de 22 de Janeiro
O Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, estabelece o novo regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, sendo um dos seus principais objectivos a descentralização cultural e a formação de públicos, contribuindo para a elevação da qualidade de vida, da cidadania e qualificação das populações. Visa-se, igualmente, uma maior partilha de responsabilidades entre o Estado e os agentes culturais, as autarquias locais e outras entidades, públicas e privadas, tendo em vista incentivar a criação e a difusão das artes.O Programa Território Artes, que é uma das modalidades de apoio indirecto previsto no novo regime, é um programa de dinamização da itinerância à escala nacional, assente numa oficina virtual, em que são participantes as entidades de produção e de programação, com especial relevo para as autarquias locais. O Programa integra acções que procuram corrigir as assimetrias regionais e as desigualdades sociais, através da promoção da descentralização efectiva das actividades culturais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Programa Território Artes, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pela Ministra da Cultura, Mário Vieira de Carvalho, Secretário de Estado da Cultura, em 17 de Janeiro de 2007.
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA TERRITÓRIO ARTES
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento define as regras de funcionamento da Oficina Virtual, ferramenta informática que operacionaliza o Programa Território Artes, concebido e desenvolvido pelo Instituto das Artes.
Artigo 2.º
Gestão da Oficina Virtual
No exercício das suas funções de gestão da Oficina Virtual, compete, designadamente, ao Instituto das Artes admitir, excluir ou suspender da plataforma participantes, produções e espaços, bem como inscrever os agendamentos e aprovar aqueles que são co-financiados.
CAPÍTULO II
Participantes na Oficina Virtual
Artigo 3.º
Fornecedores
1 - Os fornecedores podem ser pessoas singulares ou colectivas que nos termos da legislação em vigor exerçam actividades de produção, criação, promoção, agenciamento, gestão ou representação nos domínios do teatro, da dança, da música e artes plásticas.2 - Para efeitos da obtenção da categoria de fornecedor, os interessados devem registar-se por via electrónica, através do preenchimento dos respectivos formulários e de acordo com as instruções disponibilizadas na plataforma da Oficina Virtual.
Artigo 4.º
Compradores
1 - Podem aceder à categoria de comprador os municípios de todo o território continental e outras entidades, públicas ou privadas, que sejam titulares de um qualquer direito de utilização de espaços e que se encontrem registadas como promotores de espectáculos de natureza artística junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.2 - Para efeitos da obtenção da categoria de comprador, os interessados devem registar-se por via electrónica, através do preenchimento dos respectivos formulários e de acordo com as instruções disponibilizadas na plataforma da Oficina Virtual.
Artigo 5.º
Regime de Cooperação Intermunicipal
1 - Os municípios podem associar-se a partir de unidades de cooperação intermunicipal (UCI) tendo em vista a realização coordenada de agendamentos, nos termos estabelecidos na Oficina Virtual.2 - Cada UCI requer a associação de um mínimo de cinco municípios.
Artigo 6.º
Modalidades de participação
1 - As diferentes modalidades de participação e as condições respectivamente requeridas são definidas na plataforma da Oficina Virtual.2 - Os montantes máximos de financiamento e o número de câmaras municipais por modalidade de participação são fixados anualmente pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do Instituto das Artes.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
Nas modalidades co-financiadas, os municípios são seleccionados de acordo com os seguintes critérios:a) Distribuição geográfica equilibrada do conjunto dos municípios por tipo de modalidade de participação;
b) Apresentação de programas/planos municipais em áreas sectoriais complementares da intervenção cultural, designadamente no domínio da inclusão social e no domínio da promoção das artes em associação com unidades do ensino superior;
c) Apresentação de programas/planos municipais em outras áreas chave/prioritárias da governação complementares da intervenção pública cultural;
d) Apresentação de programa/plano de formação e sensibilização de públicos e ou de programa/plano de qualificação de profissionais e mediadores.
Artigo 8.º
Utilizadores
1 - Cada entidade registada tem uma chave de registo que corresponde a um único perfil de utilizador.2 - A responsabilidade pela actuação dos utilizadores será sempre da entidade registada em nome de quem actuam, independentemente de essa actuação ter sido previamente autorizada ou não.
Artigo 9.º
Obrigações dos participantes na Oficina Virtual
1 - Sem prejuízo de outras obrigações que se encontrem estabelecidas no presente Regulamento e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, cada participante na Oficina Virtual tem obrigação de cumprir as operações, instruções e outros requisitos exigidos para o funcionamento da plataforma, desenvolvendo, em cada situação, as melhores práticas na negociação e na fixação do conteúdo dos contratos a celebrar com outros participantes.
2 - O incumprimento dessas obrigações determina a exclusão do sistema.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Oficina Virtual
Artigo 10.º
Segmentos de oferta
As produções inscritas na Oficina Virtual podem integrar, cumulativamente, desenhos de programação, parcerias estratégicas de programação ou de produção própria e outros tipos de oferta, nos termos previstos na plataforma.
Artigo 11.º
Tipos de agendamento
1 - Os agendamentos podem ser ou não co-financiados.2 - Os agendamentos co-financiados pressupõem, para além de outras condições definidas na plataforma, uma redução dos honorários em função do número crescente de aquisições.
3 - Quando o agendamento for co-financiado, a comparticipação do Instituto das Artes é entregue directamente aos fornecedores.
Artigo 12.º
Modalidades de oferta das produções
A oferta de produções pode ser unitária, composta ou consistir num pacote de produções, nos termos e com as variantes estabelecidas na plataforma para cada uma dessas modalidades.
Artigo 13.º
Apresentação das produções
1 - Cada produção só poderá ser objecto de registo, negociação e agendamento por um único e mesmo fornecedor.2 - Os preços e descontos das produções inseridos no sistema a título de honorários deverão ser equivalentes aos praticados fora da Oficina Virtual para as mesmas produções.
3 - Na sequência do termo do período de agendamento, os fornecedores deverão proceder à renovação do registo de cada uma das produções de que são titulares no âmbito da Oficina Virtual, como condição para a sua disponibilização no período de agendamento seguinte.
Artigo 14.º
Negociação
1 - Durante o período de agendamento, os compradores procedem ao registo dos elementos relativos ao agendamento, no formulário electrónico respectivo, de acordo com a modalidade de oferta da produção, enviando a sua proposta ao fornecedor.2 - O fornecedor pode aceitar ou rejeitar a proposta, entendendo-se, se nada disser no prazo referido no número anterior, que rejeita a proposta.
3 - Durante o prazo de validade das propostas, os participantes na Oficina Virtual poderão ainda, através do formulário electrónico respectivo, introduzir alterações à proposta de agendamento, disso notificando sempre o outro participante.
4 - As propostas de agendamento ou as alterações às mesmas só são válidas até ao termo do período de agendamento.
Artigo 15.º
Bloqueio do agendamento
1 - A produção considera-se agendada quando o comprador bloqueia o agendamento no sistema.2 - O fornecedor é notificado, por via electrónica, do bloqueio do agendamento.
Artigo 16.º
1 - Cada agendamento tem por objecto uma única produção.2 - O agendamento da produção é formalizado mediante contrato celebrado entre o fornecedor e o comprador.
3 - O comprador, independentemente da modalidade de participação, deve inserir no respectivo formulário electrónico, no momento do bloqueio do agendamento, cópia da versão acordada do contrato, bem como declarar estar na posse da licença de representação ou da licença acidental de recinto, nos termos da lei aplicável.
4 - O fornecedor e o comprador, independentemente da modalidade de participação, dispõem de cinco dias, a contar da data de realização da acção objecto do agendamento, para procederem ao preenchimento do formulário electrónico designado de ficha de acompanhamento.
Artigo 17.º
Agendamento co-financiado
1 - Cabe ao comprador, quer singular, quer em regime de cooperação intermunicipal, seleccionar e registar, no formulário electrónico relativo à agenda, os agendamentos que pretende submeter ao Instituto das Artes para efeitos do cumprimento do perfil mínimo de programação inerente à respectiva modalidade de participação.2 - Por ano, só pode ser submetido a co-financiamento um único agendamento da mesma produção, pelo mesmo comprador, independentemente da respectiva modalidade de oferta.
3 - A atribuição do co-financiamento depende da verificação da conformidade da agenda ao perfil mínimo de programação inerente à modalidade de participação em que o comprador se integra.
Artigo 18.º
Alteração do agendamento
1 - Não é permitida a alteração ou substituição do agendamento depois de a agenda ter sido aceite pelo sistema, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.2 - Se o agendamento tiver de ser alterado ou substituído por motivo de força maior, o mesmo poderá ser reagendado, desde que sejam respeitados os respectivos pressupostos.
3 - Tratando-se de um agendamento co-financiado, o reagendamento não poderá implicar um acréscimo dos encargos para o Instituto das Artes relativamente ao montante objecto de co-financiamento.
4 - A decisão de admissão e os termos do reagendamento serão comunicados, por via electrónica, ao comprador.
5 - Qualquer alteração ao agendamento resultante de acordo entre o comprador e o fornecedor desvincula o Instituto das Artes dos compromissos assumidos no âmbito do protocolo, ficando todos os encargos e custos decorrentes a cargo do comprador e do fornecedor de acordo com o disposto no contrato celebrado entre ambas as partes.
6 - Consideram-se alterações ao agendamento todas as alterações à realização da produção que impliquem alteração parcial ou total de um ou mais elementos constitutivos do agendamento.
Artigo 19.º
Exclusão da responsabilidade do Instituto das Artes
O Instituto das Artes não assume qualquer responsabilidade, nomeadamente em matéria de:
a) Eventuais defeitos resultantes do funcionamento da Oficina Virtual, designadamente erros de cálculo ou de funcionamento da aplicação na realização das operações;
b) Qualidade técnica e ou artística das produções apresentadas na Oficina Virtual pelos fornecedores;
c) Opções de agendamento e de programação assumidas pelos compradores;
d) Adequação das produções aos espaços disponibilizados pelos compradores;
e) Alterações de agendamentos ou sua anulação pelos fornecedores ou pelos compradores;
f) Falta de correspondência entre a informação constante dos meios de divulgação e promoção do programa e as programações realizadas;
g) Incumprimento dos contratos celebrados entre fornecedores e compradores.
CAPÍTULO IV
Informação
Artigo 20.º
Confidencialidade da informação
O Instituto das Artes toma as providências que se revelem necessárias para salvaguardar a confidencialidade das informações que lhe tenham sido prestadas pelos participantes na Oficina Virtual, com respeito pela Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Artigo 21.º
Informação aos participantes na Oficina Virtual
O Instituto das Artes disponibilizará aos participantes na Oficina Virtual informação completa e actualizada sobre:
a) Produções e espaços registados no sistema e suas características;
b) Fornecedores e compradores registados no sistema e respectivas condições de adesão e de participação.
Artigo 22.º
Informação ao público
Sem prejuízo da informação divulgada exclusivamente aos participantes, a Oficina Virtual também disponibiliza ao público em geral informação completa e actualizada sobre programações de teatro, música, dança e artes plásticas, promotores artísticos, companhias, agrupamentos e artistas com produções disponíveis, promotores locais e espaços de programação com relevo para os municípios participantes e equipamentos culturais municipais.
CAPÍTULO V
Incumprimento e sanções
Artigo 23.º
Incumprimento
1 - Sempre que verifique alguma situação de incumprimento do presente Regulamento por parte de um participante na Oficina Virtual, o Instituto das Artes avisará por comunicação electrónica o participante em causa, concedendo-lhe um prazo nunca inferior a dois dias para regularizar a situação.2 - Enquanto a situação não estiver regularizada, o Instituto das Artes poderá, a título provisório, impedir o participante de realizar novas operações no sistema.
Artigo 24.º
Suspensão
Se passado o prazo previsto no artigo anterior o participante não tiver regularizado a situação que motivou a notificação de incumprimento, o Instituto das Artes poderá decidir pela sua suspensão, dando-lhe conhecimento por via electrónica.
Artigo 25.º
Exclusão
Pode constituir causa de exclusão do sistema o incumprimento, por parte de um participante, das regras em que assenta o funcionamento da Oficina Virtual, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, pondo em risco ou afectando gravemente o funcionamento da mesma.
Artigo 26.º
Cumprimento das obrigações
O participante que, por qualquer motivo, seja impedido de realizar transacções, suspenso ou excluído do sistema continua vinculado ao cumprimento das obrigações que entretanto contraiu como participante na Oficina Virtual.
CAPÍTULO VI
Reclamações
Artigo 27.º
Reclamações
Quaisquer reclamações relativamente às medidas ou procedimentos adoptados no âmbito do presente Regulamento devem ser dirigidas ao director do Instituto das Artes, por via electrónica, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o reclamante foi notificado, também por via electrónica, da medida ou procedimento.