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Edital 1063/2010, de 27 de Outubro

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Sumário

Publicação do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana

Texto do documento

Edital 1063/2010

Dr. Manuel Alves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ovar, faz público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 117.º a contrário e 118.º, n.º 1 do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, cumpridas as formalidades legais exigidas, a Assembleia Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 21 de Junho de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) e 64.º, n.º 6, alínea a) da referida Lei 169/99, de 18 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana, que a seguir se transcreve:

Regulamento Municipal de Residuos Sólidos e Limpeza Urbana

Preâmbulo

A actividade de gestão de resíduos sólidos urbanos constitui um serviço público de carácter estrutural essencial ao bem-estar geral, à saúde pública e à protecção do meio ambiente, atribuído por lei aos Municípios.

A função de gestão de resíduos urbanos inclui as actividades de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos mesmos e está condicionada por múltiplos aspectos de ordem técnica, económica e social.

O Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos em vigor no Município de Ovar data de 2000 e, face à actual realidade e à nova legislação entretanto publicada e em vigor, mostra-se desadequado e insuficiente para dar resposta às novas exigências de criação de um modelo sustentável de gestão de resíduos urbanos.

Com este trabalho de elaboração de um novo Regulamento pretende-se dotar os Serviços Camarários e as munícipes de um instrumento normativo que, por um lado, permita reforçar os Serviços com a adopção de medidas que permitam atingir os objectivos traçados e, por outro, permita aos cidadãos ter presentes as normas que regem todo o sistema, de forma a conhecerem os seus deveres e os seus direitos.

Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do consignado na alínea a) do n.º 2 do art. 53º do mesmo diploma, atento o disposto na lei da Bases do Ambiente, no Decreto-Lei 178/2006 de 11 de Janeiro, no Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto, a Assembleia Municipal de Ovar aprova o presente Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito do regulamento

1 - O presente regulamento define e estabelece as regras e condições a que fica sujeito o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados, produzidos e recolhidos na área do Município e a limpeza urbana dos espaços públicos.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os operadores e utilizadores do sistema.

Artigo 2.º

Competências

1 - A gestão do sistema de resíduos sólidos é da responsabilidade da Câmara Municipal de Ovar, designada como Entidade Gestora.

2 - Em caso de concessão dos serviços, cabe à Entidade Gestora garantir a qualidade dos mesmos, utilizando os meios necessários.

Artigo 3.º

Objectivos do Sistema de Gestão

Através do sistema de gestão adoptado, pretende a Entidade Gestora atingir os seguintes objectivos:

a) Aumentar a consciencialização dos munícipes e operadores económicos, com vista à adopção de comportamentos ambientalmente adequados;

b) Diminuir a quantidade de resíduos produzidos por habitante e na totalidade;

c) Proteger a saúde pública e ambiente;

d) Incentivar a reciclagem, mobilizando a população para esse objectivo;

e) Reforçar a intervenção da gestão municipal quer no controlo do cumprimento das normas do sistema, quer no apoio aos munícipes e operadores económicos;

f) Garantir a eficiência e melhoria constante da utilização dos recursos afectos ao sistema;

g) Garantir a sustentabilidade económica do sistema de gestão, sem desrespeito pelo seu carácter de serviço público essencial à saúde humana e ambiental.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Produtor - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro, cuja actividade produza resíduos, ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

b) Reciclagem - O reprocessamento de resíduos com vista a recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos, a afectar ao fim original ou a fim distinto;

c) Recolha - A operação de remoção, selectiva ou indiferenciada de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;

d) Resíduo - Qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente:

i) Resíduos de produção ou de consumo não especificados nos termos das subalíneas seguintes;

ii) Produtos fora de validade;

iii) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quaisquer matérias ou equipamentos contaminados na sequência do incidente em causa;

iv) Matérias contaminadas ou sujas na sequência de actividades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos de operações de limpeza, materiais de embalagem ou recipientes;

v) Elementos inutilizáveis, tais como baterias e catalisadores esgotados;

vi) Substâncias que se tornaram impróprias para utilização, tais como ácidos contaminados, solventes contaminados e similares;

vii) Resíduos de processos industriais, tais como escórias ou resíduos de destilação;

viii) Produtos que não tenham ou tenham deixado de ter utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas ou oficinas;

e) Resíduo urbano - O resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

f) Resíduo agrícola - O resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;

g) Resíduo de construção e demolição - O resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

h) Resíduo hospitalar - O resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionadas com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;

i) Resíduo industrial - O resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

j) Resíduos sólidos de limpeza pública - os que são provenientes da limpeza pública de resíduos gerados nas vias e espaços públicos;

k) Resíduos volumosos (monstros) - Resíduos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensão ou peso não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos valorizáveis

1 - São considerados RSU valorizáveis os resíduos susceptíveis de serem objecto de reciclagem, sendo sujeitos a recolha selectiva as seguintes:

a) Nos ecopontos:

Papel/cartão;

Vidro;

Plástico/metal.

b) Em locais fixados:

Monstros;

Resíduos de construção e demolição;

Resíduos verdes;

Óleos alimentares;

Pilhas e baterias;

Rolhas e tampas;

Equipamentos eléctricos e electrónicos.

2 - A Entidade Gestora poderá em qualquer altura, de acordo com condições específicas existentes, classificar como valorizáveis outros resíduos, ou excluir alguns dessa classificação.

Artigo 6.º

Higiene, limpeza e salubridade das vias e outros lugares públicos

Tendo em conta a necessidade de preservação da limpeza urbana, é expressamente proibido:

a) Efectuar despejos, lançar ou abandonar quaisquer resíduos na via pública;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nos espaços públicos;

c) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos;

d) Poluir a via pública com dejectos, nomeadamente de animais;

e) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública;

f) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultantes, com prejuízo para a limpeza urbana;

g) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;

h) Lavar veículos na via pública ou outros espaços públicos;

i) Lavar passeios ou montras com água corrente, ou regar plantas em varandas, sacudir ou bater tapetes, roupas e outros, nas varandas, janelas ou portas, para a via pública, entre as 8 e as 20 horas;

j) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, etc., que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública;

k) Proceder à realização de limpezas que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos, nomeadamente a limpeza de resíduos provenientes de obras;

l) Destruir ou danificar mobiliário urbano;

m) Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações;

n) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;

o) Colar ou por qualquer outra forma afixar cartazes em fachadas de edifícios, candeeiros, tapumes ou árvores, independentemente da sua natureza ou finalidade, exceptuando-se a propaganda política que se rege por legislação especial e a publicidade comercial desde que devidamente licenciada;

p) Efectuar queima de resíduos sólidos a céu aberto;

q) Manter nos terrenos e nos logradouros dos prédios vegetação arbustiva ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio ou para a saúde pública, ou que produzam impacto visual negativo;

r) Manter vegetação arbustiva pendente para a via pública, que estorve a livre e cómoda passagem, impeça a limpeza urbana e que possa constituir insalubridade;

s) Fazer estendal de roupas, tecidos, tapetes, peles de animais ou outros objectos, em espaços públicos;

t) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos públicos, ou permitir a circulação ou permanência de animais em condições susceptíveis de afectar a circulação de pessoas ou veículos, ou a limpeza e higiene públicas.

u) Pintar ou reparar veículos na via pública ou outros espaços públicos;

v) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos, petróleo e seus derivados ou quaisquer ingredientes perigosos para as vias públicas ou outros espaços públicos.

CAPÍTULO II

Resíduos sólidos urbanos

Secção I

Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 7.º

Sistema de deposição e acondicionamento de RSU

1 - Sistema de deposição de RSU é o conjunto de infra-estruturas destinadas ao acondicionamento de resíduos, permitindo a sua deposição adequada.

2 - Considera-se deposição adequada dos RSU, o acondicionamento em sacos de plástico apropriados e a sua colocação obrigatória, em condições de estanquicidade e higiene, nos recipientes de deposição.

Artigo 8.º

Recipientes para deposição dos RSU

1 - A deposição dos resíduos sólidos urbanos pode ser efectuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pela Entidade Gestora:

a) Papeleiras;

b) Contentores distribuídos pela Entidade Gestora colocados na via pública;

c) Contentores abrangidos pela recolha porta-a-porta;

d) Contentores subterrâneos.

2 - Nos equipamentos acima referidos, só poderão ser colocados resíduos adequados ao sistema de deposição.

3 - É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos, mesmo que devidamente acondicionados em sacos hermeticamente fechados, fora dos equipamentos de deposição de resíduos.

4 - Qualquer outro recipiente utilizado pelo munícipes, para além dos normalizados e aprovados pela entidade gestora, será removido conjuntamente com os RSU, sem prejuízo da aplicação da coima devida.

Artigo 9.º

Recipientes para deposição selectiva dos RSU

1 - Para a deposição selectiva das fracções valorizáveis dos RSU a Entidade Gestora dispõe os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos, constituídos por vidrão, papelão e contentor para embalagens;

b) Pilhões.

2 - Poderão ainda ser instalados:

a) Contentores para recolha selectiva de consumíveis informáticos, colocados em espaços públicos;

b) Contentores para rolhas;

c) Contentores para recolha de equipamentos eléctricos e electrónicos;

d) Contentores para recolha de roupas e tecidos;

e) Oleões para recolha de óleos alimentares usados.

3 - Poderá ser criado um Ecocentro, onde os munícipes poderão depositar selectivamente materiais, de acordo com as normas de funcionamento a aprovar pela Entidade Gestora.

4 - Sempre que nas proximidades do local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva definido nos números 1 e 2 deste artigo, os produtores devem utilizar estes equipamentos ou serviços para a deposição das fracções valorizáveis dos RSU a que se destinam.

Artigo 10.º

Edifícios de utilização colectiva e loteamentos

1 - Nos projectos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de utilização colectiva e loteamentos, deve ser prevista a localização de um compartimento e ou equipamento destinado a deposição de resíduos indiferenciados e recicláveis.

2 - É condição necessária para a recepção de obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização de edifícios a verificação de que o equipamento previsto no número anterior esteja colocado nos locais definidos e aprovados pela entidade responsável pelo licenciamento.

3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser normalizados e submetidos a prévia aprovação por parte da Câmara Municipal.

4 - Os locais para a instalação dos equipamentos deverão dispor de um ponto de água e respectivo sistema de drenagem, de forma a permitir a higiene do local.

Artigo 11.º

Responsabilidade pelos procedimentos de deposição de RSU

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU nos equipamentos de deposição, pela sua colocação e retirada da via pública, sua conservação, manutenção e limpeza:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais, ou hospitalares;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar ou colectiva;

c) A administração do condomínio nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam sistema colectivo de deposição;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.

2 - As entidades referidas nos números anteriores são obrigadas a cumprir as instruções de deposição, definidas pela Entidade Gestora, de forma a que a deposição nos recipientes aprovados se faça com garantias de higiene, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame de resíduos no interior dos recipientes ou na via pública.

3 - A deposição dos resíduos deverá ser feita no interior dos recipientes, consoante os seus fins, devendo deixar-se as respectivas tampas fechadas.

4 - A entidade gestora ou outras, autorizadas para essas funções, efectuarão a recolha de RSU's mesmo que indevidamente depositados nos equipamentos ou junto a estes, procedendo simultaneamente a abertura de auto de averiguações tendente a determinar a origem dos resíduos, a fim de apurar responsabilidades pelo ilícito contra-ordenacional.

Secção II

Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 12.º

Serviço de recolha de RSU

1 - A remoção dos RSU será efectuada pelos serviços municipais competentes ou por entidade por esta escolhida para o efeito.

2 - À excepção da Entidade Gestora e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de actividades de remoção de resíduos.

3 - As instruções de operação e manutenção do serviço de recolha, emanadas da Entidade Gestora, são de cumprimento obrigatório pelos seus destinatários.

Artigo 13.º

Recolha indiferenciada

1 - A remoção indiferenciada de RSU é efectuada por circuitos e por contentores.

2 - Os resíduos devem ser colocados no interior dos contentores, devidamente acondicionados em sacos de plástico de modelo próprio, de tela resistente e hermeticamente fechados.

3 - Não é permitido colocar os sacos de resíduos fora dos contentores, mesmo quando estes estiverem cheios.

Artigo 14.º

Recolha selectiva

1 - A recolha selectiva, que será progressivamente implementada, é a recolha de resíduos colocados em contentores destinados a resíduos específicos, situados em ecopontos, ecocentros ou locais isolados.

2 - Este tipo de recolha tem como objecto os resíduos sólidos valorizáveis, com deposição em contentores próprios - vidrões, papelões, pilhões, contentores para embalagens e outros que serão progressivamente implementados - sendo objecto de recolha, transporte e tratamento diferenciados.

3 - A deposição deste tipo de resíduos obedece às regras gerais, nomeadamente quanto ao respeito pelo fim a que se destina cada contentor, não devendo ser colocados fora destes, em caso algum.

Artigo 15.º

Equipamentos de deposição

Os utilizadores do equipamento de deposição de resíduos deverão fazer uso prudente dos mesmos, de forma a não causar danos, pelos quais poderão ser responsabilizados.

Artigo 16.º

Periodicidade do serviço de recolha

1 - O serviço de recolha na área do município é efectuado diariamente, de segunda-feira a sábado, consoante as necessidades das zonas estabelecidas para o efeito.

2 - O serviço de recolha pode ser reforçado na época balnear e sempre que o aumento sazonal de produção de resíduos o justifique.

Artigo 17.º

Serviço de recolha e transporte de objectos domésticos fora de uso (monstros) e resíduos verdes

1 - A recolha de monstros e ou resíduos verdes será efectuada pela Entidade Gestora, mediante solicitação do detentor.

2 - O pedido deve ser efectuado preferencialmente através do recurso a linha telefónica existente nos Serviços e, na impossibilidade desta, deve ser efectuado pessoalmente, por escrito ou por via electrónica.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe interessado.

4 - Compete ao interessado transportar e acondicionar os resíduos para o local indicado para se fazer a recolha, seguindo as instruções fornecidas pela Entidade Gestora.

5 - No caso dos resíduos verdes, a entidade gestora só procede à sua remoção quando a sua quantidade seja igual ou inferior a 200 litros, devendo o produtor dar o destino adequado a estes resíduos, quando em quantidades inferiores, nomeadamente conduzindo-os a centros de aproveitamento de biomassa existentes no município.

6 - O destino final e ou valorização destes resíduos é da responsabilidade da Entidade Gestora, quando por esta forem recolhidos.

Artigo 18.º

Deposição de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares de grandes produtores

1 - Para efeitos de aplicação deste artigo, são considerados grandes produtores, todos aqueles que produzam diariamente uma quantidade de resíduos sólidos, superior a 120 litros.

2 - Os resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares, devem ser colocados exclusivamente em contentores próprios, individualizados, de modelo aprovado pela Entidade Gestora e cuja aquisição, limpeza, manutenção e substituição é da responsabilidade da entidade produtora e detentora dos resíduos.

3 - Os resíduos hospitalares que, nos termos da legislação em vigor são equiparados a urbanos por não apresentarem exigências especiais no seu tratamento, deverão ser acondicionados nos referidos contentores, após triagem, sendo o acondicionamento e a triagem da responsabilidade do produtor.

4 - Os responsáveis pela deposição deverão adoptar procedimentos que concorram para a diminuição do volume dos resíduos, nomeadamente através do esmagamento de embalagens e outros produtos.

5 - Os contentores serão em número e com a capacidade indicados pela Entidade Gestora, serão colocados em local a indicar por esta e devem manter-se vazios, fechados e limpos, fora dos períodos estabelecidos para a deposição.

6 - Os produtores referidos neste artigo, deverão cumprir as regras de deposição aplicáveis aos resíduos valorizáveis, podendo, nomeadamente, acordar com a entidade gestora a recolha, transporte, armazenagem e deposição final desses resíduos, quando a respectiva produção mensal exceda 1 100 litros.

7 - Os grandes produtores poderão entregar os seus resíduos directamente a outro sistema licenciado de gestão de resíduos.

Artigo 19.º

Resíduos de construção e demolição

1 - A gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD, rege-se pelo previsto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março.

2 - A deposição e remoção dos resíduos e entulhos cuja gestão cabe à Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do art. 3º do Decreto-Lei 46/2008, deverá ser requerida pelo produtor, através do recurso a linha telefónica existente nos Serviços e, na impossibilidade desta, deve ser efectuado pessoalmente, por escrito ou por via electrónica.

Artigo 20.º

Meios de recolha de RCD

1 - Para o depósito e remoção de RCD devem ser utilizados os seguintes equipamentos:

a) Contentores;

b) Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;

c) Outros dispositivos ou meios apropriados.

2 - Aqueles equipamentos devem ser removidos sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;

c) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia;

d) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia.

Artigo 21.º

Limpeza das áreas exteriores de obras e estaleiros

1 - É da responsabilidade do titular da obra a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à mesma, para além da remoção de entulhos e outros resíduos, de espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

2 - É da responsabilidade do titular da obra evitar que as viaturas de transporte dos materiais derramem na via pública resíduos de qualquer espécie, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos as arruamentos, ao pagamento da coima aplicável.

Artigo 22.º

Resíduos provenientes de espaços públicos de uso privativo

1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respectivas licenças de ocupação da via pública, proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, na qual se inclui uma faixa de dois metros de largura em toda a zona envolvente da área licenciada.

2 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada, devem ser depositados nos contentores existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento ou instalações a que está afecta.

Artigo 23.º

Remoção de óleos alimentares usados

1 - A recolha dos óleos alimentares usados, designados por OAU, quando resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1 100 l, é da responsabilidade dos municípios, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 267/2009 de 29 de Setembro.

2 - A entidade gestora instalará contentores para recolha de embalagens contendo OAU, na via pública, junto aos ecopontos existentes e em instalações da autarquia, com acesso ao público.

3 - É proibido o despejo e derramamento de óleos alimentares usados na via pública, nos contentores, ou na rede municipal de esgotos.

Secção III

Limpeza de propriedade privada

Artigo 24.º

Limpeza de propriedades particulares

1 - Os proprietários dos prédios rústicos e urbanos são responsáveis pela sua limpeza, manutenção e conservação, devendo empreender todas as acções necessárias para o efeito.

2 - Em qualquer terreno, edificado ou não, é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

3 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento, caberá aos proprietários proceder à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, susceptíveis de afectar a salubridade dos locais ou provocarem risco de incêndio.

4 - Sempre que a Entidade Gestora entenda existir perigo de salubridade, serão notificados os proprietários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos, silvados ou outros desperdícios, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, para proceder à respectiva remoção, cortar a vegetação ou efectuar outro tipo de limpeza que se entender por mais adequada, devendo, no final, apresentar documento comprovativo do destino final atribuído aos resíduos resultantes dessas operações.

5 - A notificação a que se refere o número anterior fixará um prazo para a execução das acções necessárias à limpeza e ou remoção dos resíduos, nunca inferior a quinze dias úteis e sempre de acordo com a natureza e amplitude dos trabalhos a realizar.

6 - No caso de não cumprimento do prazo que lhe vier a ser fixado, independentemente da instrução de processo de contra-ordenação, a Entidade Gestora poderá substituir-se aos responsáveis na remoção e ou limpeza, debitando aos mesmos os encargos assumidos com esses serviços.

7 - Nos casos previstos no número anterior, se o proprietário não proceder ao pagamento dos encargos que lhe forem debitados, no prazo fixado, será instaurado processo de execução fiscal para a cobrança dos encargos.

CAPÍTULO III

Relações com os utilizadores

Artigo 25.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer pessoa ou entidade residente ou sediada na área geográfica de actuação da Entidade Gestora, tem direito à prestação dos serviços de deposição, remoção e transporte de resíduos sólidos urbanos previstos no presente regulamento, desde que os mesmos estejam disponíveis.

2 - O serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efectue uma frequência mínima de recolha, que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado para 200 m, em áreas predominantemente rurais.

Artigo 26.º

Direito à continuidade do serviço

1 - A recolha indiferenciada e selectiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela Entidade Gestora as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção, a Entidade Gestora do serviço deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores.

Artigo 27.º

Direito a informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora disporá de um sítio na Internet no qual será disponibilizada toda a informação relevante.

Artigo 28.º

Facturação e pagamento

1 - A facturação das taxas do sistema de gestão de resíduos e dos preços por serviços prestados nesta matéria é mensal.

2 - A facturação destes serviços poderá ser conjunta com a de outros serviços prestados pelo município, desde que devidamente discriminados.

3 - As facturas deverão ser pagas no prazo, local e pela forma indicados na factura, sob pena de cobrança por via de processo de execução fiscal.

Artigo 29.º

Reclamações

1 - Para além do Livro de Reclamações existente nos respectivos Serviços Camarários, a Entidade Gestora garantirá a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativas às condições de prestação do serviço, que não obriguem a deslocação do utilizador às instalações da entidade gestora.

2 - Nos termos da legislação em vigor, a Entidade Gestora remeterá as reclamações à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), no prazo de 5 dias e responderá por escrito a todas as reclamações, no prazo máximo de 22 dias úteis.

CAPÍTULO IV

Taxas e preços

Artigo 30.º

Princípios orientadores

1 - A Câmara Municipal cobrará taxas pela prestação do serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos.

2 - As taxas e preços respeitantes às actividades de gestão de RSU são devidas pelos utilizadores domésticos, comerciais, industriais e outros.

3 - Na fixação das taxas serão respeitados os princípios da equidade e da proporcionalidade, bem como da adequação das taxas à quantidade, qualidade e natureza dos resíduos produzidos pelos diferentes tipos de utilizadores.

Artigo 31.º

Taxas, liquidação e cobrança

1 - As taxas e preços a pagar pelos utilizadores dos serviços são os constantes da Tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar.

2 - A liquidação e cobrança das taxas e preços regem-se pelas normas constantes do Regulamento referido no número anterior.

Artigo 32.º

Isenções e reduções

1 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento das taxas previstas neste Regulamento e tabela anexa, a requerimento dos interessados, as consumidores domésticos que provem que no local objecto da tarifação não se produzem resíduos sólidos urbanos, em virtude de o mesmo se encontrar desabitado, temporária ou definitivamente.

2 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal poderá também isentar do pagamento das taxas, no todo ou em parte:

a) O Estado, as autarquias locais e outras pessoas colectivas de direito público;

b) As associações de solidariedade social e outras associações que prestem serviços relevantes à comunidade.

3 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, considerando-se como tal a posse de um rendimento bruto per capita inferior a metade do ordenado mínimo nacional, gozam do direito a redução em cinquenta por cento, (50 %) do valor das taxas.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores deverão ser requeridas à Câmara Municipal, através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das situações invocadas.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contra-ordenações

Secção I

Fiscalização e Instrução de processos

Artigo 33.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de Fiscalização Municipal e Autoridades Policiais, nos termos da legislação e Regulamentos municipais aplicáveis em vigor.

Artigo 34.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral sobre contra-ordenações.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A sanção da tentativa será de ilícito consumado, especialmente atenuada.

Secção II

Contra-ordenações

Artigo 35.º

Higiene, limpeza e salubridade das vias e outros lugares públicos

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das normas constantes do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - É punida com coima graduada entre 30,00 (euro) e 450,00 (euro), a violação das normas constantes das alíneas a) a t) do referido artigo.

3 - A violação do prescrito nas alíneas u) e v) do mesmo artigo, é punível com coima graduada entre 100,00 (euro) e 1 500,00 (euro).

4 - Quando as infracções acima referidas forem praticadas por pessoa colectiva, os limites máximos das coimas aplicáveis serão de 900,00 (euro) e 3 000,00 (euro), respectivamente.

Artigo 36.º

Deposição de resíduos

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 50,00 (euro) e 550,00 (euro), ou 100,00 e 1 100,00 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação das normas relativas a deposição de resíduos, constantes dos n.os 2 e 3 do art. 8º, n.º 3 do artigo 11.º e n.os 2 e 3 do art. 13º.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 300,00 (euro) e 3 000,00 (euro), a violação das regras de deposição selectiva bem como das regras relativas à deposição e recolha constantes dos artigos 17.º a 21º inclusive e artigo 23.º

Artigo 37.º

Limpeza de espaços de uso privativo e de propriedade privada

A violação das normas constantes dos artigos 22.º e 24º constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 30,00 (euro) e 450,00 (euro) e 60,00 (euro) e 900,00 (euro), conforme se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 38.º

Agravamento de coimas

As coimas serão agravadas para o dobro, em caso de reincidência.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Para além da coima, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, consoante a gravidade e culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da infracção;

b) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a infracção esteja directamente relacionada com ele;

c) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de actividade conexa.

2 - A suspensão referida na alínea c) do número anterior, terá a duração máxima de dois anos.

Artigo 40.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis nos termos dos artigos anteriores, os responsáveis pelas infracções ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios, no prazo fixado pela Entidade Gestora, sob pena de actuação coerciva.

2 - A Entidade Gestora pode substituir-se ao infractor, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento a ordem legalmente transmitida, facturando os correspondentes custos de reposição, aos quais acrescerá um adicional de 20 % para despesas administrativas e de procedimento.

3 - Nos casos previstos no número anterior, se o infractor não proceder ao pagamento dos encargos que lhe forem debitados, no prazo fixado, será instaurado processo de execução fiscal para a cobrança dos mesmos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 41.º

Minutas e formulários

A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários à aplicação do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Omissões

Em tudo o que for omisso, aplicar-se-ão as normas legais em vigor.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Ovar, aprovado em 12 de Junho de 2000 e normas complementares.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e legais efeitos se torna público este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e publicados no Diário da República e no sítio do Município - www.cm-ovar.pt.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Directora de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

Ovar, 06 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel Alves de Oliveira.

303770245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1195879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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