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Aviso 829/2004, de 9 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 829/2004 (2.ª série) - AP. - António Pereira Júnior, presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura:

Torna público que a Assembleia Municipal de Paredes de Coura, em sua sessão realizada em 23 de Dezembro de 2003 e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por sua vez em reunião da Câmara Municipal de 9 de Dezembro de 2003 e após realização da competente apreciação pública, aprovou em definitivo os seguintes regulamentos:

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

Regulamento Municipal e de Tabela de Taxas Municipais de Urbanização e Edificação;

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública;

Regulamento Municipal de Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

7 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Pereira Júnior.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas operações urbanísticas.

Face ao preceituado naqueles diplomas legais, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, tal como consta especialmente do artigo 3.º do referido diploma legal, assim como em outras disposições dispersas: artigos 6.º, n.º 2, 22.º, n.º 2, 44.º, n.º 4, e 57.º, n.º 5. A legitimidade deste poder regulamentar próprio, para além de resultar do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, também deriva do artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, assim como da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei.

Pretende-se, assim, com o presente Regulamento, estabelecer e definir, aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignado-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Deste modo, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, na redacção actual, do estabelecido na Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Paredes de Coura, sob proposta da Câmara Municipal, apreciará o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Paredes de Coura.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece supletivamente os princípios aplicáveis à urbanização e a edificação, as regras gerais e critérios referentes à cobrança das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensações, requerimentos, emissão de alvarás e concessão de outros documentos, na área do município de Paredes de Coura.

Artigo 3.º

Áreas do município

A área do município de Paredes de Coura, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividido, nas seguintes zonas:

a) Zonas A - zonas urbanas e urbanizáveis definidas no PDM;

b) Zona B - zonas de construção condicionada definidas no PDM;

c) Zona C - restantes zonas definidas no PDM.

Artigo 4.º

Definições

1 - Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, no referente ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e na demais legislação específica, para os demais conceitos.

2 - Além das definições constantes da legislação em vigor, são também estabelecidas as seguintes, no âmbito da interpretação do presente Regulamento:

a) Altura total - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota inferior em quaisquer fachadas, até ao ponto mais alto fixo da construção, seja o beirado, a platibanda ou a clarabóia;

b) Anexo - a edificação, referenciada a um edifício principal ou a ela adjacente, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade, nem constitui uma unidade funcional;

c) Área bruta de construção - soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços e as varandas, as galerias exteriores públicas e as áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;

d) Área total de construção - também designada por área de pavimentos ou área de lajes, corresponde à soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis), galerias exteriores públicas ou outros espaços de uso público coberto quando não encerrados;

e) Áreas habitáveis - corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação com excepção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos com funções similares, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0,30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;

f) Áreas úteis - corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação incluindo vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0,30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;

g) Cércea - dimensão vertical de construção contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público, até à linha do tecto do último piso habitável;

h) Coeficiente de ocupação do solo (COS em percentagem) é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou da parcela (m2/m2 x 100);

i) Construção funerária - toda a construção, obra ou trabalho de construção civil situada, ou pretendida, no interior dos cemitérios;

j) Cota de soleira - a que define a altimetria da entrada principal de um edifício relativamente ao espaço urbano público;

k) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares) com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);

l) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

m) Polígono de base - o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício;

n) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas da cobertura, nem varandas salientes;

o) Superfície do lote - área da fracção do terreno, marginado por via pública, destinado à construção de uma única edificação, nela se incluindo a respectiva superfície de implantação e o logradouro privativo;

p) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamento, anexos, piscinas, e de modo geral todas as obras que impermeabilizem o terreno;

q) Superfície total - área total de um ou vários prédios rústicos, na qual se aplicam índices brutos;

r) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;

s) Vão de telhado - espaço habitável ou não, compreendido entre a última laje de tecto e a cobertura;

t) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada.

CAPÍTULO II

Controlo prévio

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 5.º

Objecto de licenciamento e autorização administrativa

1 - Carecem de prévio licenciamento administrativo, para lá das operações urbanísticas referidas na legislação em vigor:

a) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto, desde que não abrangido por operações de loteamento ou plano de pormenor ou reconstruções de edifícios classificados, em vias de classificação, situados em zona de protecção de imóvel classificado, zona de protecção de imóvel em vias de classificação, em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

b) As alterações aos usos de edifícios, de acordo com a legislação em vigor;

c) Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido ou o abate de árvores, desde que não abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor e ainda desde que não estejam relacionados com uso exclusivamente agrícolas ou sujeitas e regime florestal;

d) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização das obras, desde que não abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor.

2 - Carecem de prévia autorização administrativa, para lá das operações urbanísticas referidas na legislação em vigor:

a) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto, abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor ou reconstruções de edifícios, sem prejuízo do disposto no número anterior;

b) Todas as operações urbanísticas que pela sua natureza e localização possam ser consideradas de pequena importância, sob o ponto de vista de salubridade, segurança ou estética, podendo isentar-se as mesmas de projecto, tais como:

i) A utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, de acordo com a legislação em vigor;

ii) Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido ou o abate de árvores, abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor e ainda desde que não estejam relacionados com uso exclusivamente agrícolas;

iii) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização das obras, abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor;

iv) Todas as obras de construção civil destinadas à implantação de construções, reconstruções ou alterações funerárias.

c) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licenciamento ou autorização administrativa.

Artigo 6.º

Isenção de licença ou autorização administrativa

1 - Para além das obras referidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, nas condições aí previstas estão isentas de licença ou autorização administrativa as obras de escassa relevância urbanística, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, bem como da apresentação do projecto de execução, previsto no n.º 4 do artigo 80.º do mesmo diploma legal ficando também sujeitos ao regime de comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Os trabalhos seguintes, para efeito do ponto anterior, são considerados de escassa relevância urbanística, sempre que não incluídos em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Palanques, estrados ou palcos para festas ou espectáculos de interesse público;

b) Construção ou reconstrução de coberturas, quando não haja alteração da forma, tipo de telhado;

c) Construções de um só piso com a cota de soleira próxima da cota do terreno, quando não impliquem a alteração da topografia e respeitem os requisitos previstos em planos municipal de ordenamento do território em vigor ou em operação de loteamento, que se destinem a:

i) Garagens, e anexos de habitações destinadas a arrumos, lavandarias ou equivalente com área máxima de 30 m2 para habitação unifamiliar e multifamiliar, não podendo em qualquer exceder 10% da área total do terreno, um pé-direito máximo de 2,3 m e o logradouro das edificações tenha uma área livre e descoberta não inferior a 30% da área total do lote;

ii) Arrumos de apoio à actividade agrícola, espigueiros e equivalentes e alpendres, com área máxima de 30 m2 quando se implantem fora das áreas com loteamentos, plano de urbanização ou plano de pormenor, áreas ou zonas de protecção, e desde que tenham um pé direito não superior a 2,3 m e cobertura de águas tradicionais com altura máxima de 3 m.

d) Barracas provisórias para feiras ou festas;

e) O arranjo de logradouros com ajardinamento em moradias, desde que respeitem os índices de impermeabilização previsto nos Plano Director Municipal;

f) Arruamentos em propriedades particulares, desde que não incluídos em loteamentos;

g) Muros de vedação com a altura até 1,2 m e muros de suporte até 1,5 m de altura quando não confrontem com o domínio público;

h) Tanques até 1,2 m de altura;

i) Serventias e acessos rurais;

j) Restauro de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;

k) As construções funerárias, com excepção dos jazigos com capela;

l) Demolições dos trabalhos com características descritas nas alíneas a) a d).

3 - São dispensados de licença ou autorização, ficando assim sujeitos ao regime de comunicação prévia, as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados.

SECÇÃO II

Regimes especiais

Artigo 7.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 25 fogos;

c) 10% da população do perímetro urbano definido no Plano Municipal de Ordenamento do Território em que se insere a pretensão;

d) A área de construção destinar-se em valor igual ou superior a 40% a fins não habitacionais.

Artigo 8.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que reúna um destes requisitos:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 12 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

c) Quando funcionalmente ligados ao nível de subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como edificações funcionalmente autónomas acima do nível do terreno;

d) Todas aquelas construções e edificações para fins não habitacionais que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído.

Artigo 9.º

Obras em cemitérios

As obras executadas nos cemitérios administrados pelas juntas de freguesia, destinadas a construção ou reconstrução de sepulturas perpétuas ou a longo prazo não carecem de licenciamento ou autorização administrativa, sempre que a respectiva junta de freguesia tenha a respectiva delegação de competências.

Artigo 10.º

Obras provisórias

1 - A Câmara Municipal pode conceder licenças e emitir os respectivos alvarás de licença para construção de instalações a título provisório nas seguintes condições:

a) O prazo das obras não seja superior a dois anos;

b) As instalações se destinem somente para apoio de obra licenciada ou autorizada não podendo exceder o prazo de licença da obra.

2 - O período de tempo para o qual esta licença é concedida não é prorrogável, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado.

3 - Decorrido o prazo estipulado ou transcorrido o prazo constante do alvará de licença de construção, a obra deve ser demolida pelo titular da licença.

4 - Caso se verifique a inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a demolição das obras, a expensas do titular da licença.

Artigo 11.º

Edificações em loteamentos

As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento só podem ser autorizadas, desde que naquela já se encontrem executadas e em serviço as seguintes obras de infra-estruturas:

a) Arruamentos devidamente terraplanados com ligação à rede viária pública, que permitam a circulação de veículos;

b) Rede de abastecimento de água;

c) Rede de drenagem de águas residuais;

d) Rede de energia eléctrica de molde a garantir-se a ligação para a potência requerida.

Artigo 12.º

Responsabilidade na execução

A concessão de licença ou autorização administrativa para execução de qualquer obra ou a sua dispensa, bem como o exercício da fiscalização municipal, não isentam o dono da obra, o empreiteiro ou cometido daqueles, de rigorosa observância quer da legislação geral ou especial, quer do presente Regulamento, nem os desobriga da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim a que se destina, se tenha de subordinar.

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Extractos de plantas

1 - Os extractos das plantas de localização e das plantas de síntese dos planos referidos neste Regulamento e demais legislação em vigor para instrução dos processos, serão fornecidos pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias, devidamente autenticados, mediante a sua requisição e o pagamento prévio da respectiva taxa.

2 - É da responsabilidade do interessado a junção de todos os restantes elementos exigidos neste Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 14.º

Perfis

Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e indicarão a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas.

Artigo 15.º

Normas de apresentação

1 - Nas peças que acompanham os projectos sujeitos à apreciação municipal, constarão todos os elementos necessários a definição clara e completa das características da obra e da sua implantação, obedecendo às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, possuir boas condições de legibilidade, sendo numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) As peças escritas ou desenhadas só serão aceites se tiverem uma data sobre a qual não tenha ainda decorrido o prazo de seis meses ou outro fixado em legislação específica;

d) As escalas indicadas nas peças desenhadas não dispensa a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;

e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de reduzida extensão e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.

2 - Os projectos sujeitos a apreciação de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras definidas por essas entidades.

3 - O requerimento que dê início a um processo e os respectivos documentos instrutórios são capeados por folha de movimento do processo na qual o funcionário assinala, no local próprio, a identificação das peças entregues.

4 - O funcionário que proceder à recepção do requerimento procede à verificação sumária de se acharem anexos todos os documentos entregues pelo requerente, certifica o facto no local próprio da folha de movimento e encaminha o processo para os serviços competentes, devolvendo ao requerente os respectivos duplicados.

5 - O funcionário não pode recusar a recepção do requerimento, devendo apenas, em caso de deficiente instrução, informar desse facto o requerente.

Artigo 16.º

Conferição de assinaturas

1 - Todos requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.

2 - A assinatura será conferida pelos serviços municipais pela exibição do bilhete de identidade ou documento equivalente e serão acompanhados do cartão de identificação fiscal.

3 - A assinatura nos termos de responsabilidade será conferida pelos serviços municipais pela exibição do bilhete de identidade ou por reconhecimento notarial.

Artigo 17.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o interessado manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respectiva taxa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

Artigo 18.º

Cores de representação das peças desenhadas

1 - Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados), e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:

a) A preto - os elementos a conservar;

b) A vermelho - os elementos a construir;

c) A amarelo - os elementos a demolir.

2 - Todos os desenhos que envolvam elementos a legalizar estes devem ser representados a azul.

Artigo 19.º

Número de cópias

1 - O pedido e os respectivos elementos instrutórios serão apresentados em dois exemplares (original e cópia), acrescidos, quando for o caso, de tantas cópias quantas as necessárias para as consultas às entidades exteriores, na forma e dos elementos que respeitem a cada uma delas. Em todas as peças do original, deverá ser apensa a respectiva menção.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos nas secções seguintes, quando considerados necessários à correcta definição da pretensão.

SECÇÃO II

Direito à informação

Artigo 20.º

Instrumentos de desenvolvimento e planeamento

O pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado por esta, instruído com a planta de localização à escala 1:5000 ou superior.

Artigo 21.º

Estado e andamento dos processos

1 - O pedido de informação sobre o estado e andamento dos processos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado por esta.

2 - A informação poderá ser prestada por acesso à distância, sempre que o mesmo seja possível, e sejam salvaguardados os direitos de confidencialidade da informação ao requerente.

SECÇÃO III

Qualificações dos autores de projectos de operações de loteamento

Artigo 22.º

Qualificações oficiais a exigir aos autores de projectos de operações de loteamento

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, tomam-se como limites que não podem ser excedidos os definidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo das situações previstas na lei, os pedidos de informação prévia e os projectos de operações de loteamento urbano deverão ser elaborados por equipas multidisciplinares, obedecendo às condições seguintes:

a) As equipas incluirão pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e, sempre que a intervenção o justifique, um arquitecto paisagista, sendo um dos referidos elementos o coordenador técnico dos trabalhos;

b) É obrigatória a apresentação dum termo de responsabilidade de cada elemento da equipa multidisciplinar.

3 - Não é obrigatória a constituição de equipas multidisciplinares para a elaboração de projectos de operações de loteamento quando se verifiquem cumulativamente as condições referidas no n.º 1, desde que os respectivos projectos sejam da responsabilidade de arquitecto em colaboração com engenheiro civil ou engenheiro técnico civil.

SECÇÃO IV

Loteamos, urbanização e remodelação de terrenos

SUBSECÇÃO I

Do pedido de destaque

Artigo 23.º

Instrução do processo

1 - Para além do requerimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitidas pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido;

b) Planta de localização a extrair das cartas do Plano Municipal de Ordenamento do Território de menor hierarquia válido e eficaz, com indicação precisa do local onde se pretende efectuar o destaque;

c) Planta de implantação à escala 1:500 ou superior, sobre levantamento do prédio e área envolvente numa extensão de 20 m a contar dos limites do prédio, com a indicação precisa de:

i) Limite do terreno de origem - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;

ii) Limite da área de destaque - a azul;

iii) Implantação rigorosa das edificações existentes e previstas, a verde, com indicação do uso.

d) Cópia da notificação da aprovação do projecto de construção para a parcela a destacar, ou outro documento de igual valor, quando aplicável;

e) Memória descritiva da operação de destaque pretendida;

f) Termo de responsabilidade de técnico responsável pela proposta.

2 - O destaque é titulado por certidão nos termos da legislação aplicável.

SUBSECÇÃO II

Do pedido de informação prévia

Artigo 24.º

Instrução do processo

1 - O pedido de informação prévia é instruído, para além dos elementos previstos na legislação específica em vigor, com os seguintes elementos:

a) Identificação e residência dos restantes titulares de direitos sobre a parcela em que se pretende realizar a operação de loteamento;

b) Extracto da planta síntese do Plano Municipal de Ordenamento do Território de menor hierarquia válido e eficaz, com a indicação precisa do local onde pretende realizar a operação de loteamento;

c) Planta de situação ou planta de localização e enquadramento à escala 1:1000, na qual se deve delimitar, a vermelho, o terreno, que deve ser cotado e ser referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter, sempre que possível, os nomes dos confrontantes.

2 - Deverá ser apresentada certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido.

3 - Deverão ainda ser juntos os elementos complementares ao pedido que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente da sua natureza, localização da operação pretendida e relatório sobre a recolha de dados acústicos, quando legislação específica o exija.

4 - Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis o requerente será notificado a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.

5 - O pedido de informação prévia será rejeitado sempre que, após a notificação e passado o prazo referido no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas, ficando o processo na situação de arquivado.

SUBSECÇÃO III

Dos pedidos de autorização e licenciamento

Artigo 25.º

Instrução do processo

Os pedidos deverão ser devidamente organizados e instruídos, para além dos elementos previstos na legislação específica em vigor sobre o licenciamento de operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos, com os seguintes elementos:

a) Extracto da planta síntese do Plano Municipal de Ordenamento do Território de menor ordem hierárquica válido e eficaz, com a indicação precisa do local onde pretende realizar a operação de loteamento;

b) Planta de localização à escala 1:2000 ou superior, com a indicação precisa de:

i) Limite do terreno - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;

ii) Limite da área de intervenção - a carmim. Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmo ser representados, com observância das normas topográficas convencionais.

Artigo 26.º

Organização do processo

1 - A memória descritiva da operação de loteamento deverá, além do previsto na legislação em vigor, descrever e justificar:

a) A concepção adoptada;

b) Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, da drenagem de esgotos e das águas pluviais, da rede eléctrica e de telefones a propor;

c) A integração do projecto com a política de ordenamento do território contida no Plano Municipal de Ordenamento do Território de menor ordem hierárquica válido e eficaz.

2 - A memória descritiva será acompanhada das seguintes peças escritas:

a) Declaração sob a forma de termo de responsabilidade, do autor do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, sendo de que no caso de equipas multidisciplinares haverá um termo de responsabilidade por cada área de intervenção ou disciplina;

b) Quadro técnico, com os elementos de síntese da proposta de loteamento;

c) Proposta de regulamento de construções e obras complementares;

d) Declaração, quando for caso disso, do cumprimento da legislação em vigor, tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações com zonas de protecção, nascentes e ou canalizações de interesse colectivo, relatório de recolha de dados acústicos, etc.

3 - As peças desenhadas do projecto de loteamento incluirão:

a) Plantas topográficas, às escalas 1:500 e 1:2000, com a indicação da modelação prevista, nomeadamente:

i) Norte geográfico;

ii) Delimitação da propriedade na sua totalidade;

iii) Implantação dos lotes e sua numeração;

iv) Implantação dos espaços verdes, equipamentos e cedências;

v) A implantação dos arruamentos.

b) As cotas planta topográfica, obrigatórias para todo o terreno, devem referir-se e coincidir com a rede geodésica nacional ou serem referenciadas a ponto fixo de caminho público;

c) Plantas de trabalho, às escalas 1: 500 e 1:1000, com a indicação de:

i) Implantação dos lotes, sua numeração, ocupação das construções, anexos e outros. As implantações devem ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os seus afastamentos ao limite dos lotes, indicando ainda a cércea das construções;

ii) Arruamentos, acessos e estacionamentos de veículos.

d) Perfis transversais à escala 1:200 devidamente cotados abrangendo os arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos e prolongando-se até às edificações previstas, com inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamento do vão do telhado;

e) Perfis longitudinais dos arruamentos, à escala 1:500 e cotados. Deverão indicar os edifícios previstos, a as respectivas cérceas e as cotas dos pavimentos do rés-do-chão relacionadas com as cotas do arruamento.

Artigo 27.º

Projectos de especialidade de obras de urbanização

Após a aprovação do projecto do loteamento o requerente apresentará com requerimento adequado, para aprovação, os projectos das obras de urbanização, ainda não entregues conjugando com o previsto no artigo 23.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

SECÇÃO V

Do procedimento relativo a obras de edificação e de demolição

SUBSECÇÃO I

Do pedido de informação prévia

Artigo 28.º

Instrução do processo

1 - O pedido de informação prévia é instruído com, para além dos elementos previstos na legislação específica em vigor, nomeadamente, planta de localização à escala 1:2000 ou superior, onde se deve delimitar - a vermelho - o terreno, que deverá ser cotado e referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter os nomes dos confrontantes.

2 - Sempre que se faça entrega de fotografias estas deverão ser a cores e nas dimensões mínimas de 13 x 18 cm.

3 - Sempre que o interessado não seja o proprietário do prédio, deverá ser apresentada certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido.

4 - Deverão ainda juntar-se os elementos complementares ao pedido que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação pretendida.

5 - Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis o requerente será notificado a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.

6 - O presidente da Câmara Municipal rejeitará o pedido de informação prévia sempre que, no prazo de 30 dias após a notificação referida no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas.

7 - Todas as peças escritas e desenhadas serão numeradas, datadas e assinadas pelo requerente, não sendo necessária a assinatura de qualquer técnico qualificado, salvo quando exigido em legislação especial.

SUBSECÇÃO II

Dos pedidos de autorização e de licenciamento

Artigo 29.º

Instrução do processo

Os pedidos deverão ser devidamente organizados, para além dos elementos previstos na legislação específica em vigor, sobre autorização e licenciamento de obras de edificação e demolição, com os seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala 1:2000 ou superior, com a indicação precisa de:

i) Limite do lote urbano - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;

ii) Localização da obra - a verde - em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes dentro da área de um círculo de pelo menos 50 m de raio;

iii) Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas.

b) Pareceres das entidades exteriores ao município, quando tal se justifique, nomeadamente, nos pedidos de autorização em operações de loteamento licenciadas no âmbito do regime jurídico de loteamentos agora revogado;

c) Sempre que haja lugar à ocupação da via pública, o processo deverá ser instruído nos termos do artigo 38.º

Artigo 30.º

Organização do processo

1 - A memória descritiva do projecto de arquitectura deverá relatar a obra que se pretende e o seu uso, bem como descrever as opções de natureza arquitectónica e construtiva adoptadas, indicando ainda:

a) O uso anterior, quando for o caso, e o destino proposto;

b) A descrição pormenorizada dos materiais de revestimento das fachadas, cores a aplicar, tipo, material e cor das caixilharias, tendo em conta o disposto nos artigos 112.º e 113.º;

c) A justificação da adequabilidade do projecto com a regulamentação geral em vigor, nomeadamente sobre o cumprimento do disposto no RGEU e no presente Regulamento;

d) Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, da drenagem de esgotos e das águas pluviais proposto;

e) As soluções adoptadas quanto à segurança contra incêndios;

f) Quando for o caso, a descrição com rigor das vedações a construir, com indicação do comprimento e da altura, e referência às peças desenhadas onde elas estão representadas.

2 - As peças desenhadas do projecto de arquitectura incluirão, nomeadamente:

a) Planta de implantação à escala 1: 200, ou superior com indicação de:

i) Norte geográfico;

ii) Delimitação da propriedade na sua totalidade, definindo os alinhamentos das fachadas e vedações, abrangendo a rua, os passeios e o logradouro, incluindo as cotas de nível do solo e de projecto e de todos os vértices do terreno;

iii) Representação da inserção do acesso à construção no arruamento que a vai servir, indicando as cotas do eixo dos arruamentos, do passeio, se o houver, do acesso e do piso do rés-do-chão;

iv) Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, devidamente cotadas em relação aos afastamentos;

v) Infra-estruturas públicas e privadas existentes;

vi) A implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos, até à distância de 20 m;

vii) Indicação dos lugares de estacionamento, quer estes estejam ou não criados no interior do edifício e ou dentro ou fora dos limites do terreno.

b) Planta das coberturas, à escala mínima de 1:100;

c) Plantas cotadas de cada pavimento, dos compartimentos a construir, reconstruir ou ampliar, à escala mínima de 1:100 com a indicação na planta, ou em legenda anexa:

i) Das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados e outras utilizações;

ii) Havendo prédios contíguos ser apresentados, nas plantas dos pisos, os respectivos arranques;

iii) Na planta da área reservada aos estacionamentos automóveis, quando previstos, deverão ser marcados e numerados todos os lugares, devendo as respectivas dimensões estar de acordo com o previsto na legislação aplicável e neste Regulamento;

iv) Assinalados todos os elementos exigidos na legislação em vigor.

d) Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima de 1:100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, quando as houver, na extensão de pelo menos 5 m;

e) Cortes longitudinal e transversal do edifício, vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima de 1:100, interceptando:

i) Um deles as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias para perfeita compreensão da obra e sua estrutura;

ii) O corte transversal, devidamente cotado, deverá intersectar o logradouro, a vedação, o passeio e, pelo menos, meia faixa de arruamento;

iii) Os cortes deverão ainda conter os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas do projecto com as cotas desses terrenos ou edifícios;

iv) Deverão ser apresentados tantos cortes quantos necessários a uma correcta e fácil interpretação do projecto.

f) Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde serão designados os tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores da cobertura, da caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos;

g) Sempre que as condições o determinem, e sempre tendo em vista o bom entendimento da pretensão, os serviços municipais poderão exigir a entrega de outras peças desenhadas ou de documentos fotográficos.

Artigo 31.º

Projectos das especialidades

1 - O requerente deverá apresentar, para além dos projectos de especialidade exigidos nos termos de legislação específica em vigor, os seguintes:

a) O projecto de ventilação e exaustão de fumos;

b) O projecto de arranjos exteriores, que incluirá o plano de modelação do terreno, a indicação dos materiais a utilizar nos pavimentos e as espécies vegetais a plantar nas áreas ajardinadas.

2 - Os projectos de especialidade deverão ser apresentados pelo requerente:

a) Nos procedimentos de autorização, simultaneamente com o projecto de arquitectura os projectos complementares das especialidades exigidos na legislação aplicável, devidamente visados pelas entidades competentes, quando aplicável, acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade e os pareceres vinculativos para a decisão de autorização;

b) Nos procedimentos de licenciamento, após a notificação da aprovação do projecto de arquitectura e no prazo legalmente fixado, os projectos das especialidades ainda não entregues, acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade.

Artigo 32.º

Libertação da caução

1 - A caução para demolição da estrutura será libertada após a emissão da licença de construção.

2 - A caução para reposição do terreno será libertada a pedido do requerente, desde que satisfeitas as condições seguintes:

a) A obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento;

b) Se forem desnecessários os trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica, e os mesmos não tiverem sido iniciados;

c) Se já tiver sido emitida a licença ou autorização de construção.

SUBSECÇÃO III

Comunicação prévia

Artigo 33.º

Instrução do processo

1 - A comunicação será acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos da legitimidade em que é requerente e certidão do prédio emitido pela conservatória do registo predial;

b) Extracto das plantas de ordenamento e plantas de localização às escala 1:10 000 e 1:2000, ou superior;

c) Memória ou nota descritiva descrevendo clara e sucintamente a pretensão;

d) Cronograma de execução das obras;

e) Termo ou termos de responsabilidade adequados;

f) Autorização do técnico autor do projecto inicial nos termos previstos em legislação específica aplicável.

2 - No caso dos trabalhos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º deverão ser entregues adicionalmente os seguintes documentos:

a) Planta de implantação à escala 1:500, cotada, com a indicação do terreno afecto, das construções existentes (e a indicação da sua utilização ou uso) e das vias públicas envolventes;

b) Planta da construção, alçado principal e corte transversal, à escala 1:100. No caso dos trabalhos previstos no ponto i), da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, esta planta poderá ser substituída por fotografia a cores, no mínimo 0,24 x 0,18 m, com a indicação rigorosa das obras (com cores convencionais do que é a demolir e a construir);

c) Projectos das especialidades necessários à execução da operação acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade.

3 - No caso dos trabalhos referidos no ponto ii), alínea c), do n.º 2 do artigo 6.º, deverão ser entregues adicionalmente ao n.º 1, os seguintes documentos:

a) Plantas e alçados de alterações, à escala 1:100 ou superior, com as cores apropriadas;

b) Planta e alçados finais, à escala 1:100 ou superior, correspondente à obra em vista;

c) Fotografias do imóvel;

d) Em casos excepcionais, poderá ser necessário apresentar projectos de especialidade acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 34.º

Apreciação

As obras realizadas sem ter sido prestada comunicação do facto, devidamente instruída, sem ter decorrido o prazo previsto na legislação, ou em desconformidade com os elementos apresentados são passíveis de embargo e demolição, nos termos da legislação em vigor, sendo a sua realização objecto de processo de contra-ordenação.

SUBSECÇÃO IV

Emissão da autorização ou licença

Artigo 35.º

Requisitos para a emissão

1 - Não pode ser emitida autorização ou licença para qualquer obra de edificação sem que seja lavrado e anexo ao processo municipal o auto de implantação previsto no artigo 46.º, salvo quando a localização ou a natureza da obra levem ao entendimento - a fazer pelos serviços municipais - que tal diligência é dispensável (o que será objecto de registo no processo). Para a realização desta diligência (acção/acto de implantação) o requerente deverá, até 15 dias antes do termo do prazo para levantamento da licença, pedir nos serviços municipais, por escrito, a marcação de tal tarefa, sendo da sua obrigação e responsabilidade comunicar aos demais intervenientes a data e hora marcadas.

2 - O requerente, solidariamente com o seu empreiteiro e com o director técnico da obra (quando os houver por imposição legal), será sempre, e em todas as situações, o responsável pela correcta implantação da obra, pelo que é lícito que por sua iniciativa seja tida como necessária a diligência da verificação tal como está prevista neste Regulamento.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de fazer a verificação à posteriori, sempre e quando for oportuna tal diligência.

Artigo 36.º

Prorrogação de prazo

1 - A prorrogação do prazo para conclusão de obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado antes de terminar a validade da licença, acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias.

2 - O requerente dispõe do prazo de 30 dias, a contar da data de notificação do deferimento do requerimento, para levantar o alvará relativo à prorrogação, findo o qual o procedimento caduca.

SECÇÃO VI

Regimes especiais

Artigo 37.º

Edificações precárias e pré-fabricadas

1 - Não serão autorizadas ou licenciadas edificações precárias, sejam elas de painéis de madeira, de fibrocimento, de polietileno ou equivalente, de elementos metálicos, ou do tipo contentor.

2 - Exceptua-se do previsto no número anterior aquelas edificações precárias para ocorrer a situações de emergência ou calamidade, devidamente reconhecida, e o seu período de instalação com prazo máximo de dois anos, não renovável.

3 - Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 1 as construções ou instalações precárias de apoio à execução de urbanizações ou edificações e previamente submetidas a licenciamento municipal onde se definirá a sua área máxima e prazo, que em qualquer caso será sempre igual ou inferior ao da obra que motiva a sua necessidade.

4 - Poderá vir a ser deferido o licenciamento de construções pré-fabricadas de reconhecida qualidade, mediante a apresentação de um estudo de enquadramento paisagístico, salvo para as áreas integradas nas zonas de protecção e rurais na acepção do n.º 3.

SECÇÃO VII

Ocupação do espaço público

Artigo 38.º

Instrução do pedido

1 - A ocupação do espaço público, solo, subsolo e espaço aéreo, que seja consequência directa ou indirecta da realização de obras, está sujeita a prévia aprovação municipal.

2 - O requerimento para o licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deve ser apresentado em duplicado.

3 - Com o requerimento deve ser apresentado o plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção da obra, constituindo por peças desenhadas que contenham no mínimo as informações seguintes:

a) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

b) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se apresentem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos;

c) Estimativa de custos a caucionar, destinada a garantir a reparação dos danos que, no decurso da obras venham eventualmente a ser causados, correspondente às infra-estruturas públicas existentes na área a ocupar designadamente a faixa de rodagem, lancis, passeios, rede de abastecimento, rede de saneamento e equipamentos públicos;

d) O valor da caução deverá ser calculado com base nos preços unitários constantes da tabela correspondente aos trabalhos de obras de urbanização do Regulamento de Taxas Municipais de Urbanização e Edificação.

Artigo 39.º

Da apreciação do pedido

1 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada do pedido de ocupação da via pública.

2 - Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas e à apresentação da caução fixada, sem o que não será emitida a autorização de ocupação.

Artigo 40.º

Do prazo, sua prorrogação e caducidade

1 - O alvará de licença de ocupação da via pública caduca com o decurso do prazo que lhe foi administrativamente fixado ou com a conclusão da obra, se esta ocorrer primeiro.

2 - O período de tempo pelo qual se concedeu a autorização é prorrogável nos mesmos termos em que for prorrogável a licença de construção, a menos que o estado de execução da obra demonstre a desnecessidade de ocupação da via pública.

CAPÍTULO IV

Da execução e da utilização

SECÇÃO I

Da execução

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Descoberta de elementos de interesse arqueológico

1 - A Câmara Municipal poderá suspender as autorizações e licenças administrativas de obras concedidas, sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara Municipal poderá recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.

Artigo 42.º

Observância das condições da comunicação prévia, da autorização ou do licenciamento

1 - As obras deverão ser realizadas em conformidade com o requerimento ou projecto submetido a apreciação e aprovado.

2 - Admitem-se alterações em obras apenas nos casos e situações expressamente referidos na legislação em vigor e neste Regulamento.

3 - As obras realizadas em discordância com o requerimento ou projecto aprovado e em desrespeito pelo número anterior são consideradas, para todos os efeitos, como obras sem autorização ou licença.

Artigo 43.º

Precauções e normas de prevenção

Na execução de obras, de qualquer natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, as condições de circulação na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.

Artigo 44.º

Projecto de execução

1 - Para efeitos do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 6.º deste Regulamento.

2 - O projecto de execução deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Caderno de encargos;

b) Mapa de acabamentos interiores e exteriores;

c) Mapa de vãos;

d) Plantas e cortes à escala 1:50 ou superior que esclareçam devidamente as soluções construtivas adoptadas, incluindo as referidas infra-estruturas;

e) Termo de responsabilidade dos técnicos intervenientes no projecto.

SUBSECÇÃO II

Obras de urbanização

Artigo 45.º

Acompanhamento e direcção das obras

1 - As obras de urbanização terão obrigatoriamente um director técnico.

2 - Estas obras deverão ser acompanhadas pelos serviços municipais competentes no acompanhamento das obras públicas.

SUBSECÇÃO III

Edificações

Artigo 46.º

Implantação

1 - As obras deverão ser prévia e devidamente implantadas, de acordo com o projecto.

2 - O requerente que tendo obtido a respectiva a autorização ou licença de construção deverá contactar, antes da emissão do alvará, os serviços municipais, por forma a que no local da obra seja efectuado um auto de implantação e alinhamentos com definição das cotas de soleira.

3 - Só depois da confirmação ou rectificação, em auto pelos serviços municipais, do bom alinhamento e implantação das obras, bem como da cota de soleira, se poderá iniciar a sua execução.

Artigo 47.º

Termo de responsabilidade pela direcção e execução de obra

1 - A apresentação de termo de responsabilidade pela direcção da obra, subscrito por técnico devidamente habilitado, é indispensável para a emissão da autorização ou licença de obras.

2 - Se o técnico vier posteriormente a renunciar à sua responsabilidade pela direcção da obra, considera-se a respectiva autorização ou licença suspensa, sendo obrigatória a imediata suspensão da obra até que o requerente apresente declaração de novo técnico responsável, sem o que a obra será embargada.

3 - O técnico responsável por uma obra fica obrigado a dar conhecimento, por escrito, à Câmara Municipal no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, independentemente das anotações no livro da obra.

Artigo 48.º

Conclusão das obras e telas finais

1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e tiverem sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.

2 - No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável por esta, e requerida a apreciação do projecto definitivo, decorrente de eventuais alterações ao projecto inicial. Em simultâneo, será requerida a autorização de utilização nos termos da legislação em vigor.

3 - As telas finais deverão ser apresentadas pela mesma forma que o projecto, representando com exactidão a obra executada.

4 - Em memória descritiva, deverão indicar-se minuciosamente todas as alterações verificadas relativamente ao projecto inicialmente aprovado.

5 - Caso a obra executada coincida com o projecto inicial, poderá dispensar-se a apresentação das telas finais, desde que requerido e o técnico responsável apresente a respectiva declaração de conformidade.

6 - Não pode ser emitida qualquer autorização de utilização sem que tenha sido apresentado o projecto definitivo, constituído pelas telas finais e memória descritiva referidas nos números anteriores.

Artigo 49.º

Novos materiais

Sempre que em qualquer obra se pretendam aplicar novos materiais em elementos resistentes ou se usem novos processos de construção, ainda não regulamentados, a decisão da sua autorização fica dependente de parecer favorável dos laboratórios oficiais de engenharia civil, sem prejuízo do reconhecimento de certificação técnica no âmbito da União Europeia.

Artigo 50.º

Adequação às normas em vigor

A autorização ou licença administrativa para execução de quaisquer obras de ampliação ou alteração, pode ser condicionada à execução, simultânea, das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.

SECÇÃO II

Utilização

SUBSECÇÃO I

Utilização dos edifícios

Artigo 51.º

Objecto de autorização ou licenciamento administrativo

1 - Os pedidos de vistoria para obtenção de licença ou autorização e utilização para edifícios ou suas fracções, ou os pedidos de autorização sem vistoria, serão instruídos com os documentos previstos na legislação específica, cópia dos certificados de conformidade exigíveis.

2 - Os pedidos de vistoria para utilização de edifícios antigos, ou parte deles, quando não existe em arquivo dos serviços municipais o seu projecto, será instruído de acordo com o modelo e as normas constantes do presente Regulamento, acompanhados do correspondente levantamento do existente.

Artigo 52.º

Designação das autorizações ou licenças de utilização

1 - As licenças ou autorizações de utilização tomarão a designação de:

a) Licença ou autorização de utilização para:

i) Habitação (para os edifícios ou partes autónomas destes destinados a habitação);

ii) Comércio e serviços;

iii) Indústria e armazenagem;

iv) Outro fim (actividade cultural, recreativa, desportiva, garagem em fracção autónoma, etc.).

b) Licença ou autorização de utilização para funcionamento de estabelecimentos:

i) Hoteleiros;

ii) Turísticos;

iii) De restauração e bebidas;

iv) Grandes superfícies comerciais;

v) Parques de campismo;

vi) Comércio ou armazenagem de produtos alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde pública e segurança das pessoas.

Artigo 53.º

Condições de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização

As licenças ou autorizações de utilização só deverão ser requeridas e os seus alvarás emitidos após a total conclusão das obras.

Artigo 54.º

Deferimento do requerimento para emissão de licença ou autorização de utilização

O requerimento para emissão de licença ou autorização de utilização só poderá ser deferido desde que tenham sido apresentadas as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

SUBSECÇÃO II

Propriedade horizontal

Artigo 55.º

Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal

1 - Após a realização da vistoria serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que e só quando:

a) O terreno se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, não podendo ser fechados como garagem nem constituir espaços autónomos.

4 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas ou ser fechados como garagem.

5 - Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

6 - Quando se trate de edifícios construídos ou alterados após a entrada em vigor do RGEU, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal, para efeitos de escritura da propriedade horizontal, só poderão ser emitidas após concessão de licença de habitabilidade e ou de utilização do prédio.

7 - Poderão ser emitidas certidões comprovativas de divisão em propriedade horizontal, quando essa divisão esteja de acordo com o projecto aprovado de obra já em construção, devendo para tal obedecer às condições referidas nos números anteriores.

Artigo 56.º

Requerimento

A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento - com identificação completa do proprietário e do titular da licença, ou das licenças, de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;

b) Título constitutivo - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Devem, também, referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a grupos de fracções;

c) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções, pelas respectivas letras (dois exemplares).

SECÇÃO III

Alterações ao uso

Artigo 57.º

Condições para a alterações ao uso

Para além da necessidade do cumprimento das condições definidas em legislação específica e nos planos municipais de ordenamento do território, a decisão da Câmara Municipal terá apoio no interesse/utilidade da pretensão, e no que constar da decisão do condomínio.

CAPÍTULO V

Disposições especiais relativas a ocupação do espaço público

Artigo 58.º

Condições da ocupação

1 - A ocupação do espaço público deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito, devendo, ainda, ser tomadas as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem.

2 - Deverão sempre observar-se os requisitos de segurança contidos nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos da construção civil.

3 - Perante o desrespeito pelas precauções enunciadas nos números anteriores do presente artigo, deve a Câmara Municipal, notificar o requerente para a sua observância.

4 - Em caso de incumprimento, aplicam-se os preceitos previstos no Código do Procedimento Administrativo relativos à execução do acto administrativo.

Artigo 59.º

Tapumes, painéis móveis e balizas

1 - Sempre que devido a obras de urbanização ou de edificação se verifique a ocupação da via pública devem aquelas obras ser vedadas com tapumes, cuja área e dimensões serão fixadas pelos serviços municipais, segundo a largura da rua e o seu movimento, com as seguintes características:

a) Mínimo de 2 m de altura, sendo o restante, quando necessário, tapado com rede;

b) Compostos, na sua estrutura base, em madeira ou qualquer material metálico que assegure a sua solidez;

c) Devidamente pintados de verde escuro, sendo a sugestão de qualquer outra cor apreciada conforme as circunstâncias.

2 - Em obras de edificações com dois ou mais pisos acima da cota da via pública é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio e com rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.

3 - É, também, obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a construção de tapumes.

4 - Na execução de obras de urbanização e de edificação, mesmo quando não se verifique a ocupação da via pública, deverão os seus agentes vedar o local da obra com painéis móveis colocados perpendicularmente ao solo, por forma a evitar a projecção de quaisquer resíduos para fora da área de trabalhos.

5 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores em urbanizações ou edificações que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas, da rua para a parede e devidamente seguras.

6 - As balizas a que se refere o número anterior serão, pelos menos, em número de duas, distanciadas 10 m uma da outra no máximo, com inclinação entre 45º e 60º

7 - Existindo junto da urbanização ou edificação árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos.

8 - Os tapumes e as balizas não poderão tapar o acesso a bocas de incêndio.

9 - Os tapumes e as balizas, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.

Artigo 60.º

Terraplenagens e movimentação de terras

1 - Os trabalhos de terraplenagens e de transporte de terras serão sempre executados de modo a garantir cumulativamente:

a) A segurança de terceiros estranhos à obra;

b) A limpeza dos espaços públicos.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, é proibido o transporte de terras sem as necessárias protecções, destinadas à segurança de terceiros.

3 - O local de deposição de terras ou areias será fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeça aqueles materiais de se espalharem.

Artigo 61.º

Máquinas, amassadouros, depósitos de entulhos e materiais

1 - As máquinas, amassadouros, depósitos de entulhos e materiais só podem ser colocados no interior dos tapumes aludidos no artigo 59.º do presente Regulamento e os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

2 - Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento do disposto no n.º 1, o depósito de entulhos poderá, excepcionalmente, precedendo decisão favorável da Câmara Municipal, ser colocado fora dos tapumes.

3 - Em casos especiais devidamente justificados em que for dispensada a construção de tapumes, os amassadouros e o depósito de entulhos e materiais poderá, precedendo decisão favorável da Câmara Municipal, localizar-se nos passeios ou, se não existirem, até 1 m da fachada.

4 - Nas situações previstas no número anterior, as amassas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos e os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito e serão removidos diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.

5 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito igualmente fechado que proteja os transeuntes de onde sairão para o seu destino.

6 - Poderá permitir-se a descarga directa das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, que terá no seu terminal uma tampa sólida, devendo ainda observar-se as seguintes condições:

a) Seja sempre colocada, sob a conduta, uma protecção eficaz que permita a passagem para peões;

b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,5 m;

c) Só será permitida a remoção de entulhos e detritos através de condutas quando o seu peso unitário seja inferior a 1 kg.

7 - As condutas devem ter as seguintes características:

a) Serem vedadas para impedir a fuga de detritos;

b) Não terem troços rectos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;

c) Terem na base um dispositivo de retenção eficiente para deter a corrente de detritos;

d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e dístico com sinal de perigo.

8 - Os entulhos deverão sempre ser removidos para local adequado nos termos da legislação sobre resíduos.

Artigo 62.º

Andaimes

1 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo a sua montagem observar, rigorosamente, as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2 - Na montagem de andaimes confinantes com o espaço público é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

Artigo 63.º

Ocupação dos passeios, da faixa de rodagem e corredores para peões

1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo fique livre uma faixa não inferior a 0,8 m devidamente sinalizada.

2 - Poderá ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.

3 - Nos casos em que seja aceite pela Câmara Municipal a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1 m, imediatamente confinantes com o tapume, e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho.

Artigo 64.º

Acessos para a actividade comercial

Quando se trata de obras em edifícios com actividade comercial, ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, num estrado estanque ao nível do 1.º tecto.

Artigo 65.º

Equipamentos de interesse público

Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer sarjeta, placa de sinalização ou outro equipamento de interesse público o requerente terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.

Artigo 66.º

Desocupação do espaço público

1 - Quando para a celebração de algum acto público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para as obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais ocupantes da via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.

2 - Durante o acto referido no número anterior cessarão todos os trabalho exteriores em execução.

3 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva autorização ou licença, serão removidos, imediatamente, do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de 10 dias, os tapumes e os andaimes.

4 - O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de 10 dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas-de-incêndio, placas de sinalização e outros equipamentos de interesse público que tenham sido afectadas no decurso da obra.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais relativas às edificações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Numeração de polícia

1 - Em todos os arruamentos, os proprietários são obrigados a numerar os prédios segundo a ordem estabelecida pela Câmara Municipal.

2 - A numeração das portas deverá ser sempre conservada em bom estado, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou, de qualquer modo, alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Convenções

1 - Nos edifícios com entrada comum para as habitações ou fracções e possuindo dois fogos ou duas fracções por piso, a designação de direito caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita de quem acede ao patamar respectivo através do elevador, ou pelas escadas quando não há elevador.

2 - Se em cada andar houver três ou mais fogos ou fracções eles deverão ser referenciados, segundo a chegada ao patamar como estabelecido no número anterior, pelas letras do alfabeto, iniciando na letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio ou outra referência inequívoca que adopte o sentido indicado.

Artigo 69.º

Enquadramento da construção

1 - Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer, tendo em conta a estrutura urbana existente, visando uma integração harmoniosa que valorize o conjunto edificado.

2 - A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam às condições estabelecidas no n.º 1 e às especificações legais aplicáveis.

3 - Considera-se indesejável a construção de edifícios incaracterísticos ou próprios de outros locais e países ou que pelo seu aspecto e volumetrias possam de algum modo contribuir para a descaracterização dos lugares.

4 - Será cuidadosamente tida em consideração a especificidade e tradição arquitectónica de cada local, tendo, porém, em atenção que nas áreas rurais existem núcleos de construção recente e núcleos de construção antiga, devendo procurar-se em qualquer dos casos, grande moderação no uso das cores, materiais e formas arquitectónicas.

SECÇÃO II

Disposições relativas às zonas de protecção

Artigo 70.º

Tipos de intervenção

Nos edifícios existentes apenas serão permitidas:

a) As obras de manutenção e de correcção, depois de prévia aprovação, nos termos das disposições do presente Regulamento e da legislação específica aplicável;

b) As obras de reconstrução, de construção e de ampliação desde que de acordo com as disposições desta secção e da legislação específica aplicável.

Artigo 71.º

Lotes

1 - É mantida a estrutura actual dos lotes, não sendo permitido o emparcelamento para efeitos de construção.

2 - Excepcionam-se os casos em que correspondem a situações de lotes com duas frentes e de lotes com uma só frente parcialmente ocupada.

3 - Admite-se a ligação entre imóveis construídos pelo seu interior, desde que da mesma não resulte qualquer alteração no aspecto exterior dos mesmos, de forma a satisfazer novas exigências funcionais e de habitabilidade.

Artigo 72.º

Novas construções

1 - Só serão permitidas as novas construções que correspondam a destaques urbanos ou a preenchimentos da malha urbana e que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Cumpram os alinhamento pré-existentes;

b) Altura definida pelos edifícios contíguos;

c) Profundidade máxima de 16 m, garantindo-se um afastamento de 5 m ao limite posterior do lote;

d) O afastamento referido na alínea anterior é dispensável ao nível do piso térreo;

e) Elementos construtivos de acordo com os materiais dominantes nos edifícios contíguos.

2 - A profundidade de construção deverá ser aferida com o alinhamento dominante do tardoz, quando existe, podendo então ser superior ou inferior aos 16 m.

Artigo 73.º

Afectação

1 - O piso térreo dos edifícios destina-se preferencialmente a comércio, serviços e outras actividades compatíveis com a função dominante.

2 - Os pisos superiores destinam-se a habitação numa proporção mínima de dois terços da área de construção, excepto nos casos em que a área dos pisos não permita a existência das condições de habitabilidade de natureza regulamentar.

3 - A actividade de armazenagem só é permitida nos pisos térreos, excepto quando não exista acesso independente aos pisos superiores, situação em que esta é admitida desde que em conexão com a actividade comercial do piso térreo.

4 - É interdita a armazenagem de produtos tóxicos, inflamáveis, ou que pela sua natureza possam ser nocivos para a saúde pública.

5 - Nos edifícios com um só acesso a partir da via pública de que são exemplo as moradias unifamiliares, é dispensável o cumprimento dos n.os 1 e 2 deste artigo, devendo a afectação ser avaliada casuisticamente.

Artigo 74.º

Sistema construtivo

1 - As obras obedecem aos sistemas estruturais primitivos, excepto quando a estrutura dos imóveis apresentar graves deficiências, casos em que esses sistemas deverão ser consolidados com recurso a materiais alternativos.

2 - Quando haja justificação devidamente fundamentada poderá admitir-se outros sistemas.

Artigo 75.º

Caves

Só são permitidas caves nas novas construções e nas reconstruções, após prévia avaliação arqueológica nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 76.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos delimitam a implantação das construções na frente dos arruamentos existentes ou previstos.

2 - Só são permitidas alterações aos actuais alinhamentos nas situações devidamente justificadas, após prévia aprovação, e desde que os novos alinhamentos não diminuam a utilização do espaço público.

3 - Em casos de dúvida resultantes da existência de ressaltos nas frentes dos arruamentos, serão definidos pela Câmara Municipal os alinhamentos a manter.

Artigo 77.º

Vãos

1 - Nas intervenções sobre as fachadas dos actuais edifícios devem ser preservadas a dimensão e a organização dos vãos.

2 - Nos edifícios dissonantes devem ser progressivamente repostas as métricas primitivas ao nível do piso térreo.

3 - Nos novos edifícios os vãos devem reproduzir os ritmos e proporções dominantes do respectivo contexto urbano.

Artigo 78.º

Balanços

1 - Nos novos edifícios só são permitidos balanços para varandas quando estes se integrarem no conjunto urbanístico ou, quando estes não existam, limitados ao desenvolvimento máximo de 40 cm, medidos a partir do plano da fachada, não podendo exceder dois terços da profundidade do passeio adjacente, havendo-o.

2 - Nos edifícios objecto de obras de ampliação ou de reconstrução só são permitidos novos balanços quando estes reproduzirem os existentes nos restantes pisos ou se integrarem no conjunto urbanístico.

Artigo 79.º

Marquises

São proibidas as marquises.

Artigo 80.º

Caixilharias

1 - As caixilharias são em madeira pintada, podendo ser também metálicas com excepção do alumínio.

2 - Nos vãos de entrada e nas montras admite-se apenas o uso da madeira ou metal, podendo também ser em alumínio lacado.

Artigo 81.º

Estores e portadas

1 - São proibidos as portadas exteriores e os estores exteriores ou com caixa exterior.

2 - São proibidas as grades exteriores, excepto quando fizerem parte do desenho primitivo dos edifícios.

Artigo 82.º

Acabamentos e revestimentos

1 - Os acabamentos dos panos de fachada são em reboco pintado a tinta não texturada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) É permitido o revestimento cerâmico nos casos de ampliação e de reconstrução de edifícios, sujeito a aprovação mediante amostra a executar, com área não inferior a 2 m2, nas superfícies a revestir com este tipo de material;

b) Devem ser preservados os azulejos compatíveis com a época dos respectivos imóveis;

c) Nos novos edifícios e nas reconstruções podem ser permitidas outras soluções pela Câmara Municipal, mediante apresentação de documentação e ensaio dos materiais.

3 - São proibidas as alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas, bem como a pedra polida.

Artigo 83.º

Socos e ensoleiramentos

Nos socos e nos ensoleiramentos são mantidos as dimensões, materiais e acabamentos tradicionais.

Artigo 84.º

Prumadas, cabos e outros elementos

É proibida a instalação nas fachadas e nas varandas de elementos que lhes não sejam próprios, designadamente armários eléctricos, de gás ou de sistemas de telecomunicações, alarmes, cablagens, aparelhos de ar condicionado, exaustores e respectivas condutas.

Artigo 85.º

Empenas

1 - As empenas são recobertas por chapas metálicas onduladas, pintadas ou lacadas, por soletos de ardósia, por telha cerâmica apropriada ou rebocadas.

2 - Em situações especiais podem ser abertos vãos, por indicação da Câmara Municipal, caso em que as empenas são equiparadas a fachadas, regendo-se pelas disposições aplicáveis do presente Regulamento.

Artigo 86.º

Cores

As superfícies rebocadas são pintadas a branco ou nas cores pré-existentes.

Artigo 87.º

Número de pisos

O número máximo de pisos nas obras de construção ou de ampliação de edifícios é a dos edifícios contíguos.

Artigo 88.º

Andares recuados

São proibidos novos andares recuados.

Artigo 89.º

Mansardas

As mansardas têm um carácter excepcional, sendo permitidas apenas aquelas das quais não resulte alteração da geometria das vertentes das coberturas.

Artigo 90.º

Coberturas

1 - As coberturas só podem ter as vertentes indispensáveis à função que desempenham, com um mínimo de duas águas vertentes.

2 - Os casos em que se mantiver o sistema construtivo tradicional, as coberturas devem obedecer às mesmas regras construtivas.

3 - As coberturas são revestidas com elementos cerâmicos à cor natural.

4 - Nas novas construções, quando para isso haja justificação devidamente fundamentada, poderá dispensar-se o cumprimento dos pontos anteriores, sendo sempre obrigatório que a cor das coberturas se assemelhe à dos elementos cerâmicos à cor natural.

Artigo 91.º

Beirados, cornijas, platibandas, goteiras e gárgulas

1 - Os beirados, cornijas, platibandas, goteiras e gárgulas são mantidos como solução de remate e, nos casos de ampliação dos edifícios, devem manter-se à cota primitiva.

2 - Os novos edifícios, quando inseridos em frentes urbanas, devem adoptar a solução de remate dos edifícios contíguos, quando do mesmo tipo, ou adoptar a que proporcione as melhores condições de continuidade.

Artigo 92.º

Caleiras, rufos, vedações e tubos de queda

1 - As caleiras, rufos e vedações devem ser em chapa de zinco ou cobre, bem como as saídas e emboques aos tubos de queda.

2 - Os tubos de queda e as caleiras dos beirados não podem interferir com os elementos decorativos, ornamentais ou de composição das fachadas.

Artigo 93.º

Chaminés e clarabóias

São mantidas as características e proporções das chaminés e clarabóias existentes, quando participem da composição arquitectónica dos edifícios.

Artigo 94.º

Elementos salientes das coberturas

1 - São proibidas as antenas e outros elementos salientes que sejam visíveis do espaço público.

2 - Os sistemas de recepção dos vários sinais audiovisuais no centro histórico e num raio de 50 m ou na área de protecção definida em legislação específica de imóveis classificados:

a) Os novos ficam condicionados à aprovação pela Câmara Municipal;

b) Os existentes poderão ser suprimidos por decisão da Câmara Municipal quando prejudiquem o bom aspecto destes conjuntos.

Artigo 95.º

Painéis solares e conforto térmico

1 - São proibidos os painéis solares que sejam visíveis do espaço público.

2 - Admitem-se, contudo, painéis solares quando integrados nas vertentes da cobertura, em apreciação casuística.

3 - É obrigatória a aplicação do Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios, tendo em vista a utilização de soluções construtivas que contribuam para o conforto térmico do imóvel sem agravamento do consumo das energias convencionais.

Artigo 96.º

Anexos

1 - Só são permitidos anexos em logradouros com área superior a 60 m quadrados, desde que ocupem área de implantação que não exceda 25% da área do logradouro, tenham uma área máxima de 30 m2, um só piso e pé direito inferior a 2,30 m.

2 - Na restante área dos logradouros deverá manter-se a vegetação mais significativa.

Artigo 97.º

Publicidade

1 - Só é permitida a colocação de elementos publicitários nos pisos térreos e primeiro dos edifícios, não podendo cobrir área superior a 1 m2 das respectivas fachadas.

2 - É proibida a aposição de elementos publicitários em gradeamentos, guardas em ferro e demais partes das varandas, não podendo ainda interferir com os peitoris, padieiras, cornijas e outros elementos notáveis das fachadas, sejam ou não em cantaria.

3 - É proibida a colocação de aparatos publicitários constituídos por caixas acrílicas ou metálicas, com ou sem iluminação incorporada.

4 - Nos casos de iluminação dos painéis publicitários, esta deve ser feita por projectores, permitindo-se o recurso à iluminação indirecta, sempre que se optar por soluções de recorte ou letra a letra, utilizando-se, de preferência, luz de cor branca.

5 - É proibida a instalação de reclamos nos vãos e desvãos das galerias ou porticados urbanos.

6 - É permitida a instalação de reclames em cutelo, desde que os mesmos se encontrem no piso térreo, a uma cota superior a 2,40 m, sejam em ferro, aço ou madeira, com um balanço máximo de 0,60 m e uma área inferior a 0,25 m2.

Artigo 98.º

Toldos e palas

1 - Apenas são permitidos toldos ou palas ao nível do rés-do-chão dos edifícios, excepto nos casos em que estejam inseridos nos vãos e desvãos de galerias e porticados urbanos.

2 - Os toldos e palas são individualizados por vão de cada edifício e nele inseridos.

3 - A estrutura dos toldos é constituída por perfis rectos, rebatíveis ou não, contidos no interior do aro ou moldura dos vãos.

4 - Apenas são permitidos toldos com uma única água plana, aberta nos topos laterais, que podem ser rematados, na sua face exterior, por uma aba vertical rectangular com a altura máxima de 20 cm.

5 - Os toldos devem ser em lona ou tela não plástica, preferencialmente em tons claros, adequados às cores dos edifícios, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou de reflectores.

6 - As palas só podem ser em vidro e sem qualquer inscrição.

7 - A publicidade nos toldos só pode ser colocada na respectiva aba vertical.

8 - É proibida a iluminação da estrutura dos toldos ou das inscrições deles constantes.

9 - Os toldos e palas não devem exceder o desenvolvimento ou projecção de 1,60 m, medidos a partir do plano das fachadas, devendo estar afastados 40 cm em relação à projecção do lancil e ao desvão mínimo útil de 2,20 m face à soleira pública.

10 - Nas zonas pedonais, deve ainda guardar-se um corredor central liberto de toldos, com perfil transversal não inferior a 4,0 m.

Artigo 99.º

Indústrias

Sem prejuízo das respectivas regras de licenciamento, é permitida no piso térreo dos edifícios a instalação de unidades industriais das classes C e D, desde que as mesmas sejam compatíveis com a qualidade de vida urbana.

Artigo 100.º

Demolições e desmontagens

1 - As demolições dependem de prévia aprovação do projecto de arquitectura que as determinarem.

2 - A Câmara Municipal goza de direito de preferência na aquisição de elementos construtivos e decorativos provenientes de demolições.

3 - A Câmara Municipal pode impor a desmontagem de edifícios que ameacem ruína nos termos da legislação específica aplicável.

SECÇÃO III

Disposições relativas a edificações em zonas urbanas e rurais

Artigo 101.º

Afastamento das edificações

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 59.º e 60.º do RGEU, as construções apenas poderão encostar aos limites das parcelas nos seguintes casos:

a) Na construção de anexos, quando sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento;

b) Mediante propostas de intervenção conjunta para as parcelas confinantes.

2 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, os afastamentos laterais das edificações deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas adjacentes e cumprir as seguintes condições:

a) Em edificações com altura superior a dois pisos o afastamento da fachada ao limite lateral da parcela será, no mínimo, de 5 m;

b) Em edificações que não excedam uma altura correspondente a dois pisos o afastamento lateral será, no mínimo de 3 m;

c) Em intervenções de conjunto os afastamentos laterais relativamente às parcelas abrangidas poderão ser diferentes do definido nas alíneas anteriores, desde que devidamente fundamentados.

3 - O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a 6 m, relativamente a todos os pontos da referida fachada.

Artigo 102.º

Alinhamento das edificações e alargamento da via pública

1 - Os alinhamentos das edificações serão em regra apoiados numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno.

2 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos pré-existentes marcantes, o alinhamento das edificações ao eixo das vias públicas deve garantir uma distância mínima de 8 m, mas nunca inferior ao alinhamento pré-existente.

3 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas outras soluções para os alinhamentos das edificações.

4 - Sempre que por imperativos urbanísticos ou rodoviários o alargamento da via pública, com um novo alinhamento, implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas serão sempre cedidas graciosamente, quer se esteja a tratar da construção de edifícios, quer se trate de obras de vedação, acessos, etc.

5 - Para além da cedência graciosa do terreno será da conta do particular, e a expensas suas, dotar a parcela do alargamento com o pavimento a determinar pela Câmara Municipal.

6 - Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução ou reconstrução se ela já existir, do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.

7 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aquedutamento de águas pluviais, etc.

8 - Poderá a Câmara Municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baías ou zonas de estacionamento.

Artigo 103.º

Profundidade dos edifícios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em loteamentos e em planos municipais eficazes nos edifícios em banda ou com apenas duas frentes a profundidade máxima das edificações, deverá respeitar as seguintes condições:

a) A profundidade da construção será tal que permita respeitar o índice máximo de ocupação da parcela de 0,60;

b) Ao nível do rés-do-chão e dos pisos inferiores a profundidade não deverá exceder 25 m;

c) Poderá ainda admitir-se uma profundidade de 25 m a nível do 1.º piso desde que justificado pela topografia do terreno e na condição de apenas quando destinado a comércio e ou serviços;

d) Ao nível dos restantes pisos a profundidade não deverá exceder 17 m, com exclusão de pequenos elementos decorativos ou palas de sombreamento.

2 - Caso a edificação encoste a empenas existentes, a sua profundidade só poderá exceder o alinhamento da fachada posterior do edifício contíguo, desde que seja respeitado o referido alinhamento numa extensão mínima de 3 m e, ainda, que a dimensão a acrescentar não seja superior ao respectivo afastamento lateral.

3 - Exceptuam-se do ponto anterior situações especiais de geometria de cadastro e quando tecnicamente fundamentada a sua conveniência urbanística.

4 - Exceptuam-se dos números anteriores as habitações isoladas, as construções em zonas e para fins industriais, em zonas de armazenagem e em zonas de protecção, em que as condições a adoptar para profundidade máxima das edificações será apreciada caso a caso, nos termos deste Regulamento ou de legislação específica aplicável.

Artigo 104.º

Anexos

1 - Os anexos são edifícios referenciados a um edifício principal, com uma função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, e devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Não exceder 15% da área da parcela;

b) Não ter mais de um piso nem um pé-direito superior a 2,30 m;

c) Não provocarem a insalubridade do local e da envolvente.

2 - Quando os anexos encostarem aos limites das parcelas, a respectiva parede de meação não poderá exceder um desenvolvimento em planta superior a 15 m, nem a altura superior a 4 m relativamente ao terreno confrontante.

3 - Tratando-se de terrenos declivosos deverá, obrigatoriamente, ser adoptada a implantação de que resulte menor impacto visual sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.

Artigo 105.º

Balanços e corpos salientes sobre o espaço público

1 - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos relativamente ao plano da fachada, com excepção de palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios, quando cumpram as condições definidas nos pontos seguintes.

2 - As varandas, as palas e os ornamentos devem obedecer às seguintes condições:

a) Não exceder 1,20 m de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,50 m ao seu limite exterior;

b) Garantir uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada;

c) Salvaguardar um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais pelo menos igual ou superior ao respectivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projecto.

3 - Os toldos e os anúncios devem respeitar as condições constantes na parte relativa à ocupação do espaço público e publicidade.

Artigo 106.º

Garagens, rampas e acessos

1 - Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados a estacionamento privado de veículos, sem prejuízo do previsto em legislação específica para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros, equivalente um por 50 m2 de área bruta de pavimentos ou fracção.

2 - Os lugares de estacionamento acima referidos poderão ser cobertos ou descobertos, dentro dos limites do lote, e deverão ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Profundidade - 5 m;

b) Largura - 2,50 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos; ou 3 m, quando se trate de lugares limitados por uma ou duas paredes laterais;

c) Dos lugares de estacionamento criados, 1 em cada 30 destinar-se-á exclusivamente a aparcamento de viaturas conduzidas por deficientes motores. Estes lugares de estacionamento terão, como dimensão mínima em planta, 5 m de comprimento e 3,5 m de largura.

3 - A intercepção das rampas e acessos a garagens ou parques de estacionamento, com os passeios ou vias destinadas à circulação de peões e veículos não poderão pôr em causa nem afectar a continuidade desses espaços, independentemente de se tratar de edifícios ou espaços de utilização colectiva ou individual.

4 - A inclinação das rampas e acessos a garagens referidas no ponto anterior, bem com a respectiva concordância com a via pública, deve ser estabelecida de tal modo que permita uma acessibilidade eficaz, segura e confortável.

5 - As rampas de serventia a garagens particulares serão criadas:

a) No caso de passeios existentes - por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne lancil galgável;

b) No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,3 m na situação mais desfavorável.

6 - As zonas de acesso deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo, pelo menos, 3 m de largura e as áreas de estacionamento superior a 450 m2, deverão ter no mínimo dois acessos independentes, com, pelo menos, 3 m de largura cada um, ou um acesso único com pelo menos 5 m de largura.

7 - Os espaços para estacionamento, quando inseridos em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracções autónomas, senão aqueles que se possam entender como excedentes relativamente aos parâmetros definidos anteriormente.

8 - Por razões urbanísticas devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal pode ainda exigir a criação de lugares para estacionamento público.

Artigo 107.º

Respiros e ventilações

1 - A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações designadamente dos espaços destinados a comércio e serviços.

2 - A instalação de condutas e mecanismos de ventilação forçada em edifícios deverá ter em conta as suas características, de modo a não afectar nem a sua identidade e imagem arquitectónica, nem a do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

Artigo 108.º

Depósito de resíduos sólidos urbanos

1 - Sem prejuízo de outras normas específicas, em todas as operações urbanísticas, designadamente, operações de loteamento ou equivalentes, e edificações em propriedade horizontal ou utilizações não habitacionais, deve ser previsto um espaço destinado ao depósito de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com as necessidades e o tipo de ocupação em causa e equipado de acordo com as especificações constantes do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Saúde Pública.

2 - O espaço reservado para esse efeito deve ser acessível da rua e facilitar uma boa remoção e acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos.

Artigo 109.º

Toldos e alpendres

1 - Os toldos e alpendres devem assegurar um afastamento horizontal mínimo de 0,50 m relativamente ao extremo do passeio e apenas serão permitidos nos casos em que o passeio tenha largura superior a 1 m.

2 - A altura mínima ao solo será de 2,20 m ao pavimento adjacente da fachada.

Artigo 110.º

Pinturas, revestimentos exteriores e cores

1 - As pinturas ou os revestimentos deverão ser planeados e executados de forma a que resulte, em cada edifício, uma uniformidade de cores e materiais.

2 - No exterior dos edifício, às paredes, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda, aplicar-se-ão como cor ou cores dominantes as que já tradicionalmente existam no sítio da obra.

3 - Será tida em consideração a harmonia com a cor e o aspecto geral dos edifícios circunvizinhos e ainda com o ambiente natural e aspectos paisagísticos do local, devendo ser considerados, sempre que possível, os pontos a partir dos quais for visível a construção em causa.

4 - No que diz respeito a materiais de revestimento a gama das cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adoptado na região, sendo de tomar como base o seguinte:

a) Portas - cor natural da madeira, sangue de boi, azul escuro, verde escuro, branca e cinza;

b) Caixilhos - cor natural da madeira, sangue de boi, azul escuro, verde escuro, branca e cinza;

c) Aros e parapeitos - a cor escolhida para as portas ou caixilhos;

d) Portões e grades de ferro - sangue de boi, azul escuro, verde escuro, branca, preta e cinza;

e) Telhados - em material cerâmico sem qualquer coloração não natural, vidrados;

f) Cantarias - lavadas e nunca pintadas ou caiadas.

5 - Em qualquer caso os materiais e as cores a utilizar serão sempre sujeitos a prévia aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 111.º

Fachadas

1 - É proibida a aplicação de mármores, marmorites, mosaicos vidrados e azulejos nas fachadas dos edifícios, exceptuando-se pequenos painéis decorativos.

2 - Excepcionalmente e devidamente justificado, poderá admitir-se a aplicação dos materiais referidos no número anterior.

3 - Não será autorizada qualquer pintura de juntas em paramentos de alvenaria de granito.

4 - Cada edifício ou conjunto edificado deverá apresentar uniformidade no revestimento das fachadas.

5 - Nas edificações em que se verifique uma elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem.

6 - Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá encarar-se a remoção dos revestimentos e elementos dissonantes.

7 - Nas situações em que se preveja conciliar a manutenção da fachada com o seu desenvolvimento linear ou em altura e sempre que a topografia do terreno o permita, os elementos que o delimitam, socos, cornijas, platibandas, frisos e cunhais, terão continuidade nas extensões.

8 - Não será autorizada qualquer instalação à vista, de condutas de exaustão de fumos ou evacuação de gases, aparelhos de ar condicionado e respectivas tubagens, nas fachadas dos edifícios.

9 - É interdita a projecção de planos verticais ou horizontais, salientes às paredes da fachada a uma cota inferior a 2,5 m medidos na vertical do plano a partir ao solo.

Artigo 112.º

Vãos

1 - É proibida a aplicação de caixilharias ou portas de alumínio à cor natural.

2 - As guardas das varandas e sacadas serão em cantaria de granito da região, em madeira ou metálicas em ferro forjado ou laminado, de desenho simples e pintadas no mesmo cromatismo das restantes caixilharias.

3 - A aplicação de vidros martelados, prensados ou biselados nas caixilharias exteriores das fachadas viradas às vias públicas, bem como a utilização de vidros coloridos, fica condicionada a aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 113.º

Coberturas

1 - As coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com a inclinação não superior a 45%, excepto quando devidamente justificadas, em que poderá autorizar-se, que as coberturas dos edifícios possam realizar-se em terraços.

2 - As coberturas de águas serão de telha cerâmica de barro vermelho, e os beirados das construções, quando balançados, de telha de barro vermelho tipo canudo.

3 - Apenas se isentam desta imposição as construções com fins agrícolas e ou industriais que, pelas suas dimensões podem, em alternativa, usar chapa de alumínio, zinco ou outro material, pendente de prévia aprovação da Câmara Municipal.

4 - Em todas as edificações, novas ou existentes, são interditos os beirai livres que lancem directamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,1 m do solo no caso de haver valeta, e havendo passeio serem conduzidas em tubagens enterradas até ao colector de águas pluviais.

5 - As caleiras, algerozes e demais condutores das águas pluviais, quando existam, qualquer que seja o material utilizado, serão sempre pintados de acordo com a definição cromática do edifício.

6 - Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos edifícios, sempre que desse aproveitamento, se aumente a altura da fachada com o objectivo de aumentar o pé direito na ligação dos dois planos, o tecto e a cobertura, ou resulte volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura, a qual não poderá exceder o valor referido no n.º 1.

7 - A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo trapeira, não ultrapassando o plano de cobertura, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.

Artigo 114.º

Logradouros

1 - As áreas dos lotes consagradas a logradouros, destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes, para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.

2 - Sempre que possível, o logradouro será arborizado e ajardinado, de tal forma que a visualização dos anexos e garagem seja absorvida pela intercalação de vegetação apropriada.

3 - As pavimentações exteriores deverão ser executados em materiais que pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis.

Artigo 115.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação obedecerão às seguintes características:

a) Quando confinantes com a via pública terão a altura entre 1 e 1,50 m, a contar da cota do terreno exterior; podendo, contudo, elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes que não excederão a altura de 2 m;

b) Entre propriedades não excederão a altura de 2 m, a contar da cota do terreno mais elevada.

2 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico, pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar muros ou sebes, gradeamentos ou redes de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.

3 - Ficam os proprietários dos terrenos confinados por muros de vedação ou de suporte confrontantes com vias públicas, obrigados a mantê-los limpos de vegetação, sempre que esta, de qualquer forma, afecte a circulação de pessoas e veículos, constituindo obstáculo à visibilidade ou à passagem.

4 - Não é permitido o emprego de arame farpado em vedação nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos ou materiais de idêntica perigosidade, no coroamento nos muros de vedação confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho.

5 - Em construções já existentes de reconhecido mérito artístico ou panorâmico, poderão vir a ser aprovados outros tipos de vedação diferentes dos recomendados nos números anteriores.

6 - Sem prejuízo do preceituado em legislação específica, nomeadamente no que se refere a vedações, colocação e pintura de anúncios à margem de estradas nacionais, a colocação ou pintura de anúncios, dizeres ou quaisquer reclamos nas fachadas, nas empenas ou nos muros, só poderá ser feita depois de ter sido requerida e aprovada pela Câmara Municipal mediante o respectivo pedido.

Artigo 116.º

Antenas

1 - No caso de edifício de habitação multifamiliar só será autorizado a colocação de um único sistema de recepção dos vários sinais audiovisuais, cuja localização deverá constar do projecto de licenciamento.

2 - As antenas deverão ser colocadas em locais de reduzido impacto visual e preferencialmente enquadradas por outros elementos arquitectónicos e ou paisagísticos.

Artigo 117.º

Localização de instalações pecuárias

A localização e implantação de pocilgas, canis, vacarias, ovil, aviários, salas de ordenha, cavalariças e outras instalações para criação e alojamento de animais cumprirão todos os condicionamentos legais específicos aplicáveis a cada caso, tendo ainda de garantir, quando outros parâmetros não estiverem regulamentados ou legalmente estabelecidos, as seguintes condições:

a) A implantação deverá situar-se a um afastamento mínimo de 50 m de outras edificações existentes, licenciadas, ou previstas em planos municipais de ordenamento do território ou operações de loteamento urbano plenamente eficazes, excepto em relação àquelas que se destinem exclusivamente a actividades agrícolas ou agro-pecuárias;

b) As parcelas onde se localizam as instalações previstas na alínea a) deverão possuir uma dimensão tal que a distância entre o perímetro destas edificações e as estremas da parcela nunca seja inferior a 10 m.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações e sanções acessórias

Artigo 118.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévia autorização ou licenciamento sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização;

c) A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;

d) A ocupação de edifícios, ou suas fracções autónomas, sem licença ou autorização de utilização, ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal;

e) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

f) Falsas declarações do director técnico da obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo de responsabilidade, relativamente à conformidade da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;

j) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará;

k) A falta do livro de obra no local onde se realizam as mesmas;

l) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;

m) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

n) A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o de substituição do requerente, do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular de alvará de licença ou autorização;

o) A ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;

p) A não comunicação à Câmara Municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;

q) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada;

r) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nos prazos fixados para o efeito.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 498,80 euros até ao máximo de 199 519,15 euros, no caso de pessoa singular, ou de 448 918,10 euros no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 249,40 euros até ao máximo de 199 519,15 euros, no caso de pessoa singular, ou até 448 918,10 euros no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista nas alíneas c), d) e n) do n.º 1 é punível com coima graduada de 498,80 euros até ao máximo de 99 759,58 euros no caso de pessoa singular, ou até 249 398,94 euros no caso de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1, são puníveis com coima graduada de 498,80 euros até ao máximo de 199 519,15 euros.

6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a m) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 249,40 euros até ao máximo de 49 879,79 euros ou até 99 759,58 euros no caso de pessoa colectiva.

7 - A contra-ordenação prevista nas alíneas o), q) e r) do n.º 1 é punível com coima graduada de 99,76 euros até ao máximo de 2493,99 euros no caso de pessoa singular ou até 9975,96 euros no caso de pessoa colectiva.

8 - Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de autorização administrativa, nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em 49 879,79 euros e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em 24 939,89 euros.

9 - A tentativa e a negligência são puníveis.

10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

11 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 119.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, podem, ainda, determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticadas;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário ou equivalente.

3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, contra os autores, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 120.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 121.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, em vigor no município em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo122.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos da lei.

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, instituiu o novo regime da edificação e da urbanização.

Este diploma dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projectos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes e aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, nos artigos 16.º, 19.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras gerais e os critérios referentes às taxas pela realização de operações urbanísticas de edificação e urbanização no município.

CAPÍTULO II

Isenção e redução de taxas

Artigo 3.º

Isenções oficiosas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e normas de conteúdo semelhante, as operações urbanísticas promovidas pela administração pública que estejam isentas de autorização ou licença a que se referem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e as de escassa relevância urbanística, estão correspondentemente isentas das taxas previstas no presente título.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de tais taxas todas as obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.

3 - Estão finalmente isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

Artigo 4.º

Isenções dependentes de pedido

1 - Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente diploma e nas respectiva tabela:

a) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituição particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As pessoas que beneficiem de sistemas de rendimento mínimo ou equivalente e, ainda, todas as pessoas que provem a sua insuficiência económica quando se trate de edificação para habitação própria permanente;

c) As obras levadas a efeito ao abrigo do regime jurídico relativo à chamada auto-construção;

d) Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal, serão igualmente isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

f) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação social a preços controlados, celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 236/85, de 5 de Julho e 165/93, de 7 de Maio;

g) Os deficientes de grau igual ou superior a 60% naturais ou residentes no concelho, pelo menos há 10 anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação, mediante apreciação, caso a caso, pela Câmara Municipal;

h) Os adquirentes de lotes de terreno alienados pela Câmara Municipal, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

i) Os loteamentos e edificações neles realizadas que tenham sido objecto de contrato de urbanização ou acordo celebrado entre o município e os particulares, nomeadamente os decorrentes da associação do município com os mesmos particulares nos termos da lei dos solos, desde que tal isenção seja estabelecida no respectivo contrato, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

j) As recuperações de edifícios realizadas nas áreas de protecção (no centro histórico e no núcleo consolidado).

2 - As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.

Artigo 5.º

Reduções

1 - A pedido dos interessados, os empreendimentos que, face ao excepcional montante do valor investido e à consequente criação de elevado número de postos de trabalho, sejam considerados de especial interesse para o desenvolvimento económico do município, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal beneficiam duma redução de 50%, nas taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e nas taxas previstas nos quadros da tabela anexa.

2 - A pedido dos interessados, as taxas previstas nos quadros da tabela anexa, devidas pelas licenças ou autorizações de obras de construção destinadas exclusivamente a habitação própria, cuja área dos respectivos pavimentos com exclusão dos anexos não exceda 200 m2, beneficiam duma redução de 50%.

3 - A pedido dos interessados as taxas pela realização das infra-estruturas urbanísticas são reduzidas em 50%, quando se trata de empreendimentos ou construção destinados a fins exclusivamente agrícolas ou agro-pecuários.

4 - A pedido dos interessados, as taxas previstas nos quadros da tabela anexa, devidas pelas autorizações de obras de construção destinadas exclusivamente à primeira habitação permanente do próprio, beneficiam de uma redução de 50%.

5 - As reduções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.

Artigo 6.º

Erro na liquidação

1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado para, no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante.

4 - Quando se verificar que tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO III

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 7.º

Emissão de alvará de autorização ou licença de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de autorização ou licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.

3 - Qualquer alteração ao alvará de autorização ou licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de autorização ou licença de operação de loteamento da qual resulte uma alteração que titule o aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 8.º

Emissão de alvará de autorização ou licença de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de autorização ou licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.

3 - Qualquer alteração ao alvará de autorização ou licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

4 - Em caso de alteração ao alvará de autorização ou licença de obras de urbanização da qual resulte uma alteração às obras licenciadas é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração aprovada.

Artigo 9.º

Emissão de alvará de autorização ou licença de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de autorização ou licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento simultâneo da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas e infra-estruturas a executar.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.

3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de autorização ou licença de loteamento e de obras de urbanização do qual resulte uma alteração que titule o aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação ou infra-estruturas, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 10.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontra definido na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.

3 - Qualquer aditamento a alvará de autorização ou licença de trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita à taxa referida no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de autorização ou licença de trabalhos de remodelação de terrenos do qual resulte uma alteração à operação licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 11.º

Emissão de alvará de autorização ou licença para obras de edificação

1 - A emissão de alvará de autorização ou licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.

3 - Qualquer aditamento a alvará de autorização ou licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita à taxa referida no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de autorização ou licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do qual resulte uma alteração que titule um aumento do número de unidades de ocupação, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO IV

Regimes especiais

Artigo 12.º

Emissão de alvarás de outras autorizações ou licenças e demolições

1 - A emissão de alvará de autorização ou licença para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.

3 - Qualquer aditamento a alvará de autorização ou licença para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras está sujeita à taxa referida no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de autorização ou licença para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras do qual resulte uma alteração à operação licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.

5 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de autorização ou licença de uma operação urbanística, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro V da tabela anexa a presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 13.º

Emissão de alvarás de autorizações ou licenças de utilização e de alteração ao uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de autorização ou licença está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa nomeadamente a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, conjuntos turísticos e superfícies comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do tipo de estabelecimentos e, em alguns casos, da sua área.

CAPÍTULO IV

Situações especiais

Artigo 15.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo que se encontra estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença no caso de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 19.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante da renovação da autorização ou licença está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 20.º

Execução por fases

1 - No caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponde um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - Na fixação das taxas é tida em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o previsto nos artigos 5.º, 7.º e 9.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de autorização ou licença de operações de loteamento, alvará de licença de operações de urbanização ou de alvará de operações de loteamento e obras de urbanização.

CAPÍTULO V

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 21.º

Objectivo e âmbito

1 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

2 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de autorização ou licença é paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

a) Zona A - zonas urbanas e urbanizáveis definidas no PDM;

b) Zona B - zonas de construção condicionada definidas no PDM;

c) Zona C - restantes zonas definidas no PDM.

Artigo 22.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x V x S)/1000) + K(índice 4) x (Programma plurianual)/(Ómega)(índice 1) x (Ómega)(índice 2)

a) TMU - valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K(índice 1) - coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K(índice 2)

Nenhuma ... 0,40

Uma infra-estrutura ... 0,50

Duas infra-estruturas ... 0,60

Três infra-estruturas ... 0,70

Quatro infra-estruturas ... 0,80

Cinco infra-estruturas ... 0,90

Seis ou mais infra-estruturas ... 1,00

As infra-estruturas supracitadas estão definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, incluindo a rede viária, a rede eléctrica, a rede de água, a rede de esgotos e águas pluviais, a rede de telecomunicações e a rede de gás.

d) K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, assumindo os valores constantes no quadro seguinte:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes, públicos e utilização colectiva ... Valores de K(índice 3)

Igual ao cálculo de acordo com os parâmetros do PMOT (PDM, PU e PP) ... 1,00

Superior até 1,25 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT ... 0,85

Superior até 1,5 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT ... 0,70

Superior 1,5 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT ... 0,55

e) K(índice 4) - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma o valor ... 0,30;

f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo a área de cave;

g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País;

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estrutura urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.

i) (Ómega)(índice 1) - área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM.

j) (Ómega)(índice 2) - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

Artigo 23.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x V x S)/1000) + K(índice 4) x ((Programma plurianual)/(Ómega) (índice 1)) x (Ómega) (índice 2)

em que K(índice 1), K(índice 2), K(índice 4), V, S, (Ómega)(índice 1) e (Ómega)(índice 2) têm o mesmo significado e assumem os mesmos valores da situação anterior.

2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

Artigo 24.º

Casos especiais

1 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as construções de anexos, garagens e obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar ou edifício de habitação colectiva, desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 30 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.

2 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares ou edifícios de habitação colectiva, desde que a área bruta de construção seja superior a 30 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 25.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 26.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e autorização ou licença de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 27.º

Compensação

1 - Se a edificação em causa já estiver dotada de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - Em qualquer dos casos, a compensação deverá ser fundamentada especialmente na pouca relevância no caso concreto, dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - A Câmara poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 28.º

Decisão sobre o pedido de compensação

A não cedência ao município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de concordância por parte da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Cedência parcial

No caso de se tratar de uma cedência parcial a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.

Artigo 30.º

Processo compensatório

Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra inferior, o respectivo excesso será deduzido à área objecto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria a ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (C(índice 1) + C(índice 2))/2

a) C - valor em euros do montante total da compensação devida ao município.

b) C(índice 1) - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

c) C(índice 2) - valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - O cálculo do valor de C1 é feito com base na seguinte fórmula:

C1 = (W(ínidce 1) x W(ínidce 2) x A(ínidce 1) x V)/10

a) W(índice 1) - factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de W(índice 1)

Zona A ... 1,50

Zona B ... 1,00

Zona C ... 0,75

b) W(índice 2) - factor variável em função do índice de utilização previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, que tomará os seguintes valores:

Índice de utilização ... Valor de W(índice 2)

Zona A ... 1,00

Zona B ... 0,90

Zona C ... 0,80

c) A(índice 1) - número de metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

d) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.

3 - Quando à operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação C(índice 2) a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C(índice 2) = W(índice 3) x W(índice 4) x A(índice 2) x V

a) W(índice 3) - coeficiente que corresponde a 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte.

b) W(índice 4) - coeficiente que corresponde a 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás;

c) A(índice 2) - superfície medida em metros quadrados determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

d) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Compensação em espécie

1 - A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos:

a) Um representante da Câmara Municipal;

b) Um representante do proprietário do prédio;

c) Um técnico designado por cooptação pela comissão.

2 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo executivo municipal.

3 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do executivo municipal, a compensação é paga em numerário.

4 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.

5 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no presente Regulamento.

Artigo 34.º

Pagamento em prestações

1 - Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de 30 000 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações a requerimento fundamentado do interessado, não devendo exceder o prazo de 12 meses a contar da data de emissão do alvará, importando a falta de realização de uma das prestações o vencimento de todas as restantes.

2 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.

3 - Será sempre obrigatória a prestação de garantia real ou equivalente para se obter o pagamento em prestações

Artigo 35.º

Pagamento de diferencial

Sempre que da avaliação resulte um valor inferior ao calculado através da aplicação da fórmula do artigo 31.º do presente Regulamento, o loteador ficará obrigado a pagar a respectiva diferença.

Artigo 36.º

Diferença

Verificando-se que da avaliação efectuada resulta um valor superior ao calculado nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal somente recompensará o loteador da diferença, ou de parte dela, quando a substituição por espécie for do seu especial interesse.

Artigo 37.º

Compensação em espécie e prossecução de interesses públicos

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos respectivos interesses públicos.

Artigo 38.º

Comissão arbitral

Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no artigo 57.º não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 39.º

Plano Director Municipal

Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas na Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a lotear consideradas quer as primeiras, quer a última, de forma bruta, ou seja, sem qualquer dedução de espaços a ceder ao domínio público ou ao domínio privado do município.

Artigo 40.º

Integração de imóveis no domínio privado do município

Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 41.º

Informação simples e prévia

1 - Os pedidos de informação simples e prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Esta taxa é liquidada e paga no acto da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 42.º

Comunicação prévia

O pedido de comunicação prévia ou a sua reapreciação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obra, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou deles isentas, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 44.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivos da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias são efectuadas quando se mostrarem pagas as taxas correspondentes.

3 - Não se efectuando ou tornando-se necessário efectuar novas vistorias por falta imputável ao requerente são devidas novas taxas nos termos seguintes:

a) 2.ª vistoria - acresce 50% das taxas normais;

b) 3.ª vistoria e seguintes - acresce 100% das taxas normais.

4 - Estas taxas são sempre pagas no acto da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 45.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Prestação de serviços administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no acto de apresentação do pedido.

3 - A emissão dos alvarás de autorização ou licença de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e fixação dos respectivos editais, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - Sempre que o interessado, numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, de acordo com as taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Publicitação da discussão pública ou de alvará

1 - Pela publicação da discussão pública e do alvará ou autorização ou licença de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação do jornal.

2 - A Câmara notifica os promotores para, no prazo de cinco dias a contar da dia em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respectivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos da respectiva discussão ou alvará.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 49.º

Medidas de superfície e medições

1 - Quando fixadas medidas de superfície nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, estas abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, sacadas, marquises e a parte que, em cada piso, corresponda às caixas de escadas e vestíbulos, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para liquidação das taxas, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento, por excesso, no total de cada espécie.

Artigo 50.º

Pagamento em prestações

1 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pode ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja fixada caução nos termos do artigo 54.º do mesmo decreto-lei.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, se quaisquer despesa a cargo da Câmara;

b) Liquidação de uma parte não inferior a 25% do montante da taxa devida;

c) Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam, no mínimo, a 25% do valor da taxa e que serão pagas pelo menos trimestralmente, sob pena de se proceder à cobrança do crédito pela garantia existente.

3 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.

Artigo 51.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 52.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência as taxas respectivas são acrescidas de 100%.

2 - Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

Artigo 53.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado de acordo com o quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT não é imputável aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com aviso de recepção, deve juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos

Artigo 55.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e preços são anualmente actualizados:

a) Com base no aumento do índice de preços no consumidor do ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, após o decurso do período de actualização previsto na alínea a).

2 - A actualização nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária e ou alteração da tabela, no todo ou em parte.

Artigo 56.º

Regulamentação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições contidas no Regulamento para Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

Artigo 57.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Emissão do alvará ... 58,33

2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Por lote ... 3,33

2.2 - Por fogo ... 15,00

2.3 - Outras utilizações (por cada metro quadrado) ... 0,03

3 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 8,33

4 - Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização:

4.1 - Por período de 30 dias ... 8,33

4.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 0,83

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Emissão do alvará:

1.1 - Por período de 30 dias ... 12,50

1.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 1,00

2.1 - Arruamentos ... 16,67

2.2 - Rede de esgotos ... 16,67

2.3 - Rede de águas pluviais ... 16,67

2.4 - Rede de abastecimento de águas ... 16,67

2.5 - Rede de energia eléctrica ... 16,67

2.6 - Rede de telecomunicações ... 16,67

2.7 - Rede de gás ... 16,67

2.8 - Outras ... 16,67

3 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 4,16

4 - Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização:

4.1 - Por período de 30 dias ... 8,33

4.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 0,83

QUADRO III

Taxa devida pela emissão do alvará para realização de trabalhos de remodelação de terreno

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Emissão do alvará:

1.1 - Com área até 1000 m2 ... 8,33

1.2 - Com área entre 1000 m2 e 1 ha ... 25,00

1.3 - Com área superior a 1 ha ... 66,67

2 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 4,16

3 - Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização:

3.1 - Por período de 30 dias ... 8,33

3.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 0,83

QUADRO IV

Alvará de autorização ou licença para obras de edificação

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Emissão do alvará:

1.1 - Por período de 30 dias ... 18,00

1.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 4,17

2 - Taxa especial para habitação (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Por metro quadrado de área de construção ... 0,42

2.2 - Por metro quadrado de impermeabilizações em arranjos exteriores ... 0,33

2.3 - Corpos salientes sobre a via pública (por metro quadrado de construção) ... 4,17

3.1 - Por metro quadrado de área de construção ... 0,50

3.2 - Por metro quadrado de impermeabilizações em arranjos exteriores ... 0,42

3.3 - Corpos salientes sobre a via pública (por metro quadrado de construção) ... 5,00

4 - Taxa especial para outros fins (acresce ao montante referido no n.º 1):

4.1 - Por metro quadrado de área de construção ... 0,38

4.2 - Por metro quadrado de impermeabilizações em arranjos exteriores ... 0,25

5 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 8,33

6 - Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização:

6.1 - Por período de 30 dias ... 0,83

6.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 1,25

QUADRO V

Alvará para outras autorizações ou licenças e para demolições

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Emissão do alvará:

1.1 - Por período de 30 dias ... 18,00

1.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 4,17

2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de muros ou vedações (por metro linear) ... 0,79

2.2 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de anexos e garagens (por metro quadrado) ... 0,33

2.3 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de terraços (por metro quadrado) ... 0,88

2.4 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de escadas exteriores (por metro quadrado) ... 0,33

2.5 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de tanques, piscinas e afins (por metro cúbico) ... 0,67

2.6 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de outras edificações ligeiras (por metro quadrado) ... 0,88

2.7 - Modificações de fachadas (por metro quadrado) ... 4,38

2.8 - Instalação de ascensores e monta-cargas (por unidade) ... 10,83

2.9 - Obras de impermeabilização do solo como eiras, cortes de ténis e afins (por metro quadrado) ... 0,67

2.10 - Demolições de edifícios e outras construções (por piso) ... 7,92

3 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 8,33

4 - Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização:

4.1 - Por período de 30 dias ... 8,33

4.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 0,83

QUADRO VI

Alvará de autorizações ou licenças de utilização e de alteração ao uso

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Emissão do alvará para:

1.1 - Habitação (por fogo e seus anexos) ... 10,83

1.2 - Comércio e serviços ... 25,00

1.3 - Indústria ... 20,83

1.4 - Outros fins ... 15,00

2 - Alteração de uso:

2.1 - Para habitação ... 2,92

2.2 - Para outros fins ... 104,17

QUADRO VII

Alvará de licença ou autorização de utilização previstas em legislação específica

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações:

1.1 - Bebidas ... 26,67

1.2 - Restauração ... 29,17

1.3 - Restauração e bebidas ... 33,33

1.4 - Restauração e ou bebidas com espaço de dança ... 83,33

2 - Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de restauração/bebidas com instalações destinadas a fabrico próprio (pastelaria, panificação e gelados, de acordo com a classe D do Decreto-Lei 25/93) ... 41,67

3 - Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações:

3.1 - Hipermercados e supermercados:

a) Por metro quadrado até 3000 ... 0,08

b) Por cada metro quadrado além dos 3000 ... 0,17

3.2 - Mercearias, salsicharias, peixarias, drogarias, cabeleireiros e barbeiros, produtos ... 26,67

3.3 - Talhos ... 41,67

3.4 - Armazéns de peixe e mariscos ... 66,67

3.5 - Armazéns de carne ou derivados ... 66,67

3.6 - Postos de abastecimento de combustíveis (por metro quadrado) ... 0,17

... 33,33

4 - Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada, casas de jogos electrónicos e ou bilhares ... 83,33

5 - Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 91,67

QUADRO VIII

Alvará de licença parcial e de obras inacabadas

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Emissão de alvará de licença/autorização parcial ... 2,50

2 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:

2.1 - Por período de 30 dias ... 1,67

2.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 1,67

QUADRO IX

Prorrogações

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Prorrogações para execução de obras:

1.1 - Obras de urbanização ... 25,00

1.2 - Obras de edificação ou outras ... 2,50

2 - Taxa especial por mês ou fracção (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Obras de urbanização ... 8,33

2.2 - Obras de edificação ou outras ... 1,67

QUADRO X

Informação simples e prévia

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Pedido de informação simples ... 1,25

2 - Pedido de informação prévia para licenciamento, autorização ou outras situações:

2.1 - Operação de loteamento com obras de urbanização ... 5,00

2.2 - Operação de loteamento ... 4,17

2.3 - Obras de urbanização ... 4,17

2.4 - Trabalhos de remodelação de terrenos ... 5,00

2.5 - Obras de edificação ... 2,50

2.6 - Impacto semelhante a uma operação de loteamento ... 1,67

2.7 - Outros ... 1,67

QUADRO XI

Comunicação prévia

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Por pedido ou reapreciação ... 1,67

2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Muros e vedações quando não integrados em procedimento ou autorização (por metro) ... 0,08

... 0,17

2.3 - Anexos e garagens ... 0,13

2.4 - Outras edificações ligeiras ... 0,13

2.5 - Alteração de utilização de edifícios não classificados ou suas fracções ... 0,83

QUADRO XII

Ocupação da via pública por motivo de obras

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Ocupação delimitada por resguardos (por metro quadrado e período de 30 dias):

1.1 - Com tapumes ou outros resguardos ... 0,54

1.2 - Andaimes na parte não defendida pelo tapume (por piso) ... 0,34

2 - Ocupação não delimitada por resguardos (por metro quadrado ocupado e período de 30 dias):

2.1 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho, materiais ou outras ocupações ... 2,50

2.2 - Com veículos pesados, guindastes ou gruas para elevação de materiais ... 8,75

QUADRO XIII

Vistorias

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização:

1.1 - Habitação (por fogo e seus anexos) ... 6,67

1.2 - Comércio, serviços ou profissões liberais (por unidade de ocupação) ... 17,50

1.3 - Indústria ou armazenagem (por unidade de ocupação) ... 15,83

1.4 - Outros fins ... 2,50

2 - Vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização, casos especiais:

2.1 - Restauração e ou bebidas (por estabelecimento) ... 112,50

2.2 - Restauração e ou bebidas com sala de dança (por estabelecimento) ... 166,67

... 112,50

2.4 - Hipermercados e supermercados (por estabelecimento) ... 41,67

2.5 - Empreendimentos hoteleiros, turísticos e de turismo em espaço rural (por unidade) ... 141,67

3 - Vistorias específicas:

3.1 - Verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções ... 1,25

3.2 - Título constitutivo de propriedade horizontal ... 2,50

3.3 - Recintos de espectáculo e de divertimento públicos ... 1,67

3.4 - Verificação parcial de obras de urbanização para redução do montante da caução ... 2,50

3.5 - Alteração de utilização prevista no respectivo alvará ... 2,50

3.6 - Determinação das condições de higiene e salubridade ... 1,67

3.7 - Outras vistorias ... 1,67

QUADRO XIV

Operações de destaque

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Por pedido ou reapreciação ... 3,33

2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Para habitação ... 8,33

2.2 - Para outros fins ... 13,33

3 - Emissão da certidão ... 1,67

4 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 4,17

QUADRO XV

Recepção de obras de urbanização

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização (por auto) ... 8,33

2 - Taxa especial por lote (acresce ao montante referido no n.º 1) ... 0,83

QUADRO XVI

Prestação de serviços administrativos

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Alteração em procedimentos de licenciamento/autorização de loteamentos ... 5,00

2 - Averbamento em procedimentos de licenciamento/autorização de loteamentos:

2.1 - Do alvará de licença ou autorização ... 11,67

2.2 - Do alvará de utilização ... 10,83

2.3 - Outros ... 2,50

3 - Outros averbamentos não especificados ... 4,17

4 - Certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:

4.1 - Emissão da certidão ... 3,33

4.2 - Taxa especial por fracção ... 0,42

5 - Outras certidões:

5.1 - Não excedendo uma lauda ... 1,67

5.2 - Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 0,42

6 - Fotocópias simples de peças escritas ou desenhadas (por folha):

6.1 - Em papel A4 ... 0,04

6.2 - Em papel A3 ... 0,08

7 - Fotocópias autenticadas de peças escritas:

7.1 - Não excedendo uma lauda ... 0,83

7.2 - Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira ... 0,17

8 - Cópias autenticadas de peças desenhadas dos projectos (por metro quadrado ou fracção):

8.1 - Em papel de cópia ou semelhante ... 0,33

8.2 - Em papel VGTS ... 0,67

8.3 - Em papel poliéster ... 0,83

9 - Buscas (por cada ano):

9.1 - Até ao limite de cinco anos ... 2,50

9.2 - Por cada ano a mais ... 0,83

10 - Fornecimento de plantas topográficas em papel (por folha):

10.1 - Formato A4 ... 7,50

10.2 - Formato A3 ... 7,50

11 - Pedido de reapreciação ou revalidação de processos:

11.1 - Operações de loteamento e ou obras de urbanização ... 3,33

11.2 - Trabalhos de remodelação de terrenos ... 2,50

11.3 - Obras de edificação com impacto semelhante a operação de loteamento ... 0,83

11.4 - Obras de edificação ... 1,25

QUADRO XVII

Publicitação da discussão pública ou do alvará

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Edital ... Orçam.

2 - Por cada aviso num jornal de âmbito local ou nacional ... Orçam.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública

Preâmbulo

Face ao que se estabelece no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos urbanos cabe aos municípios, competindo aos respectivos órgãos o planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos nos termos do que se dispõe no artigo 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico e das várias actividades económicas, da evolução dos hábitos de vida, do crescimento demográfico e do aumento de consumo, potenciadores da produção de grandes quantidades de resíduos sólidos, impõe-se a adequada regulamentação tendente à disciplina da gestão dos resíduos sólidos de modo a obviar à degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos e a higiene pública na área do município de Paredes de Coura.

Artigo 2.º

Definição geral

É da competência do município de Paredes de Coura, a remoção dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município, assegurando o seu destino final, bem como a limpeza pública.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduos sólidos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer.

Artigo 4.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos, doravante identificados pela sigla RSU, os seguintes:

a) Resíduos domésticos - os resíduos sólidos que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Monstros - objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção quinzenal não excede 200 l;

d) Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos comerciais equiparados a RSU - os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 200 l;

g) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 200 l;

h) Resíduos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 200 l.

Artigo 5.º

Tipos de resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos verdes especiais - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produção quinzenal superior a 200 l, correspondente a um único produtor;

b) Resíduos de grandes produtores comerciais, equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 200 l;

c) Resíduos Industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) Resíduos de grandes produtores industriais, equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 200 l;

e) Resíduos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) Resíduos hospitalares de grandes produtores, não contaminados e equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 200 l;

g) Resíduos de centros de criação e abate de animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e ou transformação;

h) Resíduos de construção e demolição (entulhos) - os restos de construção ou demolição tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

i) Resíduos de extracção de inertes - os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras;

j) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente nos termos da legislação específica;

k) Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados com substâncias radioactivas;

l) Outros resíduos sólidos especiais - os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação específica sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RSU.

Artigo 6.º

Definição de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com a legislação específica, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.

Artigo 7.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

1 - São considerados RSU valorizáveis no município e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

a) Vidro - o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça de cerâmica;

b) Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante, o celofane, o metalizado e o químico, bem como a louça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;

c) Pilhas/acumuladores - excluindo-se as baterias de automóveis, de telemóveis e pilhas botão;

d) Embalagens de plástico e de metal - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis (spray), pacotes de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos.

2 - Poderão, em qualquer momento, de acordo com as condições específicas que se vierem a verificar para a remoção e tratamento dos RSU, ser classificados outros resíduos como valorizáveis ou vir a ser retirado tal atributo aos resíduos anteriormente classificados.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Definição de sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros bem como estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, ou em legislação específica, incluindo ainda a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

2 - Entende-se por gestão de resíduos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias às operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de destino final após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento e fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 9.º

Processos e técnicas do sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos ou técnicas:

a) Produção - a geração de RSU nas suas variadas fontes: habitação, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação:

i) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

ii) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

b) Remoção - define-se como o conjunto de operações que visa o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte - operações que a seguir se definem - em cujo conceito se integra a limpeza pública:

i) Deposição - conjunto de operações de manuseamento dos resíduos sólidos desde a sua produção até à sua apresentação no local estabelecido, em condições de serem despejados dos recipientes onde se encontram;

ii) Deposição selectiva - acondicionamento adequado dos RSU, destinados a valorização ou eliminação, em recipientes ou locais com características específicas para o efeito;

iii) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

iv) Recolha selectiva - é a passagem das fracções de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;

v) Transporte - consiste na condução de RSU, em viaturas próprias, desde os locais de produção até aos de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem em estações de transferência.

c) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

e) Valorização - operações que visam o reaproveitamento dos resíduos identificados na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, ou em legislação específica;

f) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos, que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

g) Estações de triagem - instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes, destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

h) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas em legislação específica;

i) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

j) Exploração - conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

Artigo 10.º

Noção de limpeza pública

A limpeza pública integra-se na componente técnica a remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

Artigo 11.º

Sistema de deposição de RSU em loteamentos novos

1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever o espaço/área para a colocação de equipamento de deposição separativa - ecopontos -, constituídos por contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos, e recipientes para recolha de vidro, papel e cartão, pilhas/acumuladores e embalagens de plástico e de metal, bem como de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras), calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da Câmara Municipal e a instalar pelo promotor do loteamento.

2 - Os equipamentos de deposição separativa (ecopontos) e de resíduos públicos (papeleiras) a colocar nos loteamentos deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Câmara Municipal, pelo que as características dos recipientes poderão ser fornecidas pelo município a pedido do loteador.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 12.º

Responsabilidade pela deposição de RSU

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição na via pública:

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

b) O condomínio representado pela administração nos edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição;

c) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.

2 - No caso correspondente às alíneas b) e c) do número anterior, os mesmos são também responsáveis pela colocação e retirada dos contentores da via pública, pela sua limpeza e conservação.

Artigo 13.º

Deposição dos RSU

No município a recolha de RSU é baseada na deposição em contentores normalizados pelo município.

Artigo 14.º

Acondicionamento dos RSU

Os RSU devem ser colocados em sacos plásticos devidamente fechados garantindo a estanquicidade e de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos antes da sua deposição no interior dos contentores, que deverão ser mantidos com a tampa fechada.

Artigo 15.º

Recipientes para colocação dos RSU

1 - Para efeitos de deposição de RSU serão utilizados pelos munícipes:

a) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e outros espaços públicos;

b) Contentores, colocados no interior dos estabelecimentos ou edifícios para deposição de resíduos comerciais, industriais e ou hospitalares não contaminados, equiparados a RSU;

c) Contentores normalizados, nos edifícios em condomínio;

d) São ainda de considerar, para a deposição selectiva, os ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de RSU, definidas no n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;

e) Outros equipamentos destinados à recolha que vierem a ser adoptados.

2 - As entidades responsáveis pelos locais de produção devem requerer a indicação das características dos equipamentos definidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, para desse modo poderem adquirir os mesmos.

3 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados e aprovados, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.

4 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir a colocação de papeleiras, quando estas não existirem nas proximidades.

5 - Poderão ainda as juntas de freguesia das zonas limítrofes, se o entenderem, informar das necessidades de contentores.

Artigo 16.º

Utilização

Para efeitos de deposição dos RSU produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

Artigo 17.º

Utilização do equipamento de deposição selectiva

1 - Sempre que exista equipamento de deposição selectiva (ecoponto), a menos de 150 m, os produtores devem utilizar esses equipamentos para a deposição separada das fracções valorizáveis de RSU a que se destinam, nomeadamente:

a) O vidro preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e ou rolhas a ser colocado no vidrão (contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados);

b) O papel e o cartão sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, excluindo-se ainda o papel e cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares, a colocar no papelão (contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados);

c) As pilhas/acumuladores, a colocar no pilhão (contentor identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados);

d) As embalagens de plástico, metal ou cartão complexo, enxaguadas e, sempre que possível espalmadas, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos ou gordurosos, colocadas no embalão (contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados).

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os compostores individuais (equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no adubamento do próprio jardim ou horta).

3 - Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

4 - No que diz respeito aos horários de deposição, todos os resíduos valorizáveis podem ser colocados no respectivo contentor a qualquer hora e em qualquer dia da semana, excepto o vidro e as embalagens de folha metálica que deverão ser colocados entre as 8 e as 22 horas, de modo a evitar ruído nocturno.

Artigo 18.º

Propriedade do equipamento

Os equipamentos referidos no artigo 15.º são propriedade, respectivamente:

a) As papeleiras e os contentores, de uso público, da Câmara;

b) Os contentores, de uso privado, dos condomínios, estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

c) Os ecopontos da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Localização dos recipientes

1 - É da competência do município, decidir sobre o número de exemplares e localização dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 15.º deste Regulamento.

2 - Os recipientes não podem ser deslocados dos locais previstos pelas respectivas entidades proprietárias.

3 - Sempre que se verifique a impossibilidade de colocação, nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respectivos edifícios, dos recipientes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento, por falta de espaço, por originar situações perigosas, nomeadamente ao nível do tráfego automóvel, ou em outras situações consideradas deficientes, poderá a Câmara Municipal determinar que aqueles recipientes permaneçam dentro dos respectivos recintos ou instalações.

SECÇÃO II

Horário de deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 20.º

Horários de deposição e recolha de RSU

1 - Os RSU só deverão ser depositados nos contentores públicos no próprio dia da recolha.

2 - Os RSU dos condomínios, comerciais, industriais e hospitalares, equiparáveis a RSU, deverão ser depositados nos respectivos contentores, sendo estes colocados na via pública no dia/hora e local estabelecido pelo município, bem como recolhidos até à hora indicada pela mesma entidade.

3 - Para efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo compete ao município fixar os dias e horas de recolha dos resíduos, procedendo para tanto à divulgação através dos meios mais adequados.

SECÇÃO III

Remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 21.º

Serviço de remoção de RSU

1 - Todos os locais do município serão progressivamente abrangidos pelo serviço de remoção de RSU.

2 - Os munícipes são obrigados a aceitar e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pelo município.

3 - Se os munícipes residentes nas zonas limítrofes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão de tal situação avisar o município.

4 - É da competência exclusiva do município a remoção dos resíduos sólidos urbanos, podendo esta, no entanto, exercer esta actividade através da contratação dos respectivos serviços com terceiros.

5 - Constitui excepção ao número anterior a recolha da publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, e da legislação específica que vier a ser emanada.

6 - A remoção de resíduos sólidos urbanos está sujeita a cobrança de tarifa mensal a incluir no recibo de fornecimento de água e, quando este não exista, em recibo específico.

SECÇÃO IV

Remoção de monstros

Artigo 22.º

Processo de remoção de monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerida e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou pelo telefone.

3 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os monstros até ao local acordado, segundo as instruções dadas.

SECÇÃO V

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 23.º

Processo de remoção de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços, resíduos verdes urbanos, definidos na alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerida e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou pelo telefone.

3 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos até ao local acordado.

SECÇÃO VI

Remoção de dejectos de animais

Artigo 24.º

Processo de remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guias quando acompanhados por cegos.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição quando existentes na via pública, mais especificamente, contentores e papeleiras, junto de outros resíduos colocados na via pública.

SECÇÃO VII

Limpeza de espaços públicos e privados

Artigo 25.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimento e estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.

4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima graduada.

Artigo 26.º

Remoção e recolha de veículos

1 - Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumivelmente abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 170.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, ou em legislação específica que vier a ser emanada.

2 - Estão sujeitos a notificação por estacionamento abusivo e posterior remoção, os veículos referidos nos artigos 170.º a 172.º do decreto-lei referido no número anterior ou em legislação específica que vier a ser emanada.

3 - Aos veículos estacionados abusivamente que não sejam retirados do local, depois de notificados os seus proprietários nos termos do artigo 170.º, ser-lhes-á aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 173.º do decreto-lei mencionado, ou seja, se não for reclamado no prazo de 30 a 45 dias e, por isso, for considerado abandonado, é adquirido por ocupação pelo Estado ou pela Câmara Municipal.

4 - A remoção e parqueamento dos veículos removidos está sujeita a cobrança das tarifas em vigor.

Artigo 27.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de Paredes de Coura se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas.

5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

6 - A altura dos muros, sendo permitido elevá-los com grades, rede de arame não farpado e sebe viva, deverá enquadrar-se nos limites definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

7 - As vedações de madeira serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas e em bom estado.

8 - Em alternativa aos n.os 5, 6 e 7, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem sem resíduos e sem vegetação susceptível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.

Artigo 28.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde, se for caso disso.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

SECÇÃO VIII

Exercício da actividade de recolha selectiva por entidades privadas

Artigo 29.º

Recolha selectiva por entidades privadas

1 - O exercício da actividade de recolha e recolha selectiva na área do município por entidades privadas, obedece às disposições da presente secção.

2 - Para o exercício da actividade de recolha selectiva, as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal, no qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente - nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Identificação das fracções valorizáveis a remover;

f) Número e tipo de viaturas destinadas ao exercício da actividade;

g) Área e local destinado ao parqueamento das viaturas.

Artigo 30.º

Documentos para instrução do pedido

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento das viaturas.

Artigo 31.º

Autorização de actividade

1 - O exercício da actividade de recolha selectiva por entidades privadas, no município, é autorizada pela Câmara Municipal, desde que se cumpra o preceituado nos artigos 29.º, n.º 2, e 30.º deste Regulamento.

2 - Cabe à Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos especiais

Artigo 32.º

Responsabilidade pela deposição de resíduos sólidos especiais

1 - A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º é da exclusiva responsabilidade dos seu produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.

2 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos e os meios de equipamento a utilizar.

3 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda 3 m3 para as quais a Câmara Municipal poderá, perante solicitações nesse sentido, analisadas caso a caso e havendo disponibilidade de meios, proceder à recolha dos entulhos.

SECÇÃO I

Gestão de resíduos sólidos de produtores comerciais, industriais e hospitalares equiparáveis a RSU

Artigo 33.º

Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas b), d) e f) do artigo 5.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos seus produtores, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.

2 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada a requerimento dos respectivos produtores.

3 - Se os resíduos sólidos hospitalares forem admitidos em qualquer fase do serviço de RSU, a sua recolha deve ser acordada conjuntamente entre a Câmara Municipal e as unidades de saúde detentoras e em conformidade com o Despacho 19/90, de 21 de Agosto, do Ministério da Saúde ou legislação específica que vier a ser emanada.

Artigo 34.º

Prestação de serviços

Se a Câmara Municipal tiver instalada capacidade para o efeito, poderão os produtores dos resíduos, referidos no artigo anterior, acordarem com a Câmara Municipal a sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento, constituindo obrigação do produtor:

a) Entregar à Câmara Municipal a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a Câmara Municipal determinar para efeitos de remoção de resíduos sólidos equiparados a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo, quantidade e características dos resíduos produzidos;

d) Adquirir contentores ou outros equipamentos adequados, de modelos aprovados pela Câmara Municipal;

e) Pagar, dentro das datas previstas, a tarifa constante do contrato estabelecido com a Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Gestão de resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

Artigo 35.º

Do pedido

O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento de resíduos sólidos especiais dirigido à Câmara Municipal, para efeitos do disposto no artigo 33.º deste Regulamento, deve possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente - nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização detalhada dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

Artigo 36.º

Apreciação do pedido e instrução do processo

Cabe à Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade por parte da Câmara Municipal, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) O horário;

e) O tipo de contentores a utilizar;

f) A localização dos contentores;

g) O valor estimado a cobrar mensalmente.

SECÇÃO III

Da cobrança

Artigo 37.º

Tarifas

Aos produtores que, nos termos do artigo 34.º deste Regulamento, acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e confinamento de resíduos sólidos, são aplicadas as tarifas que forem aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Data de pagamento

1 - O pagamento da tarifa prevista no artigo anterior é mensal, devendo ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos 60 dias subsequentes, acrescido de juros de mora, à taxa legal, após o que a Câmara Municipal procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida através das execuções fiscais.

3 - Sempre que haja importâncias em dívida e decorrido o prazo previsto no número anterior, pode a Câmara Municipal revogar o acordo estabelecido nos termos da secção I deste capítulo.

SECÇÃO IV

Exercício da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU por entidades privadas

Artigo 39.º

Remoção por entidades privadas

1 - O exercício da actividade de remoção e deposição de resíduos sólidos especiais na área do município de Paredes de Coura, previsto no artigo 29.º deste Regulamento, por entidades privadas terá que ser autorizado pela Câmara Municipal.

2 - Para o exercício da actividade de remoção, as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal, no qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente - nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Identificação das fracções valorizáveis a remover;

f) Número e tipo de viaturas destinadas ao exercício da actividade;

g) Área e local destinado ao parqueamento das viaturas.

Artigo 40.º

Documentos para instrução do pedido

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento das viaturas e o local de destino final dos resíduos sólidos removidos;

e) Licença prévia emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final, autorizando a sua utilização para a deposição de resíduos sólidos definidos nos termos das alíneas b), d) e f) do artigo 5.º deste Regulamento e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos sólidos definidos na alínea anterior e recolhidos no exercício da sua actividade têm como exclusivo destino final o local indicado na mesma alínea;

g) Memória descritiva das viaturas utilizadas;

h) Documento comprovativo de homologação das viaturas utilizadas no exercício da actividade de remoção;

i) Memória descritiva do equipamento de deposição utilizado.

Artigo 41.º

Autorização de remoção

1 - O exercício da actividade de remoção e deposição por entidades privadas no município é autorizado pela Câmara Municipal, desde que se cumpra o preceituado nos artigos 33.º, n.º 2, e 35.º deste Regulamento.

2 - A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo anterior.

3 - Cabe à Câmara Municipal, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.

4 - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes do artigo 35.º, com a respectiva documentação.

SECÇÃO V

Proibição de deposição de resíduos de construção e demolição (entulhos)

Artigo 42.º

Proibição de deposição

É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de resíduos de construção e demolição, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

SECÇÃO VI

Exercício da actividade de remoção de entulhos por entidades privadas

Artigo 43.º

Actividade de remoção

1 - O exercício da actividade de remoção e deposição de resíduos de construção e demolição por entidades privadas, na área do município, obedece às disposições da presente secção.

2 - Para o exercício da actividade de remoção de entulhos as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal, no qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente - nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da actividade;

f) Área e local destinado ao parqueamento dos contentores e das viaturas.

Artigo 44.º

Documentos para instrução do processo

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento dos contentores e das viaturas e o local de destino final dos entulhos;

e) Licença prévia emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final, ao abrigo do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, ou de legislação específica que vier a ser emanada, autorizando a sua utilização para a deposição de resíduos sólidos definidos nos termos da alínea h) do artigo 5.º deste Regulamento, com a localização e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida;

f) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores a utilizar.

Artigo 45.º

Contentores para entulhos

1 - Para o exercício da actividade de depósito e remoção de entulhos devem ser utilizados:

a) Contentores;

b) Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;

c) Outros dispositivos apropriados a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor bem como o número de ordem do contentor.

Artigo 46.º

Parqueamento

1 - A área do local destinado ao parqueamento, referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 43.º, deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.

2 - A localização do espaço destinado ao parqueamento referido no número anterior, deverá ser afastada de casas de habitação, escolas e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido movimento e de dimensão tal, de modo que as manobras associadas à entrada e saída de viaturas não constituam um obstáculo ao trânsito.

3 - Para efeitos do número anterior não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos.

Artigo 47.º

Autorização de actividade

1 - O exercício da actividade de remoção e deposição de resíduos de construção e demolição por entidades privadas é autorizado pela Câmara Municipal, desde que se verifique o preceituado nos artigos 43.º a 46.º deste Regulamento.

2 - A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo 44.º deste Regulamento.

3 - Cabe à Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.

4 - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo, acompanhado sempre da licença mencionada na alínea e) do artigo 44.º e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes do artigo 43.º, com a respectiva documentação.

Artigo 48.º

Uso exclusivo dos contentores

1 - Nos equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição só pode ser depositado este tipo de resíduos.

2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo 45.º

3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 49.º

Remoção dos entulhos

Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos, outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Depósitos de sucata

1 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, ou de legislação específica que vier a ser emanada, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado pela Câmara Municipal.

2 - Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais lugares públicos e privados é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, limpeza e o asseio desses locais.

CAPÍTULO VI

Tarifário

Artigo 51.º

Tarifário

1 - Aos utilizadores do sistema de recolha de resíduos sólidos, nos termos do artigo 21.º, e os produtores que, nos termos dos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 34.º e 37.º deste Regulamento, acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, são aplicadas as tarifas previstas em anexo neste Regulamento.

2 - As entidades privadas cuja autorização seja concedida pela Câmara Municipal, nos termos dos artigos 31.º, 41.º e 47.º para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, entulhos e sucatas são aplicáveis as taxas previstas em anexo neste Regulamento.

3 - Os valores das taxas, tarifas e preços são anualmente actualizados:

a) De acordo com a tabela anexa, a que acrescerá anualmente o aumento acumulado que resulte do(s) sucessivo(s) índice(s) de preços no consumidor publicado(s) pelo Instituto Nacional de Estatística relativos ao período de actualização previsto na referida tabela;

b) Com base no aumento do índice de preços no consumidor do ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, após a decurso do período de actualização previsto na alínea a).

4 - Os produtores que acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos e que sejam clientes da Câmara Municipal, efectuarão o pagamento da tarifa através da facturação apresentada.

5 - A Câmara Municipal pode suspender o acordado, nos termos deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.

6 - Para os produtores não clientes da Câmara Municipal, que, nos termos do n.º 1, acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, o pagamento da tarifa em vigor deve ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.

7 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos 60 dias subsequentes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, após o que a Câmara Municipal procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida, através de processo.

8 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal pode suspender o acordado nos termos deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, instrução e sanções

SECÇÃO I

Da fiscalização e instrução

Artigo 52.º

Competência para fiscalizar

1 - Compete à fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, à autoridade de saúde e a as autoridades que legislação específica defina, a fiscalização das disposições do presente Regulamento, nos termos dos Decretos-Leis 151/84, de 9 de Maio e 231/93, de 26 de Junho, ou da legislação que vier a ser emanada.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

Artigo 53.º

Remoção das causas da infracção e deposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas nos artigos 57.º a 62.º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - Quando os infractores não procederem à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas do infractor.

Artigo 54.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence à Câmara Municipal.

Artigo 55.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, ou de legislação específica que vier a ser emanada, considerando-se sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá exceder sempre o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e, se o benefício económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder um terço do limite máximo estabelecido.

3 - Nos termos dos artigos 48.º e 83.º do referido Decreto-Lei 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, ou de legislação específica que vier a ser emanada, podem ser apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 56.º

Comunicação de impedimentos à remoção

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.

SECÇÃO II

Das contra-ordenações

Artigo 57.º

Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos nos equipamentos de deposição;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semi-doméstico (gatos, cães e pombas) no meio urbano;

c) Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;

d) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;

e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;

f) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;

g) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

h) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

i) Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8 e as 23 horas;

j) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

k) Circular com cães ou outros animais sem coleira ou peitoral no qual esteja fixada a chapa metálica de licenciamento e uma outra com o nome e morada do dono e o número do registo. Deverão ainda ser portadores de marcas ou sinais que permitam a sua fácil identificação;

l) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejectos de animais referidos no n.º 2 do artigo 24.º;

m) Colocar RSU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição;

n) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

o) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;

p) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

q) Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejectos, excepto se se tratar de uma pessoa invisual;

r) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;

s) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;

t) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

u) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

v) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras;

w) Despejar, lançar ou derramar qualquer tipo de água suja bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;

x) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;

y) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

z) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

aa) Proceder a lavagens em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública;

bb) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objectos, de forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;

cc) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;

dd) Varrer detritos para a via pública;

ee) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo, excepto se se tratar de um compostor individual sem criar situações de insalubridade;

ff) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

gg) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;

hh) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

ii) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

jj) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, excepto em tapumes de obras;

kk) Colocar publicidade sem autorização do município;

ll) Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossa.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a m) e q) do número anterior são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas n) a p) e de r) a ii) são puníveis com coima graduada de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.

3 - Não sendo feita a remoção de publicidade nos termos do n.º 5 do artigo 21.º, será aplicada a coima de 125 euros no caso de pessoas singulares e de 250 euros a 22 500 euros no caso de pessoas colectivas, podendo proceder-se à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo do infractor.

Artigo 58.º

Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;

b) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição de RSU que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;

c) Colocação dos contentores referidos na alínea b) do artigo 15.º fora dos locais determinados pela Câmara Municipal;

d) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal ou acordados com a mesma entidade, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

e) A deposição de qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;

f) A utilização dos recipientes de deposição de RSU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pela Câmara Municipal, por pessoa alheia a esse mesmo local;

g) A colocação dos sacos plásticos contendo os RSU fora dos locais habituais ou do horário indicado pela Câmara Municipal;

h) Depositar nos contentores colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e indústrias, que excedam os limites fixados no artigo 4.º deste Regulamento;

i) Depositar nos contentores dos ecopontos destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam, obedecendo aos aspectos de acondicionamento e separação dos RSU referidos no artigo 17.º deste Regulamento;

j) A colocação de monstros e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;

k) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;

l) A deposição de RSU fora dos dias estabelecidos, nos contentores definidos na alínea c) do artigo 15.º, colocados na via pública para uso geral da população;

m) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a g) e l) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de um salário mínimo nacional.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas h) a k) e m) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 59.º

Infracções contra a deficiente deposição dos RSU

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A deposição de RSU nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;

b) A colocação/manutenção dos recipientes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º na via pública, fora dos horários estabelecidos pela Câmara Municipal;

c) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço privado;

d) Depositar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser usada para a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, não prevenir a Câmara Municipal;

e) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da remoção;

f) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da sua retirada.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 60.º

Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A destruição total ou parcial dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 15.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infractor;

b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

c) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação;

d) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;

e) O exercício não autorizado da actividade de recolha selectiva, nos termos dos artigos 29.º a 31.º;

f) Não pagar as tarifas, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 38.º, quando notificado para o efeito.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 61.º

Infracções relativas a resíduos sólidos especiais

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A falta de qualquer dos elementos do contentor de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 45.º;

b) O exercício não autorizado da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais, a que alude o artigo 33.º deste Regulamento;

c) A utilização, pelos produtores referidos no artigo 33.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

d) A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de resíduos sólidos especiais nos termos do artigo 33.º deste Regulamento;

e) Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos nas alíneas a) a l) do artigo 5.º, nos contentores destinados à deposição de RSU, bem como ao seu despejo não autorizado em qualquer área do município;

f) Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste Regulamento;

g) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;

h) Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diverso do autorizado pela Câmara Municipal;

i) Depositar na via pública ou em outros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara Municipal;

j) Não proceder à remoção dos contentores de deposição de entulhos quando os mesmos se encontrem em alguma das situações a que aludem as alíneas a), b), d) e e) do artigo 49.º deste Regulamento;

k) Colocar nos contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou depositar neles outro tipo de resíduos;

l) Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;

m) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;

n) A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que diz respeito à eliminação de resíduos produzidos.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50 euros e um salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas b) a o) são puníveis com coima graduada de duas vezes até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode proceder à remoção e parqueamento em depósito municipal dos equipamentos de deposição de entulhos, quando:

a) O exercício da actividade de remoção de entulhos não se encontrar autorizada nos termos previstos neste Regulamento;

b) Os contentores a utilizar não exibam, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor;

c) Os contentores se encontrem nalgumas das situações previstas no artigo 49.º deste Regulamento.

4 - A remoção e eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos ao pagamento das respectivas tarifas, previstas no presente Regulamento.

Artigo 62.º

Infracções relativas a edificações

1 - As instalações construídas em desacordo com o artigo 11.º deste Regulamento ficam sujeitas à coima de duas a dez vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:

a) Realização das obras necessárias de demolição e remoção do equipamento instalado;

b) Obrigação de executar, no prazo a fixar, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.

2 - O facto de os equipamentos de deposição separativa (ecopontos) e de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras) não se encontrarem em locais com as devidas condições de salubridade, constitui contra-ordenação punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 63.º

Agravamento das coimas

1 - No exercício das competências referidas no artigo 54.º, será sempre admitido o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento até aos limites definidos no artigo 29.º, n.º 2, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, ou da legislação específica que vier a ser emanada.

2 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 64.º

Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 65.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Persuasão e sensibilização

A Câmara Municipal terá sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.

Artigo 67.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação, por meio de editais, nos locais do costume.

QUADRO I

Tarifas devidas pela recolha, tratamento e depósito de resíduos sólidos urbanos e equivalentes

Descrição ... Valor (euros)

1 - Recolha, tratamento e depósito de resíduos sólidos urbanos:

1.1 - Utentes domésticos:

a) Diária ... 0,67

b) Não diária ... 0,50

1.2 - Utentes não domésticos:

a) Comércio e serviços até 200 m2 ... 1,33

b) Comércio e serviços com mais de 200 m2 ... 2,67

c) Estabelecimento de bebidas ... 2,00

d) Estabeleclaria ... 2,97

e) Estabelecimentos industriais da classe 1, 2 ... 5,50

2 - Remoção e ou deposição de resíduos sólidos e resíduos:

2.1 - Resíduos comerciais, industriais e hospitalares ... 10,00

2.2 - Resíduos de construção ou demolição (por metro cúbico) ... Orçam.

2.3 - Monstros (por metro cúbico) ... Orçam.

2.4 - Resíduos verdes urbanos (por metro cúbico) ... Orçam.

2.5 - Resíduos sólidos especiais (por metro cúbico) ... Orçam.

2.6 - Veículos abandonados em estacionamento abusivo ... 50,00

3 - Remoção e recolha de veículos abandonados:

3.1 - Remoção ... 150,00

3.2 - Recolha (dia) ... 5,00

QUADRO II

Taxas devidas pela autorização e exercício de actividade de recolha, remoção e depósito de resíduos sólidos urbanos e equivalentes.

Descrição ... Valor (euros)

1 - Autorização de exercício de actividade de recolha

1.1 - RSU ... 500

1.2 - RS ... 500

1.3 - RSE ... 500

1.4 - Entulhos ... 500

1.5 - Sucata ... 500

2 - Exercício de actividade de recolha, tratamento e

2.1 - RSU (por ano) ... 250

2.2 - RS (por ano) ... 250

2.3 - RSE (por ano) ... 250

2.4 - Entulhos (por ano) ... 250

2.5 - Sucata (por ano) ... 250

Regulamento Municipal de Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Preâmbulo

A actualização do quadro jurídico-normativo nacional no sector de água e águas residuais com o intuito de garantir a sua conformidade com as normas comunitárias, entretanto, produzidas sobre a matéria, veio a ser garantida com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, diploma que veio a ser complementado com a publicação do correspondente quadro regulamentar atinente aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

De acordo com a credencial legal consagrada no n.º 2 do artigo 32.º e n.º 2 do artigo 2.º respectivamente dos diplomas legais retromencionados, compete às autarquias locais promover a elaboração de um novo Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais, por forma a garantir a sua necessária compatibilização com as soluções jurídico-normativas actualmente em vigor sobre a matéria.

No articulado deste Regulamento houve o cuidado de desenvolver adequadamente e de uma forma actualizada tecnicamente os diferentes aspectos relevantes para a prossecução da melhoria das instalações dos sistemas a conceber, projectar e executar tendo em vista a crescente necessidade de preservar a salubridade, a saúde pública e o ambiente.

Neste contexto, ciente da importância que um actualizado Regulamento tem na eficaz e eficiência gestão do sistema de abastecimento público de água e drenagem de águas residuais no concelho de Paredes de Coura, observado o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o conjunto das disposições legalmente previstas, respectivamente, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal aprova o presente projecto de Regulamento, que será submetido a inquérito público, nos termos do disposto do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e posteriormente à apreciação da Assembleia Municipal, nos termos legais.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas, industriais e pluviais no concelho de Paredes de Coura de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas referidos no artigo anterior, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas que possam vir a ser objecto de concessão.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Na área do concelho de Paredes de Coura a entidade gestora (EG) dos sistemas públicos é o município.

2 - Poderá ainda o município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas ou associações de utentes nos termos da lei.

3 - Cabe à entidade gestora:

a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição e drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;

d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

i) Definir, para a recolha de águas residuais, industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

j) Assegurar o equilíbrio económico e financeiro por forma a garantir o seu bom funcionamento global preservando a saúde pública;

k) Fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 3.º

Princípios de gestão

1 - A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais da responsabilidade da EG é assegurada numa perspectiva conjunta das variáveis intervenientes nos sistemas e das condições naturais existentes no concelho.

2 - A EG procurará assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado, em defesa da saúde pública e comodidade dos utentes.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de instalação e de ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência ou não de redes públicas no local.

2 - As redes prediais a instalar, nos termos do n.º 1 deste artigo em locais onde não existam redes públicas deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação àquelas redes.

3 - Em todos os edifícios é obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, quando existam ou venham a ser instaladas.

4 - A EG procederá à notificação dos interessados, estabelecendo prazo, não inferior a 30 dias, para darem cumprimento ao estipulado no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no n.º 4 do presente artigo não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima e a serem realizadas as respectivas ligações pelos serviços da EG, com a obrigação de suportarem o pagamento das despesas realizadas, que deverão efectuar no prazo de 40 dias após a notificação da conta, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.

CAPÍTULO II

Simbologia e unidades

Artigo 5.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia e a terminologia dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais a utilizar, enquanto não for aprovada a respectiva normalização portuguesa, é a indicada nos respectivos anexos do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa e no sistema internacional.

Sistema de distribuição pública e predial de água

TÍTULO II

Distribuição pública de água

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 6.º

Objecto e campo de aplicação

1 - O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer o sistema de distribuição pública de água de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública e a segurança dos utilizadores e das instalações.

2 - O presente título aplica-se aos sistemas de distribuição pública de água potável e aos sistemas de distribuição privada quando destinados à utilização colectiva.

3 - A distribuição pública de água potável abrange os consumos doméstico, comercial, industrial, público, de combate a incêndios e outros.

4 - A qualidade da água distribuída deve obedecer aos critérios e normas legais aplicáveis.

Artigo 7.º

Concepção geral

1 - A EG fornecerá na área geográfica do concelho água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

3 - A EG poderá fornecer água, fora da sua área de intervenção, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 8.º

Carácter ininterrupto do serviço

A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores nestes casos direito a qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer o ramal de ligação à rede pública de distribuição.

2 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

3 - Os inquilinos ou comodatários dos prédios, quando comprovada a titularidade do direito que invocam, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 10.º

Sanção em caso de incumprimento

Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no presente Regulamento podendo a EG mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 40 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 11.º

Edifícios não abrangidos pela rede pública de distribuição

1 - Para os edifícios situados fora das zonas abrangidas pelas redes públicas de distribuição, a EG fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As canalizações estabelecidas nos termos do número anterior serão propriedade exclusiva da EG, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a pelos interessados.

Artigo 12.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de distribuição, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de distribuição devem ser aqueles cuja aplicação seja prevista e aprovada pela EG.

3 - A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela EG, que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil).

4 - A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

CAPÍTULO II

Concepção dos sistemas

Artigo 13.º

Concepção geral

1 - A concepção dos sistemas de distribuição de água deve passar pela garantia de abastecimento às populações com água potável em quantidade suficiente e nas melhores condições de economia e ainda atender às necessidades de água para o combate a incêndios.

2 - As condutas de distribuição devem constituir sempre que possível malhas.

3 - Qualquer que seja a evolução adoptada, ela deverá ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações.

4 - A concepção dos sistemas de distribuição de água obedece ao disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento.

Artigo 14.º

Sistemas novos ou ampliação de sistemas existentes

1 - Na concepção de novos sistemas de distribuição de água deve ser tida em conta a necessidade de garantir um serviço adequado, traduzido pela continuidade do fornecimento, garantia de pressões adequadas nos dispositivos de utilização prediais, estabilidade da superfície piezométrica e minimização de zonas de baixa velocidade.

2 - Deve ser avaliado o impacto hidráulico do novo sistema sobre o sistema existente, por forma a evitarem-se quebras significativas da eficiência deste último.

Artigo 15.º

Remodelação ou reabilitação de sistemas existentes

1 - Na remodelação ou reabilitação de sistemas existentes deve fazer-se a avaliação técnico-económica da obra, procurando a melhoria da sua eficiência sem originar um impacto hidráulico ou estrutural negativo nos sistemas envolventes.

2 - Na avaliação técnico-económica devem ser considerados também os custos sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, ao trânsito automóvel e ao comércio.

CAPÍTULO III

Elementos de base

Artigo 16.º

Consumos domésticos, comerciais e públicos

1 - As capitações devem ser determinadas pela análise e extrapolação da sua evolução nos últimos anos na zona a servir, ou em zonas de características semelhantes em situações de suficiência de água, não devendo, no entanto, ser inferiores a 200 l/hab/dia.

2 - Não se consideram incluídos nestes consumos os relativos a estabelecimentos de saúde, ensino, militares, prisionais, turismo, bombeiros e instalações desportivas, que devem ser avaliados de acordo com as suas características e assimilados a consumos industriais.

CAPÍTULO IV

Rede de distribuição

SECÇÃO A

Condutas

Artigo 17.º

Tipos de canalizações

1 - A rede pública de distribuição é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - O ramal de ligação é o troço de canalização privativa que assegura o abastecimento predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição.

3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 18.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à EG promover a instalação da rede pública de distribuição, bem como dos ramais de ligação de distribuição de água e de incêndios.

2 - A conservação e a reparação da rede pública e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação compete à EG.

Artigo 19.º

Implantação

1 - A implantação das condutas da rede de distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.

2 - As condutas devem ser implantadas a uma distância dos limites das propriedades não inferior a 0,60 m, e o seu afastamento de outras infra-estruturas implantadas paralelamente não deve ser em geral inferior a 0,50 m, não podendo, em caso algum, ser inferior a 0,30 m para facilitar operações de manutenção de qualquer delas.

3 - Sempre que possível, a implantação das condutas deve ser feita num plano superior ao dos colectores de águas residuais e a uma distância não inferior a 1,0 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação. Não é permitida a sobreposição vertical de juntas destes dois tipos de sistemas.

4 - Na impossibilidade de se dar cumprimento às prescrições referidas no número anterior, devem ser adoptadas protecções especiais adequadas.

5 - Deve ser evitada a implantação de condutas em zonas de aterros sanitários ou outras áreas poluídas.

Artigo 20.º

Natureza dos materiais

1 - Nas condutas de distribuição de água pode utilizar-se qualquer material aprovado pela EG.

2 - Em todos os casos em que as condutas não se encontrem protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar deve ser o ferro fundido dúctil, o aço, ou outros.

SECÇÃO B

Ramais de ligação

Artigo 21.º

Finalidade

1 - Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar o abastecimento predial de água e de incêndios, desde a rede pública até ao limite das propriedades a servir, em boas condições de caudal, pressão e qualidade de água.

2 - Os ramais de ligação para consumo normal e para consumo de combate a incêndio devem, de uma maneira geral, ser independentes.

3 - O ramal de ligação cumulativo só é permitido em situações excepcionais mediante parecer prévio do corpo de bombeiros.

Artigo 22.º

Caudais de cálculo

1 - Os caudais a considerar nos ramais de ligação são os caudais de cálculo dos respectivos sistemas prediais de abastecimento ou de incêndios.

2 - Se o ramal de ligação for cumulativo, os caudais a considerar devem corresponder ao maior dos seguintes valores:

a) Caudal de cálculo dos sistemas prediais de distribuição de água fria e de água quente;

b) Caudal de cálculo do sistema predial de água para combate a incêndios.

Artigo 23.º

Responsabilidade e condições de instalação dos ramais

1 - Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição competindo à EG promover a sua instalação a expensas do proprietário.

2 - Se o proprietário ou usufrutuário requer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações devidamente justificadas às especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação desde que aquele tome a seu cargo, ainda, o acréscimo nas respectivas despesas, se as houver.

Artigo 24.º

Ligação à rede pública

1 - Os sistemas de distribuição de água dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligados a esta por ramais de ligação.

2 - Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais do que um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviço.

3 - Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser feito por mais de um ramal.

4 - O abastecimento de estabelecimentos comerciais e armazéns existentes em prédios, também destinados a habitação será feito, sempre que possível, por um ramal de ligação próprio, admitindo-se, no entanto, que o referido abastecimento, possa ser feito por ramificação directa, na via pública, do ramal de ligação que abastece o prédio.

Artigo 25.º

Conservação e substituição

1 - A conservação dos ramais de ligação, compete à EG.

2 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação, é feita pela EG a expensas suas.

3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por pessoas alheias à EG, os respectivos encargos serão da responsabilidade dessas pessoas.

4 - Quando a renovação de ramais de ligação, ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento por exigência do utilizador, será a mesma suportada por ele.

Artigo 26.º

Torneira de passagem para a suspensão do abastecimento de água

1 - Cada ramal de ligação de água, ou sua ramificação deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de passagem, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.

2 - As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da EG, salvo em caso urgente de força maior que lhe deve ser imediatamente comunicado.

Artigo 27.º

Entrada em serviço dos ramais

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço, sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com o preconizado neste Regulamento.

Artigo 28.º

Medição e orçamento

Os custos dos ramais de ligação de abastecimento de água e de incêndios são calculados do seguinte modo:

a) O ramal de água será considerado executado com inserção na conduta a 90º relativamente ao seu eixo e o seu custo calculado segundo estimativa dos valores dos trabalhos a realizar, considerando a conduta no eixo do arruamento, mesmo no caso de existirem duas condutas no arruamento;

b) Deverá ser acrescido ao custo acima referenciado, quando necessário, o correspondente à reposição de pavimento;

c) A estes custos serão acrescidos dos encargos gerais de administração.

Artigo 29.º

Licença de utilização

A licença de utilização de novos prédios, só poderá ser concedida pela EG se as ligações à rede pública estiverem concluídas e prontas a funcionar.

Artigo 30.º

Natureza dos materiais

Os ramais de ligação podem ser de qualquer material desde que aprovado pela EG

CAPÍTULO V

Elementos acessórios da rede

SECÇÃO A

Medidores de caudal

Artigo 31.º

Implantação

1 - Os medidores de caudal devem ficar localizados em todos os pontos onde interesse medir caudais ou volumes fornecidos, tanto para fins de cobrança como para uma melhor exploração do sistema.

2 - Para além de existirem nos ramais de introdução prediais de todos os consumidores, os medidores de caudal devem ser instalados nas condutas de saída dos reservatórios e das instalações elevatórias e noutros pontos criteriosamente escolhidos, por forma a permitir um melhor controlo de rendimento do sistema.

3 - Os medidores de caudal não devem ser instalados em pontos de eventual acumulação de ar, para se evitar perturbações nas medições, devendo prever-se comprimentos mínimos de tubagem a montante e a jusante sem qualquer singularidade, com valores recomendados pelos fabricantes, que só podem ser reduzidos pela utilização de reguladores de escoamento.

4 - Os medidores de caudal devem ser instalados em locais devidamente protegidos, acessíveis e de forma a possibilitarem leituras correctas.

5 - Quando se trate de medidor de caudal de instalação fixa devem prever-se válvulas de seccionamento a montante e a jusante, uma junta de desmontagem e um by-pass para efeitos de manutenção, caso não haja solução alternativa. Exceptuam-se os casos em que a manutenção pode ser feita sem desmontagem do equipamento.

SECÇÃO B

Hidrantes

Artigo 32.º

Instalação

1 - Os tipos de hidrantes, suas características e aspectos construtivos devem respeitar as normas legais aplicáveis.

2 - A concepção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelo corpo de bombeiros.

3 - A definição, caso a caso, do tipo de boca-de-incêndio a utilizar, cabe à entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água, consultado o corpo de bombeiros.

CAPÍTULO VI

Instalações complementares

SECÇÃO A

Reservatórios

Artigo 33.º

Aspectos construtivos

1 - Os reservatórios devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para as caixas de descarga.

2 - Para permitir a sua colocação fora dos serviços para eventuais operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios devem estar dotados de by-pass.

3 - Os reservatórios enterrados e semienterrados de capacidade superior a 100 m3 devem ser formados pelo menos por duas células que, em funcionamento normal, se intercomuniquem, estando, no entanto, preparadas para funcionar isoladamente.

4 - Cada célula deve dispor, no mínimo, de:

a) Circuito de alimentação com entrada equipada com válvula de seccionamento;

b) Circuito de distribuição com entrada protegida por ralo;

c) Circuito de emergência através de descarregador de superfície;

d) Circuito de esvaziamento e limpeza através da descarga de fundo;

e) Ventilação adequada;

f) Fácil acesso ao seu interior.

5 - Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria, aço ou outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização.

Artigo 34.º

Protecção sanitária

Para garantir a protecção sanitária da água armazenada, os reservatórios devem:

a) Ser perfeitamente estanques às águas subterrâneas e superficiais;

b) Possuir um recinto envolvente vedado, de acesso condicionado;

c) Possuir as aberturas protegidas contra a entrada de insectos, pequenos animais e luz;

d) Utilizar materiais não poluentes ou tóxicos em contacto permanente ou eventual com a água;

e) Evitar a formação de zonas de estagnação;

f) Ser bem ventilados de modo a permitir a frequente renovação do ar em contacto com a água;

g) Ter, quando necessário, adequada protecção térmica para impedir variações de temperatura da água.

SECÇÃO B

Sistemas elevatórios

Artigo 35.º

Aspectos construtivos

1 - Nos sistemas elevatórios há a considerar as câmaras e ou condutas de aspiração, os equipamentos de bombagem, as condutas elevatórias, os dispositivos de controlo, comando e protecção e os descarregadores.

2 - No dimensionamento das câmaras de aspiração deve ser analisada a variabilidade dos caudais afluentes e a frequência de arranques, compatível com os tipos dos equipamentos utilizados. A forma das câmaras de aspiração deve evitar a acumulação de lamas em zonas mortas, tendo, para isso, as paredes de fundo inclinação adequada e arestas boleadas.

3 - O equipamento de bombagem é constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, de eixo horizontal ou vertical. Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve ter-se em consideração:

a) O número máximo de arranques por hora admissíveis para o equipamento a instalar;

b) A velocidade máxima de rotação compatível com a natureza do material;

c) A instalação de dispositivos de elevação destinados a funcionar como reserva activa mútua;

d) A eventualidade de funcionamento simultâneo.

4 - Na definição e caracterização das condutas elevatórias deve ter-se em consideração:

a) O perfil longitudinal deve ser preferencialmente ascendente, e a linha piezométrica não deve intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo;

b) Devem ser definidas as envolventes de cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes de ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade de órgãos de protecção;

c) Para a libertação de ar das condutas pode recorrer-se a ventosas de funcionamento automático ou a tubos piezométricos;

d) Em todos os pontos baixos da conduta e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, devem ser instaladas descargas de fundo por forma a permitir um esvaziamento num período de tempo aceitável;

e) Devem ser analisados os impulsos nas curvas e pontos singulares, calculando-se os maciços de amarração nas situações em que o solo não ofereça a necessária resistência.

5 - Os sistemas elevatórios devem dispor, a montante, de um descarregador ligado a um colector de recurso para fazer face à ocorrência de avarias, e à necessidade de colocação da instalação fora de serviço e para permitir o desvio de águas em excesso.

6 - Os órgãos electromecânicos, integrados em estações elevatórias inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, medido a 3,50 m das fachadas dos edifícios vizinhos, não exceda 45 dB (A).

TÍTULO III

Distribuição predial de água

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 36.º

Objecto e campo de aplicação

1 - O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer a distribuição predial de água de modo a ser assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a salubridade e o conforto nos edifícios.

2 - O presente título aplica-se aos sistemas prediais de distribuição de água.

Artigo 37.º

Instalação de sistemas prediais

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de acordo com as disposições do presente Regulamento.

2 - A obrigatoriedade a que se refere o número anterior é extensiva a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 38.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de distribuição, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de distribuição devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida pela entidade responsável pelo abastecimento e distribuição pública de água e aprovada pela EG.

3 - A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela EG, que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil).

4 - A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

Artigo 39.º

Cadastro dos sistemas

A EG do sistema de distribuição pública de água deve manter em arquivo os cadastros dos sistemas prediais, devendo deles constar no mínimo:

a) Ficha técnica do sistema predial com a síntese das características principais;

b) A memória descritiva e justificativa das soluções adoptadas, na qual conste a natureza dos materiais e acessórios e as condições de instalação das canalizações;

c) O dimensionamento hidráulico;

d) As peças desenhadas que devem integrar a localização das canalizações, acessórios e instalações complementares dos sistemas, em planta à escala mínima 1:100, com indicação dos diâmetros e materiais das canalizações.

CAPÍTULO II

Concepção dos sistemas

Artigo 40.º

Integração no projecto geral

1 - A concepção de sistemas prediais de distribuição de água deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, técnica e económica, coordenada com a arquitectura, a estrutura e as restantes instalações especiais da edificação.

2 - A concepção dos sistemas de distribuição predial de água obedece ao disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento.

Artigo 41.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

Artigo 42.º

Sistemas de combate a incêndios

1 - É obrigatória a existência de sistemas de combate a incêndios nos edifícios a construir, remodelar ou ampliar, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor e as especificações do corpo de bombeiros.

2 - O abastecimento de água para combate a incêndios deve ser assegurado, pela rede pública ou por outras fontes abastecedoras disponíveis e complementado, quando necessário e nos termos da legislação e regulamentação em vigor e das especificações do corpo de bombeiros, por depósitos de reserva.

Artigo 43.º

Sistemas de água quente

1 - Os sistemas de produção e distribuição de água quente devem garantir as temperaturas mínimas de utilização necessárias nos dispositivos de utilização em função do grau de conforto e economia desejados, recorrendo, se necessário, à circulação forçada.

2 - Em edifícios de habitação é obrigatória a existência de sistemas de produção e distribuição de água quente a cozinhas e instalações sanitárias.

CAPÍTULO III

Canalizações

SECÇÃO A

Água fria

Artigo 44.º

Finalidade

A rede predial de água fria deve assegurar a sua distribuição em boas condições quantitativas e qualitativas por forma a garantir o conforto, a saúde e a segurança dos utentes.

SECÇÃO B

Água quente

Artigo 45.º

Finalidade

A rede predial de água quente deve assegurar a distribuição em boas condições de pressão, caudal, temperatura e qualidade.

SECÇÃO C

Combate a incêndios

Artigo 46.º

Finalidade

A rede predial de água para combate a incêndios deve assegurar a distribuição em boas condições de caudal e pressão, de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor e as especificações do corpo de bombeiros.

Artigo 47.º

Instalação

As canalizações da rede predial de combate a incêndios devem localizar-se em zonas comuns de fácil acesso da edificação e obedecer ao disposto para a rede predial de água fria.

Artigo 48.º

Natureza dos materiais

1 - As tubagens e acessórios que constituem a rede predial de combate a incêndios podem ser de ferro fundido, aço galvanizado ou outros.

2 - As juntas e os materiais das tubagens e acessórios devem oferecer adequada resistência ao fogo.

CAPÍTULO IV

Elementos acessórios da rede

SECÇÃO A

Contadores

Artigo 49.º

Definição

1 - Compete à EG a definição do tipo, do calibre e da classe metrológica do contador a instalar.

2 - São parâmetros que determinam a definição do contador:

a) As características físicas e químicas da água;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

d) A perda de carga que provoca.

Artigo 50.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

Artigo 51.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores serão instalados em lugares definidos pela EG e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - Os contadores devem ser colocados sempre em local de fácil acesso e fora dos domicílios, com protecção adequada que garanta a sua boa conservação e um funcionamento normal.

3 - Os contadores devem ser instalados um por cada consumidor, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.

4 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão obedecer às especificações técnicas definidas para cada situação pela EG, e estar providos de um visor, tendo em vista permitir a sua visita e leitura em boas condições e a realização no local, de um trabalho regular de substituição ou reparação.

5 - O utilizador poderá solicitar a transferência de um contador para outro local, desde que esta seja aprovada pela EG, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.

6 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem ser colocados:

a) Em parede exterior do edifício quando se trate de um único consumidor;

b) No piso confinante com a via pública e em zona comum, instalados sob a forma de bateria no caso de vários consumidores.

7 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro e no muro exterior do edifício, junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No logradouro e no muro exterior do edifício, junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

Artigo 52.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela EG, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Todo o contador fica à guarda e sob fiscalização imediata do consumidor, o qual deve comunicar à EG todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem ou apresentar qualquer outro defeito.

3 - O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - O consumidor responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário.

5 - Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.

6 - A EG poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 53.º

Controlo metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objecto de reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de novamente aferido.

Artigo 54.º

Verificação e substituição

1 - A EG procederá à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julgar conveniente ou por requisição do consumidor.

2 - A verificação terá lugar no próprio local e quando tal não for viável o contador será retirado para verificação em laboratório.

3 - Para a verificação será tomada como base uma medida aferida e serão consideradas vazões iguais ou superiores às que determinam o menor valor da tolerância admissível.

4 - Só serão admitidas as diferenças que não excedam as tolerâncias estabelecidas para o tipo de contador em causa.

5 - Sempre que da verificação do contador deva resultar a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao consumidor.

6 - O consumidor tem um prazo de cinco dias para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, a reaferição do contador e, findo aquele prazo, o consumidor perde o direito de reclamar do consumo atribuído.

7 - A importância paga pela verificação será integralmente restituída ao consumidor quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas no n.º 4.

8 - A EG procede à substituição dos contadores sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.

Artigo 55.º

Reaferição

1 - Desde que surjam divergências quanto à contagem e não possam as mesmas ser resolvidas entre a EG e o consumidor, qualquer das partes pode requerer a reaferição do contador.

2 - A reaferição, à qual poderá assistir qualquer dos interessados ou seu representante, será efectuada, sempre que possível, no local e ou laboratório creditado e todas as despesas a que der lugar serão pagas pela parte que decair.

3 - O pedido para reaferição ou exame do contador será apresentado por escrito à EG que dele passará recibo e deverá ser acompanhado do depósito de garantia devido, o qual será restituído desde que fique provado o mau funcionamento do contador.

4 - Quando para efectuar a reparação do contador for necessário fazer o seu levantamento, a EG obriga-se a mandar proceder a esse levantamento e a assentar imediatamente um contador aferido.

5 - O transporte do contador do local onde estava instalado para o laboratório será feito em invólucro fechado e selado que só será aberto na hora marcada para o exame e na presença dos representantes de ambas as partes.

6 - Da reaferição do contador será lavrado um auto pelos agentes do respectivo serviço de aferições e por estes assinado e nele será descrito o estado do contador e respectiva selagem, mencionando-se ainda a forma como foi levantado, e também declarado se o consumidor esteve presente no exame ou se se fez representar.

Artigo 56.º

Acesso ao contador

Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da EG devidamente identificados, ou outros desde que devidamente credenciados por esta.

Artigo 57.º

Verificações do contador

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controle Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a EG têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da EG, ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da Câmara Municipal, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

SECÇÃO B

Bocas-de-incêndio

Artigo 58.º

Diâmetro mínimo

O diâmetro mínimo das bocas-de-incêndio deve ser compatível com os equipamentos do corpo de bombeiros.

Artigo 59.º

Localização

1 - No interior das edificações, as bocas-de-incêndio devem situar-se em locais bem visíveis, de fácil acesso, devidamente sinalizadas e, de preferência, alojadas em caixas de resguardo ou nichos.

2 - As bocas-de-incêndio devem ser instaladas a uma altura compreendida entre 0,80 m e 1,20 m acima do pavimento.

3 - As bocas-de-incêndio devem localizar-se em caixas de escada ou nos espaços de uso comum do edifício e por forma a garantir a cobertura adequada das zonas a proteger.

4 - Os carretéis de mangueira rígida devem ser instalados ao longo dos caminhos de evacuação e a sua agulheta não deve localizar-se a mais de 1,35 m acima do pavimento.

5 - Os marcos de água e as bocas-de-incêndio de parede e de pavimento exteriores devem situar-se em locais de fácil acesso às viaturas do corpo de bombeiros.

6 - Os tipos de bocas-de-incêndio, suas características e aspectos construtivos, devem estar de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor e merecer a aprovação do corpo de bombeiros.

CAPÍTULO V

Instalações complementares

SECÇÃO A

Reservatórios

Artigo 60.º

Condições gerais de utilização

1 - O armazenamento de água para o consumo humano em edifícios deve ser autorizado pela EG no caso em que a rede pública não garanta eficazmente os consumos prediais, e deve ser condicionado, por razões de defesa de saúde pública dos utentes, à renovação na sua totalidade com periodicidade de pelo menos uma vez por dia.

2 - Os reservatórios de água para consumo humano estão sujeitos a operações de inspecção e limpeza a efectuar com periodicidade semestral, devendo ser afixadas junto a estes os respectivos boletins comprovativos.

3 - O armazenamento de água para combate a incêndios é feito em reservatórios próprios e independentes e não pode ser utilizado para outros fins.

Artigo 61.º

Dimensionamento, localização e aspectos construtivos

1 - O volume útil dos reservatórios destinados ao consumo humano não deve, excepto em casos devidamente justificados, exceder o valor correspondente ao volume médio diário do mês de maior consumo, para a ocupação previsível e, desde que com capacidade útil igual ou superior a 10 m3 devem ser constituídos, pelo menos, por duas células, preparadas para funcionar separadamente mas que, em funcionamento normal, se intercomuniquem.

2 - O volume mínimo dos depósitos de reserva de água para alimentação das bocas-de-incêndio e carretéis de mangueira rígida deve ser definido de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

3 - A localização dos reservatórios deve permitir a sua fácil inspecção e conservação.

4 - Quando o armazenamento da água se destina a consumo humano, os reservatórios devem ter protecção térmica e estar afastados de locais sujeitos a temperaturas extremas.

5 - Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivos de fecho estanques e resistentes.

6 - As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira ter a inclinação mínima de 1% para a caixa de limpeza, a fim de facilitar o esvaziamento.

7 - O sistema de ventilação, convenientemente protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, de material não corrosivo, deve impedir a entrada de luz directa e assegurar a renovação frequente do ar em contacto com a água.

8 - A soleira e as superfícies interiores das paredes devem ser tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e a manutenção da qualidade da água.

9 - A entrada e saída da água nos reservatórios devem estar posicionadas de modo a facilitar a circulação de toda a massa de água armazenada.

10 - O fundo e a cobertura dos reservatórios não devem ser comuns aos elementos estruturais do edifício, nem as paredes comuns a paredes de edificações vizinhas.

Artigo 62.º

Circuitos e órgãos acessórios

Cada reservatório ou célula de reservatório deve dispor de:

a) Entrada de água localizada, no mínimo a 50 mm acima do nível máximo da superfície livre do reservatório em descarga, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido;

b) Saídas para distribuição, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 150 mm do fundo;

c) Descarregador de superfície colocado, no mínimo, a 50 mm do nível máximo de armazenamento e conduta de descarga de queda livre e visível, protegida com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, dimensionados para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório;

d) Descarga de fundo implantada na soleira, com válvula adequada, associada a caixa de limpeza;

e) Acesso ao interior com dispositivo de fecho que impeça a entrada de resíduos sólidos ou escorrências.

Artigo 63.º

Natureza dos materiais

1 - Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria de tijolo ou de blocos de cimento, aço ou outros materiais.

2 - Nos reservatórios de água para consumo humano, os materiais e revestimentos usados na sua construção não devem alterar a qualidade da água afectando a saúde pública.

SECÇÃO B

Instalações elevatórias e sobrepressoras

Artigo 64.º

Dimensionamento hidráulico

No dimensionamento das instalações devem ter-se em atenção:

a) O caudal de cálculo;

b) A pressão disponível a montante;

c) A altura manométrica;

d) O número máximo admissível de arranques por hora para o equipamento a instalar;

e) A instalação, no mínimo, de dois grupos electrobomba idênticos, normalmente destinados a funcionar como reserva activa mútua e excepcionalmente em conjunto para reforço da capacidade elevatória.

Artigo 65.º

Aspectos construtivos

1 - As instalações elevatórias ou sobrepressoras devem ser localizadas em zonas comuns e ventiladas, que permitam uma fácil inspecção e manutenção.

2 - As instalações elevatórias ou sobrepressoras devem ser equipadas com grupos electrobomba e dotadas de dispositivos de comando de protecção contra o choque hidráulico, de segurança e de alarme, e de acessórios indispensáveis ao seu funcionamento e manutenção.

3 - Os grupos electrobomba devem ser de funcionamento automático e possuir características que não alterem a qualidade da água.

4 - Os dispositivos de protecção devem ser definidos em função das envolventes de pressão máxima e mínima, resultantes da ocorrência de choque hidráulico.

5 - O funcionamento dos órgãos electromecânicos deve determinar, nos lugares ocupados, ruído de nível sonoro médio não superior a 30 dB (A); para o efeito deverão ser utilizados apoios isolados e ligações elásticas às tubagens para atenuação da propagação do ruído.

Artigo 66.º

Natureza dos materiais

As canalizações e acessórios utilizados devem ser de materiais de resistência adequada às pressões de serviço e às vibrações.

SECÇÃO C

Aparelhos produtores de água quente

Artigo 67.º

Critérios de escolha e dimensionamento

Na escolha e dimensionamento dos aparelhos produtores de água quente deve ter-se em conta o grau de conforto pretendido, o caudal necessário e a pressão disponível.

Artigo 68.º

Segurança

1 - A segurança dos aparelhos produtores de água quente deve ser garantida na sua construção, nos ensaios de qualidade e na sua localização e instalação.

2 - É obrigatória a instalação de válvula de segurança no ramal de alimentação de termoacumuladores.

3 - Só devem ser aplicados aparelhos produtores de água quente que satisfaçam as condições de segurança legalmente em vigor.

4 - Por razões de segurança é interdita a instalação de aparelhos produtores de água quente a gás no interior de instalações sanitárias.

Sistema de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas

TÍTULO IV

Drenagem pública de águas residuais domésticas

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 69.º

Objecto e campo de aplicação

1 - O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer a drenagem pública de águas residuais, de forma a que seja assegurado o bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública, a segurança e os recursos naturais.

2 - O presente título aplica-se a sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas e industriais.

3 - Consideram-se incluídos os sistemas de drenagem privados, desde que estes se destinem a utilização colectiva.

Artigo 70.º

Constituição dos sistemas

1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.

2 - As águas residuais domésticas provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conter quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo.

3 - As águas residuais industriais derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo do processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.

Artigo 71.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de drenagem de águas residuais e seus acessórios devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão e à abrasão, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de drenagem de águas residuais devem ser aqueles cuja aplicação seja aprovada pela EG.

3 - A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela EG, que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil).

4 - A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

CAPÍTULO II

Concepção dos sistemas

Artigo 72.º

Concepção geral

1 - A concepção de sistemas de drenagem de águas residuais deve passar pela análise prévia e cuidada do destino final, tanto do ponto de vista de protecção dos recursos naturais, como de saúde pública e de economia global da obra.

2 - Qualquer que seja a solução adoptada deverá ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações.

3 - A concepção dos sistemas de distribuição de água obedece ao disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento.

CAPÍTULO III

Rede de colectores

SECÇÃO A

Colectores

Artigo 73.º

Implantação

1 - A implantação dos colectores deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, no eixo da via pública.

2 - Nos casos em que haja insuficiência de espaço fora das vias de circulação para todas as infra-estruturas, devem ter prioridade as condutas de água, os cabos de energia eléctrica e de telefones.

3 - Os colectores implantados próximos dos paramentos dos prédios devem manter, relativamente a estes, uma distância mínima de 1 m.

4 - Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao das condutas de distribuição de água e suficientemente afastados destas, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação.

5 - Esse afastamento não deve em geral ser inferior a 1 m. Não é permitida a sobreposição vertical de juntas destes dois tipos de sistemas.

6 - Na impossibilidade de se dar cumprimento às prescrições referidas nos números anteriores, devem ser adoptadas protecções especiais.

7 - Os colectores domésticos são, sempre que possível, assentes num plano inferior ao dos colectores pluviais de modo a possibilitar a ligação de ramais

8 - Para minimizar os riscos de ligações indevidas de redes ou ramais, o colector doméstico, quando implantado no eixo da via, deve situar-se sempre à direita do colector pluvial, quando se observa de montante para jusante.

9 - Sempre que se revele mais económico, deve implantar-se um sistema duplo, com um colector de cada lado da via pública.

10 - Não é permitida, em regra, a construção de qualquer edificação sobre colectores das redes de águas residuais, quer públicas, quer privadas.

11 - Em casos de impossibilidade, a construção de edificações sobre colectores deve ser feita por forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los estanques e acessíveis em toda a extensão do atravessamento.

Artigo 74.º

Assentamento

1 - Os colectores devem sempre ser assentes por forma a resultar assegurada a sua perfeita estabilidade, devendo ser tomados cuidados especiais em zonas de aterros recentes.

2 - As valas devem ter o fundo regularizado e preparado de forma a permitir o apoio contínuo das tubagens.

3 - No assentamento dos colectores deve evitar-se que o mesmo troço se apoie directamente em terreno de resistência variável.

4 - Quando, pela sua natureza, o terreno não assegurar as necessárias condições de estabilidade das tubagens e ou das peças acessórias, devem aquelas ser garantidas por prévia consolidação, substituição por material mais resistente, ou por outros processos devidamente justificados.

5 - Quando a escavação for feita em terreno rochoso, os colectores devem ser assentes, ao longo de todo o seu comprimento, sobre uma camada uniforme previamente preparada, de 0,15 m a 0,30 m de espessura, de terra, areia ou brita cuja maior dimensão não exceda 20 mm. Essa espessura deve ser definida em função do material e do diâmetro dos colectores.

Artigo 75.º

Natureza dos materiais

1 - Os colectores de águas residuais domésticas podem ser de qualquer material aprovado pela EG.

2 - Em travessias de obras de arte, em que os colectores não se encontrem protegidos ou estejam sujeitos a vibrações, os materiais a utilizar devem ser o ferro fundido ou o aço.

Artigo 76.º

Normas gerais de admissão de águas residuais na rede de colectores

O lançamento das águas residuais domésticas e industriais permitido na rede de colectores deve, em qualquer caso, obedecer às normas gerais de descarga exigidas para as águas residuais domésticas.

SECÇÃO B

Ramais de ligação

Artigo 77.º

Ligação à rede de drenagem pública

1 - As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligados a esta por ramais de ligação.

2 - Em sistemas separativos, sempre que as águas pluviais tenham que ser conduzidas ao respectivo colector público, essa condução é feita por ramais de ligação independentes dos destinados às águas residuais domésticas.

3 - Em sistemas unitários pode admitir-se a existência de um único ramal de ligação para a condução das águas residuais domésticas e pluviais, devendo ser sempre separativas as redes interiores prediais até à ligação.

4 - Quando se justifique, poderá uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.

Artigo 78.º

Medição e orçamento

Os custos dos ramais de ligação são calculados do seguinte modo:

1) Os ramais de drenagem de águas residuais serão considerados executados com inserção nos colectores a 45º e o seu custo calculado segundo estimativa dos valor dos trabalhos a realizar, considerando sempre o colector instalado no eixo do arruamento, mesmo no caso de existirem dois colectores;

2) Deverá ser acrescido ao custo acima referenciado, quando necessário, o correspondente à reposição de pavimento;

3) A estes custos serão acrescidos dos encargos gerais de administração;

4) Os munícipes interessados podem requerer, fundamentalmente, à EG que a execução dos ramais de águas residuais domésticas seja realizada por sua iniciativa sob fiscalização da entidade gestora;

5) A EG comunicará, por escrito, qual o despacho que mereceu o requerimento referido no ponto anterior, e no caso de ser deferido determinarão as condições da sua execução.

Artigo 79.º

Forquilhas

1 - A inserção de forquilhas no colector é feita obrigatoriamente com um ângulo igual a 45º.

2 - O tipo de material da forquilha deve ser o mesmo do colector público em que se insere.

3 - A instalação das forquilhas deve ser, sempre que possível, simultânea com a execução do colector público; neste caso, se a instalação do ramal de ligação vier a ser feita posteriormente, a forquilha deve ficar fechada com um tampão amovível.

4 - No caso em que a forquilha é instalada posteriormente à execução do colector público, a ligação deste exige cuidados especiais: ou se remove o troço do colector substituindo-o pela forquilha ou se faz um orifício utilizando mecanismos adequados que permitam a inserção justa do ramal.

Artigo 80.º

Natureza dos materiais

A tubagem que constitui os ramais de ligação pode ser de qualquer material desde que aprovado pela EG.

CAPÍTULO IV

Acessórios

SECÇÃO A

Câmaras de visita

Artigo 81.º

Finalidade e tipos

As câmaras de visita devem facilitar o acesso aos colectores em condições de segurança e de eficiência.

Artigo 82.º

Instalação

As câmaras de visita devem ser solidamente construídas, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes que impeçam, quando necessário, a passagem dos gases para a atmosfera.

SECÇÃO B

Descarregadores

Artigo 83.º

Dimensionamento hidráulico

1 - O valor do caudal de dimensionamento deve ter em conta aspectos quantitativos e qualitativos.

2 - Os aspectos qualitativos prendem-se com o grau de diluição do efluente descarregado que o meio receptor é susceptível de aceitar devendo, neste sentido, dar-se preferência a descarregadores com dispositivos que garantam o encaminhamento de sólidos flutuantes para a estação de tratamento.

3 - Os aspectos quantitativos prendem-se com a escolha de um valor que, satisfazendo as exigências de qualidade referidas, não afecte o bom funcionamento das instalações a jusante (estação de tratamento, na situação mais corrente) e a economia do custo global do sistema, sendo recomendável, em geral, um valor que não ultrapasse seis vezes o caudal médio de tempo seco.

CAPÍTULO V

Instalações complementares

SECÇÃO A

Sistemas elevatórios

Artigo 84.º

Dimensionamento hidráulico

1 - No dimensionamento da câmara de aspiração deve ser cuidadosamente analisada a variabilidade dos caudais afluentes, o que se torna particularmente importante em sistemas unitários.

2 - O volume da câmara deve ser calculado em função da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, com o objectivo de evitar tempos de retenção que excedam cinco a dez minutos para os caudais médios afluentes.

3 - Os órgãos de protecção devem ser definidos em função das envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável previsível.

Artigo 85.º

Aspectos construtivos

1 - Nos sistemas elevatórios há a considerar os dispositivos de tratamento preliminar, os descarregadores, as câmaras de aspiração, o equipamento elevatório, as condutas elevatórias e os dispositivos de comando e protecção.

2 - Consoante as características das águas residuais afluentes e a necessidade de protecção do sistema a jusante, pode prever-se a utilização de desarenadores, de grades ou de trituradores.

3 - A forma da câmara deve ser de molde a evitar a acumulação dos sólidos nas zonas mortas, o que exige adequada inclinação do fundo.

4 - O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, por parafusos de Arquimedes ou por ejectores.

5 - Os sistemas elevatórios devem dispor a montante de um descarregador ligado a um colector de recurso, para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de águas residuais.

6 - Os órgãos electromecânicos, integrados em estações elevatórias inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, medido a 3,50 m das de edifícios vizinhos, não exceda 45 dB(A).

SECÇÃO B

Desarenadores

Artigo 86.º

Aspectos construtivos

1 - Os desarenadores podem ser instalados a montante de estações de tratamento, eventualmente a montante de instalações elevatórias e sifões, e nas cabeceiras de sistemas unitários, quando a montante exista uma bacia hidrográfica carreando elevadas quantidades de materiais.

2 - Os desarenadores devem ser constituídos por dois compartimentos sempre que possível, para facilitar a remoção periódica de areias sem perturbar o escoamento, ou, na sua impossibilidade, possuir um circuito hidráulico alternativo.

3 - As câmaras de retenção a montante de redes unitárias ou separativas pluviais devem ter capacidade elevada, de modo a diminuir a frequência de remoção de areias.

SECÇÃO C

Câmaras de grades

Artigo 87.º

Aspectos construtivos

1 - As câmaras de grades são constituídas pelo canal de acesso, pelas grades propriamente ditas, e pelos dispositivos de recolha e remoção dos retidos.

2 - As instalações com grades mecânicas devem ser projectadas com uma unidade de reserva, em paralelo, ou, pelo menos, com um circuito hidráulico alternativo provido de grade manual.

3 - A largura do canal de acesso às grades deve ser maior do que o diâmetro ou largura do colector afluente e ser igual à largura das próprias grades, evitando espaços mortos. O comprimento do canal deve ser suficientemente longo para evitar turbilhões junto às grades e a soleira deve ser, em geral, mais baixa do que a do colector, por forma a compensar a sobrelevação de nível de água provocada pela perda de carga nas grades.

SECÇÃO D

Fossas sépticas

Artigo 88.º

Instalação

1 - Sempre que não seja possível adoptar sistemas de tratamento, em áreas não servidas por rede pública de drenagem de águas residuais domésticas poderá a EG autorizar a instalação de fossas sépticas, complementada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo.

2 - Na execução de fossa séptica e dispositivo de infiltração ou filtração no solo devem garantir-se afastamentos mínimos de 1,50 m relativamente a edifícios e limites de propriedade e de 3 m relativamente a árvores de grande porte e a tubagens de água.

3 - Não é admissível a sua instalação a montante de origens de água a distâncias inferiores a 15 m, devendo exigir-se 30 m no caso de solos de areias e seixos e de maiores distâncias no caso de rochas fracturadas.

4 - A laje de cobertura da fossa séptica não deve estar enterrada a profundidade superior a 0,5 m.

Artigo 89.º

Dimensionamento hidráulico

1 - O volume útil de uma fossa séptica deve ser determinado pela expressão:

V = P. [C.t(índice r).C(índice ed) (t(índice e)-t(índice d)) + (C(índice ef)-C(índice ed))/2t(índice d)]

em que:

V - representa volume útil (m3);

P - população (hab);

C - capitação de águas residuais (1/hab/dia);

T(índice r) - tempo de retenção (dias);

C(índice ed) - capitação de lamas digeridas (1/hab/dia);

T(índice e) - tempo entre limpezas (dias);

T(índice d) - tempo de digestão de lamas (dias);

C(índice ef) - capitação de lamas frescas (1/hab/dia).

2 - O tempo de retenção das águas residuais mínimo deve ser de três dias para fossas sépticas até 20 m3 e de dois dias para fossas sépticas de maior capacidade.

3 - O tempo entre limpezas não deve ser superior a dois anos.

Artigo 90.º

Disposições construtivas

1 - As fossas sépticas devem ter um mínimo de dois ou três compartimentos consoante a sua capacidade for inferior ou superior a 20 m3.

2 - Devem dispor de aberturas de acesso junto à entrada, à saída e aos locais de intercomunicação entre câmaras.

3 - Os compartimentos devem ter o fundo inclinado em direcção às zonas sob as aberturas de acesso para efeito de remoção de lamas.

4 - Devem prever-se septos à entrada e à saída da fossa por forma a garantir a tranquilização do escoamento e a retenção dos corpos flutuantes e escumas.

Artigo 91.º

Dispositivo de infiltração ou filtração no solo

1 - A fossa séptica deve ser complementada com um poço de infiltração quando o terreno for permeável entre 2 a 3 m de profundidade e o nível freático se situar a cota inferior.

2 - A fossa séptica deve ser complementada com trincheira ou leito de infiltração quando o terreno for permeável entre 1 e 2 m de profundidade e o nível freático se situar a cota inferior.

3 - A fossa séptica deve ser complementada com trincheira filtrante ou filtro de areia enterrado quando o terreno for impermeável e o nível freático se situar a uma profundidade superior a 1,50 m.

4 - A fossa séptica deve ser complementada com um aterro filtrante quando o nível freático se situar a uma profundidade inferior a 1,50 m.

CAPÍTULO VI

Destino final

Artigo 92.º

Águas residuais domésticas e industriais

1 - O destino final das águas residuais domésticas e industriais deve garantir a sua adequada integração no meio envolvente, no que respeita à protecção dos recursos naturais, da saúde pública e da economia global da obra.

2 - O lançamento de águas residuais no meio receptor deve obedecer às normas gerais de descarga constantes da legislação aplicável, com recurso adequado à instalação do tratamento.

3 - No caso de edificações, grupo de edificações ou loteamentos localizados em zonas não servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais deve prever-se sistema depurador autónomo adequado e executar as redes de modo a sua fácil ligação futura ao sistema geral de drenagem.

4 - É sempre interdito o lançamento directo para terreno público ou privado de águas residuais domésticas ou industriais ou de outras águas residuais susceptíveis de afectar a saúde pública, a salubridade e o ambiente.

TÍTULO V

Drenagem predial de águas residuais domésticas

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 93.º

Objecto e campo de aplicação

1 - O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer a drenagem predial de águas residuais domésticas, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto na habitação.

2 - O presente título aplica-se aos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, sejam elas domésticas, industriais ou pluviais.

Artigo 94.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas prediais de drenagem de águas residuais e domésticas seus acessórios devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão e à abrasão, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas devem ser aqueles cuja aplicação seja aprovada pela EG.

3 - A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela EG, que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil).

4 - A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

Artigo 95.º

Cadastro dos sistemas

1 - Devem manter-se em arquivo os cadastros dos sistemas prediais.

2 - Destes cadastros devem constar, pelo menos:

a) Ficha técnica do sistema predial com a síntese das características principais;

b) Memória descritiva e justificativa das soluções adoptadas na qual conste a natureza dos materiais e acessórios e condições de instalação das canalizações;

c) Dimensionamento hidráulico-sanitário;

d) Peças desenhadas, que devem integrar:

Localização das canalizações, acessórios do sistema, instalações complementares e respectivas ligações às redes públicas, em planta à escala mínima de 1:100;

Indicação de cotas de pavimento e de soleira das câmaras de inspecção;

Indicação das secções, inclinações e materiais das canalizações.

CAPÍTULO II

Concepção dos sistemas

Artigo 96.º

Integração no projecto geral

1 - A concepção de sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, técnica e económica, coordenada com a arquitectura, a estrutura e as restantes instalações especiais da edificação.

2 - A concepção dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas obedece ao disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento.

Artigo 97.º

Sistemas de águas residuais domésticas onde não exista drenagem pública

1 - Os sistemas prediais de águas residuais domésticas, devem obedecer a todas as disposições do presente Regulamento, até à câmara do ramal de ligação, mesmo no caso de não serem ligadas à rede pública por ausência desta.

2 - Todas as edificações situadas em zonas não servidas por sistemas municipais de águas residuais domésticas, deverão dispor de instalações e equipamentos privativos destinados à evacuação e tratamento das águas residuais produzidas.

3 - As instalações e equipamentos referidos no n.º 1 compreenderão todas as canalizações e dispositivos interiores e exteriores indispensáveis a uma correcta evacuação das águas residuais domésticas e a um apropriado controlo da poluição resultante da citada evacuação.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, o município exigirá sempre a apresentação de projecto referente a estas redes prediais, estejam ou não as edificações em causa sujeitas a autorização ou licenciamento municipal.

Artigo 98.º

Prevenção da contaminação

Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas, devendo o fornecimento de água aos aparelhos sanitários ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual, em caso de depressão na rede.

Artigo 99.º

Prevenção da poluição ambiental

A rede de ventilação de águas residuais domésticas deve ser totalmente independente de qualquer outro sistema de ventilação do edifício.

CAPÍTULO III

Elementos de base para dimensionamento

Artigo 100.º

Aparelhos sanitários

Na elaboração dos estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas é indispensável conhecer os tipos e número de aparelhos sanitários, bem como a sua localização, devendo estes elementos estar devidamente identificados nas peças desenhadas do projecto.

CAPÍTULO IV

Canalizações

SECÇÃO A

Tubos de queda

Artigo 101.º

Localização

1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas devem ser localizados, de preferência, em galerias verticais e facilmente acessíveis.

2 - Em todos os edifícios industriais de que se desconheça os tipos de indústrias a instalar devem ser previstos tubos de queda de águas residuais industriais com localização acessível por todas as fracções autónomas.

3 - Os tubos de queda podem, eventualmente, ser embutidos e, caso atravessem elementos estruturais, a resistência destes últimos e das canalizações não deve ser afectada.

Artigo 102.º

Natureza dos materiais

1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas podem ser de PVC rígido ou ferro fundido.

2 - Os tubos de queda de águas residuais industriais podem ser de ferro fundido centrifugado protegido interiormente com resina epoxy.

3 - Podem ainda ser utilizados outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização.

SECÇÃO B

Colectores prediais

Artigo 103.º

Localização

Os colectores prediais de drenagem de águas residuais domésticas podem ser enterrados, colocados à vista ou embutidos, mas sem afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício e das próprias canalizações.

Artigo 104.º

Válvula de retenção

1 - É obrigatória a instalação de válvulas de retenção automáticas sempre que a EG o consider relevante, para minimizar os inconvenientes resultantes de refluimentos provenientes da rede pública.

2 - O modelo e local de instalação devem merecer a aprovação da EG.

Artigo 105.º

Natureza dos materiais

1 - Os colectores prediais de águas residuais domésticas podem ser de PVC rígido, grés cerâmico vidrado ou ferro fundido centrifugado devidamente protegido.

2 - Os colectores prediais de águas residuais industriais podem ser de grés cerâmico vidrado, ferro fundido centrifugado devidamente protegido ou de betão vidrado ou centrifugado protegido interiormente a resina epoxy.

3 - Podem ainda ser utilizados outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização.

CAPÍTULO V

Câmaras de inspecção

Artigo 106.º

Acesso

Deve ser garantido um acesso fácil ao interior das câmaras, através de recurso a dispositivos de fecho de dimensão apropriada.

Artigo 107.º

Aspectos construtivos

1 - As câmaras de inspecção devem ser solidamente construídas, impermeabilizadas interiormente, facilmente acessíveis e dotadas de dispositivos de fecho resistentes.

2 - A inserção de uma ou mais canalizações noutra deve ser feita no sentido de escoamento, mediante curvas de concordância de raio não inferior ao dobro do diâmetro das canalizações respectivas, de forma a garantir a continuidade da geratriz superior interior das mesmas.

3 - As câmaras de inspecção do sistema de drenagem de águas residuais domésticas são dotadas de dispositivos de fecho que impeçam a passagem dos gases para o exterior.

4 - As mudanças de direcção, diâmetro e inclinação que se realizem numa câmara devem fazer-se por meio de caleiras construídas na soleira, com altura igual ao diâmetro da canalização de saída, de modo a assegurar a continuidade da veia líquida.

5 - As soleiras devem possuir uma inclinação transversal mínima de 10%, no sentido das caleiras.

6 - As câmaras de inspecção da rede de águas residuais industriais devem ser protegidas interiormente com duas demãos de tinta à base de resina epoxy.

CAPÍTULO VI

Instalações complementares

SECÇÃO A

Instalações elevatórias

Artigo 108.º

Instalação e aspectos construtivos

1 - As instalações elevatórias podem ser equipadas com grupos electrobomba, e devem ser dotadas de dispositivos de comando, segurança e alarme, em caso de avaria.

2 - As instalações elevatórias devem ser implantadas em locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção, afastadas tanto quanto possível de áreas habitacionais ou de trabalho, de modo a minimizar os efeitos dos ruídos, vibrações e cheiros.

3 - Os efluentes dos aparelhos sanitários devem passar por uma câmara de inspecção antes de serem recebidos no sistema elevatório.

4 - A elevação por grupos electrobomba deve ser feita a partir de uma câmara de bombagem.

5 - Os grupos devem ser de funcionamento automático e devem possuir características que satisfaçam à natureza das águas residuais a elevar.

6 - As canalizações de aspiração dos grupos, quando existam, devem ser independentes e ter diâmetros constantes e não inferiores ao das canalizações de compressão.

Artigo 109.º

Prevenção de ruídos e vibrações

No sentido de atenuar os ruídos e as vibrações deve a instalação elevatória:

a) Possuir isolamento conveniente, nomeadamente embasamentos isolados e fixações elásticas;

b) O funcionamento dos órgãos electromecânicos deve determinar, nos locais ocupados, ruído de nível sonoro médio não superior a 30 dB(A).

Artigo 110.º

Natureza dos materiais

1 - Os equipamentos elevatórios, canalizações e respectivos acessórios devem ser do tipo adequado à natureza das águas residuais a elevar.

2 - As canalizações e acessórios podem ser de aço, ferro fundido ou outros materiais de resistência adequada às pressões de serviço.

SECÇÃO B

Câmaras retentoras

Artigo 111.º

Instalação e aspectos construtivos

1 - É obrigatória a instalação de câmaras retentoras nas canalizações que transportem efluentes com elevado teor de gorduras, hidrocarbonetos ou materiais sólidos sedimentáveis.

2 - Não é permitida a introdução nas câmaras retentoras de águas residuais provenientes de bacias de retrete e mictórios.

3 - As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar, e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção dos materiais retidos.

4 - As câmaras devem ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou localizado logo a jusante.

CAPÍTULO VII

Aparelhos sanitários

Artigo 112.º

Instalação

Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados de forma a permitir uma fácil utilização.

Artigo 113.º

Dispositivos de descarga

1 - Todas as bacias de retrete, urinóis, pias hospitalares e similares são providos de autoclismos, fluxómetros ou outros dispositivos capazes de assegurar uma eficaz descarga e limpeza.

2 - Os dispositivos de descarga devem ser instalados a um nível superior aos aparelhos e garantir a descontinuidade hidráulica, de modo a impedir a contaminação das canalizações de água potável por sucção, em situação de eventual depressão nessas canalizações.

Artigo 114.º

Natureza dos materiais

Os aparelhos sanitários podem ser de porcelana vitrificada, ferro fundido esmaltado, aço esmaltado, aço inoxidável, pedra mármore ou outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização.

Sistema de drenagem pública e predial de águas residuais pluviais

TÍTULO VI

Drenagem pública de águas residuais pluviais

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 115.º

Objecto e campo de aplicação

1 - O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer a drenagem pública de águas residuais pluviais, de forma a que seja assegurado o bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública, a segurança e os recursos naturais.

2 - O presente título aplica-se a sistemas de drenagem pública de águas residuais pluviais e equiparadas.

3 - Consideram-se incluídos os sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva.

Artigo 116.º

Constituição dos sistemas

1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais pluviais são essencialmente constituídos por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.

2 - As águas residuais pluviais, ou simplesmente pluviais, resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

3 - Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

Artigo 117.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de drenagem de águas residuais pluviais e seus acessórios devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão e à abrasão, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de drenagem de águas residuais pluviais devem ser aqueles cuja aplicação seja aprovada pela EG.

3 - A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela EG, que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil).

4 - A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

CAPÍTULO II

Concepção dos sistemas

Artigo 118.º

Concepção geral

1 - A concepção de sistemas de drenagem de águas residuais pluviais deve passar pela análise prévia e cuidada do destino final, tanto do ponto de vista de protecção dos recursos naturais, como de saúde pública e de economia global da obra.

2 - Qualquer que seja a solução adoptada deverá ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações.

3 - A concepção dos sistemas de drenagem de águas residuais pluviais obedece ao disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento.

CAPÍTULO III

Rede de colectores

SECÇÃO A

Colectores

Artigo 119.º

Implantação

1 - A implantação dos colectores deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, no eixo da via pública.

2 - Nos casos em que haja insuficiência de espaço fora das vias de circulação para todas as infra-estruturas, devem ter prioridade as condutas de água, os cabos de energia eléctrica e de telefones.

3 - Os colectores implantados próximos dos paramentos dos prédios devem manter, relativamente a estes, uma distância mínima de 1 m.

4 - Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao das condutas de distribuição de água e suficientemente afastados destas, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação. Esse afastamento não deve, em geral, ser inferior a 1 m. Não é permitida a sobreposição vertical de juntas destes dois tipos de sistemas.

5 - Na impossibilidade de se dar cumprimento às prescrições referidas nos números anteriores, devem ser adoptadas protecções especiais.

6 - Os colectores pluviais são, sempre que possível, assentes num plano superior ao dos colectores domésticos de modo a possibilitar a ligação de ramais.

7 - Para minimizar os riscos de ligações indevidas de redes ou ramais, o colector pluvial, quando implantado no eixo da via, deve situar-se sempre à esquerda do colector doméstico, quando se observa de montante para jusante.

8 - Sempre que se revele mais económico, deve implantar-se um sistema duplo, com um colector de cada lado da via pública.

9 - Não é permitida, em regra, a construção de qualquer edificação sobre colectores das redes de águas residuais pluviais, quer públicas quer privadas.

10 - Em casos de impossibilidade, a construção de edificações sobre colectores deve ser feita por forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los estanques e acessíveis em toda a extensão do atravessamento.

Artigo 120.º

Assentamento

1 - Os colectores devem sempre ser assentes por forma a resultar assegurada a sua perfeita estabilidade, devendo ser tomados cuidados especiais em zonas de aterros recentes.

2 - As valas devem ter o fundo regularizado e preparado de forma a permitir o apoio contínuo das tubagens.

3 - No assentamento dos colectores deve evitar-se que o mesmo troço se apoie directamente em terreno de resistência variável.

4 - Quando, pela sua natureza, o terreno não assegurar as necessárias condições de estabilidade das tubagens e ou das peças acessórias, devem aquelas ser garantidas por prévia consolidação, substituição por material mais resistente, ou por outros processos devidamente justificados.

5 - Quando a escavação for feita em terreno rochoso, os colectores devem ser assentes, ao longo de todo o seu comprimento, sobre uma camada uniforme previamente preparada, de 0,15 m a 0,30 m de espessura, de terra, areia ou brita cuja maior dimensão não exceda 20 mm. Essa espessura deve ser definida em função do material e do diâmetro dos colectores.

Artigo 121.º

Natureza dos materiais

1 - Os colectores de águas residuais pluviais podem ser de qualquer material aprovado pela EG.

2 - Em travessias de obras de arte, em que os colectores não se encontrem protegidos ou estejam sujeitos a vibrações, os materiais a utilizar devem ser o ferro fundido ou o aço.

Artigo 122.º

Normas gerais de admissão de águas residuais na rede de colectores pluviais e interdições de lançamento

1 - O lançamento das águas residuais permitido na rede de colectores pluviais deve, em qualquer caso, obedecer às normas gerais de descarga exigidas para as águas residuais pluviais.

2 - Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas pluviais qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalização de:

a) Efluentes de casas de banho;

b) Águas provenientes de lavagens nas cozinhas e rouparias;

c) Águas provenientes de outras lavagens que contenham produtos detergentes ou tóxicos;

d) Águas provenientes de galinheiros, pocilgas ou cortes de outros animais;

e) Lamas extraídas de fossas sépticas, bem como os efluentes das mesmas;

f) Quaisquer outras águas residuais que ponham em causa a saúde pública ou a salubridade ambiental.

3 - A interdição de lançamentos de águas residuais referidas nas alíneas do número anterior é extensiva às canalizações de rega, quer públicas quer privadas, bem como às valetas de arruamentos, caminhos e estradas municipais.

SECÇÃO B

Ramais de ligação

Artigo 123.º

Ligação à rede de drenagem pública

1 - As redes de águas residuais pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligados a esta por ramais de ligação, caso não seja possível a drenagem superficial.

2 - Sempre que as águas pluviais tenham que ser conduzidas ao respectivo colector público, em sistemas separativos, essa condução é feita por ramais de ligação independentes dos destinados às águas residuais domésticas.

4 - Em sistemas unitários pode admitir-se a existência de um único ramal de ligação para a condução das águas residuais domésticas e pluviais, devendo ser sempre separativas as redes interiores prediais até à ligação.

5 - Quando se justifique, poderá uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação.

6 - Os munícipes interessados podem requerer fundamentalmente, à EG que a execução dos ramais de águas residuais domésticas seja realizada por sua iniciativa sob fiscalização da entidade gestora.

7 - A EG comunicará, por escrito, qual o despacho que mereceu o requerimento referido no ponto anterior, e no caso de ser defendo determinarão as condições da sua execução.

Artigo 124.º

Medição e orçamento

Os custos dos ramais de ligação são calculados do seguinte modo:

1) Os ramais de drenagem de águas residuais pluviais serão considerados executado com inserção nos colectores a 45º e o seu custo calculado segundo estimativa dos valor dos trabalhos a realizar, considerando sempre o colector instalado no eixo do arruamento, mesmo no caso de existirem dois colectores;

2) Deverá ser acrescido ao custo acima referenciado, quando necessário, o correspondente à reposição de pavimento;

3) A estes custos serão acrescidos dos encargos gerais de administração.

Artigo 125.º

Forquilhas

1 - A inserção de forquilhas no colector é feita obrigatoriamente com um ângulo igual a 45º.

2 - O tipo de material da forquilha deve ser o mesmo do colector público em que se insere.

3 - A instalação das forquilhas deve ser, sempre que possível, simultânea com a execução do colector público; neste caso, se a instalação do ramal de ligação vier a ser feita posteriormente, a forquilha deve ficar fechada com um tampão amovível.

4 - No caso em que a forquilha é instalada posteriormente à execução do colector público, a ligação deste exige cuidados especiais: ou se remove o troço do colector substituindo-o pela forquilha ou se faz um orifício utilizando mecanismos adequados que permitam a inserção justa do ramal.

Artigo 126.º

Natureza dos materiais

A tubagem que constitui os ramais de ligação pode ser de qualquer material desde que aprovado pela EG.

CAPÍTULO IV

Acessórios

SECÇÃO A

Câmaras de visita

Artigo 127.º

Finalidade e tipos

As câmaras de visita devem facilitar o acesso aos colectores em condições de segurança e de eficiência.

Artigo 128.º

Instalação

As câmaras de visita devem ser solidamente construídas, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes que impeçam, quando necessário, a passagem dos gases para a atmosfera.

SECÇÃO B

Dispositivos de entrada na rede de águas residuais pluviais

Artigo 129.º

Instalação

1 - Deve ser prevista a implantação de sarjetas ou sumidouros:

a) Nos pontos baixos da via pública;

b) Nos cruzamentos, de modo a evitar a travessia de faixa de rodagem pelo escoamento superficial;

c) Ao longo dos percursos das valetas de modo a que a largura da lâmina de água não ultrapasse os valores preconizados nos critérios de dimensionamento hidráulico.

2 - Na execução de dispositivos de entrada na rede devem respeitar-se os seguintes aspectos construtivos:

a) O corpo deve ser de planta rectangular;

b) A vedação hidráulica pode ser obtida através de placa sinfónica ou pia sinfónica, e deve existir apenas em sistemas unitários em que se preveja libertação significativa de gás sulfídrico;

c) O dispositivo de entrada é constituído por grade amovível nos sumidouros e por uma abertura lateral no caso das sarjetas;

d) A área útil de escoamento deve ter um valor mínimo de um terço da área total da grade;

e) O acesso às sarjetas e sumidouros deve ser garantido em qualquer caso por forma a facilitar as operações de manutenção, o que pode ser feito directamente pela grade, no caso de sumidouros, ou através de dispositivo de fecho amovível e colocado ao nível do passeio, no caso de sarjetas;

f) Em situações pontuais em que se preveja um arrastamento importante de materiais sólidos pelas águas pluviais, com consequências gravosas para os colectores ou para o meio receptor, deve considerar-se a existência de cestos retentores amovíveis;

g) A existência dos dispositivos referidos na alínea anterior implica uma assistência eficaz de limpeza e conservação;

h) As dimensões a que devem obedecer as sarjetas são em geral as seguintes:

Largura de abertura lateral - 450 mm;

Altura de abertura lateral - 100 mm;

i) As dimensões a que devem obedecer os sumidouros são em geral as seguintes:

Largura da grade - 350 mm;

Comprimento da grade - 600 mm;

j) Admitem-se, no entanto, dimensões diferentes das sarjetas e sumidouros sempre que houver motivos justificáveis.

CAPÍTULO V

Instalações complementares

SECÇÃO A

Sistemas elevatórios

Artigo 130.º

Dimensionamento hidráulico

1 - No dimensionamento da câmara de aspiração deve ser cuidadosamente analisada a variabilidade dos caudais afluentes.

2 - O volume da câmara deve ser calculado em função da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, com o objectivo de evitar tempos de retenção que excedam cinco a dez minutos para os caudais médios afluentes.

3 - Os órgãos de protecção devem ser definidos em função das envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável previsível.

Artigo 131.º

Aspectos construtivos

1 - Nos sistemas elevatórios há a considerar os dispositivos de tratamento preliminar, os descarregadores, as câmaras de aspiração (ou de toma), o equipamento elevatório, as condutas elevatórias e os dispositivos de comando e protecção.

2 - Consoante as características das águas residuais afluentes e a necessidade de protecção do sistema a jusante, pode prever-se a utilização de desarenadores, de grades ou de trituradores.

3 - A forma da câmara deve ser de molde a evitar a acumulação dos sólidos nas zonas mortas, o que exige adequada inclinação do fundo.

4 - O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, por parafusos de Arquimedes ou por ejectores.

5 - Os sistemas elevatórios devem dispor a montante de um descarregador ligado a um colector de recurso, para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de águas residuais.

6 - Os órgãos electromecânicos, integrados em estações elevatórias inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, medido a 3,50 m das de edifícios vizinhos, não exceda 45 dB(A).

SECÇÃO B

Desarenadores

Artigo 132.º

Aspectos construtivos

1 - Os desarenadores podem ser instalados a montante de instalações elevatórias e sifões, e nas cabeceiras de sistemas unitários ou separativos de águas pluviais, quando a montante exista uma bacia hidrográfica carreando elevadas quantidades de materiais.

2 - Os desarenadores devem ser constituídos por dois compartimentos sempre que possível, para facilitar a remoção periódica de areias sem perturbar o escoamento, ou, na sua impossibilidade, possuir um circuito hidráulico alternativo.

3 - As câmaras de retenção a montante de redes pluviais devem ter capacidade elevada, de modo a diminuir a frequência de remoção de areias.

SECÇÃO C

Câmaras de grades

Artigo 133.º

Aspectos construtivos

1 - As câmaras de grades são constituídas pelo canal de acesso, pelas grades propriamente ditas, e pelos dispositivos de recolha e remoção dos retidos.

2 - As instalações com grades mecânicas devem ser projectadas com uma unidade de reserva, em paralelo, ou, pelo menos, com um circuito hidráulico alternativo provido de grade manual.

CAPÍTULO VI

Destino final

Artigo 134.º

Águas pluviais

1 - O destino final das águas pluviais deve assegurar que as descargas são compatíveis com as características das linhas de água receptoras, não provocando transbordamento ou cheias, erosão das margens e leitos, nem assoreamento por deposição de materiais sólidos.

2 - Quando necessário deverá proceder-se para o efeito à realização de obras de regularização e defesa do leito e margens.

TÍTULO VII

Drenagem predial de águas residuais pluviais

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 135.º

Objecto e campo de aplicação

1 - O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer a drenagem predial de águas residuais pluviais, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto na habitação.

2 - O presente título aplica-se aos sistemas prediais de drenagem de águas residuais pluviais.

Artigo 136.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de drenagem de águas residuais pluviais e seus acessórios devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão e à abrasão, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de drenagem de águas residuais pluviais devem ser aqueles cuja aplicação seja aprovada pela EG.

3 - A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela EG, que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil).

4 - A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

Artigo 137.º

Cadastro dos sistemas

1 - Devem manter-se em arquivo os cadastros dos sistemas prediais.

2 - Destes cadastros devem constar, pelo menos:

a) Ficha técnica do sistema predial com a síntese das características principais;

b) Memória descritiva e justificativa das soluções adoptadas na qual conste a natureza dos materiais e acessórios e condições de instalação das canalizações;

c) Dimensionamento hidráulico-sanitário;

d) Peças desenhadas, que devem integrar:

Localização das canalizações, acessórios do sistema, instalações complementares e respectivas ligações às redes públicas, em planta à escala mínima de 1:100;

Indicação de cotas de pavimento e de soleira das câmaras de inspecção;

Indicação das secções, inclinações e materiais das canalizações.

CAPÍTULO II

Concepção dos sistemas

Artigo 138.º

Integração no projecto geral

1 - A concepção de sistemas prediais de drenagem de águas residuais pluviais deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, técnica e económica, coordenada com a arquitectura, a estrutura e as restantes instalações especiais da edificação.

2 - A concepção dos sistemas prediais de drenagem de água obedece ao disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento.

Artigo 139.º

Sistemas de águas residuais pluviais onde não exista drenagem pública

1 - Os sistemas prediais de águas residuais pluviais, devem obedecer a todas as disposições do presente Regulamento, até à câmara do ramal de ligação, mesmo no caso de não serem ligadas à rede pública por ausência desta.

2 - Todas as edificações situadas em zonas não servidas por sistemas municipais de águas residuais pluviais, deverão dispor de instalações e equipamentos privativos destinados à drenagem das águas residuais recolhidas.

3 - As instalações e equipamentos referidos no n.º 1 compreenderão todas as canalizações e dispositivos interiores e exteriores indispensáveis a uma correcta evacuação das redes prediais de águas residuais pluviais e a um apropriado controlo da poluição resultante da citada drenagem.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, o município exigirá sempre a apresentação de projecto referente a estas redes prediais, estejam ou não as edificações em causa sujeitas a autorização ou licenciamento municipal.

Artigo 140.º

Prevenção da contaminação

Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais pluviais, devendo o fornecimento de água aos aparelhos sanitários ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a contaminação, quer por contacto quer por aspiração de águas residuais pluviais, em caso de depressão na rede.

CAPÍTULO III

Elementos de base para dimensionamento

Artigo 141.º

Intensidade e frequência de precipitação

Na elaboração dos estudos relativos à drenagem de águas residuais pluviais é indispensável conhecer os valores de intensidade e frequência da precipitação atmosférica.

CAPÍTULO IV

Canalizações

SECÇÃO A

Tubos de queda

Artigo 142.º

Localização

1 - Os tubos de queda de águas pluviais devem ser localizados, de preferência, à vista, na face exterior do edifício ou em galerias verticais acessíveis.

2 - Os tubos de queda podem, eventualmente, ser embutidos e, caso atravessem elementos estruturais, a resistência destes últimos e das canalizações não deve ser afectada.

Artigo 143.º

Natureza dos materiais

1 - Os tubos de queda de águas pluviais podem ser de PVC rígido, chapa zincada ou ferro fundido.

2 - Podem ainda ser utilizados outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização.

SECÇÃO B

Colectores prediais

Artigo 144.º

Localização

Os colectores prediais podem ser enterrados, colocados à vista ou embutidos, mas sem afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício e das próprias canalizações.

Artigo 145.º

Válvula de retenção

1 - É obrigatória a instalação de válvulas de retenção automáticas sempre que a EG o considerem relevante, para minimizar os inconvenientes resultantes de refluimentos provenientes da rede pública.

2 - O modelo e local de instalação devem merecer a aprovação da EG.

Artigo 146.º

Natureza dos materiais

1 - Os colectores prediais de águas pluviais podem ser de PVC rígido ou betão.

2 - Podem ainda ser utilizados outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização.

CAPÍTULO V

Câmaras de inspecção

Artigo 147.º

Acesso

Deve ser garantido um acesso fácil ao interior das câmaras, através de recurso a dispositivos de fecho de dimensão apropriada.

Artigo 148.º

Aspectos construtivos

1 - As câmaras de inspecção devem ser solidamente construídas, impermeabilizadas. interiormente, facilmente acessíveis e dotadas de dispositivos de fecho resistentes.

2 - A inserção de uma ou mais canalizações noutra deve ser feita no sentido de escoamento, mediante curvas de concordância de raio não inferior ao dobro do diâmetro das canalizações respectivas, de forma a garantir a continuidade da geratriz superior interior das mesmas.

CAPÍTULO VI

Instalações complementares

SECÇÃO A

Instalações elevatórias

Artigo 149.º

Instalação e aspectos construtivos

1 - As instalações elevatórias podem ser equipadas com grupos electrobomba, e devem ser dotadas de dispositivos de comando, segurança e alarme, em caso de avaria.

2 - As instalações elevatórias devem ser implantadas em locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção, afastadas tanto quanto possível de áreas habitacionais ou de trabalho, de modo a minimizar os efeitos dos ruídos, vibrações e cheiros.

3 - A elevação por grupos electrobomba deve ser feita a partir de uma câmara de bombagem.

4 - Os grupos devem ser de funcionamento automático e devem possuir características que satisfaçam à natureza das águas residuais a elevar.

5 - As canalizações de aspiração dos grupos, quando existam, devem ser independentes e ter diâmetros constantes e não inferiores ao das canalizações de compressão.

Artigo 150.º

Prevenção de ruídos e vibrações

No sentido de atenuar os ruídos e as vibrações deve a instalação elevatória:

a) Possuir isolamento conveniente, nomeadamente embasamentos isolados e fixações elásticas;

b) O funcionamento dos órgãos electromecânicos deve determinar, nos locais ocupados, ruído de nível sonoro médio não superior a 30 dB(A).

Artigo 151.º

Natureza dos materiais

1 - Os equipamentos elevatórios, canalizações e respectivos acessórios devem ser do tipo adequado à natureza das águas residuais a elevar.

2 - As canalizações e acessórios podem ser de aço, ferro fundido ou outros materiais de resistência adequada às pressões de serviço.

SECÇÃO B

Câmaras retentoras

Artigo 152.º

Instalação e aspectos construtivos

As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais a drenar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção dos materiais retidos.

Estabelecimento e exploração de sistemas públicos e prediais

TÍTULO VIII

Estabelecimento e exploração de sistemas públicos

CAPÍTULO I

Responsabilidades

Artigo 153.º

Responsabilidade

É da responsabilidade da EG:

a) O registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema e o respectivo tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento, devendo anualmente ser tornados públicos os resultados;

b) A definição e execução de um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar;

c) A elaboração, execução e actualização de um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia;

d) A elaboração, execução e actualização de um programa de controlo de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos;

e) A adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores dos sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração.

CAPÍTULO II

Estudos e projectos

Artigo 154.º

Formas de elaboração

1 - A elaboração de estudos e projectos dos sistemas públicos pode ser feita directamente pela entidade gestora, através dos seus serviços técnicos, ou indirectamente por adjudicação.

2 - Em todas as intervenções urbanas que impliquem a alteração ou considerável ampliação de sistemas públicos existentes ou a implementação de novas infra-estruturas, é obrigatório a elaboração dos estudos e projectos e submetê-los à aprovação da EG, pelo promotor sem prejuízo do disposto no ponto anterior.

3 - Uma vez recepcionada definitivamente a obra pela EG, através da respectiva vistoria, essas novas infra-estruturas passam a fazer parte integrante dos sistemas públicos existentes.

Artigo 155.º

Pequenas ampliações da rede

1 - Exceptuam-se do preceituado no artigo anterior pequenas ampliações da rede, de modo a possibilitar a ligação à rede de prédios não servidos pela mesma.

2 - Deverá, para o efeito, o proprietário ou usufrutuário do prédio, requerer a ampliação pretendida.

3 - Se a EG considerar a ligação técnica e economicamente viável, será prolongada a expensas suas, a canalização mais adequada da rede, e nesta apreciação, um dos aspectos a ponderar será o do número de utilizadores a servir.

4 - Se, por razões económicas o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pela EG e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.

5 - As despesas em causa serão imputadas aos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial dos prédios ou fogos a abastecer, a não ser que outro critério mais equitativo se imponha.

6 - A EG poderá, na fase de licenciamento e aprovação do projecto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento da respectiva despesa pelos interessados.

7 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela EG, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.

8 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da EG.

Artigo 156.º

Organização e apresentação de projectos de sistemas públicos

1 - O processo deverá ser instruído pelos seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto;

b) Memória descritiva e justificativa onde conste a natureza, designação e local da obra, nome do dono da obra, a descrição e concepção dos sistemas, os materiais e acessórios e as instalações complementares;

c) Cálculo hidráulico, onde constem os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares previstas;

d) Mapas de medições e orçamentos a preços correntes das obras a executar;

e) Peças desenhadas dos traçados, e instalações complementares com indicação dos materiais das canalizações e acessórios utilizados, obedecendo às escalas a saber:

Plantas - 1:2000;

Perfil - 1:2000 comprimento e 1:50 altura;

Pormenores - à escala conveniente que esclareça inequivocamente o pretendido.

2 - Os elementos descritos no n.º 1 serão apresentados em original e duas cópias e de acordo com as normas portuguesas em vigor.

Artigo 157.º

Aprovação de projectos de sistemas públicos

1 - Após a aprovação, pela EG, dos projectos das redes públicas de distribuição de água e drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, poderá ser exigido ao requerente que proceda ao pagamento da verba correspondente a tarifa devida por organização, apreciação, fiscalização, recepção, ensaios e vistoria de rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, calculada em função do valor da obra específica, considerando para o efeito o maior valor entre o orçamento apresentado ou o valor corrigido pela EG a preços de mercado, através da aplicação do coeficiente de 2% sobre aquele valor, e nunca inferior a um valor mínimo estabelecido anualmente pela EG.

2 - A aplicação da verba referida no número anterior fica dependente de prévia deliberação da EG.

3 - Por cada alteração apresentada, o requerente deverá proceder ao pagamento de uma tarifa correspondente a 10% da verba referida no número anterior, e nunca inferior a um valor mínimo estabelecido anualmente pela EG.

CAPÍTULO III

Execução de obras

Artigo 158.º

Responsabilidade e fiscalização

Constitui obrigação do proprietário a execução das obras dos sistemas públicos, nos termos do disposto neste Regulamento, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e de acordo com o projecto aprovado bem como requerer a sua fiscalização antes do início dos trabalhos.

Artigo 159.º

Técnico responsável

1 - Deve o proprietário apresentar à EG conjuntamente com o requerimento da fiscalização, mencionado no artigo anterior, o termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra.

2 - São considerados técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, os técnicos inscritos em instituições públicas profissionais, sem prejuízo das disposições legais específicas em vigor.

CAPÍTULO IV

Taxas e tarifas

Artigo 160.º

Utilizadores das redes públicas

1 - Para efeito de aplicação do tarifário distinguem-se designadamente os seguintes tipos de utilizadores:

a) Domésticos;

b) Comércio, indústria e serviços;

c) Administração local;

d) Administração central e entidades públicas;

e) Instituições particulares sem fins lucrativos;

f) Obras e outros utilizadores de carácter eventual.

2 - Os consumos poderão ser distribuídos por escalões, a que correspondem diferentes tarifas, tendo em atenção os tipos e o volume de água consumida.

Artigo 161.º

Regime de taxas e tarifas

1 - Compete à EG estabelecer, nos termos legais, as taxas e tarifas correspondentes ao fornecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais e as demais taxas, tarifas e preços previstos neste Regulamento.

2 - Na fixação das taxas, tarifas e preços a EG deverá assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

3 - Os valores das taxas, tarifas e preços são anualmente actualizados com base no aumento do índice de preços no consumidor do ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - As deliberações a que se refere o n.º 3 deverão ser tomadas, como regra, no mesmo período do ano e serem publicadas adicionalmente nos meios de comunicação locais.

5 - A água consumida é cobrada pelo preço resultante da soma dos valores parcelares respeitante a cada um dos escalões atingidos pelo utilizador, tendo em conta a tarifa prevista em função do escalonamento estabelecido.

6 - Para efeito dos números anteriores consideram-se os seguintes tipos de taxas e tarifas que constam das tabelas anexas a este Regulamento:

a) Tarifas devidas pela disponibilidade de ligação à rede de água;

b) Tarifas devidas pelo consumo efectivo de água;

c) Tarifa de colocação de contador;

d) Tarifa de religação de contador;

e) Tarifa de verificação de contador;

f) Tarifa de reaferição de contador;

g) Tarifa de transferência de contador;

h) Tarifas devidas pela instalação e religação de ramal de água;

i) Tarifas devidas pela disponibilidade de ligação à rede de águas residuais;

j) Tarifas devidas pelo serviço de drenagem e tratamento de águas residuais;

k) Tarifas devidas pela descarga de águas residuais industriais na rede pública de drenagem de águas residuais;

l) Tarifas devidas pela instalação do ramal de ligação à rede de drenagem de águas residuais;

m) Taxas devidas pela organização, apreciação, fiscalização, recepção, ensaios e vistorias de projectos e obras de rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

n) Taxas devidas pela organização, apreciação, fiscalização, recepção, ensaios e vistorias de projectos e obras de redes prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

7 - A tarifa de religação de contador será agravada de acordo com a tabela anexa se se verificar reincidência num prazo de cinco anos a contar da data de anterior religação.

8 - A EG poderá isentar total ou parcialmente das taxas e tarifas previstas, desde que requerido e mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, as seguintes entidades ou consumidores:

a) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativas;

b) Associações culturais, recreativas e outras de igual natureza;

c) Consumidores de comprovada situação sócio-económica débil;

d) Instituições religiosas;

e) Empreendimentos de elevado interesse municipal.

Artigo 162.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da EG ou outros, devidamente credenciados para o efeito.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à EG o valor registado.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 163.º

Avaliação do consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 164.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 165.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas será definida pela EG nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

Artigo 166.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente.

2 - Findo o prazo na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a EG notificará o consumidor para, no prazo de oito dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido de juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, sem que o consumidor o tenha efectuado, a EG suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança da respectiva dívida.

3 - Em caso de comprovadas dificuldades económicas por parte do consumidor e assim entendidas pela EG será permitido o pagamento fraccionado do montante da factura, devendo o consumidor disso fazer prova dentro do prazo referido no número anterior.

Estabelecimento e exploração de sistemas prediais

TÍTULO IX

Estabelecimento e exploração de sistemas prediais

CAPÍTULO I

Contratos

Artigo 167.º

Forma de fornecimento de água

A água será fornecida através de contadores, devidamente selados e instalados pela EG.

Artigo 168.º

Contratos

1 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais só podem ser estabelecidos após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas.

2 - O fornecimento de água será feito mediante contrato com a EG lavrado em modelo próprio nos termos legais.

3 - Quando a EG for responsável pelo fornecimento de água e recolha de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

4 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em anexo, o clausulado aplicável.

5 - A alteração da titularidade do contrato para o cônjuge, ascendentes ou descendentes do 1.º grau está isenta de pagamento de nova taxa de ligação, desde que se não verifique falta de pagamento de qualquer taxa, tarifa ou preço pelo respectivo titular.

Artigo 169.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à EG para estabelecimento da ligação da água e da drenagem de águas residuais domésticas e pluviais são as correspondentes a:

a) Encargos decorrentes da instalação do ramal de ligação;

b) O valor das tarifas referentes aos ensaios e vistoriais dos sistemas prediais e da instalação do contador;

c) Caução, quando exigível.

Artigo 170.º

Caução

1 - A EG só poderá exigir aos consumidores cauções nas situações de restabelecimento do fornecimento de água na sequência de interpelação de incumprimento contratual, imputável ao utilizador.

2 - A caução a prestar poderá ser efectuada sob a forma de depósito em dinheiro entregue em numerário, cheque ou mediante a modalidade de garantia bancária ou seguro-caução, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais cujo montante será definido de acordo com o cálculo efectuado pelo Instituto Regulador de Água e dos Resíduos, ou, na sua falta, pela EG tendo em consideração o consumo médio do respectivo prédio previsto pelo período de três meses.

3 - A EG emite, por cada caução prestada, o respectivo recibo que serve de documento comprovativo do mesmo.

4 - Não será exigida caução na situação prevista no n.º 1 se regularizada a dívida objecto do incumprimento, o utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento.

5 - Se o utilizador, após a prestação de caução nos termos do n.º 1, optar posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada ser-lhe-á devolvida, com a actualização prevista no n.º 7 do presente artigo.

6 - O accionamento da caução far-se-á para satisfação dos valores em dívida pelo utilizador relacionados com o contrato de fornecimento.

7 - Accionada a caução, o utilizador, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da notificação escrita efectuada pela EG, é obrigado a proceder à reconstrução ou reforço da caução calculada e prestada sob a forma prevista no n.º 1 do presente artigo sob pena de interrupção de fornecimento.

Artigo 171.º

Levantamento da caução

1 - Findo o contracto de fornecimento, por qualquer das formas legais ou contratuais estabelecidas, a caução prestada é restituída ao utilizador, sendo suficiente a apresentação e entrega do respectivo recibo, podendo ainda a EG, quando aquele documento não seja exibido, autorizar a restituição da caução desde que se comprove a existência daquela garantia.

2 - A caução é restituída ao utilizador por iniciativa da EG, a partir do mês seguinte ao termo do contrato de fornecimento, deduzido dos montantes eventualmente em dívida e devidamente actualizada em relação à data da sua última alteração com base no índice anual dos preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - O reembolso da caução presume-se feito por conta e no interesse do titular, sendo da responsabilidade deste o seu eventual extravio.

4 - Quando a caução não for levantada dentro do prazo de um ano contado a partir da data do termo do contrato de fornecimento considerar-se-á abandonada, revertendo a favor da EG.

5 - Do levantamento da caução deverá ser registada a identificação do respectivo portador.

Artigo 172.º

Gastos de água nos sistemas prediais

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

Artigo 173.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A EG poderá interromper o fornecimento de água nas seguintes situações:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução prevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Por falta de pagamento de facturação;

h) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

3 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.

Artigo 174.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à EG.

2 - Num prazo de 15 dias os consumidores devem facultar a leitura e ou a retirada dos contadores instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 175.º

Bocas-de-incêndio

A EG poderá fornecer a água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela EG e serão fechadas com selo especial;

b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a EG ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro;

c) As redes particulares de incêndios deverão contemplar uma caixa adequada para a instalação de contador em local a indicar pela EG. A instalação do contador será da responsabilidade e encargo da EG, para efeitos de controlo de consumos quando entenda necessário.

Artigo 176.º

Vigência do contrato

Os contratos para fornecimento de água e de recolha de águas residuais consideram-se em vigor a partir da data em que é celebrado, terminando a vigência do contrato quando denunciado.

Artigo 177.º

Cláusulas especiais e tarifa devida por descarga de águas residuais industriais

1 - Na celebração de cláusulas especiais a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

2 - Se os sistemas públicos estiverem equipados com estruturas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, o contrato será único.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devam exceder os limites aceitáveis pelo sistema.

4 - Deve ficar expresso no contrato que a EG se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo, que considere necessárias.

5 - A autorização de descarga de águas residuais industriais na rede pública de drenagem de águas residuais está sujeita a prévia autorização da EG e a liquidação da tarifa devida pela descarga de águas residuais industriais na rede pública de drenagem de águas residuais a calcular de acordo com as condições especificadas no artigo que se segue.

Artigo 178.º

Tarifa devida por descarga de águas residuais industriais

1 - A tarifa a aplicar às descargas de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de todos os estabelecimentos industriais compreendem as seguintes parcelas aditivas:

a (Euro/m3) relativa a caudais (Q);

b (Euro/kg) relativa a sólidos suspensos totais (SST);

c (Euro/kg) relativa a matérias oxidáveis (MO); e

d (Euro/kg) relativa à mistura de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT).

2 - Os caudais (Q) e as quantidades de sólidos suspensos totais (SST) de matérias oxidáveis (MO) e de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT) serão calculados, para cada ligação de águas residuais industriais, respectivamente, da seguinte forma:

a) Q - valores acumulados dos caudais médios diários nos dias de laboração, expressos em metros cúbicos;

b) SST - valores acumulados da multiplicação do caudal médio diário nos dias de laboração pela concentração média diária anual de sólidos suspensos totais, expressos em quilogramas;

c) MO - valores acumulados da multiplicação do caudal médio diário nos dias de laboração pela concentração média diária anual de [(2 x CBO5 a 20ºC + CQO)/3], em que CBO5 a 20ºC é a carência bioquímica de oxigénio a cinco dias a 20ºC e CQO a carência química de oxigénio, expressos em quilogramas;

d) SIT - valores acumulados da multiplicação do caudal médio diário nos dias de laboração pela soma das concentrações médias diárias anuais de metais pesados, arsénio, cianetos, fenóis e hidrocarbonetos, estas por sua vez multiplicadas pelos coeficientes, respectivamente, de 5, 1000, 50, 1,25 e 1, expressos em quilogramas.

3 - A EG fixará anualmente os valores de a, b, c e d da tarifa.

4 - Os valores médios de caudais e de concentrações referidos no n.º 2 serão presumidos no início de cada período de três meses para cada ligação de águas residuais industriais no sistema público de drenagem, baseados, no primeiro período, nas informações constantes do requerimento de ligação e, em cada um dos períodos seguintes, nos resultados dos processos de auto-controlo e nas acções de inspecção, corrigindo-se, no final de cada ano, retroactivamente, os valores presumidos, quando, em resultado das acções de inspecção, tal se vier a justificar.

5 - Quando das correcções referidas no número anterior resultarem valores mais elevados do que os presumidos, terá lugar um pagamento adicional da tarifa que incluirá um agravamento calculado com juros do mesmo valor dos juros de mora.

CAPÍTULO II

Responsabilidades por danos e manutenção das redes prediais

Artigo 179.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A EG não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados, com pelo menos, dois dias de antecedência ou de casos fortuitos ou de força maior.

2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio ou de aviso postal.

3 - Para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão na rede pública de distribuição, a EG tomará as necessárias providências, responsabilizando-se pelas respectivas consequências.

Artigo 180.º

Manutenção dos sistemas prediais

1 - Na operação dos sistemas prediais devem os seus utilizadores abster-se de actos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema, ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ao ambiente.

2 - A conservação, reparação e renovação da rede de distribuição ou de drenagem de um prédio é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.

3 - Em qualquer dos casos, é sempre da responsabilidade do consumidor a manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontram na caixa do contador.

4 - As reparações das canalizações e dispositivos de utilização serão precedidas de um pedido de interrupção do abastecimento sempre que as mesmas se procedam a montante do contador.

5 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.

Artigo 181.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, na parte que lhes é aplicável, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela EG nele fundamentadas;

b) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais;

c) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

d) Caso disponham de furos, poços ou minas não devem utilizar a sua água para consumo directo das pessoas ou para a preparação de alimentos, a menos que a potabilidade da água seja periodicamente comprovada perante a EG;

e) Não proceder à alteração nos sistemas prediais sem prévia autorização da EG;

f) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:

a) Comunicar, por escrito, à EG, no prazo de 30 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fracção em causa - a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a EG, para o bom funcionamento dos sistemas prediais;

c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato e enquanto o contrato vigorar.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2, implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

4 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.

Artigo 182.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações emanadas da EG, com base neste Regulamento;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e do contrato até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais e os sistemas públicos de distribuição e de drenagem;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Abster-se de actos que possam provocar a contaminação da água;

f) Avisar a EG de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudais;

g) Comunicar à EG, com pelo menos cinco dias de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio, sob pena de continuar responsável pelo pagamento da água.

CAPÍTULO III

Projectos e obras

Artigo 183.º

Aprovação prévia para execução ou modificação de redes em edifícios

1 - É obrigatória, antes da emissão de alvará de licença de construção, a apresentação de projectos de sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, quer para edificações novas quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.

2 - Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação do projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a EG autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio, onde se indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretendem instalar e o número e localização do dispositivos de utilização.

4 - Nenhuma rede de distribuição interior poderá ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respectivo projecto, nos termos deste capítulo.

Artigo 184.º

Organização e apresentação de projectos de sistemas prediais

A organização e apresentação dos projectos devem obedecer à regulamentação geral em vigor devendo o projecto conter no mínimo:

a) Memória descritiva onde conste descrição da concepção dos sistemas, matérias e acessórios e instalações complementares projectadas;

b) Cálculo hidráulico onde constem os critérios de dimensionamento das redes, equipamento e instalações complementares projectadas;

c) Termo de responsabilidade pela elaboração do projecto;

d) Peças desenhadas dos traçados em plantas à escala mínima 1:100 com indicação dos materiais e acessórios das canalizações, dos diâmetros e inclinações das tubagens, dos órgãos, acessórios e instalações complementares e dos respectivos pormenores que clarifiquem a obra projectada;

e) Deverá ainda apresentar planta de localização, com a representação dos ramais de introdução de água e de águas residuais domésticas, bem como a representação simplificada do colector geral ou no caso de não existir, a localização da instalação depuradora das águas residuais.

Artigo 185.º

Aprovação de projectos de sistemas prediais

1 - Após aprovação pela EG do projecto das redes prediais, ao requerente poderá ser exigido que proceda ao pagamento das seguintes verbas:

a) Custo dos ramais de ligação de abastecimento de água, de incêndio, de águas residuais, quer domésticas quer pluviais;

b) Tarifa devida por organização, apreciação, fiscalização, recepção, ensaios e vistoria de redes prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, calculada em função do valor da obra específica, considerando para o efeito o maior valor entre o orçamento apresentado e o valor corrigido pela EG a preços de mercado, através da aplicação do coeficiente de 3% sobre aquele valor, e nunca inferior a um valor mínimo estabelecido anualmente pela EG;

c) Deve ainda proceder a um depósito de garantia a favor EG, respeitante à total e boa execução da obra que deverá ser actualizado anualmente em função do valor da obra que falta executar a valores correntes de mercado.

2 - A aplicação dos valores referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ficam dependentes de prévia deliberação da EG.

3 - Por cada alteração ao projecto aprovado, o requerente deverá proceder ao pagamento de uma tarifa correspondente a 20% da verba referida na alínea b) do número anterior e nunca inferior a um valor mínimo estabelecido anualmente pela EG.

4 - O depósito de garantia previsto na alínea c) do n.º 1, ou o seu saldo, no caso de ter sofrido deduções por despesas de fiscalização da obra, será reembolsado ao proprietário, depois de se ter verificado que a instalação está em condições de funcionamento, durante o ano subsequente à data em que foram dadas como em condições de utilização, revertendo, contudo, o seu valor a favor da EG, se não for levantada no segundo ano posterior àquela data.

5 - As verbas referidas no n.º 1 sempre que resultem de ligação às redes públicas de edifícios existentes, podem ser objecto de redução, a estabelecer anualmente e segundo critérios e condições que vierem a ser fixadas pela EG como incentivo a ligação dos edifícios às redes públicas.

Artigo 186.º

Responsabilidade pela elaboração dos projectos

1 - A elaboração dos projectos deverá ser feita por técnicos devidamente habilitados nos termos da legislação aplicável.

2 - Para efeito de elaboração dos projectos, a EG do abastecimento de água e de drenagem de águas residuais fornecerá àqueles técnicos, sempre que o solicitarem, o calibre e a pressão disponível da canalização e as profundidades de ligação às redes públicas.

CAPÍTULO IV

Execução das obras

Artigo 187.º

Responsabilidade

É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projectos aprovados.

Artigo 188.º

Fiscalização

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar por escrito, à EG, o seu início com a antecedência mínima de cinco dias úteis para efeitos de fiscalização.

2 - As acções de fiscalização, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

Artigo 189.º

Ensaios

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.

2 - Os ensaios são da responsabilidade do promotor, e podem ser realizados na presença de pessoal da EG, desde que previamente solicitada.

3 - Os resultados dos ensaios devem constar no livro de obras.

Artigo 190.º

Vistorias prediais

1 - Depois de concluídas as obras dos sistemas prediais, o requerente ou o técnico responsável pela direcção técnica da obra pode requerer à Câmara Municipal, a respectiva vistoria, liquidando a verba correspondente à prestação de serviço.

2 - Deferido o requerimento será marcada, com prévio conhecimento ao interessado o dia e hora da sua realização.

3 - Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável, será lavrado o respectivo auto de vistoria sendo-lhe entregue uma cópia.

4 - A vistoria poderá ser sempre dispensada, bastando a declaração final do director técnico da obra da conformidade da mesma com o projecto aprovado.

Artigo 191.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização, ensaios e vistorias a EG notificará, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições de projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram efectuadas será feita nova fiscalização, ensaio ou vistoria.

3 - Equivale a notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obras das ocorrências aí referidas.

Artigo 192.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema predial de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais poderá ser ligado à rede pública sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Penalidades, reclamações, recursos e disposições finais

TÍTULO X

Penalidades, reclamações, recursos e disposições finais

CAPÍTULO I

Penalidades

Artigo 193.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas.

2 - O regime legal de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa e a negligência serão puníveis.

Artigo 194.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação punível com coima a prática dos seguintes factos:

a) A instalação de sistemas prediais de distribuição e de drenagem sem observância das regras e condicionantes aplicáveis;

b) A utilização indevida ou a produção de danos nas instalações, acessórios ou outras;

c) A execução de ligações ao sistema público sem autorização de EG;

d) A alteração de ramais de ligação estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

e) A modificação da posição do contador e respectivo selo;

f) O não cumprimento das disposições do presente diploma e normas complementares;

g) O estabelecimento de contrato de fornecimento sem que para tal possua título, e sempre que seja consumidor em nome de outrem;

h) Impeça ou se oponha a que funcionários devidamente identificados da EG exerçam a fiscalização do cumprimento deste diploma;

i) Durante períodos de restrição pontual definido pela EG utilize a água da rede de abastecimentos fora dos limites fixados;

j) A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares e ou colectivas. A ocorrência deste facto quando dolosa será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 195.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 30 000 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - As violações ao disposto no presente Regulamento para que não esteja prevista sanção especial serão punidas com coima de 250 euros a 2500 euros.

3 - A negligência é punível.

Artigo 196.º

Aplicação da coima

O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal.

Artigo 197.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal na sua totalidade.

Artigo 198.º

Responsabilidade civil criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 199.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações respectivas no prazo máximo de oito dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EG poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 200.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

CAPÍTULO II

Reclamações e recursos

Artigo 201.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da EG contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - O requerimento deverá ser despachado pelo autor do acto, quando competente para o efeito, no prazo de 10 dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e a respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

Artigo 202.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 203.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais constante do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação do município.

Artigo 204.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que contratarem com a EG ou o solicitem, mediante a liquidação de 12,50 euros.

Artigo 205.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, considerando-se revogado o anterior Regulamento de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município.

Água

QUADRO I

Tarifas devidas pela disponibilidade de ligação à rede de água

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Contador de 1/2 ... 1,48

2 - Contador de 3/4 ... 2,00

3 - Contador de 1" ... 3,66

4 - Contador de 1 1/4 ... 5,00

5 - Contador de 1 1/2 ... 8,66

6 - Contador de 2" ... 14,00

QUADRO II

Tarifas devidas pelo consumo efectivo de água

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Consumidores domésticos:

1.1 - Escalão 1: [0-5] m3 ... 0,26

1.2 - Escalão 2: [5-15] m3 ... 0,40

1.3 - Escalão 3: [15-25] m3 ... 0,68

1.4 - Escalão 4: + 25 m3 ... 0,98

2 - Comércio, indústria e serviços:

2.1 - Escalão 1: [0-50] m3 ... 0,46

2.2 - Escalão 2: [50-100] m3 ... 0,76

2.3 - Escalão 3: + 100 m3 ... 0,82

3 - Outros consumidores:

3.1 - Administração local ... 0,26

3.2 - Administração central e entidades públicas ... 0,54

3.3 - Instituições de interesse público ... 0,26

3.4 - Obras e outros utilizadores de carácter eventual ... 0,74

QUADRO III

Tarifas devidas pela colocação, religação, verificação, reaferição e transferência de contadores

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Colocação de contador ... 15,00

2 - Religação de contador:

2.1 - Após interrupção voluntária ... 15,00

2.2 - Após falta de pagamento ... 20,00

2.3 - Após falta de pagamento com reincidência ... 50,00

3 - Verificação de contador ... 25,00

4 - Reaferição de contador ... 15,00

5 - Transferência do contador ... 15,00

QUADRO IV

Tarifas devidas pela instalação e ligação do ramal de água

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Tarifa de ligação ... 15,00

2 - Até 1 ml ... 75,00

3 - Por cada metro ou fracção seguintes ... 15,00

QUADRO V

Taxas devidas pela organização, apreciação, fiscalização, recepção, ensaios e vistorias de projectos e obras de redes de água.

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Organização, apreciação, fiscalização, ensaios e vistorias:

1.1 - Rede pública:

1.1.1 - Projectos ... Orçam.

1.1.2 - Alterações a projectos ... Orçam.

1.2 - Rede privada:

1.1.1 - Projectos ... Orçam.

1.1.2 - Alterações a projectos ... Orçam.

2 - Fornecimento de elementos de base:

2.1 - Rede pública ... Orçam.

2.2 - Rede privada ... Orçam.

Águas residuais domésticas

QUADRO I

Tarifas devidas pela disponibilidade de ligação à rede de águas residuais domésticas

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Contador de água de 1/2 ... 0,32

2 - Contador de água de 3/4 ... 0,64

3 - Contador de água de 1" ... 1,28

4 - Contador de água de 1 1/4 ... 2,56

5 - Contador de água de 1 1/2 ... 4,80

6 - Contador de água de 2" ... 8,00

QUADRO II

Tarifas devidas pelo serviço de drenagem e tratamento de águas residuais domésticas

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Consumidores domésticos (por metro cúbico de consumo de água):

1.2 - Consumo de água entre [0-5] m3 ... 0,10

1.3 - Consumo de água entre [5-15] m3 ... 0,15

1.4 - Consumo de água entre [15-25] m3 ... 0,16

1.5 - Consumo de água superior a 25 m3 ... 0,18

2 - Comércio, indústria e serviços (por metro cúbico de consumo de água):

2.2 - Consumo de água entre [0-50] m3 ... 0,18

2.3 - Consumo de água entre [50-100] m3 ... 0,22

2.4 - Consumo de água superior a 100 m3 ... 0,25

3 - Outros utilizadores (por metro cúbico de consumo de água):

3.1 - Administração local ... 0,10

3.2 - Administração central e entidades públicas ... 0,18

3.3 - Instituições de interesse público ... 0,10

QUADRO III

Tarifas devidas pela descarga de águas residuais industriais na rede pública de drenagem

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Tarifa a), sobre o caudal de águas residuais industriais (por metro cúbico) ... Orçam.

2 - Tarifa b), sobre sólidos suspensos totais (kg) ... Orçam.

3 - Tarifa c), sobre matérias oxidáveis (kg) ... Orçam.

4 - Tarifa d), sobre substâncias inibidoras e tóxicas (kg) ... Orçam.

QUADRO IV

Tarifas devidas pela instalação do ramal de ligação à rede de drenagem de águas residuais domésticas

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Tarifa de ligação ... 25,00

2 - Até 5 ml ... 175,00

3 - De 5 a 10 ml ... 275,00

4 - De 10 a 15 ml ... 375,00

5 - De 15 a 20 ml ... 475,00

6 - Superior a 20 ml ... Orçam.

QUADRO V

Taxas pela organização, apreciação, fiscalização, recepção, ensaios e vistorias de obras de redes de águas residuais domésticas.

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Organização, apreciação, fiscalização, ensaios e vistorias:

1.1 - Rede pública:

1.1.1 - Projectos ... Orçam.

1.1.2 - Alterações a projectos ... Orçam.

1.2 - Rede privada:

1.1.1 - Projectos ... Orçam.

1.1.2 - Alterações a projectos ... Orçam.

2 - Fornecimento de elementos de base:

2.1 - Rede pública ... Orçam.

2.2 - Rede privada ... Orçam.

Águas residuais pluviais

QUADRO I

Tarifas devidas pela instalação do ramal de ligação à rede de drenagem de águas residuais pluviais

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Tarifa de ligação ... 25,00

2 - Até 5 ml ... Orçam.

3 - De 5 a 10 ml ... Orçam.

4 - De 10 a 15 ml ... Orçam.

5 - De 15 a 20 ml ... Orçam.

6 - Superior a 20 ml ... Orçam.

QUADRO V

Taxas pela organização, apreciação, fiscalização, recepção, ensaios e vistorias de obras de redes de águas residuais pluviais.

Descrição ... 2004 (em euros)

1 - Organização, apreciação, fiscalização, ensaios e vistorias:

1.1 - Rede pública:

1.1.1 - Projectos ... Orçam.

1.1.2 - Alterações a projectos ... Orçam.

1.2 - Rede privada:

1.1.1 - Projectos ... Orçam.

1.1.2 - Alterações a projectos ... Orçam.

2 - Fornecimento de elementos de base:

2.1 - Rede pública ... Orçam.

2.2 - Rede privada ... Orçam.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 151/84 - Ministério do Mar

    Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto-Lei 25/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DESPACHANTES OFICIAIS E AOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO, POR MOTIVO DE SUPRESSÃO DAS BARREIRAS ADUANEIRAS COM A ABERTURA DO MERCADO ÚNICO EUROPEU A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993. AS MEDIDAS CONSTANTES DESTE QUADRO DE AUXÍLIOS AO SECTOR TRADUZEM-SE EM PRESTAÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL, COMO SEJAM A ANTECIPAÇÃO DE DIREITO A PENSÃO DE VELHICE, A PRE-REFORMA, OS SUBSÍDIOS DE DESEMPREGO E A CONCESSAO DE INDEMNIZAÇÕES, BEM COMO A FORMAÇÃO E RECONVERSÃO PROFISSIONAL E A CRIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-26 - Decreto-Lei 231/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

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