de 16 de Abril
Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;Considerando que a actual situação do sector da electricidade, caracterizada por elevado número de entidades actuantes, em muitos casos de dimensão inaceitável, acarretando sobreposições de redes, excessiva diversidade tarifária e entraves ao prosseguimento de uma política de electrificação global acelerada, não é compatível com uma infra-estrutura básica cujo correcto funcionamento é essencial ao progresso económico do País e ao bem-estar da sua população;
Considerando que os elevadíssimos investimentos inerentes ao sector, representando proporção crescente dos recursos globalmente disponíveis para o efeito, justificam o atento contrôle pelo Estado da forma da sua aplicação, com o objectivo de assegurar a sua máxima reprodutividade, tendo em conta os seus reflexos em outros sectores da economia nacional;
Considerando que a nacionalização de empresas concessionárias de serviços públicos não pode deixar de abranger os interesses estrangeiros, os quais têm, de resto, representação pouco significativa no conjunto do sector de forma a garantir a integração vertical aconselhada por razões técnicas e económicas;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São declaradas nacionalizadas, com eficácia a contar de 15 de Abril de 1975, as sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica a seguir indicadas:
AES - Aliança Eléctrica do Sul, S. A. R. L.;
CEAL - Companhia Eléctrica do Alentejo e Algarve, S. A. R. L.;
CEB - Companhia Eléctrica das Beiras, S. A. R. L.;
CHENOP - Companhia Hidroeléctrica do Norte de Portugal, S. A. R. L.;
CRGE - Companhias Reunidas Gás e Electricidade, S. A. R. L.;
CPE - Companhia Portuguesa de Electricidade, S. A. R. L.;
ED - Eléctrica Duriense, Lda.;
EHEC - Empresa Hidroeléctrica do Coura, S. A. R. L.;
EHESE - Empresa Hidroeléctrica da Serra da Estrela, S. A. R. L.;
EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L.;
HEAA - Hidroeléctrica do Alto Alentejo, S. A. R. L.;
HEP - Hidroeléctrica Portuguesa, S. A. R. L.;
SEOL - Sociedade Eléctrica do Oeste, Lda.;
UEP - União Eléctrica Portuguesa, S. A. R. L.
2. As nacionalizações previstas no número anterior são feitas sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares de acções e de quotas representativas do capital privado a serem indemnizados.
Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções e de quotas do capital das empresas nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das sociedades a que se refere o artigo 1.º, ou que se encontrem afectos à sua exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo das respectivas empresas ou a ela igualmente afectos.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pelas respectivas empresas e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
Art. 4.º - 1. As empresas nacionalizadas assumirão em relação a todos os actos e contratos celebrados pelas sociedades referidas no artigo 1.º a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.
2. As empresas nacionalizadas assumirão igualmente a posição social que as empresas referidas no artigo 1.º detiverem nas sociedades em que sejam sócias à data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 5.º - 1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço das empresas referidas no artigo 1.º transitará automaticamente para as empresas nacionalizadas.
2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere a alínea b) do artigo 13.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado nas empresas referidas no artigo 1.º, bem como as convenções de trabalho às quais têm estado vinculadas aquelas sociedades e o seu pessoal.
Art. 6.º - 1. É revogado o título que autoriza a Electra del Lima, S. A., a explorar o aproveitamento do Lindoso, linhas e instalações complementares ligadas à exploração.
2. Consideram-se transferidos para o Estado os serviços e instalações a que se refere o número anterior, os quais, para efeitos de exploração, ficarão a cargo da sociedade nacionalizada União Eléctrica Portuguesa, que integrará o pessoal a eles afecto.
3. As condições de transferência das instalações e serviços referidos no número anterior serão acordadas entre o Governo e a sociedade interessada.
Art. 7.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais das sociedades nacionalizadas.
2. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão administrativa para cada uma das sociedades nacionalizadas, composta por três a cinco elementos de reconhecida competência em problemas do sector.
3. Consideram-se designados para as comissões administrativas os administradores por parte do Estado nas sociedades nacionalizadas.
4. As comissões administrativas exercerão funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão que venham a resultar da reestruturação das empresas nacionalizadas prevista no artigo 12.º Art. 8.º - 1. As comissões administrativas terão todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos das sociedades onde exerçam funções pertenciam aos conselhos de administração ou de gerência, com excepção:
a) Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;
b) Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente das sociedades nacionalizadas.
2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 9.º As remunerações dos membros das comissões administrativas serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo das respectivas sociedades.
Art. 10.º A responsabilidade perante terceiros, decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas, será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.
Art. 11.º As comissões administrativas elaborarão, após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 12.º - 1. As empresas nacionalizadas e a Empresa de Electricidade da Madeira (EEM) serão reestruturadas por diploma a publicar no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação deste decreto-lei.
2. Serão transferidos para a entidade económico-jurídica que resultar da reestruturação das empresas nacionalizadas as instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica actualmente explorados por autarquias locais, directamente ou por intermédio de serviços municipalizados ou por federações de municípios.
3. Serão igualmente transferidos para a referida entidade as instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica explorados por sociedade e outras entidades não indicadas no artigo 1.º 4. Poderão ser excluídas das transferências previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo as instalações de produção ou de distribuição destinadas predominantemente a uso próprio da entidade que as explore.
Art. 13.º - 1. A fim de preparar a reestruturação prevista no número anterior, constituir-se-á, no Ministério da Indústria e Tecnologia, uma comissão de reestruturação encarregada de:
a) Proceder aos estudos organizatórios, técnicos e económico-financeiros indispensáveis, bem como realizar as diligências que, para o efeito, se mostrarem necessárias;
b) Proceder aos estudos necessários para a elaboração de um estatuto unificado do pessoal e para a sua aplicação escalonada aos trabalhadores, tendo em conta a sua situação actual e a política global de salários e rendimentos definida pelo Governo;
c) Estudar os eventuais problemas das autarquias locais derivados da reestruturação do sector da energia eléctrica;
d) Estudar e propor as condições a observar nas transferências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
e) Estudar e propor medidas legislativas ou de qualquer outra natureza a adoptar para resolução dos problemas resultantes da execução deste diploma.
2. A composição da comissão de reestruturação será aprovada em Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Ministro da Administração Interna.
3. As remunerações dos membros da comissão de reestruturação serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro.
4. A comissão de reestruturação poderá corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários, ficando umas e outras obrigadas a fornecer-lhe as informações de que necessitar para o desempenho das suas funções.
5. A comissão de reestruturação poderá requisitar pessoal ao serviço das entidades do sector e o apoio dos meios materiais das sociedades nacionalizadas e será dotada com os meios financeiros necessários ao exercício das suas atribuições.
6. As despesas da comissão de reestruturação serão suportadas, rateadamente, pelas sociedades nacionalizadas, de acordo com os critérios fixados em despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 14.º Os membros dos conselhos de administração, de gerência ou fiscal, dissolvidos nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
Art. 15.º - 1. Os membros dos corpos gerentes das empresas que explorem serviços de distribuição de energia eléctrica não indicados no artigo 1.º respondem solidariamente perante a entidade económico-jurídica que resultar da reestruturação das empresas nacionalizadas pela conservação e manutenção das instalações, bem como pela boa gestão das empresas respectivas, durante o período que decorrer até à realização da transferência prevista no n.º 3 do artigo 12.º 2. O disposto no número anterior é aplicável aos titulares dos órgãos responsáveis pelos serviços de distribuição de energia eléctrica explorados por autarquias locais, directamente ou por intermédio de serviços municipalizados ou de federações de municípios.
Art. 16.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 16 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.