Despacho 15 594/2003 (2.ª série). - De acordo com o n.º 4 do artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 27.º, ambos da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, conjugados com o despacho 20 101/2002 (2.ª série), de 1 de Agosto, da Secretária de Estado da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Setembro, e com o despacho 16 835/2002 (2.ª série), de 9 de Julho, do Secretário de Estado da Administração Educativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Julho, e tendo em consideração o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Novembro, delego e subdelego nos coordenadores das áreas educativas de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu, respectivamente, Óscar de Pinho Brandão, José Alberto Moreira Duarte, Rosa Maria Ferreira Tomé Costa, José Diogo Pinto, Carlos Alberto Oliveira Henriques e Adelino Manuel Martins Leitão de Azevedo, as seguintes competências:
1 - Área pedagógica:
1.1 - Autorizar, para o ensino básico, quer a nível oficial quer a nível do ensino particular e cooperativo, a permuta de frequência de disciplina opcional e de língua estrangeira;
1.2 - Autorizar as visitas de estudo no País com duração superior a três dias;
1.3 - Autorizar, no âmbito do ensino oficial, transferências, matrículas, renovação de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legalmente fixados;
1.4 - Autorizar a frequência da educação pré-escolar a crianças que perfaçam 3 anos após o início do ano lectivo;
1.5 - Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, o adiamento da 1.ª matrícula no 1.º ciclo do ensino básico;
1.6 - Proferir despacho sobre os processos de avaliação dos alunos das escolas do 1.º ciclo de lugar único não integradas no modelo de gestão definido pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, nos termos do despacho 16 935/99, de 30 de Agosto;
1.7 - Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimento fora da área de residência do aluno;
1.8 - Autorizar a transferência de alunos matriculados no 1.º ciclo do ensino básico;
1.9 - Autorizar a constituição de turmas no 1.º ciclo, nos termos do n.º 5 do despacho conjunto 548-A/2001, de 20 de Junho;
1.10 - Elaborar e propor a homologação da rede escolar do 1.º ciclo e da educação pré-escolar;
1.11 - Autorizar a revalidação de matrícula anulada por não pagamento de propinas ou de prémio de seguro escolar;
1.12 - Autorizar a 4.ª matrícula no mesmo ano e curso quando a mesma for permitida nos termos legais e mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
1.13 - Emitir certificados e diplomas respeitantes aos cursos do ensino recorrente e de educação extra-escolar;
1.14 - Analisar e decidir sobre os pedidos de avaliação final no ensino recorrente fora da época normal;
1.15 - Autorizar a transferência de bibliotecas populares, de acordo com as normas em vigor;
1.16 - Homologar a autorização de integração de alunos em turmas que tenham como professor um familiar do aluno;
1.17 - Decidir os pedidos de equivalência no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 219/97, de 2 de Agosto;
1.18 - Autorizar alterações ao horário e ou regime de funcionamento dos jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo, em casos excepcionais não contemplados no n.º 4.2 do despacho conjunto 548-A/2001, de 20 de Junho;
1.19 - Desenvolver as acções necessárias ao ingresso no ensino superior, procedendo, nomeadamente, à inscrição de candidatos e afixação de resultados.
2 - Área de recursos humanos:
I - No âmbito do pessoal dos estabelecimentos de educação e de ensino:
2.1 - Propor a designação das comissões instaladoras;
2.2 - Conferir posse aos membros das comissões executivas instaladoras a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e, bem assim, às comissões instaladoras;
2.3 - Colaborar com os centros de formação na promoção da formação do pessoal dos estabelecimentos de ensino;
2.4 - Conceder dispensa de serviço para a participação em acções de formação contínua aos docentes que integram o ensino recorrente, bem como aos docentes a prestar serviço no respectivo centro de área educativa;
2.5 - Conceder dispensa de serviço docente, nos termos do Despacho Normativo 185/92, de 18 de Setembro, para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações a membros dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básicos e secundário;
2.6 - Homologar as colocações de docentes resultantes de concursos, bem como os contratos de prestação de serviço docente celebrados, nos termos da Portaria 367/98, de 29 de Julho;
2.7 - Proferir despacho a autorizar a prorrogação do prazo a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º da Portaria 367/98, de 29 de Julho;
2.8 - Autorizar as transferências e nomeações de educadores de infância, de docentes dos ensinos básicos e secundário e do pessoal não docente em resultado de concurso;
2.9 - Assegurar e coordenar o processo de colocação de professores para os cursos nocturnos dos 1.º e 2.º ciclos do ensino recorrente;
2.10 - Homologar as propostas de colocação de pessoal docente apresentadas pelos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básicos e secundário, após estarem esgotadas as possibilidades resultantes de concurso;
2.11 - Autorizar a celebração de novos contratos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei 18/88;
2.12 - Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica;
2.13 - Homologar as propostas de colocação de professores de técnicas especiais;
2.14 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias ao pessoal docente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 83.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro;
2.15 - Colocar docentes com movimentação superiormente autorizada nos termos legais;
2.16 - Autorizar o pessoal docente e o não docente a tomar posse em local diferente daquele em que foram colocados, no âmbito do respectivo centro de área educativa;
2.17 - Proceder a avaliação dos docentes titulares dos cargos de director de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo não integrado no modelo de gestão definido pelo Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio;
2.18 - Autorizar a exoneração e a rescisão de contratos de pessoal docente que presta serviço nos estabelecimentos de ensino, pertencentes ao respectivo centro de área educativa nos termos da legislação aplicável;
2.19 - Qualificar como acidentes de serviço os sofridos pelo pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino afectos ao respectivo centro de área educativa e autorizar a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, bem como autorizar o processamento das respectivas despesas, observadas as formalidades legais e dentro dos limites fixados na lei;
2.20 - Autorizar as licenças parental e especial previstas pelos artigos 17.º e 18.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, com a remuneração que lhe foi dada pela Lei 142/99, de 31 de Agosto, republicada em anexo ao Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio, aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo não integrados no modelo de gestão definido pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;
2.21 - Autorizar as dispensas previstas pelo artigo 14.º, da versão remunerada da Lei 4/84, de 5 de Abril, publicada em anexo ao Decreto-Lei 142/99, de 31 de Agosto, do pessoal docente a prestar serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico não integrados no modelo de gestão definido pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;
2.22 - Proceder à afectação e distribuição do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar dos 1.º e 2.º ciclos dos ensinos básicos e secundário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho, até à regulamentação do Decreto-Lei 515/99;
2.23 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por educadores de infância, docentes do 1.º ciclo do ensino básico e pessoal auxiliar de acção educativa em exercício de funções em jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico não integrados no modelo de gestão definido pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;
2.24 - Praticar todos os actos respeitantes à concretização de aposentação ou reforma de pessoal docente e não docente, bem como analisar e decidir sobre pedidos de aposentação voluntária, nos termos do disposto no Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril, obtido o parecer do serviço de origem;
2.25 - Homologar a classificação de serviço do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico não integrados no modelo de gestão definido pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;
2.26 - Passar declarações a docentes que pretendam beneficiar do apoio específico para pagamento de propinas, desde que se encontrem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, de 16 de Abril;
2.27 - Emitir declarações ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 225/98, de 11 de Agosto, conjugado com a Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro;
2.28 - Proceder à avaliação de educadores de infância a exercer funções em jardins-de-infância sem director e que se encontrem na previsão do n.º 2, in fine, do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio;
2.29 - Homologar a lista de antiguidade do pessoal docente e não docente do 1.º ciclo do ensino básico e educação pré-escolar dos estabelecimentos de ensino não integrados no modelo de gestão definido pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;
II - No âmbito de cada centro de área educativa e relativamente ao pessoal que aí exerce funções:
2.30 - Autorizar a passagem de certidões de documentação arquivada no respectivo serviço de carácter não confidencial, bem como a restituição de documentos aos interessados;
2.31 - Autorizar as deslocações para acompanhamento e apoio a estabelecimentos de educação e de ensino a efectuar pelo pessoal em exercício de funções no respectivo centro de área educativa, dentro dos quantitativos fixados;
2.32 - Homologar a classificação de serviço do pessoal afecto ao respectivo centro de área educativa;
2.33 - Apreciar e decidir sobre o pedido de justificação de faltas do pessoal que presta serviço no respectivo centro de área educativa;
2.34 - Aprovar o plano anual de férias do pessoal em serviço no CAE, exceptuando-se o coordenador(a) e coordenador(a)-adjunto(a);
2.35 - Autorizar a inscrição e participação em congressos, seminários, colóquios, cursos de formação, jornadas ou outras iniciativas semelhantes realizadas em território nacional, desde que integradas nas suas actividades correntes e não impliquem encargos financeiros.
3 - No âmbito da gestão geral, orçamental e realização de despesas:
3.1 - Proceder à assinatura de requisições e assinar requisições de fundos para os jardins-de-infância não integrados em agrupamentos, visar facturas relativamente às despesas autorizadas por conta da rubrica 06.30.00 da alínea a) do capítulo 02, divisão 01, subdivisão 01;
3.2 - No âmbito da gestão orçamental dos estabelecimentos de educação do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar não integrados no modelo de gestão definido pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, assinar as folhas de despesa, bem como boletins de alteração e respectivas relações respeitantes a folhas de abonos informatizados;
3.3 - Assinar, em representação do director regional, protocolos de cooperação relativos ao prolongamento de horário e fornecimento de refeições no âmbito do ensino pré-escolar.
4 - No âmbito da acção social complementar:
4.1 - Acompanhar o funcionamento corrente das residências de estudantes da sua área geográfica de coordenação e propor medidas que considerem aconselháveis para melhorar o seu funcionamento;
4.2 - Homologar as admissões dos alunos nas residências de estudantes da sua área de coordenação;
4.3 - Dar parecer sobre a utilização das residências por outros utentes que colaboram no funcionamento das mesmas ou que participem em actividades ligadas ao sistema educativo.
5 - Representar a directora regional nas reuniões da Comissão Distrital de Segurança Rodoviária.
6 - Delego e subdelego as competências definidas no âmbito dos números anteriores nos coordenadores-adjuntos das áreas educativas de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu, respectivamente, João Martins Neta, Maria Clara Moreira, Maria Emília Cordeiro da Veiga Baptista, Fátima Maria Melo Almeida Aguiar Caramelo, Maria da Luz Moreira e Paula Bettencourt Dias da Silva, nas faltas, ausências e impedimentos dos coordenadores das áreas educativas acima referidas.
7 - Consideram-se expressamente ratificados todos os actos praticados pelos coordenadores das áreas educativas de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda e Viseu desde 18 e 22 de Julho de 2002 para o coordenador de Leiria.
8 - De igual modo se consideram ratificados todos os actos praticados pelo coordenador da área educativa da Guarda, José Joaquim Rita dos Santos, desde 18 de Julho de 2002 até à data em que cessou funções como coordenador do referido CAE em 9 de Janeiro de 2003.
9 - Revogo o despacho 2207/2002 (2.ª série), de 4 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 2002.
21 de Julho de 2003. - A Directora Regional de Educação, Maria de Lurdes Mendes Rocha Cró Brás.