de 21 de Dezembro
Considerando que, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965, os bibliotecários e conservadores das bibliotecas e arquivos do Ministério da Educação e Cultura e dos restantes arquivos distritais constituem um único quadro para efeitos de ingresso, transferência e promoção;Considerando que o artigo 16.º do mesmo diploma legal estabelece que o ingresso no referido quadro e, bem assim, a transferência e a promoção se processem mediante concurso documental:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei 32/78, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º ...................................................................
a) Primeiro-bibliotecário, segundo-bibliotecário ou terceiro-bibliotecário - nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965;
b) Terceiro-oficial - mediante concurso de provas práticas e de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, ou escriturários-dactilógrafos com mais de três anos de bom e efectivo serviço;
c) Segundo-oficial - mediante concurso de provas práticas e de entre terceiros-oficiais com três anos de bom e efectivo serviço;
d) Primeiro-oficial - mediante concurso de provas práticas e de entre segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e com mais de três anos de bom e efectivo serviço;
e) Catalogador de 2.ª classe - mediante concurso de provas práticas e de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado;
f) Catalogador de 1.ª classe - de entre catalogadores de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço;
g) Escriturário-dactilógrafo e contínuo - nos termos da lei geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.