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Decreto-lei 46350, de 22 de Maio

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Sumário

Insere disposições relativas ao funcionamento das bibliotecas e arquivos distritais. Cria os Arquivos Distritais de Aveiro, Beja, Castelo Branco, Faro, Guarda, Horta, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Vila Real. Constitui num único estabelecimento, sob a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança, a Biblioteca Erudita de Bragança e o Arquivo Distrital, bem como sob a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria, a Biblioteca Erudita e o Arquivo Distrital de Leiria. Aprova os quadros de pessoal dos organismos ora criados e fundidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 46350

Tomam-se pelo presente decreto-lei algumas disposições que são pressupostos essenciais da vasta e profunda obra que urge empreender no sector das bibliotecas e arquivos.

Seria injusto esquecer os progressos que neste sector se conseguiram nas últimas três décadas.

O sistema de formação e recrutamento dos funcionários técnicos, organizado pelo Decreto 19952, de 30 de Julho de 1931, e diplomas complementares, entre os quais o Decreto-Lei 26026, de 7 de Novembro de 1935, que instituiu na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra o curso de bibliotecário-arquivista, permitiu elevar consideràvelmente o nível cultural e profissional daqueles funcionários. E a substancial melhoria de vencimentos operada pelo Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, evitará que continuem a perder-se para a carreira valores que só por motivos de ordem económica não obedeciam a decidida inclinação de espírito.

Criaram-se e entraram em funcionamento novos estabelecimentos, como os Arquivos Distritais do Porto, Coimbra (este anexo ao Arquivo da Universidade), Funchal, Ponta Delgada, Viseu e Portalegre, a Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Angra do Heroísmo, o Arquivo Municipal de Guimarães.

Ao Arquivo da Universidade de Coimbra e à Biblioteca Geral da mesma Universidade deram-se novos e vastos edifícios que, pela forma por que foram estudados e apetrechados, satisfazem todos os requisitos de estabelecimentos verdadeiramente modelares, e deram-se-lhes também amplos quadros de pessoal que perfeitamente se ajustam à sua importância e às suas necessidades. A Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Braga, depois de concluídos os grandes trabalhos de adaptação e restauro do antigo Palácio de D. José de Bragança e do antigo Paço Arquiepiscopal, ficou com uma bela e completa instalação. E a Biblioteca Nacional de Lisboa, que neste aspecto constituiu durante largos anos problema gravíssimo, vai transferir-se dentro de algum tempo para o grandioso edifício em via de conclusão no Campo Grande.

Mutilar-se-ia, porém, a verdade não acrescentando que, a despeito da melhoria registada, os nossos serviços bibliotecários e arquivísticos estão muito longe de cumprir a sua missão.

Núcleos importantes do nosso património documental se encontram espalhados por todo o País sem que se lhes dispensem os mais elementares cuidados de guarda e conservação. Por outro lado, os nossos estabelecimentos continuam a ter os seus fundos incompleta e defeituosamente inventariados e catalogados, quando não estão convertidos em simples armazém de papéis e livros sobre que não se exerceu ainda o mais leve trabalho de reconhecimento.

Com apresentar nestes termos rudes uma situação que vem de longe, não há a menor intenção de ferir aqueles que têm tido, em qualquer medida, a sua responsabilidade ligada aos serviços, pois, vítimas de circunstâncias que lhes não era possível remover, não merecem agravo. Há apenas o propósito de encarar as realidades e de partir do seu exame para as medidas capazes de as melhorarem.

A primeira e imprescindível medida a tomar no sentido de pôr termo a um estado de coisas tão prejudicial aos interesses da nossa cultura e ao próprio prestígio nacional consiste em dotar o Ministério da Educação Nacional de organismos realizadores da unidade de pensamento e de acção que deve ser a característica dominante da sua política neste sector.

A este pensamento obedeceu a criação da nova 3.ª Secção da Junta Nacional da Educação, com a incumbência de definir as directrizes para a defesa, protecção e enriquecimento do património bibliográfico e documental da Nação, bem como a remodelação, a que no presente diploma se procede, dos serviços de inspecção das bibliotecas e arquivos.

Constituída por pessoas altamente qualificadas, umas pelos seus títulos e posições oficiais, outras pela sua cultura e predilecções de espírito; congregando representantes dos serviços bibliotecários e arquivísticos pertencentes não só ao Ministério da Educação Nacional, mas também aos outros departamentos estatais e aos corpos administrativos; proporcionando o contacto de especialistas nas ciências que interessam ao livro e ao documento; dotada da mais ampla competência legal, a nova secção da Junta Nacional da Educação fica a dispor de todas as condições necessárias a um labor que, pela sua índole, não cabia à Inspecção Superior e que a Junta Consultiva das Bibliotecas e Arquivos, reorganizada em 1931 e logo extinta em 1936, não chegou a empreender.

Mas não basta estabelecer orientações e fixar directrizes. É preciso garantir, através de uma acção constante de conselho e de fiscalização técnica, a sua execução e o seu respeito. Importa assegurar, em termos de plena eficiência, a inspecção dos serviços.

A actual Inspecção Superior das Bibliotecas e Arquivos, subordinada à Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, constitui, sob o ponto de vista legal, um organismo simultâneamente burocrático e técnico.

Tem de modificar-se este regime, que oferece os mais sérios inconvenientes. Por um lado, absorvendo com exigências puramente administrativas grande parte do esforço do pessoal, leva a sacrificar as mais importantes formas de actividade técnica. Por outro, reduzindo frequentemente a Inspecção no domínio burocrático ao papel de mera estância de transmissão, de simples ponte de passagem entre os estabelecimentos e a Direcção-Geral, conduz a inútil duplicação de formalidades e a consequente demora na resolução dos assuntos.

Colocam-se agora os estabelecimentos bibliotecários e arquivísticos na imediata dependência da Direcção-Geral, o que permitirá sensível economia de tempo e de trabalho no andamento dos processos. E libertam-se os inspectores de quaisquer preocupações burocráticas, integrando-os na sua verdadeira função de fiscais da actividade técnica dos serviços.

Uma nota cabe ainda fazer.

Tanto a 3.ª Secção da Junta Nacional da Educação como a Direcção-Geral não devem limitar as suas preocupações e a sua actividade aos núcleos documentais e bibliográficos em poder dos serviços do Estado, dos corpos administrativos, dos organismos paraestatais e das entidades subsidiadas pelo Estado.

Na posse de particulares encontram-se, na verdade, muitos documentos que se revestem da mais alta importância para o conhecimento e estudo do passado.

Ora a situação da maioria dos arquivos particulares portugueses, no que respeita à sua conservação e integridade, pode considerar-se francamente precária. De facto, uma série de circunstâncias geralmente conhecidas não permite em muitos casos aos seus actuais proprietários ou detentores conservá-los integralmente como património familiar. E não permite porque, ainda que se considere esse património como vínculo espiritual, o certo é que variadas solicitações de carácter venal muitas e muitas vezes conduzem à sua alienação.

Quem sabe alguma coisa do recheio de certos arquivos estrangeiros, designadamente do Museu Britânico e da Biblioteca do Congresso de Washington, lamenta o conjunto de circunstâncias que favoreceram a compra e consequentemente a saída do nosso país de tantos documentos da mais extrema raridade.

Os estudiosos e os investigadores portugueses são frequentemente alarmados por notícias de que tal ou tal arquivo se encontra à venda, total ou parcialmente. E não raras vezes essas notícias têm tido, infelizmente, real concretização.

São muitos e variados os arquivos particulares portugueses que ainda restam, e que de um momento a outro podem correr o risco de dispersão por venda e de exportação.

E o que se diz dos arquivos tem inteira aplicação a bibliotecas particulares em que se reúnem verdadeiras preciosidades.

Ao Ministério da Educação Nacional, pelos seus órgãos qualificados, pertence tomar ou promover as disposições necessárias para se impedir que a Nação seja privada daquilo que espiritualmente lhe pertence.

Apesar do que sobre o assunto se encontra há muito legislado, apesar dos constantes apelos e renovadas tentativas da Inspecção Superior e da Direcção-Geral junto dos corpos administrativos, apesar das veementes reclamações da opinião pública esclarecida, estão ainda por criar numerosos arquivos distritais. E a sua falta é directamente responsável pela ruína e desaparecimento de parcelas valiosas do nosso património documental e iminentemente ameaçadora para outras que, tendo resistido até agora, se impõe recolher e conservar.

Trata-se de um problema sobre cuja acuidade é desnecessário insistir e cuja solução se não mostra, sob pena de novos e irreparáveis prejuízos, compatível com quaisquer delongas.

O presente decreto-lei completa por isso a rede dos arquivos distritais, criando, de harmonia com o disposto nos artigos 27.º e seus §§ 1.º e 2.º e 28.º do Decreto 19952, no n.º 1.º do artigo 313.º do Código Administrativo (redacção do Decreto-Lei 42536) e no n.º 6 do artigo 24.º do Estatuto dos Distritos Autónomos, os Arquivos de Aveiro, Beja, Castelo Branco, Faro, Guarda, Horta, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Vila Real, ao mesmo tempo que promove a reabertura do de Bragança.

E procura assegurar a estes estabelecimentos as condições necessárias a um trabalho intenso e profícuo. Em vez de confiar a respectiva direcção a pessoas obrigadas a exercê-la cumulativamente com outras funções públicas, centro das suas preocupações dominantes, entrega-a a autênticos profissionais, que hão-de desempenhar o cargo em regime de tempo integral e que para isso são devidamente remunerados.

A magnitude da tarefa imposta aos arquivos distritais exige, na verdade, que a sua direcção seja ofício absorvente e incompatível com dispersões cujos males a mais comprovada devoção não pode anular.

Propicia ainda este diploma a criação de bibliotecas públicas junto dos arquivos distritais.

Desta forma se procura converter em realidade uma aspiração que tem mais de um século, pois já em 25 de Agosto de 1836 o Ministério do Reino determinava a todos os governadores civis do continente e das ilhas adjacentes que promovessem com a maior prontidão nas sedes dos seus distritos a fundação de uma biblioteca pública.

Espera-se que as facilidades agora concedidas para o efeito, a menos importante das quais não é por certo a garantia, sem novos encargos, de direcção competente e estável, levem a generalizar uma solução que se encontra em vigor em alguns distritos, como Braga, Évora, Angra do Heroísmo e Ponta Delgada, e que desde já se impõe para os de Bragança e de Vila Real, ao determinar-se que a biblioteca e o arquivo da primeira destas cidades, há muito encerrados, sejam fundidos num único estabelecimento e que a biblioteca da segunda seja reunida ao novo arquivo.

Em relação a estas duas bibliotecas, o Estado, ao ceder, embora sem alienação da propriedade, as colecções que as formam, dá um exemplo que espera ver seguido, em outros distritos, pelas entidades locais, e confia especialmente em que os municípios com bibliotecas a funcionar em condições deficientes e por vezes deploráveis depositem os seus núcleos bibliográficos no respectivo arquivo distrital.

Os quadros de pessoal dos três principais estabelecimentos - as duas bibliotecas nacionais centrais (a Nacional de Lisboa e a Geral da Universidade de Coimbra) e o arquivo central da Nação (Torre do Tombo) - encontravam-se até há pouco em flagrante desproporção com a categoria e as especiais responsabilidades desses estabelecimentos.

O problema da biblioteca de Coimbra teve já solução inteiramente satisfatória. Mas, quanto à biblioteca de Lisboa e ao arquivo, a insuficiência dos quadros não pôde naturalmente achar remédio adequado em certas soluções de emergência a que se tem recorrido, como o assalariamento e contrato de pessoal, que, pela forma de recrutamento, pequena remuneração e instabilidade de situação, oferece condições de rendimento bastante precárias. Há que ampliar os quadros.

Para a biblioteca, a oportunidade da medida vai surgir com a próxima arrumação dos serviços no edifício do Campo Grande.

No que toca à Torre do Tombo, vários problemas em adiantado estudo, desde aqueles que se ligam à sua instalação até ao de saber se devem continuar a incumbir-lhe, com os encargos de arquivo central da Nação, os de arquivo distrital de Lisboa, aconselham a não considerar desde já o assunto.

Note-se, de resto, que nem por isso o presente diploma deixará de provocar sensível melhoria nas condições de trabalho deste estabelecimento. Ele será larga e benèficamente descongestionado pela criação de dez novos arquivos dos quais hão-de recolher muitos núcleos que se trouxeram para Lisboa sem qualquer justificação que não fosse a impossibilidade de, na altura, os salvar por outra forma. E o seu pessoal, aliviado de trabalho respeitante a esses núcleos, ficará também pràticamente liberto de outra tarefa que sobre ele pesa duramente: o serviço de certidões. Na verdade, este serviço, mercê de circunstâncias várias, avolumou-se por forma a absorver uma parte enorme da actividade dos funcionários. Atribuído agora às fotocópias valor igual ao das certidões, o número destas passará decerto a ser extremamente reduzido.

Persistindo no decidido empenho de assegurar a competência técnica do pessoal das bibliotecas e arquivos, adoptam-se as providências necessárias para que de futuro ninguém possa alcançar provimento definitivo em lugares de categoria igual ou superior a terceiro-bibliotecário, quer dos serviços do Estado, quer dos corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, sem se mostrar habilitado com o curso de bibliotecário-arquivista.

Ainda com o propósito de estimular o aperfeiçoamento dos funcionários, preceitua-se que os bibliotecários e conservadores dos serviços do Ministério da Educação Nacional e restantes arquivos distritais, com algumas excepções impostas por motivos atendíveis, constituam um quadro único para efeito de ingresso, transferência e promoção e que todos estes actos sejam precedidos de concurso documental.

Suprimindo os quadros privativos de certos estabelecimentos e abolindo inteiramente a promoção por antiguidade, criam-se novos incentivos ao estudo e ao trabalho e realiza-se obra de justiça: aos bons funcionários, que em quadros pequenos não podiam aspirar à promoção ou só podiam aspirar à promoção tardia, abrem-se perspectivas de acesso ou de acesso mais rápido.

Nem todos os problemas referentes aos serviços bibliotecários e arquivísticos puderam ser agora considerados, e nem para todos os que se consideraram foram adoptadas as soluções mais desejáveis.

As circunstâncias do momento particularmente difícil que se atravessa não o permitiram.

Mas não se tem por legítima qualquer dúvida de que este decreto-lei constitui um passo indispensável e decisivo no sentido da ordenação de um relevante sector cultural.

Estabelecem-se as condições indispensáveis para a definição clara e precisa de um pensamento orientador, ao mesmo tempo que se propicia a geral e perfeita observância deste pensamento.

Torna-se possível a elaboração de planos e programas gerais em que se hierarquizem pela sua real necessidade e urgência os trabalhos, se garantam a coordenação e a continuidade de esforços e se assegure a uniformidade de sistemas e processos. E torna-se também possível uma acção esclarecedora e fiscalizadora que acompanhe a execução dos planos e programas sem consentir desvios.

Desta forma, o que deve constituir objectivo fundamental e preocupação dominante dos serviços - incorporar, conservar, reconhecer, inventariar e catalogar - não será mais sacrificado a outras predilecções. E o labor que nessa tarefa se empenhar decorrerá com a disciplina e a eficiência requeridas.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º À Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes compete pelos seus serviços de inspecção das bibliotecas e arquivos:

1.º Informar os processos que devam subir directamente à apreciação do Ministro e encaminhar para a Junta Nacional da Educação aqueles em que haja lugar à intervenção deste organismo, bem como promover a execução das decisões que vierem a ser proferidas.

2.º Propor a inventariação dos manuscritos iluminados, incunábulos e espécies xilográficas e paleotípicas, cartulários e quaisquer outros códices, pergaminhos e papéis avulsos de interesse diplomático, paleográfico ou histórico, livros e folhetos raros ou preciosos e núcleos bibliográficos de valor pelos seus cimélios ou como colecção.

3.º Submeter periòdicamente a exame as espécies inventariadas e promover em relação a elas:

a) A suspensão de quaisquer trabalhos de conservação ou tratamento que não tenham sido autorizados;

b) As providências cautelares ou as medidas conservatórias, incluindo a transferência das espécies para a guarda de bibliotecas e arquivos ou o seu tratamento, em caso de perigo de extravio, perda ou deterioração;

c) A anulação das alienações não autorizadas.

4.º Impedir a exportação não autorizada de espécies com valor, ainda que não inventariadas, podendo recorrer para esse efeito a quaisquer autoridades e serviços públicos, que são, umas e outros, obrigados a dispensar-lhe pronta coadjuvação.

5.º Exercer, em nome do Estado, o direito de preferência nos casos de alienação de espécies valiosas ou de interesse, ainda que não inventariadas.

6.º Preparar e publicar o catálogo colectivo das bibliotecas portuguesas e organizar e manter actualizado o catálogo das espécies inventariadas e das espécies consideradas raras ou de elevado interesse existentes nas bibliotecas e arquivos portugueses.

7.º Promover a incorporação nas bibliotecas e arquivos do Estado dos livros e documentos que ao Estado pertençam ou devam pertencer.

8.º Promover a entrada nas bibliotecas e arquivos públicos de cópias de livros raros e manuscritos portugueses ou respeitantes a Portugal, existentes nos arquivos e bibliotecas particulares ou no estrangeiro, quando não seja possível adquirir os originais.

9.º Publicar o boletim Bibliotecas e Arquivos de Portugal.

10.º Exercer a inspecção técnica de todas as bibliotecas e arquivos pertencentes ao Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, cabendo-lhe no exercício dessa competência:

a) Elaborar para cada estabelecimento, de acordo com o respectivo director, o plano dos trabalhos de inventariação e catalogação das espécies, e promover que a esses trabalhos seja dada preferência sobre quaisquer outros e que eles sejam realizados com perfeita observância das directrizes técnicas e uniformes que tiverem sido

aprovadas;

b) Promover a publicação dos catálogos, inventários, índices e roteiros dos estabelecimentos;

c) Promover a elaboração dos regulamentos internos das bibliotecas e arquivos e a actualização dos existentes;

d) Fornecer aos directores dos estabelecimentos, de harmonia com as disposições sugeridas pela Junta Nacional da Educação e homologadas pelo Ministro, instruções sobre a organização dos serviços e a conservação e segurança das espécies;

e) Promover o estudo pela Junta Nacional da Educação de questões respeitantes a bibliotecas e arquivos, não só daquelas em que a lei especialmente exija a intervenção desse organismo, mas de quaisquer outras que pela sua delicadeza ou importância a justifiquem;

f) Facultar todos os esclarecimentos e informações que lhe sejam pedidos pelos directores das bibliotecas e arquivos;

g) Fazer visitar as bibliotecas e arquivos para verificar o cumprimento das instruções fornecidas ou guiar a execução destas;

h) Propor quaisquer providências destinadas à defesa da parte do património nacional guardada nas bibliotecas ou arquivos;

i) Propor o encerramento temporário das bibliotecas e arquivos cujas espécies não estejam devidamente acauteladas contra os riscos de destruição ou descaminho e o das bibliotecas e arquivos cujas condições de instalação, organização e funcionamento se mostrem, por qualquer motivo, inconvenientes;

j) Organizar, hieràrquicamente, equipas móveis de técnicos para a catalogação de bibliotecas e arquivos que, por falta de pessoal devidamente habilitado, não possam integrar e valorizar as espécies nelas existentes;

k) Promover a elaboração de regulamentos para os empréstimos Nacional e Internacional das espécies passíveis de saída dos fundos próprios de cada biblioteca ou arquivo, sempre a título transitório ou precário;

l) Estudar as possibilidades de distribuição pelas bibliotecas do Estado das espécies existentes em duplicado (triplicado e quadruplicado) nalgumas bibliotecas e inexistentes noutras;

m) Organizar cursos de aperfeiçoamento e actualização para o pessoal técnico;

n) Elaborar anualmente um relatório em que se apresente o estado das bibliotecas e arquivos, se apontem as respectivas necessidades e se proponham as soluções a adoptar.

11.º Exercer, em relação às bibliotecas e arquivos do Ministério da Educação Nacional e restantes arquivos distritais, as seguintes atribuições:

a) Classificar o serviço do pessoal técnico, de acordo com os coeficientes seguintes:

Trabalhos técnicos efectuados no estabelecimento a que o funcionário pertence;

Trabalhos de carácter técnico publicados;

Informação do director do estabelecimento a que o funcionário pertence;

Informação das inspecções;

b) Pronunciar-se sobre a aquisição de obras de custo muito elevado, por forma a evitarem-se duplicações injustificadas ou dispensáveis;

c) Propor a transferência por tempo determinado de espécies de uma biblioteca ou arquivo para outro ou para qualquer serviço público e a cedência para exposições no País.

12.º Promover a permanente actualização da orgânica e das condições de funcionamento do curso de bibliotecário-arquivista.

§ 1.º Além da competência fixada neste artigo, a Direcção-Geral exercerá todas as atribuições, faculdades e poderes conferidos pela legislação anterior à Inspecção Superior das Bibliotecas e Arquivos que não tenham passado para outro órgão ou serviço.

§ 2.º Aos representantes da Direcção-Geral será em qualquer altura obrigatòriamente facultado pelos respectivos proprietários ou possuidores o exame das espécies e núcleos inventariados e dos que se presuma terem valor para inventariação.

Art. 2.º Os directores dos arquivos distritais são delegados da Direcção-Geral no respectivo distrito, cabendo-lhes nessa qualidade:

a) Vigiar pela guarda, segurança e conservação dos arquivos e bibliotecas dos serviços do Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, fornecendo aos respectivos directores as convenientes instruções técnicas e comunicando superiormente o que se lhes oferecer;

b) Suscitar a rigorosa observância do preceituado no artigo 54.º do Decreto 19952, de 30 de Julho de 1931;

c) Informar sobre a existência de espécies que pelo seu valor mereçam ser inventariadas ou objecto de outras medidas, bem como sobre quaisquer perigos que as ameacem;

d) Chamar a atenção para a necessidade de em qualquer caso se adoptarem as medidas previstas nos n.os 3.º e 4.º do artigo 1.º Art. 3.º Nos arquivos distritais serão obrigatòriamente incorporados, além dos documentos referidos no § 1.º do artigo 26.º do Decreto 19952, os das câmaras municipais, salvo quanto aos concelhos em que existirem arquivos municipais com instalação e organização que pela Direcção-Geral forem consideradas satisfatórias.

Art. 4.º Junto dos arquivos distritais poderão ser criadas bibliotecas públicas, passando neste caso os estabelecimentos ter a designação de «Biblioteca Pública e Arquivo Distrital».

§ único. A medida a que se refere o presente artigo será tomada mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, se o arquivo pertencer ao Ministério da Educação Nacional, ou, caso contrário, mediante portaria dos Ministros do Interior e da Educação Nacional.

Art. 5.º O Estado, as câmaras municipais das sedes dos distritos e quaisquer outras entidades poderão, nas condições que em cada caso vierem a ser acordadas, depositar na respectiva biblioteca pública os núcleos bibliográficos que lhes pertencerem.

Art. 6.º A cada uma das bibliotecas públicas distritais que não beneficiarem do Depósito Legal serão obrigatòriamente enviados:

a) Por todas as tipografias estabelecidas em território nacional, um exemplar das publicações que imprimirem para os serviços do Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado;

b) Pelas tipografias estabelecidas na área do respectivo distrito, um exemplar das publicações que imprimirem e não estejam abrangidas pela alínea anterior;

c) Pelos editores, um exemplar das publicações que não estejam abrangidas pela alínea a) e que, tendo sido impressas fora do respectivo distrito, nele sejam editadas.

§ 1.º A falta de cumprimento das obrigações impostas neste artigo determinará a aplicação das sanções estabelecidas para a inobservância dos preceitos relativos ao Depósito Legal.

§ 2.º Compete à Biblioteca Nacional de Lisboa, pelo serviço do Depósito Legal, fiscalizar o cumprimento do preceituado neste artigo e promover a aplicação das sanções a que houver lugar.

Art. 7.º São criados, de harmonia com o disposto nos artigos 27.º e seus §§ 1.º e 2.º e 28.º do Decreto 19952, no n.º 1.º do artigo 313.º do Código Administrativo (redacção do Decreto-Lei 42536) e no n.º 6.º do artigo 24.º do Estatuto dos Distritos Autónomos, os Arquivos Distritais de Aveiro, Beja, Castelo Branco, Faro, Guarda, Horta, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Vila Real.

§ único. Os Arquivos Distritais de Bragança e de Leiria ficam submetidos ao regime legal dos arquivos a que se refere o corpo do presente artigo.

Art. 8.º A Biblioteca Erudita de Bragança e o Arquivo Distrital de Bragança passam a constituir um único estabelecimento, sob a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança. A Biblioteca Erudita e Arquivo Distrital de Leiria passa a ter a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria. A Biblioteca Pública de Vila Real e o arquivo distrital agora criado na mesma cidade constituem a Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Vila Real.

§ único. As colecções que actualmente formam as três bibliotecas mencionadas no corpo deste artigo continuam a ser propriedade do Estado.

Art. 9.º O Arquivo da Universidade de Coimbra é desligado da Faculdade de Letras, passando a constituir, nas mesmas condições da Biblioteca Geral, um estabelecimento anexo à reitoria.

Art. 10.º O quadro de pessoal de cada um dos Arquivos Distritais de Aveiro, Beja, Castelo Branco, Faro, Guarda, Horta, Santarém, Setúbal e Viana do Castelo e das Bibliotecas Públicas e Arquivos Distritais de Bragança, Leiria e Vila Real é o que consta do mapa anexo ao presente decreto-lei.

§ 1.º Em relação aos estabelecimentos que têm ou que, nos termos do artigo 4.º, vierem a ter a designação de «Biblioteca Pública e Arquivo Distrital», o quadro, sempre que isso se mostre necessário, poderá ser ampliado de um lugar de escriturário ou aspirante, de um lugar de servente ou dos dois lugares, mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, se o estabelecimento pertencer ao Ministério da Educação Nacional, ou, em caso contrário, mediante portaria dos Ministros do Interior e da Educação Nacional.

§ 2.º No quadro da Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria mantém-se o lugar de aspirante pago pela Câmara Municipal de Leiria.

§ 3.º O pessoal da Biblioteca Erudita e Arquivo Distrital de Leiria irá ocupar, sem dependência de quaisquer formalidades, lugares da sua categoria no novo quadro da Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria, mas o director não adquire por esse facto a categoria de conservador.

Art. 11.º O Ministro da Educação Nacional promoverá, através de decreto também referendado pelo Ministro das Finanças, a reorganização do curso de bibliotecário-arquivista.

§ único. Até à publicação desse decreto o curso continuará a funcionar segundo o preceituado no Decreto-Lei 26026, de 7 de Novembro de 1935, com as alterações seguintes:

a) Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, a realização com aproveitamento do estágio mencionado nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 26026 continua a ser requisito indispensável para a passagem do diploma de bibliotecário-arquivista. O resultado do estágio será, porém, expresso sòmente pela aprovação ou exclusão e do diploma constará apenas a média das classificações obtidas nos exames finais das disciplinas do curso;

b) O Ministro da Educação Nacional, sob parecer da Junta Nacional da Educação, poderá dispensar o estágio se o interessado tiver realizado trabalhos que, pela sua índole, volume e condições em que decorreram, sejam equiparáveis aos normalmente exigidos para a aprovação dos estagiários.

Art. 12.º O diploma de bibliotecário-arquivista é título indispensável para o provimento nos lugares técnicos de categoria igual ou superior a terceiro-bibliotecário ou terceiro-conservador das bibliotecas e arquivos do Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado.

§ único. O disposto no presente artigo não é aplicável:

a) Aos lugares de director das bibliotecas nacionais centrais (Biblioteca Nacional de Lisboa e Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra), do Arquivo Nacional da Torre do Tombo e do Arquivo da Universidade de Coimbra;

b) Aos lugares das bibliotecas escolares que por disposição expressa de lei tenham de ser ocupados por professores;

c) Aos funcionários que à data da publicação deste decreto-lei ocuparem lugares técnicos de categoria igual ou superior a terceiro-bibliotecário ou terceiro-conservador, relativamente ao provimento em outros lugares do seu quadro.

Art. 13.º Fora dos casos previstos no artigo anterior e seu parágrafo, o diploma de bibliotecário-arquivista constitui título de preferência para provimento nos restantes lugares técnicos das bibliotecas e arquivos do Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado.

Art. 14.º Na falta de diplomados com o curso de bibliotecário-arquivista poderá abrir-se, para provimento dos lugares a que se refere o corpo do artigo 12.º, concurso documental entre habilitados com aprovação nos exames finais de todas as disciplinas daquele curso. Mas o provimento terá carácter provisório durante seis meses de exercício da função e só será convertido em definitivo se o interessado obtiver boas informações de serviço.

§ 1.º Se este concurso não der resultado útil, poderá abrir-se concurso documental entre habilitados com um curso superior. Mas o provimento terá carácter provisório, e só será convertido em definitivo se o interessado obtiver aprovação nos exames finais de todas as disciplinas do curso de bibliotecário-arquivista e, além disso, boas informações de serviço. Em hipótese alguma o interessado poderá ser provido definitivamente antes de decorridos seis meses de exercício da função ou nela permanecer além de três anos com provimento provisório.

§ 2.º Os que obtiverem provimento definitivo, nos termos do corpo deste artigo ou do parágrafo anterior, ficam dispensados do estágio exigido para a passagem do diploma de bibliotecário-arquivista.

Art. 15.º Os bibliotecários e conservadores das bibliotecas e arquivos do Ministério da Educação Nacional e dos restantes arquivos distritais constituem um único quadro para efeito de ingresso, transferência e promoção, sendo inteiramente livre a passagem de uma para outra daquelas categorias.

§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os professores providos nos lugares a que se refere a alínea b) do artigo 12.º e os funcionários das bibliotecas privativas das Faculdades e escolas e institutos universitários.

Art. 16.º O ingresso no quadro far-se-á por concurso documental entre diplomados com o curso de bibliotecário-arquivista, salvo nos casos previstos no artigo 14.º, e a transferência e a promoção também por concurso documental.

Art. 17.º O provimento inicial no quadro será por contrato anual, que se considerará renovado por iguais períodos de tempo até cinco anos, se não houver denúncia.

Decorrido este prazo, a Direcção-Geral, tendo em conta a qualidade do serviço do contratado, poderá propor a recondução definitiva.

Art. 18.º Os directores das bibliotecas e arquivos do Ministério da Educação Nacional, com excepção das bibliotecas escolares, e dos restantes arquivos distritais serão escolhidos pela forma seguinte:

a) Os directores da Biblioteca Nacional de Lisboa e do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, livremente pelo Ministro, de entre pessoas de reconhecida competência;

b) Os directores da Biblioteca Geral e do Arquivo da Universidade de Coimbra, pelo Ministro, de entre três professores da Universidade indicados pelo senado;

c) Os directores das outras bibliotecas e arquivos, pela forma estabelecida para o recrutamento dos bibliotecários e conservadores da respectiva classe.

§ 1.º Os directores a que se refere a alínea b) serão nomeados por períodos renováveis de cinco anos. Os actuais directores exercerão o cargo, sem dependência de nova nomeação, até se perfazerem cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente diploma.

§ 2.º Tratando-se de lugares vagos à data da publicação do presente decreto-lei, os directores mencionados na alínea c) poderão ser escolhidos pelo Ministro da Educação Nacional entre diplomados com o curso de bibliotecário-arquivista que em serviço do Estado tenham categoria igual ou imediatamente inferior à do lugar a prover.

§ 3.º A direcção dos Arquivos Distritais do Porto e de Viseu será exercida, até se reorganizarem os quadros desses arquivos, por pessoas designadas nos termos do artigo seguinte.

Art. 19.º Os directores das demais bibliotecas e arquivos do Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, quando o lugar não tiver a categoria prevista no artigo 12.º e não houver candidatos diplomados com o curso de bibliotecário-arquivista, serão escolhidos entre pessoas a quem a Junta Nacional da Educação reconhecer a necessária idoneidade.

§ único. Na hipótese prevista na parte final deste artigo a Junta poderá exigir que a pessoa designada realize, antes de entrar em exercício, um estágio em estabelecimentos do Ministério da Educação Nacional e ainda que frequente cursos previstos na alínea m) do n.º 10.º do artigo 1.º Art. 20.º Os emolumentos a cobrar nas bibliotecas e arquivos do Estado e nos restantes arquivos distritais por certidões, cópias, fotocópias e buscas são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.

§ único. As fotocópias com os requisitos estabelecidos no artigo 117.º do Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei 42933, de 20 de Abril de 1960, valem para todos os efeitos legais como certidões de teor.

Art. 21.º Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes assegurar pela forma estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei 37461, de 30 de Junho de 1949, o registo da propriedade científica, literária e artística.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Mapa a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965 (ver documento original) Ministério da Educação Nacional, 22 de Maio de 1965. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Tabela a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965 I) Certidões 1. Certidões de manuscritos:

a) Documentos anteriores a 1 de Janeiro de 1600:

Por cada certidão de teor ... 30$00 Por cada certidão narrativa ... 35$00 Por cada lauda ou fracção ... 7$50 b) Documentos posteriores a 31 de Dezembro de 1599:

Por cada certidão de teor ... 20$00 Por cada certidão narrativa ... 25$00 Por cada lauda ou fracção ... 5$00 2. Certidões de impressos:

a) Documentos escritos em língua portuguesa:

Por cada certidão de teor ... 20$00 Por cada certidão narrativa ... 25$00 Por cada lauda ou fracção ... 5$00 b) Documentos escritos em língua estrangeira:

Por cada certidão de teor ... 25$00 Por cada certidão narrativa ... 30$00 Por cada lauda ou fracção ... 7$50 II) Cópias 1. Cópias de manuscritos:

a) Documentos anteriores a 1 de Janeiro de 1600:

Pela primeira lauda ou fracção ... 30$00 Por cada lauda ou fracção a mais ... 7$50 b) Documentos posteriores a 31 de Dezembro de 1599:

Pela primeira lauda ou fracção ... 20$00 Por cada lauda ou fracção a mais ... 5$00 2. Cópias de impressos:

a) Em língua portuguesa:

Pela primeira lauda ou fracção ... 20$00 Por cada lauda ou fracção a mais ... 5$00 b) Em língua estrangeira:

Pela primeira lauda ou fracção ... 25$00 Por cada lauda ou fracção a mais ... 7$50 III) Fotocópias a) Por cada fotocópia de um documento e respectiva conferência:

Pela primeira página ou fracção ... 15$00 Por cada página ou fracção a mais ... 2$00 b) Pela conferência de fotocópia de um documento apresentada pelo interessado:

Pela primeira página ou fracção ... 10$00 Por cada página ou fracção a mais ... 2$00 IV) Buscas a) De cada ano indicado pelo interessado ... 2$50 b) Indicando o interessado o dia, mês e ano ... 2$00 Em hipótese alguma o emolumento da busca poderá ser superior a 50$00.

A lauda corresponde a 25 linhas ou fracção, contendo cada linha, em média, 25 letras manuscritas ou 45 letras escritas por qualquer processo mecânico.

Aos emolumentos das fotocópias que se destinam a ser utilizadas como certidões acrescerá a importância do selo. E aos emolumentos de todas as fotocópias que forem extraídas pelos estabelecimentos acrescerá, para reembolso das correspondentes despesas, a importância que vier a ser fixada por despacho do Ministro da Educação Nacional.

Ministério da Educação Nacional 22 de Maio de 1965. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/05/22/plain-216540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-06-27 - Decreto 19952 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    REESTRUTURA, DISCIPLINA OS SERVIÇOS, DEFINE COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES, E FIXA OS QUADROS DE PESSOAL DAS DIVERSAS BIBLIOTECAS E ARQUIVOS NACIONAIS, NOMEADAMENTE: BIBLIOTECA NACIONAL, BIBLIOTECA DA AJUDA, BIBLIOTECA PÚBLICA DE ÉVORA, BIBLIOTECA PÚBLICA DE BRAGA, BIBLIOTECA PÚBLICA DE CASTELO BRANCO, BIBLIOTECA PÚBLICA DE VILA REAL, BIBLIOTECA PÚBLICA DE PONTA DELGADA, BIBLIOTECA ERUDITA DE LEIRIA, BIBLIOTECA POPULAR CENTRAL DE LISBOA, ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO, ARQUIVO DISTRITAL DO PORTO, ARQUIVO DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1935-11-07 - Decreto-Lei 26026 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Institui na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra o curso de bibliotecário-arquivista.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-30 - Decreto-Lei 37461 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Extingue a Conservatória da Propriedade Científica, Literária e Artística, criada pelo Decreto n.º 14462, de 22 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1959-09-28 - Decreto-Lei 42536 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Promulga alterações ao Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-20 - Decreto-Lei 42933 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Código do Notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-14 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 46350, que insere disposições relativas ao funcionamento das bibliotecas e arquivos

  • Tem documento Em vigor 1965-06-14 - RECTIFICAÇÃO DD755 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965, que inseriu disposições relativas ao funcionamento das bibliotecas e arquivos distritais.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-18 - Decreto-Lei 48489 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Altera o Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965, que inseriu disposições relativas ao funcionamento das bibliotecas e arquivos distritais.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-24 - Decreto-Lei 407/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Acresce de vários lugares os quadros de pessoal das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-15 - Decreto-Lei 522/72 - Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Cria o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e define as suas atribuições e extingue o Instituto de Estudos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 759/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa, integrado na Universidade se Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-29 - Decreto-Lei 37/77 - Ministério da Administração Interna - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local

    Adopta medidas tendentes ao preenchimento de vagas nos lugares da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto Regulamentar 44/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de provimento dos lugares do quadro de pessoal do Museu Nacional do Trajo e do Parque Botânico do Monteiro-Mor.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - Decreto-Lei 498/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, que adopta medidas tendentes ao preenchimento de vagas nos lugares da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto 8/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Fixa o quadro do pessoal técnico, administrativo, técnico auxiliar e auxiliar do Conservatório Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-21 - Decreto-Lei 418/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de Fevereiro (bibliotecários da Academia Nacional de Belas-Artes).

  • Tem documento Em vigor 1981-02-19 - Decreto Regulamentar Regional 13/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estrutura os quadros de pessoal das bibliotecas públicas e arquivos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 149/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Define o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 299/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Define o regime do pessoal dirigente dos serviços coordenados pelo Instituto Português do Património Cultural.

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