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Decreto-lei 313/80, de 19 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

Texto do documento

Decreto-Lei 313/80

de 19 de Agosto

A análise dos resultados obtidos durante a vigência do Decreto-Lei 794/76 permite concluir que a utilização do direito de superfície não tem merecido uma aceitação generalizada, daí resultando algumas dificuldades da Administração na cedência de terrenos e uma menor operacionalidade no combate à especulação com os valores dos mesmos, com reflexos negativos, particularmente no domínio da habitação.

A permanência desta situação dificulta, em especial, uma mais rápida satisfação das graves carências habitacionais hoje verificadas por todo o País, justificando-se assim a revisão da actual Lei dos Solos, no referente à cedência de terrenos pela Administração, em propriedade plena, desde que destinados à prossecução de objectivos de natureza social, sem prejuízo das modificações a introduzir futuramente, após a revisão global da legislação urbanística que se encontra em curso.

Com as alterações agora introduzidas procura-se criar condições para uma mais rápida utilização dos terrenos que são ou venham a ser propriedade da Administração, incentivando-se, ao mesmo tempo, a administração autárquica em operações de urbanização que, não se pretendendo lucrativas, poderão apresentar-se financeiramente mais equilibradas. Igualmente se reconhece uma maior autonomia à administração municipal pela admissão de uma maior flexibilidade na cedência de terrenos, ainda que sujeita à disciplina definida em planos de urbanização legalmente aprovados.

Assim, considerando a necessidade de tornar mais eficiente o regime de cedência de terrenos previsto no Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 30/80, de 28 de Julho de 1980:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - Nos terrenos já pertencentes à Administração ou que por ela venham a ser adquiridos, desde que destinados aos fins previstos no artigo 2.º ou a operações de renovação urbana, sempre que a realização dos correspondentes empreendimentos não venha a ser efectuada pela Administração, só poderá ser cedido o direito à utilização mediante a constituição do direito de superfície, salvo se as transmissões forem feitas a pessoas colectivas de direito público ou a empresas públicas.

2 - Poderá ainda ser autorizada a cedência dos terrenos, em propriedade plena, a entidades de direito privado, desde que aqueles se integrem em áreas abrangidas por planos de urbanização legalmente aprovados.

3 - A cedência dos terrenos, em propriedade plena, referida no número anterior efectuar-se-á por acordo directo ou por concurso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º para a cedência em direito de superfície.

4 - Para efeitos do número anterior, na escritura de transmissão será sempre fixado um prazo máximo para início das construções a erigir, o qual não poderá ser ultrapassado, salvo casos de força maior ou outras circunstâncias estranhas aos interessados, sob pena da reversão dos terrenos à titularidade da Administração e à perda, por parte do anterior proprietário, de 30% das quantias entregues a título de pagamento.

5 - Quando o terreno pertencer ao Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, a decisão a que se refere o n.º 2 cabe ao Ministro da Habitação e Obras Públicas.

6 - Quando o terreno pertencer a uma autarquia local, cabe à respectiva Assembleia Municipal a deliberação a que se refere o n.º 2.

7 - Nas regiões autónomas, a competência atribuída no n.º 5 ao Ministro da Habitação e Obras Públicas cabe aos órgãos de governo próprio da região.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/19/plain-19541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Lei 30/80 - Assembleia da República

    Autorização legislativa para alterar o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-27 - Decreto-Lei 14/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-05 - Decreto-Lei 6/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral-Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH) a conceder empréstimos às câmaras municipais para aquisição ou infra-estruturação de solos.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 202/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Não tem documento Em vigor 1987-07-31 - DECLARAÇÃO DD4398 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 202/87, do Ministério das Finanças, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-05 - Decreto-Lei 310/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Permite a alienação das casas para famílias pobres construídas pelas autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Decreto 8/2005 - Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional

    Concede ao município de Tomar o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na zona da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do núcleo histórico de Tomar.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 9/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga, por um ano, as medidas preventivas previstas no Decreto n.º 1/2007, de 25 de Janeiro, com o objectivo de viabilizar a terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, pelo prazo de dois anos, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas identificadas em anexo, com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Porto-Vigo, aplicáveis ao troço Braga-Valença.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as áreas abrangidas pelas medidas preventivas estabelecidas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Madrid pelo Decreto n.º 25/2007, de 22 de Outubro, nos municípios de Moita, Palmela, Montijo, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Évora, Redondo, Vila Viçosa, Alandroal e Elvas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, aplicáveis aos troços Vila Franca de Xira-Alenquer e Pombal-Oliveira do Bairro.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, medidas preventivas aplicáveis a áreas delimitadas nos concelhos de Palmela e do Montijo necessárias à execução da ligação ferroviária ao novo aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as áreas sujeitas às medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, necessárias à implementação do troço compreendido entre Pombal e Oliveira do Bairro do projecto de ligação ferroviária em alta velocidade entre Lisboa e o Porto e prorroga o respectivo prazo de vigência pelo período de um ano.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as áreas sujeitas às medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2009, de 27 de Janeiro, necessárias à implementação do troço compreendido entre Braga e Valença do projecto de ligação ferroviária em alta velocidade entre o Porto e Vigo e prorroga o respectivo prazo de vigência pelo período de um ano.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-13 - Decreto Regulamentar Regional 2/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Determina que durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respectiva prorrogação quando tal se mostre necessário, fica sujeita a medidas preventivas a área a afectar à nova unidade hospitalar junto ao Hospital Dr. Nélio Mendonça, delimitada na planta em anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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