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Despacho 4506/2007, de 13 de Março

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Sumário

Aprova o programa de procedimento e do caderno de encargos relativos ao concurso público internacional para a concessão designada "Túnel do Marão".

Texto do documento

Despacho 4506/2007

Considerando o disposto nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, conjugados com o artigo 5.º do Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro;

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril;

Considerando os pareceres independentes elaborados pelos membros da comissão de acompanhamento nomeada pelo despacho 19 554/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 2006;

Considerando os elementos que constam do processo, nomeadamente a demonstração de viabilidade económica do projecto:

Determina-se a aprovação do programa de procedimento e do caderno de encargos relativos ao concurso público internacional para a concessão designada "Túnel do Marão", que constituem os anexos I e II do presente despacho e que dele fazem parte integrante.

22 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

ANEXO I Concessão do Túnel do Marão Programa de concurso 1 - Designação do empreendimento O empreendimento que o Governo Português pretende realizar contempla o estabelecimento, em regime de concessão de obra pública, do lanço de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada como Concessão do Túnel do Marão e identificado como:

a) A4/IP4 - Amarante - Vila Real.

2 - Objecto e estrutura do concurso O processo de concessão da concepção, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação em regime de portagem real do lanço referido no número 1, é efectuado mediante concurso público internacional.

3 - Regime jurídico A concessão será realizada em regime de portagem, nos termos previstos no caderno de encargos, e integra a concepção, a construção, o aumento do número de vias, o financiamento, a conservação e a exploração, com cobrança de portagem aos utentes, do lanço referido no número 1 por um prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de assinatura do contrato de concessão.

4 - Entidade adjudicante O Estado é a entidade adjudicante, correndo o concurso na dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e sob a direcção da EP - Estradas de Portugal, EPE.

O Concedente poderá, unilateralmente, proceder à transformação do contrato de concessão num contrato de subconcessão com terceiro, sociedade cujo capital seja detido na totalidade pelo Concedente ou entidade pública empresarial, que nele ocupará a posição de concedente, transferindo para esta a totalidade dos direitos e deveres consagrados no Contrato de Concessão, sem qualquer alteração.

A transformação acima referida poderá ocorrer em qualquer momento, mesmo que simultaneamente com a assinatura do Contrato de Concessão, e não depende de qualquer autorização ou consentimento da Concessionária ou de qualquer terceiro ou de qualquer notificação a qualquer terceiro ou de qualquer alteração contratual do Contrato de Concessão ou de qualquer um dos seus anexos, considerando-se efectuadas, por efeito daquela notificação, os ajustes de redacção no Contrato de Concessão, nos respectivos anexos e em todos os contratos que a Concessionária tenha assinado com quaisquer terceiros que dela forçosamente decorram.

No caso de o Concedente utilizar a faculdade aqui prevista, a entidade referida passará a desempenhar as funções que, no Contrato de Concessão, são atribuídas ao Concedente.

A transformação do Contrato de Concessão em contrato de subconcessão não dará lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.

Com a transformação operada nos termos acima referidos e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no Contrato, o Concedente ficará inteiramente liberto de quaisquer deveres e obrigações perante a Concessionária, incluindo o cumprimento de obrigações para que tenha já sido notificado ou que se encontrem em mora ou que só se venham a revelar após aquela transformação e transferência, nada mais lhe podendo ser exigido a partir desse momento e não prestando sobre eles qualquer garantia, mesmo que implícita.

Com a transformação operada nos termos acima referidos e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no Contrato, o Concedente deixará de poder exercer quaisquer direitos perante a Concessionária, mas o novo concedente poderá exigir da Concessionária o cumprimento de obrigações para que esta tenha já sido notificada ou que se encontrem em mora ou que, decorrendo, total ou parcialmente, de factos anteriores às referidas transferência e transformação, se venham a revelar ou a ser exigíveis apenas após estas ocorrerem.

Todos os contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência destes, sem reservas de qualquer natureza, à transformação operada nos termos acima referidos e à correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato bem como à ausência de produção de quaisquer efeitos delas decorrentes no cumprimento pontual desses contratos e na sua manutenção em vigor, nos termos previamente acordados.

5 - Peças que instruem o processo a) Programa de concurso Anexo I - Modelo da proposta;

Anexo II - Aspectos a considerar na elaboração e apresentação das propostas Anexo III - Formato das projecções;

Anexo IV - Minuta de garantia bancária;

Anexo V - Quadro resumo do plano de controlo da qualidade;

Anexo VI - Termos de referência para a elaboração do estudo de tráfego;

Anexo VII - Termos de referência para o plano de monitorização do ambiente;

Anexo VIII - Formato das listagens de estudos e projectos, obras, contratos de manutenção, e concessões, participadas nos últimos 3 anos.

b) Caderno de encargos Anexo I - Estudo Prévio do IP4 - Amarante - Vila-Real;

Anexo II - Pareceres de Aprovação;

Anexo III - Instrução Técnica relativa à execução de infraestruturas de câmaras de visita e tubagens para instalação de cabos de telecomunicação;

Anexo IV - Anexo sobre localização de equipamentos telemáticos, protocolo de transferência de dados e desenhos tipo dos postos de emergência;

Anexo V - Directiva Europeia sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens 2004/52 CE;

6 - Anúncio 6.1 - O anúncio do concurso é publicado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.

6.2 - O texto do anúncio respeitará o disposto no Decreto-Lei 245/2003, de 7 de Outubro, seguindo o formulário tipo constante do Anexo IV ao referido diploma.

7 - Data de lançamento do concurso e prazo para apresentação de propostas 7.1 - A data de lançamento do concurso corresponderá ao dia útil seguinte à data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

7.2 - É estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias úteis para a entrega das propostas, contado a partir da data do lançamento do concurso.

8 - Consulta do processo 8.1 - O processo do concurso encontra-se patente na EP - Estradas de Portugal, EPE (adiante "EP"), Área de Concessões, Praça da Portagem, 2804-534 ALMADA, onde pode ser examinado pelos interessados, durante as horas de expediente, desde a data de abertura do concurso até ao dia e hora do acto público de abertura das propostas.

8.2 - Desde que solicitadas até 30 (trinta) dias antes da data limite para a apresentação das propostas, os interessados poderão obter cópias de todo o processo de concurso, no prazo de seis dias a contar da data da recepção pela EP do respectivo pedido escrito, e mediante o pagamento de Euro 15 000, acrescido do IVA à taxa em vigor, a efectuar por cheque cruzado, emitido à ordem da EP e a enviar juntamente com o pedido.

8.3 - Será da responsabilidade do interessado a verificação da correspondência das cópias com o processo patenteado, sem prejuízo da faculdade de requerer a sua autenticação.

9 - Pedidos de esclarecimento 9.1 - Os pedidos de esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação de qualquer documento relativo ao concurso serão apresentados por escrito à EP no primeiro terço do prazo fixado para a entrega de propostas.

9.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas.

9.3 - A falta de resposta até ao termo do prazo estabelecido no número anterior poderá justificar o adiamento da data limite para a entrega das propostas, desde que tal seja requerido por qualquer interessado.

9.4 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao interessado que os solicitou, serão os mesmos comunicados aos demais interessados que adquiriram cópia do processo de concurso nos termos do n.º 8, juntando-se cópia dos mesmos ao processo patente para consulta e publicando-se imediatamente aviso no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, advertindo da sua existência e da junção ao processo.

10 - Inspecção do local do empreendimento 10.1 - Durante o prazo de apresentação de propostas, os concorrentes deverão inspeccionar os locais de realização do empreendimento e efectuar neles os reconhecimentos indispensáveis do terreno que influam no modo de execução das obras, não podendo posteriormente invocar o desconhecimento das condições dos locais de execução do empreendimento ou imputar qualquer responsabilidade a esse título ao concedente.

10.2 - As inspecções referidas no número anterior serão realizadas por exclusiva conta e risco dos concorrentes, competindo-lhes obter todas as autorizações ou licenças que para o efeito se revelem necessárias e suportar todos os custos, indemnizações ou outros encargos daí resultantes.

11 - Natureza das entidades concorrentes e da concessionária 11.1 - Ao concurso podem apresentar-se sociedades comerciais ou agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade de associação especificamente prevista na Lei.

11.2 - As sociedades e os agrupamentos referidos no número anterior só são admitidos a concurso se se verificar que se encontram regularmente constituídas de acordo com a legislação que lhes é aplicável, têm a sua situação contributiva para com a segurança social e a situação tributária perante o Estado regularizadas e exercem actividades compatíveis com o objecto da concessão em concurso.

11.3 - Os membros de cada agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis perante o Estado Português pelos deveres e obrigações inerentes à proposta apresentada.

11.4 - No âmbito do concurso, uma entidade não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente, nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento.

11.5 - A falência, dissolução ou proibição do exercício da actividade social de qualquer das sociedades concorrentes ou de qualquer dos membros do agrupamento acarreta a imediata exclusão deste, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.

11.6 - Qualquer alteração na composição do agrupamento e dos consultores referidos na alínea d) do n.º 13.1 terá de ser autorizada pela Comissão de Avaliação de Propostas, sob pena de exclusão do concurso. Nesta situação, o agrupamento deverá apresentar, por escrito, na EP, requerimento para a sua alteração, assinado por todas as empresas constituintes, incluindo a renunciante e a que a substitui, se for esse o caso.

11.7 - O contrato de concessão será celebrado com uma sociedade com sede em Portugal, sob a forma de sociedade comercial anónima, tendo como objecto exclusivo as actividades inerentes à concessão, e a constituir pelas entidades componentes do agrupamento ou pela empresa à qual for atribuída a concessão.

12 - Apresentação das propostas 12.1 - Cada concorrente apresentará uma proposta base e até uma variante financeira, com a entrega dos seguintes documentos:

a) Documentos relativos à admissibilidade do concorrente, conforme o disposto no n.º 13 do presente programa de concurso;

b) Propostas, elaboradas segundo o modelo fixado no n.º 14 do presente programa de concurso;

c) Documentos que instruem as propostas, conforme o disposto no n.º 15 do presente programa de concurso.

12.2 - Os concorrentes deverão obrigatoriamente apresentar:

1) Uma proposta base prevendo a instalação de praças de portagem e portagens físicas e electrónicas;

2) Uma proposta alternativa, em tudo o mais idêntica à proposta base, prevendo apenas a cobrança electrónica de portagens.

12.3 - As propostas variantes e as propostas alternativas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Propostas, elaboradas segundo o modelo fixado no n.º 14 do presente programa de concurso;

b) Documentos que instruem as propostas, conforme o disposto no n.º 15 do presente programa de concurso.

12.4 - As propostas alternativas deverão ser identificadas com uma letra alfabética e as propostas variantes deverão ser identificadas com um número.

12.5 - Não são admitidas propostas condicionadas.

13 - Documentos relativos à admissibilidade do concorrente 13.1 - Os documentos relativos à admissibilidade do concorrente, entregues apenas com a proposta base, são os seguintes:

a) Acordo de constituição do agrupamento contendo a denominação social das empresas constituintes, respectivas sedes, capital social e direitos e obrigações de cada empresa para com o agrupamento;

b) Declaração com endereço, telefone, fax, número do cartão de pessoa colectiva ou equivalente e nomes dos titulares dos órgãos de administração e de outras pessoas com poderes para obrigar a sociedade concorrente perante a EP, bem como a indicação do endereço e fax para onde deve ser dirigida toda a correspondência ou, no caso de agrupamento concorrente, declaração contendo a identificação completa de todos os membros do agrupamento, com a indicação, em relação a cada um deles, do endereço, telefone, fax, número do cartão de pessoa colectiva ou equivalente e nomes dos titulares dos órgãos de administração e de outras pessoas com poderes para obrigar cada membro do agrupamento perante a EP, bem como a indicação da empresa designada para representar o agrupamento perante a EP e do endereço e fax para onde deve ser dirigida toda a correspondência;

c) Currículo da actividade da sociedade concorrente ou de cada membro do agrupamento e descrição da estrutura organizacional de cada um dos seus membros, incluindo lista do pessoal superior a afectar ao empreendimento e respectivas qualificações;

d) Relação dos consultores externos e, para cada um deles, currículo das suas actividades, experiência em projectos similares e lista dos seus quadros técnicos seniores e sua experiência;

e) Lista exaustiva das empresas que, face aos critérios estabelecidos na Directiva 2004/18/CEE sejam consideradas empresas associadas da sociedade concorrente ou dos membros que constituem o agrupamento concorrente;

f) Documentos para os efeitos do n.º 11.2, apresentados pela sociedade concorrente ou por todos os membros do agrupamento e emitidas de acordo com o disposto no artigo 67.º, n.º 1, alíneas e), f) e i) do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março, bem como a certificação da qualidade de empreiteiro, quando concorram empreiteiros de obras públicas, feita nos termos do artigo 69.º, n.º 1 do Decreto-Lei 59/99 e da Directiva 2004/18/CEE;

g) Relação, por empresa, de obras de engenharia semelhantes que tenha construído ou que tenha coordenado, indicando os últimos três anos de execução, valor, localização, extensão, entidade adjudicante e breve descrição, a elaborar de acordo com o formato de tabela constante do anexo VIII do Programa do Concurso;

h) Relação, por empresa, de empreendimentos similares em que tenham exercido actividades de exploração ou conservação, nomeadamente participação em concessões rodoviárias, indicando os últimos três anos de execução, valor, localização, extensão, entidade adjudicante e breve descrição, a elaborar de acordo com o formato de tabela constante do anexo VIII do Programa do Concurso;

i) Relação, por empresa e/ou por consultor externo, dos estudos e projectos, ou coordenação dessas actividades, de obras de engenharia civil similares às que são objecto deste concurso, indicando os últimos três anos em que foram realizadas, valor das obras, localização, extensão, entidades adjudicantes e breve descrição, a elaborar de acordo com o formato de tabela constante do anexo VIII do Programa do Concurso;

j) Descrição da estrutura organizativa prevista para a sociedade concessionária e das relações com terceiras entidades, para satisfação das obrigações a assumir no contrato de concessão;

k) Prova de prestação da caução, no montante de Euro 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros), prevista no n.º 28;

l) Procurações a que haja lugar no âmbito do concurso, caso existam;

m) Relação de toda a documentação entregue, quer relativa a este n.º 13, quer ao n.º 15, com indicação do número de fascículos por alínea.

13.2 - Os documentos das alíneas a) e b) do número anterior serão assinados pela sociedade concorrente ou por todos os membros do agrupamento, através de pessoas com poderes para os obrigar.

13.3 - Toda a documentação deve ser apresentada organizada em fascículos, indecomponíveis, por alínea do n.º 13.1. Na capa de cada fascículo constará a alínea a que respeita e a designação da sociedade concorrente ou do agrupamento, se tiver sido por este adoptada alguma, ou, então, a sua composição. A primeira página de cada fascículo deve indicar o número total de folhas desse fascículo e todas as páginas devem ser numeradas.

13.4 - Quando os documentos a que aludem nos números anteriores não estiverem redigidos em língua portuguesa, serão acompanhados de tradução.

Exceptuam-se desta disposição os relatórios de gestão e contas, catálogos, revistas ou semelhantes desde que escritos ou explicados em inglês, francês ou espanhol.

13.5 - Não é exigido o reconhecimento notarial de assinaturas de qualquer documento, mas as assinaturas nele apostas têm de ser identificadas com a indicação, de forma legível, dos nomes (que podem ser abreviados) a quem pertencem e da qualidade em que foram feitas.

13.6 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções previstas na Lei para o crime de falsas declarações e a sociedade concorrente ou o agrupamento será excluído do concurso, qualquer que seja a fase em que o mesmo se encontre, e, se a concessão lhe tiver sido adjudicada, a adjudicação caducará.

13.7 - Na elaboração das propostas, bem como na de qualquer documento nelas integrado, os candidatos deverão ter em consideração as normas da União Europeia que vinculam o Estado Português.

14 - Modelo das propostas 14.1 - Todas as propostas serão obrigatoriamente redigidas de acordo com o modelo constante no Anexo I ao Programa de Concurso.

14.2 - A caracterização sumária da proposta, de acordo com os pontos referidos no Anexo I, deverá ser feita tendo em conta os seguintes princípios:

Data de entrada em serviço do primeiro sublanço a construir:

Deverá ser indicada a data de entrada em serviço do primeiro sublanço a construir, entendida como a data de entrada em serviço com perfil de auto-estrada.

Data de entrada em serviço da totalidade da rede:

Deverá ser indicada a data de entrada em serviço da globalidade do empreendimento, entendida como a data de entrada em serviço com perfil de auto-estrada.

Custo de construção:

Deverá ser indicado o valor total das obras a construir, incluindo concepção, o qual deverá constar do projecto de contrato de construção, quando este exista.

O valor a indicar não deverá incluir revisão de preços, imposto sobre o valor acrescentado, encargos financeiros intercalares nem necessidades de capital circulante e deverá ser calculado a preços de Janeiro de 2006.

Não serão admitidas a concurso as propostas que apresentem um valor total de construção superior a Euro 375 000 000 (trezentos e setenta e cinco milhões de euros), a preços de Janeiro de 2006.

Custo total do empreendimento:

Deverá ser indicado o valor total do empreendimento, a preços correntes, incluindo concepção, obras a construir conforme o preço global apresentado no projecto para a construção e incluído no projecto de contrato de construção, quando este exista, custo das grandes reparações previstas e conservação corrente. O valor a indicar não deverá incluir revisão de preços, imposto sobre o valor acrescentado, encargos financeiros intercalares nem necessidades de capital circulante.

Remuneração anual por disponibilidade:

A remuneração anual por disponibilidade a propor pelos concorrentes não poderá ultrapassar, em termos médios, Euro 18 000 000 (dezoito milhões de euros), a preços correntes, nem o valor máximo anual de Euro 30 000 000 (trinta milhões de euros), a preços correntes.

Não serão admitidas a concurso as propostas que apresentem uma remuneração média anual por disponibilidade superior a Euro 18 000 000 (dezoito milhões de euros), a preços correntes, ou uma remuneração, num ano, por disponibilidade, superior a Euro 30 000 000 (trinta milhões de euros), a preços correntes.

Tarifa de disponibilidade diária para o ano t:

Deverá ser indicada a tarifa de disponibilidade diária proposta pelos concorrentes para cada ano t.

Extensões consideradas para efeito do cálculo das componentes de serviço e de disponibilidade da remuneração:

Deverão ser indicadas as extensões propostas pelos concorrentes para efeitos do cálculo das componentes de serviço e de disponibilidade da remuneração.

Origem de Fundos:

Para os fundos próprios deverá ser indicada a percentagem resultante da divisão do valor total de fundos próprios afectos à concessionária, pelo somatório dos valores totais de fundos próprios, dívida subordinada e dívida sénior.

Para a dívida subordinada (entendida como o conjunto de financiamentos que goza de prioridade no reembolso face aos fundos próprios e não incluindo dívida subordinada subscrita por accionistas) deverá ser indicada a percentagem resultante da divisão do seu valor total pelo somatório dos valores totais de fundos próprios, dívida subordinada e dívida sénior.

Para a dívida sénior (entendida como o conjunto de financiamentos que goza de prioridade no reembolso face à dívida subordinada e aos fundos próprios) deverá ser indicada a percentagem resultante da divisão do seu valor total pelo somatório dos valores totais de fundos próprios, dívida subordinada e dívida sénior.

O somatório das percentagens indicadas para os fundos próprios, dívida subordinada e dívida sénior deverá ser cem por cento (100%).

Valor máximo e percentual da dívida sénior contratada, no termo da concessão, que ficará a cargo da entidade a quem venha a ser re-concessionada a concessão ou, na ausência de nova concessionária, na EP:

As propostas deverão prever uma amortização parcial da dívida sénior contratada, no termo da concessão, em montante que não poderá ultrapassar 50% dessa dívida, que ficará a cargo de entidade a quem venha a ser re-concessionada a concessão, no termo desta, ou, na ausência de nova concessionária, da EP - Estradas de Portugal, EPE.

Não serão admitidas a concurso as propostas que prevejam uma amortização parcial da dívida sénior contratada, no termo da concessão, em montante que ultrapasse 50% dessa dívida.

15 - Documentos que instruem as propostas 15.1 - Cada proposta deverá ser instruída com, pelo menos, os documentos abaixo discriminados, sem prejuízo de o concorrente poder apresentar quaisquer outros que considere adequados:

a) Memória geral técnica e justificativa do empreendimento, contendo a sua descrição técnica, os elementos gráficos gerais e elucidativos, nomeadamente esboços corográficos de toda a concessão e esquema representativo das distâncias parcelares entre nós de ligação e totais, os condicionamentos principais e o resumo dos custos de investimento;

b) Estudos preliminares de traçado à escala 1:5000, incluindo Plantas, Perfis Longitudinais, Perfis Transversais-Tipo e esquemas dos nós de ligação propostos, contendo os condicionamentos principais relativos aos terrenos atravessados, designadamente, ocupação e uso dos solos, características topográficas, hidrográficas, climáticas e geológicas;

c) Estudos de alteração aos estudos e projectos patenteados a concurso, para os quais o concorrente entenda introduzir modificações ou as mesmas se revelem necessárias face ao disposto no Caderno de Encargos, designadamente no que respeita às geometrias do traçado, ao dimensionamento dos pavimentos ou às medidas de mitigadoras e compensatórias do impacte ambiental;

d) Plano Geral de Monitorização do Ambiente, designadamente para as vertentes ruído, ar e águas subterrâneas na fase de exploração, apresentado em termos semelhantes aos constantes do Anexo VII do Programa do Concurso;

e) Propostas de localização e programas-base de áreas de serviço e de centro(s) de assistência e manutenção;

f) Estudo do sistema de cobrança de portagens e exploração do empreendimento;

g) Programa geral de trabalhos, fundamentado, para os estudos, construção, grandes reparações e eventuais alargamentos do empreendimento no prazo da concessão;

h) Proposta do sistema de controlo e gestão de tráfego e de contagem dos veículos em concordância com o Caderno de Encargos;

i) Organização geral do sistema de conservação e exploração, com indicação de: tipos e metodologia de observação; periodicidade da observação;

equipamento de auscultação, indicadores de desempenho a verificar, a incluir na proposta de Plano de Controlo da Qualidade, formulado de acordo com o modelo indicativo constante do Anexo V do Programa do Concurso e que, no mínimo, respeite as especificações constantes do caderno de encargos tipo de obras em vigor na EP;

j) Programa de intervenção detalhado ao nível da conservação corrente e grandes reparações;

k) Proposta de sistema de assistência aos utentes, incluindo programa base dos centros de controlo a ele associados, nomeadamente da gestão da zona do túnel;

l) Quantificação exaustiva dos custos de instalação, operação e manutenção dos equipamentos seguintes:

l.1) Sistema de controlo e gestão de tráfego;

l.2) Centro de controlo de tráfego exclusivo da concessão;

l.3) Meteorologia;

l.4) Sistema de postos de emergência SOS;

l.5) Centros de Apoio e Manutenção.

m) Política e organização da manutenção do sistema de controlo e gestão de tráfego;

n) Estudos de tráfego a elaborar de acordo com os termos de referência constantes do Anexo VI do Programa do Concurso, explicitando e fundamentando as projecções subjacentes ao programa financeiro e suportando o dimensionamento das secções transversais do lanço e, em especial, do Túnel, para todo o período da concessão, nós e ligações à rede viária envolvente, bem como das praças de portagem;

o) Estudos financeiros, estrutura da sociedade concessionária e relações contratuais, nos termos do n.º 27;

p) Suporte informático, contendo as memórias descritivas e justificativas bem como as peças desenhadas dos estudos e programa de trabalhos apresentados em CD-ROM;

q) Nota justificativa do investimento total proposto, contendo listagem dos preços parcelares por sublanço, e investimentos a preços constantes e a preços correntes, em respeito ao caderno de encargos tipo de obras em vigor na EP, incluindo lista de preços por quilómetro a preços constantes, divididos em:

q.1) Estudos e projectos;

q.2) Construção de obra geral;

q.3) Construção de obras de arte especiais;

q.4) Construção de túneis;

q.5) Expropriações;

q.6) Conservação corrente;

q.7) Grandes reparações;

q.8) Aumento do número de vias.

q.9) Praças de portagem e equipamento de segurança Nas grandes reparações serão considerados os investimentos inerentes às intervenções de reabilitação de pavimentos.

r) Lista de medições a preços unitários por sublanço, por sistema de rubricas da EP, incluindo o sistema de controlo e gestão de tráfego e as infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para serviços de telecomunicações, em papel e suporte informático.

15.2 - Toda a documentação apresentada será organizada em fascículos indecomponíveis, individualizados por alínea do n.º 15.1., com todas as páginas numeradas, por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo constar da capa de cada fascículo a alínea a que respeita e a designação do concorrente ou, caso se trate de um agrupamento que não tenha adoptado designação especial, a respectiva composição. Sempre que a documentação relativa a uma das alíneas se reparta por mais de um fascículo, os vários de uma mesma alínea serão numerados e titulados com a alínea e com o tema a que respeitam. Na primeira página de cada fascículo deverá ser mencionado o número total de folhas.

15.3 - A última página de cada um dos fascículos apresentados pelos concorrentes deve ser assinada por pessoas com poderes para obrigar a sociedade concorrente ou, caso se trate de um agrupamento, pelos membros que o compõem ou em ambos os casos por um ou mais procuradores nos termos referidos no n.º 13.2. Cada página deve ser rubricada pelo(s) mesmo(s) representante(s) da sociedade ou do agrupamento.

15.4 - As peças escritas devem ser apresentadas nos formatos A4 e as peças desenhadas no formato A3, podendo estas ser obtidas por redução de originais em formato A1, desde que se indique tratar-se de redução.

15.5 - Não é exigido o reconhecimento notarial de assinaturas de qualquer documento, as quais têm porém de ser identificadas como estipulado no n.º 13.5.

15.6 - A documentação deverá ainda ter em atenção o disposto nos n.º 13.4., 13.6. e 13.7.

16 - Divulgação dos documentos no acto público de abertura das propostas As propostas apresentadas pelos concorrentes admitidos serão numeradas de acordo com a sua ordem de entrada.

17 - Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos 17.1 - A proposta, elaborada de acordo com o modelo indicado no n.º 14, bem como os documentos que a instruem referidos no n.º 15.1 serão encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, com a palavra "Proposta" aposta no seu rosto.

17.2 - Os documentos referidos no n.º 13, serão encerrados noutro invólucro opaco, fechado e lacrado, escrevendo-se, no seu rosto, a indicação "Documentos".

17.3 - Sempre que, pelo seu volume, tal seja conveniente, poderão os concorrentes subdividir os invólucros referidos nos n.os 17.1 (no que respeita aos documentos constantes do n.º 15.1) e 17.2 em diversos pacotes, numerando-os e indicando no rosto de cada um as respectivas menções atrás referidas, às quais se acrescentará a indicação das alíneas dos n.os 13.1 e 15.1 a que respeitam os documentos contidos em cada pacote.

17.4 - Os invólucros, separados por original e por cópia daquele, serão encerrados em caixa ou caixas especiais, devidamente identificadas com o número de ordem e com o número total de caixas, também lacradas, e entregues contra recibo no EP, ou remetidas sob registo e com aviso de recepção, denominando-se o(s) encaixotamento(s) de "invólucro exterior" por exemplar original e por cada exemplar cópia.

17.5 - Em todos os invólucros serão indicados o nome da sociedade ou dos membros do agrupamento concorrente, a designação eventualmente adoptada, a sigla EP, e a referência "Concurso Público Internacional para a Concessão Túnel do Marão".

17.6 - No rosto do(s) "invólucro(s) exterior(es)", referido no n.º 17.4 e 17.5 apor-se-á:

a) EP - Estradas de Portugal, EPE, Área de Coordenação de Concessões, Praça da Portagem, 2804-534 ALMADA;

b) A indicação "Proposta para o Concurso Público Internacional para a Concessão Túnel do Marão";

c) O nome da sociedade ou dos membros do agrupamento concorrente, a designação eventualmente adoptada e o endereço e fax da empresa designada para representar o agrupamento perante a EP, nos termos do n.º 13.1, alínea b).

17.7 - A proposta, incluindo todos os documentos ou elementos que a instruam, será entregue em quadruplicado, em pacotes individualizados de conjuntos, devidamente numerados e identificados. Deverão os concorrentes entregar os duplicados em formato digital, através da gravação em CD-ROM não regraváveis e em formato PDF, Adobe Acrobat versão 6 ou inferior.

17.8 - No pacote ou pacotes do original (destinado a ser aberto em acto público) será aposta de forma bem visível a palavra "Original" e na organização de cada exemplar deverá observar-se o estipulado nos números precedentes, designadamente quanto ao encerramento em invólucros separados e suas indicações.

17.9 - Caso existam diferenças entre o original e qualquer das cópias, prevalecerá a versão original.

17.10 - Exceptuam-se do disposto no n.º 17.7 os elementos de natureza audiovisual e eventuais maquetas, dos quais bastará apresentar um único exemplar legendado em português, que deverá integrar o pacote contendo a versão original.

17.11 - Os documentos indicados nos n.os 13 e 15 e proposta referida no n.º 14 não podem conter emendas, rasuras ou alterações.

18 - Idioma 18.1 - O idioma do concurso é a língua portuguesa.

18.2 - Caso existam elementos redigidos em qualquer outra língua, a respectiva tradução portuguesa prevalecerá sobre o original, para todos os efeitos do concurso.

19 - Prazo para apresentação das propostas e documentação As propostas e demais documentação serão entregues na EP até ao dia e hora indicados no anúncio do concurso, observadas as formalidades especificadas, não sendo consideradas as que cheguem depois de expirado o prazo fixado.

20 - Abertura das propostas 20.1 - O acto público de abertura das propostas, que não envolve qualquer apreciação qualitativa das mesmas, decorrerá perante a Comissão de Recepção de Propostas, composta por três membros designados pelo Presidente da EP, dos quais um servirá de Presidente.

20.2 - A comissão será secretariada por um funcionário a designar pela EP, que lavrará acta de tudo o que ocorrer no acto público do concurso. Esta acta será subscrita pelo secretário e pelo presidente da comissão, nela apondo o Procurador-Geral da República ou o seu representante a indicação de ter estado presente.

21 - Acto público do concurso 21.1 - O acto público de abertura das propostas terá lugar na sede da EP e realizar-se-á pelas 10 (dez) horas do primeiro dia útil seguinte à data limite para a entrega das propostas.

21.2 - Se, por motivo justificado, não for possível realizar-se o acto público de abertura das propostas na data a que se refere o número anterior, a EP notificará os concorrentes da nova data, a qual terá obrigatoriamente lugar num dos 15 dias seguintes à data limite para a entrega das propostas.

21.3 - Ao acto assistirá, nos termos da lei, o Procurador-Geral da República ou um seu representante.

21.4 - Ao acto poderá ainda assistir quem o pretender, mas só poderão nele intervir as pessoas que para o efeito estiverem devidamente credenciadas, com o limite de três pessoas por concorrente, devendo constar da credencial o nome, número do bilhete de identidade ou do passaporte, profissão e qualidade em que intervém.

22 - Formalismo do acto público 22.1 - O acto público é aberto pelo presidente da Comissão de Recepção de Propostas e prosseguirá com a seguinte tramitação:

a) Leitura da lista dos concorrentes, elaborada por ordem de entrada das propostas, e seu registo em acta;

b) Entrega das credenciais referidas no n.º 21.4, ao presidente da Comissão, à medida que este chamar o concorrente segundo a ordem das propostas.

22.2 - Da habilitação dos concorrentes:

a) Abertura, pela ordem da lista referida na alínea b) do n.º 22.1 e pelo número de ordem das propostas, dos invólucros exteriores e, simultaneamente, dos invólucros com a indicação "Documentos";

b) Verificação em sessão privada, para os efeitos previstos no n.º 22.5, dos documentos relacionados no n.º 13;

c) Leitura em voz alta, depois de cumprido o disposto no n.º 22.5, da lista dos concorrentes admitidos, dos admitidos condicionalmente, indicando neste caso quais as faltas a suprir e o prazo para o fazer, e dos excluídos, relatando os motivos da exclusão;

d) Convite aos representantes credenciados dos concorrentes para examinarem, por prazo que o presidente fixar, a documentação aludida na alínea a) do n.º. 22.2, estritamente para efeitos de fundamentação de eventuais reclamações;

e) Apresentação, pelos representantes credenciados, de eventuais reclamações das deliberações referidas na alínea c) do n.º 22.2 e decisão sobre essas reclamações.

22.3 - Da proposta:

a) Abertura, pela ordem da lista referida na alínea b) do n.º. 22.1 e pelo número de ordem das propostas, dos invólucros contendo as propostas e os documentos que a instruem, bem como as alternativas apresentadas dos concorrentes admitidos, ainda que condicionalmente, e leitura em voz alta da proposta;

b) Exame das propostas, em sessão privada, e deliberação sobre a sua admissão ou exclusão, verificando-se esta quando a proposta não estiver redigida segundo o modelo estipulado no Anexo I ou quando não estiver instruída com todos os documentos exigidos no n.º 15.1;

c) Registo das propostas admitidas e das excluídas, indicando, neste caso, o motivo da exclusão, de tudo se fazendo leitura em voz alta;

d) Colocação à consulta dos representantes credenciados dos concorrentes, pelo prazo que o presidente fixar, das propostas admitidas e excluídas;

e) Apresentação, pelos representantes credenciados, de eventuais reclamações das deliberações da comissão referidas na alínea b) do n.º 22.3 e decisão da comissão sobre essas reclamações;

f) Verificada a falta de documentação exigida em qualquer das alíneas do n.º 15.1, ou a não inclusão de algum elemento que tenha sido relacionado na declaração referida na alínea o) do n.º 13.1, será o facto dado a conhecer em voz alta;

g) Leitura da acta e registo de qualquer eventual reclamação deduzida contra ela, da deliberação e de eventuais recursos formulados.

22.4 - Os membros da Comissão de Recepção de Propostas rubricarão as propostas, a primeira página válida de cada fascículo indecomponível, bem como a documentação que, eventualmente, se encontre avulsa.

22.5 - Antes do registo em acta da sessão pública e respectiva leitura em voz alta a Comissão de Recepção de Propostas, em sessão privada, deliberará sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que a sessão voltará a tornar-se pública para se indicarem os concorrentes excluídos e os admitidos condicionalmente.

22.6 - A Comissão de Recepção de Propostas admitirá condicionalmente os concorrentes cujos documentos sejam apresentados com preterição de formalidades não essenciais, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de dois dias úteis, sob pena de ficar sem efeito a admissão e de os concorrentes serem excluídos do concurso.

22.7 - O presidente inquirirá se existe alguma reclamação contra as deliberações da Comissão de Recepção de Propostas, e, se vier a ser deduzida qualquer reclamação, esta decidi-la-á no âmbito do acto público.

22.8 - Durante o acto público, o presidente da Comissão pode solicitar a qualquer concorrente, através dos seus representantes credenciados para intervirem nesse acto, os esclarecimentos que entenda pertinentes sobre a composição do agrupamento e sua actividade ou sobre a documentação entregue, os quais devem ser prestados de imediato.

22.9 - Todas as reclamações formuladas no acto público, bem como as deliberações que sobre elas tomar a Comissão, serão exaradas em acta e serão sempre fundamentadas, com expressa menção da votação.

22.10 - Se o acto público não puder ser concluído numa só sessão ou se houver que a suspender por qualquer outro motivo, a documentação contida em sobrescritos já abertos e os sobrescritos ainda por abrir será agrupada, lacrada e identificada, ficando confiada ao Procurador-Geral da República ou ao seu representante.

22.11 - Cumprido o que se dispõe nos números anteriores, a Comissão de Recepção de Propostas mandará proceder à leitura da acta, decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas e dará em seguida por findo o acto público do concurso.

22.12 - As deliberações da Comissão de Recepção de Propostas serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

22.13 - A Comissão de Recepção de Propostas poderá, quando considere necessário, reunir em sessão privada, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.

22.14 - Das deliberações da Comissão de Recepção de Propostas sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo, no entanto, obrigado a fazê-lo no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.

22.15 - No prazo de 8 dias, contados da apresentação do recurso, prazo que deverá ser suspenso até à data da entrega ao recorrente da certidão da acta do acto público, o recorrente apresentará, na EP, as alegações do recurso, acto do qual será passado recibo com indicação da data e hora de entrega.

22.16 - O recurso presume-se indeferido se não for decidido no prazo de 10 dias, contados da data de entrega das alegações.

22.17 - Se o recurso for atendido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anular-se-á a concurso.

22.18 - Nas consultas previstas neste programa de concurso não é permitida a reprodução por cópia, fotografia ou processo semelhante de qualquer proposta ou documento, nem neles inscrever seja o que for.

23 - Validade das propostas 23.1 - A validade das propostas será de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data do acto público, sem prejuízo da sua prorrogação por sucessivos e iguais períodos, salvo quanto aos concorrentes que a isso se opuserem, por escrito.

23.2 - No caso dos concorrentes seleccionados para a fase de negociações a validade das respectivas propostas, tal como resultantes desta fase, será de 6 meses a contar da última sessão de negociação, sem prejuízo da sua prorrogação, a pedido da entidade adjudicante.

24 - Avaliação das propostas As propostas serão avaliadas pela Comissão de Avaliação de Propostas nomeada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, doravante designada por "Comissão", que poderá ser assessorada por técnicos de diversas especialidades.

25 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes admitidos 25.1 - Os concorrentes com propostas admitidas obrigam-se a prestar, relativamente a qualquer aspecto da documentação ou dos elementos a ela anexos, os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela Comissão.

25.2 - Sempre que, na fase de avaliação das propostas, surjam dúvidas sobre a realidade da situação económica e financeira ou da capacidade de gestão e realização técnica de qualquer dos concorrentes ou sobre as suas propostas, a Comissão poderá exigir ao concorrente, e ainda solicitar a outras entidades, as informações, documentos e outros elementos, indispensáveis ao esclarecimento dessas dúvidas.

26 - Informações sobre aspectos técnicos, financeiros e de tráfego Os anexos referidos no n.º 5, alínea b), são fornecidos a título meramente informativo, não assumindo o Estado quaisquer responsabilidades pela interpretação ou utilização que lhes venha a ser dada.

27 - Estudos financeiros, estrutura empresarial e relações contratuais 27.1 - Os documentos que instruem as propostas nos aspectos financeiros, empresariais e contratuais deverão descrever detalhadamente:

a) Estrutura jurídica, organização empresarial da concessionária e aspectos contratuais propostos para o desenvolvimento das actividades associadas à concessão;

b) Estrutura financeira e programas de financiamento ao longo do período da concessão;

c) Projecções económico-financeiras e respectivos pressupostos.

27.2 - Quanto ao referido no n.º 27.1, alínea a), e na primeira fase do concurso, os documentos descreverão em traços gerais:

a) Projecto de estatutos da concessionária e eventuais acordos parassociais;

b) Relações contratuais a estabelecer pela ou a favor da concessionária em cada uma das fases do empreendimento com indicação das partes que assumirão os riscos e a forma como estes serão transferidos, incluindo os riscos a assumir por entidades seguradoras. Em particular, os documentos deverão especificar claramente quem, para além da concessionária, assumirá as responsabilidades de projecto e construção, da conservação e exploração e do financiamento do empreendimento.

27.3 - Quanto ao referido no n.º 27.1, alínea a) e na fase de negociações, os concorrentes deverão apresentar:

a) No que respeita à construção, projectos de contrato, devidamente rubricados pelos representantes legais das entidades que assumem a responsabilidade pela construção, para a execução a preço fixo e data certa de todos os trabalhos a realizar no prazo máximo indicado no Caderno de Encargos;

b) No caso de a construção ser levada a efeito por Empreiteiros Independentes da concessionária, deverão também ser juntos os projectos dos programas de concurso e cadernos de encargos a lançar, sempre sem prejuízo da responsabilidade pela construção a preço fixo e data certa consignada no parágrafo anterior;

c) No que respeita à exploração e conservação, projectos de contrato, devidamente rubricados pelos representantes legais das entidades que assumam a responsabilidade por essas actividades. Os projectos de contrato deverão conter designadamente indicação do preço e as condições de pagamento;

d) No que respeita ao financiamento, projectos detalhados relativos às relações contratuais a estabelecer com as entidades que assumam a responsabilidade por essas actividades, incluindo minutas, com o mesmo grau de detalhe, relativas à relação contratual a estabelecer, a esse propósito, com o concedente.

27.4 - No que se refere ao n.º 27.1, alínea b), e na primeira fase do concurso, os concorrentes deverão apresentar uma descrição completa do programa de financiamento proposto ao longo do período de concessão e dos meios através dos quais tencionam concretizá-lo, a qual incluirá, nomeadamente:

a) Memória justificativa da estrutura global de financiamento proposta, com indicação de todas as fontes de financiamento e respectivos termos e condições;

b) Montante, forma e calendário de realização de fundos próprios (capital social, dívida subordinada de accionistas e outros instrumentos se os houver);

c) Compromissos de subscrição das facilidades relativas a fundos próprios a subscrever por cada accionista;

d) No caso dos capitais alheios, ficha técnica contendo os termos e condições do financiamento.

27.5 - No que se refere ao n.º 27.1, alínea b), os concorrentes deverão apresentar, na fase de negociações, uma descrição completa do programa de financiamento proposto ao longo do período de concessão e dos meios através dos quais tencionam concretizá-lo, a qual incluirá, para além de uma actualização dos documentos referidos no número anterior, nomeadamente:

a) No caso dos capitais alheios, cartas de compromisso das entidades financiadoras, relativas a tais capitais alheios, acompanhadas de ficha técnica contendo os termos e condições detalhadas do financiamento, fazendo menção expressa à aceitação dos termos dos projectos de contratos juntos à proposta, da estrutura financeira, do modelo de projecções económico-financeiras e respectivos pressupostos. As cartas deverão ainda mencionar que, no caso do concorrente ser escolhido como adjudicatário, os compromissos de financiamento tornar-se-ão firmes e as facilidades de financiamento ficarão disponíveis nos termos e condições expressos na proposta. Os compromissos só poderão, assim, ficar condicionados à futura adjudicação da concessão;

b) Compromissos de subscrição das facilidades relativas a fundos próprios a subscrever por cada accionista.

27.6 - No que se refere ao n.º 27.1, alínea c) o concorrente deverá apresentar o seguinte:

a) Mapas de projecções económico-financeiras de acordo com os formatos constantes do Anexo III-A;

b) Modelo subjacente às projecções económico-financeiras manipulável exclusivamente em suporte informático Microsoft Excel (versão Office 2000), em CD-ROM, o qual deverá ser completo, aberto e permitir efectuar análises de sensibilidade às principais variáveis do projecto;

c) O modelo a apresentar constituirá a base para a construção do modelo final a acordar com o concedente na fase de negociações;

d) Descrição exaustiva de todos os dados e informações usadas bem como dos pressupostos assumidos na elaboração das projecções económico-financeiras, englobando, pelo menos, os aspectos descritos no Anexo III-B, em folhas de cálculo Microsoft Excel (versão Office 2000) separadas daquelas onde se encontram as projecções;

e) Manual de utilização do modelo, o qual deve incluir uma impressão do modelo completo e:

i) Indicar a forma de utilização do modelo e de realização de análises de sensibilidade com o mesmo;

ii) Descrever quaisquer macros que contenha ou outros programas criados pelo próprio concorrente;

iii) Indicar o tipo de informação que cada texto (workbook), tabela e folha de cálculo em suporte informático (Sheet) contêm, nomeadamente a localização em cada uma destas dos dados, informações e pressupostos mencionados na alínea c).

f) As projecções deverão ser feitas em Euros, numa base anual e, quando forem utilizados valores a preços constantes estes devem referir-se a Janeiro de 2007. Para efeitos de apresentação da sua proposta os concorrentes deverão assumir como data de início da concessão 1 de Janeiro de 2008.

28 - Caução 28.1 - Os concorrentes admitidos no acto público do concurso terão de garantir a sua permanência durante o período de análise das propostas até que lhes seja comunicada a selecção dos dois concorrentes admitidos à fase de negociações, pelo que constituirão caução no montante de Euro 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros) válida a partir da data do acto público de concurso.

28.2 - Os concorrentes seleccionados para a fase de negociações deverão garantir a sua participação na mesma mediante reforço da caução prevista no número anterior até ao montante de Euro 2 000 000 (dois milhões de euros), dez dias após a notificação dessa selecção.

28.3 - A comissão cancelará as cauções prestadas pelos concorrentes que não forem seleccionados para a fase de negociações no prazo de dez dias após o trânsito da decisão de selecção para essa fase ou logo que todos os concorrentes lhe declarem, por instrumento eficaz, que renunciam a todos os mecanismos legais e processuais que lhe advêm daquela decisão, designadamente à interposição de reclamação ou recurso contencioso e/ou gracioso sobre a mesma.

28.4 - A caução referida no n.º 28.2. manter-se-á em vigor, quanto ao concorrente seleccionado no termo da fase de negociações, até à data da adjudicação definitiva, devendo a Comissão cancelar a caução prestada pelo concorrente preterido no prazo de dez dias após o trânsito da decisão de adjudicação provisória, ou logo que este concorrente lhe declare, por instrumento eficaz, que renuncia a todos os mecanismos legais e processuais que lhe advêm daquela decisão, designadamente à interposição de reclamação ou recurso contencioso e/ou gracioso sobre a mesma.

28.5 - As cauções garantirão o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas em cada etapa do processo de concurso.

28.6 - As cauções acima referidas serão prestadas pela mesma forma da caução prevista no Caderno de Encargos.

28.7 - Caso a caução seja efectuada mediante garantia bancária, esta será prestada nos termos da minuta constante do Anexo IV do Programa de Concurso.

28.8 - Todas as despesas derivadas da prestação de caução serão da conta dos concorrentes.

29 - Modo de selecção da concessionária 29.1 - Os dois concorrentes cujas propostas, depois de qualificadas e avaliadas, de acordo com decisão devidamente fundamentada, melhor dêem satisfação ao interesse público, atentos os critérios enumerados no número 32, serão seleccionados para uma fase negociações com vista à escolha de um deles para a celebração do contrato de concessão.

29.2 - A qualquer momento do concurso público, pode o mesmo dar-se por interrompido ou anulado, sem direito a qualquer indemnização para os concorrentes, sempre que, de acordo com avaliação dos objectivos do concurso, os resultados das análises e avaliações realizadas até então e os resultados das negociações levadas a cabo com os concorrentes, caso estas se cheguem a iniciar, não correspondam, em termos satisfatórios, aos fins de interesse público subjacentes ao concurso.

29.3 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, podem as negociações ser dadas por concluídas com apenas um dos concorrentes, se os resultados até então obtidos relativamente a esse concorrente não se mostrarem satisfatórios ou se as suas respostas à comissão forem insuficientes, evasivas ou não forem apresentadas nos prazos fixados.

29.4 - As bases da concessão e os termos definitivos do respectivo contrato serão estabelecidos atendendo aos elementos incluídos no processo do concurso e aos apresentados pelo concorrente vencedor, desde que aceites, e aos resultados das negociações.

30 - Qualificação dos concorrentes 30.1 - A qualificação tem por objectivo seleccionar os concorrentes com capacidade técnica adequada ao objecto do Contrato de Concessão.

30.2 - São excluídos os concorrentes que não satisfaçam os requisitos relativos à capacidade técnica previstos no artigo seguinte.

30.3 - Sempre que surjam dúvidas, na qualificação, sobre a capacidade técnica de qualquer dos concorrentes, a Comissão de Avaliação de Propostas pode solicitar ao concorrente ou a outras entidades, as informações, os documentos e outros elementos indispensáveis ao esclarecimento dessas dúvidas, bem como suprir, quando possível, alguma deficiência dos documentos apresentados. No pedido de esclarecimento, formulado por escrito, deverá ser fixado um prazo para a resposta.

31 - Critérios de qualificação 31.1 - Os critérios de qualificação dos concorrentes visam aferir as qualificações técnicas específicas necessárias ao exercício das actividades objecto do Contrato de Concessão e a experiência naquelas actividades.

31.2 - A capacidade técnica do concorrente ou agrupamento concorrente é avaliada segundo os seguintes parâmetros:

a) Capacidade e experiência técnica dos concorrentes e consultores externos, em projecto de obras similares, nos últimos três anos, tendo como indicador de avaliação a extensão de quilómetros projectados;

b) A capacidade e experiência técnica dos concorrentes, em construção de obras similares, nos últimos três anos, avaliada em termos do custo associado às obras de construção; e c) A capacidade e experiência técnica dos concorrentes, em exploração e conservação de empreendimentos similares, nos últimos três anos, a avaliar tendo por base valores de obra dos contratos de conservação em que os concorrentes estiveram envolvidos, para além da eventual participação na gestão de concessões.

32 - Critérios de apreciação das propostas e de atribuição da concessão 32.1 - A selecção dos dois concorrentes admitidos à fase de negociações e a adjudicação da concessão terão por base a avaliação das propostas tendo em conta os critérios constantes do número seguinte, respeitando as regras de hierarquização e o conteúdo explicitado no n.º 32.3.

32.2 - A Comissão atenderá à satisfação dos critérios e dos subcritérios que a seguir se indicam:

a) Valor da dívida sénior contratada por reembolsar no final da concessão (22,5%);

b) Valor actualizado dos pagamentos por disponibilidade (22,5%):

c) Qualidade da proposta: concepção, projecto, construção e exploração (25%):

c.1) Soluções técnicas propostas e sua adequação aos objectivos do empreendimento (65%);

c.2) Qualidade técnica global das propostas, incluindo análise de custos (35%).

d) Solidez da estrutura financeira, empresarial e contratual (5%):

d.1) Equilíbrio económico-financeiro da proposta (20%);

d.2) Robustez da proposta face aos riscos do projecto (30%);

d.3) Análise das relações contratuais a estabelecer e transferência de risco (20%);

d.4) Análise da estrutura contratual da concessionária (30%).

e) Envolvimento privado e grau de compromisso (5%):

e.1) Nível de repartição entre fundos próprios e fundos alheios (20%);

e.2) Nível da TIR (Taxa Interna de Rendibilidade) accionista (20%);

e.3) TAEG dos financiamentos (20%) e.4) Grau de compromisso dos fundos próprios (10%);

e.5) Termos e condições relativas a fundos alheios (30%);

f) Níveis de qualidade de serviço e segurança (15%):

f.1) Níveis de qualidade de serviço e segurança no que respeita ao sistema de cobrança de portagens (33,3%);

f.2) Níveis de qualidade de serviço e segurança no que respeita ao sistema de exploração e manutenção (33,3%);

f.3) Níveis de qualidade de serviço e segurança no que respeita ao sistema de assistência dos utentes e de gestão de incidentes na zona do Túnel; (33,3%).

g) Datas de entrada em serviço (5%):

g.1) Benefício económico (60%);

g.2) Garantia de cumprimento das datas fixadas (40%).

32.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são apresentados em seguida os aspectos aos quais a Comissão dará particular atenção na avaliação das propostas:

a) Valor da dívida sénior contratada por reembolsar no final da concessão:

Pretende-se que os concorrentes optimizem as suas propostas reduzindo o valor da dívida sénior contratada por reembolsar no termo da concessão.

b) Valor actualizado dos pagamentos por disponibilidade Pretende-se que os concorrentes minimizem os pagamentos por disponibilidade.

O montante do VAL dos pagamentos por disponibilidade será calculado utilizando a taxa de desconto prevista no Despacho da Ministra das Finanças n.º 13208/2003 de 7 de Julho.

c) Qualidade da proposta: concepção, projecto, construção e exploração Neste critério pretende-se analisar a qualidade técnica das várias propostas apresentadas, tendo em conta a capacidade e experiência dos concorrentes, as soluções técnicas propostas e a sua adequação aos objectivos do empreendimento, bem como a qualidade técnica global das várias propostas.

c.1) Soluções técnicas propostas e sua adequação aos objectivos do empreendimento Neste subcritério serão analisadas as soluções técnicas propostas e sua adequação aos objectivos do empreendimento, no que respeita a estudos de traçado, áreas de serviço e Centros de Assistência e Manutenção, estudos de tráfego e sistema de controlo e gestão do tráfego.

No que respeita concretamente aos estudos de traçado, a análise compreenderá a geometria do lanço em directriz, perfil longitudinal e perfil transversal tipo, e geometria dos nós de ligação, de acordo com as normas da EP e sua adequação ao caderno de encargos, bem como as estruturas preconizadas para obras de arte.

No que se refere ao sistema de controlo e gestão de tráfego serão analisados os sub-sistemas utilizados, o tipo e número de equipamentos de cada sub-sistema, a arquitectura geral e outros elementos que contribuam para a sua adequação aos objectivos pretendidos.

Será também analisada a caracterização preliminar de incidências ambientais e o Plano Geral de Monitorização de Ambiente.

c.2) Qualidade técnica global das propostas, incluindo análise de custos Neste subcritério será analisada a qualidade global das soluções propostas, quer pela consideração de matérias não tratadas anteriormente, quer pela análise dos custos previstos pelos concorrentes.

d) Solidez da estrutura financeira, empresarial e contratual e grau de compromisso Pretende-se que as propostas apresentadas pelos concorrentes demonstrem robustez e equilíbrio ao nível da estrutura financeira, empresarial e contratual, não só em termos da forma como estão estruturadas mas também dos compromissos que apresentam.

Serão apreciados os termos e condições associados ao financiamento proposto (dívida sénior, subordinada ou fundos próprios), bem como o nível de compromisso demonstrado por accionistas e entidades financiadoras. Nesse caso, será, na segunda fase do concurso, dado particular relevo às cartas de compromisso apresentadas, ao nível de detalhe das Fichas Técnicas e ao due-diligence efectuado.

Será também apreciado o equilíbrio intrínseco da proposta e, adicionalmente, o impacto de diferentes cenários para as variáveis operacionais, de investimento e macro-económicos sobre a rentabilidade dos accionistas, rácios de cobertura financeira e equilíbrio geral da concessão, bem como a forma como esse impacto é absorvido.

No tocante à estrutura contratual e empresarial pretende-se aferir qual a capacidade da concessionária na absorção e gestão dos riscos do projecto, nomeadamente pela análise dos documentos onde conste a descrição das relações contratuais a estabelecer pela ou a favor da concessionária e a forma como cada uma das partes envolvidas assumirá os riscos e respectiva partilha em cada uma das fases do empreendimento.

Por outro lado, será apreciada a medida em que os projecto de estatutos e/ou acordos parassociais, e, na segunda fase do concurso, demais projectos de contrato juntos à proposta, dão garantias de que o interesse público subjacente ao projecto será satisfeito.

d.1) Equilíbrio económico-financeiro da proposta Neste subcritério será analisado o equilíbrio da estrutura económico-financeira do caso base dos concorrentes, em termos de:

Afectação de capitais próprios e alheios face às necessidades do projecto e rendibilidade do projecto;

Cálculo do rácio de autonomia financeira (Situação Líquida/Activo Líquido);

Cumprimento de restrições impostas pelos financiadores externos (durante o período aplicável), nomeadamente:

Rácios de cobertura financeira;

Outros rácios;

Constituição de Reservas (Investimento, Grandes Reparações, Serviço de Dívida, etc.);

Prioritização de cash-flows;

Restrições à distribuição de fundos a accionistas.

d.2) Robustez da proposta face aos riscos do projecto Para análise deste subcritério serão inseridos os valores de tráfego (cenário central) e inflação do Estado nos modelos financeiros dos concorrentes A taxa de inflação a utilizar será a constante do Despacho do Ministério das Finanças n.º 13208/2003 de 7 de Julho.

Seguidamente proceder-se-á à realização de análises de sensibilidade que testem a robustez dos modelos.

d.3) Análise das relações contratuais a estabelecer e transferência de risco Ao nível deste subcritério, serão objecto de análise a forma e o modo como se irão processar as relações entre os agentes intervenientes na execução das diversas obrigações da concessão - financiamento, concepção, construção e exploração e conservação - bem como a gestão e a alocação dos respectivos riscos, e o seu impacto na esfera jurídica do concedente e da concessionária, sendo especialmente apreciados:

O nível de vinculação jurídica dos compromissos relativos às obrigações de financiamento, concepção, construção, exploração e conservação;

A adequação e consistência dos modelos e estruturas contratuais apresentados;

O nível de assunção e/ou repartição dos riscos e responsabilidades nas diversas fases do empreendimento.

d.4) Análise da estrutura contratual da concessionária Ao nível deste subcritério será analisada, na primeira fase do concurso, a compatibilidade do projecto de estatutos e do acordo parassocial apresentados por cada um dos concorrentes com os pressupostos definidos na sua regulamentação, e a conformidade destes documentos com a legislação portuguesa aplicável.

Na segunda fase do concurso, para além da análise referida no ponto anterior, serão avaliadas as minutas de contrato de concessão aceites pelos concorrentes e a sua adequação ao interesse público subjacente ao projecto.

e) Envolvimento privado e grau de compromisso e.1) Nível de repartição entre fundos próprios e fundos alheios Neste subcritério será realizada uma análise quantitativa da repartição percentual entre fundos próprios e os fundos alheios cuja amortização de capital ocorre durante a concessão, valorizando-se aquela repartição em que o valor dos fundos próprios seja maior.

e.2) Nível da TIR (Taxa Interna de Rendibilidade) accionista Neste subcritério será realizada uma análise quantitativa da TIR (Taxa Interna de Rentabilidade) accionista, valorizando-se a proposta que apresentar o valor mais baixo.

Na determinação do valor da TIR será utilizado o modelo financeiro corrigido a que se alude no subcritério d.2) e.3) Margem aplicável os financiamentos Neste subcritério será realizada uma análise quantitativa da margem aplicável aos financiamentos valorizando-se a proposta que apresentar o valor mais baixo.

e.4) Grau de compromisso dos fundos próprios Neste subcritério será efectuada uma análise de natureza financeira, essencialmente qualitativa, ao grau de compromisso accionista, levando em consideração os montantes constantes das suas cartas de compromisso face aos que constam dos modelos de projecções económico-financeiras.

O compromisso dos accionistas, como contributo para a aferição da capacidade da concessionária em financiar o projecto na parcela que respeita aos capitais próprios, será também objecto de uma análise de natureza jurídica.

Neste âmbito, serão apreciados, em especial, os seguintes aspectos:

Grau de vinculação dos compromissos dos accionistas;

Nível de detalhe dos termos e condições da subscrição e/ou realização dos capitais próprios.

e.5) Termos e condições relativas aos fundos alheios Neste subcritério será realizada uma análise qualitativa de natureza financeira com incidência nos seguintes aspectos:

Facilidades e montantes de dívida cobertos;

Condições expressas nas cartas de compromisso;

Grau de due diligence efectuado;

Condições para a apresentação de compromisso firme;

Termos e condições das fichas técnicas;

Detalhe e profundidade evidenciados;

Coerência com o modelo financeiro apresentado por cada concorrente.

O possível envolvimento do BEI (Banco Europeu de Investimento) ou do FEI (Fundo Europeu de Investimento) será considerado neutro em termos de avaliação.

Na segunda fase do concurso será igualmente realizada uma análise jurídica das cartas de compromisso e das fichas técnicas apresentadas pelas entidades bancárias para o financiamento, respectiva adequação à Lei Portuguesa e às regras impostas nos documentos do concurso, com vista a aferir da solidez dos vínculos contratuais a estabelecer entre a concessionária e tais entidades, por forma a minimizar o risco para o concedente. Assim, serão apreciados, em especial, os seguintes aspectos:

Grau de vinculação do compromisso das entidades financiadoras;

Nível de detalhe dos termos e condições do financiamento constante das respectivas fichas técnicas;

Nível de detalhe do due diligence;

Grau de aceitação dos termos dos projectos de contrato juntos à proposta, da estrutura financeira , do modelo de projecções económico-financeiras e respectivos pressupostos.

f) Níveis de qualidade de serviço e segurança Neste critério serão analisados os níveis de qualidade de serviço e segurança relativamente ao modelo de exploração e de conservação propostos.

f.1) Níveis de qualidade de serviço e segurança no que respeita ao sistema de cobrança de portagens Neste subcritério será analisado o sistema de cobrança de portagens, e a sua adequação aos níveis de qualidade e segurança pretendidos.

f.2) Níveis de qualidade de serviço e segurança no que respeita ao sistema de exploração e manutenção Neste subcritério será analisado o sistema de exploração e manutenção e a sua adequação aos níveis de qualidade e segurança pretendidos.

f.3) Níveis de qualidade de serviço e segurança no que respeita ao sistema de assistência aos utentes e de gestão de incidentes na zona do Túnel.

Neste subcritério será analisado o sistema de assistência aos utentes gestão de acidentes e incidentes, particularmente na zona do Túnel incluindo a sua arquitectura geral, o tipo e o número de equipamentos e outros elementos que contribuam para a sua adequação aos objectivos pretendidos.

g) Datas de entrada em serviço.

Neste critério serão analisadas as datas para a entrada em serviço do empreendimento e de cada um dos sublanços, sendo considerada positiva a antecipação dessa abertura.

Será igualmente analisada a garantia do cumprimento das datas fixadas, de acordo com os prazos propostos para o desenvolvimento dos estudos, projectos de execução e construção, assim como os prazos para as respectivas avaliações ambientais.

g.1) Benefício económico Neste subcritério será avaliado o benefício económico que resulta para o concedente da antecipação da entrada em serviço de cada um dos sublanços.

g.2) Garantia de cumprimento das datas fixadas Neste subcritério será avaliada a verosimilhança do cumprimento das datas fixadas na proposta para a entrada em serviço do empreendimento e de cada um dos sublanços, bem como a adequação do Programa de Trabalhos aos padrões de qualidade de concepção/construção pretendidos.

32.4 - São consideradas inaceitáveis as propostas que:

a) Não cumpram as normas imperativas da lei ou do caderno de encargos;

b) Sejam económico-financeiramente insustentáveis;

c) Tenham uma qualidade técnica considerada manifestamente insuficiente.

32.5 - Quando, em harmonia com o disposto no número anterior, uma proposta for considerada inaceitável, a decisão de exclusão do concurso, devidamente fundamentada, pode fundamentar-se na avaliação de um único critério que determina a qualificação da proposta como inaceitável.

33 - Relatório da análise das propostas admitidas e comunicação aos concorrentes 33.1 - A Comissão elaborará um relatório de qualificação e avaliação das propostas, no qual estabelecerá, de modo fundamentado, um projecto de qualificação um projecto de classificação dos concorrentes com propostas admitidas no acto público do concurso, por ordem decrescente de mérito.

33.2 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a comissão comunicará aos concorrentes o relatório referido no número anterior e o posicionamento da respectiva proposta na classificação geral, através de carta registada com aviso de recepção que incluirá duplicados autenticados da acta do acto público do concurso. Decorrido o prazo de audiência prévia, a comissão fará presente o respectivo Relatório Final, elaborado nos termos do artigo 105.º do Código do Procedimento Administrativo, aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para os efeitos da escolha dos concorrentes seleccionados para a fase de negociações.

33.3 - A decisão ministerial relativa à selecção dos concorrentes que negociarão com a Comissão os termos da concessão será comunicada a todos os concorrentes por carta registada com aviso de recepção.

33.4 - A comunicação notificará os concorrentes seleccionados para a fase de negociação de que têm o prazo de dez dias para reforçar a caução.

34 - Convocatórias para sessões de negociações 34.1 - Os concorrentes seleccionados para a fase de negociação serão convocados por carta registada com aviso de recepção, ou fax, enviado pela Comissão, e da qual constarão pelo menos os seguintes elementos:

a) Local, dia e hora da sessão;

b) Agenda da sessão.

34.2 - Quando as negociações já estejam em curso, a notificação pode ser feita oralmente, sendo registada na acta da sessão em que tal ocorra.

34.3 - As negociações serão paralelas mas independentes com cada um dos concorrentes seleccionados.

35 - Objecto das negociações 35.1 - A fase de negociações visa atingir uma melhoria das propostas dos concorrentes admitidos, com base nos aspectos das propostas relacionados com os critérios de atribuição da concessão referidos no n.º 32.2., e tendo como resultado final a minuta do contrato de concessão e respectivos anexos.

35.2 - Os melhoramentos das propostas não poderão redundar em condições menos vantajosas para o Concedente do que as que inicialmente foram apresentadas pelo concorrente; não poderão ainda violar disposições imperativas do caderno de encargos, bem como não poderão acolher ou incorporar soluções contidas nas propostas de outros concorrentes.

Entende-se que uma proposta tem condições menos vantajosas para o Concedente se, por aplicação dos critérios de apreciação das propostas, obtiver uma pontuação inferior àquela que obteve para efeitos de selecção para a fase de negociações.

36 - Intervenientes e decurso das sessões 36.1 - As negociações serão efectuadas entre delegações representativas do concorrente e da Comissão, nas quais participarão pelo menos três membros, incluindo o respectivo presidente ou quem para o efeito tenha sido designado para o representar.

36.2 - A Comissão poderá fixar, para cada sessão, o número máximo de membros que poderá integrar a delegação do concorrente.

36.3 - No início de cada sessão o chefe da delegação do concorrente identificar-se-á nessa qualidade.

36.4 - Ambas as delegações poderão integrar assessores especializados nas matérias a negociar.

37 - Actas das sessões de negociação 37.1 - De cada sessão de negociação será lavrada acta, assinada pelo presidente da Comissão, ou por quem o tenha substituído na respectiva sessão, e pelo chefe da delegação do concorrente.

37.2 - As actas conterão, pelo menos, referência à convocatória, agenda, local, dia e hora de início da reunião, e do seu encerramento, nome dos negociadores presentes e dos assessores de que se fizeram acompanhar, bem como um resumo das posições formuladas e conclusões deduzidas.

37.3 - As actas e documentação apensa são consideradas reservadas enquanto durarem as negociações.

37.4 - À acta da última sessão de negociação será apenso um exemplar da minuta do contrato de concessão e respectivos anexos e de todas as minutas de contratos ou acordos instrumentais e dependentes do contrato de concessão, tal como resultem das sessões de negociação, os quais serão rubricados pelas partes. À referida acta serão ainda apensas cartas de compromisso das entidades financiadoras relativas a capitais alheios, mencionando que, no caso do concorrente ser escolhido como adjudicatário, os compromissos de financiamento se tornarão firmes e as facilidades de financiamento ficarão disponíveis nos termos e condições das minutas de contratos de financiamento igualmente apensos à acta.

37.5 - De cada acta, uma vez aprovada e assinada, será entregue uma cópia ao chefe da delegação do respectivo concorrente.

38 - Relatório das negociações 38.1 - A comissão produzirá um relatório fundamentado com um resumo das negociações e com a avaliação global das propostas dos concorrentes, à luz dos critérios de apreciação das propostas referidos no n.º 32.

38.2 - O relatório concluirá pela designação da proposta mais vantajosa para o interesse público, tal como resultante das negociações e consequente indicação para que lhe seja feita a adjudicação provisória.

38.3 - A comissão enviará cópia do relatório aos concorrentes participantes nesta fase nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

38.4 - Decorrido o prazo de audiência prévia, a comissão fará presente o respectivo Relatório Final, elaborado nos termos do artigo 105.º do Código do Procedimento Administrativo, aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para os efeitos da escolha do vencedor do concurso.

39 - Adjudicação provisória e definitiva 39.1 - Adjudicação provisória é o acto mediante o qual, após a conclusão das negociações e elaboração do respectivo relatório, o Concedente, através de despacho fundamentado dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, escolhe um dos concorrentes a que é atribuída a concessão.

39.2 - A adjudicação definitiva verificar-se-á na data de assinatura do contrato de concessão.

39.3 - A adjudicação definitiva será precedida de publicação no Diário da República de decreto-lei aprovando as bases da concessão e de resolução do Conselho de Ministros aprovando a minuta do contrato de concessão.

39.4 - Para efeitos de adjudicação definitiva, o concorrente escolhido deverá apresentar à Comissão documentação comprovativa:

a) Da constituição da sociedade concessionária nos termos estipulados no caderno de encargos;

b) Da prestação da caução nos termos que forem definidos nas bases da concessão bem como do pagamento à EP dos montantes referidos no n.º 45.2.

39.5 - A caução prestada pelo concorrente vencedor, manter-se-á válida até à data da adjudicação definitiva.

40 - Comunicação ao concorrente preterido 40.1 - Conhecida a decisão ministerial, a Comissão comunicá-la-á, por escrito, ao concorrente preterido, no prazo máximo de cinco dias.

40.2 - Será ainda enviada ao concorrente preterido, juntamente com a comunicação da adjudicação, cópia autenticada do relatório justificativo da decisão tomada.

40.3 - A entidade adjudicante dará a conhecer a adjudicação por meio de anúncio a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no Diário da República.

41 - Comunicação ao concorrente escolhido Na mesma data, e pelo mesmo modo em que for efectuada a comunicação referida no número 40 será remetida ao concorrente escolhido notificação de lhe ter sido feita a adjudicação provisória.

42 - Sociedade concessionária A constituição e o funcionamento da sociedade concessionária deverão obedecer ao disposto no caderno de encargos.

43 - Formação do contrato 43.1 - O contrato de concessão deverá conter todas as disposições consideradas essenciais pelas partes para reflectir de modo adequado e completo o seu acordo e respectivo conjunto de direitos e obrigações, tendo em conta o conjunto de princípios, regras e orientações de natureza vinculativa constante do Caderno de Encargos.

43.2 - Considerar-se-ão como parte integrante do contrato, para todos os efeitos legais, as bases da concessão tal como venham a ser aprovadas por Decreto-Lei.

43.3 - Constarão do contrato de concessão, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação da entidade outorgante por parte do concedente, bem como a identificação da concessionária;

b) O objecto do contrato;

c) A indicação do decreto-lei que estabeleceu o regime de concessão e permitiu a abertura do concurso;

d) A indicação do decreto-lei que aprovou as bases da concessão;

e) A indicação da Resolução do Conselho de Ministros que aprovou a minuta do contrato;

f) A indicação dos despachos de designação dos representantes do Concedente na outorga do contrato e sua identificação;

g) A identificação dos representantes da concessionária, referindo a documentação que os designa como tal;

h) O objecto da concessão;

i) O prazo da concessão;

j) Os prazos para início e conclusão dos projectos e da construção;

k) As garantias prestadas na sequência do previsto nas bases da concessão;

l) A indicação dos seguros obrigatórios nos termos das bases de concessão;

m) Os pagamentos a efectuar ou eventuais apoios requeridos ao Concedente;

n) Os procedimentos a observar quanto a efeitos da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que estiverem na base da celebração do contrato;

o) As condições vinculativas do programa de trabalhos;

p) As causas de extinção do contrato;

q) A indicação dos anexos ao contrato, se existentes.

44 - Celebração do contrato 44.1 - O contrato de concessão será celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da Resolução do Conselho de Ministros aprovando a minuta do contrato de concessão.

44.2 - O registo definitivo da sociedade concessionária deverá ser comunicado por escrito à Comissão no prazo máximo de 5 dias a contar da sua efectivação.

44.3 - A Comissão comunicará ao adjudicatário, por ofício e com antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.

45 - Encargos com a apresentação de propostas e com a celebração do contrato 45.1 - Serão da exclusiva responsabilidade de cada um dos concorrentes todos e quaisquer custos e encargos, a qualquer título, decorrentes ou associados com a preparação, elaboração e negociação das propostas e com a celebração do contrato de concessão.

45.2 - Serão da exclusiva responsabilidade do adjudicatário todos e quaisquer custos e encargos relativos à prestação da caução, emolumentos do Tribunal de Contas bem como os encargos suportados pela EP, no âmbito da preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a Euro 800 000 (oitocentos mil euros).

46 - Legislação aplicável Em tudo o que não estiver expressamente referido neste programa aplicar-se-á com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, 59/99 de 2 de Março e na Directiva n.º 2004/18/CEE, de 31 de Março.

ANEXO I Modelo de proposta (...) F... declara ter tomado conhecimento das condições estabelecidas no processo de Concurso destinado à escolha do concorrente com o qual o Concedente celebrará o contrato de concessão, para a concepção, construção, financiamento, exploração e conservação do lanço de auto-estrada identificado no n.º 1 do Programa de Concurso.

Pela presente obriga-se expressamente a negociar com o Concedente e a contratar a referida concessão em conformidade com o Programa de Concurso, com o Caderno de Encargos e com os documentos que instruem esta proposta, cuja caracterização sumária é a seguinte: - - Data de entrada em serviço do primeiro sublanço a construir - - Data de entrada em serviço da totalidade da rede - - Custo de construção, a preços de Janeiro de 2006 - - Custo total do empreendimento, a preços correntes - - Remuneração anual por disponibilidade, a preços correntes - - Tarifa de disponibilidade diária para cada ano t - - Extensões consideradas para efeito do cálculo das componentes de serviço e de disponibilidade da remuneração - - Origem de fundos: - - Fundos próprios - - Dívida subordinada - - Dívida sénior - - Valor máximo e percentual da dívida sénior contratada, no termo da concessão, que ficará a cargo da entidade a quem venha a ser re-concessionada a concessão ou, na ausência de nova concessionária, na EP Declara que a remuneração por disponibilidade não excede, em qualquer ano, Euro 30 000 000, a preços correntes.

Declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do contrato, ao que se achar prescrito na legislação em vigor em Portugal.

Data .../.../...

Assinaturas ...

ANEXO II Elaboração do modelo da proposta que constitui o anexo I ao programa de concurso Na elaboração do modelo das suas propostas os concorrentes devem observar o seguinte:

a) A data de entrada em serviço do primeiro sublanço a construir não pode ser superior a vinte e quatro meses, a contar da data da assinatura do contrato;

b) A data de entrada em serviço da totalidade da rede não pode ser superior a quarenta e oito meses, a contar da data da assinatura do contrato de concessão;

c) O custo de construção deve corresponder ao valor total das obras a construir, incluindo concepção. O valor a indicar, a preços de Janeiro de 2006, deve constar do projecto de contrato de construção, quando exista, e não deve incluir revisão de preços, imposto sobre o valor acrescentado, encargos financeiros intercalares nem necessidades de capital circulante;

d) O custo de construção, definido nos termos da alínea anterior, não pode ser superior a Euro 375 000 000 de euros (trezentos e setenta e cinco milhões de euros), a preços de Janeiro de 2006;

e) O valor total do empreendimento deve incluir o custo de construção, definido nos termos da alínea c), o custo das grandes reparações previstas e da manutenção corrente e outros investimentos a realizar ao longo da concessão.

O valor a indicar, a preços correntes, não deve incluir revisão de preços, imposto sobre o valor acrescentado, encargos financeiros intercalares nem necessidades de capital circulante;

f) A remuneração média anual por disponibilidade a propor não pode ultrapassar Euro 18 000 000 (dezoito milhões de euros) euros, a preços correntes;

g) Por dívida subordinada deve entender-se o conjunto de financiamentos que goza de prioridade no reembolso face aos fundos próprios e não incluindo dívida subordinada subscrita por accionistas;

h) Por dívida sénior deve entender-se o conjunto de financiamentos que goza de prioridade no reembolso face à dívida subordinada e aos fundos próprios;

i) O valor máximo da dívida sénior contratada, no termo da concessão, que ficará a cargo da entidade a quem venha a ser re-concessionada a concessão, no termo do prazo desta, ou, na ausência de nova concessionária, da EP, não pode ser superior a 50% da dívida sénior contratada.

ANEXO III A - Formato das projecções financeiras 1 - DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS 2 - MAPA DE ORIGEM E APLICAÇÃO DE FUNDOS 3 - BALANÇOS PREVISIONAIS 4 - CASH FLOW 5 - PROVEITOS DE EXPLORAÇÃO (Por lanço) 6 - PLANO DE INVESTIMENTO (Por lanço) 7 - CUSTOS DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO (Por lanço) 8 - CUSTOS DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO GLOBAL 9 - FINANCIAMENTO 10 - RÁCIOS E RENTABILIDADES Observação: O modelo económico-financeiro apresentado a concurso terá de permitir a realização de análises de sensibilidade a variáveis/pressupostos chave associados à concessão, tais como inflação, tráfego, custos de investimento em construções de raíz, alargamentos e grandes reparações, custos de exploração e conservação.

___ ... Ano t 1 - DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS Proveitos Operacionais Remuneração de Disponibilidade ... xxx Remuneração de Serviço ... xxx Áreas de Serviço ... xxx Assistência a Clientes ... xxx Outros proveitos operacionais ... xxx Trabalhos para a Própria Empresa ... xxx Total Proveitos Operacionais ... xxx Custos Operacionais Custos de Conservação (especificar) ... xxx Custos de Exploração (FSE, Pessoal, CEVMC, Outros) ... xxx Taxa de Gestão do Contrato ... xxx Outros Custos Operacionais ... xxx Amortizações ... xxx Total de Custos Operacionais ... xxx Resultados Operacionais ... xxx Encargos Financeiros ... xxx Proveitos Financeiros ... xxx Resultados Extraordinários ... xxx Resultados antes de impostos ... xxx Impostos sobre o rendimento ... xxx Resultados Líquidos do Exercício ... xxx 2 - MAPA DE ORIGEM E APLICAÇÃO DE FUNDOS ORIGENS Proveitos Operacionais ... xxx Capital Social ... xxx Entrada de Outros Fundos Próprios (especificar) ... xxx Empréstimos de médio/longo prazo (especificar) ... xxx Empréstimos de curto prazo (especificar) ... xxx Utilização de Reservas ... xxx Outras Origens (especificar) ... xxx Total de Origens ... xxx APLICAÇÕES Investimento em Activo Fixo:

Custos construção ... xxx Custos exploração ... xxx Grandes reparações ... xxx Alargamentos ... xxx Expropriações ... xxx Custos Operacionais (FSE, Pessoal, CEVMC, Outros) ... xxx Taxa de Gestão do Contrato ... xxx Necessidades de capital circulante ... xxx Impostos sobre o rendimento ... xxx Reembolso de empréstimos (especificar) ... xxx Juros e comissões de empréstimos (especificar) ... xxx Remuneração de outros fundos próprios (especificar) ... xxx Reembolso de outros fundos próprios (especificar) ... xxx Dividendos pagos ... xxx Outras Aplicações (especificar) ... xxx Total das Aplicações ... xxx Cash flow anual ... xxx Cash flow acumulado ... xxx 3 - BALANÇOS PREVISIONAIS ACTIVO Activo imobilizado Activos imobilizados brutos (por natureza) ... xxx Total do activo imobilizado bruto ... xxx (-) Amortizações acumuladas (por natureza) ... xxx (-) Total das amortizações acumuladas ... xxx Total do activo imobilizado líquido ... xxx Activo circulante (especificar) ... xxx Total do activo circulante ... xxx Outros activos ... xxx Total do activo ... xxx CAPITAL PRÓPRIO Capital social ... xxx Outros fundos próprios (especificar) ... xxx Reservas (especificar) ... xxx Resultados transitados ... xxx Resultados do exercício ... xxx Total do capital próprio ... xxx PASSIVO Dívidas de médio e longo prazo (especificar) ... xxx Total do passivo de médio e longo prazo ... xxx Passivo circulante (especificar) ... xxx Total do passivo de curto prazo ... xxx Outros passivos ... xxx Total do Passivo ... xxx Total do capital próprio e do passivo ... xxx 4 - CASH FLOW Remuneração de Disponibilidade Anual (IVA incluído) ... xxx Remuneração de Serviço Anual (IVA incluído) ... xxx Receitas de áreas de serviço (IVA incluído) ... xxx Outras receitas operacionais (IVA incluído) ... xxx Despesas de exploração (IVA incluído) ... xxx Despesas de conservação (IVA incluído) ... xxx Taxa Gestão Contratos ... xxx Fluxos de IVA ... xxx Impostos pagos sobre o rendimento ... xxx Cash flow operativo ... xxx Despesas de investimento em activo fixo (IVA incluído):

Custos construção ... xxx Custos exploração ... xxx Grandes Reparações ... xxx Alargamentos ... xxx Expropriações ... xxx Pagamento Inicial ao Estado ... xxx Cash flow de investimento ... xxx Entradas de fundos próprios (especificar) ... xxx Entradas de empréstimos (especificar) ... xxx Entradas de outras origens (especificar) ... xxx Juros e comissões pagas (especificar) ... xxx Reembolsos de fundos próprios (especificar) ... xxx Reembolsos de empréstimos (especificar) ... xxx Dividendos pagos ... xxx Outras Aplicações (especificar) ... xxx Cash flow de financiamento ... xxx Cash flow total ... xxx Cash flow acumulado ... xxx 5 - PROVEITOS DE EXPLORAÇÃO (Por sub-lanço) TRÁFEGO Tráfego total:

Tráfego Médio Diário Anual (TMDA) ... xxx Taxa de crescimento (em relação ao ano anterior) ... % REMUNERAÇÃO ANUAL Data de entrada em serviço: (aa/mm/dd) Componente de Disponibilidade Tarifa diária de disponibilidade, líquida de IVA ... xxx Variação (em relação ao ano anterior) ... % Número de dias de disponibilidade ... xxx Receita da Componente de Disponibilidade (a preços correntes) ... xxx Componente de Serviço Tarifa diária por quilómetro por serviço prestado, líquida de IVA, a preços de 1 de Janeiro de 2007 ... xxx Tarifa diária por quilómetro por serviço prestado, líquida de IVA, a preços correntes ... xxx Variação (em relação ao ano anterior) ... % Número de dias de serviço prestado ... xxx Receita da Componente de Serviço (a preços correntes) ... xxx Receita total:

Receita total (a preços correntes) ... xxx Incobráveis ... xxx Total Receita Corrigida ... xxx ÁREAS DE SERVIÇO (para cada área de serviço) Componente fixa (líquida de IVA):

Receitas totais no período ... xxx Proveitos totais do exercício ... xxx Componente variável (líquida de IVA):

(especificar) xxx Proveitos de Áreas de Serviço ... xxx OUTROS PROVEITOS DO EXERCÍCIO (assistência a clientes, violações, receitas incobráveis ...) ... xxx Total de Proveitos Operacionais ... xxx 6 - PLANO DE INVESTIMENTO (Por lanço) Investimento a preços constantes:

Estudos e Projectos ... xxx Expropriações ... xxx Construção de Obra Geral ... xxx Construção de obras de arte especiais ... xxx Construção de túneis ... xxx Grandes reparações ... xxx Aumento do número de vias ... xxx Praça de portagem e equipamento de cobrança ... xxx Equipamentos ... xxx Outros (especificar) ... xxx Investimentos de substituição (especificar) ... xxx Total de Investimento em Activo Fixo ... xxx Índices de preços específicos ... xxx Investimento a preços correntes:

Estudos e Projectos ... xxx Expropriações ... xxx Construção de Obra Geral ... xxx Construção de obras de arte especiais ... xxx Construção de túneis ... xxx Grandes reparações ... xxx Aumento do número de vias ... xxx Praça de portagem e equipamento de cobrança ... xxx Equipamentos ... xxx Outros (especificar) ... xxx Investimentos de substituição (especificar) ... xxx Total de Investimento em Activo Fixo ... xxx Total Acumulado do Investimento ... xxx Imposto s/ Valor Acrescentado ... xxx Imposto s/ Valor Acrescentado Acumulado ... xxx 7 - CUSTOS DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO (Por lanço) Custos de conservação (a preços constantes) (especificar) ... xxx Total dos custos de conservação ... xxx Custos exploração (a preços constantes) (especificar) ... xxx Total de custos de exploração ... xxx Total de custos de conservação e exploração ... xxx Índices de preços (especificar) ... xxx Custos de conservação (a preços correntes) (especificar) ... xxx Total de custos de conservação ... xxx Custos de exploração (a preços correntes) (especificar) ... xxx Total de custos de exploração ... xxx Total de custos de conservação e exploração ... xxx 8 - CUSTOS DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO GLOBAL Custos de conservação (a preços constantes) (especificar) ... xxx Total dos custos de conservação ... xxx Custos exploração (a preços constantes) (especificar) ... xxx Total de custos de exploração ... xxx Custos Gestão Contratos (a preços constantes) K ... xxx TMDA ... xxx Total de custos de Gestão Contratos ... xxx Total custos conservação, exploração e Gestão Contratos ... xxx Índices de preços (especificar) ... xxx Custos de conservação (a preços correntes) (especificar) ... xxx Total dos custos de conservação ... xxx Custos exploração (a preços correntes) (especificar) ... xxx Total de custos de exploração ... xxx Custos Gestão Contratos (a preços correntes) K ... xxx TMDA ... xxx Total de custos de Gestão Contratos ... xxx Total custos conservação, exploração e Gestão Contratos ... xxx 9 - FINANCIAMENTO FUNDOS PRÓPRIOS (Por tipo de fundos próprios) Saldo no início do período ... xxx Aumentos (realização) no período ... xxx Amortização (redução) no período ... xxx Saldo no final do período ... xxx Taxa de remuneração ... % Remuneração paga no período ... xxx EMPRÉSTIMOS (Por tipo de empréstimos) Saldo no início do período ... xxx Utilizações no período ... xxx Reembolsos no período ... xxx Saldo no final do período ... xxx Taxa de juro efectiva ... % Juros do período ... xxx Juros capitalizados ... xxx Juros pagos no período ... xxx Juros em dívida no final do período ... xxx Comissões (especificar) ... xxx 10 - RÁCIOS E RENTABILIDADES RÁCIOS Rácios de Cobertura de Endividamento Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior (RCASD) (ver nota a) ... xxx Rácio da Cobertura da Vida do Empréstimo (RCVE) (ver nota b) ... xxx Rácios do Balanço Autonomia financeira (ver nota c) ... % Solvabilidade (ver nota d) ... % RENTABILIDADES TIR accionista (TIRa) (ver nota e) ... % Período de retorno de investimento (ver nota f) ... [Anos] TIR do projecto (TIRp) (ver nota g) ... % Nota: Os rácios rentabilidades acima mencionados deverão ser calculados de acordo com as seguintes definições:

(nota a) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior: em qualquer ano t, corresponde ao rácio definido como o quociente entre: (i) os meios libertos do projecto acrescidos do saldo de disponibilidade de caixa, e (ii) o capital devido nos termos do contratos de financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final de cada ano civil do período relevante com referência ao período do ano t;

(nota b) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo: em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre (i) o Valor Actual Líquido dos meios libertos do projecto desde a data de calculo até à data do último vencimento da dívida sénior, descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida e das disponibilidades de caixa e (ii) o total de dívida sénior existente à data do calculo, sendo este rácio calculado no final de cada ano civil do período relevante;

(nota c) Autonomia financeira: em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre (i) a soma de capitais próprios e empréstimos de sócios e (ii) a soma de capitais próprios, empréstimos de sócios e dívida sénior;

(nota d) Solvabilidade: em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre (i) a soma de capitais próprios e empréstimos de sócios e (ii) a dívida sénior;

(nota e) TIR accionista: a Taxa Interna de Rentabilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a TIR nominal dos fundos por estes disponibilizados e do cash-flow atribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de suprimentos e ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão;

(nota f) Período de retorno de investimento: o número de anos necessários para que os meios libertos do projecto acumulados, a preços correntes e não actualizados, igualem ao investimento realizado;

(nota g) TIR do projecto: em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a TIR nominal dos meios libertos pelo projecto, a preços correntes, durante todo o período da Concessão.

ANEXO III B - Dados, informações e pressupostos subjacentes às projecções económico-financeiras Macro-económicos:

Evolução das taxas de juro de curto, médio e longo prazo, reais e nominais, activas e passivas (desde que relevantes no modelo) Evolução dos indexantes relevantes para a estrutura de financiamento proposta Inflação Prevista Índices de preços relevantes Fiscais:

Imposto sobre lucros Impostos municipais Imposto de selo IVA Taxas de amortização consideradas para efeitos fiscais Outros considerados relevantes Financeiros:

Pressupostos subjacentes à utilização de cada fonte de financiamento, respectiva remuneração e reembolso (quando aplicáveis), bem como outros custos que lhes estejam eventualmente associados Prioritização da afectação dos cash-flows do projecto Aplicação de resultados:

Explicitação de eventuais restrições impostas à distribuição de resultados aos accionistas.

Forma de constituição da reserva legal e de outras reservas.

Reservas/depósitos/fundos de reserva:

Descrição de todas as reservas/depósitos/fundos de reserva consideradas (cobertura de serviço da dívida, investimento, etc.) Dotação e utilização das mesmas, incluindo menção à posição ocupada no esquema de prioritização de cash-flows e valor-objectivo de cada reserva Período de existência Forma de cálculo do valor de liquidação da sociedade concessionária, caso este seja considerado.

Fundo de maneio Outros pressupostos usados pelo concorrente.

Investimento:

Descrição de lanços e sub-lanços (limites e extensão) Início, prazo e conclusão de construção dos vários sublanços e áreas de serviço.

Calendário de realização de investimentos e respectivo prazos de pagamentos (incluindo construção inicial, duplicações, aumento do número de vias, grandes reparações, etc.) Indicação de forma de cálculo de custos de constituição Decomposição de custos de investimento segundo:

Construção (de acordo com o contrato de construção e decompostos nos seus vários componentes) Grandes reparações (incluindo custo por km e data da realização) Aumento do número de vias (incluindo custo por km e data da realização) Praça de portagem e equipamento de cobrança Investimento em equipamento de contagem de tráfego Outros investimentos (discriminados) Cálculo das amortizações:

Vida útil considerada para cálculo das amortizações e método de amortização Cálculo e imputação de juros intercalares.

Outros pressupostos relacionados com investimento Exploração:

Data de entrada em serviço dos vários sublanços e áreas de serviço Despesas de Conservação e Exploração:

Discriminadas e com descrição dos pressupostos usados para a sua evolução Taxa gestão de contratos Remuneração Anual:

Tarifas de disponibilidade e de serviço usadas;

Demonstração do cumprimento do disposto no caderno de encargos no tocante à forma de actualização da tarifa de serviço;

Evolução prevista do indicador utilizado para a revisão da tarifa de serviço;

Extensões utilizadas para o cálculo das componentes da remuneração anual relativas ao serviço prestado e à disponibilidade;

Receitas incobráveis;

Tráfego médio diário anual.

Receitas de áreas de serviço:

Forma de cálculo de parte fixa e parte variável (caso seja aplicável) Prazos de recebimentos Outras receitas (discriminar e explicar pressupostos de evolução assumidos, caso tenham sido consideradas, bem como prazos de recebimentos) ANEXO IV (Garantia bancária) À EP - Estradas de Portugal, EPE Praça da Portagem, 2809-013 ALMADA Nos termos e para efeitos do n.º 28 do Programa de Concurso relativo ao concurso internacional para a Concessão do Túnel do Marão, o [banco], com sede em [morada] vem prestar, a pedido e por conta de o [concorrente], com sede em [morada], concorrente do referido concurso, garantia bancária no valor de [Euro ___] ([repetir por extenso]) em caução do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do programa de concurso.

Consequentemente, este banco obriga-se a pagar, à primeira solicitação da EP - Estradas de Portugal, EPE, sem quaisquer reservas e até àquele limite, todas e quaisquer importâncias que lhe venham a ser solicitadas por escrito pelo beneficiário. A presente garantia é incondicional e irrevogável, devendo este banco pagá-la no prazo máximo de cinco dias, após notificação feita pelo beneficiário, sem poder opor qualquer reclamação, de direito ou de facto, ou por qualquer forma questionar da justeza do pedido ou da sua conformidade com o disposto no processo de concurso e documentos a ele anexos.

Esta garantia é de [Euro ___] ([repetir por extenso]) e manter-se-á em vigor até ser cancelada pelo beneficiário, mediante comunicação escrita para o efeito remetida a este banco, informando de que cessaram todas as obrigações do caucionado decorrentes do acima especificado, o que deverá ser feito imediatamente após a extinção daquelas obrigações.

(Data) (Assinatura reconhecida na qualidade de ___) ANEXO V Quadro resumo do plano de controlo da qualidade (ver documento original) ANEXO VI Termos de referência para a elaboração do estudo de tráfego Os estudos de tráfego, além das componentes consideradas necessárias para os objectivos em causa, deverão contemplar os seguintes requisitos:

1 - Metodologia Organigrama do estudo e indicação do "software" utilizado.

2 - Caracterização da Rede Apresentação, em mapa (cartografia), das redes actual e futura.

Tabela alfanumérica com a discriminação dos parâmetros de caracterização.

3 - Zonamento Apresentação, em mapa, do zonamento adoptado e respectiva justificação.

O zonamento deve ser feito de modo a permitir agregações ao nível de concelho, sem prejuízo de outras agregações ou desagregações consideradas necessárias.

4 - Contagens e Inquéritos O/D Indicação (em tabela e em mapa) de todos os postos considerados no estudo e apresentada a respectiva equivalência com os postos do IEP (caso existam).

As contagens de tráfego motorizado devem ser agregadas pela seguinte tipologia:

L: Veículos Ligeiros P: Pesados Os factores de extrapolação utilizados devem ser explicitados.

Apresentação do(s) questionário(s) utilizados.

Para cada posto deve ser referida qual a amostra estudada (em percentagem).

5 - Matriz Origem/Destino Deve ser apresentada e justificada a metodologia para a construção da(s) matriz(es) O/D, com indicação do tratamento dado ao fluxo local.

Apresentação da(s) matriz(es) O/D utilizada(s) e as equivalentes agregadas ao nível de concelho, em suporte informático (base de dados) com os seguintes campos: ORIGEM, DESTINO, VALOR OBSERVADO. Para cada posto de inquérito deverão ser apresentados dois ficheiros diferentes, um para cada classe de veículos (L e P).

A codificação do concelho deve ser a que consta da tabela em anexo.

6 - Calibração da Rede Resultados da afectação no ano base para as redes actual e futura, em mapas e tabelas, para toda a rede.

Análise dos desvios entre os valores da afectação e das contagens.

Indicação dos valores adoptados para as variáveis de calibração.

7 - Projecções Descrição e justificação das variáveis explicativas do modelo de projecções.

Justificação das assimptotas eventualmente utilizadas para as variáveis explicativas.

Gráfico e tabela de evolução das variáveis explicativas, contendo os valores conhecidos e os valores projectados, com indicação dos respectivos factores e taxas de crescimento.

8 - Afectações Apresentação explicativa e justificativa do(s) modelo(s) de afectação utilizados.

9 - Resultados Apresentação, em mapa e tabela, das estimativas anuais de tráfego, com distinção de ligeiros e pesados e por classe de portagem, para todos os sublanços a concessionar.

Apresentação dos volumes de tráfego direccional, com distinção de ligeiros e pesados, dos ramos dos nós de ligação incluídos na concessão, e suas ligações e intersecções com a rede viária envolvente, para os anos base, horizonte e em quinquénios no período intercalar.

Apresentação, em mapa, das estimativas de tráfego para cada arco da rede modelada, com distinção de ligeiros e pesados, para os anos base, horizonte e em quinquénios no período intercalar.

Apresentação das estimativas de tráfego em matrizes de nós da rede sujeita a cobrança de portagem para os anos base, horizonte e quinquénios no período intercalar.

Níveis de Serviço previstos para os anos base, horizonte e anteriores aos alargamentos, calculados de acordo com a metodologia do "Highway Capacity Manual".

10 - Análises de Sensibilidade Deverão ser realizadas as análises de sensibilidade consideradas adequadas.

Zonamento (ver documento original) ANEXO VII Monitorização das Águas Superficiais e Subterrâneas, da Qualidade do Ar e do Ruído de Circulação Rodoviária Elementos que devem constar das Propostas de Monitorização 1 - Nota introdutória e enquadramento;

2 - Descrição e justificação do plano de amostragem, no que diz respeito a:

pontos de amostragem seleccionados, periodicidade, parâmetros considerados, métodos analíticos, análises necessárias, entre outros aspectos;

3 - Cronograma das diversas fases do plano;

4 - Descrição dos meios necessários para a concretização do plano;

5 - Previsão de custos.

Monitorização das Águas Superficiais e Subterrâneas, da Qualidade do Ar e do Ruído de Circulação Rodoviária Caderno de Encargos I - CONTEÚDO TÉCNICO 1 - Enquadramento Institucional Os estudos de monitorização da qualidade do ar, deverão ser efectuados tendo em conta as exigências legais, designadamente os Decreto-Lei nº352/90 de 09 de Novembro, a Portaria 286/93 de 12 de Março e, como referência, as normas da OMS relativamente a concentrações de poluentes na atmosfera.

Relativamente aos recursos hídricos superficiais e subterrâneos deverá ser considerado o Decreto-Lei 236/98 de 01 de Agosto, bem como a respectiva Declaração de Rectificação 22-C/98 de 30 de Novembro de 1998.

A monitorização relativa ao Ruído de Circulação Rodoviária deve ser realizada de forma a permitir obter os elementos necessários para avaliação da qualidade acústica do local e comparação com os valores obtidos no Estudo de Impacte Ambiental. Assim, devem ser medidos os parâmetros indicados no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei 251/87 de 24 de Junho alterado pelos Decreto-Lei 292/89 de 2 de Setembro e Decreto-Lei 72/92 de 28 de Abril e Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro), de acordo com o indicado na NP 1730/96 - Acústica: Descrição e Medição de Ruído Ambiente.

2 - Dados Base Os estudos de monitorização deverão considerar a informação contida nos seguintes documentos:

Elementos de traçado (peças escritas e desenhadas);

Projecto de drenagem;

Estudo geológico e geotécnico;

Fotografia aérea;

Dados de tráfego actualizados (além dos resultantes das contagens oficiais do IEP); para efeitos da monitorização do ruído também serão necessários dados de tráfego e velocidade resultantes de contagens simultâneas com a monitorização do ruído;

Estudo de Impacte Ambiental (incluindo o Projecto de Medidas de Minimização do Ruído) e respectivo parecer do Ministério do Ambiente.

3 - Monitorização da Qualidade do Ar 3.1 - Âmbito Pretende-se elaborar e executar um plano de monitorização da qualidade do ar com os seguintes objectivos:

i) Diagnóstico da situação actual de poluição atmosférica e verificação do cumprimento da legislação em vigor;

ii) Aplicação do modelo de simulação utilizado no Estudo de Impacte Ambiental, e/ou outro equiparável, para comparação dos resultados obtidos no mesmo com os valores de concentração medidos e para obtenção de previsões para o ano horizonte do projecto.

3.2 - Plano de Monitorização A definição do plano de monitorização deverá considerar os seguintes aspectos:

3.2.1 - O estabelecimento dos locais de medição deverá basear-se no levantamento de todas as situações potencialmente sensíveis ao longo do traçado.

Nota. - Entende-se por locais potencialmente sensíveis todos os que apresentem ocupação (humana ou agrícola) susceptível de ser afectada negativamente pela poluição atmosférica gerada pelo tráfego automóvel em estudo e respectivas ligações.

3.2.2 - A lista de parâmetros a considerar deverá englobar os seguintes:

Dióxido de enxofre Monóxido de carbono Óxidos de azoto Chumbo Hidrocarbonetos totais e benzeno,tolueno e xileno (BTX) Partículas Ozono.

A determinação da concentração destes poluentes deverá ser feita em simultâneo com a medição de parâmetros meteorológicos com influência nos fenómenos de dispersão de poluentes na atmosfera.

3.2.3 - Duração e periodicidade A definição da periodicidade e duração das medições deverá ser representativa das possíveis variações da concentração de poluentes na atmosfera (dependentes sobretudo dos valores de tráfego e condições atmosféricas).

Assim, a duração das medições deverá ser de quinze dias consecutivos, por ponto de amostragem e a periodicidade deverá ser de duas vezes por ano, de acordo com as condições meteorológicas consideradas desfavoráveis à dispersão de poluentes e com as condições de tráfego (pelo que deverão ser tidos em conta os valores de tráfego do troço em estudo e respectivas ligações, designadamente TMDA, TMD de Verão e TMD de Inverno).

Salienta-se que a primeira campanha deverá ser realizada no primeiro ano após a entrada em serviço dos troços em estudo. Com base nos resultados desta campanha e nos resultados da actualização das previsões efectuadas, deverá ser verificada a necessidade de realização a curto prazo de nova(s) campanha(s) e/ou prever os valores de tráfego a partir dos quais esta(s) deva(m) ser repetida(s).

4 - Monitorização da Qualidade da Água Superficial 4.1 - Âmbito Pretende-se elaborar e executar um plano de monitorização da qualidade da água superficial com os seguintes objectivos:

i) Caracterização das águas de drenagem da plataforma e avaliação do impacte da sua descarga no meio receptor;

ii) Aplicação, pelo menos, do modelo de simulação utilizado no Estudo de Impacte Ambiental, para comparação dos resultados obtidos no mesmo com os valores medidos e para obtenção de previsões para o ano horizonte de projecto;

iii) Validação dos resultados da previsão efectuada no Estudo de Impacte Ambiental.

4.2 - Plano de Monitorização A definição do plano de monitorização deverá considerar os seguintes aspectos:

4.2.1 - A definição dos pontos de amostragem deverá ter em conta a informação contida no Projecto de Drenagem, EIA e respectivo parecer do MA, quando existir.

A escolha dos referidos pontos deverá basear-se igualmente num levantamento de campo a realizar, com o objectivo de actualizar a situação existente após a construção da estrada.

Os pontos seleccionados deverão permitir determinar a qualidade das águas de descarga da plataforma e respectivo impacte no meio receptor, ou seja, antes e após a diluição no meio. Deverá ser dado especial destaque às situações com maior sensibilidade, pelo que deverão ser identificados os pontos mais vulneráveis, tendo em conta as características do meio e os usos da água.

4.2.2 - A lista de parâmetros a analisar deverá englobar os seguintes:

pH, temperatura Sólidos Suspensos Totais Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleares Cádmio Chumbo Cobre Zinco CQO, CBO5.

A colheita de amostras deverá ser sempre acompanhada da medição do caudal associado, no caso de sistemas lóticos. Enquanto, se ocorrerem sistemas lênticos, deverá ser descrita a situação encontrada.

4.2.3 - Duração e Periodicidade A definição da periodicidade de amostragem deverá possibilitar a caracterização das primeiras cargas poluentes, após o maior período seco, bem como situações intermédias, tendo em conta o regime de precipitação e de escoamento da região em estudo. Assim, deverão ser realizadas pelo menos três campanhas de amostragem:

Em Agosto, mês em que o escoamento é mínimo, o que permite caracterizar o meio receptor antes das primeiras descargas;

Após as primeiras chuvadas, para caracterização da carga poluente acumulada no período seco e qualidade do meio receptor após a diluição das referidas cargas;

No período húmido para caracterização da poluição acumulada entre chuvadas mais frequentes e avaliação do seu impacte no meio receptor.

Por outro lado e tendo em conta o objectivo definido na alínea iii) do âmbito do estudo (ponto 4.1), a duração e periodicidade da amostragem deverá possibilitar a obtenção de dados que permitam a validação das previsões efectuadas no EIA.

5 - Águas Subterrâneas 5.1 - Âmbito Pretende-se elaborar e executar um plano de monitorização das águas subterrâneas com os seguintes objectivos:

i) Verificar o nível da água nos poços na proximidade da nova estrada;

ii) Avaliação do impacte na qualidade das águas subterrâneas, devido à infiltração de águas de escorrência da plataforma.

5.2 - Plano de Monitorização A definição do plano de monitorização deverá considerar os seguintes aspectos:

5.2.1 - A definição dos pontos de amostragem deverá ter em conta a informação contida no Projecto de Drenagem, Estudo Geológico e Geotécnico, EIA e respectivo parecer do MA, bem como em levantamentos de campo.

Os levantamentos de campo deverão incluir informação relativa a captações de águas subterrâneas existentes e respectivos usos, com especial destaque para as situações com maior sensibilidade à poluição.

A necessidade de alargamento da monitorização a outras zonas será verificada em função dos resultados da monitorização realizada para as situações já identificadas.

5.2.2 - A lista de parâmetros a analisar deverá englobar os seguintes:

pH, temperatura Hidrocarbonetos Aromáticos Polinuclerares Chumbo Cádmio Cobre Zinco.

A colheita de amostras deverá ser sempre acompanhada da medição do nível piezométrico.

6 - Monitorização do Ruído de Circulação 6.1 - Âmbito Pretende-se elaborar e executar um plano de monitorização de ruído com os seguintes objectivos:

i) Caracterização acústica do local de acordo com o Regulamento Geral sobre o Ruído ii) Comparação entre os valores previstos no Estudo de Impacte Ambiental - Projecto de Medidas de Minimização de Ruído e os valores medidos no local, por aplicação do modelo de previsão utilizado aos valores de tráfego e velocidade obtidos no terreno.

6.2 - Plano de Monitorização A definição do plano de monitorização deverá considerar os seguintes aspectos:

i) Localização dos pontos de medição:

Todas as ocupações sensíveis ao longo do traçado;

No caso de habitações isoladas será utilizado 1 ponto de medição por habitação;

No caso de aglomerados habitacionais, actualmente protegidos por Barreira Acústica, dever-se-ão realizar medições nas habitações mais próximas dos extremos das barreiras e uma, aproximadamente, a meio da barreira (onde se pensa que existirá a máxima eficácia da mesma).

ii) Duração da Campanha de Medições:

Uma semana (incluindo o fim de semana) no período de Inverno;

Uma semana (incluindo o fim de semana) no período de Verão.

ii) Período de Medição e Duração de cada Medição As medições deverão ser realizadas em período diurno e nocturno, conforme o Regulamento Geral sobre o Ruído indica, de forma a permitir a classificação acústica dos locais;

Cada medição deverá ter uma duração mínima de 30 minutos, devido à flutuação do fluxo de circulação rodoviária, de forma a ser obtida uma amostra representativa da situação no local;

Em cada ponto de medição considerado deverão ser realizadas duas medições em período diurno (hora de ponta e tráfego normal) e uma medição em período nocturno.

iv) Parâmetros Acústicos:

Os parâmetros indicados no Regulamento Geral sobre o Ruído, nomeadamente:

L95 (Nível sonoro verificado em pelo menos 95% do tempo de medição);

L50 (Nível sonoro verificado em pelo menos 50% do tempo de medição);

Leq (Nível sonoro contínuo equivalente);

Todos os parâmetros devem ser medidos de acordo com o indicado na NP 1730/96 - "Acústica: Descrição e Medição do Ruído Ambiente", nomeadamente, com filtro A de ponderação na frequência e modo "FAST" de ponderação no tempo.

v) Parâmetros Complementares:

Durante cada período de medição deverão ser realizadas contagens de tráfego com separação entre sentidos de circulação (Norte/Sul e Sul/Norte) e entre veículos ligeiros e pesados;

Deverá ser medida a velocidade de circulação dos veículos ligeiros e pesados aquando das medições;

Caracterização das condições meteorológicas.

6.3 - Periodicidade de Monitorização i) A primeira monitorização deve ser efectuada durante o primeiro ano após a entrada em serviço;

ii) Posteriormente, se não existirem evoluções anormais no volume e composição do tráfego, deverão ser realizadas de cinco em cinco anos;

iii) No caso de ser detectado desvio significativo nas contagens de tráfego realizadas pela JAE, em relação aos valores utilizados na avaliação de Impacte Sonoro (Estudo de Tráfego), realizar-se-á, para além da monitorização quinquenal, uma monitorização intermédia.

II - ELEMENTOS A APRESENTAR 1 - Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos e Qualidade do Ar Relatórios Periódicos com apresentação dos resultados obtidos, que deverão focar os seguintes pontos:

Nota introdutória e antecedentes;

Localização (incluindo representação cartográfica à escala do projecto) e descrição dos locais de amostragem, com ênfase nos aspectos que poderão influenciar os resultados obtidos;

Descrição das condições de amostragem;

Métodos de amostragem e analíticos;

Resultados: sistema de armazenamento da informação recolhida e tratamento dos dados estatisticamente, critérios de análise, formas de apresentação dos resultados, comparação com os padrões de qualidade entre outros aspectos;

Discussão dos resultados obtidos face às características do meio e legislação existente e comparação com as previsões do Estudo de Impacte Ambiental e com os resultados do(s) modelo(s) de simulação;

Propostas de actuação seguintes (relativamente ao plano inicialmente definido).

Relatório Final que deverá incluir os seguintes aspectos:

Descrição da(s) campanha(s) de monitorização realizada(s);

Discussão dos resultados obtidos face às características do meio e legislação existente e comparação com os resultados do(s) modelo(s) de simulação;

Actualização das previsões efectuadas no EIA, com base nos resultados da monitorização e discussão das mesmas;

Conclusões e propostas de actuação (incluindo projectos de execução de medidas de minimização eventualmente necessárias);

2 - Ruído de Circulação Rodoviária Elementos a Apresentar por Campanha de Monitorização:

i) Relatório de caracterização da situação existente no período de monitorização (cumprindo, no mínimo, os requisitos indicados na NP 1730/96 - "Acústica:

Descrição e Medição de Ruído Ambiente)";

ii) Representação cartográfica, à escala do Projecto de Execução, da localização de todos os pontos de medição, incluindo actualização de ocupação urbana ou outra na área influenciada pelo plano de monitorização;

iii) Resultados do modelo de previsão adoptado para os valores de tráfego (composição e volume) e velocidade obtidos durante a campanha de medição para monitorização;

iv) Acções a desenvolver, no caso de serem ultrapassados os valores legais e/ou previstos no EIA para as zonas em causa, não só no que se refere à classificação acústica dos locais como ao critério de Incomodidade (ver Regulamento Geral sobre o Ruído);

v) No caso de serem propostas medidas de protecção acústica de reforço, estas devem ser objecto de Projecto de Execução para futura implementação.

ANEXO VIII (ver documento original) ANEXO II Caderno de encargos ARTIGO 1.º Organização e conteúdo do caderno de encargos O presente caderno de encargos insere-se no processo de concurso para atribuição da Concessão do Túnel do Marão e compreende o conjunto de princípios e regras jurídicas e técnicas a incluir no Contrato de Concessão a celebrar ARTIGO 2.º Entidade coordenadora A realização, coordenação e controlo das actividades necessárias à promoção da concessão competem à EP - Estradas de Portugal, EPE (doravante EP), sem prejuízo das competências que sejam ou venham a ser expressamente atribuídas a outras entidades, nos termos do contrato de concessão e da lei.

ARTIGO 3.º Prazo da concessão O prazo da concessão, fixo, será de 30 (trinta) anos a contar da data da assinatura daquele contrato.

ARTIGO 4.º Sociedade concessionária A sociedade concessionária deverá ser constituída, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da notificação da adjudicação provisória, sendo detida pela sociedade concorrente ou pelos membros do agrupamento vencedor do concurso, que deverão, no acto de constituição, respeitar a repartição de capital constante da proposta.

ARTIGO 5.º Programa de execução da auto-estrada 1 - A construção do Lanço concessionado deverá obrigatoriamente ter início até 10 (dez) meses após a assinatura do Contrato de Concessão.

2 - A entrada em serviço do primeiro sublanço a construir deverá verificar-se dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a data da assinatura do contrato de concessão.

3 - A totalidade da rede deverá entrar em serviço dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão, sem prejuízo de data anterior proposta pela concessionária e aceite pelo Concedente.

ARTIGO 6.º Sistema de controlo e gestão de tráfego As características técnicas mínimas que o sistema de controlo e gestão de tráfego deve obedecer encontram-se especificadas no Anexo I.

ARTIGO 7.º Contrato de concessão As seguintes disposições deverão constar do Contrato de Concessão, sem prejuízo das adaptações e aditamentos que resultarem da fase de negociações:

1 - Definições (a) ACE - O Agrupamento Complementar de Empresas, constituído entre os membros do Agrupamento] com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto, construção e duplicação do Lanço objecto da Concessão;

(b) Acordo de Subscrição de Capital - O acordo celebrado entre a Concessionária e os Membros do Agrupamento, na qualidade de seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização dos respectivos fundos próprios, de que uma cópia constitui Anexo ao Contrato de Concessão;

(c) Acordo Parassocial - O acordo celebrado entre os accionistas da Concessionária, de que uma cópia constitui Anexo ao Contrato de Concessão;

(d) Agrupamento - O conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público, cuja composição, bem como a identificação e participação percentual e nominal de cada uma das referidas sociedades no capital social da Concessionária figuram em Anexo ao Contrato de Concessão;

(e) Áreas de Serviço - Instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

(f) Auto-Estrada - A secção corrente e os nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão;

(g) Financiadores - As instituições financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

(h) Bases da Concessão - Quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado por Decreto-Lei;

(i) Caso Base - O ficheiro informático contido no CD-ROM não regravável que constitui Anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão e que inclui todas as receitas do concessionário obtidas em resultado do desenvolvimento da concessão, incluindo as recebidas de terceiros ao abrigo de contratos de sub-concessão ou cedência onerosa de espaços ou equipamentos para fins comerciais;

(j) Caso Base Ajustado - O ficheiro informático contido no CD-ROM não regravável que terá o conteúdo que é definido no número 19.18;

(k) Concessão - O conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;

(l) Contrato de Projecto e Construção - O acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE, de que uma cópia constitui Anexo ao Contrato de Concessão;

(m) Contratos de Financiamento - Os acordos celebrados entre a Concessionária e os Financiadores, entre outros, de que uma cópia constitui Anexo ao Contrato de Concessão;

(n) Contrato de Operação e Manutenção - O acordo celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que uma cópia constitui Anexo ao Contrato de Concessão;

(o) Contratos de Projecto - Os contratos identificados em Anexo ao Contrato de Concessão e, ainda, os Contratos de Financiamento;

(p) Corredor - Na plena via, a faixa de 400 (quatrocentos) metros de largura, definida por 200 (duzentos) metros para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de ligação, círculo com um raio de 600 (seiscentos) metros, cujo centro se situa no centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante dos centros das obras de arte desse nó;

(q) Critérios Chave - Os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados em Anexo ao Contrato de Concessão;

(r) Declaração de Utilidade Pública - O documento previsto no Código das Expropriações;

(s) Declaração de Impacte Ambiental ou DIA - O acto administrativo a que se refere o artigo 2.º, alínea g), do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

(t) Esclarecimentos - A informação prestada pelo EP, nos termos do programa de concurso.

(u) Empreendimento Concessionado - O conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão;

(v) Empreiteiros Independentes - Entidades que não sejam membros do Agrupamento, nem empresas associadas daqueles, tal como definidas na Directiva 2004/18/CE, de 31 de Março de 2004;

(w) EP - EP - Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial;

(x) Estatutos - O pacto social da Concessionária, de que uma cópia constitui Anexo ao Contrato de Concessão;

(y) Estabelecimento da Concessão - Tem o conteúdo que se encontra indicado no Contrato de Concessão;

(z) Estudo de Impacte Ambiental - Tem o sentido que à expressão é conferido pela alínea i) do n.º 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

(aa) IPC - Índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

(bb) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;

(cc) Lanço - As secções em que se divide a plena via da Auto-Estrada, indicadas em Anexo ao Contrato de Concessão;

(dd) Manual de Operação e Manutenção - Significa o documento elaborado nos termos do Contrato de Concessão;

(ee) Membro do Agrupamento - Cada uma das sociedades que constituíam o Agrupamento, à data da adjudicação provisória da Concessão;

(ff) MOPTC - Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações;

(gg) MFAP - O Ministro das Finanças e da Administração Pública;

(hh) Operadora - A sociedade que desenvolverá as actividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;

(ii) Plano de Controlo de Qualidade - Significa o documento elaborado nos termos do Contrato de Concessão;

(jj) Plano de Recuperação de Atrasos - Significa o documento elaborado nos termos do Contrato de Concessão;

(kk) Partes - O Concedente e a Concessionária;

(ll) PRN 2000 - O Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei 98/99, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 10 de Agosto;

(mm) Programa de Trabalhos Actualizado - Significa o documento elaborado nos termos do Contrato de Concessão;

(nn) Programa de Trabalhos - Documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que constitui Anexo ao Contrato de Concessão;

(oo) Proposta - O conjunto de documentação apresentada pelo Agrupamento no concurso público, tal como consta, integralmente, da acta da última sessão de negociações;

(pp) RECAPE - Designa o relatório referido no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

(qq) Sublanço - Troço viário da plena via da Auto-Estrada, situado entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do Contrato de Concessão;

(rr) Termo da Concessão - Extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

(ss) TMDA - Tráfego médio diário anual;

(tt) Vocabulário de Estradas e Aeródromos - Designa a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

2 - Lei aplicável 1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.

2 - Na vigência do Contrato de Concessão, observar-se-ão:

a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato de Concessão;

b) A legislação aplicável em Portugal.

3 - Salvo tratando-se de referências ao PRN2000, as referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários, feitas no Contrato de Concessão, devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.

3 - Interpretação e Integração 1 - Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do Contrato de Concessão, deverão ser consideradas as disposições dos Anexos que tenham relevância na matéria em causa e na interpretação de qualquer desses documentos deverão ser consideradas as disposições do Contrato de Concessão.

2 - As divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis à Concessão e entre estes e aqueles por que se rege a Concessionária, e que não puderem ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação, resolver-se-ão em conformidade com os seguintes critérios:

a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado em qualquer outro documento;

b) Atender-se-á, em segundo lugar, ao estabelecido no Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este efeito e na medida do necessário, aquele dos seus Anexos, e respectivos apêndices, que seja objecto da divergência;

c) Em terceiro lugar atender-se-á à Proposta;

d) Em último lugar atender-se-á ao Caderno de Encargos, ao Programa de Concurso e aos Esclarecimentos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as dúvidas na interpretação ou na integração do regime aplicável ao Contrato de Concessão serão resolvidas com base na prevalência do interesse público na boa execução das obrigações da Concessionária e no funcionamento ininterrupto da Concessão.

4 - Objecto da Concessão 1 - A concessão tem por objecto a concepção, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, com cobrança de portagem aos utentes, do seguinte lanço de auto-estrada:

a) A4/IP4 - Amarante-Vila Real.

2 - Encontra-se incluído no lanço de auto-estrada referido no número anterior o alargamento do troço entre o Nó de Geraldes e o Nó de Padronelo, onde não será cobrada portagem ao tráfego local.

3 - O lanço de auto-estrada referido no número 1 considerar-se-á dividido nos sublanços que, para efeito de escalonamento no tempo da construção dos mesmos, tenham sido indicados pela concessionária na proposta apresentada no concurso e aceites pelo concedente.

5 - Funcionamento da Concessão 1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do presente Contrato, os bens que integram a Concessão, efectuando, em devido tempo, as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.

2 - A Concessionária tem direito a receber:

a) O valor da remuneração anual;

b) Os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço; e c) Outros rendimentos, desde que previstos no presente contrato e obtidos no âmbito da Concessão.

6 - Serviço público 1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do presente Contrato.

2 - A Concessionária não poderá recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes da mesma.

7 - Natureza da Concessão A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.

8 - Estabelecimento da Concessão O Estabelecimento da Concessão é composto:

a) Pela Auto-Estrada;

b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência, manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada nela situados, bem como pelas instalações e equipamentos de cobrança de portagem e equipamentos de protecção ambiental.

9 - Empreendimento Concessionado 1 - Integram a Concessão:

a) O Estabelecimento da Concessão;

b) Todas as obras, máquinas, aparelhagens e respectivos acessórios, em especial os utilizados para a exploração e conservação da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço e das áreas de repouso, equipamentos, designadamente de contagem de veículos e de classificação de tráfego e circuito fechado de TV e, em geral, os bens afectos à exploração e conservação da Auto-Estrada, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração e conservação, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária e outros activos não afectos à concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à concessão.

2 - A Concessionária elaborará, e manterá permanentemente actualizado e à disposição do Concedente, um inventário do património que integra a Concessão, que mencionará os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados.

3 - Integram o domínio público do Estado:

a) A Auto-Estrada;

b) Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das áreas de repouso, das instalações de controlo de tráfego e de cobrança de portagem e para assistência aos utentes, bem como as edificações neles construídas.

4 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, constitui a Auto-Estrada:

a) O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, abrangendo a plataforma da secção corrente (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das praças de portagem, das Áreas de Serviço e das áreas de repouso, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

5 - A Concessionária não poderá por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no presente contrato.

6 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 poderão ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar já daqueles Contratos de Financiamento, através do envio, nos 10 (dez) dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.

7 - A Concessionária apenas poderá alienar os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

8 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao Concedente, no final do segundo semestre subsequente à sua realização, sem prejuízo do disposto no número 10.

9 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão serão abatidos ao inventário referido no número 2, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 (trinta) dias contados da recepção do pedido de abate.

10 - Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 6 e 7 deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo este opor-se à sua concretização, nos 10 (dez) dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.

11 - Revertem automaticamente para o Concedente, no termo do prazo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

12 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos nos números anteriores e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, poderão ser livremente alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.

10 - Delimitação física da Concessão 1 - Os limites da Concessão são definidos, em relação à Auto-Estrada que a integra, pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos aprovados.

2 - O traçado da Auto-Estrada será o que figurar nos projectos aprovados nos termos do Contrato de Concessão.

3 - Os nós de ligação integram a Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, e sem cobrança de portagem, os troços de estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja, exclusivamente, de acesso à Auto-Estrada.

4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto no que se refere à iluminação, cuja manutenção e custo de funcionamento será assegurado, na totalidade, incluindo a zona das vias de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, ficará afecta à concessionária que a construiu.

6 - Todas as obras de arte de transposição da Auto-Estrada integram a concessão, mesmo que não sejam construídas pela Concessionária.

11 - Lanço e Sublanços 1 - O Lanço está dividido nos Sublanços indicados em Anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão do Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide.

2 - As extensões de cada Sublanço serão medidas segundo o eixo de cálculo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós;

b) Se uma das extremidades do Sublanço contactar de plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da Concessão, a sua extensão será determinada pela distância que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada pela distância que mediar entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra auto-estrada, e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto-estrada, a extensão do Sublanço será determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade.

e) Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que mediar entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

f) Se não estiver concluída a construção dos dois Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que mediar entre os últimos perfis transversais de Auto-Estrada construídos e a entrar em serviço.

12 - Objecto social, sede e forma A Concessionária tem como objecto social exclusivo o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela Lei Portuguesa.

13 - Estrutura accionista da Concessionária 1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicada na Proposta. Qualquer alteração da posição hierárquica dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária carece de autorização prévia do MFAP e do MOPTC.

2 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do Lanço a construir.

3 - Nos dois anos subsequentes ao prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto accionistas desta, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, 5 - A Concessionária comunicará ao Concedente, no prazo de 5 (cinco) dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal, nos casos em que esta seja exigível.

6 - Serão nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto no presente Contrato ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.

7 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos no presente número, todos os valores mobiliários representativos do capital social da Concessionária, que confiram ou, por força do disposto no Capítulo III do Título IV do Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, direito de voto aos seus titulares.

14 - Capital 1 - O capital social da Concessionária encontra-se subscrito e realizado nos termos do Acordo de Subscrição de Capital.

2 - Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas, se tituladas, e seguirão o regime dos títulos nominativos, se escriturais.

3 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do Acordo de Subscrição de Capital, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

4 - O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subscrição de Capital, constitui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atempadamente sanado pelo accionamento das garantias bancárias cuja minuta constitui Anexo ao Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social sem prévio consentimento do Concedente.

6 - A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.

15 - Estatutos e Acordo Parassocial 1 - Quaisquer alterações aos Estatutos deverão ser objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - Deverão ser objecto de autorização prévia do Concedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua concretização.

3 - Carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a quem deverá ser solicitada antes da sua emissão ou antes da outorga de instrumento que os crie ou que constitua compromisso da Concessionária em os criar, consoante o evento que primeiro ocorrer, a emissão, pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária.

4 - Exceptuam-se do disposto no número 15.1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar:

a) Aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto no número 13;

b) Mudança da sua sede, desde que observado o disposto no número 12; ou c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da Assembleia Geral.

5 - Concessionária remeterá ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva outorga, cópia simples das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tiver realizado nos termos deste número.

16 - Oneração de acções da Concessionária 1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.

3 - Sem prejuízo do disposto em Anexo ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nos seus n.os 12 a 14, por entidades que não sejam Membros do Agrupamento de acções representativas do capital social da Concessionária.

4 - As disposições do presente número manter-se-ão em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do Lanço a construir.

17 - Obrigações de informação da Concessionária Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e/ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão;

b) Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte dos Contratos de Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;

c) Remeter-lhe, até ao dia 31 (trinta e um) de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal das contas, o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos, caso existam;

d) Remeter-lhe, até ao dia 30 (trinta) de Setembro de cada ano, as demonstrações financeiras relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos, caso existam;

e) Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no Empreendimento Concessionado;

f) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

g) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos do Contrato de Concessão;

h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão;

i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de sinistralidade registados na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea e independente sobre os níveis de sinistralidade;

j) Apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

18 - Obtenção de licenças e regime fiscal 1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

2 - A Concessionária deverá informar, de imediato, o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e/ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.

3 - A Concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão.

19 - Responsabilidade da Concessionária 1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades que integram o objecto da Concessão, a Concessionária celebrou com os Bancos Financiadores os Contratos de Financiamento e celebrou com os seus accionistas o Acordo de Subscrição de Capital, que, em conjunto com o cash-flow líquido gerado pela Concessão, declara garantirem-lhe tais fundos.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito dos contratos referidos no número anterior.

4 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, poderá proceder ao refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.

5 - Considera-se refinanciamento da Concessão a eventual negociação, substituição ou alteração das condições globais constantes dos Contratos de Financiamento actuais, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento.

6 - As alterações do indexante de taxa de juro variável, nos casos em que as condições de financiamento da Concessionária se baseiem em indexante dessa mesma taxa de juro variável não são consideradas operações de refinanciamento para efeitos do disposto na presente cláusula.

7 - Os novos instrumentos contratuais resultantes do refinanciamento deverão conter obrigações de acordo com as práticas normais de mercado, as quais não deverão ser, de forma relevante, mais onerosas para a Concessionária, seus accionistas ou o Concedente, do que as existentes nos Contratos de Financiamento iniciais, excepto se autorizadas pelo Concedente.

8 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização de operações de refinanciamento, tal como definidas na presente cláusula, serão partilhados em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente.

9 - Para efeitos do número anterior proceder-se-á ao confronto entre o Caso Base Ajustado, utilizado para efeitos da contratação da operação de refinanciamento e o Caso Base ajustado que resultará dessa operação, onde serão incluídas as novas facilidades decorrentes da mencionada operação, incluindo os efeitos dos respectivos termos e condições, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo.

10 - Os impactes favoráveis a que alude o número 8. corresponderão aos diferenciais de cash-flow disponível para os accionistas, apurados por confronto anual entre os dois casos base referidos no número anterior, os quais resultarão dos efeitos decorrentes das alterações dos pressupostos de financiamento subjacentes a cada um dos modelos financeiros.

11 - Ao montante apurado nos termos do número anterior serão deduzidos os encargos razoáveis suportados por ambas as partes com o estudo e a montagem da operação mencionada no número 4.

12 - As partes acordarão entre si o mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes da operação referida no número 4., de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo consistir num pagamento único, a efectuar no momento de realização da operação, ou num pagamento faseado, a ocorrer em períodos a definir, ou numa composição resultante das alternativas anteriores.

13 - A Concessionária, actuando de boa fé, obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de modificação, prevista no número 5, dos Contratos de Financiamento que entenda negociar.

14 - Para efeitos do disposto no número 4, os Contratos de Financiamento celebrados entre a Concessionária e as entidades financiadoras deverão prever a possibilidade da amortização antecipada, bem como os custos e penalidades daí decorrentes.

15 - O Concedente poderá apresentar uma proposta de refinanciamento, caso este obtenha condições globalmente mais favoráveis que as evidenciadas no Caso Base ou constantes da proposta apresentada pela Concessionária, sem prejuízo do princípio da partilha de benefícios referida no número 8.

16 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a concessionária obriga-se a mostrar disponibilidade para negociar a operação de refinanciamento proposto, ou, em alternativa, apresentar uma proposta mais favorável do que a apresentada pelo Concedente ou demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram dos Contratos de Financiamento vigentes.

17 - A concretização de qualquer operação de refinanciamento ficará, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

18 - Ocorrendo uma operação de refinanciamento, o Caso Base será ajustado, de forma a contemplar os efeitos decorrentes dessa operação, incluindo os efeitos dos respectivos termos e condições, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo.

20 - Obrigações do Concedente O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

21 - Disposições aplicáveis Às expropriações efectuadas por causa, directa ou indirecta, da Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

22 - Declaração de utilidade pública com carácter de urgência 1 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas no número anterior.

2 - Compete à Concessionária:

a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar;

b) Apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à emissão das Declarações de Utilidade Pública.

3 - O Concedente deverá aprovar o fascículo do projecto de execução referente a expropriações no prazo de 90 (noventa) dias contados da recepção desse projecto, prazo findo o qual se considerará o projecto de expropriações tacitamente aprovado.

4 - Caso os projectos, elementos e documentos referidos nos números 2. e 3.

exibam incorrecções ou insuficiências que influam na individualização, caracterização e identificação das parcelas e expropriar ou na emissão das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente notificará a Concessionária, até 60 (sessenta) dias depois da recepção do projecto de execução completo, para os corrigir, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas.

5 - O Concedente procederá à emissão e publicação das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovação global do fascículo do projecto de execução referente a expropriações ou da aprovação das plantas parcelares, consoante o que ocorrer mais tarde.

6 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a Concessão.

23 - Condução, controlo e custos dos processos expropriativos 1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.

2 - Compete à Concessionária prestar ao Concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.

3 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do MOPTC, revertendo o valor obtido com a alienação para a EP.

24 - EP 24.1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício poderão ser executados pelo EP, salvo quando o contrário resultar do Contrato de Concessão ou de disposição imperativa da Lei.

24.2 - Cabe ao EP designar os mandatários do Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito do disposto no Contrato de Concessão.

25 - Concepção, Projecto, duplicação e construção 25.1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto, duplicação e construção do Lanço concessionado, respeitando os estudos e projectos aprovados nos termos dos números seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

25.2 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção, projecto, duplicação e construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebra, com o ACE, o Contrato de Projecto e Construção.

26 - Disposições gerais relativas a estudos e projectos 1 - A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos ao Lanço a construir ou duplicar, às Áreas de Serviço, às áreas de repouso, aos centros de manutenção e conservação e aos outros equipamentos da Auto-Estrada, os quais deverão:

a) Respeitar os termos da Proposta;

b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam.

2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior serão apresentados, sucessivamente, sob a forma de projecto base, estudo prévio, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, e projectos de execução, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação, devidamente fundamentada, da Concessionária.

3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deverá estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos.

4 - O traçado da Auto-Estrada, a localização dos respectivos nós de ligação, do túnel, Áreas de Serviço, praças de portagem, áreas de repouso e sistemas de controlo e gestão de tráfego deverá ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a realizar pela Concessionária, e terá em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolva e, nomeadamente, os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos, os Estudos de Impacte Ambiental e as Declarações de Impacte Ambiental.

5 - Serão facultados à concessionária, a seu pedido e com a brevidade possível, todos os elementos de estudo de que disponha o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nomeadamente o estudo prévio e estudo de impacte ambiental.

6 - Os elementos referidos no número anterior não constituem obrigação para a concessionária nem compromisso para o MOPTC, podendo ambos propor as alterações que julguem conveniente introduzir-lhes por forma a que as obras a realizar melhor possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à directriz, à rasante e ao perfil transversal.

7 - As alterações requeridas pela concessionária, referidas no número anterior carecem de aprovação pelo MOPTC e serão realizadas por conta e risco da concessionária.

8 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, e que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão ser as que correspondam à melhor técnica rodoviária, à data da execução dos trabalhos.

9 - Os estudos e projectos apresentados, pela Concessionária, deverão:

a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes;

b) Ser acompanhados de todas as autorizações necessárias, emitidas pelas autoridades competentes;

c) Deverão ser elaborados e apresentados por forma a permitir o cumprimento, por aquela, da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego do Lanço que se encontram estabelecidas no Contrato de Concessão.

10 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária identificará as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão dos pareceres de revisão a que alude o número anterior.

11 - As entidades técnicas independentes propostas pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua indicação, nos termos do número anterior, ao Concedente.

12 - A concessionária submeterá à aprovação da EP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do contrato de concessão, um programa em que indicará as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como os de alterações que porventura julgue necessário introduzir nos estudos que lhe sejam fornecidos.

13 - No programa referido no número anterior figurarão também as datas (meses e anos) do início da construção e da abertura ao tráfego de cada sublanço de auto-estrada.

27 - Apresentação de estudos e projectos 1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos deverão ser apresentados à EP divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume-síntese, de apresentação geral do lanço ou sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;

b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das instersecções, dos pavimentos e das praças de portagem;

c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do programa de prospecção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projecto;

d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, as praças de portagem e outras instalações acessórias;

e) Obras de arte correntes;

f) Obras de arte especiais;

g) Túneis;

h) Áreas de Serviço e de Repouso.

i) Estudo de visibilidade da localização de todas as câmaras CCTV a instalar no âmbito do sistema de controlo e gestão de tráfego;

j) Estudo termográfico justificativo do número e da localização das estações meteorológicas a instalar no âmbito do sistema de controlo e gestão de tráfego.

2 - Os estudos de impacte ambiental darão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente, à Directiva do Conselho n.º 97/11/CE, de 3 de Março e ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, e respectivas alterações, nomeadamente o Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controle efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.

3 - Os estudos de impacte ambiental serão apresentados conjuntamente com os estudos prévios e projectos, para que a EP, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à concessionária, tal como definido na Lei.

4 - Os projectos de execução deverão ser apresentados à EP divididos nos seguintes fascículos independentes e número de exemplares:

a) Volume-síntese, de apresentação geral do lanço ou sublanço (três exemplares);

b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar);

c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);

d) Terraplanagens (três exemplares);

e) Traçado geral(três exemplares e um exemplar por Município afectado pelo projecto);

f) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por Município afectado pelo projecto);

g) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos (três exemplares e um exemplar por Município afectado pelo projecto);

h) Drenagem (três exemplares);

i) Pavimentação (dois exemplares);

j) Integração paisagística (dois exemplares);

k) Equipamentos de segurança (dois exemplares);

l) Sinalização (três exemplares;

m) Portagens (dois exemplares);

n) Sistema de controlo e gestão de tráfego, incluindo sistema de emergência e segurança do túnel e sistema de postos de emergência SOS (dois exemplares);

o) Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares);

p) Iluminação (dois exemplares);

q) Vedações (um exemplar);

r) Serviços afectados (um exemplar);

s) Obras de arte correntes (dois exemplares);

t) Obras de arte especiais (dois exemplares);

u) Túneis (dois exemplares);

v) Centro de assistência e manutenção (dois exemplares);

w) Áreas de serviço e de repouso (dois exemplares);

x) Projectos complementares (dois exemplares);

y) Expropriações (três exemplares);

z) Auditoria de segurança ao projecto (dois exemplares).

5 - Os estudos e projectos serão apresentados à EP, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites por aquele organismo, que os submeterá à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. As entidades revisoras serão contratadas pela concessionária, em contrato a aprovar pela EP, e reportarão directamente e em simultâneo a este último e à concessionária.

6 - Toda a documentação será entregue no número de exemplares referido no número 4., com excepção dos estudos e projectos de carácter ambiental, que serão apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal, em ambiente Windows (última versão).

7 - A documentação informática, fornecida em CD-ROM, usará os seguintes tipos:

a) Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;

b) Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;

c) Plano de trabalhos - Microsoft Project;

d) Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

8 - Caso a concessionária entenda usar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deverá explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos e software necessários para a sua utilização.

28 - Critérios de projecto 1 - Na elaboração dos projectos da auto-estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto em vigor na EP, tendo em conta a velocidade base de 100 Km/h, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderão ser adoptadas características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da concessionária devidamente fundamentada e após aprovação do concedente.

3 - O dimensionamento das características técnicas deve ser baseado no tráfego médio diário anual previsto para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura do lanço ou sublanço ao tráfego.

4 - Admite-se que o dimensionamento do perfil transversal em secção corrente seja atingido por fases em harmonia com a evolução do tráfego, garantindo um nível de serviço B, sem que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a duas em cada sentido, salvo se for aceite, a final, pelo Concedente, uma proposta que contemple a construção de apenas uma galeria no Túnel do Marão, caso em que essa obrigação não se aplicará a tal galeria.

5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela concessionária, deverá atender-se designadamente ao seguinte:

a) Vedação A auto-estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pela EP. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b) Sinalização Será estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso na EP e o Regulamento do Código da Estrada;

c) Equipamentos de segurança Serão instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da auto-estrada junto dos aterros com altura superior a 3 (três) metros, no separador quando tenha largura inferior a 9 (nove) metros, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma, nos termos das Normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) bem como o exposto no Directiva Europeia 98/34 CE;

d) Integração e Enquadramento paisagístico A integração da auto-estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e áreas de serviço;

e) Segurança em túneis Deverá ser respeitada a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 75/2006, de 27 de Março, bem como, deverá ser dado cumprimento à Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;

f) Iluminação Os nós de ligação, incluindo as ligações de nível à rede viária envolvente, as praças de portagem e as áreas de serviço e de repouso deverão ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis e ainda os restabelecimentos de vias previamente iluminadas;

g) Telecomunicações Será estabelecido ao longo de toda a auto-estrada e nos acessos uma infra-estrutura de telecomunicações de câmaras de visita e tubagens para serviço:

a) Do concessionário, através da qual assegurará exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado do mesmo;

b) Da EP, para as utilizações próprias que os seus estatutos e a lei lhe conferem.

A infra-estrutura de tubos a instalar deverá ter a seguinte configuração: 3 tubos de (Diâmetro) 110mm e 3 tri-tubos de (Diâmetro) 40mm. A concessionária utilizará um dos tubos e um dos tri-tubos para os efeitos mencionados no ponto a. desta alínea.

h) Qualidade ambiental Deverão ser adoptadas soluções construtivas e deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, nomeadamente ruídos.

6 - O dimensionamento das praças de portagem, caso existam, deverá ser de modo a causar o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da auto-estrada.

7 - Ao longo e através da auto-estrada, incluindo as suas obras de arte especiais, serão estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos, etc.

possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

29 - Aprovação dos estudos e projectos 1 - Os estudos e projectos apresentados pela Concessionária nos termos dos números anteriores, consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou esclarecimentos dos estudos ou projectos apresentados, tem por efeito o re-início da contagem do prazo de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 30 (trinta) dias seguintes à sua apresentação, ou a mera suspensão daquele prazo, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquele momento.

3 - Quando for exigível a emissão de Declaração de Impacte Ambiental ou de parecer de conformidade ambiental, o prazo de aprovação referido no número 1 contar-se-á a partir da data da respectiva recepção pelo EP, ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão.

4 - A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não acarretará para o concedente qualquer tipo de responsabilidade nem exonerará a concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, nem da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras.

30 - Corredor A Concessionária não terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, se o traçado por si proposto e aprovado pelo Concedente para o Lanço ou quaisquer Sublanços a construir ou a duplicar, se localizar fora do Corredor que foi objecto de DIA ou dos Corredores constantes da Proposta.

31 - Execução das obras 1 - A execução de qualquer obra, pela Concessionária, só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

2 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação do Concedente apenas poderão circular nas obras com o visto da EP.

3 - A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deverá respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.

4 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, que sejam observadas, todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.

5 - A Concessionária é responsável perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.

6 - Todas as obras serão realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor, nomeadamente com o Caderno de Encargos tipo em vigor na EP, e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da concessão.

7 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo da EP, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes).

8 - A construção de qualquer obra por Empreiteiros Independentes à concessionária deverá ser precedida de concurso nos termos da legislação nacional ou comunitária aplicável.

9 - As obras deverão ser acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes previamente aceites pela EP. As entidades fiscalizadoras serão contratadas pela concessionária, em contrato a aprovar pela EP, e reportarão directamente e em simultâneo a este último e à concessionária.

10 - A concessionária deverá promover a divulgação das obras integradas na concessão.

32 - Condicionamentos especiais aos projectos e à construção 1 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

2 - A concessionária poderá, mediante autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, introduzir alterações nas obras realizadas e bem assim estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares, desde que daí não resulte modificação fundamental à concessão.

3 - A concessionária, de igual modo, deverá efectuar e fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - A concessionária, caso prove que das alterações referidas no número anterior lhe resultaram danos, terá direito a uma indemnização, a estabelecer por acordo com o concedente, através do Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, salvo se as alterações determinadas pelo concedente tiverem a natureza de correcções resultantes de incumprimentos da concessionária.

5 - O cálculo da indemnização referida no número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por concurso público, terá por base um orçamento, previamente apresentado pela concessionária com base em listagem de preços unitários.

6 - A EP, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos e condições que considerar mais convenientes.

7 - As alterações a que se referem os números 2 e 3 seguem o regime do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, tal como alterado pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho.

33 - Património histórico e achados arqueológicos Qualquer património histórico ou arqueológico que seja identificado ou descoberto no decurso das obras de construção da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efectuar quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação, se aconselhável.

34 - Programa de trabalhos 1 - O Programa de Trabalhos estabelece, designadamente, as datas em que a Concessionária se compromete a apresentar os estudos e projectos, a iniciar as obras de construção ou duplicação da Auto-Estrada e a abrir ao tráfego o Lanço e Sublanços.

2 - O Programa de Trabalhos não poderá ser alterado pelas Partes.

3 - Sempre que for aceite pelas Partes que a evolução real das actividades integradas na Concessão determina que os prazos e datas previstos no Programa de Trabalhos não podem ser cumpridos, será elaborado, por acordo, um Programa de Trabalhos Actualizado que servirá, estritamente, para registar as novas datas e prazos dos eventos, previstos no Programa de Trabalhos, que ainda não tenham ocorrido à data da sua elaboração.

4 - A aceitação, pelas partes, do Programa de Trabalhos Actualizado não pode ser interpretada como significando a admissão, por qualquer uma delas ou por ambas, de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento das datas e prazos constantes do Programa de Trabalhos.

35 - Plano de recuperação de atrasos 1 - Ocorrendo, ou sendo previsível a ocorrência, de atraso no cumprimento de alguma ou algumas das datas ou prazos constantes do Programa de Trabalhos, o Concedente poderá notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que lhe for fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, bem como o respectivo custo e a imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, tal como entendida pela Concessionária.

2 - O Concedente pronunciar-se-á sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua apresentação, findos os quais se presumirá o respectivo indeferimento.

3 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, poderá o Concedente impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e/ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado.

4 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.

36 - Aumento do número de vias da Auto-Estrada 1 - O aumento do número de vias nos sublanços com portagem da auto-estrada que constitui o objecto da concessão, será realizado em harmonia com o seguinte:

a) Nos sublanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até 2 anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 35 000 (trinta e cinco mil) veículos;

b) Nos sublanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até 2 anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 60.000 (sessenta mil) veículos.

2 - Os investimentos necessários à execução das obras de aumento do número de vias não serão comparticipados pelo Estado.

37 - Vias de comunicação e serviços afectados 1 - Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos danos que se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes e interrompidas pela construção da Auto-Estrada.

2 - A concessionária deverá fazer um levantamento das vias circundantes ao empreendimento e anexá-lo ao pedido de aprovação pela EP. Os circuitos de obra a utilizar durante a obra deveram ser apresentados antes do início dos respectivos trabalhos 3 - A concessionária, deverá, por sua conta e risco, restabelecer as vias de comunicação existentes, incluindo acessos pedonais, interrompidas pela construção da auto-estrada, bem como construir as vias de ligação aos nós previstas nos projectos patenteados.

4 - A concessionária deverá, por sua conta e risco, construir e conservar na auto-estrada as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes, à data de elaboração dos projectos da auto-estrada da concessão.

6 - O restabelecimento de vias de comunicação será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário existente ou projectado.

7 - Compete ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da apresentação, ao Concedente, do projecto de execução do Lanço a construir ou a duplicar.

8 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos no número 1 até 5 (cinco) anos após a data da respectiva conclusão com excepção das obras de arte de transposição da auto-estrada, as quais integram a concessão.

9 - A Concessionária será responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade.

10 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção da Auto-Estrada, será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

38 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada 1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção e conservação do Lanço, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responderá, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro.

39 - Entrada em serviço da Auto-Estrada construída 1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço do Lanço, solicitar, com um pré-aviso de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida, a realização da respectiva vistoria, a efectuar, conjuntamente, por representantes do Concedente e por representantes da Concessionária.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço do Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como o equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo de qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.

3 - Da vistoria a que se refere o número 1 será lavrado auto assinado por representantes do Concedente e por representantes da Concessionária.

4 - A abertura ao tráfego do Lanço só poderá ter lugar quando o auto referido no número anterior seja favorável à sua entrada em serviço e caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente, previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.

5 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura ao tráfego do Lanço, haver lugar à realização, nele, de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, de que será lavrado o respectivo auto, realizada nos termos que se descrevem no número 3.

6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior deverão ter sido especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e devem ser executados no prazo no mesmo fixado.

7 - A autorização para a abertura ao tráfego do Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às respectivas condições de segurança ou de qualidade, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

8 - No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria do Lanço, a Concessionária fornecerá ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

9 - A abertura ao tráfego de cada sublanço de auto-estrada só se verificará uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

40 - Demarcação dos terrenos e planta cadastral 1 - A concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um delegado da EP, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2.000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo.

2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço do lanço da auto-estrada.

3 - A demarcação do domínio público deverá ser efectuada através da colocação de marcos PE devendo para a demarcação do património autónomo da EP ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do Despacho 63/MPAT/95.

4 - O cadastro a que se refere o número um será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pela EP.

5 - A concessionária entregará à EP os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação.

6 - Os processos expropriativos deverão ser organizados por referência à declaração de utilidade pública, respectivo mapa e planta parcelar em formato digital.

7 - Cabe à concessionária a preservação da integridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo da EP.

41 - Requisitos das Áreas de Serviço 1 - As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os respectivos projectos, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço, e respectivo programa de execução.

3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada deverão:

a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.

4 - Nos projectos das áreas de serviço deverão ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela concessionária para aprovação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que se considerará tacitamente deferido se não for rejeitado no prazo de 90 (noventa) dias, devendo a respectiva construção ser efectuada por forma a que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do sublanço onde se integram.

5 - A responsabilidade pela construção e exploração das áreas de serviço, compete exclusivamente à concessionária.

42 - Exploração de Áreas de Serviço 1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

2 - Sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente poderá notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço, ou parte dela, para, no prazo fixado para cada circunstância e que não poderá ultrapassar 6 (seis) meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação de que a sua manutenção, ou das suas consequências, poderá originar o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato.

3 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente poderá instruir a Concessionária para que rescinda o contrato em causa.

4 - Se a Concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tiver sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, poderá o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato em causa.

5 - O que ficou estabelecido nos números 2 a 4 deverá ser expressamente aceite por todas as partes nos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte delas.

43 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço 1 - No fim do prazo da Concessão caducarão automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, sendo esta única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o Concedente poderá exigir à Concessionária, até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, bem como dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos nessa data.

3 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no número 1 que estejam, à data do resgate ou da rescisão, em vigor, com excepção das reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.

4 - Os contratos a que se refere o número 1 deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no número 2 e, bem assim, o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, terá o resgate ou rescisão da Concessão.

44 - Conservação da Auto-Estrada 1 - A concessionária deverá manter a auto-estrada que constitui o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos e alterações necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, obrigando-se a submeter à apreciação da EP, no prazo de sessenta dias contados da data de assinatura do contrato de concessão, um Plano de Controlo da Qualidade, o qual deverá propor os padrões mínimos que se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar, que nunca deverão ser inferiores aos apresentados no contrato de concessão.

2 - O estado de conservação e as condições de exploração da auto-estrada serão verificados pela EP de acordo com um plano de acções de fiscalização por ele definido, competindo à concessionária proceder, nos prazos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.

3 - Salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, ou imposição das autoridades competentes, após o período de construção apenas será permitido, sob prévia aprovação do Concedente, sem penalidade, o encerramento de vias no período nocturno, entre as 21h e as 7h.

4 - O encerramento de vias e os trabalhos que de forma directa ou indirecta introduzam restrição e condicionalismos à circulação, deverá ser precedido de um plano de informação aos utentes a aprovar previamente pelo concedente.

45 - Transferência da exploração e Conservação de Sublanço existente 1 - O sublanço entre o Nó de Geraldes e o Nó do Padronelo, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da data de assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

2 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação do Sublanço referido no número anterior, bem como das instalações e equipamentos a ele afectos ou que nele se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no Contrato de Concessão.

46 - Instalações de portagem 1 - Competirá à concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens, com o acordo prévio da EP, por forma a que a mesma seja feita com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da auto-estrada.

2 - As instalações de portagem deverão integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal, e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.

3 - Nas portagens poderão ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de crédito ou outros a aprovar pelo concedente.

4 - O sistema de cobrança de portagem electrónica dinâmica a instalar terá de permitir a interoperabilidade com o sistema actualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o que vier a ser disposto pela Directiva Europeia, em aprovação, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens e as formas de pagamento das portagens incluirão o sistema manual, automático (através de via verde ou outro) e por cartão de débito e/ou de crédito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o concedente autorize.

5 - Os custos com a cobrança e as instalações de portagem são integralmente suportados pela Concessionária.

47 - Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego 1 - A concessionária deverá instalar um sistema de controlo e gestão de tráfego, o qual deverá integrar um conjunto de sub-sistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que lhe permitam, entre outros objectivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar na concessão.

2 - Este sistema de controlo e gestão de tráfego deverá incluir, no mínimo e a funcionar de forma integrada, os seguintes sub-sistemas:

a) Centro de controlo exclusivo da concessão;

b) Meteorologia;

c) Sistema de postos de emergência SOS;

d) Sistema de emergência e segurança do túnel;

e) Sinalização de mensagens variáveis;

f) Circuito fechado de TV;

g) Recolha automática de dados de tráfego, incluindo pesagem.

3 - O sub-sistema de recolha automática de dados de tráfego deverá assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos sublanços da concessão.

4 - O sub-sistema de sinalização de mensagens variáveis deverá contribuir para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego e deverá complementar esta função prioritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais definidos pelas autoridades competentes.

5 - O sub-sistema de circuito fechado de TV deverá proporcionar à EP o acesso em simultâneo e em tempo real a, no mínimo, imagens captadas por dez câmaras. A matriz de vídeo a instalar pelo concessionário deverá estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no Sistema de Controlo e Informação de Tráfego da EP.

6 - Salvo solução tecnológica com outras características a aceitar pelo concedente, a transmissão vídeo de cada câmara será suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s.

7 - A EP deverá ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela concessionária (o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais sub-sistemas que vierem a ser instalados pela concessionária).

8 - A concessionária assegurará todos os custos relativos ao acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que o concedente considere necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam à EP receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar.

9 - O sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela concessionária terá ainda de assegurar que a transmissão de dados para a EP permita a sua integração na base de dados do Sistema de Controlo e Informação de Tráfego da EP, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pela EP.

10 - A EP poderá utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta concessão.

11 - A concessionária suportará todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e gestão de tráfego, incluindo todos os encargos associados à transmissão de dados da Concessão para o Concedente, incluindo a instalação e a activação de circuitos e/ou linhas, todo o hardware e todo o software em conformidade com o especificado neste caderno de encargos.

12 - O sistema de controlo e gestão de tráfego, incluindo o Centro de Controlo de Tráfego, entrará em funcionamento na data de abertura ao tráfego do primeiro sub-lanço da Concessão.

13 - Nenhum sub-lanço poderá abrir ao tráfego sem que esteja concluída a instalação e em funcionamento do equipamento do sistema de controlo e gestão de tráfego referente ao sub-lanço.

14 - A localização dos equipamentos dos sub-sistemas referidos no número anterior deverá permitir a monitorização, a contagem e o controlo de todos os sub-lanços da concessão, devendo ser seguidas, no que for aplicável, as normas, os regulamentos e as instruções, nacionais em vigor, e todas as outras regulamentações e leis.

15 - Ficam a cargo da concessionária todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, conservação e exploração de todos os equipamentos do sistema de controlo e gestão de tráfego, bem como todos os custos da transmissão para a EP, em tempo real, dos dados desses equipamentos.

16 - A concessionária efectuará e suportará todos os custos inerentes à migração do formato de troca de dados entre o seu sistema de controlo e gestão de tráfego e o sistema integrado de controlo e gestão de tráfego do concedente para qualquer outro formato de troca de dados que o concedente lhe comunique no prazo máximo de seis meses após notificação formal para o efeito.

48 - Classificação de veículos Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, tem-se:

a) As seguintes classes de veículos, por ordem crescente do respectivo valor tarifário:

Classe ... Designação 1 ... Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,10 m, com ou sem reboque.

2 ... Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m 3 ... Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m 4 ... Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m b) Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.

c) Que a concessionária poderá propor um sistema de classes simplificado, tendo, no entanto, em atenção a classificação aplicada à restante rede concessionada.

d) Que a relação entre as tarifas das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não deverá ser superior, respectivamente, a 1,75, a 2,25 e a 2,5.

49 - Tarifas e Taxas de portagem 1 - As taxas de portagem de auto-estrada serão fixadas por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que será notificado à Concessionária com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data prevista para a entrada em serviço de cada sublanço de auto-estrada, relativamente às diferentes classes de veículos a cobrar nesse sublanço. A concessionária deverá aplicar as taxas de portagem na data de entrada em vigor fixada no referido despacho.

2 - As taxas de portagem serão calculadas aplicando ao comprimento efectivo de cada sublanço, com arredondamento ao hectómetro, as tarifas por quilómetro de auto-estrada resultantes dos valores que terão como base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no número 6, reportada a Dezembro de 2006, e que é de Euro 0,07, não incluindo IVA.

3 - No caso de ser aceite, em qualquer um dos sublanços, um sistema de portagem aberto, o comprimento a aplicar não será o efectivo mas o comprimento médio que resultar da ponderação dos tráfegos respectivos de cada sublanço pelo tráfego médio do Lanço.

4 - As taxas de portagem serão arredondadas ao múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo ou outro que se venha a revelar mais adequado à unidade monetária em vigor.

5 - As taxas de portagem poderão variar consoante a hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.

6 - As tarifas de portagem poderão ser actualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, de acordo com mecanismos a pormenorizar no contrato de concessão, tendo em atenção a evolução do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, de acordo com a expressão seguinte:

TP(d1) = tv(1)x[(0,90xIPC(p))/(IPC(p - n)) + 0,10] sendo:

tp (d 1) - valor máximo admissível para a data d da tarifa actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1;

tv(1) - valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da tarifa de referência no caso do lanço a construir, para a classe de veículos 1;

IPC(p) - valor do último índice de preços no consumidor, sem habitação;

p - mês a que se refere o último índice publicado;

n - número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou Dezembro de 2005 no caso do lanço a construir, e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa;

IPC(p-n) - valor do índice de preços no consumidor, sem habitação, relativo ao mês (p-n).

50 - Isenções de portagem 1 - Estarão isentos de portagem:

a) Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

a1) Presidente da República;

a2) Presidente da Assembleia da República;

a3) Membros do Governo;

a4) Presidente do Tribunal Constitucional;

a5) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

a6) Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

a7) Presidente do Tribunal de Contas;

a8) Procurador-Geral da República;

b) Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP, e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;

c) Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

d) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

e) Veículos da concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;

f) Veículos afectos à EP no âmbito da sua função de fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados na alínea c) e na alínea d), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.

3 - Os títulos de isenção terão um período de validade de dois anos, renovável.

4 - A concessionária não poderá conceder isenções de portagem.

51 - Revisão das Tarifas As taxas de portagem serão actualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que será notificado à Concessionária com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data prevista para a respectiva aplicação. A concessionária deverá aplicar as novas taxas na data de entrada em vigor dos novos preços, nele fixada.

52 - Manual de Operação e Manutenção e Plano de Controlo de Qualidade 1 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada e um Plano de Controlo de Qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão.

2 - No Manual de Operação e Manutenção serão estabelecidas as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado e, designadamente:

a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b) Funcionamento das praças de portagem;

c) Informação e normas de comportamento para com os utentes;

d) Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;

e) Segurança dos utentes e das instalações;

f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

g) Monitorização e controlo ambiental;

h) Estatísticas;

i) Áreas de Serviço.

3 - No Plano de Controlo de Qualidade serão estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b) Obras de arte correntes;

c) Obras de arte especiais;

d) Túneis;

e) Drenagem;

f) Equipamentos de segurança;

g) Sinalização;

h) Integração paisagística e ambiental;

i) Iluminação;

j) Telecomunicações.

4 - No caso de o Manual de Operação e Manutenção ou de o Plano de Controlo de Qualidade serem reprovados pelo Concedente, poderá este fixar o respectivo conteúdo, tendo em conta as propostas apresentadas pela Concessionária.

53 - Sinistralidade 1 - A Concessionária deverá manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.

2 - A Concessionária está sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente decorrentes de erros de concepção, construção ou manutenção.

3 - A aplicação das multas previstas no presente número não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que possa incorrer.

4 - A Concessionária deverá propor medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, propondo, do mesmo modo, o regime de eventual comparticipação do Concedente na respectiva implementação, se estas não decorrerem da correcção de erros de concepção, construção e/ou manutenção.

5 - Um ano após a implementação das propostas apresentadas pela concessionária, nos termos previstos nos números dois e quatro, deverão ser realizadas auditorias, efectuadas por entidades idóneas e independentes, com vista à verificação do cumprimento dos objectivos apresentados nas propostas.

54 - Manutenção e disciplina de Tráfego 1 - A circulação pela auto-estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na auto-estrada objecto da concessão, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que impeça a concessionária de cumprir tal obrigação.

3 - A concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática informação aos utentes em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que enviará à EP, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados para que o concedente a articule com as acções a levar a cabo na restante rede nacional através do seu sistema de controlo e informação de tráfego.

4 - Deverá também a concessionária acatar, sem direito a qualquer indemnização, todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária nacional.

55 - Assistência aos utentes 1 - A concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes da auto-estrada que constitui o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior incluirá igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da auto-estrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica a veículos.

3 - O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a concessionária deve criar, e que compreenderão também as instalações de vigilância e assistência imediata no túnel, bem como as necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da auto-estrada.

4 - A concessionária poderá cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes serem previamente aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Administração Interna.

56 - Reclamações dos utentes 1 - A concessionária colocará à disposição dos utentes da auto-estrada, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, que deverão ser visados periodicamente pela EP.

2 - A concessionária enviará trimestralmente à EP as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações que porventura tenham sido efectuadas.

57 - Estatísticas de tráfego 1 - A concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na auto-estrada, incluindo a contagem de tráfego para as áreas de serviço.

2 - Os elementos obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controle.

58 - Encerramento de vias e trabalhos na via 1 - Os utentes têm o direito de serem informados, com a devida antecedência, pela Concessionária, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

A informação a que se refere este número deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada, com eventual recurso a painéis de mensagens variáveis móveis e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.

2 - Após a entrada em serviço do Lanço, e salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a faixa de rodagem ou causem risco para a circulação ou a imposição das autoridades competentes, apenas será permitido o encerramento de vias, por motivos devidamente justificados, até ao limite de 7.500 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno. Não serão permitidos encerramentos de vias no período entre as 7h e as 21h.

3 - Por cada fracção inteira de 1.000 (mil) via x quilómetro x hora por ano, que os limites anuais de encerramento de vias, estabelecidos no número anterior, forem ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma penalização de Euro 10.000 (dez mil euros). Os valores das penalidades serão actualizados, em Janeiro de cada ano, de acordo com o último IPC conhecido.

59 - Participações às autoridades públicas A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das actividades objecto da Concessão.

60 - Contratação com terceiros 1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for ao Concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, poderá o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária, que, neste caso, apenas poderá opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o uso ou os efeitos de tais direitos não impeça, procrastine ou torne difícil ou excessivamente oneroso, para o Concedente, o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão ou da lei.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com os seus accionistas.

61 - Contratos de Projecto Carecem de aprovação prévia do Concedente a substituição, suspensão, modificação, cancelamento ou rescisão dos Contratos de Projecto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

62 - Autorizações do Concedente 1 - Carecem de autorização expressa do Concedente a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou rescisão dos seguintes documentos:

a) Garantias prestadas a favor do Concedente;

b) Garantias prestadas pelos Membros do Agrupamento a favor da Concessionária;

c) Garantias prestadas pelo ACE a favor da Concessionária;

d) Apólices de seguro;

2 - A Concessionária assegurar-se-á que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.

63 - Outras autorizações ou aprovações do Concedente 1 - A aprovação ou a não aprovação dos estudos e projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles, das concepções previstas ou da execução das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.

2 - Os prazos de emissão, pelo Concedente, de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão contam-se da submissão do respectivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.

3 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os actos ou contratos a elas sujeitos.

64 - Instalações de terceiros 1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua instalação e manutenção, as quais terão, porém, de ser levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Auto-Estrada.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos da sua realização e a compensação eventualmente devida à Concessionária pela respectiva conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente.

65 - Remuneração da concessão 1 - A Concessionária receberá uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original) 2 - A componente da remuneração anual relativa à disponibilidade para cada sublanço j em cada ano, será calculada de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original) 3 - O valor da tarifa de disponibilidade definido para cada ano t não é actualizável durante a vigência do Contrato de Concessão.

4 - A componente da remuneração anual relativa ao serviço prestado pela Concessionária efectivamente verificado em cada ano, será calculada de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original) 5 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o número 1, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) 6 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas no Anexo II se verificar.

7 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade será calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a) O índice de sinistralidade da concessão calcular-se-á nos seguintes termos:

IS(índice t) (Conc) = (N(índice t) x 10(elevado a 8))/(L x TMDA(índice t) x 365) em que:

IS(índice t) (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

N(índice t) = Número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos e/ou feridos), registados na Concessão pela autoridade policial competente;

L = Extensão total, em quilómetros, dos sublanços em serviço;

TMDA(índice t) = TMDA registado na Concessão no ano t;

b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcular-se-á nos seguintes termos:

(ver documento original) c) O índice de sinistralidade ponderado calcular-se-á nos seguintes termos:

IS(índice t)(ponderado) = 60%xIS(índice t)(Conc)+40%xIS(índice t)(CONPOR) em que:

IS(índice t) (ponderado) = Índice de sinistralidade ponderado para o ano t;

IS(índice t) (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

IS(índice t) (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem para o ano t.

8 - Sempre que se verifique IS(índice t)(Conc) < IS(índice t-1)(ponderado) o Concedente somará à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos do número 10, alínea a).

9 - Sempre que se verifique IS(índice t)(Conc) > IS(índice t-1)(ponderado) a Concessionária deduzirá à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos do número 10, alínea b).

10 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior serão calculados da seguinte forma:

a) Incremento:

Sin(índice t) = 2%x(Dis(índice t) + Serv(índice t)x(IS(índice t-1)(ponderado) - IS(índice t)(Conc))/IS(índice t)(Conc) b) Dedução:

SIn(índice t) = 2%x(Dis(índice t) + Serv(índice t)x(IS(índice t)(Conc) - IS(índice t-1)(ponderado))/IS(ídice t)(Conc) 11 - No caso de o último sublanço da Concessão entrar em serviço em mês diverso de Janeiro ou no caso de a Concessão terminar em mês diverso de Dezembro, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorrerem até Dezembro, no primeiro caso, ou dos meses inteiros que decorrerem entre Janeiro e o Termo da Concessão, no segundo.

12 - Os valores das tarifas de disponibilidade e de serviço prestado a fixar em Janeiro de cada ano civil deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.

13 - As portagens devidas pelos utentes da auto-estrada são receita do Concedente, tendo a Concessionária a obrigação de lhe entregar o respectivo valor, independentemente da respectiva cobrança, nos 15 dias seguintes ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro, em cada um deles em relação a cada período de dois meses transcorrido.

14 - Cabe à Concessionária a cobrança, incluindo pelos meios judiciais, das portagens cujo pagamento haja sido fraudulentamente negado pelos utentes.

15 - O Concedente procederá ao pagamento da remuneração anual pela forma e datas em seguidas indicadas:

i) no final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano serão efectuados pagamentos correspondentes, na sua globalidade, a 80% da remuneração anual prevista.

16 - No final do mês de Fevereiro de cada ano, será efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração anual do ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse ano anterior.

17 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação será feita da seguinte forma:

a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano caberá à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano caberá ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

66 - Cedência, alienação, trespasse e oneração da concessão 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, será interdito à concessionária ceder, alienar ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, a concessão.

2 - A concessionária poderá, com prévia autorização do concedente, trespassar a concessão.

3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

4 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.

5 - A concessionária está impedida de utilizar o canal técnico rodoviário para fins distintos do objecto da concessão e o mesmo não pode ser objecto de qualquer negócio jurídico da concessionária, independentemente da sua natureza, salvo autorização do Concedente.

67 - Garantias 1 - O cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão será garantido, cumulativamente, através de:

a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados no número 3;

b) Garantias bancárias, prestadas, nos termos da minuta que consta de Anexo, a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Subscrição de Capital.

2 - O original da caução e cópias certificadas das garantias bancárias referidas no número anterior são entregues ao Concedente na data de assinatura do Contrato de Concessão e manter-se-ão em vigor:

a) A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até um ano após o Termo da Concessão;

b) As garantias a que se refere a alínea b) do número anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição de Capital.

3 - A caução será prestada por valor nunca inferior a Euro 3 000 000 (três milhões de euros) e será fixada pela forma seguinte:

a) Enquanto a auto-estrada se encontrar em construção, no todo ou em alguns dos seus sublanços, a caução a prestar, em base anual, no mês de Janeiro de cada ano, para garantia da obra, deverá ser de 5 (cinco) por cento do orçamento das obras a realizar nesse ano.

b) Na data da entrada em serviço de cada um dos sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse sublanço será reduzido a 1 por cento do seu valor imobilizado corpóreo reversível, para garantia da respectiva conservação e exploração.

4 - A caução prestada poderá ser levantada pela concessionária um ano após o Termo da concessão.

5 - No fim da fase de construção a caução prevista no presente artigo será actualizada anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

6 - O valor mínimo da caução, fixado no número 3, será actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.

7 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a) Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;

b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;

c) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente.

8 - Quando a caução for constituída em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a sua cotação média na Bolsa de Valores de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixará em 90% (noventa por cento) dessa média. Os títulos serão reavaliados, nos mesmos termos, no início de cada semestre natural.

9 - As instituições emitentes ou depositárias da caução (desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores que outorgarem os Contratos de Financiamento na data de assinatura do Contrato de Concessão) deverão merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

10 - O Concedente poderá utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa. sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação de qualquer disposição contratual.

11 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data daquela utilização.

12 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.

68 - Seguros 1 - A Concessionária deverá assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceites pelo Concedente.

2 - O Programa de Seguros relativo às apólices indicadas no número anterior, é o constante de Anexo ao Contrato de Concessão.

3 - O Concedente é co-beneficiário das apólices referidas no Anexo acima referido.

4 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente, ao Concedente, comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.

6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número deverão comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender, sempre que tal seja motivado pela falta de pagamento dos respectivos prémios.

7 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no número anterior, nomeadamente através da caução.

8 - As condições constantes dos números 6 e 7 deverão constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula.

69 - Fiscalização pelo Concedente 1 - A Concessionária facultará ao Concedente, ao EP ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

2 - O EP, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação e reparação, quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigível à Concessionária.

3 - Poderão ser efectuados, por ordem do Concedente, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão, do equipamento, sistemas e instalações à mesma respeitantes, a que poderão estar presentes representantes da Concessionária, correndo os respectivos custos por conta desta, sem prejuízo de posterior recurso à arbitragem.

4 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

5 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

6 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

7 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso, pela Concessionária, à arbitragem.

70 - Controlo da construção da Auto-Estrada 1 - A Concessionária obriga-se a apresentar, semestralmente, ao EP, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se a apresentar, trimestralmente, ao EP, os planos parcelares de trabalho.

3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de Trabalhos, deverão ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o EP lhe solicitar.

71 - Responsabilidade extra-contratual da concessionária 1 - A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer danos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco.

2 - A concessionária responderá ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados por terceiros contratados no âmbito dos trabalhos compreendidos na concessão.

3 - Constituirá especial dever da concessionária promover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

72 - Incumprimento 1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, nos casos e nos termos previstos no Contrato de Concessão e na lei, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, poderá ser sancionada, por decisão exclusiva deste, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre Euro 10 000 (dez mil) e Euro 150 000 (cento e cinquenta mil), sem prejuízo do direito do concedente a ser indemnizado pelo dano.

2 - O Concedente pode optar, se as circunstâncias do incumprimento o aconselharem, nomeadamente em função do benefício económico que possa ser obtido pela Concessionária com o incumprimento ou com o cumprimento defeituoso, pela fixação de uma multa diária, que variará entre Euro 5000 (cinco mil euros) e Euro 50 000 (cinquenta mil euros) ou pela aplicação de multa equivalente a esse benefício, acrescido de até 30% (trinta por cento).

3 - No caso de incumprimento de obrigações sujeitas a um prazo determinado, o valor da multa corresponderá a Euro 1000 (mil euros) por cada dia de atraso, desde o primeiro até ao quinto dia de atraso, a Euro 1500 (mil e quinhentos euros) do sexto ao décimo quinto dia de atraso, e a Euro 5000 (cinco mil euros) por cada dia de atraso, a partir do décimo sexto dia de atraso.

4 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento.

5 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, da Concessão.

6 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço do Lanço a construir, as multas serão, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a) Até ao montante de Euro 15 000 (quinze mil euros) por dia de atraso, entre o 1.º (primeiro) e o 15.º (décimo quinto) dia de atraso, inclusive;

b) Até ao montante de Euro 25 000 (vinte e cinco mil euros) por dia de atraso, entre o 16.º (décimo sexto) e o 30.º (trigésimo) dia de atraso, inclusive;

c) Até ao montante de Euro 50 000 (cinquenta mil euros) por dia de atraso entre o 31.º (trigésimo primeiro) e o 60.º (sexagésimo) dia de atraso, inclusive;

d) Até Euro 62 500 (sessenta e dois mil e quinhentos euros) a partir do 61.º (sexagésimo primeiro) dia de atraso.

7 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas.

8 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas, poderá o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por ele.

9 - Os valores referidos no presente número serão actualizados em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

10 - A aplicação das multas previstas neste número não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.

73 - Força maior 1 - Consideram-se, unicamente, casos de força maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

3 - Sem prejuízo do disposto no número 3, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão pelo prazo fixado pelo Concedente, após prévia audiência da Concessionária, que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido, e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do número 81 ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.

4 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis, verificar-se-á o seguinte, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices:

a) A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão;

b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, apenas na medida da perda de receitas ou do aumento de custos sofridos, pela Concessionária, que seja superior à indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura;

mas, c) Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura.

5 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número 4 os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.

6 - Perante a ocorrência de um evento de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se ao procedimento arbitral caso não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas condições, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da ocorrência do evento de força maior.

7 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos do presente número, observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:

a) O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do evento de força maior;

b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de eventos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária serão directamente pagas ao Concedente;

c) Poderá o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistirão para além da resolução do Contrato de Concessão;

d) Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão;

e) Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos de Projecto) de que seja parte e que não tenham sido assumidos pelo Concedente.

8 - A Concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacto do referido evento e os respectivos custos.

9 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

74 - Resgate 1 - Nos últimos 2 (dois) anos de vigência da Concessão, poderá o Concedente proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Com o resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Projecto e, bem assim, dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada, salvo no que respeitar a incumprimentos da Concessionária, verificados antes da notificação da intenção de resgate.

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate, só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a sua autorização expressa.

4 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista no número 1, sobre o valor da indemnização a pagar pelo Concedente, esta será determinado por um Tribunal Arbitral constituído nos termos previstos neste Contrato.

5 - Com o resgate, serão libertadas, um ano depois, a caução e as demais garantias, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou emitentes.

75 - Sequestro 1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a receber o valor das taxas de portagem.

2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços, com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos, que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos do número 35;

d) Violação de deveres e obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão, que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro.

3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento.

4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará os rendimentos realizados durante tal período, nomeadamente os resultantes da cobrança e recebimento das portagens, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, nos termos previstos no presente contrato, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.

6 - Caso os rendimentos realizados durante o período do sequestro não sejam suficientes para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, nos termos previstos no presente contrato, ficará a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária, no prazo que lhe for fixado.

7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente.

8 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no número 76.9.

76 - Rescisão 1 - O Concedente poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a) A não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada até 44 (quarenta e quatro) meses após a assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;

b) Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;

c) Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento de acção em processo especial de recuperação de empresas;

d) Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas no número 72;

e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no número 75.7 ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;

f) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

g) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

h) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

i) Desobediência às determinações do EP ou do Concedente;

j) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do número 1 ou da lei, possa motivar a rescisão da Concessão, o Concedente notificará a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

4 - A notificação a que alude o número anterior não será exigível se a violação contratual não for sanável.

5 - Caso, após a notificação a que se refere o número 3, a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente, este poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

6 - A comunicação da decisão de rescisão referida no número 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo do disposto em Anexo.

7 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no número 3, o Concedente poderá proceder de imediato à rescisão da Concessão.

8 - A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que for aplicável por Lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito.

9 - A rescisão da Concessão pelo Concedente origina a perda da caução a favor deste.

77 - Caducidade O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

78 - Regime dominial 1 - A auto-estrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o empreendimento concessionado integrarão o domínio público do concedente.

2 - Integrarão igualmente o domínio público rodoviário do concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 13/94 de Janeiro para a construção da auto-estrada, as demais obras de arte incorporadas na auto-estrada, as áreas de serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, bem como as edificações construídas na zona da estrada.

3 - Todos os demais bens que integram o estabelecimento da concessão reverterão para o concedente, sem qualquer indemnização, no termo do prazo da concessão.

4 - No fim do prazo da concessão cessam para a concessionária todos os direitos emergentes do contrato de concessão, sendo entregues ao concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:

Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.

5 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, a EP promoverá a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução prestada pela concessionária.

6 - Se no decurso dos últimos cinco anos da concessão se verificar que a concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no número 4 do presente artigo, e sendo a caução insuficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o concedente não efectuar os pagamentos da remuneração anual relativos a esses cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.

7 - Se a 15 (quinze) meses do termo da concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pela EP, que as condições impostas no número 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as quantias retidas pelo Concedente nos termos do número anterior serão liberadas por este.

79 - Assunção de riscos 1 - A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos no Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária assume, integralmente, o risco de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.

3 - A assunção do risco de tráfego referido no número anterior tem lugar no pressuposto de que as Vias Rodoviárias Concorrentes da Concessão são apenas as constantes do PRN 2000, competindo ao Estado assegurar-lhes níveis de serviço compatíveis com as finalidades implícitas na sua classificação.

4 - Não serão consideradas, para avaliar a redução ou transferência de tráfego da Auto-Estrada, as variantes urbanas e as estradas municipais, não constantes do PRN 2000.

5 - O actual IP4 poderá ser desclassificado mantendo, no entanto, as características de IP.

6 - Nos termos do número um deste artigo e conforme estabelecido no PRN, as estradas da rede fundamental (Itinerários Principais) deverão assegurar o nível de serviço "B" e as da rede complementar (Itinerários Complementares e Estradas Nacionais) o nível de serviço "C".

7 - A determinação do nível de serviço será feita pela metodologia constante no Highway Capacity Manual 2000.

8 - A entrada em serviço de Vias Rodoviárias Concorrentes não previstas no PRN 2000, ou com características diferentes das nele previstas confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do número 81.

80 - Caso Base 1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos no número 81.

2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos do número seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada ou quando, nos termos do número 82, haja lugar à compensações ali referidas.

81 - Reposição do Equilíbrio Financeiro 1 - A Concessionária terá, apenas, direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos neste número, nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão;

b) Ocorrência de casos de força maior excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão;

c) Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;

d) Quando o direito à reposição do equilíbrio financeiro for expressamente previsto no Contrato de Concessão, desde que, em resultado directo de alguma das situações acima referidas, se verifique, para a Concessionária, aumento de custos e/ou perda de receitas.

2 - Na determinação do aumento dos custos e/ou da perda de receitas a que se refere o número anterior ter-se-á em consideração o valor incremental dos custos e o montante da perda de receitas, por comparação com os valores para uns e para outros constantes do Caso Base e, igualmente, o montante dos ganhos, financeiros ou de outra natureza, que possam decorrer do evento ou eventos em causa.

3 - As alterações legislativas, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, não conferem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

4 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorrerá de acordo com as seguintes fases:

a) Notificação, pela Concessionária ao Concedente, da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua ocorrência;

b) Notificação, logo que seja possível determinar com razoável certeza o montante do aumento de custos ou da perda de receitas, pela Concessionária ao Concedente, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i) Detalhada descrição desse facto ou factos;

ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da perda de receitas e/ou do aumento de custos que são invocados;

iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do número 9;

v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos valores de reposição de cash flow que são necessários para operar a reposição de dois daqueles rácios, à escolha da Concessionária, nos montantes definidos em Anexo;

c) Declaração, do Concedente, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe for submetido pela Concessionária, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou cuja responsabilidade não aceita;

d) Apuramento, por acordo entre as partes, do aumento de custos e/ou da perda de receitas e dos valores de reposição do cash flow que são necessários à reposição dos rácios escolhidos pela Concessionária nos valores constantes de Anexo.

5 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior poderá ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, e não poderá ser interpretada como a definitiva assumpção de responsabilidades, pelo Concedente, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.

6 - Decorridos 90 (noventa) dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do número 4 sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e/ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, a Concessionária poderá recorrer ao processo de arbitragem.

7 - Os valores constantes do Anexo [anexo com os valores mínimos dos rácios de reequilíbrio] não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

8 - Na reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR accionista, esta deverá ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.

9 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos do presente número apenas terá lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no número 1, se verifique que:

a) O Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem caixa é reduzido em mais de [valor a propor pelo concorrente, não inferior a 0,01000 pontos (zero vírgula zero um zero zero zero ponto)]; ou b) A Taxa Interna de Rendibilidade anual nominal para os accionistas da Concessionária é reduzida em mais de [valor a propor pelo concorrente, não inferior a 0,05000 pontos (zero vírgula zero cinco zero zero zero ponto).

10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, será, relativamente aos eventos que constam da declaração a que se refere a alínea c) do número 4, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão.

11 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro ou à partilha a favor do parceiro público de benefícios financeiros, nos termos do artigo seguinte, estes são efectuados, através de uma das seguintes modalidades:

a) Alteração do prazo da parceria;

b) Aumento ou redução de obrigações de natureza pecuniária;

c) Atribuição de compensação directa;

d) Desenvolvimento, pela Concessionária, de actividades não previstas expressamente no contrato de concessão;

e) Uma combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que venha a ser acordada entre as partes.

82 - Compensações 1 - Sem prejuízo dos direitos da Concessionária, o Concedente tem direito de exigir àquela uma compensação financeira quando ocorra melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da concessão, traduzida em diminuição substancial de custos ou aumento substancial de receitas, exclusivamente resultantes de:

a) Adopção por imposição do concedente de um traçado para o lanço ou sublanços que não se localizem, no todo ou em parte, no corredor considerado na proposta;

b) Outras modificações unilaterais do contrato por decisão do concedente.

2 - Quando se verifique uma diminuição do nível de tributação directa sobre os lucros da sociedade, o Concedente tem direito de exigir à Concessionária a totalidade dos benefícios daí decorrentes.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da concessão ou que existe uma diminuição do nível de tributação directa sobre os lucros da sociedade quando se verifique um aumento da TIR accionista em mais de 0,01000 (zero, vírgula, zero, um, zero, zero, zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no caso base.

4 - Quando se verifique um aumento do nível de tributação directa sobre os lucros da sociedade, a Concessionária tem direito de exigir ao Concedente a uma compensação pela totalidade dos valores daí decorrentes.

5 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que existe um aumento do nível de tributação directa sobre os lucros da sociedade quando se verifique uma diminuição da TIR accionista em mais de 0,01000 (zero, vírgula, zero, um, zero, zero, zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no caso base.

6 - Ocorrendo uma das situações previstas nos números anteriores, a parte interessada notificará a outra para serem encetadas seguidamente negociações com vista à definição do montante do benefício, que será sempre determinado por referência ao Caso Base, e à definição da modalidade e demais termos da atribuição da parte do benefício que couber.

7 - Quando haja lugar à atribuição de compensações ao Concedente o respectivo cálculo deve contemplar, em cada caso, todo o período até final da concessão, processando-se através de uma das modalidades previstas no n.º 11 da cláusula 81.

8 - Para efeitos do disposto na presente cláusula, o montante da compensação deve ser o adequado para repor a TIR accionista na situação em que se verificaria caso tais eventos não se tivessem verificado.

9 - Cada uma das partes será responsável pelos custos em que incorrer com qualquer um dos processos previstos nesta cláusula, independentemente da parte a quem couber o respectivo benefício.

83 - Direitos de propriedade industrial e intelectual 1 - A Concessionária cederá, gratuitamente, ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, serão transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

84 - Entrada em vigor O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24h00 do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.

85 - Acordo Completo 1 - O Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus Anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.

2 - Qualquer alteração aos documentos cujos originais, minutas ou cópias figuram em Anexo ao Contrato de Concessão e que tiver sido aprovada pelo Concedente substituirá, nos termos nela descritos, o Anexo relevante.

86 - Cessão da posição contratual de Concedente 1 - A Concessionária aceita e autoriza expressamente, sem quaisquer reservas, que o Concedente proceda à transformação do contrato num contrato de subconcessão com terceiro, sociedade cujo capital seja maioritariamente detido pelo Concedente ou entidade pública empresarial, que nele ocupará a posição de concedente, transferindo para esta a totalidade dos direitos e deveres consagrados no Contrato de Concessão, sem qualquer alteração.

2 - A transformação a que se refere o número anterior poderá ocorrer em qualquer momento, mesmo que simultaneamente com a assinatura do Contrato de Concessão, e não depende de qualquer autorização ou consentimento da Concessionária ou de qualquer terceiro ou de qualquer notificação a qualquer terceiro ou de qualquer alteração contratual do Contrato de Concessão ou de qualquer um dos seus anexos, considerando-se efectuadas, por efeito daquela transformação, os ajustes de redacção no Contrato de Concessão, nos respectivos anexos e em todos os contratos que a Concessionária tenha assinado com quaisquer terceiros que dela forçosamente decorram, sem prejuízo de, por razões de segurança e certeza jurídicas, serem assinados novos textos onde tais emendas se encontrem já reflectidas.

3 - No caso de o Concedente utilizar a faculdade prevista no número um, a entidade ali referida passará a desempenhar as funções que, no Contrato de Concessão, são atribuídas ao Concedente.

4 - A transformação do Contrato de Concessão em contrato de subconcessão não dará lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.

5 - Com a transformação operada nos termos do número um e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato, o Concedente ficará inteiramente liberto de quaisquer deveres e obrigações perante a Concessionária, incluindo o cumprimento de obrigações para que tenha já sido notificado ou que se encontrem em mora ou que só se venham a revelar após aquela transformação e transferência, nada mais lhe podendo ser exigido a partir desse momento e não prestando sobre eles qualquer garantia, mesmo que implícita.

6 - Com a transformação operada nos termos do número um e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato, o Concedente deixará de poder exercer quaisquer direitos perante a Concessionária, mas o novo concedente poderá exigir da Concessionária o cumprimento de obrigações para que esta tenha já sido notificada ou que se encontrem em mora ou que, decorrendo, total ou parcialmente, de factos anteriores às referidas transferência e transformação, se venham a revelar ou a ser exigíveis apenas após estas ocorrerem.

7 - Todos os contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência destes, sem reservas de qualquer natureza, à transformação operada nos termos do número um e à correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato bem como à ausência de produção de quaisquer efeitos delas decorrentes no cumprimento pontual desses contratos e na sua manutenção em vigor, nos termos previamente acordados.

87 - Comunicações, autorizações e aprovações 1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b) Por telefax, desde que comprovado por "Recibo de transmissão ininterrupta";

c) Por correio registado com aviso de recepção.

2 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:

a) No dia seguinte àquele em que forem transmitidas em mão ou por telefax;

b) No dia seguinte àquele em que se verificar a assinatura do aviso de recepção, se enviadas por correio.

88 - Prazos e sua contagem Os prazos fixados no Contrato de Concessão contar-se-ão em dias ou meses seguidos de calendário.

89 - Processo de Arbitragem 1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, mesmo que posteriormente ao pedido de constituição do Tribunal Arbitral, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

90 - Tribunal Arbitral 1 - O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, ou por protocolo, o requerimento de constituição do Tribunal, contendo a designação do árbitro, e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, devendo esta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma.

3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, caso a mesma não ocorra dentro dos prazo aqui fixado, que também nomeará o árbitro da parte que o não tenha feito.

4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O Tribunal Arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

6 - As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

7 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deverá conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, deverão nele introduzir.

8 - O Tribunal Arbitral terá sede em Lisboa, em local da sua escolha, e utilizará a língua portuguesa.

9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros apenas, o regulamento respectivo do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

91 - Taxa de gestão de contrato A concessionária terá de pagar anualmente à EP uma taxa de gestão do contrato, para suporte das despesas da EP com o acompanhamento, gestão e fiscalização da concessão, calculada de acordo com a expressão seguinte:

(ver documento original) ANEXO I Especificações do sistema de controlo e gestão de tráfego 1 - Geral O presente anexo define as características técnicas e funcionais mínimas do sistema de controlo e gestão de tráfego a ser instalado no âmbito Concessão do Túnel do Marão.

2 - Centro de Controlo de tráfego a) Três postos de operação (dois no Centro de Controlo desta Concessão e um na EP em Almada).

b) Vídeo wall e monitores.

c) Sala para equipamento devidamente climatizada.

d) Sistema de alimentação ininterrupta (UPS).

3 - Sub-sistema de sinalização de mensagens variáveis 3.1 - Geral O sistema de sinalização de mensagens variáveis deverá satisfazer, no que for aplicável, os regulamentos e as instruções nacionais em vigor e todas as outras regulamentações e leis, nomeadamente:

a) prEN12966 Vertical road traffic signs da CEN/TC226.

b) CEDR action FIVE (version 3.5) Framework for harmonised Implementation of VMS in Europe.

c) Traffic Optimisation by the Integration of Information and Control (TROPIC).

d) Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro: Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST).

e) Decreto Regulamentar 41/2002 de 20 de Agosto.

f) Decreto Regulamentar 13/2003 de 26 de Junho.

g) Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

h) Critérios para a localização de equipamentos de estrada (EP).

3.2 - Painéis de mensagens variáveis (PMV) a) Com área gráfica do lado esquerdo da zona de texto.

b) Instalado em estruturas tipo pórtico com passadiço para a manutenção.

3.3 - Pictogramas a) Matriz gráfica 48x48 elementos.

3.4 - Cruz/seta a) Cruz vermelha.

b) Seta vertical verde.

c) Seta oblíqua amarela.

4 - Sub-sistema de circuito fechado de TV a) As CCTV deverão respeitar a norma PAL.

b) Deverá ser instalada uma CCTV por sub-lanço e uma CCTV em cada nó.

c) No Túnel do Marão deverão ser seguidas as recomendações da Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

d) O sub-sistema de vídeo deverá assegurar o envio à EP de imagens de todas as CCTV a instalar na Concessão. A EP deverá receber imagens em simultâneo de, no mínimo, duas CCTV.

e) A transmissão vídeo de cada câmara será suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s, salvo solução tecnológica com outras características a aceitar pelo Concedente.

f) O sub-sistema de vídeo deverá permitir receber comandos provenientes do sistema de controlo de tráfego da EP (selecção, comutação e edição de sequências).

5 - Sub-sistema de recolha automática de dados de tráfego 5.1 - Sistema de contagem e classificação automática de veículos (CAV) a) Satisfazer a ENV13563 Traffic control equipment - Vehicle detectors da CEN/TC226.

b) Instalação de um equipamento de contagem e classificação automática de veículos por sub-lanço e no Túnel do Marão.

c) Os equipamentos de contagem e classificação deverão classificar os veículos da seguinte forma:

(ver documento original) d) Os limites de erro do equipamento de contagem e classificação são:

1) Erro de contagem: máximo admissível de 1%.

2) Erro de classificação: máximo admissível de 10%.

e) Variáveis a apurar pelos CAV:

1) Velocidade (km/h).

2) Volume de tráfego (número de veículos).

3) Classificação dos veículos (Ver alínea anterior).

4) Separação entre veículos (m ou s).

5) Intensidade (Veículos/hora).

6) Número de eixos.

7) Distância entre eixos (m).

8) Comprimento do veículo (m).

9) Outros parâmetros que se considerem necessários para alcançar a classificação exigida.

f) Cada uma das variáveis referidas na alínea anterior deverá ser relatada por via e por faixa (devendo este relato poder ser efectuado de minuto a minuto e noutros intervalos de tempo).

g) O sistema de contagem e classificação automática de veículos deverá assegurar a recolha de dados de todas as vias de cada um dos sub-lanços da Concessão.

h) O equipamento de contagem e classificação de veículos a instalar nos acessos às Áreas de Serviço, poderão permitir apenas a distinção entre veículos ligeiros e pesados.

5.2 - Sistema de pesagem dinâmica de veículos (PDV) a) Satisfazer a ENV13563 Traffic control equipment - Vehicle detectors da CEN/TC226.

b) Satisfazer as recomendações do Final report do COST 323 - Weigh-in-Motion of Road Vehicles.

c) Instalação de equipamentos de pesagem em dois sub-lanços da Concessão.

d) Os equipamentos de pesagem dinâmica de veículos deverão classificar os veículos da seguinte forma:

(ver documento original) e) Os limites de erro do equipamento de pesagem dinâmica são:

1) Erro de contagem: máximo admissível de 1%.

2) Erro de classificação: máximo admissível de 10%.

f) Variáveis a apurar pelos PDV:

1) Velocidade (km/h).

2) Volume de tráfego (número de veículos).

3) Classificação dos veículos (Ver alínea anterior).

4) Separação entre veículos (m ou s).

5) Intensidade (Veículos/hora).

6) Número de eixos.

7) Distância entre eixos (mm).

8) Comprimento do veículo (mm).

9) Peso por tipo de eixo (daN).

10) Peso total do veículo (daN).

11) Outros parâmetros que se considerem necessários.

6 - Sub-sistema de estações de meteorologia a) Deverão satisfazer as recomendações da World Meteorological Organization (WMO).

b) Sensores:

1) Vento.

2) Temperatura.

3) Humidade relativa.

4) Pressão atmosférica.

5) Pluviosidade.

6) Visibilidade.

7) Sensor de pavimento.

c) O sistema de estações de meteorologia deverá ter a possibilidade de previsão de formação de gelo.

7 - Sub-sistema de postos de emergência SOS a) No que for aplicável deverão ser seguidas as prescrições do documento prEN1823: 1995 Téléphones routiers d'appel d'urgence.

b) Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro: Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST).

c) Decreto Regulamentar 41/2002 de 20 de Agosto.

d) Decreto Regulamentar 13/2003 de 26 de Junho.

e) Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

f) As carcaças dos postos de emergência SOS a instalar na Concessão fora do túnel deverão ter o formato que se apresenta de seguida:

(ver documento origina) g) No interior do túnel os postos SOS deverão respeitar as prescrições da Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

h) A plataforma da estrada onde estão instalados os postos de emergência SOS deverá ter um refúgio de 2 metros de largura no mínimo e ser suficientemente comprido para permitir a paragem de um veículo pesado de 18,75 metros.

i) O acesso aos postos SOS deve ser materializados de modo a permitir a sua utilização por utentes em cadeiras de rodas.

j) Os postos SOS deverão conter as instruções de funcionamento e a mensagem de atendimento em português, inglês, francês e espanhol.

8 - Sub-sistema de emergência e segurança do túnel a) O sistema de emergência e segurança do túnel deverá respeitar o especificado na Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

b) Os sub-sistemas que vierem a compor o sistema de emergência e segurança do túnel, no que for aplicável, deverão respeitar o especificado atrás neste anexo.

9 - Software de controlo do sistema de controlo e gestão de tráfego a) Interface gráfico com sistema de janelas e rato.

b) Acesso ao sistema por nível de privilégios e utilizador/palavra-chave.

c) Recolha da informação de alarmes de funcionamento dos diversos equipamentos.

d) Exportação de dados da Base de Dados para outros sistemas em diferentes formatos (exemplos: xls, xml, formato EP-EPE, outros).

e) Consulta da base de dados do sistema em formulários pré-formatáveis (por mês, dia, hora, intervalo de tempo, local, equipamento, outro).

f) Função de pesquisa por qualquer tipo de variável.

g) Mapa com ferramentas de "zoom", deslocação, possibilidade de adicionar/remover níveis (equipamentos, cartografia, outros).

h) Disponibilização dos dados actualizados de cada equipamento, quando seleccionado directamente no mapa.

i) Operação do sistema em paralelo e em simultâneo a partir de qualquer posto de operação.

j) Registo de todas as operações do sistema em ficheiro "log" (registo entrada/saída de operador, colocação de mensagens, mudanças de estado dos equipamentos, alarmes, outros).

k) O sistema deverá incluir uma aplicação informática de gestão de incidentes que ocorram na Concessão e permitir a análise estatística dessas ocorrências.

l) Emissão de relatórios automáticos e a pedido, de dados do sistema.

m) A EP deverá receber permanentemente, em tempo real e na sua sede, toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela concessionária (o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados de sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais sub-sistemas que vierem a ser instalados pela concessionária).

n) Para efeitos da alínea anterior, a Concessionária utilizará os formatos de troca de dados que lhe forem indicados pela EP, assegurando integralmente os custos com as respectivas actualizações técnicas.

ANEXO II Cálculo das falhas de disponibilidade 1 - Um sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Condições de acessibilidade - estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso (entrada e saída) ao sublanço;

b) Condições de segurança - estado ou condição de um sublanço caracterizada por:

i) Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c) Condições de circulação - estado ou condição do sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B.

2 - O nível de serviço será calculado com base no Highway Capacity Manual, edição 209 e terá em conta, designadamente:

a) A regularidade e aderência do pavimento;

b) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;

c) Os sistemas de iluminação;

d) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes das Vias.

3 - Em resultado da avaliação da disponibilidade, realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determinará a extensão de via que se encontrou relativa ou absolutamente indisponível.

4 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponderá à soma das deduções diárias a aplicar sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

F(Dis)(índice t) = td(índice t)xTxc(g)xc(d) em que:

td(índice t) = Valor da tarifa diária por disponibilidade no ano t;

T = relação entre o número de quilómetros afectados pela indisponibilidade e o número total de quilómetros do Lanço;

c (g) = Coeficiente de gravidade da falha de disponibilidade. Para este efeito, serão considerados dois graus de indisponibilidade:

i) Indisponibilidade absoluta - a que corresponde um coeficiente de valor 1;

ii) Indisponibilidade relativa - a que corresponde um coeficiente de valor 0,5;

c (d) = Coeficiente de duração da falha de disponibilidade. Para este efeito, serão considerados três graus de indisponibilidade:

a) Indisponibilidade durante o período nocturno (entre as 21h00m e as 7h00m) - a que corresponde um coeficiente de valor 0,3;

b) Indisponibilidade durante o período diurno (entre as 7h00m e as 21h00m) - a que corresponde um coeficiente de valor 0,7;

c) Indisponibilidade durante um dia - a que corresponde um coeficiente de valor 1.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/13/plain-208002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 292/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto-Lei 72/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO, APLICANDO-SE TODAS AS EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS, INCLUINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 286/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA OS VALORES LIMITES (ANEXO I: TABELAS A-H) E OS VALORES GUIAS (ANEXO II: TABELAS A-E) NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO. INDICA NO ANEXO II OS MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AMOSTRAGEM E ANÁLISE DOS REFERIDOS POLUENTES. FIXA OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE APLICAÇÃO GERAL, A TABELA DAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO SECTORIAIS APLICÁVEIS, REFERENCIAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Decreto-Lei 9/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados nas zonas norte e oeste de Portugal. As concessões são atribuídas mediante concurso público internacional, o qual decorrerá na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, desenvolvido pela Junta Autónoma das Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Lei 9/97 - Assembleia da República

    Estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas das famílias.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-30 - Declaração de Rectificação 22-C/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Lei 236/98, de 1 de Agosto, do Ministério do Ambiente, que estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as condições das novas concessões de auto-estradas designadas por IC16/IC30, Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa Norte, IC24 e IC3 Baixo Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 245/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos aos modelos dos concursos para a celebração de contratos (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-27 - Decreto-Lei 75/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia e da rede rodoviária nacional e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2004/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 89/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão (publicada em anexo) que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão do Túnel do Marão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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