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Decreto-lei 112/98, de 24 de Abril

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Sumário

Estabelece as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento de pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar após a data de entrada em vigor deste diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 112/98

de 24 de Abril

Em face da situação preocupante verificada quanto à insuficiente taxa de cobertura da prestação de cuidados de saúde primários, sobretudo em zonas de maior pressão demográfica e de extrema periferia, foi adoptada, pelo Decreto-Lei 83/96, de 22 de Junho, uma medida excepcional de prorrogação de contratos administrativos de provimento dos internos dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública iniciados em 1 de Janeiro de 1993.

Efectuada a análise dos dados actuais, verifica-se que o Serviço Nacional de Saúde apresenta ainda carências graves de pessoal médico nas especialidades atrás referidas, mas de igual modo em outras da área hospitalar. Estas carências são determinadas por factores de diferente natureza, importando encontrar soluções que melhor se ajustem não só às necessidades concretas de cada região mas também à própria tipologia dessas carências.

É neste contexto que se considera de toda a conveniência viabilizar a manutenção do vínculo dos internos que, tendo obtido o grau de assistente nas especialidades em que se identificam carências mais graves, pretendam ser colocados em serviços e estabelecimentos de saúde carentes dessas mesmas especialidades e que ofereçam garantias de qualidade da prestação de cuidados, designadamente através da eficiente utilização dos recursos que lhes são disponibilizados.

Foram ouvidas as organizações sindicais e as associações profissionais representativas do pessoal médico, a Ordem dos Médicos e os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento do pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar após a data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - O disposto no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, nas Regiões Autónomas.

Artigo 2.º

Prorrogação dos contratos administrativos de provimento

1 - Têm direito à prorrogação do contrato pelo período de três anos os internos que:

a) Escolham, para efeitos de realização do internato complementar e de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do regulamento de concurso aprovado pela Portaria 950/95, de 2 de Agosto, estabelecimento de saúde e especialidade em que se verifiquem carências; ou que, b) Tratando-se de especialidade carenciada e efectuando o internato complementar em estabelecimento de saúde não identificado como carenciado, requeiram, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data de conclusão do respectivo internato com aproveitamento, a colocação em estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado.

2 - A prorrogação dos contratos faz-se mediante despacho do Ministro da Saúde, sob proposta devidamente fundamentada das administrações regionais de saúde, ouvidos os estabelecimentos de saúde interessados, podendo os contratos ser tacitamente prorrogados por iguais períodos até ao provimento, caso as carências a nível da região se mantenham identificadas, anualmente, nos termos do presente diploma.

3 - A proposta prevista no número anterior deverá ser apresentada com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente ao termo do prazo do contrato ou da respectiva prorrogação.

Artigo 3.º

Identificação dos serviços carenciados

1 - A identificação dos estabelecimentos de saúde e especialidades carenciados faz-se por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta das administrações regionais de saúde, de entre estabelecimentos que tenham estabelecido procedimentos de garantia da qualidade e se comprometam à utilização eficiente dos recursos a afectar-lhes.

2 - O despacho referido no número anterior é publicado anualmente, em anexo ao aviso de abertura do concurso de ingresso nos internatos complementares.

Artigo 4.º

Colocação dos assistentes eventuais

1 - Os médicos que beneficiem da prorrogação do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 2.º mantêm-se em funções como assistentes eventuais no estabelecimento de saúde de colocação, sem prejuízo do disposto nos n.º 2 a 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei 4/93, de 12 de Fevereiro.

2 - Os médicos que beneficiem da prorrogação do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º são colocados, de acordo com as conveniências de serviço, nos estabelecimentos mais carenciados do âmbito da mesma região de saúde.

3 - No prazo máximo de 10 dias contados a partir do termo do prazo para requererem a colocação, previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, deverá ser comunicado, por escrito, aos interessados o local de colocação, dispondo estes do prazo de cinco dias úteis para declararem, por escrito, se aceitam ou não essa colocação.

4 - Para efeitos de colocação nos termos do presente artigo, é considerada como critério de selecção a nota da classificação final do internato complementar e, no caso de igualdade, a nota obtida na avaliação contínua no âmbito do mesmo.

5 - Compete às administrações regionais de saúde proceder ao acompanhamento da execução do presente diploma e à colocação dos assistentes eventuais em articulação com os estabelecimentos e serviços de saúde da região, tendo em atenção as carências de pessoal, os respectivos planos de acção e a política de saúde superiormente definida.

Artigo 5.º

Remuneração e progressão

1 - Os assistentes eventuais contratados nos termos do presente diploma são remunerados pelo índice correspondente ao escalão 1 da categoria de assistente, com direito à progressão de acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

2 - No caso de aprovação em concurso de provimento na categoria de assistente, e desde que não se verifique interrupção de funções, o assistente eventual será integrado no escalão detido por força do número anterior.

Artigo 6.º

Transferência

A transferência dos assistentes eventuais abrangidos pelo presente diploma que, na sequência de concurso de provimento, sejam integrados em lugar do quadro de pessoal do estabelecimento de colocação, e a requeiram durante o prazo dos três anos subsequentes, está condicionada, nos termos da lei geral, à declaração do órgão competente de que essa transferência não prejudica os serviços.

Artigo 7.º

Candidatura a concurso

1 - Durante a vigência do contrato os assistentes eventuais são candidatos obrigatórios aos concursos de provimento para a categoria de assistente, internos ou externos, abertos para a respectiva especialidade no estabelecimento de saúde de colocação.

2 - Em caso de igualdade na classificação final nos concursos a que se refere o número anterior, preferem sucessivamente:

a) O assistente eventual em regime de contrato administrativo de provimento por força do presente diploma colocado no estabelecimento de saúde para que é aberto o concurso;

b) O assistente eventual cujo cônjuge, ou pessoa que com ele viva em condições análogas há mais de dois anos e possua a qualidade de funcionário ou agente, esteja colocado em serviço ou organismo sito no mesmo município ou em município limítrofe do estabelecimento ou serviço em que o médico se encontra colocado;

c) O assistente eventual com maior antiguidade no grau de assistente na especialidade a que respeita o concurso.

3 - A não obtenção de vaga nos termos do presente artigo não prejudica a manutenção do contrato.

Artigo 8.º

Cessação do contrato

O contrato administrativo de provimento a que se refere o presente diploma cessa caso:

a) O assistente eventual, durante o período de prorrogação do respectivo contrato, ingresse em internato complementar de outra especialidade;

b) O assistente eventual não se apresente a concurso nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;

c) O assistente eventual obtenha vaga em concurso de provimento aberto no estabelecimento de saúde em que se encontra colocado, mas não aceite a nomeação.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - O disposto no presente diploma é aplicável:

a) Aos médicos que, não se encontrando providos em lugar de quadro da respectiva carreira, tenham concluído o respectivo internato complementar após 1 de Janeiro de 1993 e requeiram junto das administrações regionais de saúde, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do despacho previsto no n.º 2 do presente artigo, o reinício de funções como assistentes eventuais em estabelecimento carenciado;

b) Aos médicos que se encontrem a frequentar o internato complementar em especialidades carenciadas que requeiram, no último ano de frequência desse internato e até ao prazo máximo de 30 dias úteis contados da data de publicação no Diário da República do despacho previsto no artigo 3.º, a prorrogação do respectivo contrato, para efeitos de colocação em estabelecimento constante do mesmo despacho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a identificação dos estabelecimentos carenciados faz-se nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, em despacho a publicar no Diário da República no prazo de 30 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos, com excepção dos remuneratórios, desde 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 2 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/04/24/plain-92390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Lei 4/93 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, que define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-02 - Portaria 950/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-22 - Decreto-Lei 83/96 - Ministério da Saúde

    Prorroga temporariamente o contrato administrativo de provimento dos médicos internos que iniciaram os internatos de clínica geral e de saúde pública em 1 de Janeiro de 1993.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 412/99 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações aos regimes de trabalho das carreiras médicas e do internato complementar.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 60/2007 - Ministério da Saúde

    Altera e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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