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Edital 736/2003, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Edital 736/2003 (2.ª série) - AP. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Faz saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias úteis contados da data da sua publicação no Diário da República, são submetidos a apreciação pública o projecto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais e o projecto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público com Mobiliário Urbano, que foram presentes e aprovados em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 11 de Agosto de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Secção de Impostos, Licenças e Taxas, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), localizada no Largo de José Duarte Coelho, 2330-101 Entroncamento.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Gestão de Recursos Financeiros, o subscrevi.

18 de Agosto de 2003. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projecto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais

Alteração aos capítulos:

VIII - Ocupação da via pública;

IX - Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água;

XI - Publicidade.

Preâmbulo

Decorreram nove anos desde a última reorganização do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Após a sua aprovação em Setembro de 1994, a conjuntura económico-social sofreu grandes alterações, quer ao nível dos valores praticados quer do conteúdo da tabela, com o surgimento de novas formas de publicidade e novos meios e suportes de publicitação e promoção, que vêm exigir uma reformulação e adaptação dos elementos de avaliação e taxação das actividades a ela sujeitas.

Para além de se proceder à elaboração de um novo regulamento de publicidade, efectuaram-se algumas alterações aos capítulos do RTTLM que se referem à ocupação de espaços do domínio público sob jurisdição municipal (o qual passou a integrar o capítulo IX - Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água) e à publicidade.

Na atribuição de valores às diferentes taxas, e tendo em consideração a grande heterogeneidade de designações e definições das mesmas, definiu-se um modelo comparativo entre cinco núcleos urbanos: quatro cidades e uma vila vizinhas com a finalidade de obter designações e valores que colocassem o Entroncamento numa posição intermédia entre as diversas realidades que cada um desses aglomerados configura e bem assim de lhe conferir uma tabela devidamente adequada aos dias de hoje.

Paralelamente, introduziram-se novas aplicações informáticas nos serviços processadores - Secção de Taxas e Tesouraria - que permitem obtenção de melhorias qualitativas no processo de licenciamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a aplicação e o pagamento de taxas no município do Entroncamento no domínio da ocupação de espaços do domínio público sob jurisdição municipal e da publicidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e tabela de taxas aplica-se em toda a área do município do Entroncamento.

CAPÍTULO II

Da execução do Regulamento

Artigo 4.º

Tabela de taxas

A tabela de taxas a cobrar pela Câmara Municipal do Entroncamento faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas sujeitas ao imposto de valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas

As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo os casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutros serviços municipais.

Artigo 7.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 8.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada até ao último dia útil do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado. Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa devida acrescida de 50%.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda os 500 euros.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 125 euros.

3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com excepção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a dois meses.

5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 10.º

Dispensa de pagamento

1 - A Câmara poderá dispensar do pagamento de taxas qualquer munícipe que por comprovada insuficiência económica não tenha possibilidades de pagar as importâncias devidas.

2 - A insuficiência económica deverá ser alegada em petição própria, reservando-se a Câmara no dever de averiguar a veracidade dos factos alegados.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através da instrução de processo de execuções fiscais.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

Isenções

Artigo 12.º

Isenções de taxa

Estão isentos do pagamento de taxas:

a) A ocupação de espaço público com esplanadas, desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de conservação do espaço público circundante;

b) As entidades e organismos legalmente existentes com sede no município do Entroncamento que nele prossigam fins de interesse público quanto à publicidade difundida respeitante à própria entidade ou actividade;

c) A ocupação do solo com a instalação de circos.

CAPÍTULO III

Ocupação de espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 13.º

Ocupação de espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2 - A cedência do direito de ocupação do espaço público será sempre precedida de hasta pública quando se presuma a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, aplicar-se-á a rubrica da tabela correspondente à taxa mensal multiplicada pelo número de meses que restam até ao último dia do ano civil, inclusive.

Artigo 14.º

Ocupação/utilização do subsolo

Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas na secção III do capítulo do RTTLM que se refere à ocupação de espaços do domínio público sob jurisdição municipal.

Artigo 15.º

Obras para ocupação/utilização do subsolo

A execução de obras pelos operadores de redes e outras entidades no subsolo do domínio público está sujeita a licenciamento municipal.

Artigo 16.º

Ocupação/utilização de espaço aéreo

A ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas nos artigos 1.º a 5.º da tabela de taxas e licenças - capítulo ocupação de espaços do domínio público sob jurisdição municipal

Artigo 17.º

Equipamentos de abastecimento de carburantes líquidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamento de abastecimento o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador do preço e volume de venda e indicador de preço unitário.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos 50% do valor da arrematação.

4 - Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, não superiores a três.

Artigo 18.º

Licenças

A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

Artigo 19.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação da via pública por motivos de obras deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal, nos termos de Regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 20.º

Licenciamento

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no município do Entroncamento pelo Regulamento de Publicidade e de Ocupação do Espaço Público com Mobiliário Urbano.

2 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, aplicar-se-á a rubrica da tabela correspondente à taxa mensal multiplicada pelo número de meses que restam até ao último dia do ano civil, inclusive.

3 - O pagamento das licenças deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento.

4 - No caso das licenças temporárias, o prazo previsto no número anterior é encurtado para 15 dias.

5 - Nas renovações da licença, o pagamento deverá ser efectuado até ao último dia útil do mês de Janeiro.

6 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença dentro do prazo mencionado no n.º 3, é aplicado um agravamento de 50%.

CAPÍTULO V

Disposições finais e complementares

Artigo 21.º

Actualização da tabela de taxas

1 - A tabela de taxas e licenças será actualizada anualmente pela Câmara Municipal, mediante aplicação de um coeficiente igual ao da taxa de inflação prevista para o ano seguinte utilizada na elaboração do Orçamento de Estado.

2 - A tabela actualizada depois de aprovada pelo executivo, será publicitada por um período de 15 dias úteis, após o que entrará em vigor.

Artigo 22.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Disposição revogatória

Ficam revogados os capítulos VIII, IX e XI do RTTLM e todas as disposições anteriores que regulavam estas matérias.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a tabela de taxas que o integra entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

Publicidade

Nota. - No caso de símbolos, letras ou grafismos, a medida é a de um polígono rectangular envolvente da superfície publicitária

Artigo 1.º

Ocupação do domínio público sob jurisdição municipal - publicidade inscrita (ver nota d)

1 - Com toldos, sanefas, palas ou semelhantes, não integrados nos edifícios e com publicidade inscrita:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 0,70 euros.

1.2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 8,50 euros.

2 - Lonas publicitárias em locais/instalações de obra: gruas, andaimes, ... - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 6 euros.

Artigo 2.º

Anúncios luminosos e iluminados (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2 euros.

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 21 euros.

Artigo 3.º

Anúncios não luminosos e não iluminados (ver nota d) (painéis, tabuletas, setas direccionais, letreiros, faixas, pendões, telas, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, ... ).

1 - Com área igual ou superior a 1 m2:

1.1 - Ocupando a via pública, por metro quadrado e por mês ou fracção - 4 euros;

1.2 - Ocupando a via pública, por metro quadrado e por ano - 43,50 euros;

1.3 - Não ocupando a via pública, por metro quadrado e por mês ou fracção - 3,50 euros;

1.4 - Não ocupando a via pública, por metro quadrado e por ano - 38 euros.

2 - Com área inferior a 1 m2 - chapas, placas e outras não incluídas nos números anteriores:

2.1 - Por unidade e por mês ou fracção - 1,50 euros;

2.2 - Por unidade e por ano - 16 euros.

3 - Cartaz (em papel ou tela) a afixar nas vedações, postes, tapumes provisórios, paredes, muros confinantes com a via pública ou bens dominiais onde não haja indicação de ser proibida a afixação:

3.1 - Por cada, com dimensão superior a A3 e por mês ou fracção - 4 euros;

3.2 - Por cada, com dimensão igual ou inferior a A3 e por mês ou fracção - 2 euros.

Artigo 4.º

Bandeirolas (ver nota d)

1 - Por cada e por mês ou fracção - 27 euros.

2 - Por cada e por ano ou fracção - 291,50 euros.

Artigo 5.º

Vitrinas, montras, expositores e semelhantes (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 0,85 euros.

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

Artigo 6.º

Anúncios electrónicos e electromagnéticos (letreiros e painéis, ... ) (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 4,20 euros.

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 50 euros.

Artigo 7.º

Publicidade computorizada ou corrida (display) (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 4,20 euros.

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 50 euros.

Artigo 8.º

Publicidade exibida em veículos (ver nota d)

Por anúncio ou painel e por ano:

1) Veículos com inscrições publicitando firmas ou produtos - 70 euros;

2) Veículos de transportes colectivos de passageiros - 30 euros.

Artigo 9.º

Publicidade exibida em meios aéreos (ver nota d)

Por meio aéreo e por dia - 25 euros.

Artigo 10.º

Publicidade sonora directa na via pública ou para a via pública (ver nota d)

Por dia - 12 euros.

Artigo 11.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública (ver nota d)

Por milhar e por dia - 13,50 euros.

Artigo 12.º

Campanhas publicitárias de rua (ver nota d)

Por dia - 25 euros.

Artigo 13.º

Publicidade em mobiliário e equipamento urbano (ver nota d)

1 - Mupis, mastros-bandeira, relógios termómetro, colunas, abrigos, mupis e semelhantes:

1.1 - Por metro quadrado de publicidade ou fracção e por ano - 700 euros;

1.2 - Por metro quadrado de publicidade ou fracção e por semana ou fracção - 15 euros;

1.3 - Por metro quadrado de publicidade ou fracção e por mês - 60 euros.

Artigo 14.º

Filmagens/fotografias para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais (ver nota a)

Por hora - 32,50 euros.

(a) Com IVA incluído à taxa normal.

(b) Com IVA incluído à taxa reduzida.

(c) Isento de IVA.

(nota d) IVA - não sujeito.

Ocupação de espaços do domínio público sob jurisdição municipal

SECÇÃO I

Ocupação do espaço aéreo (ver nota d)

Artigo 1.º

Com toldos, sanefas, palas ou semelhantes - não integrados nos edifícios (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 0,38 euros.

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 4,50 euros.

Artigo 2.º

Com alpendres fixos ou articulados não integrados em edifícios (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 0,38 euros.

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 4,50 euros.

Artigo 3.º

Com antena colocada sobre a via pública (ver nota d)

Por cada uma e por ano - 25 euros.

Artigo 4.º

Com fios telegráficos, telefónicos, eléctricos ou outros (ver nota d)

Por metro linear ou fracção e por ano - 2 euros.

Artigo 5.º

Outras ocupações do espaço aéreo (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 7 euros.

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 75 euros.

SECÇÃO II

Ocupação do solo (ver nota d)

Artigo 6.º

Com construções ou instalações provisórias relacionadas com o exercício de comércio, indústria, actividades promo-cionais, festejos, celebrações ou outras actividades (ver nota d).

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2,50 euros.

Artigo 7.º

Com mupis, mastros-bandeira, relógios termómetro, colunas publicitárias (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 4,20 euros.

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 45 euros.

Artigo 8.º

Com postes e marcos para colocação de anúncios (ver nota d)

Por cada um e por mês - 14,50 euros.

Artigo 9.º

Com quiosques (ver nota d)

Por metro quadrado e por mês - 6 euros.

Artigo 10.º

Com bancas (ver nota d)

Por metro quadrado e por mês - 3 euros.

Artigo 11.º

Com guarda-ventos e semelhantes (ver nota d)

Por metro linear ou fracção de via pública ocupada e por mês ou fracção - 3 euros.

Artigo 12.º

Com mesas e cadeiras (ver nota d)

Por metro quadrado e por mês ou fracção - 2 euros.

Artigo 13.º

Com estrados (ver nota d)

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 3,50 euros.

Artigo 14.º

Com balanças, expositores, arcas frigoríficas, caixa de gelados ou divertimentos mecânicos individuais (ver nota d)

Por metro quadrado e por mês - 3,50 euros.

Por metro quadrado e por ano - 38 euros.

Artigo 15.º

Máquinas de vendas de bebidas, tabacos e semelhantes (ver nota d)

Por metro quadrado e por mês - 3,50 euros.

Por metro quadrado e por ano - 38 euros.

Artigo 16.º

Com roulotes ou carrinhas-bar (ver nota d)

Por cada uma e por mês ou fracção - 50 euros.

Artigo 17.º

Com veículos estacionados em espaço do domínio público sob jurisdição municipal para o exercício de comércio, indústria, fins publicitários ou promocionais (ver nota d).

Por veículo/dia - 5 euros.

Artigo 18.º

Com bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes (ver nota d)

Instalados ou abastecendo na via pública, cada, por ano ou fracção - 137 euros.

Artigo 19.º

Com bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água (ver nota d)

Instalados ou abastecendo na via pública, cada, por ano ou fracção - 42 euros.

Artigo 20.º

Com cabina ou posto telefónico (ver nota d)

Cada, por ano - 30 euros.

Artigo 21.º

Com postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes (ver nota d)

Por cada metro cúbico ou fracção e por ano - 25 euros.

SECÇÃO III

Ocupação do subsolo (ver nota d)

Artigo 22.º

Com cabos eléctricos, telefónicos e de televisão por cabo (ver nota d)

Por metro linear e por ano ou fracção - 1 euro.

Artigo 23.º

Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes (ver nota d)

Por metro linear e por ano ou fracção:

Com diâmetro inferior a 20 cm - 1 euro;

Com diâmetro superior a 20 cm - 2 euros.

Artigo 24.º

Com condutas de abastecimento publico de gás (ver nota d)

Por metro linear e por ano ou fracção - 1 euro.

Artigo 25.º

Com depósitos subterrâneos (ver nota d)

Por metro cúbico ou fracção e por ano - 18,50 euros.

(a) Com IVA incluído à taxa normal.

(b) Com IVA incluído à taxa reduzida.

(c) Isento de IVA.

(nota d) IVA - não sujeito.

Projecto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público com Mobiliário Urbano

Nota justificativa

Nos últimos anos tem-se verificado uma proliferação descontrolada da actividade publicitária, deixando até transparecer uma imagem caótica em grande parte do território português.

No município do Entroncamento não vigora qualquer regulamento que reja os princípios a que deve obedecer o regime de licenciamento, tornando-se imperioso a sua elaboração, uma vez que pertence às câmaras municipais de acordo com a Lei 97/88, de 17 de Agosto, sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho, incluindo os troços de estradas nacionais incluídos em aglomerados urbanos.

Estes regulamentos municipais deverão definir critérios normativos da actividade publicitária, nomeadamente no que se refere às características e dimensões dos suportes publicitários, definir o processo de licenciamento, prever uma planificação de modo a salvaguardar o indispensável equilíbrio entre a actividade publicitária e as exigências de interesse público, no que respeita à segurança, à estética e ao enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental.

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 17 de Agosto (com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto), e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril (com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio).

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, depende do licenciamento prévio da Câmara Municipal do Entroncamento, estando sujeitas aos princípios e regras gerais sobre publicidade, constantes do código da publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, e republicado em anexo ao Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, e alterado posteriormente pelos Decretos-Leis 51/2001, de 15 de Fevereiro e 332/2001, de 24 de Dezembro, bem como também às disposições constantes no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, e, ainda, às do Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, que forem aplicáveis, obedecendo o processo de licenciamento ao disposto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente Regulamento e de acordo com o Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, considera-se publicidade qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de:

a) Promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

2 - Considera-se também publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública não prevista no número anterior, que tenha por objectivo directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

3 - Ainda de acordo com o decreto-lei já mencionado, considera-se suporte publicitário o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.

Artigo 3.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - Este Regulamento aplica-se a toda a actividade publicitária qualquer que seja o meio difusor, com excepção da imprensa, da rádio e da televisão na área do município do Entroncamento.

2 - Não são consideradas actividades publicitárias, para efeitos do presente Regulamento:

a) A divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou actividades sem fins comerciais, nomeadamente culturais, desportivas, recreativas, sindicais e políticas.

b) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação, que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicação, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração central e local.

3 - Este Regulamento aplica-se também a todo o equipamento e mobiliário urbano, de propriedade privada ou pública, explorado directamente ou por concessão que ocupe o espaço público sobre a jurisdição do município do Entroncamento, com excepção da sinalização viária, semafórica e vertical.

Artigo 4.º

Mensagens de propaganda

1 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área do município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo 5.º

Reserva de espaço para a promoção de actividades do município ou por ele apoiadas

1 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços, até ao máximo de 25% do total disponível, para a promoção de actividades do município ou por ele apoiadas.

CAPÍTULO 2

Regime e processo de licenciamento

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) As placas, os dizeres e as indicações que resultem de imposição legal;

b) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

c) Os anúncios temporários colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

d) Os anúncios do Estado e organismo públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

e) A designação do nome do edifício;

f) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial, de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e quando for caso disso a especialização;

g) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse púbico, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

h) As placas proibindo a afixação ou estacionamento.

2 - Embora não careçam de licença municipal e, portanto, não estejam sujeitos a pagamento de taxas, ficam, contudo, dependentes de autorização, a requerer pelos respectivos interessados, as situações a que se referem as alíneas g) a i) do número anterior, com excepção apenas, da identificação de serviços públicos de saúde, referida na alínea g).

3 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei 42/98 de 6 de Agosto;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

c) As associações patronais, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários.

Artigo 7.º

Processo de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, sob a forma de requerimento, apresentado em duplicado, e do qual devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou sede social do requerente;

b) A indicação exacta do local a utilizar e o objecto do licenciamento;

c) O período pretendido para a licença;

d) A indicação do tipo de publicidade.

2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado (salvo se houver necessidade em consultar outras entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada), os seguintes documentos:

a) Fotografias a cores no formato mínimo 10 cm x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em formato de papel A4;

b) Planta de localização à escala 1/1000, com indicação do local pretendido;

c) Desenho do suporte publicitário, através de plantas, cortes e alçados com indicação de elementos a licenciar;

d) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, forma e cores;

e) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, deve apresentar-se desenho de alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

f) O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária;

g) Ao pedido de licenciamento deve ser junto a autorização do proprietário do bem, ou da assembleia de condomínios, onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, se o requerente não for titular de qualquer dos direitos referidos;

h) Outros documentos que o requerente considere adequados para complementar e melhor esclarecer a sua pretensão.

2 - Na formulação do pedido, o requerente poderá adoptar o modelo de requerimento adequado, impresso que deverá ser fornecido gratuitamente pelos serviços municipais.

3 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição do requerimento.

4 - Nos 30 dias seguintes à data de entrada do requerimento, podem ser solicitadas ao requerente a indicação e ou apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido.

5 - A falta da indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo indicado no número anterior, implica o arquivamento do processo.

Artigo 8.º

Pareceres

1 - O despacho do presidente da Câmara Municipal deve ser precedido de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, do Instituto de Estradas de Portugal, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Turismo e do Serviço Nacional de Parques e Reservas e Conservação da Natureza.

2 - As entidades consultadas, nos termos do disposto no número anterior, devem no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo emitir parecer, findo o qual faz presumir que o mesmo é favorável.

Artigo 9.º

Critérios de licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de publicidade, não pode:

a) Provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

d) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego, ou prejudicar a sua visibilidade;

e) Prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

f) Causar prejuízos a terceiros.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode haver excepções mediante autorização do presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, sempre que as mensagens de propaganda a afixar se destinem à promoção de actividades culturais.

3 - É proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania, de autarquias locais, equipamentos públicos, tal como em sinais de trânsito, ou edifícios públicos, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos, declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

Artigo 10.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) Desrespeito por normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, designadamente das previstas no presente Regulamento;

b) Quando o pedido não estiver correctamente formulado e instruído, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;

c) Quando contrarie qualquer das alíneas do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento;

d) Quando o requerente for devedor à Câmara Municipal do Entroncamento por dívidas relacionadas com a ocupação do espaço público e ou com a publicidade.

Artigo 11.º

Decisão final

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias, contando da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

2 - A deliberação deverá, no prazo de 10 dias, ser notificada ao requente e da mesma constará em caso de deferimento os prazos para pagamento da taxa devida e levantamento da respectiva licença.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se no prazo de 45 dias úteis a contar da respectiva notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 12.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente, a licença pode ser requerida por prazo inferior

3 - A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.

4 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito, renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado pague a respectiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal do Entroncamento notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo de prazo respectivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 13.º

Cancelamento ou caducidade da licença

1 - A licença para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda pode ser cancelada pela Câmara Municipal, se o seu titular não cumprir as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.

2 - Nos casos em que a licença caducar, a Câmara Municipal notificará o interessado para, num prazo de 20 dias, proceder à remoção da publicidade afixada ou inscrita, bem como dos respectivos suportes ou materiais de apoio, sob pena de instauração de processo de contra-ordenação.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior confere à Câmara Municipal o direito de proceder ou mandar proceder à remoção, suportando o titular da licença os respectivos encargos, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

Artigo 14.º

Licenciamento cumulativo

1 - Se a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2 - A Câmara Municipal do Entroncamento, notificado o infractor, pode ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou de propaganda ou embargar ou demolir obras, quando contrárias ao disposto no número anterior.

Artigo 15.º

Obrigações do titular da licença

1 - Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte, findo que seja o prazo de validade da licença ou caso não haja renovação automática;

c) Repor o local ou espaço de afixação, inscrição, ou difusão da publicidade na situação em que se encontrava antes da emissão da licença;

d) Cumprir as prescrições estipuladas na licença.

Artigo 16.º

Revogação da licença

1 - A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, pode ser revogada a qualquer momento pela Câmara Municipal, sempre que:

a) Razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitários para a qual haja sido concedida a licença.

Artigo 17.º

Remoção

1 - Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.

2 - Sem prejuízo da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal do Entroncamento pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.

3 - Os custos da remoção dos meios de publicidade ou propaganda, ainda quando efectivada pelos serviços público, cabem à entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado causa.

CAPÍTULO 3

Aspectos a observar na instalação de mobiliário urbano e suportes publicitários

SECÇÃO 1

No interior dos aglomerados urbanos

Artigo 18.º

Regras gerais

1 - Não poderá ser instalado qualquer suporte publicitário em locais em que não permaneça livre um espaço de 2,20 m, para circulação pedonal. Mesmo que este seja em galeria e ou espaço coberto os afastamentos terão de ter os mesmos 2,20 m livres.

2 - A instalação de suportes publicitários terá de observar um afastamento mínimo de 0,50 m, relativamente ao lancil do passeio.

3 - Nas vias arteriais, o afastamento mínimo a observar do bordo lateral exterior de um suporte publicitário ao limite exterior da via é de:

a) 50 m nas vias de jurisdição do Instituto de Estradas de Portugal, de acordo com o Decreto-Lei 131/71;

b) 10 m nas restantes vias arteriais.

4 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior a publicidade instalada em edifícios, abrigos de transportes públicos, cabinas telefónicas e marcos do correio.

5 - Os suportes publicitários deverão ser instalados seguindo um eixo, aproveitando-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes (ex.: árvores e candeeiros) e seguindo uma equidistância.

Artigo 19.º

Distâncias

1 - A instalação de suportes publicitários terá de respeitar algumas distâncias:

a) 100 m entre suportes publicitários da mesma tipologia;

b) 50 m entre suportes publicitários de tipologia diferente.

2 - Estas distâncias não se aplicam a abrigos de transportes públicos.

3 - Na instalação de suportes publicitários deverá obedecer-se a uma distância mínima de 4 m relativamente a equipamentos urbanos já existentes.

Artigo 20.º

Zonas de protecção

1 - É proibida a instalação de suportes publicitários:

a) Nas zonas de protecção a passadeiras de peões, sinalização de tráfego e semáforos (esquema 1,2,3, anexo I);

b) Nas zonas de protecção a placas separadoras de sentido de tráfego e ilhéus direccionais (esquemas 4,5 anexo I);

c) Em esquinas, na área compreendida por dois planos perpendiculares às fachadas que distem 5 m do respectivo cunhal (esquema 6, anexo I);

d) No espaço interior dos ramos viários que constituem os nós desnivelados, e numa faixa com 50 m de largura contada a partir do limite exterior dos mesmos ramos viários (esquema 7, anexo I);

e) Em rotundas e numa faixa de 50 m a partir do limite exterior ao seu redor e em placas centrais de praças, entroncamentos, curvas, cruzamentos e outras situações semelhantes (esquemas 8, 9, 10, anexo I);

f) Este regime de distâncias poderá não se aplicar no caso dos abrigos de transportes públicos e sempre que o interesse público o justifique.

SECÇÃO 2

Nas vias municipais fora dos aglomerados urbanos

Artigo 21.º

Condições de instalação

A publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, os suportes publicitários devem ser colocados a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser colocados a uma distância mínima de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, mantém-se a distância disposta no artigo 20.º, alínea e).

SECÇÃO 3

Publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos

Artigo 22.º

Condições de instalação

É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em qualquer local onde a mesma seja visível das estradas da rede nacional, fundamental e complementar.

Artigo 23.º

Excepções

Ficam excluídos da proibição prevista no número anterior os seguintes meios de publicidade:

a) Os que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que a publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que nele localizados;

c) Os de interesse cultural e de interesse turístico reconhecido, nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 1/2001, de 3 de Janeiro.

CAPÍTULO 4

Publicidade afecta a mobiliário urbano

Artigo 24.º

Definições

Considera-se publicidade afecta a mobiliário urbano, toda a publicidade instalada, quer em suportes publicitários autónomos (painel, mupi, coluna publicitária, mastro-bandeira, mupe-seta direccional, relógio-termómetro, anúncio electrónico) quer em mobiliário urbano (bandeiras, pendões), ou em equipamentos concessionados (abrigos de transportes públicos, marcos de correio, cabinas telefónicas e outros).

Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Bandeirolas - todo o suporte publicitário rígido, fixo a um poste ou outra estrutura semelhante, que apresente como forma característica a figura de um quadrado ou rectângulo.

Coluna publicitária - peça de mobiliário urbano de interior. A informação pode ser estática ou rotativa.

Faixas e pendões - todo o suporte publicitário constituído por tecido, tela ou outro material rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante.

Mastro-bandeira - peça de mobiliário urbano derivada do mupi com a particularidade de estar integrada num mastro que tem como função ostentar uma bandeira. A publicidade está elevada acima dos 2,20 m de altura.

Mupe (seta direccional) - peça de mobiliário urbano mono ou biface, com estrutura de suporte fixada directamente ao solo, concebida para suportar até três setas direccionais. Destina-se estritamente para informação de organismos de caracter públicos. A fixação é acima dos 2,20 m de altura.

Mupi - tipo específico de mobiliário urbano, com duas faces, destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação (possuem iluminação interior e uma dimensão fixa de 1,75 m por 1,20 m) - exemplo de Lisboa.

Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo, de dimensão superior a 4 m2, pode ser estático ou rotativo, iluminado ou não (ver nota 2).

Relógio-termómetro - peça de mobiliário urbano constituída por um poste que sustenta um dispositivo biface, que para além de permitir a afixação de mensagens publicitárias numa superfície de 1 m2, informa a hora e a temperatura.

Anúncios electrónicos

Artigo 25.º

Condições de instalação

Na instalação dos anúncios electrónicos devem observar-se as condições dispostas nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º

Abrigos de transportes públicos

Artigo 26.º

Condições de instalação

Na instalação dos abrigos de transportes públicos devem observar-se as condições dispostas nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º

Artigo 27.º

Dimensões

1 - A área máxima de superfície publicitária permitida nos abrigos de transportes públicos é de 1,75 m por 1,20 m em cada uma das faces.

Bandeirolas, faixas e pendões

Artigo 28.º

Condições de instalação

1 - Na instalação de bandeirolas, faixas e pendões devem observar-se as condições dispostas nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º

2 - A fixação de publicidade em mobiliário urbano municipal ou em equipamentos municipais, nomeadamente de pendões, deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes.

3 - As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.

4 - O mesmo promotor não poderá colocar mais de 50 pendões em simultâneo para a mesma campanha publicitária.

Artigo 29.º

Dimensões

1 - A dimensão máxima dos pendões não deverá ultrapassar 2 m por 1 m.

2 - Poderão ser licenciados, a título excepcional devidamente fundamentado, pendões com outras dimensões, desde que não ponham em causa o disposto nos artigos (disposições gerias e distâncias).

Artigo 30.º

Distâncias

1 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas, pendões ou faixas e o solo não pode ser inferior a 3 m, em relação ao passeio ou ao solo.

2 - A distância entre bandeirolas, pendões ou faixas instaladas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

Artigo 31.º

Remoção

1 - As bandeirolas, faixas e pendões devem ser removidas pelos interessados no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da cessação do objecto de publicidade ou em qualquer altura, no caso de se encontrarem em mau estado de conservação ou prejudicarem o trânsito de peões e veículos.

Cabinas telefónicas

Artigo 32.º

Condições de licenciamento

É permitida a afixação ou inscrição de publicidade nas cabinas telefónicas, desde que não prejudique ou obstrua a visibilidade de e para o interior, devendo manter-se ao máximo a sua transparência.

Artigo 33.º

Condições de instalação

Na instalação de cabinas telefónicas devem observar-se as condições dispostas nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º

Colunas publicitárias

Artigo 34.º

Condições de instalação

1 - Na instalação de colunas publicitárias devem observar-se as condições dispostas nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º

2 - Devem ser instaladas em espaços amplos, como sejam praças e largos, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 m.

Artigo 35.º

Dimensões

A área máxima de superfície publicitária não pode ultrapassar seis vezes 1,75 m por 1,20 m.

Marcos de correio

Artigo 36.º

Condições de instalação

Na instalação de marcos de correio devem observar-se as condições dispostas nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º

Artigo 37.º

Dimensões

A área máxima de superfície publicitária permitida nos marcos de correio é de duas vezes 1,32 m por 0,62 m.

Mastros-bandeira

Artigo 38.º

Condições de instalação

1 - Na instalação dos mastros-bandeira devem observar-se as condições dispostas nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º

2 - As bandeiras não podem incluir mensagens publicitárias, excepto quando se trate de iniciativas organizadas pelo município ou outras entidades públicas.

Artigo 39.º

Distâncias

Os mastro-bandeira devem ser preferencialmente instalados em placas separadoras de trânsito, com uma dimensão igual ou superior a 3,20 m e com uma distância em relação ao topo da mesma de pelo menos 10 m.

Artigo 40.º

Dimensões

A área máxima da superfície publicitária é de duas vezes 1,75 m por 1,20 m, no caso de se utilizarem as duas faces.

Mupes/setas direccionais

Artigo 41.º

Condições de instalação

Na instalação dos mupes/setas direccionais devem observar-se as condições dispostas nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º

Artigo 42.º

Estrutura, cor e dimensões

1 - As mupes/setas direccionais deverão ser uniformes com uma dimensão de 1,20 m por 0,20 m.

2 - Como inscrição apenas poderão conter para além do sinal de direcção, o nome e o logotipo do serviço público, à excepção da zona industrial na qual poderão conter para alem do sinal de direcção, o nome e o tipo de estabelecimento ou empresa.

Mupis

Artigo 43.º

Condições de instalação

Na instalação dos mupis devem observar-se as condições dispostas nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º

Artigo 44.º

Dimensões

1 - A área da superfície publicitária é de 1,75 m por 1,25 m, ou de 2 m por 2,50 m por face.

Painéis

Artigo 45.º

Condições de instalação

1 - Na instalação dos painéis devem observar-se as condições dispostas nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º

2 - É proibida a instalação de painéis em áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou incluídas em zonas de protecção dos mesmos e em núcleos históricos.

3 - Os painéis deverão ser sempre nivelados, salvo nos casos em que o declive dos arruamentos o não permita.

4 - O número máximo de painéis a instalar em cada alinhamento é de 5.

5 - O painel conterá obrigatoriamente no canto inferior direito uma placa identificadora do titular, com uma dimensão de 0,40 x 0,20 m, bem como o número de ordem atribuído ao suporte.

Artigo 46.º

Estrutura, materiais e dimensões

1 - A estrutura do suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética da área envolvente.

2 - Os suportes não poderão permanecer sem publicidade por mais de 30 dias, podendo a Câmara Municipal do Entroncamento mandar proceder à sua remoção, findo este prazo e imputar os custos ao requerente.

3 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões: 8 m de comprimento por 3 m de altura, 4 m de comprimento por 3 m de altura, 2,40 m de comprimento por 1,75 m de altura, com afastamentos ao solo iguais ou superiores a 2,20 m.

4 - Poderão ser licenciados, painéis com outras dimensões desde que se enquadrem no ambiente envolvente.

Artigo 47.º

Distâncias a observar

1 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.

2 - De acordo com o Decreto-Lei 13/71, a distância mínima a observar do bordo lateral exterior de um suporte publicitário ao limite exterior da via é de 50 m, nas vias sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas e de 10 m nas restantes vias.

Artigo 48.º

Condições de instalação em vedações, tapumes ou outros elementos congéneres

1 - A instalação de painéis em tapumes só é permitida enquanto decorrerem obras no local.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados, à excepção de quando o arruamento for inclinado.

3 - A estrutura de fixação ao solo deverá ficar instalada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.

Relógios-termómetro

Artigo 49.º

Condições de instalação

Na instalação dos relógios-termómetro devem observar-se as condições dispostas nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º

Artigo 50.º

Distâncias

1 - Os relógios-termómetro devem ter instalados preferencialmente em placas separadoras de trânsito com uma largura igual ou superior a 3.20m e uma distância em relação ao topo da mesma, de pelo menos 10 m.

Artigo 51.º

Dimensões

A superfície publicitária não pode ultrapassar 1 m'' em cada face.

CAPÍTULO 5

Instalação de publicidade em peças de mobiliário urbano

Artigo 52.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - Aplica-se a toda a ocupação da via pública, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, disciplinando as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal.

2 - Aplica-se igualmente ao mobiliário urbano, de propriedade privada ou pública, explorado directamente ou por concessão.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação as seguintes ocupações de via pública:

a) Por motivo de obras;

b) Suportes publicitários afectos essencialmente a esse fim;

c) Venda ambulante não processada em determinados locais;

d) Suportes de sinalização horizontal, vertical e luminoso.

Artigo 53.º

Via pública

Entende-se por via pública todos os espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal (caminhos, ruas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins, largos e fontes).

Artigo 54.º

Mobiliário urbano

1 - Mediante prévia aprovação as peças de mobiliário urbano podem constituir-se como suporte de mensagens publicitárias, para além da finalidade específica para que foram criadas.

2 - A afixação de publicidade fica sujeita às disposições contidas neste Regulamento.

3 - Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, a título precário, pode ser instalado na via pública.

4 - Consideram-se elementos do mobiliário urbano, floreiras, bancos, papeleiras, pilaretes, relógios, parquímetros, suportes informativos, balões, expositores, corrimões, gradeamentos de protecção, focos de luz, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, contentores, abrigos, toldos, palas, sanefas, guarda-ventos, coberturas de terminais, estrados, vitrinas, sanitários amovíveis e outros elementos congéneres.

5 - Considera-se também mobiliário urbano quaisquer outros elementos de ocupação da via pública, como sejam esplanadas adjacentes a estabelecimentos de hotelaria e similares.

Artigo 55.º

Adequação

O mobiliário urbano deve ser adequado quer na sua concepção, quer na sua localização, à envolvente em que se insere, por forma a evitar a excessiva ocupação da via e espaços públicos.

Artigo 56.º

Dimensões

1 - Salvo algumas excepções, determinadas pelas características do elemento de mobiliário urbano, não serão autorizados espaços que excedam mais de 3 m de altura e uma superfície contínua superior a 2,5 m'', por espaço.

2 - A Câmara Municipal do Entroncamento poderá reservar alguns espaços para a publicitação de mensagens do município ou actividades por ele apoiadas.

3 - A Câmara poderá conceder exclusivos de exploração de publicidade em determinados elementos de mobiliário urbano.

SECÇÃO 1

Quiosques e bancas

Artigo 57.º

Destinatários

1 - A licença de ocupação do espaço público com quiosques ou bancas de qualquer tipo é reservada a pessoas singulares

2 - Cada pessoa singular apenas poderá ser titular de uma única licença de ocupação do espaço público com quiosques ou bancas de qualquer tipo

Artigo 58.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público quer com quiosques, quer com bancas, será precedido de hasta pública ou de concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos, mediante parecer prévio quanto à localização.

Quiosques

Artigo 59.º

Definição

Entende-se por quiosque, para efeitos do presente Regulamento, o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada composto, de um modo geral, pelos seguintes componentes: base, balcão, corpo e protecção.

Artigo 60.º

Localização

Os quiosques devem ser instalados em espaços amplos, como sejam praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 m.

Artigo 61.º

Condições de instalação

Na instalação de quiosques devem observar-se as condições dispostas nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º

Artigo 62.º

Utilização

1 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar desde que a actividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e de higiene estabelecidas pelas normas da inspecção e fiscalização sanitária.

2 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou existam instalações sanitárias públicas num raio máximo de 50,00 m, não devendo em caso algum implicar o atravessamento de vias de circulação rodoviária.

3 - É interdita a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outras), fora das instalações dos mesmos.

Artigo 63.º

Publicidade

1 - Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques quando na sua concepção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, não sendo por isso de autorizar os pedidos de alteração à configuração inicial destes equipamentos.

2 - Nos quiosques não é permitida a instalação de caixas de luz com fins publicitários.

3 - É proibida a afixação de autocolantes ou quaisquer dísticos nas partes exteriores dos quiosques.

4 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade desde que apenas inscrita na respectiva aba.

Artigo 64.º

Dimensões

Quando na concepção e design original do quiosque estiver prevista a afixação de publicidade, a área destinada a esse fim não pode exceder as dimensões de 2 m por 1,20 m.

Bancas

Artigo 65.º

Definição

Entende-se por banca de venda toda a estrutura amovível fixa ao solo, a partir da qual são expostos artigos para comércio, manufacturados ou não pelo vendedor.

Artigo 66.º

Utilização

1 - Nas bancas só poderão ser exercidos os seguintes ramos de comércio:

a) Venda de jornais, revistas e jogos oficiais;

b) Venda de artesanato;

c) Venda de flores;

d) Todos os ramos autorizados no âmbito da regulamentação da venda ambulante, cem excepção de doces, pastéis, frituras e comestíveis preparados no local.

2 - O referido na alínea d) do número anterior só será aplicável a aglomerados de venda ambulante ou mercados de levante.

3 - É interdita a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a bancas (arcas de gelados, expositores e outras), fora das instalações da mesma.

Artigo 67.º

Bancas de venda de jornais, revistas e jogos oficiais

Para além dos disposto nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º, a instalação de bancas de venda de jornais, revistas e jogos oficiais, deverá observar as seguintes condições:

a) Ser implantada longitudinalmente em arruamentos;

b) A frente deverá estar voltada para o interior do passeio, garantindo assim maior segurança para os peões e utentes (esquema 11, anexo 2).

Artigo 68.º

Publicidade

1 - Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em bancas quando na sua concepção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, não sendo por isso de autorizar os pedidos de alteração à configuração inicial destes equipamentos.

2 - Não são permitidos painéis superiores, instalados sobre a cobertura das bancas.

3 - É proibida a afixação de autocolantes ou quaisquer dísticos no exterior das bancas.

4 - Quando tiverem toldos licenciados, os mesmos poderão ostentar publicidade desde que inscrita na respectiva aba.

SECÇÃO 2

Esplanadas abertas

Artigo 69.º

Definição

Entende-se por esplanada aberta, para efeitos do presente Regulamento, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras e chapéus de sol destinados a apoiar exclusivamente estabelecimentos de hotelaria ou similares e sem qualquer tipo de protecção frontal.

Artigo 70.º

Localização

1 - A ocupação referida no artigo anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos.

2 - Mediante despacho fundamentado do presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 71.º

Condições de instalação

1 - Para além do disposto no artigo 18.º, a ocupação do espaço público com esplanadas não pode exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m.

2 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização escrita de todos.

3 - Excepcionalmente, poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 1 do presente artigo, quando tal não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

4 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspectos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em zonas históricas e de património protegido, onde só será autorizada a utilização de mobiliário em metal ou em madeira.

5 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de hotelaria ou similar, o equipamento amovível da respectiva esplanada aberta terá de ser retirado do espaço público.

Artigo 72.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com esplanada aberta, dever-se-á juntar projecto em duplicado, constituído por:

a) Planta de Localização à escala de 1/1000;

b) Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e chapéus de sol);

c) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mesmo;

d) Desenho indicando com precisão a área de implantação requerida;

e) Cópia de licença de utilização do estabelecimento a que a esplanada aberta se destina a apoiar.

2 - No pedido de licenciamento da instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em esplanadas abertas, dever-se-á juntar projecto em duplicado, onde conste:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da mensagem;

b) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

c) Planta de localização à escala de 1/1000, com identificação do local previsto para a ocupação;

d) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a ocupação.

Estrados

Artigo 73.º

Condições de instalação

A utilização de estrados só poderá ser autorizada se aqueles forem construídos em módulos amovíveis e salvaguardadas as devidas condições de segurança.

Artigo 74.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com estrado, dever-se-á juntar projecto em duplicado, constituído por:

a) Desenho do estrado, indicando com precisão a área de implantação requerida;

b) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mesmo.

Guarda-ventos

Artigo 75.º

Condições de instalação

1 - A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Só podem estar instalados junto de esplanadas abertas e durante o horário do seu funcionamento, devendo por esse motivo ser amovíveis;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma;

c) Os vidros utilizados deverão ser inquebráveis e transparentes.

Artigo 76.º

Dimensões e distâncias

1 - A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 m, contados a partir do solo.

2 - Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,55 m, contada a partir do seu limite inferior.

3 - Não podem ter um avanço superior ao da esplanada nem em qualquer caso superior a 3 m.

4 - A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância não inferior a 1,20 m.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que exista acordo entre os proprietários de estabelecimentos contíguos.

Artigo 77.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com guarda-vento, dever-se-á juntar projecto em duplicado, constituído por:

a) Desenho do equipamento, à escala 1/10 ou 1/20, indicando as respectivas dimensões;

b) Desenho indicando com precisão a área de implantação requerida;

c) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mesmo.

Publicidade

Artigo 78.º

Condições de instalação

1 - Nas esplanadas que estejam inseridas em zonas de património protegido, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à actividade do mesmo e apenas quando inscritas nas abas dos guarda-sóis.

SECÇÃO 3

Toldos, alpendres e sanefas

Artigo 79.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Alpendre - elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

c) Sanefa - elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais.

Artigo 80.º

Condições de instalação

1 - À consideração dos serviços técnicos, sendo avaliado caso a caso.

Artigo 81.º

Distâncias

1 - Na instalação de toldos, alpendres e sanefas devem observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2 m, a ocupação deverá deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio (esquema 12, anexo 2);

b) Em passeios de largura inferior a 2 m, a ocupação deverá deixar livre um espaço não inferior a 0,50 m em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de algum equipamento urbano o justifique;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao próprio estabelecimento;

d) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam (esquema 12, anexo 2);

e) A altura da aba dos toldos não deve exceder 0,20 m.

2 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, alpendres e sanefas.

Artigo 82.º

Publicidade

Nos casos em que os estabelecimentos estejam inseridos em zonas de património protegido, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à actividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos.

Artigo 83.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com toldo, alpendre ou sanefa, o projecto a apresentar em duplicado (ou triplicado quando a ocupação requerida se situar em zonas de património protegido) será constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1/1000 (ou 1/2000, caso se pretenda efectuar a ocupação em zona de protecção);

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

c) Memória descritiva com indicação de materiais, forma e cores;

d) Fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a instalação.

2 - Ao requerimento deverão ainda ser juntos os seguintes documentos:

a) Documento autêntico ou autenticado comprovativo da legitimidade do requerente como proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o imóvel onde se pretende instalar o elemento;

b) Autorização escrita do titular do direito, no caso do requerente não estar na situação descrita anteriormente, com assinatura notarialmente reconhecida;

c) Cópia do título que comprove a qualidade invocada pelo requerente.

SECÇÃO 4

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos floreiras

Artigo 84.º

Condições de instalação

Deverão apresentar qualidade ao nível do desenho, dos materiais e do estado de manutenção das plantas instaladas.

Artigo 85.º

Distâncias

De acordo com o disposto nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º

Artigo 86.º

Publicidade

Caso seja prevista publicidade, esta não deverá desvirtuar o uso/função da mesma.

Artigo 87.º

Documentação de apresentação obrigatória

No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com floreira, dever-se-á juntar projecto em duplicado, constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1/1000;

b) Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar, indicando com precisão as dimensões e a localização pretendida;

c) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características da mesma.

Vitrinas

Artigo 88.º

Definição

Entende-se por vitrinas para efeitos do presente Regulamento qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais.

Artigo 89.º

Condições de instalação

1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos do ramo alimentar, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Excepcionalmente poderá ser autorizada a aposição de vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - Na sua instalação não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

4 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.

Artigo 90.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com toldo, alpendre ou sanefa, o projecto a apresentar em duplicado (ou triplicado quando a ocupação requerida se situar em zonas de património protegido) será constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1/1000 (ou 1/2000, caso se pretenda efectuar a ocupação em zona de protecção);

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

c) Memória descritiva com indicação de materiais, forma e cores;

d) Fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a instalação.

2 - Ao requerimento deverão ainda ser juntos os seguintes documentos:

a) Documento autêntico ou autenticado comprovativo da legitimidade do requerente como proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o imóvel onde se pretende instalar o elemento;

b) Autorização escrita do titular do direito, no caso do requerente não estar na situação descrita anteriormente, com assinatura notarialmente reconhecida;

c) Cópia do título que comprove a qualidade invocada pelo requerente.

Expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

Artigo 91.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por expositor qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio.

Artigo 92.º

Condições de instalação

1 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.

2 - Em zonas de património protegido não podem ser instaladas, no espaço público, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares.

3 - Quando se trate de um pedido para estabelecimento com esplanada, devem os mesmos ser instalados dentro da respectiva área autorizada.

Artigo 93.º

Distâncias

De acordo com o disposto nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º

Artigo 94.º

Documentação de apresentação obrigatória

No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com expositor, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, dever-se-á juntar projecto em duplicado, constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1/1000;

b) Catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar, indicando com precisão as dimensões e localização pretendida;

c) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mesmo.

Artigo 95.º

Taxas

A instalação de publicidade em peças de mobiliário urbano fica sujeita ao pagamento de taxas nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO 6

Publicidade instalada em edifícios

SECÇÃO 1

Publicidade instalada em fachadas

Artigo 96.º

Noção

Entende-se por publicidade instalada em fachadas, para efeitos do presente Regulamento toda a publicidade localizada acima do piso térreo e abaixo do telhado, terraço ou cobertura.

Artigo 97.º

Condições de instalação

1 - Na instalação de publicidade instalada em fachadas devem observar-se as condições dispostas nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º

2 - Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas a entidades que estejam localizadas no edifício.

SECÇÃO 2

Publicidade instalada em pisos térreos e em obras de construção

Artigo 98.º

Noção

Entende-se por publicidade instalada em pisos térreos e em obras de construção para efeitos do presente Regulamento toda a publicidade instalada ao nível da entrada dos edifícios, nos locais de obra e nas montras dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 99.º

Definições

Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso, utilizado para assinalar escritórios, consultórios médicos ou outras actividades.

Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas.

Letreiro - dispositivo publicitário constituído por placa, por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas.

Pala - elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias.

Placa - suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível com ou sem emolduramento.

Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces.

Chapas

Artigo 100.º

Condições de instalação

1 - Em cada edifício, as chapas devem ser todas do mesmo tamanho, cor e material e estar alinhadas, deixando entre si, distâncias regulares.

Artigo 101.º

Dimensões

1 - As placas não podem exceder na sua maior dimensão 1,50 m.

2 - As placas de proibição de afixação de anúncios devem ser colocadas preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das placas que designam arruamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,20 m por 0,30 m.

Letras soltas ou símbolos

Artigo 102.º

Condições de instalação

Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 103.º

Dimensões e distâncias

Não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

Letreiro

Artigo 104.º

Condições de instalação

Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros, com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 105.º

Distâncias

1 - Os letreiros não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,10 m em relação à fachada.

2 - A distância em relação ao solo nunca pode ser inferior a 2,20 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

Pala

Artigo 106.º

Condições de instalação

Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 107.º

Distâncias

1 - As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos.

2 - Não podem ser instalados a menos de 2,50 m em relação ao solo e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

3 - Nunca podem exceder 50% da largura total do passeio.

Placas

Artigo 108.º

Condições de instalação

Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 109.º

Dimensões

As placas de proibição de afixação de anúncios devem ser colocadas preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das placas que designam arruamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,20 m por 0,30 m

Tabuletas

Artigo 110.º

Condições de instalação

1 - Por cada fracção autónoma só será autorizada a instalação de uma tabuleta ou dispositivo biface.

2 - Não podem ser colocados acima do piso térreo.

3 - Em cada edifício as tabuletas deverão ter todas o mesmo tamanho, devendo estar alinhadas, deixando entre si distâncias regulares.

Artigo 111.º

Dimensões

1 - As tabuletas ou dispositivos biface não poderão exceder os 0,70 m e o seu afastamento em relação ao plano marginal do edifício não pode exceder 50% da maior dimensão.

2 - Se luminosos, a espessura dos dispositivos não deve exceder os 0,20 m não emitindo luz própria, a sua espessura não deve exceder os 0,03 m.

Artigo 112.º

Distâncias

A instalação de tabuletas ou dispositivos bifaces, deve obedecer às seguintes distâncias:

a) O limite inferior do dispositivo até ao solo não pode ser inferior a 2,50 m;

b) Não podem ser instaladas a menos de 3 m de outro dispositivo semelhante já licenciado, à excepção da instalação em galerias ou centro comercial, em que tenha sido entregue a documentação exigida no artigo 7.º, alíneas f) e g), deste Regulamento;

c) O bordo exterior do dispositivo deve ficar afastado no mínimo 0,50 m do limite exterior do passeio, podendo esta distância ser aumentada caso se preveja a instalação de equipamento urbano ou tráfego automóvel que justifique.

Artigo 113.º

Pedido de licenciamento

1 - Além do que se dispõe no artigo 7.º deste Regulamento, os pedidos de licença para instalação de publicidade, devem ser instruídos com a seguinte documentação:

a) Desenhos do suporte publicitário, devidamente cotados (plantas, cortes e alçados).

2 - Para a publicidade instalada em edifícios, para além do mencionado deverá ser entregue:

b) Um projecto em duplicado (ou triplicado quando a ocupação requerida se situar em áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou incluídas nas zonas de protecção dos mesmos)

c) A Câmara Municipal do Entroncamento pode exigir a apresentação de um estudo de estabilidade, bem como o seu termo de responsabilidade, quando o dispositivo, devido às suas características, nomeadamente o seu peso, dimensão ou forma de fixação, assim o aconselham;

d) Quando se trate de instalar chapas, publicidade na fachada do edifício, tabuletas ou dispositivos biface em galerias ou centro comerciais, o requerente deverá entregar um projecto tipo aprovado e autorizado pelo condomínio, a fim de tentar uniformizar futuros pedidos para a mesma fachada.

CAPÍTULO 7

Publicidade em veículos

Artigo 114.º

Definição

1 - Considera-se publicidade em veículos a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos de transportes público, particulares ou empresas.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade instalados, inscritos ou afixados em veículos particulares, de empresas ou de transportes públicos que circulem na área do município do Entroncamento e cujo proprietário, locatário ou usufrutuário tenha residência (no caso de pessoas singulares), sede, delegação (no caso de pessoas colectivas), ou qualquer forma de representação no concelho carece de licenciamento da câmara municipal, nos termos do presente Regulamento.

3 - Na área do concelho do Entroncamento a utilização com fins publicitários de qualquer veículo equipado com estruturas próprias ou reboques, em circulação ou estacionamento, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias, sem sede, delegação, ou qualquer forma de representação no concelho, carece de licenciamento da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

Veículos de empresas

Artigo 115.º

Definição

Considera-se veículos de empresas, os que ostentam inscrições publicitárias que identificam a empresa, actividade, produtos, bens e serviços ou outros elementos relacionados com a actividade principal do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

Artigo 116.º

Condições de instalação

A publicidade inscrita em veículos de empresa não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos e por questões de segurança não pode obstruir a visibilidade, cobrindo as superfícies transparentes dos veículos.

Veículos particulares

Artigo 117.º

Definição

Considera-se veículos particulares, os que ostentam inscrições publicitárias de empresas, actividades, produtos, bens e serviços ou outros elementos não relacionados com a actividade do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

Artigo 118.º

Condições de instalação

A publicidade inscrita em veículos particulares não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos e por questões de segurança não pode obstruir a visibilidade, cobrindo as superfícies transparentes dos veículos.

Transportes públicos

Artigo 119.º

Condições de instalação

Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode por questões de segurança sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, nomeadamente portas e janelas, com excepção do vidro da retaguarda.

Artigo 120.º

Pedido de licenciamento

No pedido de licenciamento da afixação ou inscrição de publicidade em veículos, deverá ser entregue o projecto em duplicado, onde devem constar:

a) Desenho do meio de suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação;

b) Memória descritiva com indicação dos materiais, formas e cores;

c) Fotomontagem ou fotografia a cores, em formato A4, indicando o local previsto para afixação ou inscrição.

CAPÍTULO 8

Publicidade aérea/p>

Artigo 121.º

Definição

Considera-se publicidade aérea, a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em transportes aéreos (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, pára-quedas e outros) e em balões, insufláveis e semelhantes (todos os suportes a utilizar temporariamente que, para sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.

Publicidade em transportes aéreos

Artigo 122.º

Condições de instalação

1 - Não poderá ser utilizada em conjunto com publicidade sonora

2 - Não é permitido o lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos.

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 123.º

Condições de instalação

Só poderão ser utilizados integrando campanhas publicitárias e com as respectivas restrições às campanhas publicitárias de rua (artigos 138.º a 141.º)

Artigo 124.º

Pedido de licenciamento

1 - No pedido de licenciamento da afixação ou inscrição de publicidade em meios aéreos, deverá ser entregue o projecto em duplicado, onde devem constar:

a) Desenho do meio de suporte, com indicação da forma e dimensões da mensagem;

b) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores da mensagem e do percurso previsto;

a) Planta de localização à escala 1/1000 com identificação do local previsto para a afixação ao solo (no caso dos balões, insufláveis ou semelhantes);

b) Fotomontagem ou fotografia a cores em formato A4, indicando o local previsto para a instalação, afixação ou inscrição;

c) Contrato de responsabilidade civil;

d) Documento comprovativo da legitimidade do requerente como proprietário, co-proprietário, locatário, ou titular de outros direitos sobre o local onde se pretende instalar os balões, insufláveis ou semelhantes;

e) Declaração autenticada do consentimento do titular do direito de propriedade no caso do requerente não estar na situação descrita anteriormente;

f) Estão dispensados da apresentação da documentação referida nas alíneas f) e g), quando as mensagens publicitárias se pretendam instalar em propriedade municipal.

CAPÍTULO 9

Publicidade sonora

Artigo 125.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído.

Artigo 126.º

Restrições

1 - Não será autorizado a menos de 200 m de hospitais, casas de saúde, escolas, organismos municipais, de Estado, zonas históricas e respectivas áreas de protecção do IPPAR.

2 - Não é permitida a sua difusão antes ou após um período compreendido entre as 9 e as 20 horas.

3 - Não será autorizada por período superior a 5 dias úteis, não prorrogáveis, por trimestre e por entidade.

CAPÍTULO 10

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 127.º

Noção

Entende-se por campanhas publicitárias de rua, para efeitos do presente Regulamento todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos e provas de degustação.

Distribuição de panfletos publicitários

Artigo 128.º

Condições de distribuição de panfletos publicitários e produtos

1 - É proibida a distribuição de panfletos publicitários ou produtos nas faixas de circulação rodoviária.

2 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos publicitários ou produtos através de acções ou meios de transportes.

3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição de panfletos publicitários ou produtos é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

4 - O número máximo de locais autorizados em simultâneo para cada distribuição de produtos ou panfletos publicitários da mesma campanha é de três, por cada entidade.

Artigo 129.º

Dimensões

Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos, que implique a ocupação do espaço público, não poderá ter uma dimensão superior a 1 m''.

Provas de degustação

Artigo 130.º

Condições de realização

1 - O período máximo autorizado para cada campanha de provas de degustação é de sete dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

2 - O número máximo de locais autorizados, em simultâneo para a realização de provas de degustação é de três, por cada entidade.

Artigo 131.º

Dimensões

Qualquer equipamento de apoio às provas de degustação que implique a ocupação do espaço público, não poderá ter uma dimensão superior a 4 m''.

Artigo 132.º

Pedido de licenciamento

1 - No pedido de licenciamento para a distribuição de produtos, panfletos ou provas de degustação, deverá ser entregue o projecto em duplicado, onde devem constar:

a) No caso de distribuição de panfletos ou produtos, um exemplar dos mesmos;

a) Desenho do equipamento de apoio, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso;

b) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

c) Planta de localização à escala 1/1000 com identificação do local previsto para a ocupação

d) Fotomontagem ou fotografia a cores, em formato A4, indicando o local previsto para a ocupação e a integração do dispositivo na envolvente (quando for o caso);

e) Documento comprovativo da legitimidade do requerente como proprietário, co-proprietário, inquilino ou titular de outros direitos sobre o local onde se pretende instalar o meio de suporte para a distribuição de produtos ou provas de degustação, em bens afectos ao domínio privado;

f) Declaração autenticada do consentimento do titular do direito de propriedade, quando os suportes se destinem a ser colocados em propriedade privada, em que o requerente não seja proprietário.

CAPÍTULO 11

Artigo 133.º

Taxas

1 - As taxas aplicáveis ao licenciamento são estabelecidas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento e são devidas sempre que os anúncios sejam visíveis da via pública, entendendo-se como tal ruas, praças, avenidas, estradas, caminhos e todos os demais lugares por onde transitam livremente peões ou veículos.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença.

3 - As taxas são pagas aquando do levantamento do alvará de licença.

CAPÍTULO 12

Fiscalização e sanções

Artigo 134.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal do Entroncamento tem competência para proceder à instauração dos competentes processos de contra-ordenação, bem como à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento, aplicando-se subsidiariamente as disposições contidas no Decreto-Lei 433/82, na sua actual redacção.

Artigo 135.º

Infracções ao código da publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas de código da publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro, e Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, deve a Câmara Municipal do Entroncamento comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma.

Artigo 136.º

Infracções às normas de proibição de publicidade visível de estradas nacionais (fora dos aglomerados urbanos)

A afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em local visível da estrada nacional, bem como o desrespeito dos actos administrativos, constantes no artigo 11.º do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, são puníveis com a coima de 250 euros a 3740 euros, no caso de pessoas singulares, e de 500 euros a 44892 euros, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 137.º

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1250 euros, para pessoas singulares, e de 300 a 2500 euros, para pessoas colectivas.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respectiva licença, designadamente quanto ao prazo de validade, ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 750 euros, para pessoas singulares, e de 200 euros a 1500 euros, para pessoas colectivas.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1250 euros, para pessoas singulares, e de 300 euros a 2500 euros, para pessoas colectivas.

4 - A emissão de publicidade sonora sem licença ou em violação das condições previstas na licença, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 750 euros para pessoas singulares, e de 200 euros e 1500 euros, para pessoas colectivas.

5 - As infracções a outras disposições do presente Regulamento (não mencionadas), constituem contra-

ordenação punível com coima de 50 euros a 100 euros, em relação a pessoas singulares, e de 100 euros a 200 euros para pessoas colectivas, se, em legislação específica, outra não estiver prevista.

6 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/999, de 13 de Maio.

7 - A negligência é punível.

8 - O valor das coimas a aplicar serão actualizadas, a partir de 1 de Abril de cada ano, em percentagem igual à da inflação do ano anterior.

Artigo 138.º

Regime transitório

1 - Todas as licenças de publicidade em vigor à data da publicação do presente Regulamento, mesmo as que estão em contravenção com o disposto no presente diploma, permanecerão válidas até ao termo do prazo de vigência, não podendo, ser renovadas.

2 - Os titulares das licenças referidas no n.º 1, deverão no prazo de 10 dias a contar da data de caducidade das mesmas, requerer novas licenças de acordo com o disposto no presente Regulamento, a menos que a publicidade não possa ser mantida.

3 - No caso em que a publicidade não possa ser mantida, obriga a remoção desta e dos respectivos suportes, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação prévia sob pena de ordenar a Câmara a sua remoção a expensas daqueles.

Artigo 139.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

(1) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria.

(nota 2) Anúncio iluminado - todo o suporte, sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2148104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto-Lei 131/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O. S. M. O. P. C.), o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Decreto-Lei 1/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei nº 163/93, de 7 de Maio, que aprovou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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