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Edital 710/2003, de 11 de Setembro

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Texto do documento

Edital 710/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes, vice-presidente da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que a Câmara Municipal do Fundão, em sua reunião extraordinária de 17 de Junho de 2003 e a Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 19 de Julho de 2003, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2003, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Municipal da Zona Industrial do Fundão, depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público, que a seguir se publica.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

5 de Agosto de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes.

Regulamento Municipal da Zona Industrial do Fundão

Preâmbulo

A regulamentação relativa à zona industrial do município do Fundão data de 1983. No entanto, ao longo deste tempo tem-se vindo a verificar que, na prática, tal regulamentação se reveste de uma certa exiguidade, mostrando-se desajustada com a realidade, pelo que se revela de enorme importância actualizá-la e harmonizá-la com a nova legislação em vigor, clarificando e aperfeiçoando os direitos e deveres, quer dos proprietários de lotes na dita zona industrial quer da própria Câmara Municipal.

Este Regulamento visa proporcionar aos munícipes uma gestão mais eficaz no âmbito do funcionamento da zona industrial, dotando o município de um instrumento de controlo, de mobilização e incentivação das forças existentes, de sensibilização de outros órgãos públicos e de desbloqueamento de situações que impeçam ou dificultem as acções a desenvolver.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 177/2001, de 4 de Junho e 15/2002, de 22 de Fevereiro, e no âmbito da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento da Zona Industrial do Fundão estabelece um conjunto de disposições gerais aplicáveis a todos os lotes que constituem a referida zona, na medida em que estes espaços se destinam à edificação de instalações para:

a) A actividade industrial;

b) Actividades complementares de apoio, designadamente a definição dos serviços, equipamentos e comércio a instalar nas áreas reservadas para esse fim.

2 - Pretende este dispositivo estabelecer normas orientadoras que serão aplicadas:

a) Aos lotes da zona industrial do Fundão já constituídos e com empresas em laboração, bem como àqueles que, eventualmente, se encontrem disponíveis ou venham a ficar devolutos;

b) Aos lotes que venham a ser constituídos na mesma zona industrial através de operações de loteamento com fins industriais promovidas pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 177/2001, de 4 de Junho e 15/2002, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Actividade industrial - qualquer actividade que conste da tabela aprovada pela Portaria 464/2003, de 6 de Junho, e pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril;

b) Estabelecimento industrial - todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção;

c) Industrial - pessoa singular ou colectiva que seja proprietária ou requeira a instalação de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial;

d) Entidade gestora - pessoa colectiva ou empresa, responsável pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pela manutenção da área afecta à Zona Industrial deste município e pelo funcionamento dos serviços e instalações que aí se encontram.

Artigo 4.º

Entidade gestora

A entidade gestora - Câmara Municipal do Fundão ou uma outra entidade que venha a ser constituída que assuma a forma de empresa municipal, igualmente dotada de poderes que lhe possibilitem praticar todos os actos que se lhe afigurem necessários para acautelar os interesses urbanísticos e ambientais subjacentes ao funcionamento de uma área industrial, para além dos que são competência própria da autarquia - promove a gestão integrada e participada da Zona Industrial do Fundão.

Artigo 5.º

Regulamento

1 - Assim que esteja constituída a entidade referida no n.º 1 do artigo anterior, deve a mesma elaborar uma proposta de regulamento interno de funcionamento para a zona industrial que será submetida à apreciação pública de todos os interessados, pelo prazo de 30 dias, sendo publicada num jornal regional de ampla divulgação e no boletim municipal.

2 - A referida proposta de regulamento define os tipos de indústria que podem instalar-se, as especificações técnicas a que devem obedecer, as regras aplicáveis em matéria de ocupação, uso e transformação do solo, as condições de gestão e as modalidades de prestação de serviços aos estabelecimentos industriais daquela zona.

CAPÍTULO II

Condições de transmissão dos lotes

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

As disposições constantes do presente capítulo apenas se aplicam à transmissão dos direitos de propriedade e posse sobre os lotes de terreno da Zona Industrial do Fundão que venham a ser objecto de operações de loteamento para fins industriais nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 177/2001, de 4 de Junho e 15/2002, de 22 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Dossier de candidatura

1 - Os interessados na aquisição de lotes apresentam a sua candidatura através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal do qual deverá constar:

a) Identificação completa do(s) interessado(s);

b) A actividade desenvolvida pela empresa, especificando se se trata de uma indústria nova ou a transferir e, neste caso, de que local;

c) O volume de negócios da mesma;

d) O número de postos de trabalho existentes e ou a criar;

e) O montante do investimento a realizar;

f) Um plano pormenorizado no que diz respeito aos prazos a cumprir no faseamento da construção e de início da respectiva laboração;

g) Os factores de inovação de empresa;

h) Denifição fundamentada do coeficiente de ocupação do solo previsto para o lote a adquirir;

i) Energias e potências previstas a instalar pela empresa;

j) Quantidades e caudais necessários de água potável para fins sanitários;

k) Quantidades e caudais necessários para o processo de fabrico, especificando os níveis de qualidade da água necessária.

2 - Devem ser anexadas ao dossier de candidatura:

a) Certidão, emitida pela Repartição de Finanças do concelho do Fundão, comprovativa de que a empresa declarou o início de actividade para efeitos fiscais;

b) Declaração de compromisso do candidato na qual se comprometa a respeitar os prazos e demais condições constantes do Regulamento da Zona Industrial do Fundão, a elaborar nos termos da norma constante do anexo I deste Regulamento.

Artigo 8.º

Processo de selecção

1 - A selecção é feita pela Câmara Municipal ou pela entidade a constituir nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, tendo por base os seguintes critérios (e factores de ponderação):

a) Volume de negócios (5%);

b) Autonomia financeira de empresa (15%);

c) Montante do investimento a realizar na unidade industrial (5%);

d) Número de trabalhadores de empresa (15%);

e) Novos postos de trabalho a criar (20%);

f) Capacidade de inovação (10%);

g) Mérito para a política económica do município (25%);

h) Candidaturas apresentadas e aprovadas e financiamentos garantidos (5%).

2 - A Câmara Municipal ou a entidade a constituir para o efeito reserva-se o direito de pedir quaisquer elementos complementares de análise que julgue necessários.

3 - Para efeitos de análise e aprovação dos projectos apresentados, a Câmara Municipal ou a entidade a constituir pode formar uma comissão de análise, que será composta por três elementos.

4 - A comissão de análise supra-referida fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado de todo o procedimento de candidatura, selecção e aprovação dos projectos apresentados pelas empresas, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros.

5 - A comissão de análise pode, a todo o tempo, solicitar a quaisquer outras entidades os pareceres que entender necessários à correcta avaliação do projecto empresarial.

Artigo 9.º

Processo de apreciação prévia

1 - Presume-se que os dossiers de candidatura se encontram devidamente instruídos se, no prazo de 30 dias após a data em que foi recebido o mesmo, o interessado não tiver sido notificado de quaisquer deficiências que porventura se verifiquem, nem para fornecer esclarecimentos que a Câmara Municipal entenda necessários para a sua deliberação.

2 - A Câmara Municipal pronuncia-se definitivamente sobre o requerimento no prazo de 60 dias a partir da data de recepção do pedido ou da recepção dos documentos que, posteriormente, hajam sido juntos pelo requerente em cumprimento da notificação prevista no número anterior.

3 - A falta de decisão dentro do prazo referido no número anterior constitui, para todos os efeitos, o indeferimento do requerimento.

4 - As decisões que envolvam o indeferimento ou o deferimento condicionado serão sempre objecto de fundamentação detalhada, expressando claramente as razões da recusa ou as condições a observar que devem constar da notificação a fazer ao requerente, em sede de audiência de interessados.

Artigo 10.º

Contrato-promessa

1 - A deliberação de autorização de venda é comunicada ao interessado dentro dos 20 dias úteis posteriores, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando-se simultaneamente o mesmo para a obrigatoriedade de comparecer na secretaria municipal num dos oito seguintes, a fim de outorgar o contrato-promessa de compra e venda.

2 - Do referido contrato constarão, nomeadamente:

a) A identificação dos outorgantes e do lote ou lotes a vender;

b) O tipo de indústria a instalar;

c) O preço total da venda;

d) O pagamento imediato de uma quantia, a título de sinal e princípio de pagamento, de valor correspondente a 25% do preço total;

e) O prazo para a celebração da escritura de compra e venda.

3 - O presente Regulamento ficará anexo ao contrato-promessa e dele fará parte integrante.

Artigo 11.º

Cessão da posição contratual

1 - Até à realização da escritura os adquirentes dos lotes não podem ceder a sua posição de adquirentes, excepto se a Câmara Municipal assim o autorizar, por escrito, sob pena de nulidade.

2 - Para obter autorização da Câmara Municipal do Fundão, com vista a uma eventual cessão da posição contratual, o adquirente solicita a mesma, por escrito, identificando o cessionário, as condições de cessão e fundamentando o seu pedido.

3 - Esta autorização tem, em qualquer caso, que ser pedida antes da marcação da data da escritura e será recusada liminarmente sempre que seja determinada por intuitos lucrativos.

Artigo 12.º

Escritura de compra e venda

1 - A escritura de compra e venda é celebrada no prazo de 60 dias contados da data em que o requerente tiver recebido a notificação a que alude o n.º 3 do artigo 22.º deste Regulamento.

§ único. A Câmara Municipal deverá confirmar previamente se o projecto de construção, aprovado nos termos do artigo 21.º, se encontra em plena execução.

2 - Na escritura de compra e venda é ser feita menção expressa ao presente Regulamento, com a indicação de que o mesmo faz parte integrante dela e de que ambos os outorgantes - vendedor e comprador - o aceitam e se obrigam a cumpri-lo nos seus precisos termos.

3 - O pagamento do preço do lote, na parte em que exceda o sinal já pago, efectua-se no acto de outorga da escritura.

4 - A não celebração da escritura por facto imputável ao requerente importa para este a perda do sinal e dos direitos que para ele advenham da deliberação municipal e do contrato-promessa.

Artigo 13.º

Despesas e obrigações fiscais

1 - As despesas que resultam do contrato-promessa e da escritura de compra e venda constituirão encargo do(s) adquirente(s) do(s) lote(s).

2 - Os adquirentes dos lotes obrigam-se a cumprir todas as obrigações fiscais decorrentes do contrato e necessárias à formalização da escritura.

Artigo 14.º

Obrigação de registo

1 - Os proprietários dos lotes adquiridos registam os mesmos, obrigatoriamente, no prazo de 60 dias a contar da data da celebração da escritura de compra e venda, na Conservatória do Registo Predial do concelho do Fundão.

2 - Ficam igualmente inscritos no registo todos os ónus, encargos ou responsabilidades que incidam sobre os lotes ou construções, decorrentes deste Regulamento e da escritura de compra e venda.

3 - O requerimento do averbamento de quaisquer edificações ou construções é feito, de igual modo, no prazo de 60 dias contados da emissão da licença de utilização.

Artigo 15.º

Inalienabilidade temporária

1 - A Câmara reserva-se o direito de não vender se o eventual comprador pretender instalar uma indústria que não se coadune com a política industrial definida pelo município, ou pela entidade a constituir, ou em caso de manifesta incapacidade económica, tecnológica ou outra para implementar a indústria projectada para os lotes a alienar.

2 - Antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da escritura, os lotes e os edifícios neles construídos só podem ser alienados pelo primitivo adquirente mediante autorização prévia da Câmara Municipal, reservando-se esta o direito de preferência na venda dos lotes.

3 - Em caso de força maior - morte, falência, cessão de actividade - a venda dos lotes e das construções efectuadas nos mesmos, antes de decorrido o período referido no número anterior, só pode ser feita à Câmara Municipal do Fundão pelo valor de uma avaliação efectuada nos termos do disposto na alínea f) do artigo 20.º do presente Regulamento.

4 - Independentemente do período de tempo que decorrer a partir da data da escritura, reverte sempre a favor da Câmara Municipal o direito de propriedade sobre os lotes que se encontram devolutos ou sem licenciamento das construções neles efectuadas, excepto se a Câmara expressamente autorizar a alienação a terceiros.

Artigo 16.º

Ónus e encargos

Os proprietários dos lotes não podem constituir sobre os mesmos quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, tanto de natureza real como obrigacional, sem prévia autorização da Câmara Municipal do Fundão, sob pena de nulidade.

Artigo 17.º

Habitação

1 - Fica interdita a construção, na zona industrial do Fundão, de edifícios destinados à habitação.

2 - Pode, no entanto, ser concedida licença para construção de habitação de guarda ou de responsável pelas instalações quando devidamente justificado perante a entidade gestora e por ela aceite.

3 - Neste caso, a construção fica afecta à zona industrial, não lhe podendo ser dado outro uso que não o previsto no presente Regulamento, sob pena de reversão para o município.

Artigo 18.º

Propriedade horizontal

1 - É expressamente interdita a constituição de propriedade horizontal, seja por fraccionamento dos lotes seja por fraccionamento das edificações neles implantadas.

2 - Sem expressa autorização da entidade gestora, os lotes e as edificações neles implantadas são indivisíveis em substância.

Artigo 19.º

Especulação

É expressamente proibido aos proprietários dos lotes a prática de negócios especulativos sobre os mesmos e ou sobre as construções neles implantadas ou sobre as unidades industriais neles instaladas.

Artigo 20.º

Preferência em caso de alienação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, em caso de alienação total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, ou em qualquer forma de transmissão para outrem dos direitos de propriedade, posse, detenção, utilização dos lotes de terreno ou quaisquer outros actos com que obtenha o mesmo resultado, bem como das construções neles implantadas ou em processo de construção, são observados os trâmites seguintes:

a) Sempre que o proprietário pretenda efectuar a transmissão dos bens supramencionados comunica a sua intenção à Câmara Municipal ou à entidade a constituir, identificando o seu interlocutor no negócio e descrevendo, com detalhe, o projecto de transmissão e respectivas cláusulas;

b) A comunicação aludida na alínea anterior é efectuada por carta registada com aviso de recepção;

c) Recebida a comunicação, deve a Câmara Municipal exercer o seu direito de preferência no prazo de 45 dias;

d) A CMF tem o direito de preferir na alienação pelo valor real actualizado dos bens;

e) Se o valor actualizado do bem for inferior ao valor indicado pelo transmitente, deverá a Câmara procurar chegar a acordo quanto ao valor a pagar ao mesmo;

f) Na falta de acordo, será nomeada uma comissão de três árbitros, sendo um da nomeação desta edilidade, outro do transmitente e um terceiro cooptado por ambos os árbitros. Esta comissão determinará o valor real actualizado da coisa ou direito, objecto da transmissão. Com a comunicação do exercício do seu direito, a Câmara deverá indicar, de imediato, o nome do árbitro por si designado;

g) A Câmara Municipal do Fundão goza do direito de preferência em caso de venda ou adjudicação ou qualquer outra forma de alienação dos lotes e ou das edificações neles implantadas em processo de execução fiscal ou judicial em que tais bens sejam penhorados;

h) As disposições contidas nas alíneas a) a f) não se aplicam à sucessão mortis causa;

i) Se a Câmara não exercer a preferência ou se tiver ocorrido sucessão mortis causa, o novo adquirente ficará obrigado a cumprir todas as obrigações assumidas pelo primitivo adquirente e as que decorram da lei e do presente Regulamento.

2 - Estas condições de preferências são entendidas como ónus e como tal constam do contrato-promessa da escritura e do registo.

Artigo 21.º

Prazo para apresentação de projecto

1 - Os adquirentes apresentam o projecto de instalação da unidade industrial, bem como o projecto de execução da obra pretendida no prazo de 90 dias a contar da data da realização do contrato-promessa.

2 - Todos os elementos edificados a construir devem observar as regras de execução, os parâmetros e condicionalismos constantes do anexo II a este Regulamento.

3 - O clausulado constante do aludido anexo será revogado pelas disposições contidas no Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial, actualmente em revisão, a partir da sua ratificação e entrada em vigor.

Artigo 22.º

Prazos de construção

1 - Os prazos de construção são fixados, em cada caso, pela Câmara Municipal, considerando, designadamente, a natureza da indústria, a dimensão das instalações e o volume do investimento realizado.

2 - Se ocorrer qualquer caso imprevisto ou motivo de força maior, devidamente justificado, pode a Câmara Municipal autorizar a prorrogação do prazo de construção inicialmente fixado pelo tempo estritamente necessário.

3 - A contagem do prazo de construção tem início a partir do dia em que for notificada ao requerente a aprovação do projecto de execução da obra.

Artigo 23.º

Prazo para início da laboração

Findo o prazo anterior e concluída a construção, o adquirente tem o prazo máximo de 60 dias para dar início à laboração.

Artigo 24.º

Processos com carácter de urgência

1 - Assumem carácter de urgência todos os processos, incluindo, nomeadamente, projectos e requerimentos apresentados pelos proprietários de lotes na Zona Industrial do Fundão, os quais devem ser objecto de decisão por parte da Câmara no prazo máximo de 60 dias.

2 - Em caso algum, porém, ocorrerá deferimento tácito por falta de decisão no prazo referido no número anterior, cujo atraso deverá ser sempre fundamentado.

CAPÍTULO III

Pré-existências

Artigo 25.º

Construção e início de actividade nos lotes já alienados

Os proprietários dos lotes cuja transmissão do direito de propriedade operou em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, para os quais não foi apresentado qualquer projecto até ao momento, ficam obrigados ao cumprimento dos prazos seguintes:

a) Após a publicação e a entrada em vigor deste diploma, aqueles proprietários têm o prazo de 60 dias para manifestarem, junto da Câmara Municipal, por meio de carta registada com aviso de recepção, os objectivos que se propõem prosseguir relativamente aos lotes de que são proprietários na zona industrial deste município;

b) Nas comunicações, enviadas à Câmara Municipal pelos proprietários, são incluídos, em anexo, documentos comprovativos da respectiva legitimidade, designadamente:

Certidão comprovativa da inscrição na matriz dos lotes de terreno, emitida pela Repartição de Finanças do Fundão, nos 30 dias antecedentes ou revalidada nesse prazo;

Certidão comprovativa da descrição predial, emitida pela Conservatória do Registo Predial do Concelho do Fundão, com todas as inscrições em vigor;

c) Os proprietários, no prazo de 120 dias contados a partir da data de recepção pela Câmara Municipal da comunicação escrita a que aludem as alíneas anteriores, devem apresentar o respectivo projecto de instalação da unidade industrial, bem como o projecto de execução de obra, após o que ficam sujeitos aos demais termos e prazos previstos nos artigos 22.º e 23.º deste normativo;

d) Os proprietários de lotes que não cumpram as disposições anteriores serão notificados por edital, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 26.º

Direito de reversão

1 - Em caso de incumprimento dos prazos fixados nos artigos 21.º, 22.º e 25.º deste Regulamento, a Câmara Municipal notifica o proprietário em falta para, no prazo de 30 dias, justificar a razão do incumprimento.

2 - Se a Câmara considerar fundamentadas as razões apresentadas pelo proprietário, pode prorrogar-lhe por mais 60 dias o prazo para a prática dos actos em falta.

3 - Se as razões apresentadas não forem julgadas como validamente justificativas do atraso, revertem para o município, sem direito a qualquer indemnização, os lotes de terreno e todas as obras e benfeitorias aí implantadas que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, obrigando-se a Câmara Municipal a devolver apenas, em singelo, as importâncias que tiver recebido a título de sinal ou reforço de sinal.

4 - Exceptuam-se as situações de comprovada impossibilidade económico-financeira do proprietário, nomeadamente por perda de financiamento, em proceder à instalação da unidade industrial projectada para o lote. Nesta medida, pode a Câmara Municipal deliberar reembolsá-lo do valor real do terreno e das benfeitorias existentes, valor que é fixado, na falta de acordo, por comissão arbitral constituída nos termos previstos no artigo 20.º, alínea f).

5 - Nos casos previstos no artigo 25.º, e havendo incumprimento injustificado dos prazos e condições aí fixados, a Câmara Municipal do Fundão reserva-se o direito de proceder ao necessário, mesmo com recurso à via judicial, no sentido de ver reconhecido o direito de reversão, para esta edilidade, dos lotes em apreço e o integral cumprimento da letra e do espírito do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Da tutela contra-ordenacional

Artigo 27.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação, punível com coima de 50 euros a 25 000 euros e de 500 euros a 50 000 euros, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva:

1) A violação do disposto nos artigos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º e 25.º deste Regulamento;

2) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, das alíneas a) e b) do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Instauração dos processos e aplicação de coimas

1 - A iniciativa para instauração e instrução dos processos de contra-ordenações compete, nos termos previstos no presente Regulamento, à Câmara Municipal.

2 - A aplicação das coimas previstas no artigo anterior é da competência do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal e reverte integralmente a seu favor.

Artigo 30.º

Competência e acção fiscalizadora

Compete à Câmara Municipal a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e complementares

Artigo 31.º

Contagem dos prazos

Para os efeitos previstos neste Regulamento, quando fixados em dias, os prazos contam-se de acordo com o artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 32.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Os actos previstos no presente Regulamento, que sejam da competência da Câmara Municipal, são passíveis de delegação no presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores.

2 - Os actos previstos no presente Regulamento, que sejam da competência do presidente da Câmara Municipal, podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 16 de Dezembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 34.º

Revisão

O presente Regulamento deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 35.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos municipais, bem como todas as outras disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município do Fundão em data anterior à aprovação do presente Regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior todos os deveres e obrigações assumidos pelos proprietários ao abrigo do anterior Regulamento da Zona Industrial do Fundão.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Fundão:

(Nome do requerente), natural da freguesia de ... , concelho de ... , e residente na freguesia de ... , concelho de ... , portador do BI n.º ... , emitido em ... / ... / ... , pelo CICC de ... , com o número de contribuinte/empresário ... , estado civil ... , vem por este meio declarar perante V. Ex.a que tomou conhecimento e aceita as normas constantes do Regulamento da Zona Industrial do Fundão.

Data:

Assinatura do requerente,

ANEXO II

Parâmetros de edificação da Zona Industrial do Fundão

Artigo 1.º

Objectivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento constitui o anexo II do Regulamento Municipal da Zona Industrial do Fundão e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas em decreto-lei, que têm por objectivo a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:

1) Superfície do terreno (s) - é a área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

2) Superfície da parcela (S parcela) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinada a construção com frente não inferior a 30 m. São numerados de acordo com a planta de síntese, dispõem de um número matricial e são registados na Conservatória do Registo Predial do Fundão, com fins únicos de construção;

3) Área de implantação das construções (Ao) - é a área do solo ocupada por edifícios;

4) Área de construção (Aj) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis da edificação;

5) Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção (Aj) e a superfície da parcela (s parcela), isto é i = Aj/s parcela;

6) Percentagem de ocupação da parcela (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superfície da parcela e é expresso em forma de percentagem: p = Ao/S parcela;

7) Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações;

10) Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção;

11) Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área da parcela. Expressa-se em m3/m2 e pela relação: iv = V/S parcela.

Artigo 3.º

Caracterização e ocupação das parcelas industriais

1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção em vigor, assim como os parâmetros seguintes:

a) Nos edifícios já existentes, em que a ocupação das parcelas foi anteriormente regulamentada pela Câmara Municipal do Fundão, documento este anteriormente aprovado pela Câmara Municipal do Fundão, toda e qualquer ampliação de construção já existente deverá, obrigatoriamente, respeitar o presente Regulamento;

b) O coeficiente de ocupação do solo aplicado à área da parcela será, no máximo, de 60%;

c) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m aos limites laterais, 7 m para o limite posterior e 5 m frontais à parcela, além dos afastamentos e zonas de protecção estabelecidas às estradas nacionais e municipais pela regulamentação em vigor. No entanto, dadas as irregularidades existentes na actual zona industrial em determinadas parcelas, poderão ser autorizados afastamentos diferentes, a considerar caso a caso, respeitando sempre a restante legislação em vigor:

d) O índice volumétrico (iv) não poderá, por cada parcela, ser superior a 5 m3/m2;

e) Cércea máxima - 8 m, com excepção das instalações técnicas devidamente justificadas;

f) A percentagem máxima de solo impermeabilizado será de 85%.

2 - Cada parcela deverá dispor, obrigatoriamente, de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção.

3 - Em parcelas contíguas, as edificações poderão ter uma frente contínua, quando se trate de instalações técnicas devidamente justificadas, ou unidades cujo lay-out assim o obrigue.

4 - Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.

5 - O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada parcela de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da parcela, afectando a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).

6 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados de modo que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

7 - Deverá ser assegurado o acesso das viaturas dos bombeiros a todos os pontos das instalações de forma a cumprir a legislação de segurança contra incêndios.

8 - A Câmara Municipal, tendo em consideração o interesse económico para o concelho, o número de trabalhadores a empregar, o tipo e a dimensão da indústria a instalar, poderá, a título excepcional, agrupar duas ou mais parcelas, a fim de satisfazer as exigências físicas e espaciais de instalações da empresa em causa.

9 - À parcela originada pelo agrupamento de duas ou mais parcelas corresponderá o número da parcela de numeração inferior, do conjunto que originou a nova parcela.

10 - A ocupação da parcela originada pelo agrupamento de duas ou mais parcelas, deverá obrigatoriamente respeitar os n.os 1, alíneas b), c) e d), 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 3.º deste anexo.

Artigo 4.º

Caracterização e ocupação da(s) parcela(s) de serviços de apoio à zona industrial

A execução de edificações na parcela de serviço de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar os regulamentos em vigor, nomeadamente o RGEU, bem como a área de implantação que corresponderá à área total da parcela.

Artigo 5.º

Zonas verdes de enquadramento e protecção

1 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção os declives naturais do terreno e do coberto vegetal, evitando, tanto quanto possível, quaisquer movimentos de terra.

2 - Considera-se que 10% da área da parcela não deverá ser impermeabilizada, com a finalidade de criar uma envolvência verde, denominada Fábrica Verde.

3 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo de zonas verdes públicas comuns. Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou lazer, desde que autorizadas para esse efeito.

4 - A zona verde de protecção do perímetro da área de intervenção que consta da planta de síntese terá, obrigatoriamente, carácter non-aedificandi.

Artigo 6.º

Infra-estruturas

1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:

Rede viária;

Rede de abastecimento de águas;

Rede de drenagem de águas residuais;

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede eléctrica de baixa tensão;

Rede de abastecimento de gás, após o alargamento da rede nacional à região;

Rede de telecomunicações;

Tratamento dos efluentes para a actual ETAR.

2 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos, segundo o regulamento em vigor.

3 - Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições de serviços e bens como a água, a electricidade e as telecomunicações, pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, a LTE e a Telecom-Portugal.

4 - A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.

5 - As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro da própria parcela, da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das respectivas redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral, pelos quais poderá ser responsabilizado o proprietário da parcela que contribuiu para o sucedido.

6 - A licença de laboração das diversas unidades industriais só será emitida após a execução de todas as infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento, aqui se incluindo a rede de saneamento e respectivo(s) sistema(s) de tratamento.

Artigo 7.º

Sistemas de despoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, de forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, e nas redes de drenagem de águas residuais e de águas pluviais.

2 - As indústrias de cuja laboração resulte, à partida, qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com os do sistema geral de saneamento, só serão autorizadas após prova de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitem o respeito pelos parâmetros definidos por lei.

3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas depoluidores instalados e determinarão da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências.

4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo a que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelos Decretos-Leis 236/98, de 1 de Agosto e 46/94, de 22 de Fevereiro.

5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e Portarias 286/93, de 12 de Março, 1058/94, de 2 de Dezembro e 399/97, de 18 de Junho.

6 - As empresas a instalar deverão tomar as previdências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro), seja para o interior ou para o exterior do edifício.

7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido nos Decretos-Leis 310/95, de 20 de Novembro e 239/97, de 9 de Setembro, na Portaria 792/98, de 22 de Setembro, e Portaria 961/98, de 10 de Novembro.

8 - Os detentores e utilizadores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita nomeadamente à sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento e eliminação, o constante no Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, na Portaria 240/92, de 25 de Março, no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e legislação complementar.

9 - Tendo em vista a prevenção de riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decreto-Lei 204/93, de 2 de Junho.

10 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.

11 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.

12 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2146246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-25 - Portaria 240/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE RECOLHA, ARMAZENAGEM, TRATAMENTO PRÉVIO, REGENERAÇÃO, RECUPERAÇÃO, COMBUSTAO E INCINERAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 286/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA OS VALORES LIMITES (ANEXO I: TABELAS A-H) E OS VALORES GUIAS (ANEXO II: TABELAS A-E) NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO. INDICA NO ANEXO II OS MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AMOSTRAGEM E ANÁLISE DOS REFERIDOS POLUENTES. FIXA OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE APLICAÇÃO GERAL, A TABELA DAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO SECTORIAIS APLICÁVEIS, REFERENCIAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 204/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE ACIDENTES GRAVES QUE POSSAM SER CAUSADOS POR CERTAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS OU DE ARMAZENAGEM, BEM COMO A LIMITAÇÃO DAS SUAS CONSEQUENCIAS PARA O HOMEM E O AMBIENTE. DEFINE AS COMPETENCIAS, FUNCIONAMENTO E COMPOSICAO DA AUTORIDADE TÉCNICA DE RISCOS INDUSTRIAIS GRAVES (ATRIG), QUE FUNCIONA NA DEPENDENCIA DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DO AMBIENTE. PROCEDE A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/610/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE NOVEMBRO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Portaria 1058/94 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA A PORTARIA 286/93, DE 12 DE MARCO (FIXA OS VALORES LIMITES E OS VALORES GERAIS NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Portaria 399/97 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Altera a Portaria 286/93 de 12 de Março (Fixa os valores limites e os valores guia, no ambiente, para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto, monóxido de carbono, chumbo e ozono), ajustando-a ao disposto nas Directivas 88/609/CEE (EUR-Lex) de 24 de Novembro e 94/66/CE (EUR-Lex) de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 792/98 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o modelo de mapa de registo de resíduos industriais, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 961/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operções de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 15/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, e a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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