Despacho 3017/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 8/2004, de 7 de Janeiro, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na subdirectora-geral do Turismo, licenciada Maria Isabel Ramos de Figueiredo Vinagre, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Fixar, a título provisório, a capacidade máxima dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, e dos hotéis rurais, previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, bem como aprovar a classificação que tais empreendimentos podem atingir, de acordo com o projecto apresentado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do citado diploma legal;
b) Classificar, rever a classificação e desclassificar os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, os hotéis rurais, previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, e os estabelecimentos de restauração e de bebidas de luxo referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, e pelo Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março, bem como promover as vistorias, designadamente convocando as entidades que nelas devam participar, para efeitos da respectiva classificação, revisão ou desclassificação;
c) Aprovar os nomes dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, de casas de turismo ou empreendimentos no espaço rural, no caso de processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo (DGT) à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, e dos hotéis rurais, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º deste último diploma;
d) Dispensar a observância dos requisitos exigidos para a atribuição da classificação pretendida ou para o funcionamento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas, das casas de turismo ou empreendimentos no espaço rural, no caso de processos pendentes na DGT à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, e dos hotéis rurais, bem como dos requisitos exigidos para as instalações, equipamentos e serviços de uso comum dos conjuntos turísticos;
e) Qualificar os estabelecimentos de restauração e de bebidas referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, como típicos, nos termos do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril;
f) Declarar a caducidade da licença de utilização turística e requerer à câmara municipal competente a apreensão do respectivo alvará, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;
g) Aceitar ou recusar o depósito do título constitutivo da composição dos empreendimentos turísticos, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;
h) Determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas nas estruturas, instalações e equipamentos dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, nos termos do artigo 52.º do referido diploma, dos estabelecimentos de restauração e bebidas, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e dos hotéis rurais, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março;
i) Determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade, ou de partes individualizadas, instalações ou equipamentos, nos termos do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, determinar o seu imediato encerramento temporário, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 38.º do mesmo diploma, e pedir aos presidentes das câmaras municipais a interdição temporária dos estabelecimentos de restauração e bebidas de acordo com o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho;
j) Apreciar liminarmente os pedidos de autorização de utilização de casas particulares para turismo no espaço rural, no caso de processos pendentes na DGT à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março;
k) Convocar todas as entidades cuja intervenção esteja legalmente prevista para quaisquer vistorias, no caso de processos pendentes na DGT à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março;
l) Emitir as licenças de utilização para empreendimentos de turismo no espaço rural relativas aos processos pendentes na DGT, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março;
m) Proceder à dispensa dos requisitos de instalação previstos para os hotéis rurais;
n) Dispensar, nos termos do artigo 63.º do Decreto Regulamentar 34/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/99, de 14 de Agosto, do artigo 48.º do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de Agosto, e do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, a realização das obras, nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de restauração e bebidas classificados existentes;
o) Emitir os alvarás relativos às licenças para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 12/99, de 11 de Janeiro, bem como proceder à revogação da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do mencionado diploma;
p) Autorizar a abertura e a mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas locais de representação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto;
q) Convocar uma comissão arbitral, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, e apreciar o recurso interposto da decisão da mesma;
r) Decidir sobre o accionamento das cauções prestadas nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, e do n.º 5 do artigo 48.º do referido diploma;
s) Atribuir a qualificação de conjunto turístico, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 20/99, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 22/2002, de 2 de Abril, determinar a retirada dessa qualificação, nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma legal, e nomear a comissão prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 20/99;
t) Decidir sobre os pedidos de licença para o exercício da actividade das empresas de animação turística, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 108/2002, de 16 de Abril, emitir o respectivo alvará, nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma, bem como determinar a revogação da mesma licença, nos termos do disposto no artigo 11.º ainda do Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro;
u) Autorizar a mudança de localização da sede social das mesmas empresas de animação turística, assim como a abertura ou a mudança de localização de quaisquer formas locais de representação, de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro;
v) Determinar a abertura dos processos referentes às contra-ordens previstas nos Decretos-Leis n.os 275/93, de 5 de Agosto (com a redacção dada pelos Decretos-Leis 180/99, de 22 de Maio e 22/2002, de 31 de Janeiro), 167/97, de 4 de Julho, 168/97, de 4 de Julho, 209/97, de 13 de Agosto, 354/86, de 23 de Outubro (com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 373/90, de 27 de Novembro), no que se refere ao disposto no seu artigo 34.º, n.º 2, 204/2000, de 1 de Setembro, e 227-B/2000, de 15 de Setembro, nos termos do artigo 131.º, n.º 2, bem como nos Decretos Regulamentares n.os 34/97, de 17 de Setembro, 36/97, de 25 de Setembro, 38/97, de 25 de Setembro, e 20/99, de 13 de Setembro;
w) Aplicar as coimas e respectivas sanções acessórias, excepto o encerramento e a interdição da actividade, por infracção ao disposto nos Decretos-Leis n.os 275/93, de 5 de Agosto, até ao limite de Euro 9975,96, nos termos dos seus artigos 54.º, 55.º e 58.º, 167/97, de 4 de Julho, 168/97, de 4 de Julho, 209/97, de 13 de Agosto, neste caso até ao limite de Euro 14 963,94, 354/86, de 23 de Outubro, nos termos do seu artigo 34.º, n.º 2, 204/2000, de 1 de Setembro, e 227-B/2000, de 15 de Setembro, nos termos dos artigos 128.º, n.º 1, alínea nn), n.º 2, alínea c), e 131.º, n.os 2 e 7, e do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 34/97, de 17 de Setembro, 36/97, de 25 de Setembro, 38/97, de 25 de Setembro, e 20/99, de 13 de Setembro;
x) Pronunciar-se sobre os planos de aproveitamento turístico relativos às zonas de caça turísticas, incluindo a aprovação dos projectos de arquitectura dos pavilhões de caça existentes nas referidas zonas, bem como propor a revogação das concessões, e exercer as demais competências da DGT, nos termos dos artigos 77.º, n.º 2, 81.º, 82.º, 83.º e 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, pronunciar-se sobre os projectos de plano de aproveitamento turístico, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º e do n.º 3 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, prestar a informação prevista no n.º 3 do artigo 44.º do mesmo diploma legal à Direcção-Geral de Florestas, e determinar a realização e todas as diligências necessárias, em caso de pedido de mudança de concessionário, em matéria de zonas de caça turística;
y) Propor a atribuição ou revogação do benefício da utilidade turística, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro;
z) Autorizar a exploração de empreendimentos turísticos em regime do direito real de habitação periódica, bem como no regime dos direitos de habitação turística, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 275/93, de 5 de Agosto, e mandar emitir as competentes certidões;
aa) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, relativamente ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor;
bb) Aprovar os planos e preços das viagens internacionais, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 45/72, de 5 de Fevereiro;
cc) Autorizar a inscrição e participação de funcionários adstritos à Direcção de Serviços de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos (DSEAP), à Direcção de Serviços de Estudos e Estratégia Turísticos (DSET) e à Direcção de Serviços de Regulamentação Turística (DSRT), com excepção dos que integrem a Divisão de Organização e Planeamento Interno e a Divisão de Operacionalização, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e noutras iniciativas semelhantes que decorram dentro do território nacional;
dd) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional de pessoal adstrito aos serviços mencionados na alínea anterior, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, à excepção do avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, a que os funcionários tenham direito;
ee) Despachar, em geral, todos os assuntos concernentes às competências que a Lei Orgânica da DGT estabelece para a DSEAP, para a DSET e para a DSRT;
ff) Praticar todos os actos necessários, no âmbito das competências da DGT, relativos e decorrentes da apreciação de projectos dos empreendimentos turísticos, definidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, e de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DGT, incluindo-se entre tais actos a emissão de pareceres sobre projectos de arquitectura e sobre pedidos de informação prévia;
g) Autorizar as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, quando as mesmas forem realizadas no interior de empreendimentos turísticos, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;
hh) Deliberar sobre o conteúdo de todas as vistorias, relatórios e pareceres emitidos no âmbito das atribuições e competências da DSEAP;
ii) Fixar os prazos, dentro dos limites legais, para o início e conclusão de quaisquer obras a executar ou para a entrega de qualquer projecto, no âmbito das competências atribuídas à DGT, nomeadamente as que decorrem dos Decretos-Leis 167/97, de 4 de Julho e 8/2004, de 7 de Janeiro, bem como autorizar a sua prorrogação;
jj) Fixar os prazos, dentro dos limites legais, para o início e conclusão de quaisquer obras a executar ou para entrega de qualquer projecto, no âmbito das competências atribuídas à DGT pelo Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro (e respectivas alterações), e do Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, atentas as normas transitórias fixadas no artigo 73.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, bem como autorizar a sua prorrogação;
kk) Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na lei, a localização e os projectos dos estabelecimentos hoteleiros, dos similares, dos conjuntos turísticos, dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos e dos apartamentos turísticos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro (e respectivas alterações) e ratificar pareceres relativamente à aprovação e instalação de parques de campismo, atentas as normas transitórias fixadas no artigo 73.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.
ll) Despachar, em geral, todos os assuntos inerentes às competências da DGT que ainda subsistam em matéria de alojamento particular, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 328/86, e com o Decreto Regulamentar 8/89, e nos termos do artigo 66.º do Decreto Regulamentar 34/97;
mm) Aprovar os mapas de férias dos directores de serviços da DSEAP, da DSET e da DSRT, dos chefes das divisões integradas na DSEAP e DSET e do pessoal afecto ao gabinete da mesma subdirectora-geral;
nn) Despachar em geral todos os assuntos de competência da DGT, no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, PRIME;
oo) Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação relativas a casas de natureza, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março, nos termos da alínea a) do artigo 10.º do mesmo diploma;
pp) Dar parecer, no âmbito do pedido de licenciamento ou de autuação para a realização de obras de edificação, sobre os projectos de arquitectura das casas de natureza e sobre a localização das mesmas nos termos previstos no Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, conforme o disposto na alínea b), do artigo 10.º do referido diploma;
qq) Autorizar as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior das casas de natureza, nos termos da alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro;
rr) Mandar vistoriar as casas de natureza para efeitos da sua classificação, revisão da mesma ou desclassificação como casas de natureza, nos termos da alínea d) do artigo 10.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro;
ss) Aprovar o nome e a classificação das casas de natureza, nos termos da alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro;
tt) Fixar a capacidade máxima das casas de natureza referidas na alínea oo) do presente despacho e aprovar a respectiva classificação, a título provisório, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro;
uu) Determinar a intervenção da comissão prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro;
vv) Dar parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro;
ww) Solicitar a apreensão do alvará de licença de utilização turística quando esta caducar, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, ou para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º do mesmo diploma legal;
xx) Convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, bem como o respectivo requerente, para efeitos de realização da vistoria indicada no n.º 1 do mesmo artigo;
yy) Dispensar os requisitos exigidos para a atribuição da classificação pretendida pelos respectivos requerentes das casas de natureza, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, e do artigo 31.º do Decreto Regulamentar 2/99, de 17 de Fevereiro;
zz) Determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas nas casas de natureza e fixar prazo para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro;
aaa) Determinar a abertura dos processos referentes às contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar 2/99, de 17 de Fevereiro;
bbb) Aplicar as coimas e respectivas sanções acessórias, excepto o encerramento e a suspensão do exercício da actividade, por infracção ao disposto no Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar 2/99, de 17 de Fevereiro, até ao limite de Euro 9975,96;
ccc) Declarar de interesse para o turismo os estabelecimentos, as iniciativas, os projectos e as actividades, nos termos previstos nos respectivos diplomas legais;
ddd) Pronunciar-se, sempre que a lei o preveja e no âmbito de competências da DGT, quanto à relevância do valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural de quaisquer edifícios ou outros imóveis.
2 - A subdirectora-geral, licenciada Maria Isabel Ramos de Figueiredo Vinagre, poderá subdelegar nos directores de serviços da DSEAP, da DSET e da DSRT, nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no artigo 29.º, n.º 1, da Lei 49/99, de 22 de Junho, a prática de todos ou de alguns dos actos referenciados nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), j), k), l), m), n), p), q), r), s), u), x), z), aa), bb), cc), ff), gg), hh), li), jj), ll), oo), pp), qq), rr), ss), tt), uu), vv), ww), xx), yy), zz), aaa), bbb), ccc) e ddd) do n.º 1 do presente despacho, assim como os actos de autorização das deslocações dos inspectores e arquitectos da DSEAP, por motivo de vistorias ou inspecções a efectuar aos empreendimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, aos estabelecimentos de restauração e bebidas, previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, aos hotéis rurais, previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, às agências de viagens e turismo, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, às empresas de animação turísticas, previstas no Decreto-Lei 204/2000, às zonas de caça turísticas, para efeito do disposto no artigo 131.º, n.º 2, do Decreto-Lei 227-B/2000, e às empresas de rent-a-car, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, à excepção do avião, bem como processamento dos correspondentes abonos e despesas com aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo antecipadas ou não a que os funcionários tenham direito.
3 - Designo ainda a subdirectora-geral do Turismo, licenciada Maria Isabel Ramos de Figueiredo Vinagre, para me substituir nas minhas faltas ou impedimentos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 8/2004, de 7 de Janeiro.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
5 - Ficam ratificados os actos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pela subdirectora-geral do Turismo, licenciada Maria Isabel Ramos de Figueiredo Vinagre, desde 8 de Janeiro de 2004.
27 de Janeiro de 2004. - O Director-Geral, Rui Valente.