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Deliberação 516/2002, de 3 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 516/2002. - Subdelegação e delegação de competências. - No uso da faculdade conferida pelo despacho 20 709/2001, de 11 de Setembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001, alterado pelo despacho 4301/2002, de 30 de Janeiro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 2002, e ao abrigo e nos termos dos artigos 25.º a 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em reunião de 18 de Março de 2002, deliberou dar autorização, subdelegar e delegar, com a faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

I - Subdelegações:

1 - No âmbito da gestão de recursos humanos, aos seus membros, no tocante aos serviços regionais, e aos coordenadores das Sub-Regiões de Saúde de Lisboa, Santarém e Setúbal, no âmbito das respectivas sub-regiões de saúde:

1.1 - Nomear pessoal dirigente, na sequência de concurso ou por substituição, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º, ambos da Lei 49/99, de 22 de Junho, bem como renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos do artigo 18.º da referida lei;

1.2 - Conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia do organismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

1.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal, com observância do limite previsto no artigo 30.º do mesmo diploma legal;

1.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados do pessoal de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.5 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

1.6 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário;

1.7 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto, respectivamente;

1.8 - Autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde, de enfermagem e técnico de diagnóstico e terapêutica, bem como determinar a sua cessação.

2 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, exceptuando o PIDDAC, aos seus membros, no tocante aos serviços regionais, e aos coordenadores das Sub-Regiões de Saúde de Lisboa, Santarém e Setúbal, no âmbito das respectivas sub-regiões de saúde, exceptuando subdelegações específicas infra:

2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

2.1.1 - Até ao montante de Euro 750 000, nos membros do conselho de administração, sem a faculdade de subdelegação;

2.1.2 - Até ao montante de Euro 299 000, nos coordenadores sub-regionais.

2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o valor do contrato não exceda os Euro 100 000;

2.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora subdelegado;

2.4 - Proceder à prática de actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à da presente deliberação;

2.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

2.6 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação de serviços públicos, com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos:

2.6.1 - Nos membros do conselho de administração, quando a renda anual não exceda os Euro 100 000, sem a faculdade de subdelegação;

2.6.2 - Nos coordenadores sub-regionais, quando a renda anual não exceda os Euro 50 000.

2.7 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito.

3 - No âmbito das competências específicas dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, aos seus membros, no tocante aos serviços regionais, sem a faculdade de subdelegação:

3.1 - Autorizar a renovação de contratos de trabalho a termo certo previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, e alterado sucessivamente pelos Decretos-Leis 53/98, de 11 de Março e 68/2000, de 26 de Abril;

3.2 - Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3.3 - Autorizar a mobilidade de pessoal entre regiões a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro.

II - Delegações:

1 - No âmbito da gestão de recursos humanos, aos seus membros, no tocante aos serviços regionais, e aos coordenadores das Sub-Regiões de Saúde de Lisboa, Santarém e Setúbal, no âmbito das respectivas sub-regiões de saúde:

1.1 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, aprovar e executar o correspondente plano de formação, bem como afectar o pessoal aos diversos serviços em função dos objectivos fixados;

1.2 - Autorizar a abertura de concursos de provimento e processos sumários de selecção de pessoal, nos termos legais, praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar pessoal;

1.3 Nomear as comissões de avaliação curricular nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho, e praticar todos os actos subsequentes;

1.4 - Celebrar contratos de trabalho a termo certo, à excepção dos previstos no n.º 1 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, e pôr-lhes termo pelas formas legalmente admitidas;

1.4.1 - A competência delegada no número anterior não dispensa o mecanismo da ratificação do contrato de trabalho a termo certo (do contrato inicial e da sua eventual renovação) previsto no n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde;

1.5 - Autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço extraordinárias, quando as necessidades do serviço o exigirem ou permitirem;

1.6 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

1.7 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração;

1.8 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo e solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;

1.9 - Conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

1.10 - Justificar ou injustificar faltas, nos termos legais;

1.11 - Conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração previstas no n.º 3.2 supra, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.12 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.13 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

1.14 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.15 - Solicitar ou requisitar à ADSE a verificação domiciliária da doença, bem como determinar a submissão dos funcionários e agentes à junta médica, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.16 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como as comissões gratuitas de serviço, previstas nos n.os 1 e 2 do despacho 867/2002, de 27 de Novembro de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;

1.17 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.18 - Relativamente ao pessoal contratado a termo, exercer os poderes e praticar todos os actos que a lei geral do trabalho comete à entidade patronal;

1.19 - No âmbito do regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade e do estatuto do trabalhador-estudante, autorizar as regalias e praticar todos os actos que a lei comete à entidade patronal;

1.20 - Autorizar a condução de viaturas oficias por funcionários e agentes que não possuem a categoria de motorista, no termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

1.21 - Aplicar as penas previstas nas alíneas b) a d) do artigo 11.º, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

1.23 - Justificar a ausência, do ponto de vista disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Estatuto referido no número anterior;

1.24 - Nomear os notadores ou designar notador único, nos casos previstos nos regulamentos de notação dos funcionários;

1.25 - Designar os representantes da Administração na comissão paritária, homologar as classificações de serviço e praticar todos os demais actos relativos à notação dos funcionários que sejam da competência do dirigente máximo do serviço;

1.26 - Apreciar e decidir recursos hierárquicos necessários ou facultativos;

1.27 - Celebrar contratos de trabalho no âmbito da actividade ocupacional, nos termos da Portaria 192/96, de 30 de Maio;

1.28 - Celebrar acordos no âmbito do rendimento mínimo garantido, criado pela Lei 19-A/96, de 29 de Junho, nos termos da Portaria 1109/99, de 27 de Setembro.

1.29 - Relativamente a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão:

1.29.1 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

1.29.2 - Conceder licenças por período até 30 dias;

1.29.3 - Justificar faltas;

1.29.4 - Autorizar a comparência em juízo, quando requisitados, nos termos das leis de processo.

2 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas e da gestão de instalações e equipamento, aos seus membros, no tocante aos serviços regionais, e aos coordenadores das Sub-Regiões de Saúde de Lisboa, Santarém e Setúbal, no âmbito das respectivas sub-regiões de saúde:

2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até aos seguintes montantes:

2.1.1 - Até Euro 199 000, as despesas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;

2.1.2 - Até Euro 299 000, as despesas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;

2.1.4 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o valor do contrato seja inferior:

2.1.4.1 - A Euro 74 000, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º;

2.1.4.2 - A Euro 99 000, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 205.º;

2.2 - Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesas e movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

2.3 - Autorizar a constituição de fundos de maneio;

2.4 - Autorizar despesas com actualização de contratos de arrendamento, nos termos da lei;

2.5 - Celebrar contratos de seguro e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

2.6 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

2.7 - Autorizar o uso, pelos funcionários e agentes, de veículo próprio nas deslocações de serviço em território nacional, desde que devidamente fundamentado, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

2.8 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abo nos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.9 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites da lei;

2.10 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

2.11 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;

2.12 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

2.13 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como a sua manutenção e conservação.

III - São ainda delegadas nos coordenadores das Sub-Regiões de Saúde de Lisboa, Santarém e Setúbal, no âmbito das respectivas sub-regiões de saúde, as seguintes competências:

1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

1.1 - Autorizar a abertura de concursos de provimento de lugares das carreiras médicas de clínica geral e de saúde pública de âmbito sub-regional e institucional, de acordo com o programa anual definido pelo conselho de administração;

1.2 - Autorizar a mobilidade de pessoal entre centros de saúde e destes para os serviços sub-regionais;

1.3 - Aprovar os horários de trabalho e de funcionamento dos serviços;

1.4 - Autorizar a concessão do regime de dedicação exclusiva, bem como a concessão do regime de horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, aos médicos, nos termos dos artigos 24.º, n.º 3, 31.º, n.º 3, e 39.º, n.º 3, do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, bem como determinar a sua cessação;

1.5 - Praticar todos os actos respeitantes ao recrutamento e selecção de candidatos ao Programa Estágios Profissionais na Administração Pública, regulado no Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto;

1.6 - Autorizar a celebração de estágios curriculares com instituições de educação e praticar os actos subsequentes;

1.7 - Praticar todos os actos decorrentes da assinatura do protocolo de cooperação - Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

2 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas e da gestão de instalações e equipamento:

2.1 - Autorizar previamente, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a prestação de trabalho extraordinário a que corresponda, em cada mês, remuneração superior a um terço da remuneração principal, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março;

2.2 - Controlar as despesas comuns feitas pelas casas do povo, nos termos do Decreto-Lei 129/79, de 12 de Maio, regulamentado pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social de 13 de Outubro de 1979;

2.3 - Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentos, no recurso a medicina privada, em regime ambulatório, nos termos da legislação e normas regulamentares em vigor, relativamente aos processos da responsabilidade do centro de saúde;

2.4 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

2.5 - Elaborar e executar, depois de aprovados pelo conselho de administração, planos anuais e plurianuais de reequipamento, em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica.

3 - Outras competências:

3.1 - Efectuar auditorias, sem prejuízo das atribuições e competências legalmente conferidas a outras entidades;

3.2 - Promover acções de apoio domiciliário aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, designadamente através de acordos com instituições particulares de solidariedade social;

3.3 - Coordenar o transporte de doentes, nomeadamente o que esteja a cargo de entidades privadas, sem prejuízo das atribuições e competências legalmente conferidas a outras entidades;

3.4 - Desenvolver e coordenar acções de voluntariado, bem como exercer os poderes que, no âmbito do respectivo regime jurídico, estabelecido na Lei 71/98, de 3 de Novembro, e no Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, são atribuídos à ARSLVT, enquanto entidade promotora;

3.5 - Instruir todos os processos relativos a celebração, alteração ou resolução dos contratos com prestadores privados de cuidados de saúde para o atendimento dos utentes credenciados pelo Serviço Nacional de Saúde, independentemente da competência para a respectiva autorização;

3.6 - Determinar a realização de inquéritos ou averiguações e dirigir a instrução consequente destes processos relativos quer ao fornecimento de medicamentos pelas farmácias quer à prestação de cuidados de saúde por entidades contratadas ou convencionadas a utentes credenciados pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como, nos casos em que a respectiva instauração for determinada pela Direcção-Geral de Saúde, no âmbito das convenções nas áreas da diálise, da medicina física e de reabilitação e da radiologia;

3.7 - Instruir processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;

3.8 - Autenticar, mediante o preenchimento dos termos de abertura e encerramento, a rubrica das folhas e a sua numeração, os livros de reclamações existentes nos respectivos serviços e nas entidades privadas de saúde.

IV - É ainda delegada, sem a faculdade de subdelegação, nos membros do conselho de administração, no âmbito dos serviços regionais, a competência para:

Autorizar, com excepção das propostas que se traduzam em aumento da capacidade de resposta (novos locais de atendimento ou alteração dos limites contratuais que tenham sido fixados quer em relação aos tipos de exames e tratamentos a efectuar quer em relação ao número de utentes a atender), quaisquer outras alterações aos acordos, contratos e convenções com empresas e prestadores privados de cuidados de saúde para o atendimento dos utentes com encargos para o Serviço Nacional de Saúde, desde que titulados ou outorgados pela ARSLVT, sem a formalidade da homologação e uma vez verificada a respectiva conformidade com os normativos aplicáveis.

V - A presidente do conselho de administração delega as seguintes competências próprias:

1 - Nos vogais e nos coordenadores, a competência para representar a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo em juízo e fora dele;

2 - Nos vogais do conselho de administração, a competência para autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde para outros serviços, prestadores ou não de cuidados de saúde, da área de intervenção da ARSLVT, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro.

3 - Nos vogais do conselho de administração, a assinatura da correspondência e do expediente necessários à instrução dos processos que corram nos serviços de âmbito regional, com excepção da endereçada aos gabinetes de membros do Governo.

Nos coordenadores das sub-regiões de saúde, a assinatura da correspondência e do expediente necessários à instrução dos processos que corram nos respectivos serviços, com excepção da endereçada aos gabinetes de membros do Governo, directores-gerais e equiparados.

VI - Disposições finais:

1 - Ficam por este meio ratificados todos os actos praticados, desde 1 de Dezembro de 2001, pelos membros do conselho de administração e pelos coordenadores das Sub-Regiões de Saúde de Lisboa, Santarém e Setúbal no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.

2 - Ficam por este meio ratificados todos os actos praticados de 1 a 31 de Dezembro de 2001 pelo Dr. António Gomes Branco, enquanto coordenador da Sub-Região de Saúde de Santarém, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.

3 - Ficam por este meio ratificados todos os actos praticados de 1 de Dezembro de 2001 a 19 de Janeiro de 2002 pelos membros do conselho de administração e pelos coordenadores das Sub-Regiões de Saúde de Lisboa, Santarém e Setúbal, no âmbito das comissões gratuitas de serviço autorizadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do despacho 23/87, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1988, revogado pelo despacho 867/2002, de 27 de Novembro de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002.

4 - Ficam por este meio ratificados todos os actos praticados de 1 de Dezembro de 2001 a 31 de Janeiro de 2002 pelos membros do conselho de administração, no âmbito da celebração de contratos a termo certo previstos no artigo 18.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, e alterado sucessivamente pelos Decretos-Leis 53/98, de 11 de Março e 68/2000, de 26 de Abril.

5 - Os coordenadores das Sub-Regiões de Saúde são:

Dr. José Manuel Baptista Marques, coordenador da Sub-Região de Saúde de Lisboa;

Dr. Carlos Manuel Marques Ferreira, coordenador da Sub-Região de Saúde de Santarém;

Dr. Rui António Correia Monteiro, coordenador da Sub-Região de Saúde de Setúbal.

18 de Março de 2002. - O Conselho de Administração: Margarida Eugénia Alves Garcia Bentes, presidente - Maria Helena Martins Alves, vogal - Luís Anastácio Ferreira Afonso, vogal - Manuel Sousa Ligeiro, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1999429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-12 - Decreto-Lei 129/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas relativas à utilização dos bens imovéis e seu financiamento e à afectação dos bens móveis adstritos às instituições de previdência de inscrição obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Decreto-Lei 210/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas, alterando o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 192/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego. Revoga a Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, o n.º 1.º da Portaria n.º 413/94, de 27 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 17/95, de 27 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93 de 15 de Janeiro, na parte relativa ao recrutamento de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 326/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública, como forma de contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-27 - Portaria 1109/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o programa inserção/emprego, que visa apoiar o desenvolvimento de actividades de interesse social por beneficiários do rendimento mínimo garantido, sendo promovido, no âmbito do mercado social de emprego, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS). O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-26 - Decreto-Lei 68/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, no que se refere à gestão dos recursos humanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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