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Regulamento 618/2011, de 30 de Novembro

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Sumário

Publicação do Regulamento Municipal de Uso de Fogo

Texto do documento

Regulamento 618/2011

Dr. Manuel Alves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público que, cumpridas as formalidades legais exigidas, a Assembleia Municipal, na sua reunião realizada no dia vinte e um de Junho de dois mil e onze, deliberou, por unanimidade, aprovar sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido no artigo 53.º, n.º.2, alínea a) e artigo 64.º N.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Uso do Fogo, que a seguir se transcreve:

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências até então pertencentes aos Governos Civis, em matéria consultiva, informativa e de licenciamento, nomeadamente o licenciamento e fiscalização da realização de fogueiras e queimadas.

Posteriormente, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro estabeleceu o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas.

Com a publicação do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção Florestal Contra Incêndios, estabelecendo condicionalismos ao uso do fogo, matérias em que as Autarquias são também envolvidas, considera-se pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal do Uso do Fogo, com os objectivos de contribuir para uma maior esclarecimento da população sobre a matéria, criar condições de segurança com a consequente diminuição do risco de incêndios e protecção de bens comuns, como as matas e florestas.

Legislação Habilitante

No exercício do poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do preceituado no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e no Decreto-Lei 124/2002, de 25 de Novembro, alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta do Órgão Executivo aprovou o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem como objectivo estabelecer o regime de licenciamento de actividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal ou ao seu Presidente, podendo, nos termos da lei, ser objecto de delegação e subdelegação.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Noções

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende -se por:

a) "Artefactos Pirotécnicos", são exemplos balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;

b) "Balões com Mecha Acesa", invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acção do vento;

c) "Biomassa Vegetal", qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

d) "Contrafogo", o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interacção das duas frentes de fogo e a alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) "Espaços Florestais", os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

f) "Espaços Rurais", os espaços florestais e terrenos agrícolas;

g) "Fogo Controlado", o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

h) "Fogueira", a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;

i) "Foguetes", artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara);

j) "Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal", a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

k) "Período Crítico", o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

l) "Queima", o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

m) "Queimada", o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

n) "Recaída Incandescente", qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

o) "Sobrantes de Exploração", o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais;

p) "Zonas Críticas", manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal. As zonas críticas são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Artigo 4.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pela Autoridade Florestal Nacional (AFN).

3 - O índice de risco temporal pode ser consultado diariamente no site do Instituto de Meteorologia Português (www.meteo.pt) ou pelo telefone 760 786 774.

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 5.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto -Lei 124/2006, de 28 de Junho (republicado pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de Janeiro) deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva Câmara Municipal, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja reduzido ou moderado.

Artigo 6.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm -se as restrições referidas no número anterior.

3 - Exceptua -se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos espaços expressamente previstos para o efeito, nomeadamente, nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

4 - Exceptua -se do disposto na línea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

6 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as actividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006 de 23 de Junho, nos termos definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º

7 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

8 - A Queima de Sobrantes não está sujeita a Licenciamento Municipal, sendo, apenas, precedida de comunicação prévia com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 7.º

Fogo controlado

1 - O fogo controlado é executado segundo planeamento previamente aprovado nos termos do Regulamento do Fogo Técnico (publicado pelo Despacho 14031/2009 de 22 de Junho de 2009), por técnico credenciado pela AFN ou, sob a responsabilidade e orientação deste.

2 - A aprovação do Plano de Fogo Controlado é da competência da Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI).

3 - São competentes para o acompanhamento e controlo do uso do fogo controlado a CMDFCI e a AFN.

4 - Compete ao técnico do Gabinete Técnico Florestal (GTF) proceder ao levantamento e registo das áreas intervencionadas com fogo controlado.

Artigo 8.º

Outras formas de fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais.

Artigo 9.º

Pirotecnia

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal de Ovar.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndios de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 - O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos 15 (quinze) dias úteis de antecedência.

Artigo 10.º

Apicultura

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotados de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa -chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar, estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos e autorizações

Artigo 12.º

Licenciamento e autorização

1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - O uso de fogo-de-artifício carece de autorização prévia da Câmara Municipal e de licença da Guarda Nacional Republicana, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do presente diploma.

3 - A Queima de Sobrantes não está sujeita a Licenciamento Municipal, sendo, apenas, precedida de comunicação obrigatória.

Artigo 13.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através do requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, bilhete de identidade ou cartão único, n.º de identificação fiscal, morada completa do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da queimada;

c) Título de propriedade do local da queimada;

d) Autorização do proprietário, se não for o próprio;

e) Data e hora proposta para a realização da queimada;

f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e n.º de contribuinte ou Cartão Único;

b) Planta de localização do local (escala 1:25.000)

c) Fotocópia simples do Registo na Conservatória do Registo Predial;

d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão Único do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da actividade e pela comunicação à GNR e Bombeiros da área de intervenção (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado);

f) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado).

Artigo 14.º

Instrução do licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento é entregue no balcão de atendimento da Câmara Municipal e é objecto de parecer pelo GTF considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

3 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o GTF deve emitir o parecer.

Artigo 15.º

Emissão de licenças para queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento. O requerente compromete-se a respeitar as "Regras de segurança a adoptar nas fogueiras, queima de sobrantes e queimadas" descritas no Anexo I que lhe serão entregues na emissão da licença.

2 - A licença será emitida até ao dia útil que antecede a realização da queimada.

3 - Após a emissão de licença deve, a Divisão Administrativa e de Atendimento, dar conhecimento às Forças de Segurança competentes e aos Bombeiros Voluntários de Ovar e ou Bombeiros Voluntários de Esmoriz.

4 - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, se a queimada ocorrer fora dos dias úteis deve ser o GTF a informar o requerente da impossibilidade da realização desta.

5 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.

Artigo 16.º

Pedido de licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:

a) O nome, bilhete de identidade ou cartão único, n.º de identificação fiscal, morada completa do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data e hora proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e n.º de Contribuinte ou Cartão Único;

b) Planta de localização do local (escala 1:25 000);

c) Fotocópia simples do registo matricial;

d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia da sua identificação, se o pedido for apresentado por outrem.

Artigo 17.º

Instrução do licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento é entregue no balcão de atendimento da Câmara Municipal e é objecto de parecer pelo GTF, no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - Após recepção do pedido de licenciamento poderá o GTF solicitar parecer aos Bombeiros, o qual deve ser recepcionado na Câmara Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ser considerado favorável.

3 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o GTF deve emitir o parecer.

Artigo 18.º

Emissão de licença de fogueiras

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento. O requerente compromete-se a respeitar as "Regras de segurança a adoptar nas fogueiras, queima de sobrantes e queimadas" descritas no Anexo I que lhe serão entregues na emissão da licença.

2 - Após a emissão de licença deve, a Divisão Administrativa e de Atendimento, dar conhecimento às Forças de Segurança competentes e aos Bombeiros Voluntários de Ovar e ou Bombeiros Voluntários de Esmoriz.

3 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a licença será emitida até ao dia útil que antecede a realização da fogueira.

Artigo 19.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, bilhete de identidade e n.º de identificação fiscal ou cartão único, morada completa e contacto telefónico do requerente responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Local, data e hora do lançamento do fogo-de-artifício;

c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Uma declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;

b) Os respectivos documentos do seguro para a utilização de fogo-de-artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos;

c) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espectáculo com a apresentação das respectivas credenciais;

d) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno;

e) Parecer dos Bombeiros Voluntários de Ovar e ou dos Bombeiros Voluntários de Esmoriz.

Artigo 20.º

Instrução e emissão da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia é entregue no balcão de atendimento da Câmara Municipal e é objecto de parecer pelo GTF, no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra -estruturas.

2 - O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e /ou a entidades externas.

3 - Nos termos do presente regulamento, a Câmara Municipal de Ovar é a entidade emissora da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício.

Artigo 21.º

Emissão de licença de lançamento de fogo-de-artifício

1 - Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto -Lei 376/84, de 30 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de Dezembro, o requerente deve dirigir-se ao Posto da Guarda Nacional Republicana de Ovar, onde será emitida a licença.

2 - A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício, depende do prévio conhecimento dos Bombeiros Voluntários de Ovar e ou dos Bombeiros Voluntários de Esmoriz, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

Artigo 22.º

Comunicação prévia de Queima de Sobrantes

1 - A comunicação prévia para a realização de Queima de Sobrantes, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º, é realizada, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, através de modelo próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável da Queima ou por um representante, indicando os seguintes elementos:

a) O nome, bilhete de identidade ou cartão único, n.º de identificação fiscal, morada completa do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da Queima de Sobrantes;

c) Data e hora para a realização da Queima de Sobrantes;

d) O Objecto da Queima;

e) O nome, bilhete de identidade ou cartão único, n.º de identificação fiscal, morada completa e contacto telefónico do representante caso o pedido seja apresentado por outrem;

2 - Caso o requerente não saiba assinar deverá ser anexa à Comunicação uma fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão único.

3 - A comunicação prévia é obrigatória e pressupõe que o requerente compromete-se a cumprir todas as "Regras de segurança a adoptar nas fogueiras, queima de sobrantes e queimadas" descritas no Anexo I e entregues aquando do preenchimento da Comunicação Obrigatória.

4 - Deve o GTF dar conhecimento à GNR, PSP e aos Bombeiros Voluntários de Ovar e ou Bombeiros Voluntários de Esmoriz de todas as Comunicações Obrigatórias de Queima de Sobrantes.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete à Câmara Municipal de Ovar, bem como à GNR e demais entidades fiscalizadoras.

2 - A GNR e entidades fiscalizadoras sempre que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar o respectivo auto de contra-ordenação e remete-lo à Câmara Municipal para proceder à instrução e aplicação da coima.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 24.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contra-ordenações:

a) As infracções ao disposto sobre queimadas, são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de (euro) 140,00 (cento e quarenta euros) a (euro) 5000,00 (cinco mil euros) e tratando -se de pessoa colectiva vão de (euro) 800,00 (oitocentos euros) a (euro) 60 000,00 (sessenta mil euros);

b) As infracções ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 140,00 (cento e quarenta euros) e o máximo de (euro) 5000,00 (cinco mil euros) tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 800,00 (oitocentos euros) e o máximo é de (euro) 60 000,00 (sessenta mil euros).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A determinação de medida de coima é feita nos termos do disposto no regime geral de contra -ordenação.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, quanto à queima de sobrantes e realização de fogueiras, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 26.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º do presente regulamento, compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas, bem como a respectiva sanção acessória, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes.

Artigo 27.º

Destino das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º deste regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;

Artigo 28.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

Artigo 30.º

Integração de lacunas

Nos casos omissos no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Regras de segurança a adoptar nas fogueiras, queima de sobrantes e queimadas

A) Condições climáticas

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos para além de queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm -se as restrições referidas no número anterior. O índice de risco temporal pode ser consultado diariamente no site do Instituto de Meteorologia Português (www.meteo.pt) ou pelo telefone 760786774.

3 - As fogueiras/queimas/queimadas deverão ser realizadas em dias com humidade do ar elevada.

4 - Deve -se evitar a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas em dia de vento, sobretudo se este for de direcção variável ou soprar no sentido de zonas de grande acumulação de combustíveis florestais.

B) Preparação de uma fogueira/queima/queimada

1 - Deverá ser evitado qualquer contacto entre a fogueira/queima e os combustíveis que não se pretendem destruir.

2 - É proibido acender fogueiras ou realizar queimas nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

3 - Ao redor da fogueira/queima deverá ser limpa uma faixa com pelo menos 2 metros de largura e com uma profundidade suficiente para que se atinja a camada mineral, de forma a que o solo não apresente material combustível.

4 - A limpeza referida no número anterior deve ser realizada com o objectivo de evitar que o fogo se propague por contacto com os combustíveis adjacentes ou subterrâneos.

5 - O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões.

5 - Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente.

6 - O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos eléctricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos.

6 - A queima em que se pretenda destruir os sobrantes de exploração agrícola deverá ser alimentada gradualmente para evitar a produção de elevadas temperaturas e emissão de faúlhas.

7 - Nas queimas realizadas com o objectivo descrito no número anterior, os sobrantes de exploração agrícola a eliminar deverão ser adicionados gradualmente, em pequenas quantidades, diminuindo assim a probabilidade de descontrolo da mesma.

C) Vigilância

1 - Uma vigilância permanente e cuidada é essencial para a realização adequada de uma fogueira/queima/queimada, devendo estar sempre presente o responsável da mesma.

2 - O responsável pelas fogueiras, queimas ou queimadas deverá ter em atenção as formas mais prováveis de evasão do fogo dos limites das mesmas, nomeadamente por emissão de faúlhas (via aérea), por aquecimento de combustíveis adjacentes ao lume ou por condução de calor em terrenos com material combustível no subsolo.

3 - A vigilância deverá ser sempre prolongada por várias horas para além da extinção total do uso do fogo.

4 - Para precaver qualquer emergência durante a realização da fogueira, queima ou queimada, bem como para tornar mais eficiente o rescaldo final, deve -se ter água sempre acessível, seja através de recipientes, ou através de mangueiras ligadas à rede pública, a poços ou nascentes.

5 - Devem ser usados utensílios agrícolas, nomeadamente, ancinhos, pás e enxadas para criar o espaço adequado a realizar a queima, para mais facilmente controlar o uso do fogo e para auxiliar na extinção final da combustão. Estes utensílios devem estar sempre prontos a utilizar.

D) Rescaldo

1 - Para além da extinção das chamas vivas da fogueira, queima ou queimada, o rescaldo também deve contemplar a supressão de qualquer combustão lenta que se desenvolva em níveis interiores, não directamente observáveis, nomeadamente no interior das cinzas e na camada orgânica do solo.

2 - Os utensílios devem ser utilizados para remexer a zona da queima, apagando qualquer réstia de materiais em combustão.

3 - A cinza quente não deve ser espalhada sobre material fino e seco.

4 - Deve ser utilizada água para uma extinção final mais eficiente.

Para constar e legais efeitos se torna público este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Directora de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

8 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel Alves de Oliveira.

305356769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1292701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto-Lei 124/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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