de 13 de Março
O Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, reestruturou o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, criando um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização.Volvidos praticamente dois anos após a entrada em vigor daquele diploma, verifica-se que algumas das soluções consagradas não são as mais adequadas à prossecução dos objectivos que, com a sua publicação, se pretendeu alcançar.
Salienta-se, entre outras, a natureza transitória conferida ao período de formação inicial designado por ano comum, que a experiência aconselha a que se mantenha com carácter definitivo, atenta a natureza genérica e abrangente dos conhecimentos que a sua frequência proporciona.
Importa, assim, proceder a algumas alterações, na sua maioria pontuais, de forma a introduzir os ajustamentos cuja necessidade a experiência retirada da sua aplicação revelou.
Aproveita-se ainda para revogar algumas disposições do Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril, relativas a vagas carenciadas e especialmente carenciadas, por se reportarem a mecanismos cuja aplicação se considera inadequada.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Ordem dos Médicos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 11/2005, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão do 2.º ano de formação do internato médico.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - O ano comum é constituído por cinco blocos formativos orientados para a medicina interna, a pediatria geral, a obstetrícia, a cirurgia geral e os cuidados de saúde primários, nos termos do programa de formação em vigor.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
1 - Os médicos do internato médico devem ter acesso a programas de investigação clínica, em termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.2 - A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra-se no internato médico e não implica o aumento da respectiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.
3 - Os médicos do internato médico podem ter acesso a programas de investigação visando o doutoramento na área médica, em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior não prejudica a frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, reflectindo-se no prolongamento do internato médico, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, e com a colaboração da Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente diploma e no Regulamento do Internato Médico.
Artigo 7.º
Participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as administrações regionais de saúde (ARS) participam, através dos órgãos próprios, na definição das necessidades nacionais de pessoal médico, no âmbito das suas atribuições.
2 - Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às ARS a celebração dos contratos administrativos de provimento e a nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária dos internos colocados em estabelecimentos públicos com natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, em estabelecimentos do sector social e privados ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) As coordenações do internato médico, adiante designadas por coordenações.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
Artigo 10.º
[...]
1 - Os programas de formação relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização do internato médico são aprovados por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 11.º
[...]
1 - O internato médico realiza-se em estabelecimentos públicos, com ou sem natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, do sector social, privados, em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.2 - O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de acordo com as regras constantes do Regulamento do Internato Médico.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do Conselho Nacional.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
Artigo 12.º
Admissão ao internato médico
1 - A admissão ao internato médico, a que podem candidatar-se os médicos, implica a sujeição a uma prova de seriação, de âmbito nacional, a realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no respectivo aviso de abertura.2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O mapa de vagas para o internato médico é fixado por despacho do Ministro da Saúde e divulgado nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico e no aviso referido no n.º 1.
7 - (Revogado.) 8 - ...........................................................................
9 - A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, embora obedeça aos critérios utilizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tem em consideração as especificidades próprias de cada Região, designadamente as condições decorrentes da insularidade.
10 - Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas pastas da defesa, da justiça, do desporto e do trabalho, são fixados os critérios que presidirão à distribuição de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico ou de estágios que o integrem.
11 - Na elaboração do mapa de vagas podem ser identificadas vagas protocoladas, caracterizadas por despacho do Ministro da Saúde.
12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.) 15 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 9, as Regiões Autónomas participam na fixação das vagas, sua natureza e distribuição, através de proposta a apresentar à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...........................................................................1 - ...........................................................................
3 - Os internos colocados em estabelecimentos de saúde do sector social, privados, estabelecimentos de saúde públicos com natureza empresarial, com contratos de gestão, em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, são contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocação e pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas, nos termos referidos no respectivo acordo, convenção ou contrato-programa.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - O contrato administrativo de provimento e a comissão de serviço extraordinária, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 24.º e 25.º, têm a duração estabelecida no programa de formação da respectiva área profissional de especialização, incluindo as repetições previstas nos mesmos artigos, sendo essa duração prorrogada automaticamente até à conclusão do processo de colocação dos médicos em estabelecimentos carenciados.2 - ...........................................................................
Artigo 15.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de maternidade e paternidade, de prestação do serviço militar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente justificados, pode ser autorizado o adiamento do início do ano comum ou do período de formação específica, por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde.
4 - ...........................................................................
5 - A não apresentação dos internos é comunicada ao secretário-geral do Ministério da Saúde.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Os internos do internato médico devem dedicar à formação teórica e prática a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e estão impedidos de acumular outras funções públicas, salvo funções docentes, ao abrigo do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, na sua redacção actual, e em escolas superiores, institutos públicos e outros estabelecimentos de ensino onde sejam ministrados cursos ou conferida formação na área da saúde, mediante autorização nos termos da lei.
3 - ...........................................................................
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do regime jurídico que caracteriza as vagas protocoladas.
5 - Aos médicos internos que tenham acesso a programas de doutoramento em investigação médica pode ser concedido o regime de trabalho de tempo parcial, nos termos previstos na lei geral aplicável à função pública.
[...]
1 - ...........................................................................2 - Em casos excepcionais e por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde, pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato médico, por período não superior a metade da sua duração e com os efeitos previstos para a licença sem vencimento por um ano, e sem prejuízo da duração total do programa de formação.
3 - No caso de a interrupção do internato médico se dever à frequência de programas de doutoramento em investigação médica, pode a mesma ser autorizada por período de tempo superior ao determinado no número anterior, tendo em consideração a compatibilização das correspondentes programações.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 18.º
Transferências
1 - O internato médico deve ser concluído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no estabelecimento ou serviço de saúde em que os internos são colocados por concurso.2 - (Revogado.) 3 - A transferência para outro estabelecimento é autorizada em casos de perda de idoneidade ou capacidade formativa dos serviços de colocação dos internos, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
4 - A título excepcional e desde que se verifique um motivo relevante devidamente justificado, podem ser autorizadas transferências para estabelecimento diferente do de colocação, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - As transferências a que se referem os números anteriores são autorizadas por despacho fundamentado do secretário-geral do Ministério da Saúde, sendo o médico interno colocado em estabelecimento indicado pela ARS ou pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas respectivas, tendo em conta a proposta formulada pelo Conselho Nacional, atentas as capacidades formativas existentes e a proximidade do estabelecimento de colocação.
Artigo 19.º
Mudança de área profissional
1 - Os médicos internos que pretendam mudar de área profissional podem candidatar-se a nova prova nacional de seriação para acesso ao internato médico, de acordo com as regras previstas no respectivo Regulamento.2 - (Revogado.) 3 - A mudança a que se refere o número anterior determina a realização de novo contrato administrativo de provimento.
4 - Aos médicos internos que se candidatem a esta prova só é permitida uma única vez a aceitação de uma nova vaga em estabelecimento ou área profissional diferente.
5 - No caso de mudança de área profissional os internos devem requerer, através do Conselho Nacional, equivalência da formação obtida anteriormente, sendo colocados, caso a equivalência seja concedida nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico, no período formativo correspondente.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 23.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - A obtenção do grau a que se refere o número anterior é comprovada por diploma emitido pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
3 - ...........................................................................
[...]
1 - No caso de falta de aproveitamento em estágio ou parte do programa sujeito a avaliação contínua, o período de formação avaliado deve ser repetido ou compensado nos termos do Regulamento do Internato Médico.2 - As faltas motivadas por doença, maternidade, paternidade, prestação de serviço militar ou cívico, ou motivo de força maior, devidamente comprovadas perante a respectiva coordenação ou direcção do internato e por elas justificadas, devem ser compensadas nos termos do Regulamento do Internato Médico.
Artigo 25.º
[...]
1 - A falta de aproveitamento nas avaliações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, após as repetições e compensações admitidas nos termos do artigo anterior, pode determinar a cessação do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária e a consequente desvinculação do médico interno, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.2 - A não comparência às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do médico interno determina a suspensão do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária até que se realizem novas avaliações, salvo se justificada pelos motivos e nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Nos casos de cessação do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária, a avaliação final pode ser realizada posteriormente, nos termos do Regulamento do Internato Médico.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) (Revogada.) 3 - Os programas de formação das áreas profissionais de especialização são elaborados nos termos e prazos previstos no Regulamento do Internato Médico.»
Artigo 3.º
Norma transitória
Até à publicação da nova regulamentação do internato médico mantêm-se em vigor as disposições transitórias constantes do capítulo XII do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:a) Os n.os 4 e 5 do artigo 4.º, os n.os 2, 3, 4, 5, 7, 12, 13 e 14 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 6 do artigo 20.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º e o n.º 7 do artigo 30.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 11/2005, de 6 de Janeiro;
b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, com a redacção actual.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.
Artigo 2.º
Natureza
1 - Após a licenciatura em Medicina, inicia-se o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão do 2.º ano de formação do internato médico.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - O internato médico estrutura-se em áreas profissionais de especialização.2 - As áreas profissionais de especialização são aprovadas mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.
3 - A duração e os programas de formação das áreas profissionais de especialização são definidos nos termos do artigo 10.º
Artigo 4.º
Processo de formação
1 - O internato médico é composto por um período de formação inicial e por um período subsequente de formação específica.2 - O período de formação inicial, adiante designado por ano comum, tem a duração de 12 meses.
3 - O ano comum é constituído por cinco blocos formativos orientados para a medicina interna, a pediatria geral, a obstetrícia, a cirurgia geral e os cuidados de saúde primários, nos termos do programa de formação em vigor.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 5.º
Investigação médica
1 - Os médicos do internato médico devem ter acesso a programas de investigação clínica, em termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.2 - A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra-se no internato médico e não implica o aumento da respectiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.
3 - Os médicos do internato médico podem ter acesso a programas de investigação visando o doutoramento na área médica, em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior não prejudica a frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, reflectindo-se no prolongamento do internato médico, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.
CAPÍTULO II
Responsabilidade pela formação médica e órgãos do internato médico
Artigo 6.º
Responsabilidade pela formação médica
1 - A formação médica durante o internato médico é atribuição do Ministério da Saúde.
2 - O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e com a colaboração da Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente diploma e no Regulamento do Internato Médico.
Artigo 7.º
Participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as administrações regionais de saúde (ARS) participam, através dos órgãos próprios, na definição das necessidades nacionais de pessoal médico, no âmbito das suas atribuições.
2 - Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às ARS a celebração dos contratos administrativos de provimento e a nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária dos internos colocados em estabelecimentos públicos com natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, em estabelecimentos do sector social e privados ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
Artigo 8.º
Órgãos do internato médico
1 - São órgãos do internato médico:a) O Conselho Nacional do Internato Médico, adiante designado por Conselho Nacional;
b) As comissões regionais do internato médico, adiante designadas por comissões regionais;
c) As direcções do internato médico, adiante designadas por direcções de internato;
d) As coordenações do internato médico, adiante designadas por coordenações.
2 - Os órgãos do internato médico exercem funções de estudo e de consulta nos domínios da concepção, organização e planeamento do internato médico, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.
3 - As comissões regionais exercem as suas funções nas zonas Norte, Centro e Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - As direcções do internato são criadas nos estabelecimentos e serviços de saúde onde se realizem os internatos médicos, podendo essas funções, nas áreas profissionais de especialização de medicina geral e familiar e de saúde pública, ser exercidas por coordenadores de zona ou de região de saúde.
5 - A composição, nomeação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico constam do Regulamento do Internato Médico.
6 - O Conselho Nacional e as comissões regionais podem funcionar por comissões, subcomissões ou secções, em razão de matérias e áreas profissionais.
7 - Nos estabelecimentos hospitalares e nas zonas de coordenação, podem os internos constituir comissões de representantes, com a composição e atribuições previstas no Regulamento do Internato Médico.
8 - A orientação directa e permanente dos internos é feita por orientadores de formação.
9 - O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o n.º 8 releva para efeitos curriculares, nos termos dos regulamentos enquadradores dos concursos das carreiras médicas, em termos a definir por portaria.
Artigo 9.º Remuneração dos titulares de órgãos do internato médico Aos titulares dos órgãos do internato médico que não sejam abrangidos pelo artigo 61.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração estabelecida para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre os valores fixados para o regime de trabalho de tempo completo.
CAPÍTULO III
Programas e estabelecimentos de formação
Artigo 10.º
Programas de formação do internato médico
1 - Os programas de formação relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização do internato médico são aprovados por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional.
2 - Os programas devem ser expressos quanto aos objectivos a atingir, conteúdos e actividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos e métodos de avaliação.
3 - Para efeitos e condições do n.º 1, e na ausência de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação são aprovados por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Nacional.
Artigo 11.º
Estabelecimentos de formação
1 - O internato médico realiza-se em estabelecimentos públicos, com ou sem natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, do sector social, privados, em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.2 - O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de acordo com as regras constantes do Regulamento do Internato Médico.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do Conselho Nacional.
4 - A capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde corresponde ao número máximo de internos que podem ter simultaneamente em formação.
5 - Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de realização do internato médico, podem os estabelecimentos agrupar-se por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.
6 - A realização do internato médico em estabelecimentos do sector social, privados, estabelecimentos públicos com natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, depende da celebração de acordos, convenções ou contratos-programa entre o Ministério da Saúde e esses estabelecimentos, dos quais constam, entre outras, as cláusulas referentes às condições de formação.
7 - Compete às ARS assegurar ou melhorar as condições de formação dos estabelecimentos e serviços de saúde inseridos na respectiva área geográfica, com o objectivo de promover, qualitativa e quantitativamente, o reconhecimento da respectiva idoneidade.
CAPÍTULO IV
Admissão e forma de vinculação no internato médico
Artigo 12.º
Admissão ao internato médico
1 - A admissão ao internato médico, a que podem candidatar-se os médicos, implica a sujeição a uma prova de seriação, de âmbito nacional, a realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no respectivo aviso de abertura.2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O mapa de vagas para o internato médico é fixado por despacho do Ministro da Saúde e divulgado nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico e no aviso referido no n.º 1.
7 - (Revogado.) 8 - Na fixação do número de lugares para o internato médico são consideradas as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, bem como a idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento e a adequada preparação dos internos.
9 - A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, embora obedeça aos critérios utilizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tem em consideração as especificidades próprias de cada Região, designadamente as condições decorrentes da insularidade.
10 - Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas pastas da defesa, da justiça, do desporto e do trabalho, são fixados os critérios que presidirão à distribuição de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico ou de estágios que o integrem.
11 - Na elaboração do mapa de vagas podem ser identificadas vagas protocoladas, caracterizadas por despacho do Ministro da Saúde.
12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.) 15 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 9, as Regiões Autónomas participam na fixação das vagas, sua natureza e distribuição, através de proposta a apresentar à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
Artigo 13.º
Vinculação dos internos
1 - Os internos do internato médico são colocados mediante contrato administrativo de provimento ou por nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária, caso sejam funcionários públicos.2 - Os contratos administrativos de provimento são celebrados com os estabelecimentos e serviços de colocação dos internos, independentemente da sua natureza jurídica, com excepção do disposto no número seguinte.
3 - Os internos colocados em estabelecimentos de saúde do sector social, privados, estabelecimentos de saúde públicos com natureza empresarial, com contratos de gestão, em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, são contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocação e pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas, nos termos referidos no respectivo acordo, convenção ou contrato-programa.
4 - A colocação a que se refere o número anterior rege-se pelos seguintes princípios:
a) É feita pelo período de duração estabelecido para o internato;
b) O interno fica sujeito ao regime estabelecido neste diploma e no Regulamento do Internato Médico, designadamente quanto ao regime de trabalho e condições de frequência e de avaliação do internato médico;
c) Os encargos com o interno são directamente suportados pelo estabelecimento de colocação, quanto às remunerações, regime de protecção social aos agentes e funcionários da Administração Pública, bem como quanto aos subsídios ou suplementos fixados para o respectivo internato;
d) O trabalho prestado nos estabelecimentos de saúde referidos no n.º 3 conta para todos os efeitos decorrentes da relação jurídica prevista no n.º 1, designadamente no que se refere ao regime de protecção social aos agentes e funcionários da Administração Pública, mantendo o interno os correspondentes descontos com base na remuneração auferida.
5 - Aos internos nomeados em regime de comissão de serviço extraordinária aplicam-se as regras previstas no presente diploma para os internos providos por contrato administrativo de provimento, com as necessárias adaptações.
6 - Aos licenciados em Medicina oriundos dos ramos das Forças Armadas aplica-se o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, nomeadamente, no que respeita ao presente artigo, os artigos 17.º e 20.º
Artigo 14.º
Duração do contrato
1 - O contrato administrativo de provimento e a comissão de serviço extraordinária, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 24.º e 25.º, têm a duração estabelecida no programa de formação da respectiva área profissional de especialização, incluindo as repetições previstas nos mesmos artigos, sendo essa duração prorrogada automaticamente até à conclusão do processo de colocação dos médicos em estabelecimentos carenciados.2 - A prestação do serviço militar, ainda que em regime de voluntariado, nas situações de mobilização e convocação ou de serviço cívico durante o internato médico, assim como as interrupções de frequência concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º suspendem a contagem do prazo, com lugar cativo, devendo o interno retomar a sua frequência no prazo de 30 dias após a prestação daquele serviço ou no dia seguinte ao do termo do período de interrupção.
Artigo 15.º
Colocação dos internos
1 - O internato médico inicia-se em 1 de Janeiro de cada ano civil.2 - Os internos devem apresentar-se nos estabelecimentos de colocação na data referida no número anterior, determinando a não comparência:
a) A anulação da colocação;
b) A cessação do contrato existente noutro estabelecimento para frequência do internato médico; e c) A impossibilidade de candidatura ao concurso de admissão ao internato médico ou de colocação na formação específica durante o prazo de um ano, salvo se essa colocação ocorrer em estabelecimentos e serviços identificados como carenciados.
3 - Em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de maternidade e paternidade, de prestação do serviço militar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente justificados, pode ser autorizado o adiamento do início do ano comum ou do período de formação específica, por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde.
4 - Nas situações referidas no número anterior, a apresentação deve ser feita no dia imediato ao da respectiva cessação, excepto quando devido a serviço militar ou cívico, em que pode verificar-se até 30 dias após a data em que é dada por terminada a sua prestação.
5 - A não apresentação dos internos é comunicada ao secretário-geral do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO V
Regimes e condições de trabalho
Artigo 16.º
Regime de trabalho dos internos
1 - Os internos do internato médico estão sujeitos ao horário de quarenta e duas horas semanais, sem dedicação exclusiva.2 - Os internos do internato médico devem dedicar à formação teórica e prática a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e estão impedidos de acumular outras funções públicas, salvo funções docentes, ao abrigo do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, na sua redacção actual, e em escolas superiores, institutos públicos e outros estabelecimentos de ensino onde sejam ministrados cursos ou conferida formação na área da saúde, mediante autorização nos termos da lei.
3 - Os horários dos internos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos de carreira, tendo em conta as actividades do internato.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do regime jurídico que caracteriza as vagas protocoladas.
5 - Aos médicos internos que tenham acesso a programas de doutoramento em investigação médica pode ser concedido o regime de trabalho de tempo parcial, nos termos previstos na lei geral aplicável à função pública.
Artigo 17.º
Regime jurídico
1 - Aos internos do internato médico é aplicado, com as excepções previstas nos números seguintes, o regime de férias, faltas e licenças em vigor na função pública para o pessoal em regime de contrato administrativo de provimento, sem prejuízo de regime especial aplicável aos médicos do Serviço Nacional de Saúde.2 - Em casos excepcionais e por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde, pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato médico, por período não superior a metade da sua duração e com os efeitos previstos para a licença sem vencimento por um ano, e sem prejuízo da duração total do programa de formação.
3 - No caso de a interrupção do internato médico se dever à frequência de programas de doutoramento em investigação médica, pode a mesma ser autorizada por período de tempo superior ao determinado no n.º 2, tendo em consideração a compatibilização das correspondentes programações.
4 - Aos internos do internato médico podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas de estudo ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, em condições a estabelecer no Regulamento do Internato Médico, desde que se destinem à frequência de estágios reconhecidos e de especial interesse para a sua formação, designadamente pela sua diferenciação, e que não ultrapassem a duração fixada no internato médico.
Artigo 18.º
Transferências
1 - O internato médico deve ser concluído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no estabelecimento ou serviço de saúde em que os internos são colocados por concurso.2 - (Revogado.) 3 - A transferência para outro estabelecimento é autorizada em casos de perda de idoneidade ou capacidade formativa dos serviços de colocação dos internos, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
4 - A título excepcional e desde que se verifique um motivo relevante devidamente justificado, podem ser autorizadas transferências para estabelecimento diferente do de colocação, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
5 - As transferências de estabelecimento a que se refere o número anterior, assim como a colocação do interno para a realização da formação específica em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o ano comum, implica a transmissão da titularidade do contrato para o estabelecimento e serviço de destino com dispensa de qualquer formalidade.
6 - As transferências a que se referem os números anteriores são autorizadas por despacho fundamentado do secretário-geral do Ministério da Saúde, sendo o médico interno colocado em estabelecimento indicado pela ARS ou pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas respectivas, tendo em conta a proposta formulada pelo Conselho Nacional, atentas as capacidades formativas existentes e a proximidade do estabelecimento de colocação.
Artigo 19.º
Mudança de área profissional
1 - Os médicos internos que pretendam mudar de área profissional podem candidatar-se a nova prova nacional de seriação para acesso ao internato médico, de acordo com as regras previstas no respectivo Regulamento.2 - (Revogado.) 3 - A mudança a que se refere o número anterior determina a realização de novo contrato administrativo de provimento.
4 - Aos médicos internos que se candidatem a esta prova só é permitida uma única vez a aceitação de uma nova vaga em estabelecimento ou área profissional diferente.
5 - No caso de mudança de área profissional os internos devem requerer, através do Conselho Nacional, equivalência da formação obtida anteriormente, sendo colocados, caso a equivalência seja concedida nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico, no período formativo correspondente.
6 - Após a obtenção do grau de assistente numa área profissional de especialização, apenas poderá ser frequentada uma segunda área, mediante a realização de novo concurso.
Artigo 20.º
Remuneração
1 - Os internos são remunerados pelo valor correspondente aos índices 90 e 95, respectivamente para o escalão 1 e 2 da categoria de interno do internato médico.2 - Ao cálculo da remuneração dos internos do internato médico são aplicáveis as percentagens relativas ao regime e horário de trabalho aprovados pelo Decreto-Lei 198/97, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 19/99, de 27 de Janeiro.
3 - O escalão 2 previsto para o internato médico apenas é aplicável aos médicos que frequentem áreas profissionais de especialização com programa de formação de duração superior a três anos, verificando-se a mudança de escalão decorridos três anos no escalão anterior desde que obtenham aproveitamento no correspondente programa.
4 - O valor do índice 100 é o fixado para a escala salarial indiciária do corpo especial das carreiras médicas, a que corresponde um horário semanal de trinta e cinco horas.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, durante a frequência do ano comum, os médicos internos são remunerados pelo valor correspondente ao índice 73.
6 - (Revogado.)
Artigo 21.º
1 - Em matéria de suplementos remuneratórios com fundamento legal em trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, os internos estão abrangidos pelo regime aplicável aos médicos integrados nas carreiras médicas.2 - Aos médicos do internato médico é atribuído um subsídio mensal de deslocação, correspondente a 10% do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras médicas, quando, por condições técnicas do estabelecimento em que estejam colocados ou de agrupamento de estabelecimentos, tenham de frequentar estágio ou parte do programa curricular noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de 50 km e onde não possam utilizar residência própria.
CAPÍTULO VI
Avaliação e equivalência de formação
Artigo 22.º
Avaliação do internato médico
1 - A avaliação do aproveitamento no internato médico compreende uma avaliação contínua, realizada ao longo de todo o internato, e uma avaliação final.2 - As avaliações incidem sobre os níveis de desempenho e de conhecimentos.
3 - O sistema de avaliação é estabelecido no Regulamento do Internato Médico.
Artigo 23.º
Aprovação final e graus
1 - A aprovação final no internato médico confere o grau de assistente na correspondente área profissional.2 - A obtenção do grau a que se refere o número anterior é comprovada por diploma emitido pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
3 - Os títulos de especialista conferidos pela Ordem dos Médicos consideram-se equivalentes ao grau de assistente para efeitos de ingresso nas carreiras médicas.
Artigo 24.º
Falta de aproveitamento e repetições
1 - No caso de falta de aproveitamento em estágio ou parte do programa sujeito a avaliação contínua, o período de formação avaliado deve ser repetido ou compensado, nos termos do Regulamento do Internato Médico.2 - As faltas motivadas por doença, maternidade, paternidade, prestação de serviço militar ou cívico ou motivo de força maior, devidamente comprovadas perante a respectiva coordenação ou direcção do internato e por ela justificadas, devem ser compensadas nos termos do Regulamento do Internato Médico.
Artigo 25.º
Cessação do contrato
1 - A falta de aproveitamento nas avaliações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, após as repetições e compensações admitidas nos termos do artigo anterior, pode determinar a cessação do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária e a consequente desvinculação do médico interno, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.2 - A não comparência às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do médico interno determina a suspensão do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária até que se realizem novas avaliações, salvo se justificada pelos motivos e nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A não realização da avaliação final do internato médico, na data estabelecida para o efeito, determina a cessação do contrato ou da comissão de serviço extraordinária, salvo se justificada pelos motivos a que se refere o número anterior, devidamente comprovados perante o respectivo júri e por ele justificados.
4 - Determina, igualmente, a cessação do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária a não apresentação do interno nas situações e prazos referidos no n.º 2 do artigo 14.º 5 - Nos casos de cessação do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária, a avaliação final pode ser realizada posteriormente, nos termos do Regulamento do Internato Médico.
Artigo 26.º
Equivalências de formação
As equivalências de formação ou de qualificação profissional previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, são concedidas por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º aos médicos que obtenham a equivalência ao título de especialista, nos termos do artigo 92.º dos Estatutos da Ordem dos Médicos.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Ciclo de estudos especiais
1 - Como processo suplementar de formação, em ordem ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em áreas específicas de actividade não constituídas em áreas profissionais especializadas, podem ser criados ciclos de estudos especiais.2 - Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do Ministro da Saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
3 - Os ciclos de estudos especiais são objecto de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
4 - Têm acesso aos ciclos de estudos especiais médicos especialistas em área profissional de especialização que lhes seja conexa ou afim.
Artigo 28.º
Delegações de competências
A competência para a prática dos actos mencionados no presente diploma pode ser delegada ou subdelegada.
Artigo 29.º
Regulamentação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a regulamentação do presente diploma é publicada no prazo de 180 dias.2 - Os programas de formação são estabelecidos nos seguintes prazos:
a) O programa de formação do ano comum, até 30 de Setembro de 2004;
b) (Revogada.) 3 - Os programas de formação das áreas profissionais de especialização são elaborados nos termos e prazos previstos no Regulamento do Internato Médico.
Artigo 30.º
Norma de transição
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, os médicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a frequentar o internato complementar transitam para o internato médico, sendo colocados no ano correspondente à formação já obtida.2 - Os médicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, terminaram o internato geral, ou obtiveram a respectiva equivalência, e que tenham concluído com aproveitamento o concurso de ingresso no internato complementar ingressam no 2.º ano do internato médico na respectiva área, no âmbito da formação específica definida nos termos do artigo 4.º 3 - Aos médicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, terminaram o internato geral sem que tenham obtido aproveitamento no concurso de ingresso no internato complementar, ou que não obtiveram a respectiva equivalência, aplica-se o disposto no número seguinte.
4 - Os médicos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a frequentar o 2.º ano do internato geral realizam o concurso de acesso ao internato complementar de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho.
5 - Os médicos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a frequentar o 1.º ano do internato geral realizam o concurso de acesso ao internato médico, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, e sua regulamentação, sem prejuízo de:
a) O concurso de ingresso ao internato médico se realizar no 2.º trimestre de 2005;
b) O ingresso no internato médico se realizar no 3.º trimestre de 2005.
6 - Para os médicos que iniciem o internato médico em Janeiro de 2005, o exame a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º realizar-se-á, excepcionalmente, no 4.º trimestre desse ano.
7 - (Revogado.)
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e na alínea a) do n.º 5, ambos do artigo anterior.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 2004.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, n.º 2, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º e 26.º entram em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma, para efeitos de aprovação do Regulamento do Internato Médico, tendo em vista a preparação e realização do concurso de ingresso no internato médico a iniciar em 1 de Setembro de 2004.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º aplica-se aos internatos geral e complementar que se iniciam em 1 de Janeiro de 2005.