

4 - O exercício da atividade de limpeza urbana carece de autorização do Município.

Artigo 57.º

Limpeza urbana

1 - A limpeza urbana compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos em espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros equipamentos com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

2 - Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.

3 - Por toda a área do Município de Ovar, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, colocando em causa a salubridade do espaço público, designadamente:

a) Sacudir ou bater cobertores, tapetes, roupas ou outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nestas, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, estendais, pátios ou varandas;

b) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objetos, de forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;

c) Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8:00 e as 23:00 horas;

d) Lançar, vazar ou deixar correr nos passeios, vias públicas ou outros espaços públicos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer líquidos ou resíduos poluentes, perigosos ou tóxicos.

e) Urinar ou defecar na via pública ou outros espaços públicos não previstos para o efeito;

f) Poluir a via pública com dejetos ou águas provenientes de fossas séticas.

g) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos

h) Varrer, despejar, lançar ou abandonar quaisquer detritos e resíduos para a via pública;

i) Lançar ou abandonar quaisquer materiais incandescentes, nomeadamente cigarros ou pontas de cigarro, nas papeleiras ou contentores.

j) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

k) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza pública urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

l) Destruir ou danificar mobiliário urbano afeto à limpeza urbana.

m) A queima a céu aberto de quaisquer resíduos nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 73/2011 de 17 junho e subsidiariamente pelo Decreto-Lei 78/2004 de 3 de abril de 2004, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata, com exceção da queima de material lenhoso e de outro material vegetal devidamente autorizada no âmbito do artigo 105.º do presente regulamento.

Artigo 58.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais

1 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos.

2 - Os dejetos devem ser acondicionados de forma hermética, e depositados em qualquer contentor ou papeleira existente no espaço público destinados à deposição de resíduos indiferenciados, devendo ser privilegiada a deposição em papeleiras próprias quando existentes.

3 - O proprietário deve possuir e usar saco ou luva para a remoção do dejeto podendo utilizar os sacos disponibilizados pelo município para o efeito, se existentes no local.

4 - Exclui-se dos números anteriores as pessoas com deficiência impeditiva do cumprimento da obrigação referida, quando acompanhadas por cães de assistência.

Artigo 59.º

Alimentação de animais e controlo de pragas

1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública ou em lugares públicos.

2 - No interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou aves, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente.

3 - Não devem ser praticados, atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de aves.

4 - As proibições referidas nos números 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a ações desenvolvidas pelo Município no âmbito do controlo de populações animais.

5 - Os proprietários devem tomar as providências necessárias para eliminar o pouso e abrigo de animais errantes e pragas urbanas.

6 - Por toda a área do Município de Ovar, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, colocando em causa a salubridade do espaço público e o bem estar animal, designadamente:

a) Matar, depenar, pelar, chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;

b) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;

c) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

d) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos públicos, ou permitir a circulação ou permanência de animais em condições suscetíveis de afetar a circulação de pessoas ou veículos, ou a limpeza e higiene públicas.

Artigo 60.º

Limpeza propriedades particulares

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou titulares de outros direitos sobre prédios localizados no concelho de Ovar, manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços públicos.

2 - Excetua-se do disposto dos números anteriores, a deposição com vista à sua posterior valorização, de produtos de desmatação ou desbastes, sempre que os mesmos sejam provenientes de atividades agrícolas ou florestal, desde que fique salvaguardada a preservação das linhas de água e o risco de incêndio.

3 - Os proprietários ou outros titulares de direitos reais e ainda residentes de prédios onde se venha a detetar a possibilidade de propagação de roedores ou insetos, são obrigados a proceder ao seu extermínio, o qual não poderá pôr em risco a saúde pública.

4 - Os proprietários de caminhos, serventias, zonas verdes, pátios, quintais ou similares são responsáveis pela limpeza dos mesmos.

5 - É proibido manter vegetação arbustiva pendente para a via pública, que estorve a livre e cómoda passagem, impeça a limpeza urbana e que possa constituir insalubridade;

6 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com sebes vivas (sempre que possível e com espécies adequadas) ou com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, previamente licenciados pelo Município, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

7 - Nos casos de compropriedade, a responsabilidade estabelecida nos números anteriores pertence a todos os titulares ou à respetiva administração.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a Câmara Municipal de Ovar através dos serviços competentes exerce o controlo e inspeção do estado dos espaços referidos podendo notificar os respetivos responsáveis para procederem no prazo que vier a ser fixado para procederem à limpeza, desmatação, abate, podas, desbaste, desinfestação, vedação da área ou quaisquer outras medidas que considere adequadas e bem como ao encaminhamento dos resíduos até destino final adequado com vista a acautelar o perigo de incêndio, a segurança de pessoas e bens, a limpeza, salubridade ou saúde públicas,

9 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou criminal que incorram, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Ovar pode executar coercivamente as o serviço, em substituição e a expensas dos responsáveis, estando estes obrigados a permitir o acesso aos seus prédios.

10 - Qualquer reclamação ao Município por ausência de limpeza de terrenos privados processa-se por escrito, ou presencialmente e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos, sob pena de rejeição liminar:

a) Nome, morada e contacto telefónico do reclamante

b) Nome, morada do proprietário de prédio objeto da reclamação

c) Descrição dos factos e motivos da reclamação

d) Cópia da caderneta rústica ou predial do reclamante

e) Planta de localização 1:2000 e 1:25000 identificando o prédio objeto da reclamação

f) Fotografias

Artigo 61.º

Limpeza de domínio público de uso privativo

1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares de direito de uso privativo do domínio público municipal, a limpeza dos espaços públicos afetos a esse uso, nomeadamente as entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias assim como de estabelecimentos comerciais e industriais bem como e com as necessárias adaptações legais, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos itinerantes,

2 - A obrigação de limpeza dos espaços públicos de uso privativo compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2 metros de largura em toda a sua envolvente.

3 - Os resíduos provenientes das limpezas da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.

4 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram, sempre que não for dado cumprimento à obrigação referida nos números anteriores, pode o titular do direito de uso privativo do domínio público municipal, perder o direito à sua utilização.

Artigo 62.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de operações urbanísticas a limpeza dos espaços envolventes à obra, removendo terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.

2 - É proibida a colocação de materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e drenagem das águas pluviais.

3 - Constitui igualmente dever dos empreiteiros ou promotores de obras garantir que as viaturas de transporte dos materiais não conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos à obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos afetados.

4 - No final da obra os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.

Artigo 63.º

Cargas e descargas

1 - O transporte de cargas na via pública, seja qual for o sistema utilizado, deverá fazer-se sem desprendimento de líquidos, poeiras, terra, papeis, palhas, desperdícios ou quaisquer detritos que a conspurquem.

2 - Pelo não cumprimento do disposto no número anterior deste artigo considerar-se-á responsável o proprietário do veículo transportador.

3 - As cargas e descargas deverão ser sempre feitas de modo que não fique conspurcada a via pública, e, se tal não for possível, o responsável pelo transporte deverá limpar cuidadosamente a via pública e espaços envolventes às obras, logo após a conclusão do trabalho.

4 - É proibido despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;

Artigo 64.º

Remoção e recolha de veículos abandonados e em fim de vida

1 - Os proprietários e ou detentores de Veículos em Fim de Vida (VFV) são responsáveis pelo seu encaminhamento para centro de receção ou para um operador de desmantelamento.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação.

3 - Os veículos considerados abandonados na via pública ou em estacionamento abusivo, serão recolhidos, nos termos da legislação em vigor, pelas autoridades municipais ou policiais, para locais apropriados.

4 - As autoridades municipais ou policiais procedem à notificação do proprietário para proceder ao levantamento do veículo no prazo de 45 dias.

5 - Concluído o prazo estabelecido no número anterior, as autoridades municipais ou policiais procedem ao encaminhamento para centro de receção ou para um operador de desmantelamento, sendo todos os custos de recolha, transporte e receção ou tratamento, da responsabilidade do proprietário, sem prejuízo da instauração do adequado processo contraordenação.

6 - Por toda a área do Município de Ovar, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem a limpeza urbana, designadamente:

a) Lavar e limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

b) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

Artigo 65.º

Limpeza de linhas de água

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da Lei da Água - Decreto-Lei 58/2005 de 29 de dezembro na sua redação atual, as medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, em particular a limpeza e desobstrução de linhas de água, devem ser executadas sob orientação da autoridade nacional da água, sendo da responsabilidade:

a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos

b) Dos proprietários, nas frentes particulares, fora dos aglomerados urbanos

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a Câmara Municipal de Ovar, através dos serviços competentes, exerce o controlo e inspeção do estado dos espaços referidos, podendo notificar os respetivos responsáveis para procederem, no prazo que vier a ser fixado, à limpeza e desobstrução da linha de água e respetivas margens, ou quaisquer outras medidas que considere adequadas, bem como ao encaminhamento dos resíduos vegetais, entre outros, até destino final adequado, com vista a acautelar o perigo de inundação, a segurança de pessoas e bens, a limpeza, salubridade ou saúde pública.

3 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou criminal que incorram, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Ovar pode executar coercivamente o serviço, em substituição e a expensas dos responsáveis, estando estes obrigados a permitir o acesso às propriedades.

Artigo 66.º

Grafitos e publicidade

1 - Por toda a área do Município de Ovar, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, designadamente:

a) Grafitar, riscar, pintar, sujar ou danificar monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, armários de infraestruturas bem como fachadas de prédios, muros ou quaisquer outras vedações, exceto se devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

b) Lançar cartazes, panfletos promocionais, publicitários ou outros na via pública ou colar ou por qualquer outra forma afixá-los em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, armários de infraestruturas bem como fachadas de prédios, muros, árvores ou quaisquer outras vedações.

TÍTULO III

Espaços verdes

CAPÍTULO I

Espaços verdes públicos

Artigo 67.º

Objeto

1 - O disposto no presente Título aplica -se a todos os espaços verdes públicos, designadamente aos parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios, espécies protegidas, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.

2 - A política municipal de promoção de espaços verdes, por tipologia de espaços de utilização coletiva, ora se consubstancia por projetos de iniciativa municipal e ou decorrentes de propostas em instrumentos de gestão territorial, ora resulta da iniciativa privada e em sede das operações urbanísticas.

Artigo 68.º

Princípios gerais

1 - Os espaços verdes públicos e ou de utilização coletiva são considerados componentes de elevada importância, quer ao nível da legibilidade da cidade/vila, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Todas as árvores existentes na área do Município são, por princípio, consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.

3 - A valoração do material vegetal em área urbana de domínio público municipal para efeito de análise custo/benefício, obedece aos valores de mercado.

4 - A valoração de arvoredo, de particular interesse público e para efeito de análise custo/benefício, obedece aos princípios orientadores da Norma de Granada.

5 - Ao Município compete definir, através do programa municipal de gestão de espaços verdes, a gestão adequada dos espaços verdes públicos referidos no artigo anterior.

6 - A Câmara Municipal de Ovar, através de funcionários seus devidamente identificados e as entidades que tenham celebrado contratos com a Autarquia para a utilização dos espaços e para efeitos exclusivos de divulgação e promoção dos espaços verdes e das atividades desenvolvidas, poderão efetuar filmagens e fotografias dos utilizadores, quando considerem apropriado e desde que não causem prejuízos para a honra, reputação, imagem ou simples decoro do utente filmado ou fotografado, sendo que os utilizadores têm o direito, de forma expressa, de recusarem serem filmados ou fotografados.

7 - Para apoio, assistência, sugestão, reclamação ou agradecimento a Câmara Municipal de Ovar disponibiliza a linha de apoio telefónica gratuita ECOlinha 800 204 679, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às 17h00, e ainda o endereço de correio eletrónico ecolinha@cm-ovar.pt.

8 - A Câmara Municipal de Ovar não se responsabiliza perante objetos pessoais que sejam danificados/extraviados no interior dos espaços verdes.

Artigo 69.º

Acesso

1 - Os espaços verdes públicos são de acesso livre e encontram-se abertos todos os dias do ano, com a exceção dos espaços com sinalização em contrário ou zonas delimitadas para efeitos de conservação, manutenção e restauro.

2 - Em espaços verdes públicos fechados como Parques pode ser vedada a entrada a indivíduos que, pelas suas atitudes ou comportamentos, sejam suscetíveis de pôr em perigo a ordem e a segurança das instalações e dos espaços de uso comum e fruição pública.

3 - A circulação automóvel dentro dos espaços é proibida, apenas sendo admitida, em casos excecionais, quando autorizada e nas condições indicadas pela Câmara Municipal de Ovar.

Artigo 70.º

Custos

1 - O acesso aos espaços verdes públicos é gratuito, podendo ser definido um preço para eventuais iniciativas próprias, da responsabilidade da Câmara Municipal ou por entidades que tenham celebrado contratos com a Autarquia para a utilização desses espaços, fixado por deliberação deste órgão.

2 - Podem ainda ser cobrados preços destinados a suportar os encargos inerentes à dinamização de determinadas atividades a organizar nos espaços verdes e instalações de apoio, nomeadamente de natureza ambiental e lúdica, compatíveis com os usos dos espaços.

Artigo 71.º

Deveres dos utilizadores

1 - Consideram-se utilizadores dos espaços verdes todas as pessoas singulares e coletivas que usufruam dos espaços verdes e dos seus equipamentos.

2 - Os utilizadores obrigam-se à utilização prudente e cautelosa dos espaços verdes públicos, suas instalações e equipamentos, sob pena de serem obrigados a abandonar os espaços e as instalações como previsto no artigo 69.º e a ressarcir a Câmara Municipal de Ovar pelos danos neles causados,.

3 - O uso dos equipamentos deverá ser efetuado em conformidade com os fins a que se destinam, no respeito pelas normas aplicáveis, tendo em conta, especialmente, os escalões etários dos utilizadores.

4 - Os utilizadores deverão:

a) Circular sempre pelos caminhos;

b) Depositar os resíduos nos locais apropriados;

c) Manter o silêncio ou falar com baixo volume junto a linhas de água ou lagoas com fauna para não assustar os animais;

d) Utilizar os sanitários existentes;

e) Efetuar uma prudente e cuidadosa utilização do espaço e dos seus equipamentos, respeitando-se a si, à natureza e aos outros e acatando as instruções de funcionários municipais ou vigilantes.

Artigo 72.º

Interdições

Nos espaços verdes públicos não é permitido:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

b) Abater exemplares arbóreos ou arbustivos;

c) Podar ou trepar a árvores ou arbustos;

d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;

e) Retirar água ou utilizar os lagos e lagoas para banhos, pesca lúdica ou barcos de recreio de qualquer tipo, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

f) Fumar nos locais expressamente sinalizados para a interdição e segundo as regras definidas na legislação em vigor;

g) Provocar incêndio, fazer fogueiras ou acender braseiras, ou qualquer outra iniciativa que implique fogo, lançar foguetes, partir garrafas ou qualquer ato que perturbe a ordem pública, ou que possa constituir perigo para a saúde pública ou a integridade física dos utentes;

h) Acampar ou instalar qualquer acampamento, mesas, cadeiras, guarda-sóis ou outros salvo se houver autorização Municipal;

i) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado não autorizado, com a exceção de viaturas municipais, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços; ou outros devidamente autorizados pelo Município,

j) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;

k) Passear com animais, com a exceção de animais de companhia devidamente conduzidos por trela e dotados de coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor, bem como poluir estes espaços com dejetos de animais; salvo sinalização em contrário.

l) Perseguir, alimentar, matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais

m) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso das espécies existentes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nesses locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;

n) Destruir, danificar, recolher ou deter ninhos ou oves, mesmo vazios e mexer nas aves;

o) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais entre outra utilização negligente ou danosa dos equipamentos existentes.

p) Fazer uso da água e energia elétrica para fins diferentes daqueles para que estão autorizadas como abrir as caixas dos sistemas neles implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos e nos contadores de água e sistema elétrico e de iluminação;

q) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

r) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras pré-confeccionadas (tipo piquenique);

s) Retirar, alterar ou mudar placas de sinalização;

t) Despejar clandestinamente qualquer tipo de resíduos;

u) Alimentar ou abandonar animais;

v) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino;

w) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que seja a finalidade, sem autorização expressa do Município;

x) Utilizar bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que se destinam;

y) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objetos, veículos ou qualquer outro elemento que provoque danos nas mesmas;

z) Efetuar plantações sem autorização prévia do Município;

aa) Realizar práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, quando seja posta em causa a sua normal utilização por outros utentes.

bb) Dinamizar e levar a cabo qualquer tipo de atividade organizada sem autorização expressa da Câmara Municipal;

cc) A prática de venda ambulante, quando não autorizada;

dd) A prática de atividades radio-controladas não autorizadas;

ee) A entrada, acesso, circulação ou uso de espaços e infraestruturas por pessoas não autorizadas;

Artigo 73.º

Preservação e condicionantes

1 - O Município de Ovar, através dos serviços da Divisão de Ambiente, poderá autorizar a organização e realização de eventos, intervenções ou ocupações de caráter temporário por quaisquer interessados e que não se enquadrem nos usos de utilização normal pelos munícipes e que não coloquem em causa a integridade do espaço verde ou colidam com a sua preservação, conservação ou âmbito.

2 - Sem prejuízo do dever de ressarcir os danos causados nos espaços verdes públicos, o Município de Ovar pode impor condicionantes à realização da intervenção ou ocupação, nomeadamente:

a) A obrigação de adoção de medidas preventivas para assegurar a preservação do espaço verde;

b) A obrigação da adoção de medidas destinadas ao restabelecimento do espaço verde nas condições iniciais;

3 - O Município de Ovar poderá, ainda, impor a prestação de caução, mediante depósito em dinheiro ou garantia bancária, destinada a garantir o ressarcimento de quaisquer danos ou o restabelecimento do espaço verde nas condições iniciais.

Artigo 74.º

Procedimento de autorização

1 - A organização e realização de atividades por quaisquer interessados carece de autorização prévia pelos serviços competentes do Município de Ovar.

1 - Os pedidos deverão ser dirigidos à ecolinha@cm-ovar.pt em formulário próprio disponibilizado para o efeito, com o prazo mínimo de 8 dias úteis de antecedência em relação à data prevista para a iniciativa, de forma a permitir a sua apreciação e planificação.

2 - Os pedidos deverão indicar o local pretendido para a intervenção ou evento, uma breve descrição ou Memória descritiva da iniciativa com a pormenorização dos trabalhos eventualmente a desenvolver e proposta de eventuais medidas preventivas, o prazo/horário, a forma prevista e o número estimado de participantes.

3 - O interessado só poderá iniciar a intervenção ou ocupação nos espaços verdes, após a respetiva autorização.

2 - Qualquer dano provocado no espaço verde é da responsabilidade do promotor da atividade, que deverá assumir a respetiva reposição ou pagamentos dos encargos associados.

3 - Quaisquer esclarecimentos são prestados pela linha de atendimento gratuita Ecolinha 80004679

Artigo 75.º

Espécies arbóreas de interesse público

1 - São consideradas de interesse público municipal as árvores que, pelo seu porte, desenho, idade e raridade se distinguem dos outros exemplares ou quando estejam em causa motivos históricos ou culturais a elas associados e como tal sejam classificadas mediante deliberação da Câmara Municipal.

2 - O Município de Ovar, por intermédio dos serviços competentes, deverá promover a classificação de "interesse público" junto do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, em cumprimento do disposto na legislação em vigor.

3 - Qualquer intervenção nas árvores classificadas de "interesse público municipal", nomeadamente o seu corte ou poda, depende de prévia autorização do Município de Ovar que fixará as condições da intervenção.

4 - O Município de Ovar, no caso de árvores situadas em propriedade privada, poderá prestar todo o apoio técnico necessário a assegurar a conservação e manutenção das árvores classificadas de interesse público.

Artigo 76.º

Protocolos, acordos de cooperação e contratos de concessão

Com vista a promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o Município de protocolos, de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.

CAPÍTULO II

Espaços verdes a ceder ao domínio municipal

Artigo 77.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva de cedência para o domínio municipal

As áreas de cedência para domínio municipal destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva devem ser devidamente infraestruturadas e tratadas pelo promotor da operação urbanística, mediante o projeto de arranjos exteriores e integração paisagística, a apresentar com os restantes projetos de obras de urbanização.

CAPÍTULO III

Espaços verdes privados de uso público

Artigo 78.º

Preservação e condicionantes

1 - Para o efeito de assegurar uma correta gestão e planeamento dos espaços verdes e ambiente urbano, qualquer intenção de abate de árvores na área do Município deve ser previamente autorizada pelo mesmo.

2 - A plantação de árvores junto a infraestruturas, linhas ou cabos aéreos ou subterrâneos, nascentes e fontes públicas deve cumprir com o disposto na lei.

CAPÍTULO IV

Disposições técnicas para a construção de espaços verdes

Artigo 79.º

Procedimento para proteção da vegetação existente

1 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea da zona onde vai decorrer a obra, existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, é protegida de modo a não ser afetada com a localização de estaleiros, depósitos e derrames de materiais ou instalações de pessoal e movimentos de máquinas ou viaturas.

2 - De modo a proteger a vegetação, devem-se colocar barreiras físicas como tapumes em madeira, metálicos ou em rede, a delimitar a zona mínima de proteção com um raio de dois metros a contar do tronco da árvore e com altura mínima de dois metros, podendo estas proteções ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto, no caso de existirem maciços arbóreos.

3 - As plantas que se apresentem em bom estado de conservação e sejam suscetíveis de ser transplantadas deverão ser objeto de trabalhos preparatórios ao transplante ficando este a cargo do dono da obra segundo instruções dos serviços competentes da câmara.

Artigo 80.º

Modelação de terreno

1 - Sempre que haja lugar à modelação de terreno, deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos e garantir a natural drenagem das águas pluviais.

2 - Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais.

Artigo 81.º

Preparação do terreno para plantações e sementeiras

1 - Em todas as zonas onde se procede a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo, antes da colocação da terra vegetal.

2 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima de 0,30 metros, finalizando-se com uma rega, após a qual se deve compensar o valor da cota abatida adicionando terra vegetal, quando necessário, e regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projeto.

Artigo 82.º

Áreas verdes sobre lajes de coberturas

Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de 1,5 metros para plantas subarbóreas e de 0,80 metros para plantas arbustivas, subarbustivas e herbáceas, devendo prever sempre um sistema de drenagem adequado.

Artigo 83.º

Sistema de rega

1 - É obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, compatível com o sistema utilizado pelo Município, alimentado a pilhas ou outro tipo de energia alternativa, com exceção de energia elétrica da rede pública.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, bem como as áreas onde se encontrem exemplares arbóreos preexistentes preservados, casos em que a instalação do sistema de rega automático é opcional.

3 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projeto específico, podendo ser sujeito a correções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.

4 - As eletroválvulas e válvulas não podem ser instaladas a uma profundidade superior a 0,50 metros, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção, e devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, por forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0,10 metros.

5 - As caixas de proteção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por arbustos ou herbáceas, devendo as tampas das caixas ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.

Artigo 84.º

Sistema de drenagem

1 - Os espaços verdes devem contemplar um sistema de drenagem.

2 - O sistema de drenagem deve ser executado de acordo com o projeto específico, após a aprovação pelo Município.

Artigo 85.º

Iluminação

1 - Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto, garantindo-se a compatibilização dos sistemas de iluminação vertical com o porte adulto do arvoredo adjacente.

2 - Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora e ainda de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.

Artigo 86.º

Mobiliário urbano

1 - A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser objeto de projeto de pormenor, sujeito a aprovação do Município e devem prever papeleiras e bancos entre outros considerados pertinentes.

2 - Os parques infantis devem ser instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação aplicável em vigor.

Artigo 87.º

Princípios gerais sobre plantações e sementeiras

1 - A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respetivo compasso de plantação.

2 - Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e vigor e possuir um desenvolvimento compatível com a sua espécie.

3 - O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - O fornecimento de árvores deve apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste, salvo situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Município.

5 - As sementes a utilizar devem corresponder à especificação constante do projeto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinabilidade das mesmas.

6 - Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser em pinho tratado, ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam.

7 - Após a plantação, deve efetuar-se sempre uma rega.

8 - Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços municipais competentes.

Artigo 88.º

Plantações de árvores e arbustos de porte arbóreo

1 - A plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas, com as dimensões definidas em projeto.

2 - Durante o enchimento das covas com terra vegetal, deve ser feita uma fertilização de fundo, utilizando adubo químico e/ou orgânico de acordo com o resultado da análise sumária efetuada.

3 - O enchimento das covas far-se-á com terra vegetal, aconchegando-se as raízes, por forma a eliminarem-se as bolsas de ar, devendo deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

4 - As ligações do tutor à árvore devem ser de um material elástico, sendo proibidas as ligações com arames, plásticos ou cordas rígidas.

Artigo 89.º

Arborização de arruamentos e estacionamentos

1 - Na arborização de ruas e avenidas não deve ser utilizada mais do que uma espécie, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo Município.

2 - Sempre que possível os arruamentos e os estacionamentos devem ser arborizados, devendo a espécie a plantar ser objeto de um estudo prévio aprovado pelo Município.

3 - As caldeiras das árvores devem apresentar uma dimensão mínima de 1 metro quadrado.

4 - A pavimentação das áreas envolventes às caldeiras das árvores deve garantir o menor índice de impermeabilização possível.

Artigo 90.º

Plantações de arbustos

1 - A plantação de arbustos deve ser efetuada através de abertura de covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta, devendo, antes da plantação, desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas, deixando o colo das plantas à superfície do terreno.

2 - Aquando do enchimento das covas deve-se deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

3 - O tutoramento de arbustos deve ser previsto sempre que o porte e as características da planta assim o exijam.

Artigo 91.º

Plantações de subarbustos e herbáceas

1 - Os subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas).

2 - Na plantação deve atender-se aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.

3 - A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado no respetivo projeto.

Artigo 92.º

Sementeiras

1 - As substituições de espécies de sementes estão sujeitas a autorização municipal.

2 - Antes da sementeira, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno e às correções necessárias nos pontos onde houver abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se, no final, perfeitamente nivelada.

3 - As densidades de sementeira devem ser adequadas às espécies que constituem a mistura e aos objetivos pretendidos.

Artigo 93.º

Receção de espaços verdes

1 - A execução de obras de espaços verdes privados de uso coletivo ou de espaços verdes públicos, cedidos no âmbito de operações urbanísticas, é acompanhada pelos serviços municipais.

2 - O requerente deve informar o Município do início da obra e solicitar o respetivo acompanhamento e fiscalização.

3 - Após a conclusão dos trabalhos, deve ser solicitada a vistoria e respetiva receção provisória, que deve ser formalizada em simultâneo com as restantes especialidades, designadamente saneamento, infraestruturas e iluminação.

4 - A receção provisória tem por pressuposto que a obra de espaços verdes esteja concluída, ou seja, toda a vegetação esteja plantada, as árvores devidamente tutoradas, as sementeiras germinadas e com todas as infraestruturas operacionais, de acordo com o projeto.

5 - As condições de manutenção, para além da data da receção provisória, deverão ser definidas e salvaguardadas no projeto de execução.

TÍTULO IV

Uso do fogo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 94.º

Objetivo e Âmbito de Aplicação

O presente Título tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 95.º

Noções

Para efeitos do disposto no presente Titulo entende -se por:

a) "Artefactos Pirotécnicos", são exemplos balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;

b) "Balões com Mecha Acesa", invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

c) "Biomassa Vegetal", qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

d) "Contrafogo", o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) "Espaços Florestais", os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

f) "Espaços Rurais", os espaços florestais e terrenos agrícolas;

g) "Fogo Controlado", o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

h) "Fogueira", a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;

i) "Foguetes", artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

j) "Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal", a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

k) "Período Crítico", o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

l) "Queima", o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

m) "Queimada", o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

n) "Recaída Incandescente", qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

o) "Sobrantes de Exploração", o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

p) "Zonas Críticas", manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal. As zonas críticas são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Artigo 96.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto do Mar e da Atmosfera com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco de incêndio florestal é disponibilizado diariamente pelo IPMA e resulta da combinação de dois índices: o índice meteorológico de perigo de incêndio florestal, FWI e o índice de risco conjuntural (ver em www.ipma.pt).

3 - O índice de risco temporal pode ser consultado diariamente no site do Instituto do Mar e da Atmosfera (www.ipma.pt) ou pelo telefone 760 786 774.

CAPÍTULO II

Queimadas

Artigo 97.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto -Lei 124/2006, de 28 de junho (republicado pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro) deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - A realização de queimadas carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal nos termos do artigo seguinte e exige a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja reduzido ou moderado.

Artigo 98.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através do requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, n.º de identificação fiscal, morada completa do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da queimada;

c) Título de propriedade do local da queimada;

d) Autorização do proprietário, se não for o próprio;

e) Data e hora proposta para a realização da queimada;

f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e n.º de contribuinte ou cartão de cidadão;

b) Planta de localização do local (escala 1:25.000)

c) Fotocópia simples do Registo na Conservatória do Registo Predial;

d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade e pela comunicação à GNR e Bombeiros da área de intervenção (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado);

f) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado).

Artigo 99.º

Instrução do licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento é entregue no balcão de atendimento da Câmara Municipal e é objeto de parecer pela Divisão de Ambiente - Gabinete Técnico Florestal (GTF) considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

Artigo 100.º

Emissão de licenças para queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento. O requerente compromete-se a respeitar as "Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de sobrantes e queimadas" descritas no Anexo III, e que lhe serão entregues na emissão da licença.

2 - A licença será emitida até ao dia útil que antecede a realização da queimada.

3 - Após a emissão de licença deve, o Serviço Administrativo e de Atendimento, dar conhecimento às Forças de Segurança competentes e aos Bombeiros Voluntários de Ovar e/ou Bombeiros Voluntários de Esmoriz.

4 - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 96.º, se a queimada ocorrer fora dos dias úteis deve ser o GTF a informar o requerente da impossibilidade da realização desta.

5 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.

CAPÍTULO III

Queima de sobrantes

Artigo 101.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm -se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos espaços expressamente previstos para o efeito, nomeadamente, nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 - Excetua-se do disposto na línea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

6 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006 de 23 de junho, nos termos definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º

7 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

8 - A Queima de Sobrantes não está sujeita a Licenciamento Municipal, sendo, apenas, precedida de comunicação prévia nos termos do artigo seguinte.

Artigo 102.º

Comunicação prévia de queima de sobrantes

1 - A comunicação prévia para a realização de Queima de Sobrantes, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º, é realizada, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, através de modelo próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável da Queima ou por um representante, indicando os seguintes elementos:

a) O nome, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, n.º de identificação fiscal, morada completa do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da Queima de Sobrantes;

c) Data e hora para a realização da Queima de Sobrantes;

d) O Objeto da Queima;

e) O nome, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, n.º de identificação fiscal, morada completa e contacto telefónico do representante caso o pedido seja apresentado por outrem;

1 - Caso o requerente não saiba assinar deverá ser anexa à Comunicação uma fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

2 - A comunicação prévia é obrigatória e pressupõe que o requerente compromete-se a cumprir todas as "Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de sobrantes e queimadas" descritas no Anexo III e entregues aquando do preenchimento da Comunicação Obrigatória.

3 - Deve o GTF dar conhecimento à GNR, PSP e aos Bombeiros Voluntários de Ovar e/ou Bombeiros Voluntários de Esmoriz de todas as Comunicações Obrigatórias de Queima de Sobrantes.

CAPÍTULO IV

Fogueiras

Artigo 103.º

Pedido de Licenciamento de Fogueiras

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:

a) O nome, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, n.º de identificação fiscal, morada completa do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data e hora proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e n.º de Contribuinte ou cartão de cidadão;

b) Planta de localização do local à escala adequada;

c) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia da sua identificação, se o pedido for apresentado por outrem.

3 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal.

Artigo 104.º

Instrução do licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento é entregue no balcão de atendimento da Câmara Municipal e é objeto de parecer pela Divisão de Ambiente - GTF, no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - Após receção do pedido de licenciamento poderá o GTF solicitar parecer aos Bombeiros, o qual deve ser rececionado na Câmara Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ser considerado favorável.

Artigo 105.º

Emissão de licença de fogueiras

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento. O requerente compromete-se a respeitar as "Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de sobrantes e queimadas" descritas no Anexo III que lhe serão entregues na emissão da licença.

2 - Após a emissão de licença deve, o Serviço Administrativo e de Atendimento, dar conhecimento às Forças de Segurança competentes e aos Bombeiros Voluntários de Ovar e/ou Bombeiros Voluntários de Esmoriz.

3 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a licença será emitida até ao dia útil que antecede a realização da fogueira.

CAPÍTULO V

Fogo de artifício

Artigo 106.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O uso de fogo-de-artifício carece de autorização prévia da Câmara Municipal e de licença do posto da autoridade policial com jurisdição na zona de lançamento do fogo.

2 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, bilhete de identidade e n.º de identificação fiscal ou cartão de cidadão, morada completa e contacto telefónico do requerente responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Local, data e hora do lançamento do fogo-de-artifício;

c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

3 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Uma declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;

b) Os respetivos documentos do seguro para a utilização de fogo-de-artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos;

c) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo com a apresentação das respetivas credenciais;

d) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno;

e) Parecer dos Bombeiros Voluntários de Ovar e/ou dos Bombeiros Voluntários de Esmoriz.

4 - O pedido de autorização prévia de lançamento de fogo de artifício deve ser acompanhamento de pedido de licença especial de ruido, nos termos do Título VI - Ruido.

Artigo 107.º

Instrução e emissão da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia é entregue no balcão de atendimento da Câmara Municipal e é objeto de parecer pela Divisão de Ambiente - GTF, no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra -estruturas.

2 - O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e /ou a entidades externas.

3 - Nos termos do presente Titulo, a Câmara Municipal de Ovar é a entidade emissora da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício.

Artigo 108.º

Emissão de licença de lançamento de fogo-de-artifício

1 - Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto -Lei 376/84, de 30 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, o requerente deve dirigir-se, para emissão de licença, ao posto da autoridade policial com jurisdição na zona de lançamento do fogo.

2 - A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício, depende do prévio conhecimento dos Bombeiros Voluntários de Ovar e/ou dos Bombeiros Voluntários de Esmoriz, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

3 - Em todos os espaços rurais durante o período crítico a utilização de fogo de artifício está sujeita a autorização prévia da CMO.

CAPÍTULO VI

Fogo controlado

Artigo 109.º

Fogo controlado

1 - O fogo controlado é executado segundo planeamento previamente aprovado nos termos de Regulamento do Fogo Técnico (publicado pelo Despacho 7511/2014 de 9 de junho de 2014), por técnico credenciado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou sob a sua responsabilidade e supervisão.

2 - A aprovação do Plano de Fogo Controlado é da competência da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI) da área da intervenção do plano.

3 - São competentes para o acompanhamento e controlo do uso do fogo controlado as comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) e o ICNF, I. P.

4 - Compete ao técnico do Gabinete Técnico Florestal (GTF) proceder ao levantamento e ao registo das áreas intervencionadas com fogo controlado, de acordo com as especificações de forma e conteúdo definidas pelo ICNF, I. P., em formulário próprio ou em sistema de informação disponibilizado para o efeito.

CAPÍTULO VII

Outras situações

Artigo 110.º

Outras formas de fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.

Artigo 111.º

Pirotecnia

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal de Ovar.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndios de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 - O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos 15 (quinze) dias úteis de antecedência.

Artigo 112.º

Apicultura

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 113.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotados de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Que os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar, estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

TÍTULO V

Águas pluviais

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 114.º

Entidade gestora e âmbito

1 - O Município de Ovar é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água, saneamento de águas residuais e drenagem de águas pluviais no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Ovar, a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água e pelo sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a AdRA - Águas da Região de Aveiro, S. A.

3 - Em toda a área do Município de Ovar, a Câmara Municipal de Ovar é a Entidade gestora do sistema de drenagem pública de águas pluviais que engloba a:

a) Recolha e condução de águas pluviais

b) Construção e substituição de ramais

c) Desobstrução de canalizações públicas

d) Construção e remodelação de redes

4 - O presente título aplica-se em todo o território do Município de Ovar, a todos os que nele residem, e ou exerçam a sua atividade profissional, comercial ou industrial e tem como objeto o sistema de drenagem pública de águas pluviais.

Artigo 115.º

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) Águas Pluviais: as que resultam da precipitação (chuva, neve, gelo em processo de fusão) e se infiltram no solo, acumulam à superfície deste ou escoam superficialmente e ainda as que são coletadas por um sistema separativo pluvial, considerando-se equiparadas as águas provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagens de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento não cobertos, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos, admitindo-se o seu lançamento para o sistema de recolha de águas pluviais;

b) Caudal: o volume expresso em m3 de águas pluviais rejeitadas na rede pública ou privada;

c) Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas pluviais provenientes de diversas origens;

d) Ramal de Ligação de Águas Pluviais: é o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas pluviais desde as câmaras do ramal de ligação até ao coletor da rede pública;

e) Rede Pública de Drenagem de Águas Pluviais: é o sistema instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, constituído pelo conjunto de canalizações destinadas à coleta, transporte e destino final adequado das águas pluviais.

Artigo 116.º

Instalação, conservação, renovação rede águas pluviais

1 - Compete ao município promover a instalação, conservação e reparação da rede pública de drenagem de águas pluviais.

2 - Na conceção dos sistemas públicos de drenagem de águas pluviais, devem ser consideradas as áreas da bacia situadas a montante como áreas que contribuem para o escoamento que deve ser drenado pelo sistema.

3 - A conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas pluviais nas zonas urbanas nomeadamente sarjetas, sumidouros, valetas e linhas de águas é da responsabilidade da Câmara Municipal de Ovar

4 - O sistema de drenagem pública de águas é separativo, constituído por duas redes de coletores distintas: uma destinada à drenagem das águas pluviais e outra à drenagem das águas residuais domésticas e industriais.

5 - A responsabilidade do sistema predial de águas pluviais é do respetivo proprietário ou usufrutuário nomeadamente a execução e conservação da rede privada.

Artigo 117.º

Redes de drenagem executadas por outras entidades

1 - Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento terão que instalar os respetivos coletores de drenagem de águas pluviais nos correspondentes arruamentos em conformidade com os projetos de especialidades e sob a responsabilidade do técnico responsável pela obra.

2 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de drenagem, deverá o respetivo projeto respeitar o presente título e ter merecido parecer favorável do município.

3 - O técnico responsável pela execução da obra, entre outras obrigações, deverá alertar, por escrito, para a falta de cumprimento de aspetos relevantes do projeto e das consequências da sua não observância.

4 - A nova rede, executada em conformidade com os números anteriores, só será efetivamente ligada à rede pública após vistoria que confirme existirem condições para esse efeito.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 118.º

Rejeições permitidas

1 - É permitido o lançamento na rede pública de águas pluviais, das águas provenientes:

a) Da rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento não cobertos, e todas aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;

b) De circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;

c) De piscinas.

2 - A ligação referida no ponto anterior só será permitida com base em projeto específico previamente aprovado pelo município.

Artigo 119.º

Rejeições interditas

1 - É proibido o lançamento de águas pluviais, mesmo que temporário, para a via pública.

2 - É proibido o escoamento dos beirais ou goteiras diretamente para a via pública, salvo em casos pontuais devidamente justificados e aprovados pelo município.

3 - Não é permitida a ligação das águas pluviais para o coletor público de águas residuais.

4 - Não é permitida a ligação de águas residuais domésticas ao coletor de águas pluviais.

Artigo 120.º

Ligações das águas pluviais das edificações ao coletor público

1 - As redes de águas pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligados a esta diretamente por ramais de ligação, a menos que descarreguem em valetas.

2 - O traçado dos ramais de ligação deve ser retilíneo, tanto em planto como em perfil.

3 - Em sistemas de águas pluviais e para quedas superiores a 1 m, a soleira deve ser protegida de forma a evitar a erosão.

4 - Em todos os edifícios que se construírem de novo ou nos já construídos que sofrerem obras de reconstrução ou grande reparação, quando situados junto da plataforma das vias municipais, as águas pluviais serão recebidas em algerozes ou calhas colocadas nos telhados ou terraços e daí conduzidas até ao coletor da rede pública de águas pluviais.

5 - Nos edifícios e prédios onde à data da publicação deste Regulamento haja (sem a respetiva autorização/licença) lançamento de águas pluviais sobre as vias municipais, serão estas removidas e conduzidas até à rede pública pelos proprietários ou a expensas deste.

Artigo 121.º

Projetos

1 - Todos os projetos de obras de urbanização, construção ou de reconstrução apresentados ao Município, para aprovação, deverão conter o traçado das infraestruturas de águas pluviais.

2 - As ligações das redes prediais às redes públicas previstas no projeto estão sujeitas a aprovação do município.

3 - É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projetos aprovados.

Artigo 122.º

Elementos do projeto de águas pluviais

Edifício

1 - Peças escritas:

a) Termo de responsabilidade do técnico;

b) Memória descritiva e justificativa;

c) Dimensionamento, nomeadamente:

i) de tubagens gerais e acessórios;

ii) de poços de bombagem e condutas elevatórias;

iii) de caixas de visita.

d) Medições/orçamento

2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização;

b) Planta de implantação;

c) Cortes/alçados, incluindo ligações às redes públicas ou privada;

d) Planta dos pisos;

e) Pormenores.

Artigo 123.º

Elementos do projeto de águas pluviais - obras de urbanização

1 - Peças escritas:

a) Termo de responsabilidade do técnico;

b) Memória descritiva e justificativa pormenorizada, identificando:

i) População total a servir;

ii) Caudal, altura manométrica, potência, etc.;

iii) Consumo anual de energia previsto;

iv) Definição dos arranjos exteriores;

c) Cálculo hidráulico, nomeadamente:

i) Dimensionamento de tubagem e acessórios;

d) Caderno de encargos/condições especiais, se necessário;

e) Medições/orçamento;

i) Dimensionamento dos ramais de ligação;

2 - Peças desenhadas:

a) Planta geral de localização do loteamento.

b) Planta com implantação das infraestruturas;

c) Perfis longitudinais dos coletores;

d) Perfis transversais;

e) Pormenores de câmara de visita;

f) Pormenores de ramal de ligação e respetiva câmara;

g) Pormenores de sarjetas e sumidouros.

h) Sistema elevatório, se necessário;

i) Catálogos (sistema e elementos eletromecânicos);

j) Planta dos arranjos exteriores e circuitos hidráulicos;

k) Definição de formas - plantas, cortes, alçados;

l) Outros elementos, que o técnico entender por conveniente.

Artigo 124.º

Dimensionamento e aspetos construtivos

O dimensionamento e aspetos construtivos dos sistemas de drenagem de águas pluviais deve obedecer aos condicionalismos previstos no Decreto Regulamentar 23/95 de 23 agosto.

Artigo 125.º

Responsabilização e danos na via pública

1 - Quando da ligação das águas pluviais prediais à rede pública resultem obras na via ou passeio, o requerente é responsável pela reposição e garantia desta pelo período de um ano.

2 - No cálculo do depósito de garantia das infraestruturas, encargo dos particulares, será considerado também o projeto de drenagem das águas pluviais.

3 - A correta reposição da via pública, após a realização das obras relativas ao projeto de drenagem de águas pluviais, deverá ser tida em conta, para efeitos de verificação da condição de cumprimento dos projetos, previamente à emissão do alvará de autorização de utilização.

Artigo 126.º

Ações de inspeção

1 - Os trabalhos relacionados com a ligação só poderão ser iniciados depois de aprovado o respetivo projeto e serão fiscalizados pelos competentes serviços camarários.

2 - Sempre que julgue conveniente, o Município procede a ações de inspeção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

3 - Se detetadas deficiências no sistema de rede predial consequentes das obras para a ligação ao coletor público, deverá o requerente proceder à sua reparação no prazo fixado pela Câmara.

4 - Quando o proprietário não cumpra com as obrigações no prazo estipulado, as obras poderão ser executadas pela Câmara Municipal, por despacho do Presidente, correndo os custos por conta do requerente.

TÍTULO VI

Ruído

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 127.º

Objeto

O presente Titulo estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente as medidas destinadas a minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, de forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações em toda a área do Município de Ovar.

Artigo 128.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Titulo aplica-se ao ruído de vizinhança, às atividades ruidosas permanentes e temporárias, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:

a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;

b) Obras de construção civil;

c) Laboração de estabelecimentos destinados ao comércio e serviços;

d) Utilização de máquinas e equipamentos, nomeadamente equipamentos para utilização no exterior;

e) Infraestruturas de transporte;

f) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;

2 - O disposto neste Titulo não prejudica a aplicação do disposto em legislação especial.

Artigo 129.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica.

2 - Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia adotada de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II

Medidas gerais de prevenção e controlo do ruído

Artigo 130.º

Planos municipais de ordenamento do território

1 - No âmbito da elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território, o Município deve promover uma adequada distribuição dos usos do território, atendendo as fontes de ruído existentes ou já previstas, de forma a garantir a qualidade do ambiente sonoro.

2 - O Município dispõe de mapas de ruído que suportam a elaboração ou revisão dos planos.

3 - Os Mapas de Ruído, a serem elaborados e atualizados, para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação habilitante dos PMOT (Planos Municipais de Ordenamento do Território), constituem a principal ferramenta de suporte para a classificação de Zonas Acústicas Sensíveis e Mistas, bem como para a perceção dos níveis de ruído a que a população do Concelho esta exposta.

4 - A Autarquia deve manter atualizada a caracterização do campo sonoro do território concelhio, através de medições acústicas e modelação, bem como, integrando numa matriz única os diferentes relatórios sobre recolha de dados acústicos elaborados para o efeito de processo de revisão de Planos de Pormenor, infraestruturas de transportes, ou outras intervenções as quais pela dimensão ou complexidade possam alterar significativamente o campo sonoro do território concelhio.

Artigo 131.º

Planos municipais de redução de ruído

Sempre que seja determinada a exposição da população em zonas sensíveis ou mistas, a níveis de ruído ambiente exterior que excedam os valores limite fixados legalmente, a Câmara Municipal do Ovar, através dos seus serviços ou em articulação com entidades publicas e privadas com competência e responsabilidade na matéria, deverá acionar e implementar os respetivos Planos de Redução de Ruído para a zona afetada.

Artigo 132.º

Acesso a informação acústica

1 - O Município do Ovar disponibiliza para consulta aos munícipes a informação contida nos mapas de ruído, e outra informação considerada relevante em matéria de ruído.

2 - Os pedidos de cópia de extrato dos mapas de ruído devem obedecer aos procedimentos internos regulamentados pelo Município do Ovar e estão sujeitos ao estipulado no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.

CAPÍTULO III

Formas de controlo e medição do ruído

Artigo 133.º

Formas de controlo

As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade podem ser objeto de:

a) Avaliação de impacte ambiental ou parecer prévio, como formalidades essenciais dos respetivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação;

b) Licença especial de ruído;

c) Medidas cautelares.

Artigo 134.º

Condições a observar

1 - Relativamente ao cumprimento dos valores estabelecidos, são efetuadas medições acústicas e elaborado o respetivo relatório, de onde constam as conclusões obtidas relativamente aos parâmetros avaliados (limite de exposição, critério de incomodidade, critério de isolamento).

2 - As medições acústicas mencionadas no ponto anterior são efetuadas por entidades acreditadas.

CAPÍTULO IV

SECçÃO I

Das atividades ruidosas

Artigo 135.º

Atividades ruidosas permanentes

1 - Qualquer atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que possa provocar ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde a mesma se faça sentir deverá garantir o cumprimento dos valores limites de ruído e critério de incomodidade, tal como definidos no Regulamento Geral do Ruído.

2 - É proibida a instalação de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, bem como a instalação e colocação de colunas e demais equipamentos de som, instalados no exterior de edifícios, ou nas respetivas fachadas.

3 - São interditos a instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, exceto as atividades permitidas nas zonas sensíveis e que cumpram o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - As atividades ruidosas permanentes deverão cumprir com o Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ovar.

Artigo 136.º

Atividades ruidosas temporárias

1 - É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:

a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h00 de um dia e as 8h00 do dia seguinte;

b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;

c) Hospitais e estabelecimentos similares.

SECçÃO II

Da licença especial de ruído

Artigo 137.º

Licença especial de ruído

1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior, pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, designadamente face ao cariz cultural, histórico e tradição popular, mediante a emissão pela Câmara Municipal do Ovar, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação deste em qualquer vereador, de Licença Especial de Ruído que fixe as condições de exercício da atividade em causa.

2 - Todas as Licenças Especiais de Ruído serão divulgadas na página eletrónica da Câmara Municipal do Ovar, com indicação precisa do local para a qual foi concedida, prazo e todas as restantes condições constantes da mesma.

Artigo 138.º

Procedimento

1 - A Licença Especial de Ruído é requerida pelo interessado nos serviços da Câmara Municipal, de acordo com modelo existente, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente a data de início da atividade acompanhada dos seguintes elementos:

a) Designação do evento;

b) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;

c) Datas de início e termo da atividade;

d) Horário da atividade;

e) Razoes que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

f) Justificação da excecionalidade na emissão de licença especial de ruído;

g) As medidas de prevenção, controle e redução de ruído propostas, quando aplicável;

h) Outras informações consideradas relevantes

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia útil anterior a data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional no valor de 20 % da taxa para emissão de licença especial de ruído.

4 - O interessado dispõe de um prazo de três dias úteis para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados.

5 - O pedido é indeferido, quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) Requerimento deficiente;

b) Requerimento fora de prazo;

c) Incumprimento das regras previstas nos respetivos diplomas legais;

d) Parecer vinculativo necessário desfavorável, quando aplicável.

Artigo 139.º

Emissão de licença especial de ruído

1 - Apenas se admite a emissão de licença especial de ruído junto de recetores sensíveis entres as 08h00 e as 24h00.

2 - Não mesmo local não podem ser realizadas mais do que um total de 10 dias de atividades ruidosas temporárias por ano.

3 - Em casos excecionais, de relevante interesse público, pode o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação em qualquer vereador, autorizar atividades para além das restrições estabelecidas no presente artigo.

Artigo 140.º

Licença especial de ruído para obras de construção civil

1 - Sempre que seja requerida Licença Especial de Ruído para a realização de uma obra, devera o responsável pela mesma apresentar listagem com todos os equipamentos a utilizar e o certificado acústico dos mesmos, o respetivo plano de redução de ruído, e quando aplicável, o programa de monitorização de ruído;

2 - As Licenças Especiais de Ruído emitidas no âmbito do número anterior, só podem ser emitidas para os dias úteis das 07h00 as 08h00 e das 20:00 h às 24:00 h, e aos Sábados, Domingos e Feriados, das 10h00 às 17h00.

3 - Em situações excecionais deve a Câmara Municipal pronunciar-se sobre os horários a praticar e respetivas medidas de minimização de ruído.

Artigo 141.º

Licença especial de ruído para obras em infraestruturas de transportes

1 - A exigência do cumprimento dos valores legalmente previstos pode ser dispensada pela Câmara Municipal do Ovar, no caso de se tratar de obras em infraestruturas de transporte que seja necessário manter em exploração, ou quando, por razoes de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.

2 - A exigência do cumprimento dos valores legalmente previstos, pode ainda ser excecionalmente dispensada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do Ambiente e dos Transportes, no caso de obras em infraestruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público.

Artigo 142.º

Isenção da licença especial de ruído

Não carece de Licença Especial de Ruído:

a) O exercício de atividade ruidosa temporária promovida pelo Município do Ovar, ficando o mesmo sujeito aos limites legais;

b) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor;

Artigo 143.º

Suspensão da licença especial de ruído

1 - Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional aplicável, é determinada a suspensão da Licença Especial de Ruído, sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.

2 - A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente da Câmara, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades policiais.

Artigo 144.º

Levantamento da licença especial de ruido

A falta de pagamento das taxas ou a falta de levantamento formal da Licença Especial de Ruído, até ao dia útil que precede a realização da atividade, nos serviços competentes, determina a participação imediata às autoridades para a respetiva fiscalização.

SECçãO III

Das atividades ruidosas em especial

Artigo 145.º

Controlo prévio das operações urbanísticas

1 - O cumprimento dos valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído, relativamente as operações urbanísticas não sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental, é verificado no âmbito dos procedimentos previstos no regime jurídico de urbanização e da edificação, devendo o interessado apresentar os documentos identificados na Portaria 232/2008, de 11 de marco.

2 - Ao projeto acústico, também designado por projeto de condicionamento acústico, aplica-se o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 96/2008, de 9 de junho.

3 - A utilização ou alteração da utilização de edifícios e suas frações está sujeita a verificação do cumprimento do projeto acústico a efetuar pela câmara municipal, no âmbito do respetivo procedimento de licença ou autorização da utilização, sendo exigida a apresentação de avaliação acústica.

Artigo 146.º

Controlos preventivos

O documento que titule o licenciamento, a autorização ou a aprovação, de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, inclui todas as medidas necessárias para a minimização da poluição sonora e pode ficar condicionado a:

a) Apresentação de um plano de redução ou programa de monitorização do ruído;

b) Adoção de medidas especificas de minimização de impactes acústicos negativos;

c) Realização prévia de obras;

d) Satisfação de outras condicionantes que se revelem adequadas ao cumprimento do disposto na legislação e normalização aplicável na área do ruído.

Artigo 147.º

Trabalhos ou obras urgentes

1 - Consideram-se trabalhos ou obras urgentes, para efeitos de aplicação do presente regulamento, aqueles em que o dano a evitar com a reparação seja premente ou eminente e que a reparação não se coadune com delongas temporais. Haverá urgência quando a omissão dos trabalhos ponha em risco ou perigo a saúde e integridade física de pessoas e bens. Assim ocorrerá, designadamente, quando:

a) Em vias e espaços públicos quando ocorram ruturas nos sistemas de saneamento, abastecimento de água, ou gás, inundações por intempéries que provoquem aluimento de terras ou risco de ruir de prédios, entre outros que comportem o mesmo, ou superior, grau de perigosidade e risco;

b) Em edificações quando ocorram ruturas no sistema predial de saneamento, agua ou gás, infiltrações ou inundações por intempéries, entre outros que comportem o mesmo, ou superior, grau de perigosidade e risco.

2 - Não estão sujeitos as limitações previstas no número anterior, os trabalhos ou obras a realizar em espaços públicos, ou no interior de edifícios, que devam ser executados com caráter de urgência.

Artigo 148.º

Obras no interior de edifícios

1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.

2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

Artigo 149.º

Suspensão de atividade ruidosa

As atividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto no presente Regulamento, são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respetivo procedimento de contraordenação.

Artigo 150.º

Ruído de vizinhança

1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.

2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.

Artigo 151.º

Reclamações

1 - Qualquer munícipe ou entidade que se considere afetada pela emissão de qualquer tipo de ruído, incluindo ruído de caráter permanente, com origem identificada num estabelecimento comercial, atividade ou serviço, pode apresentar reclamação junto da Câmara Municipal, devendo indicar claramente o motivo da reclamação, o tipo de ruído sentido, identificar o estabelecimento objeto de reclamação e uma forma de contacto direto, telefone ou telemóvel.

2 - A Câmara Municipal promove a realização de medições acústicas de incomodidade no local, através de recursos próprios ou com apoio de entidades que possuam Acreditação pelo IPAC - Instituto Português de Acreditação.

3 - As reclamações serão objeto de tratamento sigiloso e sempre que possível, as medições são realizadas sem o contacto junto da entidade reclamada, de tal modo que possa ser analisada a situação normal de incomodidade.

4 - A medição é sempre realizada em casa/espaço do reclamante, no local onde se faça sentir maior incomodidade.

5 - Os custos com a avaliação acústica de incomodidade serão suportados integralmente pelo reclamante nos seguintes casos:

a) Desistência do pedido depois de iniciadas as medições pelo Município;

b) Falta de cooperação ou de comparência nos dias indicados para a realização da medição.

PARTE C

Fiscalização e contraordenações

CAPÍTULO I

Fiscalização e sancionamento de infrações

Artigo 152.º

Fiscalização, processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as situações de violação das normas deste regulamento, como tal tipificadas no presente Título, constituem contraordenação, punível com coimas e sanções acessórias.

2 - A fiscalização e levantamento de autos de notícia do cumprimento do disposto no presente regulamento incumbe aos serviços municipais, assim como às autoridades policiais e administrativas, no âmbito das respetivas competências.

3 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, nos termos da lei.

4 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da infração, do grau de culpa do agente e a situação económica e patrimonial do infrator, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

5 - Na graduação das coimas, deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada, sendo agravadas para o dobro, em caso de reincidência.

6 - Todas as contra -ordenações previstas no presente regulamento são puníveis a título de tentativa e negligência.

7 - Nas contraordenações por tentativa e negligência, as coimas previstas nos respetivos artigos são reduzidas para metade os limites mínimos e máximos.

8 - O pagamento das coimas deve ser efetuado dentro do prazo estipulado para esse efeito e constante da notificação efetuada ao infrator.

9 - Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e reverte na totalidade para a Autarquia.

Artigo 153.º

Sanções acessórias

1 - Para além da coima, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, consoante a gravidade e culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;

b) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a infração esteja diretamente relacionada com ele, durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contraordenações.

c) Suspensão de obras, autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia assim como de qualquer pedido ou solicitação.

2 - A suspensão referida na alínea c) do número anterior, vigorará até à regularização da situação.

Artigo 154.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis nos termos dos artigos anteriores, os responsáveis pelas infrações ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara Municipal, sob pena de atuação coerciva.

2 - A Câmara Municipal pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento a ordem legalmente transmitida, faturando os correspondentes custos de reposição, aos quais acrescerá um adicional de 20 % para despesas administrativas e de procedimento.

3 - Nos casos previstos no número anterior, se o infrator não proceder ao pagamento dos encargos que lhe forem debitados, no prazo fixado, será instaurado processo de execução fiscal para a cobrança dos mesmos.

CAPÍTULO II

Disposições particulares

Artigo 155.º

Resíduos

1 - Constitui contraordenação, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema público, por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 (euro) 4000, no caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 2000 a (euro) 18.000 em caso de negligência e 6.000 a (euro) 36 000, no caso de dolo, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões, por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

a) O exercício da atividade de recolha de resíduos não autorizada pelo Município, contrariando o disposto no artigo 7.º deste regulamento.

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste regulamento;

d) O incumprimento das regras de projeto de resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 23.º e 24.º deste regulamento;

e) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 25.º deste regulamento;

f) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

g) O incumprimento das regras de deposição de resíduos urbanos de grandes produtores, fixadas no disposto do artigo 36.º;

Artigo 156.º

Limpeza pública

1 - Constitui contraordenação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 78/2004 de 3 de abril de 2004, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5 000 a (euro) 44 800, no caso de pessoas coletivas, a queima a céu aberto de quaisquer resíduos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata, com exceção da queima de material lenhoso e de outro material vegetal devidamente autorizado no âmbito do artigo 101.º do presente regulamento, e contrariando o disposto na alínea m) do n.º 3 do Artigo 57.º deste regulamento;

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima graduada de (euro) 2 000 a (euro) 20 000, em caso de negligência e de (euro) 4 000 a (euro) 40 000, em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de 12 000 a (euro) 72 000, em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento afeto à limpeza urbana, contrariando o disposto na alínea l) do n.º 3 do Artigo 57.º deste regulamento.

3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 (euro) 4000, no caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 2000 a (euro) 18.000 em caso de negligência e 6.000 a (euro) 36 000, no caso de dolo, no caso de pessoas coletivas

a) O incumprimento das regras de limpeza urbana;

b) O incumprimento das regras de limpeza e remoção de dejetos animais, contrariando o disposto no artigo 58.º deste regulamento;

c) A alimentação de animais, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 59.º deste regulamento, com a exceção das contraordenações já previstas no n.º 2 do presente artigo.

d) O incumprimento das regras de limpeza de terrenos, contrariando o disposto no artigo 60.º deste regulamento, com a exceção das contraordenações já previstas no números 2 do presente artigo.

e) O incumprimento das regras de limpeza de domínio público de uso privativo, contrariando o disposto no artigo 61.º deste regulamento;

f) O incumprimento das regras de limpeza de áreas exteriores a estaleiros de obras, contrariando o disposto no artigo 65.º deste regulamento;

g) O incumprimento das regras de salubridade nas cargas e descarga, contrariando o disposto no artigo 63.º;

h) O incumprimento do previsto no artigo 64.º do presente Código, relativo a veículos, com a exceção das contraordenações já previstas no n.º 2 do presente artigo.

i) O incumprimento do previsto no artigo 65.º do presente Código, relativo a limpeza de linhas de água;

j) O incumprimento do previsto no artigo 66.º do presente Código, relativo a grafitos e publicidade;

k) Lançar, vazar ou deixar correr nos passeios, vias públicas ou outros espaços públicos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer líquidos ou resíduos poluentes, perigosos ou tóxicos, contrariando o disposto na alínea d) do n.º 3 do Artigo 57.º deste regulamento;

l) Não implementar medidas de eliminação de pragas urbanas que coloquem em causa a salubridade pública nos termos do número, e a prática dos atos previsto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 59.º deste regulamento;

m) Manter nos terrenos e nos logradouros dos prédios, vegetação arbustiva ou resíduos de qualquer espécie que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio ou para a saúde pública, ou que produzam impacto visual negativo; contrariando o disposto no n.º 1 do Artigo 60.º deste regulamento;

n) Pintar ou reparar veículos na via pública ou outros espaços públicos; contrariando o disposto na alínea b) do n.º 6 do Artigo 64.º deste regulamento.

Artigo 157.º

Espaços verdes

1 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4000, em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 2000 a (euro) 18.000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 36 000, no caso de dolo, quando praticadas por pessoas coletivas, a prática das seguintes infrações:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente, nos espaços verdes públicos;

b) Abater exemplares arbóreos ou arbustivos nos espaços verdes públicos;

c) Podar árvores ou arbustos, nos espaços verdes públicos;

d) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

e) Fumar nos locais expressamente sinalizados para a interdição e segundo as regras definidas na legislação em vigor;

f) Acampar ou instalar qualquer acampamento sem autorização municipal, nos espaços verdes públicos;

g) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;

h) Passear com animais, com a exceção de animais de companhia devidamente conduzidos por trela e dotados por coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor, bem como poluir estes espaços com dejetos de animais conforme também previsto no artigo 62.ºdo presente regulamento;

i) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

j) Fazer uso de água e energia elétrica para fins diferentes daqueles para que estão autorizadas como abrir as caixas dos sistemas neles implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos e nos contadores de água e sistema elétrico e de iluminação;

k) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

l) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras;

m) Retirar, alterar ou mudar placas de sinalização;

n) Despejar clandestinamente qualquer tipo de resíduos;

o) Alimentar ou abandonar animais;

p) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino;

q) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que seja a finalidade, sem autorização expressa do Município;

r) Utilizar bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que se destinam;

s) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objetos, veículos ou qualquer outro elemento que provoque danos nas mesmas;

t) Efetuar plantações sem autorização prévia do Município;

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 2 000 a (euro) 20 000, em caso de negligência e de (euro) 4 000 a (euro) 40 000, em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de 12 000 a (euro) 72 000, em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas coletivas a prática das seguintes infrações:

a) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, nos espaços verdes públicos;

b) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

c) Perseguir e alimentar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;

d) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais, nos espaços verdes públicos;

e) Realizar práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, quando seja posta em causa a sua normal utilização por outros utentes.

f) Dinamizar e levar a cabo qualquer atividade organizada sem autorização expressa da Câmara Municipal;

g) A prática de venda ambulante, quando não autorizada;

h) A prática de atividades radio-controladas não autorizadas;

i) A entrada, acesso, circulação ou uso de espaços e infraestruturas por pessoas não autorizadas;

j) O transplante ou promoção de outras práticas que fragilizem os exemplares arbóreos ou arbustivos sem parecer favorável do Município;

k) A plantação de árvores junto a infraestruturas, linhas ou cabos aéreos ou subterrâneos, nascentes e fontes públicas, violando a legislação em vigor.

l) Fazer fogueiras ou acender braseiras, salvo nos locais expressamente previstos para o efeito e segundo as regras definidas na legislação em vigor;

3 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima graduada entre (euro) 10 000 e (euro) 100 000 em caso de negligência e de (euro) 20 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo, se praticada por pessoa singular e de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência e de (euro) 240 000 a (euro) 5 000 000 em caso de dolo, se praticada por pessoa coletiva:

a) Matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros

4 - Constituem contraordenações todos os atos proibidos já previstos no presente regulamento nos artigos 155.º a 160.º e praticados em espaços verdes públicos.

Artigo 158.º

Uso de fogo

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 140,00 a (euro) 5.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 800,00 a 60.000,00, no caso de pessoas coletivas, as infrações ao disposto sobre queimadas.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 140,00 a (euro) 5.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 800,00 a 60.000,00, no caso de pessoas coletivas, as infrações ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura.

Artigo 159.º

Águas pluviais

Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistema público de águas pluviais ou dos utilizadores:

a) A ligação das águas pluviais domésticas ao coletor público de águas residuais;

b) A inexistência, mau estado de conservação, rotura ou entupimento das caleiras ou condutores de águas pluviais provocando derrame destas para a via pública.

c) Danificar, destruir ou colocar em risco o bom funcionamento do sistema público de drenagem de águas pluviais, ou qualquer parte dele integrante;

d) Impedir por qualquer forma as ações de fiscalização por parte dos funcionários devidamente identificados da Câmara Municipal de Ovar, nos termos do presente Regulamento e demais formas vigentes.

e) Perturbar por qualquer forma os trabalhos de construção, remodelação e outros, levados a cabo pelo Município e previstos neste regulamento;

f) O lançamento nas sarjetas, valetas ou sumidouros de quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

g) O vazamento, lançamento ou derrame de águas poluídas, tintas, óleos ou outros produtos poluentes nas linhas de água e ou nas suas margens;

h) A poluição das valetas, sarjetas ou sumidouros com dejetos provenientes de fossas.

Artigo 160.º

Ruído

1 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4000, em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 2000 a (euro) 18.000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 36 000, no caso de dolo, quando praticadas por pessoas coletivas, a prática das seguintes infrações:

a) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído

b) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas

c) A violação dos limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;

d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas no artigo 148.º;

e) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações em violação das condições estabelecidas no artigo 148.º;

f) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 149.º;

g) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do artigo 150.º;

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 2 000 a (euro) 20 000, em caso de negligência e de (euro) 4 000 a (euro) 40 000, em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de 12 000 a (euro) 72 000, em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas coletivas, a prática das seguintes infrações:

a) O incumprimento dos VLE previstos no RGR do exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 135.º;

b) O incumprimento dos VLE previstos no RGR do exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 3 do artigo 135.º

3 - Havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifiquem, além das coimas previstas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento como previsto no artigo 153.º

PARTE D

Disposições finais e transitórias

Artigo 161.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 166.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, com a exceção da estrutura tarifária e faturação dos serviços que entra em vigor no período de faturação subsequente à comunicação ao utilizador.

Artigo 167.º

Revogação

1 - Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana do Município de Ovar e o Regulamento Municipal do Uso do Fogo, anteriormente aprovados.

2 - São ainda automaticamente revogados os preços e tarifas relativas aos resíduos urbanos constantes da Tabela de Taxas do Município de Ovar.

ANEXO I

Parâmetros de dimensionamento sistemas de deposição de resíduos

1 - O número de equipamentos a instalar para os resíduos urbanos deve respeita o previsto na Tabela 1 cujo dimensionamento considerou os seguintes pressupostos:

a) N.º habitantes por fogo = 3 (dado médio Concelho Ovar INE CENSOS 2011)

b) N.º dias sem recolha = 3 dias

c) Capitação = 8 l/hab.dia

d) Contentores de resíduos indiferenciados de capacidade mínima de 1100 litros.

e) Contentores de resíduos seletiva de capacidade mínima de 2500 litros.

Tabela 1

Dimensionamento do número de contentores a instalar

(ver documento original)

2 - Para o cálculo do volume estimado de resíduos para o setor terciário deve ser usada a seguinte fórmula: Volume RU (l) = produção diária x 3, admitindo-se como pressuposto de dimensionamento 3 dias sem recolha e a produção diária determinada através da tabela 2.

Tabela 2

Parâmetros de dimensionamento de sistemas de deposição de resíduos urbanos para o setor terciário

(ver documento original)

3 - Quando não existir previsão do setor terciário a instalar, admite-se sempre como base de cálculo o parâmetro de dimensionamento máximo.

4 - Para as edificações com atividades mistas, o número de contentores são determinados pelo somatório das partes constituintes respetivas, constantes nas tabelas 1 e 2 respetivamente.

5 - Sempre que a Produção diária seja superior a 1100 litros, a atividade considera-se excluída do Sistema Municipal de Resíduos Urbanos, pelo que a remoção deve ser efetuada por privados devendo para tal, em ato de autorização ou licenciamento apresentar certificado da empresa responsável pela recolha ou pelo dono de obra em como se compromete a dar destino final aos resíduos. Pode ainda, por solicitação à Câmara Municipal, ser acordada a remoção mediante o pagamento das taxas em vigor;

ANEXO II

Tarifário

Tarifas do serviço de gestão de resíduos

(ver documento original)

Tarifas para a prestação de serviços auxiliares - resíduos

(ver documento original)

Tarifas para a limpeza de terrenos

Limpeza de Terrenos (Coerciva) - 0.50(euro)/m2

Tarifas centro de educação ambiental

(ver documento original)

N/A - Não aplicável; N/D - Não disponível

Nota 1: os custos com a recolha de REEE, Resíduos Volumosos e Resíduos Verdes estão incluídos na tarifa do serviço de gestão de resíduos

Nota 2: O Município pode desenvolver iniciativas gratuitas destinadas a terminados públicos-alvo e divulgados no Programa de Educação Ambiental

ANEXO III

Regras de segurança em fogueiras, queima de sobrantes e queimadas

Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de sobrantes e queimadas

A) Condições climáticas

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos para além de queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm -se as restrições referidas no número anterior. O índice de risco temporal pode ser consultado diariamente no site do Instituto do Mar e da Atmosfera (www.ipma.pt) ou pelo telefone 760 786 774.

3 - As fogueiras/queimas/queimadas deverão ser realizadas em dias com humidade do ar elevada.

4 - Deve -se evitar a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas em dia de vento, sobretudo se este for de direção variável ou soprar no sentido de zonas de grande acumulação de combustíveis florestais.

B) Preparação de uma fogueira/queima/queimada

1 - Deverá ser evitado qualquer contacto entre a fogueira/queima e os combustíveis que não se pretendem destruir.

2 - É proibido acender fogueiras ou realizar queimas nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

3 - Ao redor da fogueira/queima deverá ser limpa uma faixa com pelo menos 2 metros de largura e com uma profundidade suficiente para que se atinja a camada mineral, de forma a que o solo não apresente material combustível.

4 - A limpeza referida no número anterior deve ser realizada com o objetivo de evitar que o fogo se propague por contacto com os combustíveis adjacentes ou subterrâneos.

5 - O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões.

5 - Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente.

6 - O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos.

6 - A queima em que se pretenda destruir os sobrantes de exploração agrícola deverá ser alimentada gradualmente para evitar a produção de elevadas temperaturas e emissão de faúlhas.

7 - Nas queimas realizadas com o objetivo descrito no número anterior, os sobrantes de exploração agrícola a eliminar deverão ser adicionados gradualmente, em pequenas quantidades, diminuindo assim a probabilidade de descontrolo da mesma.

C) Vigilância

1 - Uma vigilância permanente e cuidada é essencial para a realização adequada de uma fogueira/queima/queimada, devendo estar sempre presente o responsável da mesma.

2 - O responsável pelas fogueiras, queimas ou queimadas deverá ter em atenção as formas mais prováveis de evasão do fogo dos limites das mesmas, nomeadamente por emissão de faúlhas (via aérea), por aquecimento de combustíveis adjacentes ao lume ou por condução de calor em terrenos com material combustível no subsolo.

3 - A vigilância deverá ser sempre prolongada por várias horas para além da extinção total do uso do fogo.

4 - Para precaver qualquer emergência durante a realização da fogueira, queima ou queimada, bem como para tornar mais eficiente o rescaldo final, deve -se ter água sempre acessível, seja através de recipientes, ou através de mangueiras ligadas à rede pública, a poços ou nascentes.

5 - Devem ser usados utensílios agrícolas, nomeadamente, ancinhos, pás e enxadas para criar o espaço adequado a realizar a queima, para mais facilmente controlar o uso do fogo e para auxiliar na extinção final da combustão. Estes utensílios devem estar sempre prontos a utilizar.

D) Rescaldo

1 - Para além da extinção das chamas vivas da fogueira, queima ou queimada, o rescaldo também deve contemplar a supressão de qualquer combustão lenta que se desenvolva em níveis interiores, não diretamente observáveis, nomeadamente no interior das cinzas e na camada orgânica do solo.

2 - Os utensílios devem ser utilizados para remexer a zona da queima, apagando qualquer réstia de materiais em combustão.

3 - A cinza quente não deve ser espalhada sobre material fino e seco.

4 - Deve ser utilizada água para uma extinção final mais eficiente.

309124264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2218222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto-Lei 124/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-12 - Decreto-Lei 42/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/3/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Janeiro, e altera o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 291/2000, de 14 de Novembro, e o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-04 - Decreto-Lei 58/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 146/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, definindo requisitos para elaboração de mapas estratégicos de ruído e calendarização da respectiva apresentação. Publica em anexo I os "Indicadores de ruído", em anexo II os "Métodos de avaliação dos indicadores de ruído", em anexo III os "Métodos de avaliação dos efeitos sobre a saúde", em anexo IV os "Requisitos mínimos para os (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto-Lei 96/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 114/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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