Aviso 1484/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, bem como o disposto nos artigos 35.º e 36.º do CPA, delego/subdelego na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, Maria Luísa Fernandes Alves, as competências para:
1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva unidade:
1.1 - Pedidos de justificação de faltas;
1.2 - Planos de férias e respectivas alterações;
1.3 - Férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;
1.4 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão do período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;
1.5 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar;
1.6 - Pagamento antecipado de ajudas de custo;
1.7 - Processos relativos a licença especial para assistência a familiares nos termos legais;
1.8 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.9 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
1.10 - Dos meios de prova a apresentar pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.11 - Mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva unidade;
1.12 - Participação em acções de formação;
1.13 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos.
2 - Deferir, indeferir e decidir sobre:
2.1 - Pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro;
2.2 - Incidência da taxa de contribuições sobre remunerações superiores às convencionais fixadas por lei, nos casos em que as normas em vigor o permitam;
2.3 - Alteração à base salarial e ao esquema contributivo, nos termos do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, e do Decreto-Lei 397/99, de 13 de Outubro;
2.4 - Enquadramento antecipado e enquadramento facultativo dos trabalhadores independentes, nos termos do Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro;
2.5 - Isenções, nos termos do Decreto-Lei 397/99, de 13 de Outubro;
2.6 - Redução da taxa dos trabalhadores independentes agrícolas, bem como dispensa precária e parcial, ao abrigo do Decreto-Lei 159/2001, de 18 de Maio;
2.7 - Subsídio de desemprego único, com vista à criação do próprio emprego, ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, e da Portaria 365/86, de 15 de Julho;
2.8 - Garantia salarial, nos termos do Decreto-Lei 50/85, de 27 de Fevereiro, do Despacho Normativo 90/85, de 20 de Setembro, e do Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho;
2.9 - Salários em atraso, no âmbito do Decreto-Lei 17/86, de 14 de Junho;
2.10 - Emissão de formulários ao abrigo dos regulamentos comunitários ou de convenções internacionais e emissão de credenciais;
2.11 - Concessão de prestações pecuniárias ao abrigo daqueles regulamentos ou convenções;
2.12 - Passagens de certidões ou declarações respeitantes aos beneficiários;
2.13 - Anulação ou dispensa de inscrição e ou anulação de períodos contributivos;
2.14 - Reconhecimento de períodos contributivos das ex-colónias, ao abrigo do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, e legislação complementar, bem como do Decreto-Lei 405/99, de 14 de Outubro;
2.15 - Validação dos períodos de prestação do serviço militar;
2.16 - Processos de anulação e restituição de contribuições indevidas, nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei 45 266, de 26 de Setembro de 1963;
2.17 - Pagamento de contribuições prescritas no âmbito do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, e legislação complementar;
2.18 - Conclusão do pagamento das prestações ao abrigo do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro;
2.19 - Passagem de formulários para a aplicação das regras de prioridades em caso de cumulação de direitos e prestações familiares, Regulamento 1408/71, CEE, e legislação complementar;
2.20 - Restituição de prestações de segurança social pagas indevidamente, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;
2.21 - Pagamento em prestações das reposições a que haja lugar, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;
2.22 - Pedidos de bonificação de tempo de serviço: serviço militar, Decreto-Lei 311/97, de 13 de Novembro; bombeiros, Portaria 621/89, de 5 de Agosto; e eleitos locais, Portaria 26/92, de 16 de Janeiro;
2.23 - Emissão de notas de reembolso de despesas com beneficiários indevidamente processadas, com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente, bem como autorizar o pagamento das despesas em meios de transporte para a realização de exames médicos;
2.24 - Pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados nos exames médicos para que foram convocados, bem como reavaliação de incapacidades quando às mesmas houver lugar;
2.25 - Assinatura de ofícios/resposta sobre solicitações dos tribunais;
2.26 - Movimentar contas bancárias conjuntamente com o director do Centro Distrital ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.
3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com a excepção da prevista no n.º 2.26.
4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados, desde 22 de Outubro, todos os actos praticados pela directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, no âmbito do presente despacho.
22 de Janeiro de 2002. - O Director, Manuel João Leitão Ferreira Dias.