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Decreto-lei 418/78, de 21 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de Fevereiro (bibliotecários da Academia Nacional de Belas-Artes).

Texto do documento

Decreto-Lei 418/78

de 21 de Dezembro

Considerando que, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965, os bibliotecários e conservadores das bibliotecas e arquivos do Ministério da Educação e Cultura e dos restantes arquivos distritais constituem um único quadro para efeitos de ingresso, transferência e promoção;

Considerando que o artigo 16.º do mesmo diploma legal estabelece que o ingresso no referido quadro e, bem assim, a transferência e a promoção se processem mediante concurso documental:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei 32/78, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º ...................................................................

a) Primeiro-bibliotecário, segundo-bibliotecário ou terceiro-bibliotecário - nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965;

b) Terceiro-oficial - mediante concurso de provas práticas e de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, ou escriturários-dactilógrafos com mais de três anos de bom e efectivo serviço;

c) Segundo-oficial - mediante concurso de provas práticas e de entre terceiros-oficiais com três anos de bom e efectivo serviço;

d) Primeiro-oficial - mediante concurso de provas práticas e de entre segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e com mais de três anos de bom e efectivo serviço;

e) Catalogador de 2.ª classe - mediante concurso de provas práticas e de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado;

f) Catalogador de 1.ª classe - de entre catalogadores de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço;

g) Escriturário-dactilógrafo e contínuo - nos termos da lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/21/plain-29674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-22 - Decreto-Lei 46350 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas ao funcionamento das bibliotecas e arquivos distritais. Cria os Arquivos Distritais de Aveiro, Beja, Castelo Branco, Faro, Guarda, Horta, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Vila Real. Constitui num único estabelecimento, sob a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança, a Biblioteca Erudita de Bragança e o Arquivo Distrital, bem como sob a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria, a Biblioteca Erudita e o Arquivo Distrital de Leiria (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-02-10 - Decreto-Lei 32/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina que a Academia Nacional de Belas-Artes seja uma instituição de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, sob tutela da Secretaria de Estado da Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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