Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, que aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, delego:
1 - No Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
1.1 - As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito.
1.2 - Para despachar os assuntos referentes às entidades regionais de turismo.
1.3 - Para acompanhar e despachar os assuntos referentes às comissões dos planos de obras das zonas de jogo.
1.4 - Para acompanhar e despachar todos os assuntos referentes aos contratos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, de base territorial, celebrados ao abrigo da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
1.5 - Para acompanhar e despachar todos os assuntos referentes ao jogo online.
1.6 - Para despachar os assuntos referentes aos apoios e incentivos atribuídos no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de janeiro, Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR).
1.7 - Para despachar os assuntos referentes aos apoios e incentivos atribuídos no âmbito do Despacho Normativo 20/2007, de 7 de maio, que criou o Programa de Intervenção do Turismo (PIT).
1.8 - As competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito do QCA III e QREN quanto ao setor do turismo.
1.9 - Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, e bem assim do disposto no n.º 9., designadamente no n.º 9.1., al. b), do presente Despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, na ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., e suas participadas.
1.10 - As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do turismo e do jogo, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro (Lei do Jogo) e legislação complementar, designadamente, o Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março (exercício da atividade de exploração do jogo do bingo);
b) Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio (empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos);
c) Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio (agências de viagens e turismo);
d) Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março (empreendimentos turísticos);
e) Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro (utilidade turística);
f) Decreto-Lei 275/93, de 5 de agosto (direitos de habitação periódica);
g) Decreto-Lei 226-A/2008, de 20 de novembro (Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, I. P.);
h) Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto (estabelecimentos de alojamento local);
i) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
1.11 - Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos no ponto 1.1., bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
2 - No Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Eduardo Jorge do Paço Viana, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
2.1 - As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
b) Instituto Português da Qualidade, I. P.;
c) Instituto Português de Acreditação, I. P.;
d) Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;
e) Comissão Permanente de Apoio ao Investidor.
2.2 - Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, e bem assim do disposto no n.º 9., designadamente nas alíneas a) e c) do n.º 9.1., do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, nas seguintes empresas:
a) IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.;
b) PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A.;
c) Portugal Capital Ventures, Sociedade de Capital de Risco, S. A., em articulação e sob concordância do Secretário de Estado do Turismo nos assuntos respeitantes ao turismo;
d) SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.;
e) ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;
f) Laborimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S. A.;
g) Geral Lazarim - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S. A.
2.3 - As competências específicas que me são conferidas no âmbito da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020), incluindo as de coordenação da comissão especializada para o domínio da Competitividade e Internacionalização, em articulação e sob concordância do Secretário de Estado do Turismo nos assuntos respeitantes ao turismo.
2.4 - E ainda as minhas competências nos seguintes âmbitos:
a) Quadros comunitários de apoio e o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) no âmbito da temática da competitividade, empreendedorismo, inovação e internacionalização de empresas;
b) Programa Revitalizar, incluindo o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE);
c) Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II;
d) Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil;
e) Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial (SIRME);
f) Fundo de Desenvolvimento Empresarial;
g) Fundo de Apoio à Inovação;
h) Regime de Incentivo às Microempresas, em articulação e sob concordância do Secretário de Estado do Turismo nos assuntos respeitantes ao turismo;
i) Programa da Indústria Responsável (PIR);
j) Internacionalização das empresas, investimento e promoção do comércio externo;
k) E, em geral, as competências que me são conferidas no âmbito do QCA III, relativamente aos programas operacionais transferidos para as autoridades de gestão sob a tutela do Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade.
2.5 - Para despachar os assuntos referentes ao Regime Contratual de Investimento, regulado pelo Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro.
2.6 - As competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II), aprovado pelo artigo 133.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2.7 - As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do empreendedorismo, competitividade e inovação, indústria, promoção e atração de investimento, qualidade e acreditação, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei 104/2009, de 12 de maio (Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas);
b) Decreto-Lei 105/2009, de 12 de maio (Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas);
c) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (licenciamento zero), nas matérias de indústria;
d) Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (Sistema da Indústria Responsável);
e) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
2.8 - As competências para aprovar e autorizar o funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, nos termos da legislação aplicável.
2.9 - Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos pontos 2.1 a 2.4, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
3 - Na Secretária de Estado da Economia, Vera Lúcia Alves Rodrigues Rego Moutinho, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
3.1 - As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Direção-Geral das Atividades Económicas, em articulação e sob concordância do Secretário de Estado do Turismo e do Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, nas matérias que a estes respeitarem;
b) Direção-Geral do Consumidor;
c) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Conselho Nacional do Consumo.
3.2 - As competências para despachar os assuntos relacionados com:
a) Fundo de Modernização do Comércio, assegurando a concessão dos respetivos apoios;
b) Intervenção Operacional Comércio e Serviços (IOCS) integrada no Programa de Modernização do Tecido Económico do Quadro Comunitário de Apoio II e criada pelo Decreto-Lei 99/94, de 19 de abril, e demais legislação complementar;
c) Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar (PARCA).
3.3 - Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, e bem assim do disposto no n.º 9., designadamente nas alíneas a) e c) do n.º 9.1., do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, na empresa SIMAB - Sociedade Instaladora dos Mercados Abastecedores, S. A.
3.4 - As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do comércio, serviços, restauração e defesa do consumidor, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro (livro de reclamações);
b) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (licenciamento zero);
c) Decreto-Lei 119/2009, de 19 de maio (espaços de jogo e de recreio);
d) Decreto-Lei 134/2009, de 2 de junho (centros telefónicos de relacionamento call centers);
e) Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração);
f) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
3.5 - Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos pontos 3.1. a 3.3., bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
4 - No Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
4.1 - As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes às áreas da construção e imobiliário, regulação dos contratos públicos, infraestruturas, transportes e comunicações, designadamente as referentes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, bem como aos que lhes sucedam nas suas atribuições e competências, em sequência de reestruturação:
a) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
b) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
c) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
d) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
e) Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários;
f) ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;
g) AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
h) ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil;
i) Fundação Portuguesa das Comunicações.
4.2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, a competência para acompanhar, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas referidas áreas, as competências que me são atribuídas relativas aos assuntos relacionados com a Escola Náutica Infante D. Henrique.
4.3 - Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, e bem assim do disposto no n.º 9., designadamente nas alíneas a) e c) do n.º 9.1., do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações, nos termos da legislação aplicável e, designadamente, no respeitante às seguintes empresas:
a) CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
b) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
c) ML - Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
d) Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.;
e) Metro Mondego, S. A.;
f) Metro do Porto, S. A.;
g) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
h) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
i) TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A.;
j) Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;
k) APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.;
l) APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
m) APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
n) APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
o) APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.;
p) APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.;
q) SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A.;
r) TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.
4.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9., designadamente nas alíneas a) e c) do n.º 9.1. do presente despacho, o exercício das competências para a prática dos atos que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão, subconcessão ou outros contratos administrativos nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações, no que respeita ao seu acompanhamento, negociação, avaliação e controlo global da gestão e execução.
4.5 - As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas das infraestruturas, transportes e comunicações, construção e imobiliário, bem como quanto à regulação dos contratos públicos, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 9., designadamente nas alíneas a) e c) do n.º 9.1. do presente despacho, nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, a competência para intervir na definição, conceção, preparação, negociação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas;
b) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos pontos 4.1 e 4.3, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;
c) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental;
d) Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos 4.1 e 4.3;
e) Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos 4.1 e 4.3.;
f) Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, a competência para, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do ambiente, dispensar a exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 5 do citado artigo, no caso de obras de infraestruturas de transportes, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos 4.1 e 4.3;
g) Nos termos do disposto no artigo 44.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, a competência para homologar, nos termos do referido Estatuto, os acordos de gestão a estabelecer entre os municípios e a administração rodoviária;
h) Nos termos do disposto nos artigos 9.º e 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, a competência para autorizar a transferência para o domínio viário municipal dos troços de estradas nacionais que, em virtude da execução de variantes ou por qualquer outro motivo, deixem de fazer parte da rede de estradas nacionais mas convenha manter como vias de comunicação ordinária;
i) Nos termos da Lei 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, a competência para autorizar a desafetação de bens do domínio público rodoviário;
j) Nos termos do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual, a competência para autorizar a desafetação de bens do domínio público ferroviário;
k) Nos termos do disposto no Decreto-Lei 265/71, de 18 de junho, e para os efeitos do referido diploma, todas as competências que me são atribuídas;
l) Nos termos do disposto na Lei 5/2004, de 13 de setembro, na sua redação atual, e para os efeitos do referido diploma, todas as competências que me são atribuídas.
5 - Delego nos respetivos Secretários de Estado as competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas da formação profissional, relativas aos serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:
a) Código do Trabalho, e legislação complementar, entre outras, no que concerne à autorização para laboração contínua, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, e à emissão de despacho relativo à fixação de serviços mínimos, nos termos do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º, todos do Código do Trabalho;
b) Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março (Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central - PEPAC).
6 - Delego ainda, nos respetivos Secretários de Estado, as minhas competências próprias em matéria de realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, relativos aos serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada.
7 - Delego também, nos respetivos Secretários de Estado, as minhas competências próprias em matéria de deslocações de serviço público, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, a competência para, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes ou individualidades designados pelos ora delegados, autorizar as respetivas despesas.
8 - Ficam na minha dependência direta os seguintes serviços, organismos e entidades:
a) Secretaria-Geral do Ministério da Economia;
b) Gabinete de Estratégia e Estudos;
c) Autoridade da Concorrência.
9 - Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição das políticas integradas nas áreas da economia, do turismo, da inovação, do investimento, da competitividade, da defesa do consumidor, das infraestruturas, das obras públicas, dos transportes e das comunicações.
9.1 - Mantenho, em concreto:
a) As competências em matéria de opções fundamentais de acompanhamento das entidades reguladoras objeto da presente delegação;
b) As competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos em matéria de liberalização dos setores de atividade;
c) As competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos em matéria de parcerias público-privadas.
10 - Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos Secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida no n.º 11 do artigo 3.º da Lei Orgânica do XX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro.
11 - Ratifico todos os atos praticados no âmbito das delegações constantes do presente despacho, desde 30 de outubro de 2015 até à publicação do presente despacho.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
10 de novembro de 2015. - O Ministro da Economia, Luís Miguel Gubert Morais Leitão.
209108348