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Despacho 8513/2003, de 2 de Maio

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Texto do documento

Despacho 8513/2003 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, bem como o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Processo Administrativo, e dos que me foram delegados pela deliberação 1742/2002, publicada no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, delego/subdelego na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, Maria Luísa Fernandes Alves, as competências para:

1) Autorizar/decidir no âmbito da respectiva unidade:

1.1) Pedidos de justificação de faltas;

1.2) Planos de férias e respectivas alterações;

1.3) Férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

1.4) Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão de período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;

1.5) Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar;

1.6) Pagamento antecipado de ajudas de custo;

1.7) Processos relativos a licença especial para assistência a familiares nos termos legais;

1.8) Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.9) Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivos de doença;

1.10) Dos meios de prova a apresentar pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.11) Mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva unidade;

1.12) Participação em acções de formação;

1.13) Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, Inspecção-Geral, institutos públicos e autarquias locais.

2) Deferir, indeferir e decidir sobre:

2.1) Pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro;

2.2) Incidência da taxa de contribuições sobre remunerações superiores às convencionais fixadas por lei, nos casos em que as normas em vigor o permitam;

2.3) Alteração à base salarial e ao esquema contributivo, nos termos do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, com a nova redacção dada pelos Decretos-Leis 240/96, de 14 de Dezembro e 397/99, de 13 de Outubro;

2.4) Enquadramento antecipado e enquadramento facultativo dos trabalhadores independentes, nos termos do Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro;

2.5) Isenções, nos termos do Decreto-Lei 397/99, de 13 de Outubro;

2.6) Redução da taxa dos trabalhadores independentes agrícolas, bem como dispensa precária e parcial, ao abrigo do Decreto-Lei 159/2001, de 18 de Maio;

2.7) Subsídio de desemprego único, com vista à criação do próprio emprego, ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, e da Portaria 365/86, de 15 de Julho;

2.8) Garantia salarial, nos termos do Decreto-Lei 50/85, de 27 de Fevereiro, Despacho Normativo 90/85, de 20 de Setembro, e Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho;

2.9) Salários em atraso, no âmbito do Decreto-Lei 17/86, de 14 de Junho;

2.10) Emissão de formulários ao abrigo dos regulamentos comunitários ou de convenções internacionais e emissão de credenciais;

2.11) Concessão de prestações pecuniárias ao abrigo daqueles regulamentos ou convenções;

2.12) Passagens de certidões ou declarações respeitantes aos beneficiários;

2.13) Anulação ou dispensa de inscrição e ou anulação de períodos contributivos;

2.14) Reconhecimento de períodos contributivos das ex-colónias ao abrigo do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, e legislação complementar, bem como Decreto-Lei 405/99, de 14 de Outubro;

2.15) Validação dos períodos de prestação do serviço militar;

2.16) Processos de anulação e restituição de contribuições indevidas, nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei 45 266, de 26 de Setembro de 1963;

2.17) Pagamento de contribuições prescritas, no âmbito do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, e legislação complementar;

2.18) Conclusão do pagamento das prestações ao abrigo do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro;

2.19) Passagem de formulários para a aplicação das regras de prioridades em caso de cumulação de direitos e prestações familiares, Regulamento 1408/71, CEE, e legislação complementar;

2.20) Restituição de prestações de segurança social pagas indevidamente, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

2.21) Pagamento em prestações das reposições a que haja lugar, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

2.22) Pedidos de bonificação de tempo de serviço: serviço militar, Decreto-Lei 311/97, de 13 de Novembro; bombeiros, Portaria 621/89, de 5 de Agosto; eleitos locais, Portaria 26/92, de 16 de Janeiro;

2.23) Emissão de notas de reembolso de despesas com beneficiários indevidamente processadas, com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente, bem como autorizar o pagamento das despesas em meios de transporte para a realização de exames médicos;

2.24) Pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados nos exames médicos para que foram convocados, bem como reavaliação de incapacidades quando às mesmas houver lugar;

2.25) Assinatura de ofícios/resposta sobre solicitações dos tribunais;

2.26) Movimentar contas bancárias conjuntamente com o director do Centro Distrital ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.

3) No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com a excepção da prevista no n.º 2.26.

4) Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados, desde 24 de Setembro de 2002, todos os actos praticados pela directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, no âmbito do presente despacho.

8 Abril de 2003. - O Director, Leonel António Rodrigues Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2116214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Decreto-Lei 50/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Institui um sistema de garantia salarial com o objectivo de garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-05 - Decreto-Lei 17/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições relativas a constituição de sociedades de capital de risco.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-15 - Portaria 365/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta o pagamento do montante global do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego a que os beneficiários tenham direito nos termos do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Portaria 621/89 - Ministérios da Administração Interna e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDICOES PARA A CONCRETIZACAO DO DIREITO DOS BOMBEIROS ABRANGIDOS PELOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DE SEGURANÇA SOCIAL A BONIFICAÇÃO DAS PENSÕES DE REFORMA POR INVALIDEZ, VELHICE E DE SOBREVIVÊNCIA. ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 380/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 335/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 328/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 240/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Decreto-Lei 311/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Permite a bonificação do tempo de serviço militar obrigatório prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo por parte dos beneficiários abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 219/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 397/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Dec Lei 328/93, de 25 de Setembro, que regula o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 405/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece um regime especial de pagamento voluntário de contribuições com efeito retroactivo, relativo a períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem, ou por conta própria, no território de Macau e estabelece um regime de compensação remuneratória aos residentes no território de Macau que transfiram residência para Portugal e se encontrem em situação de carência.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-18 - Decreto-Lei 159/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Introduz aditamentos ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, estabelecendo uma taxa contributiva mais favorável para os trabalhadores agrícolas, e respectivos cônjuges, abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores independentes, e institui um regime excepcional e temporário de dispensa parcial do pagamento de contribuição destinado aos pequenos produtores agrícolas e respectivos cônjuges.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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