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Aviso 8862/2003, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8862/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais. - Fernando Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra:

Faz público que, ao abrigo do disposto nos artigos 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e 3.º, n.º 3, Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 117/2001, de 4 de Junho, se submete a apreciação pública, o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

O citado projecto de Regulamento encontra-se, assim, patente nos Paços do Concelho, para aquele efeito, devendo os interessados, querendo, dirigir as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados do imediato ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série (apêndice).

16 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Roboredo Seara.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e seu Regulamento constituem documentos técnico-jurídicos da maior importância, quer para as unidades orgânicas que integram esta Câmara, quer principalmente para os munícipes de Sintra, que no desenrolar das suas actividades, desconhecem quais as actividades sujeitas a licenciamento, e qual a correspondente taxa a aplicar.

Assim, visa desde logo, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas codificar as taxas cobradas pelo município, e actualizar os valores às novas realidades jurídico-administrativas, sem nunca perder de vista critérios de custo-benefício. Deu-se ainda, clara prevalência ao princípio da desburocratização e da eficiência, plasmado no Código do Procedimento Administrativo, através da introdução de circuitos internos e externos administrativos mais simplificados.

A presente Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, sofreu igualmente importantes introduções em virtude das recentes transferências de competências para os municípios.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e artigos 16.º, 19.º e 20.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, procedeu-se à actualização e alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, bem como do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito a aplicação e o pagamento de taxas e outras receitas no município de Sintra.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se em toda a área do município de Sintra.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas e outras receitas sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas poderá ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a Lei ou Regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas delegações municipais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

Artigo 7.º

Prestação de serviços urgentes

1 - A prestação dos serviços previstos nos n.os 2, 3, 7 e 10 do artigo 1.º da Tabela de Taxas poderão ser solicitados com carácter de urgência.

2 - A unidade orgânica competente prestará o serviço solicitado no n.º 1 no prazo máximo de cinco dias a contar da recepção do requerimento.

3 - As taxas cobradas pela prestação dos serviços mencionados no n.º 1 serão elevadas para o triplo.

Artigo 8.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 9.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada até ao último dia útil do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado. Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 50%.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

3 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças decorrentes do regime jurídico da urbanização e da edificação, requeridas por particulares.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda os 500 euros, relativamente:

À ocupação de espaço público com esplanadas e quiosques;

Às despesas de inumações e concessão de terrenos nos cemitérios municipais;

Ao estacionamento privado.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 125 euros.

3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com excepção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a três meses.

5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da Lei Geral Tributária, as quais serão liquidadas e pagas em cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através da Divisão de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorridos três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO III

Urbanismo

Artigo 12.º

Operações de loteamento

1 - A alteração das especificações e o correspondente aditamento ao alvará de loteamento, de harmonia com o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 2.º e 3.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, cuja liquidação, no que se refere ao artigo 4.º incidirá apenas sobre as unidades ou áreas aditadas ao loteamento.

2 - As alterações de pormenor aos alvarás de loteamento, previstas no n.º 8 do artigo 27.º do citado decreto-lei, estão sujeitas ao pagamento de taxas nos termos previstos no número anterior.

3 - A prorrogação do prazo para a realização de infra-estruturas urbanísticas, prevista no artigo 5.º da Tabela de Taxas e outras receitas, está sujeita ao pagamento de uma taxa de 50% do valor da licença inicial, por cada ano, sendo o cálculo da taxa devida por mês efectuado nos mesmos termos.

4 - Não está sujeito às taxas previstas no artigo 3.º da Tabela de Taxas e outras receitas, o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem, de harmonia com regras aprovadas pela Câmara Municipal.

5 - Desde que não haja lugar a cedências de terrenos para localização das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento no prédio loteado, o proprietário fica obrigado a pagar em numerário ou em espécie, uma compensação, segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Compensação Urbanística, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 10 de Maio de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1997.

6 - As rectificações aos alvarás de loteamento estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º, n.º 2, da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 13.º

Licenças e autorizações de obras

1 - O pagamento das taxas previstas no artigo 6.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.

2 - Para efeitos de liquidação das licenças de obras, as áreas de construção, reconstrução ou modificação incluem a espessura das paredes, e as áreas que, em cada piso, correspondem às caixas de escada, aos vestíbulos da escada e aos ascensores e monta-cargas.

3 - Os corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre solo público, pagam a taxa prevista no n.º 5 do artigo 11.º da Tabela de Taxas e outras receitas.

4 - Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados por excesso, para metros, em relação a cada espécie.

5 - O licenciamento ou autorização de obras levadas a efeito em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), em áreas onde decorrem operações de reabilitação urbana promovidas pela Câmara Municipal, por associações de proprietários ou de moradores ou em outras áreas em recuperação, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal, estão apenas sujeitos às taxas de licenciamento de construções previstas nos artigos 8.º a 12.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

6 - À licença para conclusão de obras inacabadas prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são aplicáveis as taxas previstas na secção III do capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas, com as necessárias alterações.

Artigo 14.º

Pedidos de informação prévia

As taxas cobradas pela emissão dos pedidos de informação prévia, serão deduzidas, no valor das taxas aplicadas, no decurso da apreciação dos processos de autorização ou licenciamento elaborados a partir da informação produzida.

Artigo 15.º

Deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido são as que se encontrarem em vigor no momento do seu reconhecimento, correspondentes aos valores para os actos expressos.

Artigo 16.º

Vistorias

As taxas devidas pela realização de vistorias, previstas no artigo 22.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

Artigo 17.º

Taxa de serviço

1 - Pela entrega de processos de edificação ou loteamento é devida uma taxa de serviço, devendo esta taxa ser aplicada mesmo nos casos em que se solicita novo licenciamento, por caducidade do processo, seja qual for a razão (caducidade da deliberação que aprovou o projecto ou caducidade da licença), e em que, por uma questão de economia processual, se recuperem as peças que se mostrem ainda válidas.

2 - O pagamento da taxa de serviço prevista no n.º 3 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, deverá efectuar-se aquando da entrega do processo de edificação ou loteamento.

3 - A taxa prevista no número anterior é calculada de acordo com a estimativa de áreas apresentadas pelo técnico autor do projecto aquando da entrega do mesmo.

Artigo 18.º

Núcleos urbanos históricos

As taxas previstas no capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas sofrerão uma redução de 50% nas zonas classificadas de núcleos urbanos históricos.

Artigo 19.º

Diversos

1 - Pelo fornecimento de peças de processos, plantas topográficas ou certidões são devidas as taxas previstas nos artigos 23.º e 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior dever-se-á efectuar de forma seguinte:

O valor correspondente à taxa unitária com a formulação do pedido;

O restante com a entrega dos documentos.

3 - Pelo envio de informações relativas aos processos de autorização ou licenciamento, via fax ou e-mail é devida a taxa única prevista no n.º 4 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

CAPÍTULO IV

Ocupação de espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 20.º

Taxa administrativa

Aquando do pedido de emissão da licença de ocupação do espaço público e publicidade será devida a taxa administrativa única de 10, a qual será deduzida no valor final a pagar pela licença no momento do seu levantamento.

Artigo 21.º

Ocupação de espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública será sempre precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

Artigo 22.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de via pública por motivos de obras, deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal.

2 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

3 - No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 23.º

Ocupação da via pública com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza

As plataformas de lavagem, aspiração e limpeza que ocupem ou utilizem o domínio público estão sujeitos às taxas fixadas no n.º 10 do artigo 28.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 24.º

Publicidade

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no município de Sintra pelo Regulamento de Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município de Sintra.

2 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.

3 - O pagamento das licenças deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento.

4 - No caso das licenças temporárias, o prazo previsto no número anterior é encurtado para 15 dias.

5 - Nas renovações da licença, o pagamento deverá ser efectuado até ao último dia útil do mês de Janeiro.

6 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença dentro do prazo mencionado no n.º 2, é aplicado um agravamento de 50%.

Artigo 25.º

Remoção de veículos e outros objectos da via pública

1 - A remoção de veículos efectuada nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, ou do Regulamento de Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município de Sintra encontra-se sujeito ao pagamento das taxas fixadas no artigo 40.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - A remoção de outros objectos da via pública, ainda que concessionados, fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção a calcular pela unidade orgânica responsável.

3 - O armazenamento de objectos em depósitos municipais, está sujeito à taxa fixada nos termos do artigo 78.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 26.º

Ocupação/utilização do subsolo

Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas no artigo 29.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 27.º

Obras para ocupação/utilização do subsolo

1 - A execução de obras pelos operadores de redes e outras entidades no subsolo do domínio público estão sujeitas a licenciamento municipal.

2 - As taxas devidas pela execução de obras no subsolo do domínio público são as constantes do artigo 26.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 28.º

Ocupação/utilização de espaço aéreo

A ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas no artigo 27.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

CAPÍTULO V

Desporto

Artigo 29.º

Eventos e projectos apoiados pela Câmara Municipal

As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projectos de natureza cultural e desportivo que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar, poderão, mediante despacho do presidente, ser reduzidas até 80% do seu valor.

CAPÍTULO VI

Cultura

Artigo 30.º

Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados

1 - As visitas efectuadas aos museus municipais e equipamentos previstos no n.º 2 do presente artigo, estão sujeitas ao pagamento de entrada, nos termos do artigo 50.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - Os equipamentos culturais a considerar no âmbito do n.º 1 do presente artigo são:

2.1 - Casa Museu Leal da Câmara;

2.2 - Museu Ferreira de Castro;

2.3 - Museu Anjos Teixeira;

2.4 - Teatro Virtual.

3 - Beneficiam do desconto de 50% nas entradas, mediante a respectiva comprovação:

3.1 - Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do município;

3.2 - Jovens portadores do cartão jovem;

3.3 - Reformados ou aposentados;

3.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;

3.5 - Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;

3.6 - Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha recta quando acompanhados pelo mesmo;

3.7 - Grupos organizados desde que efectuem marcação prévia.

4 - A inclusão dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que obriguem a medidas excepcionais de isenção ou redução de preço serão decididas por despacho do presidente da Câmara.

5 - O presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados, do pagamento de bilhete por um período de tempo pré-determinado.

Artigo 31.º

Auditório da Casa da Juventude

1 - A utilização do auditório da Casa da Juventude, está sujeita ao pagamento da taxa, mencionada nos artigos 52.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do município.

2 - A utilização do auditório, limita-se aos dias úteis, podendo contudo, em situações excepcionais e ponderadas caso a caso, permitir-se a sua utilização aos sábados e domingos.

3 - Os pedidos de utilização do auditório, serão entregues na Casa da Juventude, com uma antecedência de 45 dias úteis, sob a data de realização do evento.

4 - A Câmara Municipal de Sintra tem sempre preferência na utilização do auditório da Casa da Juventude.

5 - Os serviços de utilização do computador e de internet da Casa da Juventude, não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa municipal.

Artigo 32.º

Outros auditórios municipais

1 - Os espectáculos apresentados nos auditórios municipais estão sujeitos ao pagamento de bilhete de entrada nos termos do artigo 51.º da presente Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - Beneficiam do desconto de 50% nos bilhetes de entrada mediante a respectiva comprovação:

2.1 - Munícipes munidos de cartão de eleitor, recenseados em qualquer freguesia do concelho, mesmo na opção do pacote familiar;

2.2 - Jovens portadores do cartão jovem;

2.3 - Reformados e aposentados;

2.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;

2.5 - Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha recta, quando acompanhados pelo mesmo.

3 - O presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os espectadores dos auditórios municipais do pagamento do bilhete por um determinado período de tempo.

4 - Apenas os munícipes têm direito ao pacote familiar para três géneros de espectáculos (música, teatro e dança), nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

5 - As crianças de colo estão isentas do pagamento de bilhetes.

6 - A cedência do espaço será cobrada com base em dois períodos de tempo:

6.1 - Meio dia - até seis horas de utilização do espaço;

6.2 - Um dia - período de utilização de espaço superior a seis horas.

7 - Qualquer situação omissa na presente Tabela será resolvida caso a caso.

CAPÍTULO VII

Cemitérios municipais

Artigo 33.º

Cemitérios

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso, devidas taxas de valor correspondente a 50% das previstas no artigo 63.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 34.º

Concessão de terrenos e ocupação de ossários municipais

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 63.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos, deverão ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e no segundo, a contar da demarcação do terreno.

3 - A cobrança das taxas previstas no n.º 2 do artigo 61.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas será efectuada nos meses de Janeiro e Fevereiro.

4 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado no prazo fixado no número anterior, o valor será acrescido de 50%.

Artigo 35.º

Inumações em fins de semana e feriados

As taxas devidas pela inumação em sábados, domingos ou dias feriados serão pagas no primeiro dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários dos cemitérios identificar o responsável e informar os serviços administrativos centrais.

Artigo 36.º

Trasladações

Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos ou ossários municipais, para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios, há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas.

CAPÍTULO VIII

Mercados municipais

Artigo 37.º

Mercados

1 - Após a conclusão das obras de remodelação do mercado da Vila Velha passarão a ser aplicadas as taxas referidas no artigo 74.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, precedida de deliberação camarária.

2 - Quando os mercados e ou lojas passem a funcionar em horário de dia completo, de acordo com o Regulamento de Mercados, as taxas devidas no artigo 70.º da Tabela de Taxas serão aumentadas em 30%.

Artigo 38.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - O pagamento da taxa de ocupação prevista no artigo 70.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas iniciar-se-á no mês seguinte ao da arrematação.

2 - O pagamento da taxa será efectuado até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria da Câmara Municipal ou nas suas delegações municipais.

CAPÍTULO IX

Actividades económicas

Artigo 39.º

Emissão de horários de funcionamento

1 - A emissão da primeira via do horário de funcionamento deverá ser requerida junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe, nos termos definidos no Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 67.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - O horário de funcionamento tem uma validade anual, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no número seguinte.

3 - O prazo de pagamento voluntário do horário de funcionamento é de 10 dias, a contar da recepção do novo horário de funcionamento.

Artigo 40.º

Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamentos de abastecimento, o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador do preço e volume de venda e indicador de preço unitário.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos 50% do valor da arrematação.

4 - Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Artigo 41.º

Licenças

A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

Artigo 42.º

Acréscimo

Os equipamentos de abastecimento de combustível líquidos que tenham mais de uma espécie de combustível, sofrem um acréscimo de 50% por cada espécie, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

CAPÍTULO X

Ruído

Artigo 43.º

Actividades ruidosas temporárias

1 - As actividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, a cobrar nos termos do artigo 85.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, e nos seguintes casos:

1.1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período nocturno, entre as 18 horas e as 7 horas, aos sábados, domingos e feriados;

1.2 - A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares em qualquer dia ou hora.

Artigo 44.º

Licença

A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias, a contar da data prevista para o exercício da actividade ruidosa ou evento.

CAPÍTULO XI

Isenções e reduções

Artigo 45.º

Isenções de taxa

Estão isentos do pagamento de taxas:

1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto da repartição de finanças e das conservatórias, no que concerne a

1.1 - Alteração da designação toponímica das vias públicas;

1.2 - Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

1.3 - Alteração dos limites das freguesias.

2 - As certidões relativas a:

2.1 - Terrenos integrados no domínio público municipal;

2.2 - Situação militar;

2.3 - Assuntos de interesse público, emitidos a favor do Estado, seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais.

3 - As obras:

Da iniciativa do Estado, dos seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território;

Em edifícios de interesse municipal;

Da iniciativa de fundações, associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais, de cooperativas, desde que se destinem à construção das suas sedes ou à reparação destas;

De construção de edifícios com fins de utilidade pública ou por associações sem fins lucrativos desde que sejam reconhecidos pela Câmara Municipal;

De recuperação de moinhos para fins culturais;

De igrejas;

De conservação;

De alterações em edifícios não classificados ou suas fracções autónomas que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, cérceas, fachadas e forma dos telhados;

As operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos e infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, desde que superiormente autorizadas, nos casos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

As obras de edificação e demolição promovidas por entidades públicas com atribuições específicas na área portuária, ferroviária e aeroportuária, desde que situadas na sua área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições;

As obras de edificação e demolição e os respectivos trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão.

4 - A ocupação de espaço público com esplanadas, desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal, protocolo de conservação do espaço público circundante.

5 - O registo de motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, de ciclomotores, de tractores e reboques agrícolas pertencentes ao Estado, seus institutos e organismos autónomos e às autarquias locais, sendo, porém, devido o pagamento do custo do livrete, à excepção da Câmara Municipal de Sintra.

6 - O registo dos veículos pertencentes e utilizados por deficientes físicos, mediante prova da deficiência.

7 - O licenciamento de utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes.

8 - As entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público, quanto à publicidade difundida respeitante à própria entidade ou actividade.

9 - A ocupação do solo com a instalação de circos, bem como a publicidade afecta ao mesmo.

10 - A ocupação de via pública por motivo de obras, aos beneficiários de programas de apoio à recuperação de imóveis RECRIA, RECRIPH, REHABITA, SOLARH e CORESINTRA.

11 - O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social ou a instituições sem fins lucrativos.

12 - Parqueamento para veículos de deficientes, desde que comprovada a deficiência.

Artigo 46.º

Isenções/museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados

1 - Estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, mediante comprovação:

1.1 - As crianças com idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas de adulto munido do respectivo bilhete de identidade;

1.2 - Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;

1.3 - Os doadores de peças inclusas nas colecções dos museus e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

1.4 - Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho da presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.

Artigo 47.º

Isenções/auditórios municipais

1 - No âmbito do Auditório Municipal de Agualva-Cacém, estão isentos do pagamento de qualquer taxa pela utilização do espaço, as seguintes entidades:

1.1 - Associações de escolas, pais e professores, desde que pertençam a instituições públicas;

1.2 - Escolas públicas.

2 - As associações de cultura e recreio e as associações juvenis, com sede no concelho de Sintra, ficam isentas do pagamento pela utilização do espaço, até aos limites seguintes:

2.1 - Teatro - duas produções por ano, com cinco sessões por produção;

2.2 - Audiovisuais - cinco sessões por ano;

2.3 - Música e dança - cinco sessões por ano.

3 - No âmbito do Auditório da Casa da Juventude, estão isentos do pagamento das taxas:

3.1 - Escolas;

3.2 - Colégios;

3.3 - Associações juvenis;

3.4 - Associações de estudantes.

Artigo 48.º

Isenções/habitação

1 - Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o município de Sintra para efeito de execução de programas de habitação social, designadamente o Programa Especial de Realojamento (PER) criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, bem como as obras promovidas no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução (RALAC), e em geral as que tenham como fim a promoção do parque habitacional do Estado.

2 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam directamente relacionados com os programas de habitação social.

Artigo 49.º

Isenções/cemitérios

1 - Isentam-se do pagamento de taxa prevista no artigo 53.º, as inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais.

2 - Isentam-se do pagamento de taxas previstas nos artigos 53.º e 54.º, as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

Artigo 50.º

Reduções na prestação de serviços de informação geográfica

A prestação de serviços de informação geográfica previstos no artigo 23.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas estão sujeitos a uma redução de 75%, para os estudantes que se façam acompanhar de declaração do respectivo estabelecimento de ensino a solicitar a informação pretendida.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e complementares

Artigo 51.º

Actualização da tabela de taxas

A Tabela de Taxas e Outras Receitas será actualizada anualmente, com a projecção fixada pelo Banco de Portugal, de acordo com o cenário macro-económico das principais instituições internacionais (FMI, Comissão Europeia e OCDE).

Artigo 51.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 52.º

Disposição revogatória

Fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do município de Sintra e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Prestação de serviços

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto os de nomeação ou de exoneração (d) - 5,50 euros.

2 - Certidões em geral - por cada lauda (ver nota d) - 10 euros.

3 - Segundas vias de documentos (ver nota d) - 6,50 euros.

4 - Registo de minas e nascentes de água minero-medicinais (ver nota d) - 149 euros.

5 - Averbamento de processos ou alvarás em nome de novo titular (ver nota d) - 33 euros.

6 - Outros averbamentos (ver nota d) - 8 euros.

7 - Fotocópias autenticadas - por cada uma (ver nota d):

7.1 - De documentos arquivados - 3,80 euros;

7.2 - De processos que tenham acompanhamento do juiz - 1,50 euros.

8 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro (ver nota d) - 5 euros.

9 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - cada rubrica (ver nota d) - 0,50 euros.

10 - Fotocópias - por unidade (ver nota a):

10.1 - A4 - 0,10 euros;

10.2 - A3 - 0,20 euros.

11 - Scanner - por unidade (ver nota a) - 0,30 euros.

12 - Impressões P/B - por unidade (ver nota a) - 0,10 euros.

13 - Impressões a cores - por unidade (ver nota a) - 0,50 euros.

14 - Internet - mais de uma hora (ver nota a):

14.1 - Por cada 30 minutos (ver nota a) - 0,70 euros;

14.2 - Por cada hora (ver nota a) - 1,40 euros.

15 - Utilização de computador - por cada 1/4 hora (ver nota a) - 0,40 euros.

16 - Leitura paleográfica - por página (A4 - 25 linhas) (ver nota a) - 27 euros.

17 - Transcrição de documentos - por página (A4 - 25 linhas) (ver nota a) - 11 euros.

18 - Pesquisa (buscas) - por hora (ver nota a) - 2,50 euros.

19 - Declarações autenticadas de não existência de documentos no arquivo (ver nota a) - 3,70 euros.

20 - Impressão a preto e branco, em papel de fotografia - por unidade* A acrescentar o valor da execução do trabalho em laboratório (ver nota a) - 2,70 euros.

21 - Impressão a cores, em papel de fotografia - por unidade *A acrescentar o valor da execução do trabalho em laboratório (ver nota a).

22 - Suportes magnéticos de informação para gravação:

22.1 - Por disquete - 0,50 euros;

22.2 - Por CD ROM - 1,50 euros.

CAPÍTULO II

Urbanismo

SECÇÃO I

Licenciamento e autorização de operações de loteamento (ver nota d)

Artigo 2.º

Prestação de informações prévias

Sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento - por cada hectare ou fracção do terreno objecto da informação - 105 euros.

Artigo 3.º

Concessão de licenças ou autorizações de loteamento

1 - Por cada alvará ou aditamento - 205 euros.

2 - Por cada rectificação ao alvará - 105 euros.

3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação - 10,50 euros.

4 - Por cada mês do prazo fixado para a execução das obras - 10,50 euros.

Artigo 4.º

Realização de infra-estruturas urbanísticas

1 -Por cada metro quadrado de área bruta de construção prevista - 2 euros.

2 - Por cada lote de moradia unifamiliar - 500 euros.

3 - Por cada lote de moradia bifamiliar - 1000 euros.

4 - Por cada fracção prevista em lote de habitação colectiva ou misto - 410 euros.

5 - Por cada fracção prevista em lote para fins comerciais - 510 euros.

6 - Por cada fracção prevista em lote para fins industriais - 715 euros.

7 - Por cada fracção prevista em lote para prestação de serviços - 600 euros.

8 - Por cada mês - 16 euros.

Artigo 5.º

Prorrogação do prazo para a realização de infra-estruturas urbanísticas

1 - Por cada ano - 50% do valor da licença inicial.

2 - Por cada mês - o proporcional do valor calculado nos termos do número anterior.

SECÇÃO II

Licenciamento e autorização de obras (ver nota d)

Artigo 6.º

Prestação de informações prévias sobre a possibilidade de realizar obras sujeitas a licenciamento municipal e autorização.

Por cada informação - 100 euros.

Artigo 7.º

Taxa geral, em função do prazo, a aplicar a todas as licenças e autorizações

Por cada mês ou fracção - 15 euros.

Artigo 8.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial - artigo 23.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/200, de 4 de Junho.

Taxa fixa - 260 euros.

Artigo 9.º

Construção de edifícios

1 - Construção nova - por cada metro quadrado de área bruta de construção - 1,20 euros.

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 - Por cada moradia unifamliar - 600 euros;

2.2 - Por cada moradia bifamiliar - 1200 euros;

2.3 - Por cada fracção em edifício de habitação colectiva ou misto - 550 euros;

2.4 - Por cada edifício comercial - 600 euros;

2.5 - Por cada edifício industrial - 710 euros;

2.6 - Por cada edifício de prestação de serviços ou fracção do mesmo - 820 euros.

Artigo 10.º

Reconstrução ou modificação de edifícios, alteração ou substituição de projecto de construção

1 - Taxa a aplicar a todas as licenças - 310 euros.

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 - Por cada metro quadrado além do existente ou do previsto no projecto inicial - 5,20 euros;

2.2 - Por cada fracção acrescida - 1550 euros.

Artigo 11.º

Taxas especiais, a liquidar isolada ou cumulativamente com qualquer das previstas nos artigos 9.º e 10.º

1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, com carácter provisório ou definitivo, confinantes ou não com a via pública - por metro linear - 1,10 euros.

2 - Construção, reconstrução ou modificação de construções ligeiras: hangares, alpendres, tanques, depósitos, piscinas ou outras construções consideradas de relevância urbanística - por metro quadrado - 6 euros.

3 - Instalações de ascensores e monta-cargas - por cada - 102 euros.

4 - Demolição de edifícios ou de outras construções - 204 euros.

5 - Corpos salientes da construção destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre solo público - por metro quadrado de área de construção - 306 euros.

6 - Fecho de varandas, com estruturas de alumínio, amovíveis ou não - por metro quadrado - 51 euros.

7 - Instalação de infra-estruturas de telecomunicações móveis - por cada - 510 euros.

Artigo 12.º

Taxas devidas pela realização de infra-estruturas urbanísticas

1 - Por cada metro quadrado de área bruta de construção prevista - 1 euro.

2 - Por cada lote de moradia unifamiliar - 375 euros.

3 - Por cada lote de moradia bifamiliar - 700 euros.

4 - Por cada fracção prevista em lote de habitação colectiva ou misto - 325 euros.

5 - Por cada fracção prevista em lote para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços - 325 euros.

SECÇÃO III

Utilização de edifícios (ver nota d)

Artigo 13.º

Licenças para habitação

Por cada fogo e seus anexos - 7,50 euros.

Artigo 14.º

Outras licenças de utilização

Por cada 50 m2 de área de construção ou fracção, relativamente a cada unidade de ocupação - 5 euros.

Artigo 15.º

Mudança de utilização

Por cada fogo ou unidade de ocupação - 520 euros.

SECÇÃO IV

Utilização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços (ver nota d)

Artigo 16.º

Licenças e autorizações de utilização

1 - Restauração ou de bebidas - 162 euros.

2 - Comércio por grosso especializado de produtos alimentares - 235 euros.

3 - Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares - 235 euros.

4 - Comércio a retalho especializado de produtos alimentares - 235 euros.

5 - Comércio a retalho não especializado - 306 euros.

5.1 - Minimercados - 510 euros;

5.2 - Supermercados - 1020 euros;

5.3 - Hipermercados - 3060 euros.

6 - Armazéns de produtos alimentares - 183 euros.

7 - Comércio por grosso de produtos não alimentares - 230 euros.

8 - Comércio a retalho de produtos não alimentares - 230 euros.

267 euros.

SECÇÃO V

Utilização turística (ver nota d)

Artigo 17.º

Licenças e autorizações de utilização de empreendimentos turísticos

1 - De hotéis - 550 euros.

2 - De hotéis-apartamentos - 550 euros.

3 - De pensões - 275 euros.

4 - De estalagens - 330 euros.

5 - De motéis - 5500 euros.

6 - De pousadas - 330 euros.

7 - De estabelecimentos de hospedagem - 5,50 euros.

8 - De parques de campismo públicos e privados - 550 euros.

9 - De conjuntos turísticos - 550 euros.

Artigo 18.º

Licenças e autorizações de utilização para casas de natureza

1 - Casas-abrigo - 280 euros.

2 - Centros de acolhimento - 280 euros.

3 - Casas-retiro - 280 euros.

Artigo 19.º

Licenças e autorizações de utilização para empreendimentos de turismo no espaço rural

1 - Turismo de habitação - 550 euros.

2 - Turismo rural - 550 euros.

3 - Agro-turismo - 550 euros.

4 - Turismo de aldeia - 550 euros.

5 - Casas de campo - 550 euros.

6 - Parques de campismo rurais - 550 euros.

7 - Hotéis rurais - 550 euros.

SECÇÃO VI

Autorização para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de rádio comunicações e respectivos acessórios.

Artigo 20.º

Licença e autorização municipal

1 - Pela emissão de licença - 500 euros.

2 - Renovação da licença - 250 euros.

3 - Averbamentos - 100 euros.

SECÇÃO VII

Estabelecimentos industriais de classe IV (Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril)

Artigo 21.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais

1 - Apreciação dos pedidos de instalação ou de alteração - 550 euros.

2 - Pela realização de vistorias:

2.1 - Para emissão da licença de exploração industrial - 75 euros;

2.2 - Para verificação das condições do exercício da actividade - 50 euros;

2.3 - Para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos - 60 euros;

2.4 - De reexame das condições de exploração industrial - 50 euros;

2.5 - Para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - 60 euros.

3 - Renovação da licença ambiental - 50 euros.

4 - Averbamento e transmissão - 50 euros.

5 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 60 euros.

SECÇÃO VIII

Vistorias (ver nota d)

Artigo 22.º

Realização de vistorias (inclui custos com deslocação dos peritos)

1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização - habitação/ocupação - que não de estabelecimentos de restauração ou de bebidas:

1.1 - Taxa fixa - 80 euros;

1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação - taxa acumulável com a anterior - 10 euros.

2 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas - por cada estabelecimento - 90 euros.

3 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de estabelecimentos de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços - por cada estabelecimento - 80 euros.

4 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização turística - 55 euros;

4.1 - Taxa fixa - 11 euros;

4.2 - Por cada estabelecimento comercial, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas e por cada quarto - taxa acumulável com a anterior - 11 euros;

4.3 - Em estabelecimentos de hospedagem - por cada unidade de alojamento - taxa acumulável com a taxa do n.º 4.1 - 61 euros;

4.4 - Para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização de casas de natureza - 61 euros;

4.5 - Para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização de empreendimentos de turismo no espaço rural - 61 euros;

4.6 - Para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização dos empreendimentos turísticos destinados a actividade do alojamento turístico - 61 euros.

5 - Procedimentos no domínio da conservação dos edificados (artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e RAU):

5.1 - Vistoria prevista no artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - 28 euros;

5.2 - Elaboração de auto de medições e orçamento para efeitos do disposto no artigo 16.º do RAU - 115 euros.

6 - Vistorias de arrendamento - 102 euros.

7 - Vistorias para recepção provisória ou definitiva:

7.1 - Taxa fixa - 102 euros;

7.2 - Por cada lote de terreno - 25,50 euros.

8 - Vistorias para mudança de utilização - 80 euros.

9 - Outras vistorias - 80 euros.

SECÇÃO IX

Diversos (ver nota d)

Artigo 23.º

Fornecimento de reprodução de peças de processos de licenciamento de obras ou de operações de loteamento urbano ou de plantas topográficas.

1 - Peças escritas dos processos - cada folha - 3,50 euros.

2 - Peças desenhadas dos processos - cada folha:

2.1 - Formato A4 - 3,50 euros;

2.2 - Outro formato - 5,30 euros.

3 - Plantas de localização - formato A4 - por cada - 3,70 euros.

4 - Plantas topográficas:

4.1 - Cartas em papel vegetal:

4.1.1 - Carta completa - 63 euros;

4.1.2 - 1/2 da carta - 31,50 euros;

4.1.3 - 1/4 da carta - 15,30 euros;

4.1.4 - Formato A4 - 7,40 euros;

4.1.5 - Carta para projecto - 10,50 euros.

4.2 - Cartas em papel comum:

4.2.1 - Carta completa - 35,70 euros;

4.2.2 - 1/2 da carta - 17,80 euros;

4.2.3 - 1/4 da carta - 11,50 euros;

4.2.4 - Formato A4 - 3,30 euros;

4.2.5 - Carta para projecto - 3,70 euros.

4.3 - Autenticação - cada lauda - 2,10 euros.

Artigo 24.º

Prestação de serviços de informação geográfica

1 - Impressão de formatos em papel normal (ver nota a):

1.1 - Formato A4 (21 x 29,7 cm) - 6 euros;

1.2 - Formato A3 (29,7 x 42 cm) - 11 euros;

1.3 - Formato A2 (42 x 59,4 cm) - 20 euros;

1.4 - Formato A1(59,4 x 84,1 cm) - 40 euros;

1.5 - Formato A0 (84,1 x 118,9 cm) - 75 euros.

2 - Acréscimo impressão de cada tema disponível, em formato shape (ver nota a):

2.1 - Formato A4 (21 x 29,7 cm) - 2 euros;

2.2 - Formato A3 (29,7 x 42 cm) - 4 euros;

2.3 - Formato A2 (42 x 59,4 cm) - 8,20 euros;

2.4 - Formato A1 (59,4 x 84,1 cm) - 16 euros;

2.5 - Formato A0 (84,1 x 118,9 cm) - 32 euros.

3 - Acréscimo impressão em papel fotográfico (ver nota a) - 20%.

4 - Acréscimo impressão em papel vegetal (ver nota a) - 5%.

5 - Impressão por folha de relatório ou estudo divulgável (ver nota a):

5.1 - Preto e branco - 0,50 euros;

5.2 - Cores - 0,70 euros.

6 - Informação SIG, relatórios e estudos divulgáveis, em CD ou disquete (ver nota a):

6.1 - Inferior ou igual a 5 MB de informação - 20 euros;

6.2 - De 6 a 25 MB - 100 euros;

6.3 - De 26 a 100 MB - 510 euros;

6.4 - De 101 a 500 MB - 1000 euros;

6.5 - De 500 a 700 MB - 2000 euros.

7 - Custo preparação trabalhos por hora (ver nota a) - 25 euros.

Artigo 25.º

Outros

1 - Averbamentos - 25,50 euros.

2 - Certidões relativas a assuntos urbanísticos - cada lauda - 10,20 euros.

3 - Taxa de serviço:

3.1 - Taxa fixa para projecto de alteração de construção:

3.1.1 - Sem aumento de área - 50 euros;

3.1.2 - Com aumento de área - 50 euros:

3.1.2.1 - Por cada metro quadrado de ampliação - 1 euro.

3.2 - Taxa de serviço por obra de construção nova - por cada metro quadrado de construção - 0,50 euros;

3.3 - Taxa de serviço por alvará de loteamento:

3.3.1 - Taxa fixa por metro quadrado de área bruta de construção - 0,10 euros.

3.4 - Taxa fixa por alteração ao alvará de loteamento:

3.4.1 - Taxa fixa sem aumento de área - 75 euros;

3.4.2 - Taxa fixa por metro quadrado de aumento da área de construção - 75 euros:

3.4.2.1 - Por cada metro quadrado - 0,15 euros.

4 - Fax ou e-mail a informar da alteração da situação do processo de autorização ou licenciamento - 51 euros.

SECÇÃO X

Ocupação da via pública por motivo de obras (ver nota d)

Artigo 26.º

Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via pública

1 - Com tapumes ou outros resguardos - por dia e por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ocupada - 0,60 euros.

2 - Com andaimes, desde que fora da área definida por tapumes - por dia e por metro quadrado da área da superfície da via pública ocupada - 1,10 euros.

3 - Com contentores de recolhas de entulhos - por contentor e por dia - 10,20 euros.

4 - Com caldeiras ou tubos de descarga de entulhos - por caldeira/tubo e por mês - 12,30 euros.

5 - Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais ou outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 6,10 euros.

6 - Guindastes e semelhantes - por ano - 63,20 euros.

7 - Com gruas e semelhantes, desde que se projectem na via pública - por unidade e por mês - 55 euros.

8 - Outras ocupações - por metro quadrado e por dia - 1,70 euros.

9 - Abertura de vala - por metro quadrado e por dia - 2,50 euros.

CAPÍTULO III

Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal (ver nota d)

Artigo 27.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Com toldos, sanefas, palas, tabuletas não luminosas ou semelhantes:

1.1 - Com toldos, sanefas, palas, tabuletas não luminosas ou semelhantes - por metro quadrado e por ano - 6 euros;

1.2 - Com toldos, sanefas, palas tabuletas não luminosas ou semelhantes com publicidade inscrita - por metro quadrado e por ano - 9 euros;

1.3 - Com tabuletas luminosas ou semelhantes com publicidade inscrita - por metro quadrado e por ano - 20 euros.

2 - Com vitrines - por cada uma e por ano - 65 euros.

3 - Por cada aparelho de ar condicionado e por ano - 50 euros.

4 - Outras ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado e por dia - 6 euros.

Artigo 28.º

Ocupação do solo

1 - Com construções provisórias ou semelhantes - por metro quadrado e por mês - 17 euros.

2 - Armários TV cabo - por metro quadrado e por ano - 195 euros.

3 - Quiosques - por metro quadrado e por ano - 100 euros.

4 - Com guarda-ventos e semelhantes - por unidade e por mês - 5 euros.

5 - Com mesas e cadeiras - por metro quadrado e por ano - 60 euros.

6 - Com balanças, expositores, caixa de gelados ou divertimentos mecânicos individuais - por unidade e por ano - 65 euros.

7 - Com caixas de engraxadores - por cada uma e por mês - 3 euros.

8 - Com roulotes ou carrinhas-bar - por cada uma e por ano - 1900 euros.

9 - Com carrocéis e instalações de divertimentos, mecânicos ou não - por metro quadrado ou fracção e por dia - 10 euros.

10 - Com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza - por cada uma e por ano:

10.1 - Por túnel de lavagem - 1900 euros;

10.2 - Por zona de aspiração e limpeza - 190 euros;

10.3 - Por plataforma de lavagem no sistema self-service - 385 euros.

11 - Para estacionamento privado - por lugar e por ano - 1300 euros.

12 - Exposição de veículos - por dia, por local e por cada veículo - 120 euros.

13 - Com grelhadores - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1000 euros.

14 - Com cabinas telefónicas - por cada e por ano - 195 euros.

15 - Com filmagens e sessões fotográficas - por dia e por local:

15.1 - Até 50 m2 - 90 euros;

15.2 - Até 100 m2 - 190 euros;

15.3 - Corte de estrada - 500 euros.

16 - Outras ocupações do solo - por metro quadrado ou fracção e por dia - 6 euros.

Artigo 29.º

Ocupação do subsolo

1 - Com depósitos, que não integrantes de bombas abastecedoras de combustíveis - por cada metro quadrado e por ano - 55 euros.

2 - Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear e por ano:

2.1 - Com diâmetro inferior a 20 cm - 1,20 euros;

2.2 - Com diâmetro superior a 20 cm - 2,50 euros.

3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:

3.1 - Até 3 m3 - 56,50 euros;

3.2 - Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 14,20 euros.

4 - Contentores subterrâneos de telecomunicações - por metro cúbico ou fracção e por ano - 81,60 euros.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 30.º

Anúncios luminosos e iluminados (tabuletas, letreiros, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, ... ) (ver nota d)

Por metro quadrado e por ano - 20 euros.

Artigo 31.º

Anúncios não luminosos (tabuletas, letreiros, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, faixas, pendões, telas, ... ) (ver nota d).

1 - Painéis publicitários - com área superior a 1 m2 - por cada metro quadrado e por mês:

1.1 - Ocupando a via pública - 8 euros;

1.2 - Não ocupando a via pública - 6 euros.

2 - Anúncios não luminosos (tabuletas, letreiros, faixas, pendões, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, telas, etc.) - por metro quadrado e por ano - 60 euros.

3 - Chapas, placas e outras não incluídas nos números anteriores com área menor de 1 m2 - por unidade e por ano - 33 euros.

4 - Tela decorativa - por metro quadrado e por ano - 50 euros.

Artigo 32.º

Anúncios electrónicos e electromagnéticos (letreiros e painéis, ... ) (ver nota d)

Por metro quadrado e por ano - 55 euros.

Artigo 33.º

Publicidade exibida em veículos (ver nota d)

1 - Por motociclo e semelhante e por ano - 25 euros.

2 - Veículos ligeiros e por ano - 100 euros.

3 - Veículos pesados e transportes públicos e por ano - 250 euros.

4 - Por reboque, por dia e por freguesia - 40 euros.

Artigo 34.º

Publicidade exibida em meios aéreos (ver nota d)

Por meio aéreo e por dia - 30 euros.

Artigo 35.º

Publicidade sonora directa na via pública ou p/a via pública (ver nota d)

Por dia e por freguesia - 30 euros.

Artigo 36.º

Campanhas publicitárias de rua (ver nota d)

Por dia e por local - 54 euros.

Artigo 37.º

Publicidade em mobiliário e equipamento urbano, por ano (ver nota d)

1 - Mupis, colunas, abrigos e semelhantes - por metro quadrado de publicidade - 81 euros.

2 - Sinalização económica (mupe) - por cada indicação publicitária com uma ou duas faces:

2.1 - Ocupando a via pública - 81 euros;

2.2 - Não ocupando a via pública - 65 euros.

3 - Outros - por metro quadrado - 28 euros.

Artigo 38.º

Filmagens para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais (ver nota a)

Por hora - 50 euros.

Artigo 39.º

Filmagens em espaço público (ver nota a)

Por hora - 40 euros.

CAPÍTULO V

Trânsito

SECÇÃO I

Condução e trânsito de animais ou veículos (ver nota d)

Artigo 40.º

Licença de condução

1 - Licença de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 e de veículos agrícolas - 16,50 euros.

2 - Renovação da licença - 8 euros.

3 - Exame de aptidão para carros de tracção eléctrica que circulem na via pública - 28 euros.

Artigo 41.º

Registo e transferência de ciclomotores

1 - Registo de motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e de ciclomotores, incluindo a emissão do livrete e o fornecimento da chapa de matrícula - 28 euros.

2 - Registo de tractores e reboques agrícolas, incluindo a emissão de livrete e o fornecimento de chapa de matrícula - 28 euros.

3 - Registo de veículos de tracção animal, incluindo a emissão do livrete e o fornecimento de chapa de matrícula - 11 euros.

4 - Transferência de registo - 11 euros.

5 - Fornecimento de livrete em caso de isenção da taxa de registo - 2,70 euros.

Artigo 42.º

Chapas de identificação - cada uma

1 - De motociclos com cilindrada não inferior a 50 cm3 e de ciclomotores - 17 euros.

2 - De tractores e reboques agrícolas - 17 euros.

5,50 euros.

Artigo 43.º

Vistorias a veículos

1 - Veículos agrícolas - 20,50 euros.

2 - Outras - 15,30 euros.

Artigo 44.º

Trens

Licenciamento - por cada - 204 euros.

SECÇÃO II

Remoção de veículos (ver nota d)

Artigo 45.º

As taxas estão fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

CAPÍTULO VI

Higiene pública

SECÇÃO I

Vistorias sanitárias (ver nota d)

Artigo 46.º

Vistoria semestral a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares, de transporte de animais e de trens

1 - Por cada vistoria - 20 euros.

2 - Chapa de identificação - 8,60 euros.

Artigo 47.º

Vistorias anuais por estabelecimento

1 - Talhos - 134 euros.

2 - Peixarias - 800 euros.

3 - Minimercados (mercearia/charcutaria) - 107 euros.

4 - Supermercados - 322 euros.

5 - Depósitos de produtos alimentares - 185 euros.

Artigo 48.º

Outras vistorias - 28 euros.

SECÇÃO II

Animais

Artigo 49.º

Canídeos, felídeos e outros animais

1 - Recolha ao domicílio (pequenos animais) (ver nota a) - 25 euros.

2 - Recolha ao domicílio (animais de grande porte) (ver nota a) - 45 euros.

3 - Recebimento no canil municipal (ver nota a) - 13 euros.

4 - Diária - por animal (ver nota b) - 13,50 euros.

5 - Implante de micro-chip em animais (ver nota a) - 27 euros.

CAPÍTULO VII

Cultura e desporto

Artigo 50.º

Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados - por entrada e por pessoa (ver nota c)

1 - Casa Museu Leal da Câmara - 1,50 euros.

2 - Museu Ferreira de Castro - 1,50 euros.

3 - Museu Anjos Teixeira - 1,50 euros.

4 - Teatro Virtual - 1,50 euros.

5 - Bilhete de acesso aos quatro museus - 4 euros.

Artigo 51.º

Auditórios municipais

1 - Bilhetes de entrada:

1.1 - Espectáculos de música e dança:

1.1.1 - Pacote familiar - 10 euros;:

1.1.2 - Dois adultos e uma criança - 15 euros;

1.1.3 - Dois adultos e duas crianças - 20 euros.

1.2 - Espectáculos de dança:

1.2.1 - Pacote familiar - 5 euros:

1.2.1.1 - Dois adultos e uma criança - 6 euros;

1.2.1.2 - Dois adultos e duas crianças - 8 euros.

1.3 - Espectáculos infantis:

1.3.1 - Crianças - 2 euros;

1.3.2 - Adultos - 4 euros.

1.4 - Espectáculos de teatro:

1.4.1 - Dois adultos e uma criança - 10 euros;

1.4.2 - Dois adultos e duas crianças - 15 euros.

1.5 - Cinema - 4 euros.

2 - Cedências do espaço - juntas de freguesia, instituições políticas, associações de cultura e recreio, associações juvenis e outras entidades sediadas no concelho:

2.1 - Espectáculos/encontros:

2.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 100 euros;

2.1.2 - Dias úteis - 1 dia - 180 euros;

2.1.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - 130 euros;

2.1.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 230 euros.

2.2 - Ensaios:

2.2.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 40 euros;

2.2.2 - Dias úteis - 1 dia - 50 euros;

2.2.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - 75 euros;

2.2.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 100 euros.

3 - Cedências do espaço - instituições culturais com fins lucrativos, associações de cultura e recreio, associações juvenis e outras entidades não sediadas no concelho:

3.1 - Espectáculos/encontros

3.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 155 euros;

3.1.2 - Dias úteis - 1 dia - 280 euros;

3.1.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - 205 euros;

3.1.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 410 euros.

3.2 - Ensaios:

3.2.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 75 euros;

3.2.2 - Dias úteis - 1 dia - 130 euros;

3.2.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - 155 euros;

3.2.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 205 euros.

4 - Utilização de equipamento de luz, som e informático - dia - 75 euros.

5 - Projecção de cinema - o custo será o correspondente ao cobrado pelo projeccionista.

Artigo 52.º

Auditório Casa da Juventude

1 - Instituições e associações com fins lucrativos, grupos não sediados no concelho, juntas de freguesia:

1.1 - Espectáculos/encontros:

1.1.1 - Dias úteis:

1.1.1.1 - Meio dia - 150 euros;

1.1.1.2 - Dia - 280 euros.

1.1.2 - Sábados - 410 euros.

1.2 - Ensaios:

1.2.1 - Dias úteis:

1.2.1.1 - Meio dia - 75 euros;

1.2.1.2 - Dia - 130 euros.

1.2.2 - Sábados - 205 euros.

2 - Associações/grupos do concelho:

2.1 - Espectáculos/encontros:

2.1.1 - Dias úteis:

2.1.1.1 - Meio dia - 100 euros;

2.1.1.2 - Dia - 180 euros.

2.1.2 - Sábados - 230 euros.

2.2 - Ensaios:

2.2.1 - Dias úteis:

2.2.1.1 - Meio dia - 40 euros;

2.2.1.2 - Dia - 50 euros.

2.2.2 - Sábados - 100 euros.

Artigo 53.º

Utilização de recintos desportivos descobertos para pequenos jogos (ver nota c) - parque de lazer - Casal de São José * Quando explorados directamente pela CMS.

1 - Utilização em dias úteis:

1.1 - Por cada hora diurna - 3 euros;

1.2 - Por cada hora nocturna - 5 euros.

2 - Utilização aos sábados, domingos e feriados:

2.1 - Por cada hora diurna - 4,50 euros;

2.2 - Por cada hora nocturna - 9 euros.

Artigo 54.º

Utilização de recintos desportivos descobertos para grandes jogos (ver nota c) - parque de lazer - Casal de São José * Quando exploradas directamente pela CMS.

1 - Campos Pelados:

1.1 - Por cada hora diurna - 14 euros;

1.2 - Por cada hora nocturna - 19 euros.

2 - Campos relvados:

2.1 - Por cada hora diurna - 33 euros;

2.2 - Por cada hora nocturna - 38 euros.

Artigo 55.º

Utilização de pistas de atletismo (ver nota c) * Quando exploradas directamente pele CMS

Por atleta e por hora - 0,80 euros.

Artigo 56.º

Actividades no âmbito da SINTRAVENTURA (ver nota c) * Quando exploradas directamente pela CMS

1 - Actividades regulares:

1.1 - Participação individual em passeios pedestres, em BTT e outros - por pessoa > de 15 anos - 2,50 euros;

1.2 - Participação, em equipa, em passeios pedestres, em BTT e outros - por equipa, com o máximo de seis participantes > de 15 anos - 20,50 euros.

2 - Actividades pontuais:

2.1 - Participação, por equipa, em passeios pedestres, em BTT e outros, com o máximo de 15 participantes e o mínimo de 5 - 27 euros.

3 - Utilização de estrutura de escalada - por pessoa e por hora:

3.1 - Com apoio técnico - 3,10 euros;

3.2 - Com apoio técnico e de material - 4,10 euros;

3.3 - Sem qualquer apoio - 1,40 euros.

4 - Utilização de bicicletas BTT:

4.1 - Por hora - 3,70 euros;

4.2 - Por cada meio-dia - 6,80 euros;

4.3 - Por cada dia - 13 euros.

5 - Utilização de equipamento técnico de escalada:

5.1 - Por hora - 3,70 euros;

5.2 - Por cada meio-dia - 10 euros;

5.3 - Por cada dia - 13 euros.

6 - Venda de publicações (ver nota a):

6.1 - Mapa de orientação (escala 1:10 000) - 3 euros;

6.2 - Road-book - 4 euros.

CAPÍTULO VIII

Cemitérios (ver nota d)

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 57.º

Obras em jazigos, ossários e sepulturas

1 - Construção em jazigo particular - 7 euros:

1.1 - Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de construção (2 m2) - 1 euro.

2 - Construção em sepultura perpétua - 7 euros:

2.1 - Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de construção (2 m2) - 1 euro.

3 - Construção em sepultura temporária - 7 euros.

4 - Colocação de epitáfio em ossários, jazigos municipais ou particulares - 7 euros.

5 - Obras de beneficiação, recolocação e conservação - 7 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 58.º

Inumações

1 - Em covais:

1.1 - Sepulturas temporárias - 33 euros;

1.2 - Sepulturas perpétuas - 27 euros:

1.2.1 - Em caixão de madeira - 27 euros;

1.2.2 - Em caixão de chumbo ou de zinco - 37 euros.

2 - Em jazigos particulares - 37 euros.

3 - Em jazigos municipais:

3.1 - Com carácter de perpetuidade:

3.1.1 - Em compartimentos do 1.º e 2.º pisos - 1100 euros;

3.1.2 - Nos restantes pisos - 760 euros.

3.2 - Com carácter temporário, por períodos de um ano:

3.2.1 - Em compartimentos do 1.º e 2.º pisos - 101 euros;

3.2.2 - Nos restantes pisos - 76 euros.

Artigo 59.º

Exumações

1 - Por cada ossada, incluindo a trasladação dentro do cemitério - 26 euros.

2 - Por cada ossada exumada mas não transladada - 27 euros.

3 - Por cada abertura de coval - 15,30 euros.

Artigo 60.º

Cremações

1 - Por cada ossada, cremada individualmente - 26 euros.

2 - Por cada ossada, cremada colectivamente - 21 euros.

Artigo 61.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Com carácter temporário, por um período de cinco anos - 130 euros.

2 - Por cada período de um ano ou fracção (por período máximo de cinco anos) - 27 euros.

3 - Com carácter de perpetuidade - 267 euros.

4 - A segunda ocupação é acrescida de 10% do valor do ossário.

Artigo 62.º

Depósito transitório de caixões

1 - Por período de vinte e quatro horas ou fracção - 11 euros.

2 - Por cada período de 15 dias ou fracção, por razão de obras - 22 euros.

Artigo 63.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - 1600 euros.

2 - Para jazigos:

2.1 - Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 2500 euros;

2.2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 1340 euros.

Artigo 64.º

Utilização da capela e sua decoração

1 - Utilização da capela, incluindo banqueta, tarima e tocheiros - 16,50 euros.

2 - Utilização de paramentos e guisamentos da Câmara para a missa - 33 euros.

Artigo 65.º

Serviços diversos

1 - Carreta suplementar - 11 euros.

2 - Soldagem de caixão fora do cemitério:

2.1 - Dentro das horas de expediente - 55 euros;

2.2 - Fora das horas de expediente - 80 euros.

3 - Soldagem de caixão dentro do cemitério - 22 euros.

4 - Trasladação:

4.1 - De ossadas ou cinzas - 22 euros;

4.2 - De corpos - 22 euros.

5 - Fornecimento de capa de título de jazigo, cartão de compartimento de jazigo ou ossário municipal ou cartão de enterramento - 5,50 euros.

6 - Utilização de água e corrente eléctrica dentro dos cemitérios - por dia - 10,50 euros.

7 - Ocupação de jazigo municipal anteriormente atribuído para colocação de cinzas - 26 euros.

CAPÍTULO IX

Actividades económicas

SECÇÃO I

Vendedores ambulantes, feirantes, produtores agrícolas e outros (ver nota d)

Artigo 66.º

Concessão de licenças

1 - Vendedores ambulantes:

1.1 - Emissão da licença - 30 euros;

1.2 - Renovação da licença - 21 euros;

1.3 - Licença especial - 25 euros.

2 - Feirantes:

2.1 - Emissão da licença - 30 euros;

2.2 - Por cada acompanhante - 12 euros;

2.2 - Renovação da licença - 21 euros;

2.3 - Pelos averbamentos ao cartão de feirante - 3 euros;

2.4 - Taxa de ocupação - por metro quadrado ou fracção (a multiplicar pelo número de feiras frequentadas, em cada ano, por cada feirante, no concelho) - 20 euros.

3 - Produtores agrícolas:

3.1 - Emissão da licença - 7 euros;

3.2 - Renovação da licença - 6 euros.

4 - Guarda-nocturno:

4.1 - Emissão da licença - 40 euros;

4.2 - Renovação da licença - 25 euros.

5 - Venda ambulante de lotarias:

5.1 - Emissão da licença - 30 euros;

5.2 - Renovação da licença - 25 euros.

6 - Arrumador de automóveis:

6.1 - Emissão da licença - 50 euros;

6.2 - Renovação da licença - 25 euros.

7 - Realização de acampamentos ocasionais:

7.1 - Por dia - 8 euros.

SECÇÃO II

Horários de funcionamento (ver nota d)

Artigo 67.º

Autenticação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

1 - Estabelecimentos do 1.º grupo, alíneas a) e m), e 6.º grupo - 53 euros.

2 - Estabelecimentos do 1.º grupo, com excepção das alíneas a) e m), 2.º, 5.º e 7.º grupos - 16 euros.

3 - Estabelecimentos do 3.º grupo - 21,50 euros.

4 - Estabelecimentos do 4.º grupo - 27 euros.

Artigo 68.º

Alargamento dos horários de funcionamento face ao limite fixado no Regulamento

Por processo/horário alargado - 265 euros.

SECÇÃO III

Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos (ver nota d)

Artigo 69.º

Emissão de licenças e prestação de serviços

1 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e licença acidental de recintos de espectáculos de natureza artística:

1.1 - Por um dia - 16 euros;

1.2 - Por cada dia, além do primeiro - 3 euros.

2 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

2.1 - Recintos itinerantes - 22 euros;

2.2 - Recintos improvisados - 33 euros;

2.3 - Para efeitos de concessão de licenças acidentais de recintos - 50 euros.

3 - Licença de recinto para recintos fixos de diversão pública:

3.1 - Por um dia - 15,30 euros;

3.2 - Por cada dia, além do primeiro - 3 euros.

4 - Pelos averbamentos, renovações e segundas vias das licenças já emitidas - 31 euros.

5 - Pela autenticação de bilhetes, por cada 1000 ou fracção - 102 euros.

SECÇÃO IV

Mercados

Artigo 70.º

Taxas de licenciamento e ocupação para o horário em vigor (ver nota c)

1 - Pela emissão de licença - 51 euros.

2 - Pelas renovações da licença - 25,50 euros.

3 - Taxas de ocupação - lojas e meias lojas - por metro quadrado e por mês:

3.1 - Talhos de carnes verdes - 7 euros;

3.2 - Criação e ovos - 6 euros;

3.3 - Mercearia a charcutaria - 6 euros;

3.4 - Peixaria - 7 euros;

3.5 - Pão e bolos - 6 euros;

3.6 - Bar, snack-bar ou restaurante - 7 euros;

3.7 - Flores, plantas e artigos de jardinagem - 6 euros;

3.8 - Frutas e hortaliças - 6 euros;

3.9 - Cereais - 6 euros;

3.10 - Produtos congelados - 7 euros;

3.11 - Outros - 6 euros.

4 - Taxas de ocupação - bancas, por metro linear:

4.1 - Peixe - 15 euros;

4.2 - Hortofrutícolas - 11 euros;

4.3 - Charcutaria - 15 euros;

4.4 - Outros produtos alimentares - 12 euros;

4.5 - Flores, plantas e artigos de jardinagem - 12 euros;

4.6 - Outros produtos não alimentares - 11 euros.

5 - Cartão de comerciante retalhista:

5.1 - Pela emissão - 25,50 euros;

5.2 - Pela renovação - 15,30 euros;

5.3 - Pelos averbamentos - 3 euros.

Artigo 71.º

Lugares de terrado nos mercados municipais (ver nota c)

Taxa diária devida por metro linear de frente e por dia - 1,30 euros.

Artigo 72.º

Diversos (ver nota a)

1 - Utilização dos frigoríficos municipais - por volume (87 cm x 56 cm x 24 cm) e por dia:

1.1 - Por produtos hortofrutícolas - 0,85 euros;

1.2 - Por peixe - 0,85 euros.

1.3 - Por carnes verdes - 1,10 euros.

2 - Venda de gelo em plaquetas, por quilo - 0,10 euros.

3 - Arrecadação de volumes em locais próprios dos mercados - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,85 euros.

4 - Manutenção e guarda de volumes deixados nas bancas, desde a hora do fecho do mercado até à sua abertura - por volume e por dia - 0,30 euros.

5 - Arrecadação própria - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,20 euros.

6 - Balcões frigoríficos e outros ligados à rede geral do mercado - por equipamento e por dia - 0,65 euros.

Artigo 73.º

Venda por grosso (ver nota c)

1 - Por cada veículo de venda e por mês:

1.1 - Veículo até 3500 kg - 110 euros;

1.2 - Veículo com mais de 3500 kg - 167 euros.

Artigo 74.º

Mercado municipal de Sintra (Vila Velha) (ver nota c)

1 - Por lugar e por mês:

1.1 - Peixe - 8,10 euros;

1.2 - Fruta e hortaliças - 8,10 euros;

1.3 - Talho - 34 euros;

1.4 - Roupas e diversos - 8,10 euros;

1.5 - Mercearia - 45,10 euros.

SECÇÃO V

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto).

Artigo 75.º

Exercício da actividade (ver nota d)

1 - Emissão de licença de transporte em táxi - 255 euros.

2 - Emissão de licença de veículo - 204 euros.

3 - Transmissão da licença - 300,60 euros.

4 - Substituição da licença - 61,20 euros.

5 - Pedidos de admissão a concurso - por cada - 15,30 euros.

6 - Averbamentos - por cada:

6.1 - De sede ou residência - 3 euros;

6.2 - De nome ou designação social - 5,10 euros;

6.3 - Outros averbamentos - 13,20 euros.

7 - Duplicados, segundas vias ou substituição de documentos - 7,10 euros.

SECÇÃO VI

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

Artigo 76.º

Instalação de postos de abastecimento de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

1 - Valor da taxa base.

2 - Capacidade total dos reservatórios (ver nota c) - (m3).

3 - Apreciação dos pedidos entre:

3.1 - Capacidade igual ou inferior a 100 e inferior a 500 - 5 tb acrescido de 0,1 tb, por cada metro cúbico ou fracção acima de 100 m3;

3.2 - Igual ou inferior a 50 m3 e inferior a 100 - 500 euros;

3.3 - Igual ou inferior a 10 e inferior a 50 - 400 euros;

3.4 - Inferior a 10 - 250 euros.

4 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:

4.1 - Capacidade igual ou inferior a 100 e inferior a 500 - 300 euros;

4.2 - Igual ou inferior a 50 m3 e inferior a 100 - 200 euros;

4.3 - Igual ou inferior a 10 e inferior a 50 - 150 euros;

4.4 - Inferior a 10 - 100 euros.

5 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

5.1 - Entre 100 e 500 - 300 euros;

5.2 - Entre 50 e 100 - 200 euros;

5.3 - Entre 10 e 50 - 200 euros;

5.4 - Inferior a 10 - 200 euros.

6 - Vistorias periódicas:

6.1 - Entre 100 e 500 - 800 euros;

6.2 - Entre 50 e 100 - 500 euros;

6.3 - Entre 10 e 50 - 400 euros;

6.4 - Inferior a 10 - 200 euros.

7 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

7.1 - Entre 100 e 500 - 600 euros;

7.2 - Entre 50 e 100 - 400 euros;

7.3 - Entre 10 e 50 - 300 euros;

7.4 - Inferior a 10 - 200 euros.

8 - Averbamentos:

8.1 - Entre 100 e 500 - 100 euros;

8.2 - Entre 50 e 100 - 100 euros;

8.3 - Entre 10 e 50 - 100 euros;

8.4 - Inferior a 10 - 100 euros.

Artigo 77.º

Equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos

1 - Por cada um e por ano:

1.1 - Em virtude dos condicionamentos no plano do tráfego e acessibilidades, da inerente degradação e utilização ambiental dos recursos naturais (ar, águas e solos) e da consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes - 30,60 euros;

1.2 - À taxa prevista no n.º 1.1 acresce, ainda, a seguinte taxação:

1.2.1 - Instalados inteiramente na via pública - 750 euros;

1.2.2 - Instalados na via pública, mas com depósito em propriedade privada - 482 euros;

1.2.3 - Instalados em propriedade privada, mas com depósito na via pública - 643 euros;

1.2.4 - Instalados inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo na via pública - 161 euros.

2 - Sempre que o equipamento de abastecimento, referido no número anterior, tenha mais de uma espécie de combustível será acrescido de 50% por cada espécie.

SECÇÃO VII

Armazenamento de objectos (ver nota d)

Artigo 78.º

Em depósitos municipais

Por módulos de 8 m3 ou fracções/por semana - 10,20 euros.

SECÇÃO VIII

Máquinas de diversão

Artigo 79.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

1 - Emissão de licença de exploração - por cada máquina - 95 euros.

2 - Registo de máquinas - por cada máquina - 85 euros.

3 - Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - 50 euros.

4 - Emissão da segunda via do título de registo - por cada máquina - 30 euros.

SECÇÃO IX

Licenciamento de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Artigo 80.º

Emissão de licenças

1 - Provas desportivas - taxa pelo licenciamento e por dia - 40 euros.

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - taxa pelo licenciamento e pelo dia - 20 euros.

SECÇÃO X

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Artigo 81.º

Pela emissão da licença - 0,80 euros.

SECÇÃO XI

Fogueiras e queimadas

Artigo 82.º

Pela emissão da licença

1 - Fogueiras populares (santos populares) - taxa pelo licenciamento - 10 euros.

2 - Realização de fogueiras e queimadas - taxa pelo licenciamento - 5 euros.

SECÇÃO XII

Leilões em lugares públicos

Artigo 83.º

Pela emissão da licença

1 - Sem fins lucrativos - taxa pelo licenciamento e por dia - 10 euros.

2 - Com fins lucrativos - taxa pelo licenciamento e por dia - 40 euros.

SECÇÃO XIII

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo 84.º

Pela realização de inspecções

1 - Periódicas e extraordinárias - 200 euros.

2 - Reinspecções - 150 euros.

CAPÍTULO X (ver nota d)

Ambiente

SECÇÃO I

Licenças especiais de rumo (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro)

Artigo 85.º

Licenças especiais de ruído

1 - Obras de construção civil - 51 euros.

2 - Feiras e mercados - 10,20 euros.

3 - Espectáculos de diversão - 25,50 euros.

4 - Eventos desportivos - 25,50 euros.

5 - Outros - 10,20 euros.

SECÇÃO II

Revestimento vegetal (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril)

Artigo 86.º

Licenciamento

1 - Licenciamento das acções de destruição do revestimento vegetal:

1.1 - Até 50 ha que não tenham fins agrícolas - 51 euros;

1.2 - Aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (arborização ou rearborização vegetal), até 50 ha - 51 euros.

Artigo 87.º

Taxas a cobrar pela plantação de árvores de crescimento rápido

1 - Até 10 ha - 8,70 euros.

2 - Até 20 ha - 10,70 euros.

3 - Até 30 ha - 11,80 euros.

4 - Superior a 30 ha - 14,30 euros.

Artigo 88.º

Outros

1 - Pela plantação de outras árvores, que não sejam de crescimento rápido (v. g. pinheiro manso, bravo ou sobreiros) - por hectare ou fracção - 2,60 euros.

2 - Pelas obras de fomento, por hectare ou fracção - 0,90 euros.

3 - Para outros fins, não incluídos nos números anteriores - por hectare ou fracção - 14,30 euros.

4 - Pelo processo de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores - 48,10 euros.

SECÇÃO III

Parques e depósitos de sucata (Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto)

Artigo 89.º

Licenciamento

1 - Pela emissão do alvará - 102 euros.

2 - Por cada averbamento ao alvará - 51 euros.

Artigo 90.º

Termos de abertura e encerramento do livro de registo da sucata

Por cada - 4,40 euros.

CAPÍTULO XI

Controlo metrológico (ver nota d)

Artigo 91.º

As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Setembro.

CAPÍTULO XII

Uso, porte e transacção de armas de fogo/exercício da caça (ver nota d)

Artigo 92.º

Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo

As taxas estão fixadas na tabela B anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, e demais legislação.

Artigo 93.º

Exercício da caça

As taxas estão fixadas no Regulamento de Caça, aprovado pelo Decreto-Lei 47 847, de 14 de Agosto de 1967, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, e demais legislação.

(nota a) IVA a 19%.

(nota b) IVA a 5%;

(nota c) IVA isento;

(nota d) IVA não sujeito

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2166864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 117/2001 - Ministério das Finanças

    Regulamenta, em sede monetária, o período de dupla circulação fiduciária a decorrer entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Aviso

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