de 13 de Novembro
Apoiar a criação, a produção e a difusão das artes bem como consolidar, qualificar e dinamizar as redes de equipamentos culturais são objectivos inscritos no programa do XVII Governo Constitucional. Um dos principais instrumentos de realização dessas duas dimensões correlacionadas da política cultural é o financiamento público de actividades e de projectos que contribuam, quer para projectar nacional e internacionalmente a criatividade e a capacidade de inovação artísticas quer para desenvolver a sensibilidade e o pensamento crítico das populações, promovendo a sua qualificação e a coesão social.Assim, consciente do papel da cultura e, em especial, da área das artes, no desenvolvimento social e económico, bem como da necessidade da convergência de políticas sectoriais aproveitando sinergias e os seus efeitos reprodutivos, o Governo cria com este decreto-lei um novo quadro normativo, regulador dos apoios no âmbito do Instituto das Artes, que responde à necessidade de consolidação, dinamização e desenvolvimento sustentado das actividades artísticas.
No presente decreto-lei, em articulação com a portaria que o regulamenta aprovada pelo ministro da tutela, os tipos de apoio, os processos e os critérios de apreciação são diferenciados em função do perfil das entidades e da natureza dos projectos. Para além da distinção por área artística, estabelece-se uma distinção de base entre actividades de criação e actividades de programação, distinguindo-se igualmente actividades continuadas de criação ou de programação de projectos de natureza pontual, sendo a apreciação destes últimos também diferenciada segundo as suas características e objectivos. Importa ainda distinguir, dentro de cada área, entre projectos estruturalmente diferentes, cuja avaliação não é comparável. Por isso, é expressamente prevista no regulamento a possibilidade de o Instituto das Artes definir actividades específicas, dentro de cada área artística, para apresentação de propostas, em ordem a uma melhor apreciação e valorização das actividades. Deste modo, pretende-se tornar mais transparente a avaliação das diferentes situações e conferir-lhe maior objectividade, comparando o que é comparável.
São também introduzidos apoios complementares às actividades de criação que visam colmatar algumas das fragilidades apontadas pelos agentes culturais, nomeadamente ao nível da edição, formação artística, internacionalização e reequipamento.
Tendo-se avançado substancialmente na recuperação, no alargamento e na renovação da rede nacional de cine-teatros, para o que decisivamente contribuiu o Programa lançado em 1998 pelo XIII Governo Constitucional, impõe-se criar condições para o seu funcionamento efectivo ao serviço da descentralização cultural, apoiando uma programação regular de qualidade, que inclua iniciativas educativas e favoreça também a fixação ou as residências de artistas ou entidades artísticas no interior. Para esse fim são criados dois novos instrumentos: acordos tripartidos entre Ministério da Cultura, autarquia e entidade de criação e protocolos entre Ministério da Cultura e autarquias para apoio à programação. No mesmo sentido, é ainda desenvolvido, como oficina virtual gerida pelo Instituto das Artes, o Programa Território-Artes, que disponibiliza em tempo real toda a informação relevante, tanto do lado da criação, como do lado das infra-estruturas de programação, permitindo o ajuste contratualizado por essa via do tipo de actividade, dos locais, do calendário e das condições técnicas e financeiras da sua realização. Estes instrumentos são extensivos a itinerâncias ou a residências artísticas a realizar em locais, infra-estruturas ou equipamentos não abrangidos na categoria de cine-teatro.
Abre-se ainda a possibilidade de lançamento de programas específicos de apoio às artes, em articulação com outras políticas sectoriais, reforçando a transversalidade da cultura. Os apoios a conceder neste âmbito são objecto de regulamentação específica, a aprovar pelo Ministro da Cultura e o ministro da tutela, e visam, designadamente: promover os jovens criadores e o emprego jovem na área da produção e da programação artísticas; incentivar a vertente educativa das actividades artísticas e estimular a ligação ao meio escolar, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura; estimular a ligação entre cultura artística e cultura científica, através do encorajamento de projectos interdisciplinares e outras iniciativas conjuntas de organismos artísticos e organismos científicos; promover a cooperação entre organismos de criação artística e estabelecimentos de formação superior na área das artes; incentivar iniciativas que valorizem a ligação entre as actividades artísticas e o turismo, o ambiente e o ordenamento do território; incentivar a vertente da solidariedade social nas actividades artísticas, através de iniciativas pró-activas de combate à discriminação em função da idade, do género ou da deficiência, e promover a actividade artística como instrumento de desenvolvimento económico e de inclusão e coesão sociais.
Os apoios previstos no presente decreto-lei podem ser cumulativos, desde que respeitem a projectos ou actividades diferentes, contemplados em orçamentos independentes, geridos e executados autonomamente. Favorece-se, deste modo, a concentração de recursos, valorizando sinergias que contribuem para a qualificação e o desenvolvimento sustentado da actividade artística. Pretende-se promover uma distribuição equilibrada das actividades artísticas por todo o território nacional, mas ao mesmo tempo evitar o subfinanciamento e o desperdício de recursos que decorrem da multiplicação excessiva do número de entidades apoiadas. Neste sentido, distinguir-se-á entre projecto e entidade de acolhimento, sendo valorizados os projectos inovadores acolhidos por entidades consolidadas no plano técnico-profissional e logístico ou que contribuam para a sua consolidação ou qualificação.
Visando assegurar uma avaliação e um acompanhamento continuados, mais eficientes e rigorosos, das entidades apoiadas, será reforçada a articulação com as direcções regionais de cultura, passando as comissões de acompanhamento e avaliação a integrar, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, representantes das autarquias locais das áreas onde decorre a actividade, bem como um representante da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, quando aplicável. A atribuição dos apoios, sempre que se justifique, deverá ter em conta o parecer fundamentado das comissões de acompanhamento e avaliação.
Em regra, partindo dos indicadores disponíveis, haverá uma contratação por objectivos com as entidades beneficiárias que as estimule a mudanças ou progressos qualitativos e quantitativos e permita corrigir aspectos em que estas revelem fragilidades quando comparadas a nível nacional e ou regional com entidades congéneres. Para tanto, pressupõe-se a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de avaliação das direcções regionais e do Instituto das Artes, visando a disponibilidade pública permanente de dados comparativos fiáveis sobre a evolução recente dos apoios às artes. Uma definição mais rigorosa e fundamentada da contratação por objectivos pressupõe igualmente a diferenciação de critérios e de tipos de entidades e de projectos introduzida por este decreto-lei. Trata-se de induzir a médio e longo prazos uma transformação efectiva do mapa cultural do País, corrigindo as assimetrias regionais.
Em harmonia com o Programa SIMPLEX 2006, de reforma da Administração Pública, são introduzidas medidas de desburocratização e desmaterialização. De uma maneira geral, são adoptados procedimentos mais simplificados e céleres. Em certos casos, e sem prejuízo da transparência e da equidade, os trâmites concursais são substituídos por processos simplificados. Todos os processos e diligências, incluindo as candidaturas, passam a ser realizados por via electrónica. Em nome da transparência, essa e outra documentação gerada, incluindo actas de avaliação e montantes atribuídos, serão colocados no sítio da Internet do Instituto das Artes.
Em síntese, o presente decreto-lei visa, em cumprimento do Programa do Governo, os seguintes desígnios estratégicos:
a) Promover o acesso público às artes, contribuindo para a elevação da qualidade de vida, da cidadania e da qualificação das populações;
b) Promover a criatividade e a inovação artísticas;
c) Consolidar as entidades de criação profissionais com comprovada experiência e competência, valorizando a sua missão enquanto organismos dotados de adequada massa crítica para o exercício da sua actividade e o acolhimento de novos projectos;
d) Consolidar as entidades de programação de actividades artísticas que asseguram regularmente, ao longo dos anos, festivais, exposições, mostras e outros eventos de reconhecido mérito e projecção nacional e internacional;
e) Valorizar a rede de cine-teatros e outros equipamentos culturais, apoiando uma programação regular de qualidade, que compreenda uma dimensão educativa e a residência permanente ou periódica de entidades de criação artística;
f) Promover a fixação de entidades de criação e produção artísticas no interior;
g) Promover a internacionalização das artes e dos artistas portugueses;
h) Contribuir para o aprofundamento da cooperação artística internacional, com especial incidência no âmbito europeu e nos espaços lusófono e ibero-americano;
i) Favorecer a articulação entre o apoio às artes e outras políticas sectoriais.
Foram ouvidos os agentes culturais do sector e foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades ou pessoas singulares que exercem actividades de carácter profissional de criação ou de programação nas áreas da arquitectura e do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e das áreas transdisciplinares.2 - São excluídas as actividades que, pela sua natureza comercial, não se inserem nos objectivos de serviço público que norteiam o presente decreto-lei, nomeadamente a comercialização de obras de arte.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:a) «Arte digital» a prática artística que utiliza essencialmente meios computacionais ou digitais no desenvolvimento de projectos, designadamente em suporte virtual ou em linha, cuja realização, mediação ou fruição requerem uma relação interactiva e funcionalizada por intermédio de dispositivos sensitivos;
b) «Entidade de criação» qualquer organização privada profissional legalmente constituída, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da criação, com valor artístico comprovado;
c) «Entidade de programação» qualquer organização profissional privada legalmente constituída, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da programação, com experiência demonstrada na gestão e programação de salas, espaços de exposição e recintos, bem como na gestão e programação de actividades culturais;
d) «Entidades beneficiárias» as entidades de criação, as entidades de programação e as pessoas singulares apoiadas ao abrigo do apoio directo;
e) «Formação artística» os estágios, as residências, a animação cultural e outras actividades técnicas de aperfeiçoamento em contextos não escolares, abrangendo tanto a teoria como a prática artísticas;
f) «Núcleo profissional permanente» o núcleo constituído por, pelo menos, cinco pessoas a tempo integral ou equivalente, designadamente director artístico, artistas, técnicos, pessoal de gestão, de secretariado ou administrativo;
g) «Tempo integral ou equivalente» o tempo, integral ou parcial, de exercício efectivo de actividade pelo pessoal afecto às actividades da entidade;
h) «Festival» a série de espectáculos e outros eventos, realizados em Portugal continental, de carácter nacional ou internacional, nas áreas das artes digitais, da dança, da música, do teatro ou transdisciplinares, apresentada de uma forma concentrada num período de tempo delimitado;
i) «Mostra» a exposição ou o conjunto de exposições e eventos correlacionados, realizados em Portugal continental, nas áreas da arquitectura e do design, das artes plásticas, ou da fotografia, apresentados de uma forma concentrada num período de tempo delimitado;
j) «Zona do território de menor índice de oferta cultural» o concelho ou conjunto de concelhos cujo número de entidades apoiadas pelo Ministério da Cultura é inferior à média nacional, resultante da divisão do número de entidades apoiadas no País pelas cinco direcções regionais, e à média da zona de competências da direcção regional de cultura respectiva, resultante da divisão do número de entidades apoiadas nessa direcção pelo número de concelhos nela existente.
2 - Os efectivos em tempo integral ou equivalente, a que se refere a alínea g) do número anterior, calculam-se somando o número de indivíduos a tempo integral com as fracções do dia normal de trabalho dos indivíduos em tempo parcial.
Artigo 3.º
Objectivos
As medidas e os apoios previstos no presente decreto-lei têm como objectivos:a) Assegurar o acesso público aos diversos domínios da actividade artística, concorrendo para a promoção da qualidade de vida, da cidadania e da qualificação das populações;
b) Descentralizar e dinamizar a oferta cultural, corrigindo as assimetrias regionais, e promover a actividade artística como instrumento de desenvolvimento económico e de qualificação, inclusão e coesão sociais;
c) Promover a pesquisa, a experimentação, a criação e a inovação artísticas, actualizando e consolidando o tecido profissional;
d) Promover a partilha de responsabilidades do Estado com os agentes culturais, as autarquias locais e outras entidades, públicas e privadas, com vista a incentivar a criação, a produção e a difusão das artes;
e) Promover a internacionalização das artes e dos artistas portugueses, bem como o aprofundamento da cooperação com outros países;
f) Promover publicações e outros materiais de difusão ou divulgação das artes, em suporte digital, em linha ou impressos;
g) Articular as artes com outras áreas sectoriais, designadamente educação, ciência e tecnologia, ambiente e ordenamento do território, turismo e solidariedade social.
Artigo 4.º
Tipos de apoio
1 - Para a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior são criados três tipos de apoio:a) Apoio directo, que contempla as seguintes modalidades:
i) Apoio quadrienal a entidades de criação;
ii) Apoio quadrienal a festivais e mostras;
iii) Apoios bienais;
iv) Apoios a projectos pontuais;
v) Apoios à internacionalização;
vi) Apoios complementares nas áreas da edição, formação artística e reequipamento;
b) Apoio indirecto, que contempla as seguintes modalidades:
i) Acordo tripartido entre Ministério da Cultura, autarquia e entidade de criação
ou entidade de programação;
ii) Protocolo entre Ministério da Cultura e autarquias para apoio à programação;iii) Programa Território-Artes;
c) Apoio em articulação com outras políticas sectoriais.
2 - Extraordinariamente, em situações excepcionais, de manifesto interesse público, podem ser atribuídos apoios directos a projectos ou actividades de relevante interesse cultural, por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto das Artes, doravante designado por IA.
3 - As modalidades de apoio directo e indirecto são objecto de regulamentação a aprovar por portaria do Ministro da Cultura.
4 - Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável, e a sua atribuição depende de a entidade beneficiária ter a sua situação regularizada perante o fisco e a segurança social.
Artigo 5.º
Montantes
O montante financeiro disponível e o número de entidades a apoiar em cada um dos tipos e modalidades referidos no artigo anterior são fixados pelo Ministro da Cultura antes do início do respectivo procedimento.
Artigo 6.º
Correcção de assimetrias regionais
1 - Visando corrigir as assimetrias regionais, é fixado, antes do início do respectivo procedimento, pelo Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do IA, o universo de entidades por área artística a apoiar dentro da zona de competências de cada direcção regional de cultura.2 - O universo de entidades varia em função dos seguintes critérios:
a) Índice populacional;
b) Avaliação qualitativa e quantitativa do tecido cultural local.
CAPÍTULO II
Apoios directos
SECÇÃO I
Processo simplificado
Artigo 7.º
Apoio quadrienal a entidades de criação
Tendo em vista a atribuição de apoio quadrienal a entidades de criação nas áreas da dança, da música, do teatro e transdisciplinares, o Ministério da Cultura, através do IA, apura, de quatro em quatro anos, as entidades que, preenchendo os requisitos previstos neste decreto-lei e de acordo com os critérios de seriação a fixar na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º, se revelem as que mais bem asseguram a prossecução dos objectivos previstos no artigo 3.º
Artigo 8.º
Entidades de criação
1 - As entidades de criação passíveis de serem apoiadas nesta modalidade têm de preencher cumulativamente os seguintes requisitos:a) Ter, nas áreas do teatro e da música, pelo menos, 15 anos de actividade profissional continuada, e ter tido apoio financeiro do Ministério da Cultura durante um período de 8 anos no cômputo dos 10 anos imediatamente anteriores à data do processo de selecção;
b) Ter, nas áreas da dança e transdisciplinar, pelo menos, 10 anos de actividade profissional continuada e ter tido apoio financeiro do Ministério da Cultura durante um período mínimo de 4 anos no cômputo dos 8 anos imediatamente anteriores à data do processo de selecção;
c) Ter núcleo profissional permanente;
d) Ter instalações próprias licenciadas, ou possibilidade de utilização regular dessas instalações através de cedência gratuita, arrendamento ou concessão, para apresentação dos espectáculos e criações;
e) Obter parecer favorável da comissão de acompanhamento e avaliação.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, às entidades de criação na área transdisciplinar, com, pelo menos, quatro anos de apoio nesta área, é considerado o exercício da actividade nas áreas da dança, da música e do teatro.
SECÇÃO II
Apresentação de candidaturas
Artigo 9.º
Apoio quadrienal a festivais e mostras
1 - O apoio quadrienal a festivais e mostras é atribuído, de quatro em quatro anos, na sequência de apresentação de candidaturas e destina-se aos festivais e mostras com periodicidade anual ou bienal.2 - Nos termos a definir em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura, podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação que tenham organizado tais eventos, de forma continuada, nos últimos 10 anos, e que, cumulativamente, tenham tido apoio financeiro pelo Ministério da Cultura durante, pelo menos, três edições no cômputo dos 10 anos imediatamente anteriores à data da abertura do procedimento.
Artigo 10.º
Apoios bienais
1 - A apresentação de candidaturas, a realizar de dois em dois anos, para apoios bienais a entidades de criação e a entidades de programação destina-se às áreas da arquitectura e do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e às áreas transdisciplinares.2 - Nos termos a definir em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura, podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação que tenham, pelo menos, cinco anos de actividade profissional continuada à data da abertura do procedimento.
3 - Podem ainda ser admitidas as entidades que tenham, pelo menos, cinco anos de actividade profissional continuada à data da abertura do procedimento e cuja actividade principal seja a formação em contexto não escolar ou o apoio à criação através de residências artísticas, desde que a sua candidatura especifique quais as entidades de criação ou as pessoas singulares envolvidas.
Artigo 11.º
Apoio a projectos pontuais
1 - A apresentação de candidaturas para apoios a projectos pontuais, a realizar anualmente, destina-se às áreas da arquitectura e do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e áreas transdisciplinares.2 - Nos termos a definir no regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura, podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação, bem como as pessoas singulares.
3 - Podem ainda ser admitidas as entidades cuja actividade principal seja a formação em contexto não escolar ou o apoio à criação através de residências artísticas, desde que a sua candidatura especifique quais as entidades de criação ou as pessoas singulares envolvidas.
Artigo 12.º
Apreciação das candidaturas
1 - A apreciação das candidaturas é efectuada por comissões, nomeadas pelo Ministro da Cultura sob proposta do IA, compostas por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados, e por um técnico do IA, que preside.2 - Os critérios para apreciação das candidaturas e as regras aplicáveis aos procedimentos das comissões de apreciação constam da regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º 3 - Sem prejuízo do previsto na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º, a avaliação anterior das entidades candidatas, quando existente, é disponibilizada às comissões de apreciação.
4 - As propostas de decisão da comissão de apreciação são homologadas pelo director-geral do IA, sendo o processo tornado público no sítio da Internet desta entidade.
Artigo 13.º
Remuneração dos membros das comissões de apreciação
Os membros das comissões de apreciação que não sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada ao número de propostas a analisar, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
SECÇÃO III
Formalização
Artigo 14.º
Contratos
1 - O apoio financeiro às entidades beneficiárias é formalizado mediante contrato celebrado entre cada uma delas e o IA.2 - Do contrato constam os direitos e obrigações das partes, o período de vigência do contrato, a quantificação do financiamento e respectivo faseamento e penalizações face às situações de incumprimento.
3 - O contrato pode ser rescindido a todo o tempo por despacho do Ministro da Cultura, com fundamento na falta de cumprimento, pela entidade beneficiária do apoio, das respectivas obrigações ou na verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do financiamento.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a rescisão do contrato por incumprimento da entidade beneficiária implica a reposição das quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido e a impossibilidade de apresentar propostas aos programas de apoio abertos no decurso do ano em causa, bem como no ano civil subsequente.
5 - A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior é efectuada através de processo de execução fiscal.
SECÇÃO IV
Acompanhamento, avaliação e fiscalização
Artigo 15.º
Comissões de acompanhamento e avaliação
1 - Sem prejuízo do previsto na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º, o acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem ao IA, através das comissões de acompanhamento e avaliação.
2 - As comissões de acompanhamento e avaliação, sob coordenação do IA, funcionam junto das direcções regionais de cultura e integram, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside.
3 - Os representantes das autarquias locais onde decorre a actividade são convidados pelo director regional de cultura a integrar as comissões de acompanhamento e avaliação.
4 - As regras de funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação constam da regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 16.º
Apoios quadrienais e bienais
As entidades beneficiárias do apoio quadrienal a entidades de criação, do apoio quadrienal a festivais e mostras e dos apoios bienais são objecto de uma avaliação permanente por parte das comissões de acompanhamento e avaliação que elaboram um relatório anual, cabendo igualmente à entidade beneficiária fazer uma auto-avaliação da actividade desenvolvida.
Artigo 17.º
Apoio à internacionalização
O Ministro da Cultura fixa anualmente, sob proposta do IA, uma verba para apoio à internacionalização nas áreas artísticas contempladas neste decreto-lei.
Artigo 18.º
Apoios complementares
1 - O Ministro da Cultura fixa anualmente, sob proposta do IA, uma verba para apoios complementares à actividade artística principal nas áreas definidas no n.º 1 do artigo 1.º, aos criadores singulares para a edição e formação artística, e às entidades de criação para a edição, formação artística e reequipamento.2 - A avaliação técnica dos pedidos cabe ao IA.
Artigo 19.º
Suspensão
1 - O incumprimento das obrigações previstas na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º e nos contratos celebrados com as entidades beneficiárias determina a suspensão imediata dos contratos.2 - A decisão de suspensão e respectiva fundamentação é uma competência do IA e é por ele comunicada à entidade beneficiária, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para o cumprimento das obrigações em falta ou justificação do seu incumprimento.
Artigo 20.º
Rescisão
Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento, o contrato é rescindido, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido, ficando igualmente impossibilitada de apresentar propostas nos termos fixados na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.ºCAPÍTULO III
Apoio indirecto e apoio em articulação com outras políticas sectoriais
SECÇÃO I
Apoio indirecto
Artigo 21.º
Modalidades
1 - Visando estimular a fixação de entidades nas zonas do território de menor índice de oferta cultural e a dinamização dos equipamentos culturais em todo o território nacional, o Ministério da Cultura pode celebrar:a) Acordos tripartidos com as autarquias e as entidades de criação ou de programação;
b) Protocolos com as autarquias, para apoio à programação.
2 - É ainda desenvolvido o Programa Território-Artes, oficina virtual de apoio à itinerância, à co-produção e às redes de programação, cujo regulamento é aprovado por portaria do Ministro da Cultura.
Artigo 22.º
Acordo tripartido
1 - No âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a autarquia ou as autarquias e as entidades de criação ou de programação apresentam no IA uma proposta conjunta, que deve conter obrigatoriamente:a) A nota justificativa da proposta, caracterizando o tecido cultural local, designadamente ao nível dos agentes e equipamentos culturais existentes, e os objectivos a atingir;
b) O plano de actividades pormenorizado, de onde constem o calendário e os locais das actividades e iniciativas a desenvolver, bem como o plano de divulgação previsto;
c) A previsão orçamental com discriminação das despesas fixas e variáveis e das receitas estimadas, incluindo mecenato, bem como da comparticipação financeira da autarquia ou autarquias envolvidas;
d) A indicação de terem concorrido ou sido contempladas com financiamento ao abrigo de outro programa de apoio estatal, quer a título individual quer conjuntamente.
2 - A entidade de criação ou a entidade de programação co-responsável tem de reunir, pelo menos, o requisito previsto no n.º 2 do artigo 10.º 3 - A avaliação técnica das propostas cabe ao IA, ouvida a direcção regional de cultura respectiva.
4 - Na apreciação, valorizam-se as propostas que envolvam entidades de criação já fixadas, ou que optem por fixar-se, em regiões do País com menor número de entidades de criação.
Artigo 23.º
Protocolo para apoio à programação
1 - No âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, a autarquia ou as autarquias apresentam no IA, em moldes idênticos aos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, uma proposta para apoio à programação de cine-teatros, centros culturais e outros equipamentos culturais municipais, devendo obrigatoriamente contemplar no seu plano de actividades:a) Os projectos que fomentem a captação e formação de novos públicos;
b) As acções dirigidas ao público infanto-juvenil;
c) O acolhimento de uma entidade de criação ou de uma pessoa singular, consoante o equipamento em causa, por um período não inferior a três meses por ano, seguidos ou interpolados.
2 - A avaliação técnica dos pedidos cabe ao IA, ouvida a direcção regional de cultura.
Artigo 24.º
Formalização
1 - As propostas que mereçam o acolhimento do IA são submetidas à consideração do Ministro da Cultura que, em caso de concordância, as homologa, dando lugar ao início da celebração dos respectivos contratos.2 - No caso dos protocolos para apoio à programação podem os mesmos ser celebrados com empresas municipais responsáveis pela gestão da programação dos espaços objecto da proposta.
Artigo 25.º
Acompanhamento e avaliação
1 - As comissões de acompanhamento e avaliação, sob coordenação do IA, funcionam junto das direcções regionais de cultura e integram, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside, e representantes das autarquias locais envolvidas.2 - Os representantes das autarquias locais onde decorre a actividade são convidados pelo director regional de cultura a integrar as comissões de acompanhamento e avaliação.
3 - As regras de funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação constam da regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º
SECÇÃO II
Apoios em articulação com outras políticas sectoriais
Artigo 26.º
Co-financiamento
1 - O Ministério da Cultura pode co-financiar, em parceria com outros ministérios, projectos que articulem as artes com outras áreas sectoriais.2 - A definição deste tipo de apoios será objecto de regulamentação aprovada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área da cultura e pela área sectorial.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Cumulação de apoios
1 - As mesmas actividades e projectos não podem beneficiar de apoios cumulativos.2 - No âmbito dos apoios a projectos pontuais, as entidades beneficiárias das modalidades de apoio quadrienal a entidades de criação ou a festivais e mostras, bem como do apoio bienal, podem apresentar uma única proposta anual, desde que se trate de projecto não contemplado no programa de actividades contratualizado.
Artigo 28.º
Obrigações especiais das entidades beneficiárias
Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, bem como das que sejam estabelecidas nos regulamentos previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
a) Fornecer às comissões previstas neste decreto-lei, bem como aos serviços públicos competentes, todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios atribuídos;
b) Indicar se receberam outros apoios estatais;
c) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a atribuição do apoio financeiro;
d) Justificar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de actividades.
Artigo 29.º
Encargos plurianuais
Os encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento do orçamento do IA.
Artigo 30.º
Arbitragem
Os litígios decorrentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por via de arbitragem.
Artigo 31.º
Aplicação da lei no tempo
1 - Aos apoios concedidos por contrato até à entrada em vigor deste decreto-lei aplicam-se as regras vigentes à data da celebração daqueles.2 - Os beneficiários dos apoios referidos no número anterior podem, até 31 de Dezembro de 2006, propor ao IA a cessação dos mesmos e a transição para as modalidades de apoio indirecto previstas no n.º 1 do artigo 21.º 3 - As entidades de criação abrangidas pelo n.º 1 que também organizem festivais podem, até 31 de Dezembro de 2006, propor ao IA uma renegociação dos respectivos contratos para o período remanescente da sua vigência, com base na distinção entre a actividade principal e o festival, discriminados em orçamentos e centros de custos autónomos.
Artigo 32.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 224/2005, de 27 de Dezembro.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 30 de Outubro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.